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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

20
Fev21

Lava Jato, mídia e os 11 princípios de Joseph Goebbels

Talis Andrade

Operação Lava Jato vai virar série na Netflix

 

Os abusos que, na ditadura civil-militar, transitavam do general ao guarda da esquina, agora também transitam nos arroubos autoritários de juízes de piso atuando descontroladamente

por Carol Proner

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A Lava Jato não existiria sem uma aliança bem ajustada com setores da mídia para, por meio de notícias espetaculosas, comprometer a imagem de acusados antes mesmo da instauração de processos formais. Essa fórmula obedeceu o modelo importado das “forças-tarefa” dos Estados Unidos, conforme revelam informações sobre cursos de treinamento em cooperação internacional de procuradores e agentes da polícia federal.

O Papa Francisco, ao perceber o uso da mídia em processos de perseguição judicial na América Latina, passou a se insurgir publicamente contra o que considerou um grave problema da justiça penal. O Pontífice ensaiou uma explicação para o fenômeno: “O lawfare ocorre quando são imputadas acusações falsas contra dirigentes políticos, promovidas conjuntamente pelos meios de comunicação e órgãos judiciais colonizados” (...) “O sempre necessário combate à corrupção é instrumentalizado, por meio do lawfare, para combater governos indesejáveis, reduzir direitos sociais e promover um sentimento de antipolítica do qual se beneficiam os que aspiram a exercer o poder autoritário: a macro delinquência das corporações” 

O jurista argentino Eugenio Zaffaroni também abordou o tema do lawfare em entrevista na qual comentou a degradação política e institucional que ocorreu na Argentina. Tendo sido, até recentemente, juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Zaffaroni toma como referência os 11 princípios de Joseph Goebbels para descrever o raciocínio ideológico por trás do fenômeno das guerras jurídicas. Segundo ele, “o lawfare de hoje usa as mesmas técnicas, embora com uma tecnologia mais refinada”.  Será que a comparação dos 11 princípios vale para o Brasil? 

Alguém diria, que exagero! Comparar o diabólico projeto de propaganda nazifascista ao raciocínio ideológico subjacente à Lava Jato, é um pouco demais.

Porém, lembro-me de extravagâncias marcantes na propaganda publicitária da megaoperação, como a preferência por “camisas negras” no vestuário de Sérgio Moro. O juiz nega a associação com os “camisas-negras” do fascismo de Mussolini, mas é inegável a violência real e simbólica de seus interrogatórios em audiências, os abusos às garantias do processo penal e outras “licenças” que disse ter trazido da influencia italiana da Operação Mani Pulite.  Isso sem contar a justificativa do “estado de necessidade”– combater a corrupção sistêmica transnacional –  alardeada com a ajuda da imprensa para justificar exceção ao devido processo, algo que aproxima a corrompida República de Weimar da República de Curitiba.

Delegados abraçam sede da PF em Porto Alegre em apoio à Lava Jato, março 2016

 

Efetivamente, os 11 princípios da propaganda nazista podem nem ser do conhecimento do bando de procuradores ou do próprio juiz. A camisa negra pode ser apenas mau gosto, mas há coincidências impressionantes e que sugerem que na Lava Jato nada acontece por acaso. 

Vejamos como se adaptam os princípios de Goebbels à Operação Lava Jato:

1º. Princípio da simplificação e do inimigo único. Apregoa a simplificação, e não a diversificação, na escolha de um inimigo único. Deve-se escolher um inimigo por vez: o Nine.  Deve-se ignorar o que os outros fazem e concentre-se em um até acabar com ele:  “Depois de ontem, precisamos atingir Lula na cabeça (prioridade número 1)” (...)“Vamos torcer pra esta semana as coisas se acalmarem e conseguirmos mais elementos contra o infeliz do Lula”.  

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2º. Princípio do método de contágio: Deve-se reunir diversos adversários em uma só categoria. Os adversários devem se constituir em uma soma individualizada, contagiada:  lulismo, petismo, lulopetismo, expressões amplamente difundidas pela imprensa como sinônimos de corrupção tanto no Mensalão como na Lava Jato.

3º. Princípio da Transposição. Deve-se transladar todos os males sociais a este inimigo e, se não puder negar más notícias, deve-se inventar outras que as distraiam. Este mandamento lembra muito a associação que a mídia fez com o PT como sendo a origem de todo o mal da corrupção no país, do Mensalão à Lava Jato. Apenas como exemplo, um editorial do Jornal O Globo de 2015 definiu como título: “O DNA da corrupção no lulopetismo”.

4º. Princípio da Exageração e desfiguração. Deve-se exagerar as más notícias até o ponto de desfigurá-las, transformando um delito pequeno ou menor em ameaça grave, em mil delitos, criando assim um clima de profunda insegurança e temor. O medo difuso da corrupção associado a capas de revista e cobertura da imprensa geraram um clima de agressividade e ódio contra o inimigo número 1. O auge do grotesco foi a capa da revista Veja – edição 2496 –  que trouxe um ataque violento contra o ex-presidente Lula. A agressão, que também foi um plágio da revista norte-americana Newsweek, trouxe a imagem da cabeça decapitada de Lula, com um fundo totalmente vermelho gerando um efeito similar a sangue escorrendo ou um líquido fluindo como se indicasse um derretimento. A mesma figura havia sido estampada na capa de uma edição da Newsweek de 2011, após a morte do presidente líbio Muammar Kadafi.Resultado de imagem para capas revista veja

5º. Princípio da Vulgarização. Toda a propaganda deve ser popular e adaptada ao nível mais elementar entre os destinatários. Quanto maior seja a massa a convencer, menor será o esforço mental a realizar. O objetivo do principio é transformar tudo numa coisa torpe e de má índole de modo que as ações do inimigo sejam compreendidas como vulgares, ordinárias, fáceis de descobrir. Aqui, o exemplo mais evidente é o uso do Power Point em rede nacional para apontar com flechas o inimigo número 1: “Não temos provas, temos convicção”

6º. Princípio da Orquestração. A propaganda deve limitar-se a um número pequeno de ideias que devem ser repetidas incansavelmente, apresentadas uma e outra vez desde diferentes perspectivas, mas sempre convergindo para um mesmo conceito, sem fissuras nem dúvidas. Deve-se fazer ressonar os boatos até se transformarem em notícias, sendo estas replicadas pela “imprensa oficial’. Aqui os exemplos são inúmeros, frases de efeito, símbolos associativos, pixulecos com roupa de presidiário, verdadeiras campanhas publicitárias para massacrar a imagem pública de Lula e do PT: “Lula ladrão. Basta de corrupção. Sua hora chegou corrupto” (pichação no muro do Instituto Lula em 2016). Cito também uma expressão atribuída ao jornalista Reinaldo Azevedo e que consagrou a ideia de petista como corrupto: petralha Resultado de imagem para insttuto lula pichacao

7º. Princípio da Renovação. Há sempre que se emitir informações e argumentos novos a um ritmo tal que, quando o adversário responda o público, este já está interessado noutra coisa. A respostas ao adversário nunca devem superar o nível crescente de acusações, um bombardeamento de notícias (sobre o inimigo escolhido) para que o receptor não tenha tempo de pensar, pois está sufocado por elas. Aqui também os exemplos são fartos e a chamada “narrativa da Lava Jato” prevaleceu muito tempo encobrindo os verdadeiros fatos. Nesta última leva de diálogos da Spoofing, há um trecho em que Sérgio Moro questiona os procuradores: “Não é muito tempo sem Operação?”

8º. Princípio do Verossímil. É necessário construir argumentos a partir de fontes diversas, a partir dos chamados globos sondas ou de informações fragmentadas para diversificar opiniões por meio de interpretações de especialistas, mas todas opiniões contra o inimigo escolhido. Aqui entra em jogo a máquina de propaganda da Lava Jato: de séries da Netflix a outdoors com a foto da Liga da Justiça contra a corrupção, incluindo quiosques em aeroportos com dinheiro de mentira para criar um clima de revolta seletiva . Articulistas em jornais de grande circulação desenvolveram a fundamentação e a justificativa que contribuiu para o clima de vale-tudo contra a corrupção.PREMIOS...Resultado de imagem para lava jato netflix

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9º. Princípio do Silêncio. Deve-se silenciar as informações sobre as quais não se têm argumentos e dissimular ou ocultar as notícias que favorecem o adversário. É importante ocultar toda a informação que não seja conveniente. O principal exemplo aqui é a tentativa de censurar todo o material que emergiu com os vazamentos tanto na Vaza Jato como na Spoofing, ao mesmo tempo em que também atua o corporativismo e a cumplicidade de todos os envolvidos na grande trama da Operação Lava Jato, incluindo os órgãos correcionais, que engavetaram procedimentos administrativos e judiciais, e a censura seletiva da mídia. 

10º. Princípio da Transferência.  A regra geral da propaganda opera sempre a partir de um substrato preexistente, ou seja, uma mitologia nacional, um complexo de ódios, de preconceitos tradicionais. Então aqui o que vale é difundir argumentos que possam arraigar em atitudes primitivas. Talvez este seja o mais perverso dos princípios, pois que potencializa o ódio fascista ressignificado nos preconceitos contra a esquerda, contra os negros e as cotas, contra o nordestino, contra o petista e tudo o que possa remeter ao projetos de inclusão social das últimas décadas. Conforme já referido nos exemplos anteriores, como as odiosas capas de revista, todo o jargão antipetista levou as pessoas ao ponto de pendurarem pixulecos de Lula enforcados nas janelas das casas, efetivamente arraigando atitudes primitivas e violentas.Resultado de imagem para pixulecos

11º. Princípio de Unanimidade. O último princípio funciona como amalgama aos demais, buscando a convergência em assuntos de interesse geral para apoderar-se do sentimento de clamor popular contra o inimigo escolhido. A sensação que se busca é a da unanimidade, a de que “todo mundo pensa assim”. Aqui atinge-se o senso comum que opera a licença para exercer a “exceção” contra o inimigo, o “estado de exceção”. Muitos exemplos poderiam ser lembrados, mas o que melhor ilustra é a própria ascensão de Jair Bolsonaro, consequência direta da propaganda lavajatista. Lembremos do discurso odioso que o Capitão proferiu logo após ser eleito em 2018, projetando um clima de ódio como jamais visto no país.

Muitas outras associações poderiam ser feitas, mas sem dúvida a chegada da extrema direita ao poder sintetiza o resultado da produção do sentimento fascista que é alicerce da Lava Jato. A extrema direita chegou ao poder no embalo do sentimento antipetista que promoveu a prisão política de Lula com a condescendência dos demais poderes e com a tutela militar de plantão para qualquer inconveniente. 

E a condescendência traz o efeito da normalização das condutas arbitrárias. Os abusos que, na ditadura civil-militar, transitavam do general ao guarda da esquina, agora também transitam nos arroubos autoritários de juízes de piso atuando descontroladamente (Recordemos o recente episódio do juiz substituto Waldemar Cláudio de Carvalho, da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, que decidiu simplesmente não cumprir a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, de garantir ao ex-presidente Lula acesso a mensagens obtidas na Operação Spoofing). 

O juiz Waldemar Cláudio de Carvalho

Juiz Waldemar Cláudio de Carvalho 

21
Jan21

Defesa de Lula diz que não teve acesso a todas as mensagens da "vaza jato"

Talis Andrade

Projeto Nau Catarineta | “Lá vem a Nau Catrineta que tem muito que contar”

Por Tiago Angelo

A defesa do ex-presidente Lula informou ao ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que não recebeu acesso à integra das conversas entre o ex-juiz Sergio Moro e procuradores do Ministério Público Federal no Paraná. O compartilhamento do material, apreendido pela chamada operação "spoofing", foi ordenado por Lewandowski no último dia 28. 

Na decisão, o ministro determinou que a 10ª Vara Federal Criminal do DF assegurasse, com o apoio de peritos da PF que estão com o material, o acesso das mensagens que dizem respeito direta ou indiretamente a Lula, dentro do prazo máximo de dez dias. 

Por conta do volume apreendido, que corresponde a aproximadamente sete terabytes de informação, Lewandowski ordenou que os dados envolvendo terceiros ficassem "sob rigoroso sigilo". Com base nessa passagem, a PF entendeu, ao menos em um primeiro momento, que caberia a ela impor sigilo ao que não diz respeito a Lula. 

Os advogados do ex-presidente disseram, no entanto, que o que ficou decidido foi o compartilhamento integral dos sete terabytes, estando o sigilo sob responsabilidade da defesa. 

"O compartilhamento de cópia integral dos arquivos apreendidos mostrava-se inarredável, com o sigilo inerente à atividade do advogado, ficando o aproveitamento do material, porém, condicionado àquilo que diga respeito direta ou indiretamente às investigações e processos envolvendo o reclamante", afirma a defesa. 

Condicionantes e contradições
De início, a PF informou aos advogados do ex-presidente que eles deveriam fornecer palavras-chave. A partir das palavras indicadas pelos representantes do petista, seriam então feitas buscas pontuais no material da "spoofing". 

A defesa contestou, afirmando que não há nenhuma condicionante desse tipo na decisão proferida por Lewandowski. Mesmo assim, enviou 700 palavras-chave para que a PF fizesse a busca. 

Em seguida, dizem os advogados, a própria PF voltou atrás, ponderando "que seria inviável proceder com os critérios de pesquisa fornecidos, diante da expressividade dos elementos". Assim, foi definido pelo delegado responsável que os sete terabytes seriam compartilhados, ficando sob responsabilidade da defesa resguardar o sigilo das informações referentes a terceiros. 

No fim das contas, a quantidade compartilhada foi de apenas 740 gigabytes, o que não dá sequer um terabyte — cada terabyte tem 1.024 gigabytes. Além disso, nem as palavras-chave fornecidas foram usadas pela PF, diz a defesa. 

"Sem grande esforço, portanto, depreende-se que a decisão desse e. Min. Relator Ricardo Lewandowski, proferida aos 28.12.2020, não fora cumprida substancialmente com exatidão na entrega das mídias realizadas no último dia 11.01.2021", afirmam os advogados. 

Por fim, foi informado a Lewandowski que, embora o material apreendido na "spoofing" envolva seis pessoas, entre hackers e indivíduos que não tiveram sua atuação bem esclarecida, foi compartilhado apenas o que estava em posse de Walter Delgatti Neto, apontado como o principal responsável por invadir os celulares das autoridades.

Defendem o ex-presidente os advogados Cristiano ZaninValeska MartinsMaria de Lourdes Lopes e Eliakin Tatsuo.

Novela
O compartilhamento do material hackeado com a defesa de Lula já virou uma verdadeira novela. O acesso foi dado por Lewandowski em 28 de dezembro. A decisão, no entanto, foi descumprida por Waldemar Cláudio de Carvalho, que era o responsável pelo plantão da 10ª Vara Federal Criminal do DF.

Carvalho descumpriu a ordem com base na Resolução 71/09, do Conselho Nacional de Justiça. A medida define quais matérias podem ser conhecidas durante o plantão judicial. 

Essa não foi a única irregularidade. Em vez de despachar um mero "cumpra-se", para que a decisão do ministro do STF fosse cumprida, a 10ª Vara abriu vista para que o Ministério Público de primeiro grau, que sequer pode atuar junto ao STF, se manifestasse sobre o compartilhamento. 

Lewandowski precisou endossar sua determinação duas vezes até que ela fosse seguida. Primeiro, ao ser notificado de que a 10ª Vara abriu vistas ao MP, o ministro reforçou a decisão do dia 28. Posteriormente, ele subiu o tom, mandando um oficial de justiça intimar pessoalmente o plantonista da 10ª Vara para que a determinação fosse seguida com urgência. 

Finalmente, em 4 de janeiro, a Vara informou que cumpriria a decisão de Lewandowski. As mensagens foram entregues no último dia 11; no entanto, a defesa disse que a entrega dos dados ocorreu sem a conferência do conteúdo. Isso significa que não houve checagem dos HDs na Superintendência da PF para saber se todas as informações foram de fato gravadas. Essa informação já havia sido dada a Lewandowski. 

Rcl 43.007

- - -Nau Catarineta | Amazon.com.br

Estão de novela, de brincadeira com o ministro do STF, transformado em palhaço, papangu, velho de pastoril, soldadinho de chumbo, capitão-general de nau catarineta, capitão penico, velho que não se leva a sério, autoridade na casa de Noca. Assim, tudo indica, que Sergio Moro continua mandando na Poliça Federal da liga da justiça da república de Curitiba 

Romance da Nau Catarineta
Antonio Nóbrega

Ouçam, meus senhores todos,
Uma história de espantar!
Lá vem a nau catarineta
Que tem muito que contar.
Há mais de um ano e um dia
Que vagavam pelo mar:
Já não tinham o que comer,
Já não tinham o que manjar!
Deitam sortes à ventura
Quem se havia de matar:
Logo foi cair a sorte
No capitão-general!
- tenham mão, meus marinheiros!
Prefiro ao mar me jogar!
Antes quero que me comam
Ferozes peixes do mar
Do que ver gente comendo
Carne do meu natural!
Esperemos um momento,
Talvez possamos chegar.
Assobe, assobe, gajeiro,
Naquele mastro real!
Vê se vês terras de espanha,
E areias de portugal!
- não vejo terras de espanha
E areias de portugal!
Vejo sete espadas nuas
Que vêm para vos matar!
- vai mais acima, gajeiro,
Sobe no tope real!
Vê se vês terras de espanha,
Areias de portugal!
- alvíssaras, capitão,
Meu capitão-general!
Já vejo terras de espanha,
Areias de portugal!
Enxergo, mais, três donzelas,
Debaixo de um laranjal!
Uma, sentada a coser,
Outra na roca, a fiar,
A mais mocinha de todas
Está no meio, a chorar!
- todas três são minhas filhas:
Ah quem me dera as beijar!
A mais mocinha de todas
Contigo a hei de casar!
- eu não quero a vossa filha,
Que vos custou a criar!
- dou-te o meu cavalo branco
Que nunca teve outro igual!
- não quero o vosso cavalo,
Meu capitão-general!
- dou-te a nau catarineta
Tão boa em seu navegar!
- não quero a catarineta,
Que naus não sei manobrar!
- que queres então, gajeiro?
Que alvíssaras hei de dar?
- capitão, eu sou o diabo
E aqui vim pra vos tentar!
O que eu quero, é vossa alma
Para comigo a levar!
Só assim chegais a porto,
Só assim vos vou salvar!
- renego de ti, demônio,
Que estavas a me tentar!
A minha alma, eu dou a deus,
E o meu corpo eu dou ao mar!

E logo salta nas águas
O capitão-general!
Um anjo o tomou nos braços,
Não o deixou se afogar!
Dá um estouro o demônio,
Acalmam-se o vento e o mar,
E à noite a catarineta
Chegava ao porto do mar!

Capa Dura em Cingapura: Nau Catarineta

04
Jan21

Lewandowski intima juiz após descumprimento de decisão envolvendo Lula

Talis Andrade

Vaza Jato traz diálogo escandaloso - Brasil 247

Por Tiago Angelo /ConJur

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ordenou nesta segunda-feira (4/1) que o juiz responsável pelo plantão judiciário da 10ª Vara Federal Criminal do DF seja intimado da decisão que concedeu à defesa do ex-presidente Lula acesso às mensagens apreendidas na chamada operação "spoofing". 

O compartilhamento do conteúdo hackeado do celular de autoridades, em especial de integrantes do Ministério Público Federal no Paraná e do ex-juiz Sergio Moro, foi determinado por Lewandowski no último dia 28. A decisão, no entanto, foi descumprida por Waldemar Cláudio de Carvalho, que era o responsável pelo plantão da 10ª Vara.

O despacho de Lewandowski se dirigiu originalmente a Carvalho. No entanto, o oficial de justiça destacado para intimar o magistrado informou que outro juiz assumiu o plantão. 

"À vista da decisão juntada aos autos, prolatada pelo juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, que respondia pelo plantão judiciário da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e considerando que o oficial de justiça responsável por intimá-lo informou a cessação de seu plantão, determino sejam o novo plantonista e o juiz titular da referida Vara intimados das decisões proferidas por este relator, também mediante oficial de justiça, para o seu imediato cumprimento." 

Conforme noticiou a ConJur em 1º de janeiro, Carvalho descumpriu a decisão de Lewandowski com base na Resolução 71/09, do Conselho Nacional de Justiça. A medida define quais matérias podem ser conhecidas durante o plantão judicial. 

"Não conheço do pedido formulado nos autos, por não se tratar de matéria passível de ser apreciada em regime de plantão, porquanto não demonstrada a urgência ou excepcionalidade necessária a justificar a subtração da análise da questão pelo juízo natural da casa", disse o magistrado do DF ao negar o acesso.

A defesa de Lula afirma que ao agir assim o juiz se portou como se estivesse julgando uma nova ação ou recurso, quando na verdade se tratava de mera solicitação para que a decisão de Lewandowski fosse cumprida. 

Os advogados informaram o ministro do STF sobre o descumprimento e solicitaram que ele reforçasse, pela segunda vez, sua decisão, sem prejuízo de outras providências que se mostrem cabíveis contra o juiz substituto da 10ª Vara. 

Irregularidades
O descumprimento não foi a única irregularidade do caso. Depois que o acesso ao material foi dado por Lewandowski à defesa de Lula, em 28 de dezembro passado, ao invés de despachar um mero "cumpra-se", para que a decisão do ministro do STF fosse cumprida imediatamente, a 10ª Vara abriu vista para que o Ministério Público se manifestasse. 

O procedimento, conforme informou a defesa de Lula, rompe a ordem do que deve ser feito, já que o correto é cumprir a decisão e, aí sim, informar o MPF. Vale lembrar que não há nada que o parquet possa fazer contra decisões do STF, uma vez que o MP de primeiro grau não atua junto ao Supremo. Ainda assim, a instituição se manifestou contra o acesso.

"A informação de que houve despacho de vista para o Ministério Público se revela incompatível com a determinação expedida por vossa excelência. Com efeito, repita-se, cabia tão somente ao juízo de primeiro grau determinar o cumprimento da ordem emanada desta Suprema Corte — ainda que no mesmo ato pudesse também intimar o MP para ciência, mas nunca para manifestação", informou a defesa de Lula a Lewandowski depois que a 10ª Vara abriu vista ao MP.

"Com a devida vênia", prosseguem os advogados, "o primeiro pronunciamento do juízo oficiado deveria dar cumprimento à r. decisão desta Suprema Corte e jamais priorizar uma manifestação do Ministério Público". "A r. decisão proferida por vossa excelência não está condicionada a qualquer manifestação ou parecer ministerial."

Defendem o ex-presidente os advogados Cristiano ZaninValeska MartinsMaria de Lourdes Lopes e Eliakin Tatsuo.

Suspeição
A ordem de Lewandowski foi dada no curso de uma reclamação que concedeu à defesa de Lula acesso ao acordo de leniência da Odebrecht. A determinação leva em conta o fato de que a "lava jato" de Curitiba informou ao STF que não possui documentação referente às comunicações feitas com autoridades dos Estados Unidos, versão já desmentida em reportagens da "vaza jato". 

Notícia da Agência Pública, por exemplo, mostrou, com base em mensagens trocadas entre procuradores do MPF no Paraná, que procuradores e autoridades norte-americanas mantiveram conversas sobre o acordo de leniência. 

A defesa de Lula já havia solicitado ao ministro Luiz Edson Fachin acesso às mensagens em outro processo: no HC que trata da suspeição de procuradores do Paraná.

Os documentos também serão relevantes em outro julgado: o que trata da suspeição de Moro. O processo pode ser apreciado pelo STF já em fevereiro deste ano. Por causa disso, os advogados do ex-presidente querem levantar todos os dados possíveis que façam referência a Lula nos arquivos apreendidos pela "spoofing".

O julgado será importante, uma vez que Lula voltará a poder se eleger caso o Supremo decida pela suspeição de Moro. As mensagens apreendidas já foram periciadas pela PF e tiveram sua integridade atestada.

Rcl 43.007

04
Jan21

Lewandowski intima juiz que negou acesso a mensagens de celular à defesa de Lula

Talis Andrade

Terrivelmente evangélico | Humor Político – Rir pra não chorar

A defesa do ex-presidente não havia conseguido acesso aos documentos com as mensagens, o que levou o ministro a intervir

 

Escreve Tiago Angelo, no ConJur: O juiz substituto Waldemar Cláudio de Carvalho, da 10ª Vara Federal Criminal do DF, negou à defesa do ex-presidente Lula acesso às conversas apreendidas pela chamada operação "spoofing".

O compartilhamento do conteúdo hackeado do celular de autoridades, em especial de integrantes do Ministério Público Federal no Paraná e do ex-juiz Sergio Moro, foi determinado por Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, no último dia 28.

Na decisão, Waldemar Cláudio de Carvalho ensina para Lewandowski que o "pedido de acesso" às conversas não se enquadra na Resolução 71/09, do Conselho Nacional de Justiça, que define quais matérias podem ser conhecidas durante o plantão judicial.

Ocorre que, segundo os advogados de Lula, não houve propriamente um pedido de acesso, uma vez que o compartilhamento já foi ordenado pelo Supremo.

A decisão de Waldemar constitui um desacato, uma masturbação que começou quando Sergio Moro era juiz parcial e político. 

A defesa do ex-presidente apenas peticionou a Vara solicitando que a decisão de Lewandowski fosse cumprida.

Assim, o juiz substituto, dando uma de leso, tratou o pedido como se fosse uma espécie de nova ação ajuizada pelos advogados de Lula, o que não é o caso.

A Waldemar cabia apenas remeter - mero despacho mandando - à Polícia Federal, para entregar os arquivos periciados. 

Mas o juiz partiu para o desacato, para o desrespeito, para peitar o ministro do STF. Coisa que no Brasil, depois da Lava Jato, passou a ser costumeiro desmoralizar o STF. Isso faz qualquer juiz de piso, qualquer promotor ou procurador que pretende dar uma de terrivelmente evangélico. Assim fez Moro para ser ministro da Justiça e pela promessa de ser nomeado para o STF e receber pensão para a família. 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, na última quinta-feira (31), informa Mônica Bergamo, voltou a determinar a intimação do juiz que responde pelo plantão judiciário da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, Waldemar Cláudio de Carvalho, pelo descumprimento de uma decisão que liberava o acesso à defesa do ex-presidente Lula a documentos contendo mensagens de celular. 

 

 
01
Jan21

Desrespeitando STF, juiz nega acesso de Lula a mensagens de Moro e procuradores

Talis Andrade

Palmas para o promotor, que ele NÃO merece!... | Espaço Vital

Por Tiago Angelo /ConJur

O juiz substituto Waldemar Cláudio de Carvalho, da 10ª Vara Federal Criminal do DF, negou à defesa do ex-presidente Lula acesso às conversas apreendidas pela chamada operação "spoofing". O compartilhamento do conteúdo hackeado do celular de autoridades, em especial de integrantes do Ministério Público Federal no Paraná e do ex-juiz Sergio Moro, foi determinado por Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, no último dia 28.

Na decisão, Waldemar Cláudio de Carvalho diz que o "pedido de acesso" às conversas não se enquadra na Resolução 71/09, do Conselho Nacional de Justiça, que define quais matérias podem ser conhecidas durante o plantão judicial.

Ocorre que, segundo os advogados de Lula, não houve propriamente um pedido de acesso, uma vez que o compartilhamento já foi ordenado pelo Supremo. A defesa do ex-presidente apenas peticionou a Vara solicitando que a decisão de Lewandowski fosse cumprida.

Assim, o juiz substituto tratou o pedido de cumprimento como se fosse uma espécie de nova ação ajuizada pelos advogados de Lula, o que não é o caso. Ao magistrado cabia apenas remeter mero despacho mandando a Polícia Federal entregar os arquivos periciados. 

"Não conheço do pedido formulado nos autos, por não se tratar de matéria passível de ser apreciada em regime de plantão, porquanto não demonstrada a urgência ou excepcionalidade necessária a justificar a subtração da análise da questão pelo juízo natural da causa", diz o juiz substituto. 

O magistrado também acolheu manifestação do Ministério Público, segundo a qual o pedido de acesso feito pela defesa de Lula foi dirigido ao juiz titular da 10ª Vara Federal Criminal do DF, não ao plantonista. 

Disse, por fim, que a Reclamação 43.007, julgada por Lewandowski e que deu a Lula acesso ao material da spoofing, tem como parte a 13ª Vara Federal de Curitiba, que tinha Moro como titular, e não a 10ª Vara. 

"O que deveria ser uma mera passagem burocrática para o cumprimento de uma decisão do STF está se transformando numa barreira para que a determinação seja cumprida pela Polícia Federal, que tem a posse dos arquivos periciados", afirmou à ConJur o advogado Cristiano Zanin, responsável pela defesa de Lula. 

Os advogados do ex-presidente já peticionaram Lewandowski informando sobre o descumprimento. Eles solicitam que o ministro reforce, pela segunda vez, sua decisão, sem prejuízo de outras providências que se mostrem cabíveis contra o juiz substituto da 10ª Vara. 

Nas petições encaminhadas ao Supremo a defesa também ressaltou que não está questionando o juiz Ricardo Leite, titular da 10ª Vara, mas sim os magistrados que representam a Vara durante o plantão e que estão descumprindo a ordem de compartilhamento. 

Irregularidades
Essa não é a única irregularidade desde que Lewandowski ordenou o compartilhamento das conversas entre procuradores e Moro. Inicialmente, ao invés de despachar um mero "cumpra-se", para que a decisão do STF fosse cumprida imediatamente, a 10ª Vara abriu vista para que o Ministério Público se manifestasse. 

O procedimento contraria a ordem do que deve ser feito, já que o correto é cumprir a decisão e, no mesmo despacho, abrir vista para o MP. Vale lembrar que não há nada que o parquet possa fazer contra decisões do Supremo, uma vez que o MP de primeiro grau não pode sequer peticionar o STF. Assim, a abertura de vista apenas atrasou a ordem de Lewandowski.

Por conta da conduta da 10ª Vara durante o plantão, a defesa do ex-presidente peticionou o STF na última quarta-feira (30/12), relatando o fato da decisão não ter sido cumprida e pedindo que Lewandowski reiterasse sua ordem. 

"A informação de que houve despacho de vista para o Ministério Público se revela incompatível com a determinação expedida por vossa excelência. Com efeito, repita-se, cabia tão somente ao juízo de primeiro grau determinar o cumprimento da ordem emanada desta Suprema Corte — ainda que no mesmo ato pudesse também intimar o MP para ciência, mas nunca para manifestação", diz a peça enviada a Lewandowski pelos advogados do ex-presidente.

"Com a devida vênia", prossegue a defesa, "o primeiro pronunciamento do juízo oficiado deveria dar cumprimento à r. decisão desta Suprema Corte e jamais priorizar uma manifestação do Ministério Público". "A r. decisão proferida por vossa excelência não está condicionada a qualquer manifestação ou parecer ministerial."

Nesta quinta-feira (31/12), Lewandowski atendeu ao pedido e reiterou a ordem que determina o compartilhamento. Com a decisão de Waldemar Cláudio de Carvalho negando o acesso aos dados apreendidos na "spoofing", a defesa pediu nova reiteração. 

Suspeição
A ordem de Lewandowski foi dada no curso de uma reclamação que concedeu à defesa de Lula acesso ao acordo de leniência da Odebrecht. A determinação leva em conta o fato de que a "lava jato" de Curitiba informou ao STF que não possui documentação referente às comunicações feitas com autoridades dos Estados Unidos, versão já desmentida em reportagens da "vaza jato". 

Notícia da Agência Pública, por exemplo, mostrou, com base em mensagens trocadas entre procuradores do MPF no Paraná, que procuradores e autoridades norte-americanas mantiveram conversas sobre o acordo de leniência. 

A defesa de Lula já havia solicitado ao ministro Luiz Edson Fachin acesso às mensagens em outro processo: no HC que trata da suspeição de procuradores do Paraná.

Os documentos também serão relevantes em outro julgado: o que trata da suspeição de Moro. O processo pode ser apreciado pelo STF já em fevereiro deste ano. Por causa disso, os advogados do ex-presidente querem levantar todos os dados possíveis que façam referência a Lula nos arquivos apreendidos pela "spoofing".

O julgado será importante, uma vez que Lula voltará a poder se eleger caso o Supremo decida pela suspeição de Moro. As mensagens apreendidas já foram periciadas pela PF e tiveram sua integridade atestada.

Clique aqui para ler a decisão
Processo1015706-59.2019.4.01.3400

TRIBUNA DA INTERNET | Se não prender Renan, Marco Aurélio desmoraliza a si  próprio e ao Judiciário

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