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O CORRESPONDENTE

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O CORRESPONDENTE

04
Jun23

Declaração e reconhecimento da imparcialidade do juiz

Talis Andrade

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Por Vladimir Passos de Freitas

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Na noite do dia 29 passado, assistindo à entrevista do deputado Deltan Dallagnol no programa Roda Viva, em meio a perguntas surpreendentemente genéricas e inexpressivas, eis que o jornalista de O Globo formula uma questão de interesse: se o entrevistado, declarando-se uma pessoa politicamente de direita, não se considerava suspeito para processar um político de esquerda.

Excluindo qualquer análise político-partidária da indagação, o fato é que ela é de grande interesse e merece ser comentada. Todavia, o farei sobre a atividade do juiz, que é onde ela mais se mostra necessária. O agente do Ministério Público, é parte. Sua atuação, portanto, regra geral é parcial, pois seu objetivo é vencer a ação.

O magistrado francês Antoine Garapon, com a sua habitual maestria, mostra a diferença entre os dois atores jurídicos ao afirmar: ... a imagem do juiz do tribunal é mais serena. Só intervém quando isso lhe é solicitado e deve situar-se entre as partes, "acima da confusão", ao contrário do procurador, que desce à arena [1].

Do juiz, mais do que de todos, espera-se imparcialidade. Bem por isso, em todas as épocas a preocupação com a imparcialidade de quem julga se fez presente. Na Bíblia, no Deuteronômio, está: Não pervertam a justiça nem mostrem parcialidade [2]. Entre as recomendações muçulmanas aos juízes, consta que o juiz deve manter estrita imparcialidade perante as partes, tanto em público (em audiência) como em todas as outras circunstâncias [3].

Em tempos mais recentes, a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) reconheceu no seu artigo 19 o direito de todos a um julgamento imparcial. Na mesma linha, o artigo 8º, inciso I, da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.

Se assim é, cumpre lembrar que imparcial é aquele Que julga justamente; que não expressa preferência nem escolhe um dos lados em uma discussão; equitativo, justo. Ou, complementando: Que age com justiça e dignidade sem pensar em suas próprias convicções [4].

Se esses são conceitos do que é ser imparcial e se do juiz se espera, mais do que tudo, que decida afastado do interesse das partes, cumpre lembrarmos como e quando pode ocorrer a imparcialidade do juiz. Vejamos alguns exemplos que podem suscitar dúvidas:

a) Será imparcial o juiz que mantém amizade próxima com uma das partes, inclusive viajando juntos?

b) O desembargador oriundo da classe dos advogados, será parcial ao julgar ação em que se discute matéria do interesse da sua profissão de origem?

c) Será imparcial o juiz que se manifesta nas redes sociais favoravelmente a respeito de determinado político, e depois recebe ação em que ele está envolvido?

d) O juiz portador de deficiência física é parcial ao julgar ação envolvendo direito a tratamento pelo SUS, inclusive com remédios de alto valor, na qual o autor sofre do mesmo mal?

e) O fato de o juiz ser de cor negra, retira a sua isenção quando a ação judicial que lhe é submetida envolver o direito a cotas?

f) que, após atuar por anos em setor especializado do meio ambiente, consumidor ou direitos indígenas, ingressar em um Tribunal e julgar tais causas?

g) A juíza que participa de comissão de defesa dos direitos da mulher, será isenta de parcialidade ao atuar em uma Vara de Família?

h) O juiz que pertence à maçonaria ou a outra sociedade assemelhada pode ser considerado imparcial em processo no qual figure algum membro da sua loja?

i) Um juiz homossexual terá liberdade para decidir ação em que se discuta, em caráter coletivo ou individual, direitos de seus iguais?

j) A amizade de infância retira do magistrado sua esperada condição de imparcialidade?

k) Em julgamento de pessoa oriunda de estado distante, com outra forma de agir e expressar-se, corre-se o risco de o juiz agir com prevenção, perdendo a imparcialidade?

l) Será imparcial o juiz de um município que tenha um grande projeto econômico, com o apoio da população e da mídia local a exercer forte pressão, mas que coloca em risco ou causa danos ao meio ambiente?

Estas e outras tantas hipóteses podem suceder tanto nas pequenas comarcas como nas grandes capitais, com a única diferença de que naquelas a situação é mais visível e pode suscitar mais comentários.

Inevitavelmente, quem julga traz consigo toda a sua vida, suas experiências, ensinamentos recebidos, dificuldades, alegrias e tristezas. Portanto, neutralidade absoluta é uma ilusão, simplesmente inexiste. Eugenio Zaffaroni é taxativo ao negá-la, afirmando que não existe neutralidade ideológica, salvo na forma de apatia, irracionalismo ou decadência do pensamento, que não são virtudes dignas de ninguém e menos ainda de um juiz [5].

Mas, estará o juiz inevitavelmente envolvido emocionalmente, a ponto de tender a acolher a tese da parte com quem se identifica? A resposta é sim. Conscientemente ou inconscientemente. Se esta for a conclusão, é preciso pensar em como enfrentá-la.

Alguém mais radical poderia sugerir o uso de um robô com elevado nível de inteligência artificial. Sem afetos ou desafetos, preconceitos e discriminações, interesses legítimos ou ilegítimos, aquele sofisticado aparelho daria a solução de forma rápida e de acordo com a lei.

Todavia, esta não seria a solução. A insensibilidade da inteligência artificial diante de fatos da vida inevitavelmente a levará a concluir sem qualquer atenção às peculiaridades do ser humano, aos fatores sociais e às circunstâncias da ocorrência.

Na verdade, temos que nos valer de homens e mulheres com todas as virtudes e fraquezas próprias do ser humano. Porém, com uma vantagem, que é a de poder alertá-los para a importância de perseguir a meta da imparcialidade e prepará-los para que resistam às tentações que surgirão ao longo da carreira.

Isto, em última análise, estará intimamente vinculado à ética judicial, tema que por si só não atrai as pessoas, porque traz a ideia de algo quimérico e distante. No entanto, a conduta ética não se resume aos ideais dos filósofos gregos da antiguidade, mas sim está ligada à rotina diária dos magistrados.

A preocupação com o tema motivou iniciativa da Organização das Nações Unidas, através do Grupo de Integridade Judicial do Escritório contra Drogas e Crimes. Disto resultou estudo denominado "Princípios de Bangalore de Conduta Judicial", no Brasil editado pelo Conselho da Justiça Federal [6] Em nenhum local será encontrado texto tão primoroso, direto e feito por quem conhece a matéria na teoria e na prática. Os "Princípios..." resultaram na criação de Códigos de Conduta ao redor do mundo, inclusive no Brasil pelo CNJ [7].

O Valor 2 dos "Princípios..." trata da imparcialidade e como ela pode ser afetada. Com realismo, chama a atenção para diversas hipóteses em que podem surgir indícios de parcialidade e os problemas que isto pode gerar. Por exemplo, prejulgamento exteriorizado por declarações, manifestações verbais ou físicas (v.g., a simples expressão facial do juiz), conduta em audiência, conflito de interesses (e.g., juiz julgar ação que, indiretamente, o beneficiará), declarações impróprias na mídia, correspondência com litigantes e outras tantas que possam gerar perda de confiança no órgão julgador e apreensão do acusado.

Por outro lado, o estudo aponta também motivos irrelevantes:

89. A religião, etnia ou nacionalidade, gênero, idade, classe, intenções ou orientação sexual do juiz não devem, como tais, usualmente ser consideradas uma base relevante de uma objeção. Nem, ordinariamente, pode uma objeção ser solidamente embasada na vida social, educacional, em serviço ou empregos anteriores, associação social, esportiva ou de caridade, ou ainda, em prévias decisões ou declarações extracurriculares do juiz. Todavia, estas observações gerais dependem das circunstâncias de cada caso e do caso decidido pelo juiz [8].

De todo o exposto, é possível concluir que aqueles exemplos colocados ao início, letras "a" a "l", não são necessariamente casos de imparcialidade, ainda que suscitem dúvidas em determinadas situações. Mas, como magistrados são de carne e osso e, portanto, sujeitos a errar, cumpre alertá-los para tais situações. Alguns nem percebem que estão cometendo erro ao tomar certa atitude, seja porque nunca pensaram nisto ou porque ninguém os alertou.

No atual estágio das relações entre o Judiciário e a sociedade brasileira, o que se tem a fazer é minorar o problema, capacitar os magistrados nos cursos das Escolas da Magistratura, com distribuição dos Princípios de Bangalore para leitura e discussão.

Em suma, é preciso que ao assumir a magistratura, seja por concurso ou nomeação para os tribunais de segunda instância ou superiores, o magistrado se conscientize de seu relevante papel e que, a partir da posse, tem um compromisso enorme com as partes envolvidas em cada caso e com o Brasil. Abstraindo-se da sua origem ou condição (v.g., foi vítima de roubo e vai julgar caso semelhante), deve afastar-se do seu passado e perseguir a imparcialidade como fim máximo de sua missão. De resto, jamais procurar agradar em decisões judiciais quem quer que seja, inclusive a quem o ajudou a ser nomeado.

Finalmente, ética judicial não deve ser apenas ensinada, mas também cobrada, cabendo aos magistrados que ocupam as posições de maior relevância dar o exemplo de retidão e boa conduta.

 - - -

[1] GARAPON, Antoine Bem Julgar. Ensaio sobre o ritual Judiciário. Lisboa: Instituto Piaget, 1997, p. 98.

[2] Bíblia Sagrada. Deuteronômio, 16, 19.

[3] BATISTA, Octacílio de Paula. Ética do magistrado à luz do direito comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 82.

[4] Dicionário on line de português, Disponível em: https://www.dicio.com.br/imparcial/. Acesso em 2 jun. 2023.

[5] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Poder Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 92.

[6] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial. Brasília: 2008.

[7] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3450. Acesso em 2 jun. 2023.

[8] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial. Brasília: 2008, p. 80.

23
Jun22

A morte de Dom e Bruno, o crime organizado e a perda de território

Talis Andrade

grilagem amazonia.jpg

 

 

por Vladimir Passos de Freitas /ConJur

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No dia 5 de junho passado, o jornalista inglês Dom Phillips desapareceu com o indigenista brasileiro Bruno Pereira, nas proximidades da comunidade ribeirinha São Rafael e da cidade de Atalaia do Norte, no Vale do Javari, oeste do estado do Amazonas.

Dom praticava o jornalismo investigativo, modalidade que se caracteriza pela tentativa de descoberta de fatos misteriosos, via de regra envolvidos com a prática de crimes, faltas administrativas graves e corrupção de autoridades e servidores públicos. Bruno era servidor da Funai, da qual estava licenciado, e exercia as atribuições de consultor da União dos Povos Indígenas do Vale do Javari.

A atividade de ambos, por certo, era de elevado risco. Para que disto se tenha uma ideia, Bruno Pereira montou uma equipe de vigilância indígena contra a criminalidade na região, através da qual um indígena podia alertar a Polícia Federal, com o uso de drones e rádio comunicador, sobre a presença de estranhos na região. Ao desaparecer, ele levava para as autoridades policiais diários, fotografias, vídeos e informações georreferenciadas, ou seja, importantes elementos de provas de crimes [1].

A morte de ambos causou grande comoção nacional e internacional, pois, afinal, eles eram defensores da natureza e de indígenas da região. Muitos lembraram o assassinato de outras pessoas com atividades semelhantes, como Chico Mendes (1988, governo de José Sarney), a irmã Dorothy Stang (2005, governo de Lula da Silva) e tantos outros em casos de menor repercussão.

Mas afinal, o que se passa naquela região da Amazônia?

Naquela enorme área e em outras de menor importância, o que ocorre é que facções criminosas perceberam o enorme potencial de negócios lucrativos, como o tráfico de entorpecentes, a caça e a pesca ilegal, extração de madeira, tudo mesclado com negócios aparentemente lícitos, como hotéis e estabelecimentos comerciais que possibilitam a lavagem de dinheiro. Segundo reportagem jornalística, para lá foram atraídos grandes cartéis de drogas de Miami (EUA), Medellín (Colômbia) e Sinaloa (México), mantendo um verdadeiro estado paralelo [2].

Mas, por óbvio, os problemas da Amazônia não se limitam ao Vale do Javari. Por exemplo, no estado de Roraima, segundo reportagem da revista Carta Capital, o PCC, que é a maior organização criminosa do país, atua na exploração dos minérios. Milhares de foragidos da Justiça exploram a mineração ilegalmente e muitos encontram refúgio em locais distantes, sendo que 25 deles se encontram residindo em Terra Indígena Yanomâni, onde atuam com 20 mil garimpeiros ilegais [3].

Mas a proteção do meio ambiente da Amazônia vai muito além dos problemas das organizações criminosas. Há a questão fundiária, com títulos sobrepostos, principalmente no estado do Pará, que dificultam sobremaneira a adoção do Cadastro Ambiental Rural (CAR) previsto no Código Florestal. Há também o desmatamento ilegal e a pecuária exercida sem a atenção à preservação do desenvolvimento sustentável.

Valendo-se de armamento pesado, utilizando a experiência do tráfico de drogas, tem o crime organizado um enorme campo de atuação na Amazônia, inclusive valendo-se das restrições à entrada das polícias e órgãos ambientais estaduais em terras indígenas.

O estado, na lição lúcida e objetiva de Hely Lopes Meirelles, "é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Território e Governo soberano" [4]. É possível afirmar que toda a região amazônica faz, na realidade, parte do estado brasileiro? Em tese, sim. Mas só em tese. Nem toda a Amazônia, nem muitas regiões do Brasil, fazem parte, no mundo real, da definição de Meirelles. Isto porque foram ocupadas por facções criminosas que dominam seus territórios e as governam. Vejamos alguns exemplos.

No município do Rio de Janeiro, pesquisa do Grupo Estudos dos Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense, USP e outras entidades, em outubro de 2020, "mostrou que as milícias controlam atualmente 57,5% do território da capital fluminense. 25,2% do território está em disputa, 15,4% está sob controle do tráfico e apenas 1,9% não sofre influência de grupos criminosos" [5]. A partir disto, facilmente se compreendem seguidas ocorrências, como o desabamento de edifícios, das quais o caso Muzema, em abril de 2019, com a morte de 24 pessoas, é o exemplo clássico. Óbvio que a fiscalização não existe ou é precária.

Predominantemente no estado de São Paulo, mas também no Paraná, Minas Gerais e outros, o PCC não apenas domina determinadas áreas, como exerce atribuições típicas da administração pública, como impedir o incômodo causado por motociclistas barulhentos [6], ou do Poder Judiciário, proferindo julgamentos através do chamado Tribunal do Crime [7].

Outro aspecto são as áreas de preservação ambiental invadidas, nas quais se formam núcleos onde o Estado é ausente, algo muito mais comum do que se imagina. Freitas e Coelho, em análise do tema, citam Luiz Augusto Pereira de Almeida, que afirma: "recentemente, essa atividade ilegal passou a ser exercida pelo crime organizado, que ocupa amplas áreas, desmata e faz loteamentos clandestinos, comprados por pessoas que nem sempre desconfiam das irregularidades" [8]. Isto ocorre em todos o território nacional, do Amazonas ao Rio Grande do Sul.

Mas como chegamos a tal ponto?

As razões são várias, mas a primeira é o doce comodismo da omissão dos que exercem cargo de autoridade. Óbvio que agir sempre expõe a pessoa a algum risco. Foi esta indolência, há muitos anos praticada, que trouxe-nos a este estado de coisas.

Além disto, tal situação não faz parte das preocupações dos profissionais do Direito. Artigos de doutrina, dissertações de mestrado ou teses de doutorado são raríssimos. Não há cursos, palestras, mesas-redondas e muito menos a lembrança de que o artigo 144 da Constituição Federal dispõe que a segurança pública é "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos".

O tema não está no currículo dos cursos de formação das carreiras públicas, inclusive de magistrados. Na verdade, não se trata de assunto dos mais agradáveis e, com certeza, é muito mais fácil e simpático discorrer sobre as centenas de direitos disto ou daquilo, com referências a artigos ou princípios, explícitos ou implícitos, da Constituição.

Outro aspecto é a fragilidade de algumas instituições. Ibama e ICMBio estão com os seus quadros reduzidos e trabalhar na Amazônia, com todos os riscos que a defesa do meio ambiente envolve, é tarefa pouco sedutora. Órgãos ambientais estaduais são carentes de recursos para que possam ser eficientes. A Polícia Civil raramente dispõe de delegacias bem aparelhadas e dotadas dos instrumentos eletrônicos que hoje são indispensáveis. Além disto, por vezes sofrem influência política dos governos estaduais.

Juízes e agentes do Ministério Público, preparados para conhecer todas as teses jurídicas do momento e citar autores alemães, italianos ou americanos, cujas palavras são autênticos dogmas de fé, acabam vendo-se envolvidos em casos complexos, por vezes com risco de vida. Sem maior apoio do sistema jurídico, sob risco de serem acusados de praticar abuso de autoridade (Lei 13.869/2013), nem sempre tendo o suporte da cúpula de suas instituições, passam a agir de forma burocrática. Como diz o cancioneiro popular, seguem "tocando em frente".

Em tais condições, estão, sim, o meio ambiente e as populações indígenas, em séria situação de risco. Claro que não apenas por estes fatos, outros tantos existem de igual gravidade. Mas este é um dos aspectos de maior complexidade, para o qual a trágica morte de Dom e Bruno chama a atenção.

Que fazer?

Para o Estado brasileiro, o momento passou. Iniciativas deveriam ter sido tomadas há dez ou mais anos. Agora, qualquer reação será muito mais cara e de difícil execução. De qualquer forma, medidas devem ser tomadas e, sem qualquer pretensão de dar a solução definitiva, sugere-se:

  • Para a proteção do meio ambiente da Amazônia e o cuidado com os povos indígenas, tratamento de choque, através de ações conjuntas do Poder Executivo Federal e dos estados da região, incluindo a participação dos Ministérios Públicos, todos com o compromisso público de procurar o bem comum e sem pretensões de destaque individual;
  • O fortalecimento dos órgãos ambientais e policiais deve ser meta prioritária e objeto não apenas de dar-se estrutura condizente, como também por meio de concessão de vantagens especiais (v.g., gratificações em zona de risco);
  • Deve ser criada uma legislação processual penal especial para crimes de organizações criminosas, tal qual a existente na Itália, conforme o Código de Processo Penal, artigo 416-bis, e o Decreto Legislativo 159, de 6 de setembro de 2011 [9].
  • O tema Segurança Pública deve entrar na agenda das faculdades de Direito, órgãos e instituições públicas, seminários, congressos, escolas de formação da magistratura e do MP, AGU, DP e outros, de forma adequada às circunstâncias de cada uma;
  • Jovens policiais e agentes do MP, que se proponham a atuar nessa espinhosa área, devem ser prestigiados pela cúpula de suas instituições, em especial a corregedoria;
  • No âmbito rural, a questão fundiária precisa ser enfrentada com medidas que tornem viável a plena utilização do CAR e, no âmbito urbano, aproveitando-se as experiências exitosas ocorridas em algumas grandes cidades brasileiras;
  • Finalmente, os candidatos à Presidência da República devem dizer com clareza o que pensam sobre o tema, permitindo aos eleitores que o posicionamento a respeito seja levado em conta na hora do voto.

Em suma, a estas, outras tantas iniciativas devem somar-se, tudo tendo como meta a manutenção do território e da soberania brasileira.

O que é grilagem e o que ela tem a ver com o desmatamento na Amazônia -  ((o))eco

 

[1] O Estado de São Paulo - Política, Vinicius Valfré, Bruno Pereira montou equipe de vigilância indígena contra crime, 12 jun. 2022, A11.

[2] O Estado de São Paulo – Política. Vinicius Valfré, Cartéis de Miami, Medellín e Sinaloa sustentam um Estado paralelo na Amazônia, 14 jun. 2022, A10.

[3] Revista Carta Capital. Amazônia do Crime. 23 fev. 2022, p. 24.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 51.

[5] CNN Brasil. Milícia controla mais de 57% dos bairros cariocas. Reportagem em 19 out. 2020. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/milicias-controlam-57-do-territorio-da-cidade-do-rio-de-janeiro-diz-pesquisa/#:~:text=O%20levantamento%20divulgado%20nesta%20segunda,sofre%20influ%C3%AAncia%20de%20grupos%20criminosos. Acesso em 15 jun. 2022.

[6] Globo.com g1. 14. Cidades de SP têm faixas de facção ameaçando dar 'cacete' em motociclistas barulhentos em comunidades; polícia investiga. Kleber Thomaz, 7 jan. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2022/01/07/14-cidades-de-sp-tem-faixas-de-faccao-ameacando-dar-cacete-em-motociclistas-barulhentos-em-comunidades-policia-investiga.ghtml. Acesso em 15 jun. 2022.

[7] Plataforma Google, chamada sob o título "julgamento do tribunal do crime". Disponível em: https://www.google.com/search?q=julgamento+dos+tribunal+do+crime&rlz=1C1SQJL_pt-BRBR863GB863&oq=julgamento+dos+tribunal+do+crime&aqs=chrome..69i57j0i22i30.6037j0j15&sourceid=chrome&ie=UTF-8. Acesso em 15 jun. 2022.

[8] ALMEIDA, Luiz Augusto Pereira de. A metrópole dos esquecidos. Apud Gilberto Passos de Freitas e Marcus Filipe Freitas Coelho, em Direito à moradia e inclusão social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, p. 43.

[9] ITÁLIA. Ministero della Giusticia. Codice delle leggi antimafia e delle misure di prevenzione, nonché nuove disposizioni in materia di documentazione antimafia, a norma degli articoli 1 e 2 della legge 13 agosto 2010, nº 136. Disponível em: https://www.giustizia.it/giustizia/it/mg_1_2_1.page?contentId=SAN644594&previsiousPage=mg_2_10_5#. Acesso em 16 jun. 2022.

 

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