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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

21
Mai23

Padre João manda recado aos ruralistas: vocês destruíram o Incra para ter trabalho escravo no latifúndio

Talis Andrade
 
Imagem
 
 
Ele afirmou que o agronegócio se preocupa principalmente com a exportação e o lucro, e não com a segurança alimentar, que o MST garante a comida no prato
 

Nesta semana, um vídeo do Canal Cortes 247 circulou nas redes sociais contendo a transcrição de um discurso proferido pelo deputado Padre João (PT-MG). Durante seu pronunciamento, o parlamentar dirigiu duras críticas aos deputados da bancada bbb ruralista, que integram a CPI do MST, abordando questões relacionadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ao trabalho escravo nos latifúndios.

Padre João destacou a decepção com a composição do Parlamento, referindo-se ao artigo 5º da Constituição, que garante a função social da propriedade e destina terras para a reforma agrária. O deputado criticou veementemente a destruição do INCRA e do aparato fiscalizatório, alegando que isso foi feito para permitir a existência de trabalho escravo nos latifúndios.

Padre João mencionou o artigo 243 da Constituição, que prevê a recuperação de áreas onde ocorre trabalho escravo para a reforma agrária. Ele ressaltou que há dois artigos claros na Constituição que amparam a aquisição de terras para a reforma agrária, desafiando a bancada ruralista a enfrentar a realidade dos latifúndios ociosos e do crime ambiental cometido nessas áreas.
 
Defesa do MST 
 
O deputado Padre João dirigiu suas críticas diretamente aos deputados da bancada ruralista, acusando-os de destruir o INCRA e promover a perpetuação do trabalho escravo nos latifúndios. Ele afirmou que o agronegócio se preocupa principalmente com a exportação e o lucro, enquanto a segurança alimentar e a agricultura familiar, representadas pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e outros movimentos sociais, são responsáveis por garantir comida saudável e livre de venenos. Assista:
 
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21
Mai23

Tirar o combate à fome do arcabouço e seu cabresto

Talis Andrade

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Bolsa Família, PAA e PNAE dão corpo ao compromisso de Lula com a alimentação saudável no prato do brasileiro. Levam dinheiro à agricultura familiar e ao andar de baixo da sociedade. Não podem ser limitados por nova tranca fiscal

 

DESIGUALDADES

por André Cardoso, Juliane Furno, Luís Fernandes, Iriana Cadó e Pedro Faria /OutrasPalavras

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O programa político eleito nas urnas em 2022 e que sustenta o governo do presidente Lula tem o combate à fome no seu centro. Para o campo popular, o Novo Arcabouço Fiscal anunciado pelo governo, apesar de solucionar os problemas mais graves criados pelo Teto de Gasto, limita excessivamente o espaço de implementação do programa popular e de sua pauta mais importante, o combate à fome. Em 2022, o Segundo Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia de Covid-19 no Brasil apontou que 33,1 milhões de pessoas não têm garantido o que comer — o que representa 14 milhões de novos brasileiros em situação de fome em relação ao período pré- pandemia. Conforme o estudo, 58,7% da população brasileira convive com a insegurança alimentar em algum grau: leve, moderado ou grave.

Frente a isso, aproveitamos a discussão do Novo Arcabouço Fiscal no congresso para colocarmos em pauta a proposta “orçamento popular é orçamento sem fome”. Contra os interesses financistas que rondam o governo, entendemos que é urgente proteger os programas de combate à fome de cortes e limitações orçamentárias.

A prioridade de um orçamento sem fome que respeita o programa popular é a proteção a três programas centrais do novo governo Lula: o Programa Bolsa Família, o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). No orçamento de 2023, os três programas têm previsão de R$181,7 bilhões: o Bolsa Família é responsável pela maior parte desse valor, com R$175 bilhões; PAA e PNAE terão R$531,5 milhões e R$5,46 bilhões, respectivamente. Juntos, os três programas representam 8,9% da despesa primária líquida esperada pelo governo para 2023.

O direito à alimentação é um direito humano previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. Também é considerado um direito social pela Constituição Federal. A nossa Constituição dá atenção particular ao direito das crianças à alimentação, especialmente em ambiente escolar: os capítulos sobre infância e educação apontam explicitamente para o papel da boa alimentação.

O Programa Bolsa Família é a base da política de combate à fome no Brasil. É ele que levanta a população da extrema pobreza e a coloca no caminho do mercado de trabalho. Assim se abre o espaço para que outras políticas voltadas para o emprego, como a valorização real do salário mínimo, tenham efeito.

O combate à fome vai além das transferências diretas: é necessário apoiar e promover os complexos produtivos que garantem concretamente o direito à alimentação. Por isso, a proposta de emenda também exclui o PAA e o PNAE do conjunto de gastos sujeitos ao novo limite de crescimento. Com orçamento enxuto, estes programas são fundamentais para o desenvolvimento de longo-prazo da agricultura familiar.

A obrigatoriedade de uso de 30% dos recursos do PNAE na aquisição de alimentos da agricultura familiar e o PAA garantem aos pequenos produtores agrícolas estabilidade e possibilidade de planejamento. Com a garantia de que o Estado fará compras significativas, a agricultura familiar pode se planejar melhor: a estabilidade das vendas permite, por exemplo, o planejamento de investimentos de longo-prazo a partir de programas como o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Atuando em conjunto, os três programas – Bolsa Família, PAA e PNAE – contribuem para a revitalização de economias locais: as pessoas em situação de pobreza e extrema pobreza ganham poder de consumo que pode ser atendido por uma agricultura familiar com capacidade de planejamento e investimento. Além disso, a permanência escolar, um dos condicionantes do Bolsa Família, garante que crianças e jovens da classe trabalhadora estarão presentes em escolas supridas com alimentos de qualidade adquiridos pelo PNAE.

A proteção dos programas de combate à fome também é uma oportunidade de garantir ferramentas para uma política fiscal anticíclica. Conforme nossa posição sobre o arcabouço, o Novo Arcabouço Fiscal precisa de mais espaço para o protagonismo do investimento público a fim de ter um caráter anticíclico mais forte. O programa Bolsa Família pode atuar como um “estabilizador automático” por meio do crescimento esperado do número de novos beneficiários em períodos de crise. O valor dos benefícios também pode ser facilmente alterado de acordo com as variações de demanda agregada.

Além disso, todos os três programas possuem fortes multiplicadores fiscais. Transferências e compras direcionadas a populações de baixa renda em áreas com consumo reprimido se transformam em grandes expansões de demanda agregada. Segundo estudo dos pesquisadores Marcelo Neri, Fábio Monteiro Vaz e Pedro Herculano Souza, o Bolsa Família tem o maior multiplicador fiscal entre todos os programas de transferência de renda do governo federal. Portanto, preservar os programas de combate à fome significa que, em situações de crise econômica, o governo federal terá liberdade para utilizar-se dos melhores instrumentos de retomada da demanda agregada sem o constrangimento imposto pela regra de vinculação ao crescimento da receita.

Por fim, preservar os programas de combate à fome da sanha fiscalista representa um avanço político para o campo popular. A garantia dos programas de compra de alimentos da agricultura familiar representará uma vitória da aliança campo-cidade na luta por soberania alimentar. Esses programas garantem a base material da luta da classe trabalhadora urbana e rural por um Brasil mais justo.

O fortalecimento dessa aliança é ainda mais importante no momento em que o centro de poder político e econômico do país se desloca para o agronegócio do interior do país. PNAE, PAA e Bolsa Família têm papel fundamental em garantir a autonomia da classe trabalhadora e camponesa e a força política e econômica do campo popular nas pequenas e médias cidades do interior do país. Com o fortalecimento desses programas, há maior possibilidade de se resistir ao poder destrutivo do agronegócio e do extrativismo mineral predatório que dominam esses territórios.

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Nota deste correspondente: O ódio zuque zuque do deputado Zucco ao MST faz parte do trabalho escravo que ensanguenta as terras do Rio Grande do Sul. Nessa guerra contra os sem terra, não poderia faltar o "passa a boiada" de Ricardo Salles, defensor dos contrabandistas de madeira nobre, de ouro, de pedra preciosas da Amazônia Sem Lei das bancadas do boi e da bala no Congresso e assembléias legislativas.

O MST liberta o trabalho escravo dos sem terra.

O MST é comida no prato.

É o Brasil fora do Mapa da Fome. 

02
Mai23

'EXAGERO' E 'REALIDADE RÚSTICA': LEIA O QUE ESCREVEM DESEMBARGADORES E JUÍZES AO INOCENTAR PATRÕES ACUSADOS DE TRABALHO ESCRAVO

Talis Andrade
 
 
 
Sorriso Pensante-Ivan Cabral - charges e cartuns: Charge: Trabalho escravo

Tribunal com mais casos do tipo, TRF-1 inocentou 99,52% dos acusados de submeter pessoas a condições análogas à escravidão.


HÁ QUASE 18 ANOS, uma operação de auditores fiscais do trabalho resgatou 43 pessoas da fazenda de Marcos Nogueira Dias, o Marcão do Boi, na zona rural de Abel Figueiredo, no Pará. O fazendeiro era conhecido como um dos mais ricos do sudeste do estado. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o MPF, os trabalhadores bebiam água fétida, comiam carne podre de vacas que morriam no parto, não tinham salário e recebiam bebida alcoólica como pagamento. Eles também tinham que comprar produtos de higiene superfaturados do patrão e eram submetidos a jornadas exaustivas “em sol escaldante”, inclusive nos feriados e fins de semana. 

Era evidente a condição de trabalho degradante e análoga à escravidão, de acordo com o MPF. Mas, para o desembargador Olindo Menezes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o TRF-1, essas circunstâncias não eram degradantes, mas apenas comuns ao trabalho rural, que tem “o desconforto típico da sua execução, quase sempre braçal”, e não se caracterizavam como algo que “rebaixa o trabalhador na sua condição humana”. 

Seus argumentos convenceram os outros desembargadores da 4ª turma do TRF-1 a absolver Marcão do Boi em 2019. Ele chegou a ser condenado a cinco anos de prisão pela Vara Federal de Marabá. O juiz Fábio Ramiro, relator convocado que analisou o recurso na segunda instância, propôs aumento da pena para seis anos, mas o voto do desembargador Menezes mudou o rumo do processo. 

Ele alegou que o caso deveria ser melhor analisado, pois muitas denúncias de condições análogas à escravidão tinham como base apenas os levantamentos feitos pelos fiscais do Ministério do Trabalho, que “são muito ardorosos e, normalmente, feitos por pessoas que não têm a menor noção do que é um trabalho no meio rural. Os exageros, em muitos casos, são evidentes”, justificou, pedindo mais tempo para decidir seu voto.

Quando se manifestou, alguns meses depois, o desembargador Menezes votou pela absolvição de Marcão do Boi. Para o magistrado, as denúncias mencionadas na sentença, como os alojamentos insalubres, a falta de água potável, a comida podre “devem ser vistos dentro da realidade rural brasileira”, em que os patrões “não raro” também se submeteriam a tais condições, na visão de Menezes. O fazendeiro, contudo, já havia informado que só ia ao local onde os trabalhadores estavam “a cada trinta ou sessenta dias”. Era a sua defesa para alegar não ter conhecimento das condições precárias. 

Muitos operadores do direito, argumentou ainda o desembargador, “se contentam com os desconfortos mais comuns do trabalho rural para dar por configurado o trabalho análogo ao de escravo” quando seriam na verdade situações “comuns na realidade rústica brasileira” sem “gravidade intensa que implique a submissão dos trabalhadores a constrangimentos econômicos e morais inaceitáveis”. Marcão do Boi morreu em 2021, executado por pistoleiros, sem nunca ter sido preso pelo caso. 

Argumentos assim são recorrentes nas manifestações do desembargador. Encontrei ao menos outros quatro processos em que o magistrado votou pela absolvição do acusado, relativizando a denúncia por conta do lugar ou do tipo de trabalho realizado. As condições no meio rural, como em carvoarias ou em fazendas de café, segundo ele, são “duras pela própria natureza da atividade” e, por isso, não devem ser confundidas com trabalho análogo à escravidão. 

“A condenação somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se a níveis gritantes”. 

Não era o caso de trabalhadores de uma carvoaria submetidos pelo acusado a exaustivas 12 horas diárias de trabalho. Na interpretação de Menezes, tratava-se apenas de uma jornada “um pouco acima daquela prevista em lei, e realizada como forma de aumentar a produtividade”, como afirmou em um processo de 2013. 

Em processo de 2011, como os trabalhadores ficaram poucos dias submetidos à situação degradante justamente pela ação de resgate do Ministério Público do Trabalho, o desembargador minimizou a denúncia. No entendimento dele, como os trabalhadores ficaram menos de 30 dias nas condições descritas na denúncia, não havia justificativa para “imputação de trabalho escravo”. 

Menezes ainda considerou favorável aos trabalhadores quando o empregador deixou de pagar R$ 40 por cada alqueire roçado – uma medida que, no Pará, equivale a cerca de 2,5 campos de futebol – para pagar R$ 25 a diária. Segundo o magistrado, o acusado teria constatado que levaria vários dias para executar o trabalho e entrou em acordo com relação ao novo valor. “O que parece ter constituído um benefício para os trabalhadores e não um malefício, como quer fazer parecer a acusação”.

Considerando apenas o salário bruto, o magistrado ganha quase R$ 1,2 mil por dia, inclusive quando não trabalha, como em feriados e fins de semana. Seu salário mensal fixo é de R$ 35,4 mil, mas devido a algumas gratificações e benefícios como auxílio alimentação, nesse mês de março, ele recebeu, já com os descontos, R$ 37,4 mil. 

Procuramos o desembargador Menezes por meio da assessoria de imprensa do TRF-1 e informamos os números de todos os processos analisados, bem como os trechos que destacamos nesta reportagem, para que ele pudesse se manifestar. O magistrado, contudo, não respondeu a nenhum dos seis questionamentos.

Vale ressaltar que, juridicamente, não existe a figura do trabalho escravo, mas sim a do trabalho em condições análogas à escravidão, já que, a nível oficial, a escravidão acabou com a Lei Áurea, em 1888. No entanto, o Intercept tomou a decisão de usar a expressão, entendendo que a imposição de um regime de trabalho degradante, com jornadas exaustivas e sem o devido pagamento salarial não pode ser chamada de outra forma, senão de trabalho escravo.

Para o desembargador Olindo Menezes, trabalhadores que recebiam água fétida, carne podre e não tinham salário não estavam em situação degradante. Foto: José Alberto/STJ

 

A culpa é da vítima 

Segundo Lívia Miraglia, coordenadora da Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, a falta de sensibilidade com processos como esses se explica porque o Judiciário é majoritariamente elitista, branco e masculino. 

“As pessoas que trabalham nesse poder estão muito distantes da realidade dos brasileiros que são submetidos à condição de trabalho análoga à escravidão. Há um espelhamento maior do Judiciário com os empregadores julgados do que com os trabalhadores”. 

A clínica coordenada por Miraglia, junto com o Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública, também da UFMG, traçou um raio-x das ações judiciais de trabalho escravo. O levantamento de quase 1.900 ações iniciadas entre 2008 e 2019 constatou que o TRF-1 é o tribunal federal que mais absolve os acusados de trabalho análogo à escravidão na segunda instância – apenas 0,48% deles foram condenados. Dos 293 empregadores condenados por juízes da primeira instância, o tribunal absolveu 254, o equivalente a 86,7%. 

Abrangendo os estados da Amazônia Legal, um área de intenso conflito agrário, o TRF-1 tem o maior número de acusados por trabalho análogo à escravidão – 1.943, quase sete vezes mais que a quantidade de acusados no TRF-3, que aparece em segundo lugar. Já o Pará, estado de Marcão do Boi, tem o maior número de empregadores incluídos na lista suja do trabalho escravo – 152 pessoas.

A impunidade, segundo Miraglia, leva os empregadores a concluírem que compensa submeter pessoas à situação degradante. “A falta de punição impede a perspectiva de mudar esse cenário no presente e no futuro, porque o crime continuará sendo praticado”. 

O próprio fazendeiro Marcos Nogueira Dias entrou na lista duas vezes quando estava vivo. Três anos depois dos 43 trabalhadores serem resgatados em Abel Figueiredo, 11 pessoas foram libertadas em outra fazenda dele, dessa vez localizada em Rondon do Pará. 

Mapeei ao menos 17 processos em que magistrados do TRF-1 absolveram acusados de submeter pessoas a trabalho escravo em suas decisões. Oito deles têm manifestação do desembargador Menezes, mas também aparecem na lista outros nomes, como o do juiz Leão Aparecido Alves, que atuou como relator convocado em alguns processos em segunda instância – para ele, a solução do problema, nesses casos, parece caber às vítimas.

 

Para Fachin, é inconstitucional usar a região como critério para caracterizar um trabalho como degradante.

Em uma ação de 2009, ele votou pela absolvição do réu porque, entre outros argumentos, não foi apresentado teste para comprovar que a água era imprópria para consumo. Além disso, escreveu que “os trabalhadores não estavam impedidos de ferver a água a ser por eles consumida”. 

Em outro processo, de 2011, ele concordou com a decisão do juiz de primeira instância que absolveu o réu. Para os magistrados, o trabalho degradante e a jornada exaustiva só indicam que o trabalhador foi submetido à condição análoga à escravidão se ele for vítima de violência ou efetivamente privado de liberdade por meio de agressões ou ameaças. De outra forma, é livre para “abandonar o local e buscar melhores condições de trabalho”.

Procurado por meio da assessoria da justiça federal de Goiás, o juiz Alves respondeu que seu voto foi acompanhado nos dois processos, por unanimidade, pelos demais integrantes da Terceira Turma do TRF-1, resultando em decisões unânimes. Com relação ao processo de 2009, ele argumentou, entre outras coisas, que os trabalhadores “nunca foram constrangidos ou ameaçados e não se consideravam escravos” e que “os tribunais têm decidido que o simples descumprimento de normas de proteção ao trabalho não é conducente a se concluir pela configuração do trabalho escravo”.

Sobre o processo de 2011, ele disse que as testemunhas não relataram “o uso de violência contra os trabalhadores pelo empregador ou prepostos ou a presença de segurança armada na fazenda, tampouco noticiaram a existência de servidão por dívida ou o impedimento de deslocamento dos trabalhadores”. O magistrado acrescentou ainda que “condena quando há prova acima de dúvida razoável, e, em sentido oposto, absolve quando inexistem provas aptas a expurgar a dúvida razoável”.

Existe, de fato, um entendimento consolidado no meio jurídico de que o trabalho escravo se caracteriza pela privação de liberdade por meio de violência para forçar a permanência da vítima contra a sua vontade. A falta de provas de que as pessoas se sentiam como escravas, aliás, é um dos argumentos que se repetem para absolver os réus em todos os tribunais, de acordo com levantamento de que Miraglia participou. Nas 26 decisões analisadas, os magistrados alegaram que o consentimento da vítima afastaria o delito praticado.

Para a pesquisadora, esse entendimento só comprova quão distantes desembargadores e juízes estão da realidade de um trabalhador, por estranharem que ele não abandone o local de trabalho quando se percebe explorado ou, ainda, que não tenha ciência do crime a que é submetido. “Parece uma situação fácil de ser resolvida. Se não está bom, basta ir embora. É o que essas pessoas fazem nas situações que lhes incomodam. Mas, para muitos brasileiros que precisam de qualquer coisa para sobreviver, não é bem assim”.

No seu voto a favor da condenação de Marcão do Boi, o juiz e relator convocado Fábio Ramiro citou a sentença do juiz de primeira instância para caracterizar o trabalho degradante como “aquele que priva o trabalhador de dignidade, que o desconsidera como sujeito de direitos, que o rebaixa e prejudica, e, em face de condições adversas, deteriora sua saúde”. Segundo o magistrado, a coação moral pode ser mais efetiva que a força física para manter a vítima em condição análoga à escravidão, principalmente quando o empregador lhe impõe dívidas, impedindo seu desligamento do serviço.

112 condenações em mais de 10 anos

De acordo com o raio-x das ações judiciais, as equipes de fiscalização resgataram mais de 20 mil trabalhadores de 2008 a 2019 e mais de 2,6 mil empregadores foram acusados por trabalho análogo à escravidão, mas apenas 112 foram condenados definitivamente – os magistrados absolveram, em primeira instância, quase metade dos acusados por falta de provas. A maior pena de prisão, após o processo transitado em julgado, foi de 11 anos e seis meses.

Mesmo assim, há quem afirme em suas decisões que há exagero nas leis trabalhistas. É o caso da desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, do TRF-4. Assim como o desembargador Menezes, ela enfraquece as denúncias usando o mesmo argumento de serem características do meio rural. Em um processo de 2013, do qual foi relatora, a magistrada afirmou que as condições de alimentação e alojamento dos trabalhadores eram precárias, “quando considerados os padrões, elevados e irrealistas, requeridos pelas normas trabalhistas” e que “o empregador rural se vê obrigado a reduzir custos, a fim de manter um lucro cada vez menor”. Por isso, disse no seu voto pela absolvição do acusado, não era “razoável dar relevância criminal ao fornecimento de condições de trabalho idênticas às condições de habitat da localidade em que a atividade estava sendo prestada”. 

Procurada por meio da assessoria de imprensa do TRF-4, a desembargadora não se manifestou.

Em 2021, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux reconheceu a repercussão geral de um pedido de recurso extraordinário do MPF para debater o acórdão do TRF-1 que absolveu Marcão do Boi. Os procuradores querem o reconhecimento das condições retratadas nos autos como degradantes e afirmam que a absolvição “pode estimular o empregador rural, proprietário de fazenda no interior, a cada vez mais tratar os seus empregados de forma desumana”. O relator do processo no STF é o ministro Edson Fachin, que defende ser “inconstitucional a diferenciação regional dos critérios para caracterização do trabalho como degradante”. 

 

Se a água era imprópria para consumo, ‘os trabalhadores não estavam impedidos de ferver’.

O procurador-geral da República Augusto Aras concorda com a tese de Fachin. “A efetivação dos princípios da dignidade humana, da erradicação da pobreza e da redução das diferenças econômicas e sociais direciona-se no sentido de proteger o padrão de vida e as condições de trabalho minimamente satisfatórias nas diversas regiões brasileiras, de modo a equalizar a situação do trabalhador em todas as localidades do país”, disse o PGR, em fevereiro de 2022, em sua manifestação no processo.

O procurador também recomendou o restabelecimento da sentença de prisão de Marcão do Boi pelo crime previsto no artigo 149 do Código Penal, ou seja, por submeter pessoas a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, sujeitá-las a condições degradantes e à restrição de locomoção. Mas quando tudo isso aconteceu, já era tarde demais para o fazendeiro ser punido pelo rigor da lei.

Correção: 3 de abril, 17h06
Uma versão anterior deste texto falava em fiscalizações feitas pelo Ministério Público do Trabalho. O órgão correto é o Ministério do Trabalho.

Correção: 10 de abril, 10h28
Corrigimos a comparação de um alqueire roçado a campos de futebol de acordo com o alqueire do Norte.

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