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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

10
Abr23

Atos antidemocráticos de 8/1: o que a Teoria do Domínio do Fato tem a nos dizer?

Talis Andrade
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Por Marina Cerqueira

 

O dia 8 de janeiro de 2023 ficará, para sempre, registrado na memória do Brasil e do mundo: manifestantes bolsonaristas radicais invadiram a sede dos três Poderes da República e depredaram parte do patrimônio público nacional, por meio de condutas manifestamente contrárias à ordem democrática.

As investigações já estão em curso, mas ainda permanecem reflexões e dúvidas sobre os possíveis crimes praticados, bem como o alcance da responsabilidade penal daqueles que, embora não tenham executado diretamente determinados crimes, poderiam estar, em tese, envolvidos.

Pois bem. A fim de colocar luzes nesta questão, é fundamental tecer, ainda que sucintamente, algumas considerações sobre concurso de pessoas, bem como sobre a teoria do domínio do fato, que tem sido utilizada pela jurisprudência brasileira, como foi o caso da ação penal 470, de competência do Supremo Tribunal Federal.

Como se sabe, o Código Penal brasileiro, ao tratar do tema atinente ao concurso de pessoas [1], adotou a teoria monística ou unitária, isto é, não cuidou de estabelecer diferença entre autoria e participação, de modo que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Conclui-se, pois, que desde que respeitados os demais requisitos, todos serão responsabilizados pelo (s) mesmo (s) crime (s). Mas a questão é: quem será considerado autor e quem será o partícipe? Qual (is) requisito (s) define (m) a autoria e a participação? 

Nesse sentido, a fim de propor uma diferença entre autor e partícipe, a doutrina e jurisprudência pátrias têm se valido da teoria do domínio do fato, defendida por Claus Roxin.

De acordo com o referido professor, será considerado autor quem atua com o domínio do fato, ou seja, aquele que assume a figura central do acontecer típico (Zentralgestalt des tatbestandmaBigen Geschehens) (Greco e Leite, 2014,p.25), manifestando-se, pois, de três formas: a) o domínio da ação, compreendido como autoria direta ou imediata, b) o domínio da vontade, isto é, a autoria mediata ou indireta, além c) do domínio funcional do fato, é dizer, a coautoria (Greco e Leite, 2014). 

A autoria direta é exercida por aquele que executa, diretamente, a conduta típica, ou seja, o verbo-núcleo do tipo, ao passo que a autoria mediata se dá quando o autor se vale de outrem, por coação, por erro, ou por domínio dos aparatos organizados de poder do Estado, para executar o crime. Por fim, mas não menos importante, o domínio funcional é a manifestação da coautoria, isto é, quando todos assumem a figura central do acontecer típico por meio de distribuição de tarefas (Greco e Leite, 2014).

Por outro lado, será considerado partícipe aquele que exerce uma contribuição secundária na empreitada criminosa, seja prestando um auxílio material, é o que se chama de cúmplice, seja auxiliando moralmente, isto é, instigando o autor a praticar determinado fato ilícito (Greco e Leite, 2014).

Realizadas tais breves, mas importantes, considerações, cumpre-se indagar: quais seriam os possíveis crimes praticados por aquele grupo de manifestantes radicais bolsonaristas? Seria possível a responsabilização de agentes públicos? Em caso afirmativo, por qual(is) crime(s)?

Os tipos penais que têm incidência diante daqueles gravíssimos atos que tentaram conturbar o Estado de Direito e impor a vontade pelo uso da força, são aqueles previstos nos artigos 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), ambos inseridos no Código Penal pela Lei nº 14.197/2021, que revogou a Lei de

Segurança Nacional — Lei nº 7.170/83; 288 (associação criminosa); 155, parágrafo 4º, I (furto qualificado: com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa); 163, III (dano qualificado: contra o patrimônio da União); 286 (incitação ao crime), todos do Código Penal. Registre-se que, na hipótese de condenação, as penas, se somadas, podem alcançar mais de 30 anos.

A Lei nº 13.260/2016 (que disciplina o terrorismo), não tem incidência no caso, haja vista que o seu artigo 2º, ao definir terrorismo, excluiu a prática de atos por razões políticas, encerrando, pois, a discussão sobre a possibilidade de se atribuir a tais atos a qualificação jurídica de terrorismo. Como se sabe, "o princípio da legalidade dos crimes e das penas responde, ainda que num plano formal e retórico, a uma exigência de segurança jurídica e de controle do exercício do poder punitivo" (Queiroz, 2016, p. 77). 

Ora, já foi possível identificar muitos daqueles autores diretos, mas, com as investigações em curso, que, certamente, oferecerão lastro probatório mínimo para oferecimento de peça acusatória pelo Ministério Público, poderão alcançar aqueles que, embora não tenham executado, diretamente, as citadas condutas típicas, assim o fizeram por meio de instigação, cumplicidade ou, até mesmo, por omissão imprópria, cuja autoria é regida por critérios distintos do domínio do fato. 

Dito mais claramente, aqueles, inclusive eventuais autoridades públicas, que prestaram alguma contribuição secundária, seja instigando, seja oferecendo algum auxílio material, poderão ser responsabilizados, como partícipes, de tais graves atos. 

Mas não é só. Há outra questão interessante: se, por hipótese, com a avançar das investigações, reste comprovada eventual omissão por parte de determinados funcionários públicos, eles devem responder pela omissão, propriamente dita, como, por exemplo, por prevaricação (retardar ou deixar de praticar ato de ofício…), tipificado no artigo 317 do Código Penal, ou seria possível a responsabilização pela prática daqueles atos, como se tivessem atuado de forma comissiva?

Com efeito, o artigo 13, parágrafo 2º, do Código Penal, ao tratar da omissão penalmente relevante, estabelece que o dever de agir para evitar o resultado incumbe aos garantidores, isto é, aqueles que possuem uma relação especial de proteção com o bem jurídico. Nesse sentido, tais  sujeitos, desde que respeitados os demais requisitos, respondem pela omissão imprópria, ou seja, respondem pelo resultado, visto que a omissão é equiparada jurídico-penalmente à ação (Tavares, 2012).

É dizer, "o exercício de determinadas funções ou serviços públicos, ainda que não regulamentados, ou mesmo regulamentados de forma genérica, pode configurar aos seus ocupantes uma posição de garantidor" (Tavares, 2012, p.330), razão pela qual seria possível a responsabilização como se tivessem atuado comissivamente.

Sem dúvida, após uma investigação criminal profícua, capaz de oferecer suficiente base empírica para eventual futura ação penal, a correta aplicação da teoria do domínio do fato, assim como a compreensão crítica da omissão, devem servir para melhor fundamentar as posições assumidas por todos aqueles que, de alguma maneira, estão envolvidos na prática dos referidos atos antidemocráticos.

Uma nota, contudo, é fundamental: o problema que a referida teoria se propõe a solucionar é o de diferenciar autor de partícipe. "Em geral, como já se insinuou, não se trata de determinar se o agente será ou não punido, e sim se o será como autor, ou como mero partícipe" (Greco e Leite, 2014, p.22). Outra nota, de igual modo, também: "Há delitos cuja autoria se determina com base em outros critérios, que não a ideia de domínio do fato" (Greco e Leite, 2014, p.31), como é o caso dos delitos de dever, de mão própria e culposos (Greco e Leite, 2014).

O Brasil e toda comunidade internacional seguirão atentos aos desdobramentos das investigações e, respeitadas as regras do due process of law, exigirão a responsabilidade penal de todos os envolvidos: autores, instigadores e/ou cúmplices, além daqueles que, podendo e devendo agir, se omitiram diante da barbárie.

A democracia vencerá!

- - -

[1] Artigos 29 e seguintes do Código Penal.

Referências

ASSIS, Augusto; GRECO, Luís; LEITE, Alaor e TEIXEIRA, Adriana. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro, 1ª edição, São Paulo: Marcial Pons, 2014.

QUEIROZ, Paulo. Direito Penal - Parte Geral, 12ª ed. rev., ampl. e atual, Salvador: JusPODIVM, 2016.

TAVARES, Juarez. Teoria dos crimes omissivos, Marcial Pons, 2012.

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21
Jul21

Coronéis obedecem a generais

Talis Andrade

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Os militares são tipos autoritários: aplicam golpes políticos, envolvem-se em corrupção financeira e ameaçam a sociedade exigindo que lhes preste reverência

 

por Alexandre Aragão de Albuquerque /A Terra É Redonda

- - -

A categoria “golpe” é consagrada na ciência política como o ato político de traição a alguém ou a alguma coisa. É um recurso extremo que a classe dominante lança mão visando a assegurar ou a recuperar privilégios assenhorados dentro de uma ordem social, injusta e desigual, construída ao longo da história de uma determinada sociedade.

Golpe não possui uma única forma de execução, pode assumir diversos formatos. Não há golpe ideal, mas sempre golpe possível. Não é um simples fato pontual de tomada de poder, mas um processo de ruptura e manutenção de uma nova ordem.

O saudoso cientista político Wanderley Guilherme dos Santos, em sua obra “A Democracia Impedida. O Brasil no Século XXI” (2017), atesta que o Golpe parlamentar de 2016 chega a ser pior do que o de 1964 por possuir um caráter antinacional e reacionário muito mais violento que o anterior, uma vez que naquele havia ao menos um compromisso com os interesses nacionais. O leque de forças militares e civis que derrubou a presidenta Dilma Rousseff tem declarados compromissos antinacionais, de subserviência aos Estados Unidos, e corporativos.

Seis anos atrás, em 31 de março de 2015, publicamos um artigo intitulado “A defesa da democracia”, como um sinal de advertência a partir de nossa percepção do processo golpista em curso, seja com a eleição de Eduardo Cunha (MDB – RJ) à presidência da Câmara Federal, como também pelo fato das manifestações de rua, organizadas por movimentos recém-criados, como MBL e Vem pra Rua, demonizando a política e pedindo o retorno do regime militar, numa evidente demonstração da guerra de espectro total colocada em movimento no Brasil, pelas mãos da CIA estadunidense, com ampla orquestração da Rede Globo e demais organizações da mídia corporativa.

Naquele nosso artigo rememoramos uma importante manifestação do general Alfredo Souto Malan, publicada no dia 31 de março de 1979, na Folha de São Paulo, por ocasião do décimo quinto ano do golpe de 64, fazendo uma avaliação crítica daquela ditadura militar.

Em seu pronunciamento em 1979, o general Malan reclamava impacientemente pelo fim do arbítrio uma vez que, passados 15 anos, o movimento golpista “não conseguiu acabar com a corrupção, muito pelo contrário; como também não conseguiu organizar a realidade administrativa do país, nem tampouco conseguiu melhorar as condições de vida do povo brasileiro”. Na conclusão de seu diagnóstico, o general denunciou que o “arbítrio só tem feito aumentar a área de miséria do povo e a concentração da renda nacional nas mãos de uns poucos”.

Eis que chegamos a 2021, com um governo amplamente militarizado, cujo núcleo palaciano de poder encontra-se nas mãos de três generais do exército à frente dos ministérios da Casa Civil (Eduardo Ramos), da Defesa (Braga Netto) e do GSI (Augusto Heleno), contando ainda com quase sete mil militares das Forças Armadas em postos de comando nos diversos escalões da administração federal. Como recorte ilustrativo, anota-se, entre estes, o presidente da Petrobrás, general Joaquim Silva e Luna; o diretor-geral da Itaipu Binacional, general João Francisco Ferreira; o ministro de Minas e Energia, almirante de esquadra Bento Albuquerque. O ministério da Saúde, em plena pandemia, era comandado até março deste ano por outro general, Eduardo Pazuello.

No Diário Oficial de 19 de maio de 2020, o general Pazuello nomeou diversos militares do Exército, um grupo de 10 (dez), para atuar em cargos-chaves no seu ministério. Entre estes estava o coronel Élcio Franco ocupando o posto de secretário-executivo, uma espécie de executor-imediato das ordens do general. É justamente o coronel Élcio Franco o pivô das negociatas das vacinas, centro das denúncias, conforme tem descoberto amplamente a CPI do Genocídio em seus trabalhos investigativos.

Ocorre que desde abril, após a demissão de Pazuello, o coronel Élcio Franco, estranhamente, foi deslocado do ministério da Saúde para o interior do palácio presidencial, despachando como assessor especial do ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República, agora sob as ordens diretas do general Eduardo Ramos.

Na quinta-feira, 15/07, durante depoimento à CPI do Genocídio, o representante no Brasil da empresa Davati Medical Supply, Cristiano Carvalho, abriu a caixa de ferramentas elencando o nome de pelo menos sete coronéis envolvidos em supostas negociações superfaturadas de aquisição de imunizantes contra a Covid. Ante o exposto, o presidente da Comissão, senador Omar Aziz (PSD – AM), exigiu a exoneração do coronel Élcio Franco afirmando que “um elemento como ele não pode estar desfrutando da antessala do presidente da República”.

Este fato inusitado remonta ao ocorrido com o julgamento do Mensalão, quando o relator do processo, ministro do STF Joaquim Barbosa, aplicou de forma literal e com uma hermenêutica questionável a Teoria do Domínio do Fato visando a incriminar, sem provas, o então ministro da Casa Civil, deputado federal José Dirceu (PT-SP), pelo fato de se presumir que por ele estar na hierarquia superior, seria conhecedor dos fatos clandestinos que ocorriam na empresa estatal Petrobrás.

Agora no caso do esquema de corrupção das vacinas da Covid, os supostos delitos não ocorrem numa estatal, mas num ministério do governo federal. Algo de uma gravidade infinitamente maior, principalmente após a denúncia apresentada pelos irmãos Miranda em depoimento na CPI no dia 28 de junho. Indaga-se: em caso de ser apresentada denúncia, usará o STF do mesmo critério para julgar e condenar os ministros superiores do coronel Élcio Franco nas pastas da Saúde e da Casa Civil?

Mas o depoimento de Cristiano Carvalho vai mais além ao fornecer lentes potentes, permitindo alcançar outros fatos, ajudando-nos a entendê-los um pouco melhor.

Em primeiro lugar, destaca-se episódio ocorrido em 27 de maio de 2021, em São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas, quando o presidente Jair, após 30 dias de funcionamento da CPI do Genocídio, em sua costumeira live disparou, em mais um dos seus numerosos atos falhos: “Omar Aziz, pelo amor de Deus, encerra logo essa CPI”. O que preocupava tanto o presidente Jair, a ponto de enviar esse apelo desesperado? E por que a partir desta data, ele com seus filhos zeros partiram para um flagrante ataque aos três senadores coordenadores dos trabalhos da CPI? Estaria Jair prevendo os riscos de a Comissão alcançar essas podres revelações envolvendo o seu governo e os seus generais?

 

O segundo acontecimento volta-se para os malfeitos perpetrados por Pazuello e sua equipe de militares à frente da política sanitária desenvolvida no ministério da Saúde. Mesmo após sua demissão, Pazuello foi alocado na Secretaria de Assuntos Estratégicos, ligada diretamente à Presidência da República. Por que será?

Como agravante, em 16 de julho, o jornal Folha de São Paulo publicou reportagem documentada por um vídeo denunciando uma negociação, fora de sua agenda oficial, no dia 11 de março, do então ministro da Saúde, general Pazuello, com um grupo de atravessadores na compra de 30 milhões de doses da vacina chinesa Coronavac por preço 03 (três) vezes superior (US$28) ao já negociado com o brasileiro Instituto Butantan (US$10). Importante registrar que em 19 de maio, quando de seu depoimento à CPI do Genocídio, o general Pazuello disse que “nunca liderou negociações com a Pfizer porque um ministro jamais deve negociar com uma empresa”, debochando do relator da Comissão.

 

Por fim, importante observar que demitido em quinze de março deste ano, o general Pazuello participou logo em seguida de uma manifestação político-partidária em apoio ao presidente Jair, descumprindo o regulamento militar. Mas, além de não haver sido punido por este ato público de indisciplina, o Comandante do Exército, general Paulo Sérgio, impôs a ocultação por 100 (cem) anos a todo o processo envolvendo Pazuello, Bolsonaro e o Exército nestas questões. O que de tão grave é preciso manter-se escondido por um século?

 

Portanto, o depoimento de Cristiano Carvalho ajuda-nos a perceber muitas contradições, entre as quais o quanto os militares são tipos autoritários: aplicam golpes políticos, envolvem-se em corrupção financeira e, ao mesmo tempo, ameaçam a sociedade exigindo que lhes preste reverência, apesar de seus comportamentos delituosos. Promovem uma autoimagem ideologicamente construída como se eles fossem santidades incorruptíveis, como se suas fardas fossem batinas clericais. Quanta hipocrisia!

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05
Fev20

ESPIONAGEM E DELAÇÃO. MPF (DOJ) extraiu confissões para condenar pessoas e prejudicar empresas

Talis Andrade

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A 'lava-jato' fazia parte de um jogo de poder, de um processo político"

(Parte IV da entrevista do presidente Lula da Silva ao ConJur - Pedro Canário e Maurício Cardoso)

 

ConJur — Pretende voltar a ser presidente?
Lula —
 
Posso até voltar, mas não é mais minha obsessão. Espero que tenha gente muito mais nova do que eu. Haddad fez uma campanha maravilhosa, é um cara muito preparado. Agora, quero chegar às eleições de 2022 com muita influência política. Disso, não abro mão.

 

ConJur — O senhor se arrepende de alguma indicação para o Supremo?
Lula —
 
Indiquei as pessoas por currículo, eu não tinha nenhuma amizade. Recebi indicações, currículos, de grupos de advogados, grupos de parlamentares, e eu juntava todo mundo, Ministério da Justiça, Casa Civil, Advocacia-Geral da União e às vezes consultava o pessoal nos estados pra saber quem é a pessoa, o passado, e indicava. Eu tinha vontade de indicar uma pessoa negra, indiquei o Joaquim [Barbosa] e não me arrependo.

 

ConJur — Mesmo com o desempenho dele no mensalão?
Lula —
 O problema é que, a partir de um determinado momento, a Justiça parou de funcionar em função dos autos do processo e passou a funcionar em função da opinião pública levada adiante pela imprensa. Quem forçava a votar era a manchete do Jornal Nacional, a capa das revistas. Foi um absurdo. A primeira coisa que me chocou foi perceber um ministro da Suprema Corte se deixar levar pela opinião pública. Ora, se alguém quer votar pela opinião pública, então vamos parar de escolher ministro ou juiz dessa forma, vamos fazer votação direta. Quando inventaram a teoria do domínio do fato, falei "é porque não tem prova". É uma submissão de algumas pessoas ao noticiário do jornal. Ali eu soube que o Genoíno e o Zé Dirceu estavam condenados porque não poderiam voltar atrás na pressão que a imprensa fazia para que a opinião pública pressionasse a Suprema Corte. Nos meus casos, a mesma coisa.

Mas posso dizer que não me arrependo individualmente de ter indicado as pessoas porque indiquei todos pelo currículo. Obviamente, o currículo não mostra caráter, comportamento ideológico, nada. Tem pessoas que foram indicadas e depois deixaram de atender até as pessoas que tinham indicado e defendido. Mas eu não indiquei porque era meu amigo, mas porque o currículo permitia. E não me arrependo.

Se tem um companheiro que me deu uma lição muito grande foi o [ex-ministro do Supremo e da Justiça Nelson] Jobim. Ele nunca me pediu nada, foi presidente da Suprema Corte, indicado pelo Fernando Henrique, e teve um comportamento muito digno. Ele falava "presidente, o senhor errará menos se indicar pessoas que já tenham biografia construída antes de pegar o cargo. Se a pessoa vier pra construir a biografia no cargo, vai ser muito pior". E hoje eu posso dizer que ele tinha toda razão. É preciso ter um critério mais rígido para indicar. É um cargo muito importante, que a pessoa não tem que ser apenas gabaritada tecnicamente, ela tem que ser ilibada, um cidadão ético provado e comprovado. Hoje eu seria mais exigente na escolha de pessoas. E iria envolver mais gente.

 

ConJur — O senhor se arrepende de ter deixado de indicar alguém?
Lula —
 
Hoje eu teria indicado gente diferente. Mas não posso dizer. Não se pode transformar a Suprema Corte num clube de amigos. As pessoas podem se queixar de mim do que quiserem, mas ninguém pode dizer que não fui republicano nas indicações. Não indiquei nenhum amigo meu. O [Carlos Ayres] Britto eu conheci em 1980 e quando ele me foi apresentado, ele entrou na sala, com gente muito importante, que respeito muito, e a indicação dele era a possibilidade de ter, pela primeira vez, um ministro de esquerda. Foi assim. Nunca pedi nada pro Britto. Hoje eu sei que ele trabalha na Globo. É triste. Mas a gente não pode ficar se arrependendo. Se eu puder contribuir para que os próximos tenham mais qualificação — mas não qualificação jurídica, porque isso todos têm, mas qualificação ética, visão de país, de sociedade. É isso que as pessoas têm que ter.

É o seguinte: dê a toga. Quando você der a toga, você vai ver quem é. Como você não pode dar a toga antes de indicar, pode ser surpreendido.

 

ConJur — O senhor falou em repensar as formas de indicação. Sugere alguma coisa?
Lula —
 Quero refletir muito. Ainda não tenho clareza, mas não é só um concurso público que mede a qualidade de uma pessoa. Além do conhecimento específico da matéria, ele precisa ter outros conhecimentos. Hoje não vale mais apenas o critério de o presidente indicar e o Senado referendar. É preciso ter outros critérios. Não sei quais, mas outros critérios. E se Deus quiser, vamos debater com a sociedade outros critérios pra indicar gente. Inclusive estabelecer a ideia do mandato. Tem que ter mais gente pra avaliar a seriedade das pessoas. Era preciso que tivesse outros mecanismos de aferição.

 

ConJur — A lista tríplice da PGR ajuda o presidente na hora de escolher um nome?
Lula —
 
Eu tinha um problema, que era um viés da minha origem sindical. Eu achava que o indicado tinha que ser o primeiro. Obviamente que isso também não prova competência. Prova que o cara teve mais força dentro da categoria, ou seja, da corporação. E tem um pequeno equívoco: você tem três candidatos, um teve 350 votos, o outro, 400 e o outro, 450. Se somar os dois que perderam dá quase o dobro dos votos do cara que ganhou. Então não é tão absurdo não escolher o primeiro da lista. É preciso estabelecer outros critérios para aferir como a pessoa se comporta na sociedade, quais são os valores da pessoa, os valores jurídicos, que visão a pessoa tem dos problemas sociais do Brasil. Senão, você não tem chance de acertar.

Agora que ele já fez todas as bobagens que fez e se desmoralizou sem eu precisar falar nada: o [ex-procurador-geral da República Rodrigo] Janot. Eu não o conhecia, mas fui procurado por amigos dele dizendo que eu precisaria dar uma força pra ajudar a indicar e conversar com amigos meus pra ajudar a indicar o Janot. E eu disse "olha, acho o Janot uma pessoa séria, tem bom diálogo, é um bom cidadão". Eu não sabia que ele ia virar o que virou. Depois de algum tempo estive com alguns advogados antigos que me falaram "olha, ele tá bebendo demais", "ele chega 10h da manhã e ele tem uma farmácia lá no gabinete dele". Mas eu nunca conversei com ele. Sei que ele chamou pessoas pra conversar dizendo "diga ao presidente Lula que não vai ter nada contra ele", e no dia seguinte tinha denúncia contra mim. Coisa que eu jamais pedi e jamais pediria. Então eu lamento.

 

ConJur — E a “lava jato” é do mandato dele.
Lula —
 Assisti aquela série Olhos que Condenam [A História Real dos Cinco do Central Park, Netflix], daquelas crianças, e eu fiquei patético com o comportamento da procuradora-geral e da polícia, de que não tinha prova, mas precisava condenar. Até o Trump publicou matéria paga! Eu me senti aqueles moleques! Vocês têm noção de quantas horas de JN, Bom Dia BrasilAna Maria Braga, SBT, Bandeirantes, quantas primeiras páginas de jornal, capa de revista tem me condenando? E eu desafio: mostre uma única prova!

Isso me motiva a dizer que ainda continuo acreditando na Justiça. Tudo o que está acontecendo, o mundo inteiro está se interessando, as pessoas vão descobrindo que tem coisa errada, que havia uma necessidade de me impedir. E fico pensando: por que foram gravar o escritório dos meus advogados? Por que foram gravar conversa minha com meus advogados, da minha mulher com o filho dela, minha com a Dilma? Isso é de uma insanidade. E esse Moro, que mandou gravar, cinicamente fingindo que não era com ele?

 

ConJur — Por que esses episódios não foram contidos pelo próprio sistema?
Lula —
 Por causa da corporação. Quando um trabalhador de uma fábrica faz uma coisa errada, ele é mandado embora. Mas um cara que faz toda a canalhice que fez o que aquele procurador [Marcelo Miller] fez no caso do Temer e no caso do Joesley, ele é premiado com uma aposentadoria integral. Tem um procurador [Douglas Kirchner] que as deputadas foram falar com o Janot, era um cara que tinha sido expulso de Rondônia porque chegou a manter a mulher quase como escrava, amarrada. Esse cara foi denunciado em Rondônia e estava escondido em Brasília. E escondido aonde? Na instituição!

 

ConJur — O que fazer, então? Essas pessoas têm poder e canetas na mão.
Lula —
 
Continuar brigando. É preciso que o Poder Judiciário desça do pedestal e bote os pés no Brasil real.

 

ConJur — Lei da Ficha Limpa, Lei Anticorrupção, Lei das Organizações Criminosas, delação premiada, tudo isso aconteceu nos governos do PT. Esses instrumentos estão sendo bem aplicados?
Lula —
 
Não. O PT foi o partido que mais deu proteção ao cidadão brasileiro e mais fez para combater os malfeitos neste país. Obviamente, o esperado é que as pessoas que vão utilizar as leis para julgamento sejam sóbrias, dignas, ilibadas, não movidas por ideologia, mas movidas pelos autos do processo, pelas provas, pelas coisas concretas. E a delação foi usada por esse mau-caratismo da força-tarefa do MPF para poder enganar a sociedade brasileira e para poder extrair as confissões que eles precisavam, orientados pelo DOJ (United States Department of Justice), para condenar as pessoas e prejudicar as empresas.

 

ConJur — O senhor vê algum paralelo entre as operações "satiagraha" e “lava jato”Lula — O caso mais próximo da “lava jato” é o do Banestado. O amigo do Moro, [o doleiro Alberto] Youssef, começou lá. O Youssef não foi solto, ele foi um espião colocado à disposição para que o Moro o utilizasse como cobaia. Mas essas coisas vão ser desmontadas. O trabalho da imprensa aos poucos vai desmontando, o tempo vai se encarregando disso. Levamos quase 50 anos pra descobrir que o governo americano tinha um porta-aviões aqui nas águas brasileiras para tentar dar o golpe [de 1964] se ele não acontecesse. A verdade nua e crua demora para aparecer. Sobretudo quando você tem contra você o Estado brasileiro. [Continua]

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31
Jan18

Peça 4 – a tal teoria do fato. Opera-bufa do julgamento de Lula

Talis Andrade

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De seus tempos de juiz, Flávio Dino se recorda de várias acusações contra magistrados, indicando que assessores negociavam sentenças em salas ao lado da sala do titular. Todos foram absolvidos sob o argumento de que não podiam adivinhar o que ocorria na sala ao lado com auxiliares corruptos.

 

 No entanto considerou-se que um presidente da República, de um país das dimensões do Brasil, tinha que saber o que ocorria com os contratos de uma das estatais.

 

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 P.S.: Não perca a continuação de dessa chanchada. A seguir Peça 5, por Luis Nassif

 

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