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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

22
Abr22

O indulto presidencial

Talis Andrade

 

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por Domingos Fernandes da Rocha Júnior /A Terra É Redonda

A cada dia Bolsonaro avança um pouco mais, maculando a democracia

Conforme declarações do próprio Bolsonaro, ainda no dia de ontem – 20/abril/2020 – na ocasião do julgamento pelo STF do dep. Daniel Silveira, já era gestado o indulto ao deputado.

O indulto individual, conhecido como “graça”, é instituto do direito penal previsto na Constituição (Art. 84, XII) e disciplinado pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) nos art. 188 a 192. Trata-se de um perdão concedido pelo Presidente da República.

Muito embora exista a previsão legal do instituo em questão, alguns pontos devem ser observados:

1 – A aplicação do instituto em questão deve ser ulterior ao trânsito em julgado da condenação penal. O instituo é aplicado àquele que se encontra no exercício da pena. O caso de Daniel Silveira não transitou em julgado, ainda cabe recurso (Embargo de declaração). Sequer foi publicado o acórdão da decisão do julgamento do dia 20 de abril de 2022, e, portanto, jamais se deveria falar em indulto individual nesse momento;

2 – Superado o aspecto anterior, o indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa. É o que disciplina de forma expressa o art. 188 da Lei de Execução Penal. No caso em questão nenhum dos legitimados solicitou o benefício, a iniciativa já partiu do próprio Presidente da República, que seria a autoridade final a decidir ou não pela concessão da solicitação realizada;

3 – A solicitação de indulto deve ser analisada pelo Conselho Penitenciário, o qual ao final irá elaborar um parecer sobre o caso. Após isso a solicitação será encaminhando para o Ministério da Justiça, e ao final para o Presidente da República, ocasião em que é oportuna a apreciação do Procurador Geral da República ou o Advogado da União.

4 – Uma vez pulicado o Decreto de Indulto Individual – o que já ocorreu – será esse remetido ao juiz da execução penal.

Dito isso, fica mais uma vez evidenciado o rompimento dos limites constitucionais pelo Presidente da República. Bolsonaro, mais uma vez, abre uma crise institucional, afrontado diretamente o julgamento realizado pelo STF.

Bolsonaro atinge aqui não a execução da pena, mas o processo, haja vista que não há de se falar em execução da pena ainda. O que ele faz é atacar o julgamento da mais alta Corte da República. Portanto, tal decreto é manifestamente inconstitucional.

E, ainda que Daniel Silveira já estivesse sob o regime de execução da pena imposta, importante anotar que o Conselho Penitenciário não é um órgão a serviço do Presidente da República. Por mais que os conselheiros tenham sido indicados por esse nos últimos dois anos, se faz necessário evidenciar a Súmula 6 do próprio Conselho, a qual reza: “A graça, plena ou parcial, é medida de caráter excepcional, destinada a premiar atos meritórios extraordinários praticados pelo sentenciado no cumprimento de sua reprimenda ou ainda atender condições pessoais de natureza especial, bem como a corrigir equívocos na aplicação da pena ou eventuais erros judiciários. Assim, inexistindo na condenação imposta ao reeducando qualquer erro a ser reparado ou excesso na dosimetria da pena e não revelando a conduta do mesmo nada de excepcional a ser premiado, é inviável a concessão do benefício da graça”.

Ou seja, pela súmula do próprio Conselho Penitenciário não seria Daniel Silveira a pessoa a ser alcançada pelo Instituo do Indulto Individual. Não preencheria ele as condições para o recebimento do Instituto da “Graça”.

As questões de direito acerca do decreto manifestamente inconstitucional proferida por Bolsonaro estão aqui apresentadas, e não precisam de grande esforço para serem superadas. Já a crise institucional e o rompimento dos limites democráticos, sim!

A cada dia Bolsonaro avança um pouco mais, maculando a democracia. Todo dia um novo limite é alcançado, enquanto isso importantes instituições como a Procuradoria Geral da República sucumbem. A inércia das instituições diante dos avanços do Bolsonaro acarreta efeitos incomensuráveis para o dia de amanhã. De tal forma que é impossível prever qual novo limite será rompido e tolerado.

Não seria exagerado alertar para as consequências de um possível segundo mandato do Bolsonaro diante de um aumento do seu poder em face de tudo que vem sendo tolerado. Enquanto a sua base legislativa o apoia incondicionalmente em troca de poder continuar sorvendo todos os recursos públicos possíveis, os quais agora foram protegidos pela “transparência da não divulgação (Orçamento Secreto)”, quando não, pela “transparência daqui a cem anos”.

Parar Bolsonaro não é só um dever dos cidadãos, mas é imperiosamente dever das instituições. Essas precisam sinalizar sua maturidade democrática desenhando os traços dos limites que não podem ser transigidos ou rompidos. Essa inação não pode ser tolerada. Bolsonaro não pode ser erigido a condição de autocrata.

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26
Abr21

“Populismo judicial é a mais perversa forma de populismo”, diz Ferrajoli

Talis Andrade

 

22
Abr21

O dever que a Constituição impõe: reação defensiva ao fascismo processual penal

Talis Andrade

 

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Nos últimos sete anos, a Justiça criminal brasileira sofreu profundas, complexas e decisivas transformações.

A Constituição de 1988 inseriu-se em um movimento internacional de consagração do catálogo de direitos fundamentais assegurados aos cidadãos, a partir do reconhecimento da necessidade da criação de obstáculos claros, precisos e rigorosos ao exercício do poder, sob o primado do respeito à dignidade da pessoa humana.

Trata-se de uma conquista civilizatória inestimável de nossos antepassados, como principal legado dos horrores da Segunda Guerra e dos crimes cometidos pelos regimes de força espalhados pelo mundo ao longo do último século.

Esse movimento internacional, com origem na Declaração Universal dos Direitos Humanos, ganha força com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e projeta-se especificamente para a América Latina com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Em 1966, o italiano Giuseppe Bettiol afirmou: “O nazismo menosprezou o interesse do acusado e eliminou toda uma série de disposições que serviam a sua tutela. Ampliou os casos de prisão preventiva e repudiou a concepção do processo como litígio entre duas partes em situação de paridade, para conceder todo o favor à acusação pública. Os modos e os termos de defesa foram atenuados; limitadas as possibilidades de recurso; admitida a executoriedade das decisões do magistrado, mesmo antes do caso julgado”. Bettiol, na mesma obra, esperava que no futuro o processo penal tivesse as seguintes características: “Plena publicidade de todo o processo; liberdade pessoal do acusado até a condenação definitiva; paridade absoluta dos direitos e poderes da acusação e defesa; passividade do juiz na recolha das provas tanto da condenação como de absolvição”.

E esse foi o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988, prestigiando, no campo processual penal, as garantias individuais como limitadoras da atividade investigativa e persecutória do Estado.

Mas nosso Código de Processo Penal, em vigor até hoje, de raízes inquisitoriais, pois inspirado no Código Rocco, do fascismo de Mussolini, seguia a ideologia da Constituição de 1937, desidratando garantias, ampliando desigualdades, subjugando o indivíduo perante a força do arbítrio oficial.

Com a redemocratização do país, o processo penal passou a respirar os novos ares de liberdade, colhendo na promessa do constituinte de 1988 a esperança de que a Justiça criminal adotasse postura diametralmente oposta às práticas ditatoriais, com o reposicionamento do cidadão como sujeito de direitos fundamentais, e não mais como mero objeto de prova, por vezes de investigações clandestinas com métodos violentos.

E, assim, andamos por algum tempo, com a ilusão de que a Constituição seria suficiente para mudar a essência profundamente autoritária da legislação processual, com o esforço doutrinário e profissional de advogados e defensores para convencer nossos tribunais de que era não apenas possível, mas obrigatório, reler o Código de Processo Penal a partir da Constituição Federal, com o novo sentido que o conjunto de suas garantias imprimia às antigas regras, evidentemente incompatíveis com o novo modelo acusatório.

Mas a mentalidade inquisitória, vitaminada pelas crises econômicas e sociais, moldada a melhor potencializar a tendência natural do ser humano ao abuso de poder, voltou a predominar em nosso conturbado ambiente jurídico e político. Trata-se de fenômeno conhecido ao longo da história, e que muitos denominam de eterno retorno do fascismo.

No Brasil, esse renascimento do espírito de intolerância e de erosão das garantias fundamentais atendeu pelo nome de operação “lava jato” (particularmente o lavajatismo), expressão que hoje sintetiza uma série de esforços para a desconstitucionalização da Justiça criminal, em um percurso marcado por sucessivas tentativas de ataque aos princípios essenciais de estruturação de um processo penal de respeito aos direitos humanos e à dignidade do cidadão.

Esse caminho se iniciou com o projeto das Dez Medidas Contra a Corrupção, em que o juiz Sergio Moro e membros da força-tarefa “lava jato” defendiam, entre outras inomináveis violações à Constituição e a tratados internacionais, a restrição ao Habeas Corpus, a utilização de prova ilícita, a supressão de recursos, a execução das penas antes do trânsito em julgado.

Já se desenhava nesse momento a tentativa de criminalização da política e a politização da Justiça criminal, instrumentalizadas mediante uma agressiva campanha de marketing e trabalho massivo de grupos obscuros nas redes sociais, cujo apogeu ocorreu tempos depois com a eleição de Jair Bolsonaro e a nomeação de Sergio Moro ao Ministério da Justiça.

Foram derrotados no projeto das Dez Medidas, especialmente porque os abusos foram corretamente denunciados pela comunidade acadêmica e porque o Congresso Nacional já percebia que, sob o timbre do combate à corrupção, escondiam-se nefastos interesses pessoais, político-partidários e econômicos, posteriormente iluminados pelas mensagens da “vaza jato”.

Ao contrário do que se costuma alegar, a contundente resistência ao projeto não veio da elite econômica, mas daqueles que melhor conhecem as injustiças, preconceitos e desigualdades do sistema penal, bastando mencionar que a Defensoria Pública do Rio de Janeiro foi quem lançou a primeira campanha pública e institucional contrária à aprovação (Dez Medidas em Xeque).

Paralelamente, centenas de milhares de empregos eram dizimados, enquanto a sociedade, a imprensa e os tribunais eram cegados pela cortina de fumaça de operações espetaculares, entrevistas coletivas cuja única finalidade era estigmatizar, prejulgar e constranger.

Sim, é inegável que a operação revelou casos gravíssimos de corrupção, que não podem ser relativizados. Mas, como lembra Rui Cunha Martins, é falsa a ideia de que o Estado de Direito seja salvo cada vez que o sistema penal pune um poderoso ou um convicto corrupto; por mais que custe à chamada “opinião”, o Estado de Direito só é salvo se um poderoso ou um convicto corrupto é punido no decurso de um devido processo legal; o contrário disso é populismo puro.

Nesse período, ganha corpo uma importante reação jurídica de advogados, defensores, instituições e associações acadêmicas que buscam no Supremo Tribunal Federal a reafirmação da força normativa da Constituição, com o reconhecimento da inconstitucionalidade das conduções coercitivas, ícone de deterioração do direito de defesa, e da execução da pena a partir da decisão de segunda instância.

O Direito, sequestrado pelo falso moralismo, é resgatado nos julgamentos das ADPFs 395 e 444 e das ADCs 43, 44 e 54.

Mas a luta segue, ainda mais dura, com a vitória do programa fascista de Jair Bolsonaro e a ascensão de Sergio Moro ao poder.

Como havia escrito no início da “lava jato”, em artigo na imprensa, para Moro “o problema é o processo”, ou seja, suas garantias, formas e ritos, construídos ao longo de décadas de avanço civilizatório.

E, para concretizar o projeto autoritário, o ministro apresenta ao Congresso Nacional o chamado pacote “anticrime”, que, para além de não oferecer qualquer ação estruturada de enfrentamento das causas reais da criminalidade, estimulava a opressão contra os mais pobres, prevendo a ignominiosa licença para matar, a gravação de conversas entre cliente e advogado, o fim da audiência de custódia pessoal pelo magistrado.

A proposta de criação da “barganha penal” (uma tradução equivocada do plea bargain americano) era o xeque-mate inquisitorial, pois a pena passaria a ser executada sem direito de defesa, contraditório, instrução penal e revisão pelos tribunais. O processo seria extinto e, então, acabaria o “problema” anunciado pelo ex-juiz.

Já com o caos instalado no país, o Congresso percebe os riscos antidemocráticos da dupla Moro-Bolsonaro e, sensibilizado, instaura importante diálogo com a sociedade civil, com a criação pelo presidente Rodrigo Maia de uma comissão especial para a discussão das propostas, presidida pela deputada Margarete Coelho.

Ouvindo nossos principais juristas, OAB, Defensorias, IBCCrim, IDDD, IAB, Abracrim, Aasp, Iasp, IGP, Conectas, institutos e associações da advocacia criminal e de direitos humanos, que denunciaram o grave retrocesso patrocinado pela irresponsabilidade jurídica do governo federal, o Congresso reage.

Formou-se, a partir de então, um bloco parlamentar informal de distintas orientações ideológicas, mas com idêntico compromisso social com o interesse público, erigindo-se ali um pacto de preservação mínima das garantias fundamentais.

Dessa comunhão democrática, formada por vários deputados (Margarete Coelho, Marcelo Freixo, Orlando Silva, Paulo Teixeira, Paulo Abi-Ackel, Lafayette Andrada, entre outros), resultou a obtenção das mais importantes conquistas pós-Constituição no Direito Processual Penal brasileiro, como a vedação da prisão preventiva de ofício e a contemporaneidade da medida, a revisão da necessidade da prisão, a exigência da cadeia de custódia da prova, a regulamentação da delação premiada, mitigando seu valor probatório. A aprovação da Lei de Abuso de Autoridade integra esse pacote democrático-civilizatório.

O autoritarismo presenciado no processo penal brasileiro nos últimos sete anos foi o gatilho para a inversão do pêndulo legislativo em direção à conformação de uma Justiça criminal de tutela do status libertatis do cidadão, e não mais um altar de degradação humana.

Nesta semana, a derrubada do veto do presidente Bolsonaro à obrigatoriedade de audiência de custódia presencial, melhor e mais efetivo instrumento de combate à tortura, foi nova demonstração do quadro virtuoso do Congresso Nacional no campo da proteção dos direitos individuais.

A Constituição persevera e vence, a cada dia, a arrogância e o arbítrio, derrotando projetos autoritários, mas ainda devemos a ela os dois passos finais dessa jornada.

A aprovação do novo Código de Processo Penal pelo Congresso Nacional e a derrubada da liminar que impede a entrada em vigor do instituto do juiz de garantias, a mais importante mudança recentemente aprovada pelo Parlamento, é pressuposto essencial e inegociável de uma Justiça criminal leal, justa e imparcial.

Em “Recordações da Casa dos Mortos”, que retrata a vida dos condenados em uma prisão na Sibéria, Dostoievski ensina que a tortura mais grave aplicada aos presos era a submissão a trabalhos inúteis. A humilhação de construir um muro de pedras que nada separava ou protegia e que, quando pronto, era imediatamente destruído pelos guardas, feria mais que os castigos físicos.

Na advocacia criminal, e em especial na defensoria pública, nos últimos anos, perante alguns juízes, muitas vezes achamos que a defesa era um trabalho inútil, como o muro de Dostoievski. Entretanto, acordávamos todas as manhãs sabendo que nossa função é construir eternamente esse muro que protege a liberdade do indivíduo contra o arbítrio do Estado.

Cada vez que o Estado consegue derrubá-lo, recomeçamos o trabalho com mais vigor e tentamos construí-lo com mais força e mais resistência. Essa é a vida que escolhemos. O dever que a Constituição nos impõe.

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10
Mar21

Dallagnol: A hashtag "um cabo e um soldado", para fechar o STF, entre as mais compartilhadas 

Talis Andrade

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Laura Tessler sobre liminar do ministro Marco Aurélio que soltou presos em segunda instância: "Que vergonha!!!!. Isso é coisa de bandido!!! MA passou de todos os limites!!! (...) É de uma canalhice sem tamanho!"

Conheça os bastidores da quadrilha da Lava Jato. A organização criminosa criou uma Liga da Justiça para peitar o STF, e criar uma Suprema Justiça paralela, tendo Sérgio Moro como juiz universal, e Dallagnol o ressuscitado Savonarola da Santa, três vezes Santa, Santa Inquisição. 

Dallagnol bancava o santo do pau oco. Até jejum fez, pela prisão de Lula. 

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Dallagnol tão incompetente, tão suspeito quanto Sérgio Moro, de quem recebia ordens de serviço sujo. 

Escreve Sérgio Rodas, no ConJur:

Após liminar, lavajatistas articularam plano para manter Lula na prisão

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Após o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, mandar, no fim de 2018, soltar todos os que cumpriam pena após condenação em segunda instância, os integrantes da força-tarefa da "lava jato" no Paraná articularam um "plano B" para pedir nova prisão do ex-presidente Lula e impedir que ele deixasse a prisão.

As mensagens constam de petição apresentada pela defesa do petista, nesta segunda-feira (8/3), ao Supremo Tribunal Federal. O diálogo faz parte do material apreendido pela Polícia Federal no curso de investigação contra hackers responsáveis por invadir celulares de autoridades.

O ministro do STF Luiz Edson Fachin anulou nesta segunda as condenações de Lula no caso do tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia, da sede do Instituto Lula e das doações ao instituto. Fachin declarou incompetente a 13ª Vara Federal de Curitiba, que tinha como titular o ex-juiz Sergio Moro, para processar e julgar o ex-presidente. Com a decisão, o petista volta a ter direitos políticos e pode disputar uma eleição. No entanto, a decisão de Fachin não impede que a 2ª Turma do STF julgue a suspeição de Moro nos casos de Lula.

Em 2016, o Supremo Tribunal Federal passou a permitir a execução da pena após decisão de segunda instância. Ao negar Habeas Corpus de Lula em abril de 2018, a corte reafirmou esse entendimento em abril de 2018 e permitiu a prisão do petista.

Diversas ações questionaram a mudança de jurisprudência do STF, pedindo a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. O dispositivo proíbe prisões antes do trânsito em julgado da condenação, exceto em casos de flagrante ou imposição de medida cautelar. No entanto, os julgamentos dessas ações foram adiados por diversas vezes.

Em 19 de dezembro de 2018, Marco Aurélio suspendeu a execução antecipada da pena de prisão e mandou soltar todos os que estivessem presos nessa condição. Em liminar, o ministro se disse convencido da constitucionalidade do artigo 283 do CPP. O magistrado criticou o uso de "argumentos metajurídicos" para justificar a execução antecipada quando a Constituição não a permite. Entre esses argumentos, os altos índices de violência e de corrupção na sociedade brasileira.

Em grupo de mensagens no Telegram, a procuradora Laura Tessler compartilhou a notícia sobre a liminar de Marco Aurélio e comentou: "Que vergonha!!!!". "Isso é coisa de bandido!!! MA passou de todos os limites!!! Liminar no último dia antes do recesso nessa extensão é de uma canalhice sem tamanho!", disse Laura.

O chefe da força-tarefa, Deltan Dallagnol, avaliou que a decisão do ministro iria ajudar a “lava jato” e enviou notícia do jornal Folha de S.Paulo que dizia que a hashtag "um cabo e um soldado" estava entre as mais compartilhadas no mundo no Twitter.

hashtag referia-se a uma fala do deputado federal Eduardo Bolsonaro em julho de 2018. Em uma "aula" para concurseiros que se preparavam para participar de seleção da Polícia Federal, o parlamentar foi questionado sobre o que aconteceria se o Supremo Tribunal Federal ou o Tribunal Superior Eleitoral tentasse impugnar a candidatura de seu pai, Jair Bolsonaro, a presidente.

"Eu não acho isso improvável não, mas aí vai ter que pagar pra ver. Será que eles vão ter essa força mesmo? Pessoal até brinca lá, cara, se quiser fechar o STF sabe o que você faz? Você não manda nem um jipe, cara, manda um soldado e um cabo. Não é querendo desmerecer o soldado e o cabo não. O que que é o STF, cara? Tipo, tira o poder da caneta de um ministro do STF, que que ele é na rua?", respondeu Eduardo.

Após a decisão de Marco Aurélio, a defesa de Lula protocolou um pedido de soltura do petista na 12ª Vara Criminal Federal de Curitiba.

Com receio de que o ex-presidente fosse solto, os integrantes do MPF passam a discutir o cenário. O procurador Januário Paulo prevê que a juíza Carolina Lebbos "vai peitar sozinha". Já o procurador Paulo Roberto Galvão de Carvalho opina que a julgadora não precisa ter o desgaste de descumprir a liminar de Marco Aurélio — "basta segurar!!!". "Afinal de contas, o Lula não tem prioridade, tem outros presos lá."

Dallagnol sugere que o espere os próximos movimentos. "Januário, não devemos protocolar nada agora, e sim expandir o tempo da decisão. Vamos ver o prazo que a juíza nos dará em vista."

Pouco tempo depois, o chefe da força-tarefa informa que falou com Carolina Lebbos e que "ela vai abrir vista pra nós". "Podemos até pedir que seja suscitado o supremo". Temos que ver quem é o regional de plantão. Parece que o desembargador é o Thompson [Flores, então presidente do TRF-4] durante o recesso todo e ele segura, mas é bom checar".

"Januário, Vc checa isso? Como a Carolina vai dizer que preliminarmente não é o caso de soltura imediata, pode haver HC contra essa decisão que nos abre vist[a]", pede Dallagnol a Paludo. Este informa que já tem manifestação pronta pelo indeferimento da soltura de Lula. Porém, Dallagnol solicita que ele ainda não a protocole e afirma não achar ruim “ganharmos tempo". "Então deixo a manifestação para o plantão", diz Paludo.

Alegando que a decisão de Marco Aurélio não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a juíza Carolina Lebbos negou o pedido de soltura de Lula e enviou o requerimento ao Ministério Público Federal, para parecer. 

"Plano B" para manter Lula na prisão

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Em seguida, Deltan Dallagnol diz que falou com o subprocurador-geral da República Nicolao Dino e que o plantão judicial no Superior Tribunal de Justiça seria conduzido pelos ministros João Otávio de Noronha, então presidente da corte, e Maria Thereza de Assis Moura, vice, ambos "péssimos", conforme Dallagnol.

Diante desse cenário, o chefe da "lava jato" sugere uma alternativa. “O plano B é pedir prisão aqui [Paraná]. tEremos que fazer brainstorming pra razões. Dentre elas, temos que incluir o tumulto pra prisão dele última como razão de ordem pública”.

"Não dá para pedir preventiva", avalia Paludo. E Carvalho prevê que Dias Toffoli, presidente do STF à época, irá suspender a liminar de Marco Aurelio. No mesmo dia, Toffoli cassou a decisão, informando que o Plenário iria julgar a questão em abril. 

Em novembro de 2019, por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo retomou o entendimento de que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Prevaleceu o voto do relator, Marco Aurélio.

Em 8 de novembro, um dia depois que o STF fixou entendimento sobre a execução provisória, o ex-presidente Lula foi solto beneficiado pela decisão da corte. O petista, que foi detido após condenação em segunda instância, estava preso há 580 dias na Superintendência da Polícia Federal de Curitiba.

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06
Out20

Palestras de Lula, parte da história vergonhosa e advertência ao Congresso

Talis Andrade

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por Reinaldo Azevedo

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Umas das justificativas para que se autorize a execução da pena antes do trânsito em julgado — o que frauda o conteúdo do Artigo 283 do Código de Processo Penal e o Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição — é garantir a efetividade da lei penal. Considero a tese insustentável e essencialmente danosa ao estado de direito. Segundo essa visão, a garantia do recurso à terceira instância seria uma forma de prolongar o processo, retardando o cumprimento da pena, dado que Recursos Especiais (ao STJ) e Recursos Extraordinários (ao STF) não mais examinam provas, mas apenas as chamadas “questões de direito” — se há falhas processuais ou não.

Nota antes que continue: tal argumentação constitui um formalismo vicioso. Não é difícil uma falha processual se dar justamente porque não se presta a devida atenção a um elemento de prova. Mas vamos adiante. A questão relevante aqui é o tempo, certo?

SEM PROVAS
Ficamos sabendo nesta sexta que a juíza Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal de Curitiba, mandou arquivar no dia 24 a investigação sobre os ganhos que Lula obteve com palestras. No dia 14, o próprio Ministério Público Federal recomendou o arquivamento. A Polícia Federal não encontrou indício nenhum de crime. Ou seja: não se apresentou nem a denúncia.

Isso evidenciaria a isenção do MPF quando Lula está em pauta, certo? Pois é! No mesmo dia 14, o MPF apresentou outra denúncia contra o ex-presidente. Uma doação legal da Odebrecht ao Instituo Lula, com documentação e registro devidos, está sendo considerada lavagem de dinheiro. Na versão dos procuradores, seria um mero disfarce. A empreiteira estaria devolvendo parte das vantagens que Lula lhe teria franqueado quando presidente.

Já escrevi a respeito. Li a denúncia. Das 121 páginas, apenas 10 se referem à acusação propriamente. O resto do calhamaço remete à mesma ladainha dos outros processos, que põe Lula na ponta da tal organização criminosa que juntaria as empreiteiras, não havendo um miserável indício de prova que evidencie que a doação era acerto de contas.

Mas voltemos ao caso.

CONDUÇÃO COERCITIVA VERGONHOSA E BLOQUEIO DE BENS
Pagamentos feitos pelas contratantes à empresa LILS Palestras sustentaram a deflagração da 24ª Fase da Operação Lava Jato, chamada, pomposamente, de “Aletheia” — nada menos do que “Verdade” em grego. Foi no âmbito dessa operação que um político disfarçado de juiz, um tal Sergio Moro, determinou a condução coercitiva de Lula, submetendo o ex-presidente a um ritual de humilhação absolutamente desnecessário e abusivo, uma vez que este nem sequer havia sido intimado a depor.

Pior do que isso: o investigado não é obrigado a comparecer para depor à Polícia. E arca, claro, com eventuais consequências negativas de sua escolha. Não obstante, o senhor juiz não foi punido por abuso de autoridade.

Retomo o primeiro parágrafo: como é? Querem fraudar o fundamento constitucional da presunção de inocência, consagrado em cláusula pétrea da Constituição e tornado lei no Código Penal na suposição de que há demora excessiva na aplicação de uma sentença condenatória de segunda instância, certo? Que coisa!

A operação Aletheia é de 4 de março de 2016. Estamos em setembro de 2020. Foram necessários quatro anos e meio para chegar à conclusão de que não há elementos que embasem a acusação? Mesmo dispondo os órgãos de investigação de instrumentos como quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático, mandados de busca e apreensão, delatores em penca, o diabo a quatro, foi preciso todo esse tempo para concluir que o que se tem não sustenta nem sequer a apresentação de uma denúncia?

Há mais. Essa investigação estava na raiz do bloqueio de bens do ex-presidente, suspenso agora em parte. A parcela que cabia ao espólio de Marisa, mulher de Lula, que morreu em fevereiro de 2017, foi liberada. O resto permanece sob controle judicial para eventuais reparações caso ele venha a ser condenado em outros processos.

ESPANCANDO A LÍNGUA E O DIREITO
Ao determinar a condução coercitiva de Lula em 2016, escreveu Sergio Moro, espancando o direito e a língua, como costuma fazer:
“Tratam-se de valores vultosos para doações e palestras, o que, no contexto do esquema criminoso da Petrobras, gera dúvidas sobre a generosidade das aludidas empresas”.

“Tratar-se” é verbo transitivo indireto com sujeito indeterminado. “De valores vultosos” é objeto direto. O verbo concorda com o sujeito, não com o objeto, direto ou indireto. Mas a gramática é o perigo menor das decisões de Moro. Voltem ao que está destacado acima: como ele diz haver um “esquema criminoso na Petrobras”, então tudo se justifica, certo?

Depois de quatro anos e meio da deflagração da operação, depois da humilhação da condução coercitiva, depois dos perrengues derivados do bloqueio de bens, depois de tudo, então a conclusão: “Ah, nem vamos apresentar a denúncia! O investigado não cometeu crime nenhum!”

CONGRESSISTAS VÃO COMEMORAR NA CADEIA?
Os deputados e senadores que lerem este post não sentirão nem um pouquinho de vergonha em insistir em fraudar a Constituição e o Artigo 283 do Código Penal? Então não se pode esperar o trânsito em julgado para prender uma pessoa, mas se pode manter por quatro anos e meio uma investigação, dispondo de todos os instrumentos para produzir prova, para chegar à conclusão de que não há elementos nem mesmo para apresentar uma denúncia?

Muitos dos deputados e senadores que eventualmente celebrarem tal patuscada terão a chance de comemorá-la na cadeia.

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02
Out20

Lula é inocente?

Talis Andrade

Comissão Pastoral da Terra - Lula nos livrou dos generais

 

Por André Peixoto de Souza

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Guilty / Not guilty  (culpado / inocente).

Esse é um binômio tradicional nos discursos forenses mundiais, especialmente norte-americanos-hollywoodianos. Bem o conhecemos.

Até recebe fundamento matemático-filosófico na principiologia lógica aristotélica: se é culpado, não pode ser inocente; se é inocente, não pode ser culpado. Um rótulo exclui o outro.

Por que é possível afirmar, então, que “Lula é inocente”?

Simplesmente porque “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (cf. art. LVII da Constituição). Ou seja, antes do trânsito em julgado (encerramento definitivo) de ação penal, se e quando condenado, o acusado (“ninguém”) não pode ser considerado culpado.

É de se perguntar: a ação penal – qualquer ação penal – do Lula já transitou em julgado? Não. E como não transitou em julgado, por força da garantia fundamental acima enunciada ele não pode ser considerado culpado.

Se não pode ser considerado culpado, recebendo blindagem constitucional nesse particular, de acordo com o binômio inicialmente demonstrado, Lula só pode ser inocente!

Pergunta provocativa, decorrente desse raciocínio: em sede de execução penal, sem que estejam presentes os [tão discutidos] requisitos da prisão preventiva, pode um inocente ser preso?

Bem... é assim que o Supremo tem se posicionado incessantemente. O STF está a nos dizer, a todo instante, que um inocente pode ser preso em sede de execução penal. É essa a melhor interpretação da famigerada execução penal após julgamento em segunda instância. Todo o resto é discurso.

Se isso é justo ou injusto (sem adentrar ao imbróglio conceitual de “justiça”), é outra questão.

Em primeiro lugar, temos que as garantias fundamentais são imutáveis no âmbito da nossa Constituição. Estão petrificadas a partir do seu art. 60, § 4º, IV. Sendo assim, não cabe emenda constitucional para alterar o surrado princípio da presunção de não culpabilidade (ou presunção de inocência, como é mais conhecido). Só é possível mudar essa garantia com outra Constituição, com outra Assembleia Constituinte. No Brasil, hoje, não há clima político para isso.

Todavia, em segundo lugar, percebe-se que é possível alterar, antecipando-o, o conceito ou o limite de “trânsito em julgado”. Parece ser esse o projeto que o Presidente da Câmara quer emplacar no Congresso Nacional. Se o “trânsito em julgado” vier para logo após o julgamento em segunda instância, tudo se resolve.

Aí sim, enquanto aquela garantia fundamental imutável em sede de emenda (art. 5º, LVII) se perpetua, aduzindo que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, a alteração do limite de “trânsito em julgado” traz para a decisão de segunda instância a perda da presunção de inocência, a culpabilidade e, com isso, finalmente, a possibilidade de prisão em execução penal.

Nem necessitamos entrar em provas dos autos para afirmar categoricamente que, hoje, no atual cenário constitucional brasileiro, e sob o fundamento do art. LVII da Constituição e da mais elementar lógica jusfilosófica, Lula é inocente.

 

20
Ago20

Vamos defender para Deltan o que ele nunca defendeu para os que perseguia. Por Kakay

Talis Andrade

dallagnol palestra.jpg

 

 

Por Jose Cassio

Não tem preço ver o Procurador Deltan Dallagnol recorrer ao STF, tribunal que ele, acidamente, ofendeu por diversas vezes como sendo leniente com a corrupção sempre que uma decisão da Corte contrariava a Força Tarefa de Curitiba, para tentar impedir a abertura de processo administrativo junto ao CNMP.

Assim como é salutar ver o Deltan Dallagnol, através do seu advogado, levantar todas as teses, inclusive apontando a prescrição para se furtar a punições.

Isso se chama exercício pleno de direito de defesa.

Exercício do devido processo legal.

Luta pelo que julga ser suas garantias constitucionais.

Tudo que ele criticava quando um advogado buscava uma decisão junto ao Judiciário em nome de um cliente.

E é importante ver os Ministros do Supremo decidirem a favor daquele que desprezava a Corte.

Assim é que se exerce a democracia.

Vamos continuar coerentes e defender para este Procurador tudo o que ele nunca defendeu para os que ele perseguia.

Vamos defender, mesmo para ele, inclusive, a presunção de inocência e a prisão somente após o trânsito em julgado.

Ninguém está acima da lei.

07
Fev20

STF resgatou o Habeas Corpus como instrumento de controle do devido processo legal

Talis Andrade

Estranhamente as entidades de classe estão se colocando contra a criação do juiz das garantias, e reforçando uma cultura do magistrado que investiga e depois condena. Em última analise, a figura do juiz que perde a condição de ser imparcial

habeas corpus ditadura.jpg

 

Por Rafa Santos  

Em tempos de punitivismo exacerbado e populismo penal, o criminalista Alberto Zacharias Toron protagonizou um dos grandes momentos da advocacia no último ano.

Sua vitória teve repercussão em outras esferas além da Justiça. Ganhou contornos sociais e virou tema de discussão de bares, em programas jornalísticos e nas redes sociais. Mas, sobretudo, preservou as garantias do réu no sistema penal.

Durante o julgamento de agravo regimental no HC 157.627,  Toron demonstrou que o réu tem o direito de se defender e de rebater todas as alegações com carga acusatória. Portanto, deve apresentar as alegações finais só depois do delator. E provou, ainda, que os direitos de seu cliente — o ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine — foram violados. A tese do criminalista foi vencedora e a sentença do então juiz Sergio Moro anulada.

Sobre a vitória de Toron, se convencionou dizer que foi o primeiro grande golpe sofrido pelo consórcio formado a partir da 13ª Vara Federal em Curitiba. Para o criminalista, no entanto, o ponto mais marcante do caso foi a defesa do Habeas Corpus como instrumento de controle do devido processo legal.

Em entrevista à ConJur, além de falar sobre o caso, Toron prevê que o punitivismo pode se tornar ainda mais intenso no país e diz acreditar que o ex-presidente Lula foi vítima de lawfaretese defendida pelo advogado Cristiano Zanin.

 

ConJur — O pêndulo da Justiça brasileira atingiu o ápice do punitivismo e agora está se movimentando em direção ao garantismo?
Alberto Toron —
 Acho que dá para ser mais punitivista. E corremos o risco de nos tornarmos um país muito mais punitivo. Basta dizer que o próximo passo é o sujeito ser condenado por um júri e já sair preso. Isso remonta ao Código de Processo Penal de 1941 em sua versão original. Na época, quando condenada em primeira instância, a pessoa já saia presa se não tivesse hipótese de fiança. Voltamos a uma situação que era muito característica do Estado Novo [governo Getúlio Vargas, de 1937 a 1946], em que a regra era prender após o julgamento em primeiro grau. Hoje, a desculpa de que o julgamento pelo júri é um julgamento de órgão colegiado legitimaria a prisão do acusado. Só que se esquece de, pelo menos, duas coisas: a primeira é que, embora não sejam tão comuns as anulações do julgamento do júri pelo tribunal, são muito comuns as modificações na pena. Isso pode sujeitar o réu desde o começo a um regime fechado mesmo com a perspectiva de o tribunal diminuir a pena ou determinar um regime menos grave. Isso é um erro, sobretudo debaixo de uma Constituição como a nossa, que, mal ou bem (e eu acho que bem), ainda garante a presunção de inocência até o trânsito em julgado. Temos também o aumento de pena máxima para 40 anos. Isso é uma coisa que já havíamos superado ao estabelecer 30 anos de penas máximas.

Então, acho que o cenário caminha para mais punitivismo. A diferença é que, quando a “lava jato” começou a ser executada, houve uma espécie de deslumbre. Um delírio punitivo.  Todos aplaudindo e acreditando que agora era a hora e a vez dos ricos irem para a cadeia. Isso sem atentar que se estava criando um caldo de cultura da violência estatal. E só agora, passados mais de cinco anos dessa operação, os tribunais passaram a acordar para o tipo de manifestação popular que se fez em torno do aplauso à "lava jato", que tem característica fascista.

Existiu a busca de um consenso extraprocessual junto ao povo e à mídia para legitimar decisões que não se equilibravam no Direito. E agora, sobretudo em 2018 e 2019, os tribunais acordaram para coisas como o delator não pode falar junto com o delatado nas alegações finais. As cortes passaram a acordar para exigir uma coisa que se chama devido processo legal.

Acho que pode ser mais punitivo, mas também é possível os tribunais exercerem o seu poder para impedir abusos e impor a aplicação da lei de forma escorreita e impedir penas excessivas e absurdos.

 

ConJur — E quais seriam os ingredientes desse caldo de cultura de violência estatal?
Alberto Toron — O principal ingrediente é a percepção que as pessoas têm da realidade a partir do que elas veem e ouvem na mídia. A ideia de que vivemos no país da impunidade. Só que o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo. A crença de que a impunidade existe para os ricos também não é totalmente verdadeira. Estamos vendo que os ricos também vão para a cadeia. Não por acaso, há uma explosão de deputado tenente, deputado capitão, deputado major, deputado coronel. As pessoas votam em vozes que representam a possibilidade de ter leis mais duras. Elas querem o endurecimento do sistema penal que muitos acreditam que é frágil. Esse caldo do punitivismo é formado em grande parte pela distorção da realidade.

Um exemplo eloquente é o da tragédia de Mariana [MG]. A acusação expressa na denúncia do Ministério Público dizia que, quando a barragem rompeu, a onda de lama levou a tudo e todos matando 19 pessoas. No entanto, a denúncia falava do crime de inundação e a prática de 19 homicídios triplamente qualificados.

Quando li aquilo, vi que estava errado. O que se teve ali é uma inundação qualificada pelo resultado. Impetrei um Habeas Corpus arguindo a falta de justa causa para as 19 acusações autônomas de homicídio triplamente qualificado e o TRF-1, por 3 a 0, acatou nosso pedido e trancou a ação penal nessa parte.

Dias depois eu vejo o fato noticiado no Jornal Nacional. Primeiro mostraram as mães e as mulheres chorando a perda dos seus entes queridos. Depois contaram a história dizendo que "apesar disso, o tribunal tirou da denúncia do MP os homicídios" e, por fim, entrevistaram um procurador da República dizendo que a defesa fez um malabarismo e encontrou brechas nas leis antigas. E acabou!

Não tiveram a preocupação de ouvir o outro lado. A realidade é que o tribunal reconheceu que a denúncia era inepta. Ela estava errada. E o povo não sabe disso. O povo que assistiu àquela edição do JN deve ter achado uma sacanagem. A impressão que fica é que a empresa tinha se livrado por conta da astúcia de advogados e não porque o promotor denunciou errado.

A contraface disso aconteceu agora em Paraisópolis [favela na zona oeste de São Paulo], quando nove pessoas morreram por conta de uma ação, no mínimo, inadequada da Polícia Militar. A PM alega que estava perseguindo uns caras de moto e foi recebida a tiros. Quando fugitivos vão de encontro a uma multidão, a polícia deveria parar a perseguição. Os policiais não pararam porque estavam pouco se lixando para o que iria acontecer com aquelas pessoas pobres que estavam ali. Esse é o caldo de cultura da violência. Eles sempre têm uma história bonita para contar sobre como foram recebidos a tiros e tinham que agir dessa maneira. Vivemos em um permanente caldo de cultura da violência. Sobretudo, a violência estatal.

 

ConJur — Essa cultura da violência representa uma ameaça às prerrogativas da advocacia? A situação piorou?
Alberto Toron —
 A situação é pior. O advogado atualmente é uma espécie de bola da vez para ter sua atividade criminalizada. O advogado e o político. Outro dia pegamos um caso aqui de um sujeito que havia sido intimado para depor como testemunha. Essa pessoa já havia sofrido busca e apreensão em casa e no escritório, e já havia sido alvo de pedido condução coercitiva. Ou seja, ele não era uma testemunha. Era, no mínimo, um investigado. A burla de etiquetas de querer ouvi-lo como testemunha e não investigado é um artifício para forçá-lo a falar sob pena do falso testemunho. Obtivemos o Habeas Corpus para que ele não fosse ouvido. E quando a delegada foi fazer o relatório, escreveu que os “advogados obstruíram a Justiça quando ganharam a liminar”. Estão confundindo o trabalho legítimo da advocacia com a própria obstrução de Justiça.

Outra coisa que me preocupa é essa ideia de enxergar nos honorários do advogado uma forma de lavagem de dinheiro. Se o advogado recebe honorários fruto do seu trabalho e declara esse valor, não existe margem para dizer que isso é lavagem de dinheiro e tentar incriminar o advogado. Veja o que aconteceu no caso João de Deus. Eles o asfixiaram de tal maneira, com tantas precatórias pelo país afora, que eu estava pagando para trabalhar. E fui praticamente expulso do caso. Essa estratégia do Ministério Público de asfixiar o réu para impedi-lo de até mesmo pagar honorários é muito ruim. Tira do cidadão o próprio direito de defesa e, por via transversa, quando se incrimina os honorários do advogado, também se limita a ação da advocacia.

 

ConJur — Qual a sua opinião sobre a lei contra o abuso de autoridade que entrou em vigor neste ano?
Alberto Toron —
 Era uma necessidade, e lamento que artigos importantes dela tenham sido vetados, como a questão dos vazamentos. Acredito que esta lei traduz a necessidade de um equilíbrio entre a possibilidade de ação dos órgãos repressivos e, por outro lado, o respeito as garantias dos cidadãos. Melhor isso do que nada.

 

ConJur — O que o senhor acha do posicionamento de entidades de classe de juízes que questionam a criação do juiz das garantias?
Alberto Toron —
 Boa parte dos estados já tem esse juiz. São Paulo tem há mais de 30 anos. Isso é um avanço positivo. Alguns são contra porque acreditam que isso seria algo contra a “lava jato”. Isso é de uma ignorância atroz. Olha o modelo de São Paulo instalado na gestão do desembargador Bruno Affonso de André (1915-2015), de saudosa memória. Esse sistema deveria ser adotado pela Justiça Federal para garantir a imparcialidade do juiz que julga. Estranhamente as entidades de classe estão se colocando contra e reforçando uma cultura do magistrado que investiga e depois condena. Em última analise, a figura do juiz que perde a condição de ser imparcial.

 

ConJur — Como o senhor enxerga a resolução do CNJ que fixa regras para os magistrados nas redes sociais?
Alberto Toron —
 Esse é um tema muito delicado porque esbarra na liberdade de manifestação da qual os juízes também podem usufruir.  Só que no caso da magistratura existe um problema muito sensível, ligado à atividade deles. O trabalho do magistrado perpassa todo o tecido social e isso reclama uma espécie de imparcialidade do juiz. E, se ele se manifesta nas redes sociais, passa a não poder decidir os casos que lhe são submetidos. Acho correta a decisão do CNJ.

 

ConJur — O senhor acredita que os mecanismos existentes para fiscalizar o Ministério Público funcionam bem?
Alberto Toron —
 Tenho dúvidas em dizer que eles são eficazes hoje.

 

ConJur — Existe espaço para a advocacia puramente criminal com a consolidação do modelo de força-tarefa? E com a consolidação do instituto da delação?
Alberto Toron —
 No velho sentido? Existe sim. Muitas vezes a pessoa não é culpada e não quer fazer acordo. Eu vi isso claramente no caso do Aldemir Bendine. Fizeram uma acusação contra ele usando todo o Código Penal para forçá-lo a fazer uma delação. É o que os americanos chamam de “overcharging”. Uma acusação excessiva. Ele não quis fazer a delação. Fizemos a defesa dele e foi absolvido de 90% dos crimes que foi acusado. Isso é expressivo. Então, existe espaço para advocacia tradicional. E eu sou um representante dela.

 

ConJur — A sua vitória no STF no caso Bendine foi um dos grandes momentos da advocacia de 2019. Fale um pouco sobre a experiência desse caso.
Alberto Toron —
 
Eu não dava muita bola para a questão das alegações finais, por acreditar que era uma coisa óbvia. O acusado que sofre uma delação tem o natural direito de se contrapor a uma acusação, inclusive a que venha do delator, não só do Ministério Público. Eu achava o tema uma obviedade e não acreditava que os tribunais fossem se contrapor a isso. O grande tema não é exatamente a anulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Para mim, o grande tema dessa história é o resgate do Habeas Corpus como instrumento de controle do devido processo legal.

O que nós vimos aí é que, para o cerceamento do direito de defesa prevalecer, basta que os tribunais aleguem que esse tema não deve ser tratado pela via do Habeas Corpus. O réu estava preso quando o STJ alegou a mesma coisa, e o ministro Luiz Edson Fachin tentou sepultar a discussão, levando o agravo regimental para o Plenário Virtual, em que o advogado não pode intervir. Isso só foi desconstruído quando o ministro Gilmar Mendes levou o caso para o Plenário presencial. E quando eu fiz, depois, a sustentação oral. Aí foi possível expor o absurdo. Nessa história, o mais importante, para mim, foi o resgate do Habeas Corpus do que propriamente o reconhecimento da nulidade.

 

ConJur — Como foi a sua experiência na Justiça Eleitoral?
Alberto Toron —
 Minha experiência foi muito rica. Aprendi muito com os juízes daquela corte e olhei um pouco papel do juiz e pude entender melhor as dificuldades do exercício da magistratura. Conheci uma Justiça que, apesar das dificuldades, cuida de prover ao magistrado excelentes auxiliares. O tribunal também dispunha de departamentos técnicos excepcionais. Votei muito vencido em algumas coisas por conta de um posicionamento mais liberal, mas nem por isso me senti desprestigiado.

 

ConJur — O que o senhor acha da lei da ficha limpa?
Alberto Toron —
 Eu sempre fui contra. Acredito que quem deve fazer a peneira sobre quem deve se candidatar é o povo e o voto. Acho uma lei autoritária e profundamente equivocada.

 

ConJur — O ministro Luís Felipe Salomão, do TSE, defende uma quarentena efetivas para juízes se candidatarem a cargos eletivos. O que o senhor acha dessa proposta?
Alberto Toron —
 
Acho uma proposta boa porque desvincula o magistrado de posturas populistas e muitas vezes eleitoreiras. É importante garantir que o juiz possa ser candidato, mas não pelo que ele fez quando estava na magistratura. Às vezes, alguns adotando uma postura de prender muito para ficar famoso e se candidatar.

 

ConJur — A discussão em torno da "lava jato" tem alguns temas chaves. Um deles é o lawfare. O senhor acredita que o ex-presidente Lula foi vítima da utilização do direito como instrumento de perseguição?
Alberto Toron —
 
Acho. O fato de o Lula ter sido julgado com a velocidade que foi no caso do tríplex escancara que quiseram tirá-lo do páreo eleitoral para favorecer um candidato. E pior. O juiz que o julgou se tornou ministro do concorrente vencedor. Isso escancara o uso do Direito como instrumento de perseguição política.

Recentemente, uma procuradora da República propôs absolvição sumária do Lula, da Dilma, do Mantega e de outros do caso conhecido como “quadrilhão do PT”. Essa procuradora alegou que a denúncia oferecida pelo ex-PGR Rodrigo Janot instrumentalizava a criminalização da política, que não é outra coisa que não usar o Direito Penal para perseguir políticos.

 

ConJur — Como foi defender a lei da anistia na Corte Interamericana de Direitos Humanos?
lberto Toron — Fui nomeado perito em leis para falar sobre a legislação incidente em torno do caso do Vladimir Herzog [1937-1975], para explicar as razões de não ser possível processar os torturadores no Brasil, como definiu o Supremo Tribunal Federal. Eu falei sobre o julgamento da ADPF 153, quando se julgou constitucional a lei da anistia. Expliquei que essa lei não era uma farsa, mas resultado de muito debate. Levando em conta que os pactos firmados pelo Brasil em que crimes como tortura são imprescritíveis, a subscrição dos pactos internacionais foram posteriores aos crimes. E, sendo posterior, não podem retroagir para abarcar coisa do passado sob pena de violência a um princípio cardeal de nosso ordenamento penal e constitucional, que é a irretroatividade da lei penal mais gravosa. Foi basicamente para isso que eu fui investido na condição de perito.

Eu só aceitei essa posição por entender que o Brasil assumiu que essas pessoas, e não apenas o Herzog, foram mortos por agentes do Estado. O país, além de reconhecer o crime, também indenizou a família dessas pessoas. Por isso, me senti moralmente confortável em mostrar do ponto de vista jurídico que não era possível processar esses facínoras.

Também queria dizer que o caso Herzog foi determinante para que eu optasse pelo Direito. Meu plano era estudar engenharia, mas diante daquela injustiça e violência, me senti motivado a estudar Direito.

 

06
Nov19

Cumprir a lei e a Constituição virou crime e sinônimo de subversão

Talis Andrade

moro rasgou constituição para prender lula elege

 

 

Por Lenio Luiz Streck, Fábio Tofic Simantob, Alberto Zacharias Toron e Marco Aurélio de Carvalho

ConJur

 

"Qualquer pessoa pode ser presa antes da última instância, basta preencher os requisitos para a prisão preventiva. O que não existe é alguém ser forçado à prisão com o processo cabendo recurso e sem prisão preventiva. É isso que o STF está julgando. Por favor, se informem."

Quem escreveu esse post não foi um catedrático de direito. Foi o youtuber Felipe Neto. Mas qualquer processualista ou constitucionalista poderia, arrumando, evidentemente, algumas palavras e expressões jurídicas, assinar embaixo. Praticamente uma aula.

E nós vamos dizer pela milésima vez: o Supremo Tribunal Federal não vai proibir a prisão em segunda instância, muito menos em primeira ou até antes de iniciado o processo. O STF está decidindo apenas se a partir da segunda instância a prisão pode ser decretada com um singelo carimbo, ao sabor dos humores de cada juiz, ou se isto só é possível na forma da lei, preventivamente, desde que fundamentadas as razões, ou ainda após o trânsito em julgado, como diz a Constituição e o artigo 283 do Código de Processo Penal. É isso!

Mas, se é tão simples assim, por que há tanta desinformação? Vamos lá. Democracia implica a existência de uma esfera pública em que haja paridade de armas. Hoje, as redes sociais passaram a ser o espaço do engodo. O julgamento das ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) 43, 44 e 54 são um exemplo privilegiado do uso de mentiras e ameaças aos ministros do STF que não concordam com a opinião “whatsappiada-twuitada”, que, de pública, nada tem. O que há são discursos raivosos, somados aos textos da grande mídia que distorcem os fatos e os dados.

São impublicáveis as postagens assacadas contra os ministros que já votaram a favor da coisa mais prosaica que existe em direito: a confirmação da textualidade de um código, que espelha o que diz a Constituição, coisa já feita muito bem pelos ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Agora querem pressionar os ministros que podem votar do mesmo modo que esses três.

E, para pressionar os demais julgadores, formou-se um estado de natureza "desinformacional", com postagens e “notícias” dizendo coisas como “presunção da inocência é o paraíso da impunidade”; “presunção é para os ricos”; “190 mil pessoas serão soltas”; “julgamento vai acabar com a Operação Lava Jato”; “qualquer criminoso poderá recorrer, em liberdade, até o STF, por anos e anos” e assim por diante.

Sim, mente-se que, se o STF garantir o que está na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, estarão proibidas as prisões depois da condenação. Confundem, por desconhecimento ou má-fé, pena de prisão e prisão processual. Inverdades multiplicadas.

Pior: há gente da área jurídica envolvida. Professores espalhando boatos e sugerindo até o fechamento da Suprema Corte, dando eco ao discurso de alguns caminhoneiros que ameaçam fechar estradas caso o STF vote conforme o que diz a lei.

Cumprir a lei e a Constituição estritamente virou crime e sinônimo de subversão. Que tipo de gente formamos em nossas faculdades? Professores pregando o caos só porque o STF “ameaça” dizer aquilo que diz a Constituição?

Urge que a camada pensante do país —que pensamos ainda existir— venha a campo e ajude a dizer que o STF tem liberdade de julgar. E que o Supremo não tem nada a ver com a voz dos grupos de WhatsApp. Aliás, a função da corte é garantir a mais antiga verdade do direito: a de que a Constituição é um remédio contra maiorias. Decisão do STF não é plebiscitária.

Numa palavra, eis o paradoxo: como youtuber, Felipe Neto mostra-se um ótimo jurista! Melhor que muita gente por aí que estudou direito.

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25
Out19

Leia o voto da ministra Rosa Weber sobre a prisão em 2ª instância

Talis Andrade

 

 

Por Gabriela Coelho

ConJur

 

"A sociedade reclama, e com razão, que o processo penal ofereça uma resposta célere e efetiva. Tal exigência, no entanto, não pode ser atendida ao custo da supressão das garantias fundamentais asseguradas no Texto Magno, garantias estas lá encartadas para proteger do arbítrio e do abuso os membros dessa mesma sociedade."

ciedade."

Leia o voto da ministra Rosa Weber, do STF, sobre a prisão em segunda instância

 

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta quinta-feira (24/10) contra a prisão em segunda instância. No voto, afirmou que a Constituição de 1988 não assegura uma presunção de inocência meramente principiológica.

"Ainda que não o esgote, ela delimita o âmbito semântico do conceito legal de culpa, para fins de condenação criminal, na ordem jurídica por ela estabelecida. E o faz ao afirmar categoricamente que a culpa supõe o trânsito em julgado", prosseguiu. 

Segundo ela, a presunção de inocência, assegurada nos instrumentos internacionais, "lida segundo a ótica da Constituição, perdura, íntegra, enquanto não transitar em julgado a decisão condenatória". "E não se está aqui a confundir culpa com prisão, considerada a distinção entre a prisão pena e as prisões cautelares." 

"O princípio da presunção da inocência, nessa versão moderna, tem um significado diverso do mero adágio in dubio pro reo, traduzindo, a formulação, a ideia de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável, o que impõe, com acerto, um pesado ônus probatório à acusação", afirmou em seu voto, que durou quase 2 horas. 

A ministra afirmou ainda que é preciso respeitar o texto da Constituição, a partir do consenso pragmático formado pela comunidade dos falantes e leitores da língua portuguesa, "que dá significado às suas palavras, e observada a tecnicidade dos conceitos jurídicos". 

"Em certo sentido, uma interpretação adequada é uma descoberta. O texto normativo carrega em si uma intenção significativa que, se não tem o condão de imobilizar o intérprete, fixa as balizas para o seu movimento, jamais podendo ser desprezada por ele", explicou. 

Clique aqui para ler o voto da ministra
ADCs 43, 44 e 54

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