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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

21
Jan22

Os muitos déficits de Moro

Talis Andrade

governo bolsonaro moro guedes.jpeg

 

Moro o bolsonarismo sem Bolsonaro

 

por Pedro Serrano

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Em recentes declarações à revista Veja e em suas redes sociais, Sergio Moro teceu críticas a advogados que criticaram a atuação dele enquanto juiz. Moro atacou especialmente o grupo Prerrogativas, dizendo, entre outros absurdos, que os advogados que o integram trabalham pela impunidade de corruptos.

O discurso de Moro, pela sua agressividade e total descompasso com a realidade, não pode ficar sem resposta, e é por isso que ocupo este espaço para, assim como fizeram outros colegas advogados, também refutá-lo.

Em primeiro lugar, é preciso dizer que a fala do ex-juiz revela uma grave deficiência cognitiva em uma área do conhecimento que ele deveria dominar minimamente. Mais do que uma visão de mundo autoritária, a crítica feita por ele demonstra desconhecimento do que sejam a advocacia, os direitos e o Direito. 

Qualquer estudante de primeiro ano de Direito sabe que advogado nenhum defende corrupto ou bandido; defende os direitos da pessoa – veja, nem a conduta e nem a pessoa, mas os direitos dela. Direitos que qualquer um, mesmo tendo cometido crime, possui, pelo simples fato de que é um ser humano. Relacionar a advocacia à defesa de crimes revela uma interpretação anti-humanista do Direito, que Moro reproduziu enquanto juiz, atuando contra os direitos dos acusados que julgou.
 

Vale lembrar que a hostilidade do ex-juiz com a advocacia não é novidade. Durante audiências de processos da Lava Jato, em vários momentos, ele entrou em conflito com advogados dos réus, confundindo o exercício ético da advocacia com obstaculização de investigações, e escancarando sua total ausência de imparcialidade. 

Ao atacar os advogados e não compreender que as pessoas são detentoras de direitos, Moro descortina também um déficit moral democrático, pois os direitos são os mais relevantes valores morais de uma democracia, aquilo que lhe confere civilidade. Uma sociedade civilizada é justamente uma sociedade que respeita os direitos – o que, aliás, não se viabiliza sem advogados.

Moro disse ainda que os advogados aos quais critica se arvoram uma superioridade moral em relação ao Ministério Público e aos juízes que participaram da Lava Jato. Mas o que ocorreu foi justamente o contrário. Eles é que reivindicaram para si a figura do que Hans Kelsen chama de líder populista, que se apresenta como superior à moralidade da sociedade e que tem força para trazer a ordem. Uma visão avessa à ideia de democracia e de quem enxerga a sociedade como complexa e fragmentada, reconhecendo a necessidade de se criar procedimentos para resolver conflitos por meio do Direito e da política.

O populista de direita crê numa ordem e numa homogeneidade social em que todos pensam da mesma forma e em que aqueles que se opõem devem ser tratados como inimigos. Moro é esse tipo de liderança política, que foi se constituindo desde quando era juiz. 

O agora candidato à Presidência da República perseguiu ferrenhamente Lula não por um desejo genuíno de combater a corrupção, pois sempre soube que Lula era inocente. Ele perseguiu Lula por preconceito. Assim como boa parte da elite sulista eurocêntrica do nosso país, ele não aceita que um homem sem educação formal, originário das classes mais pobres e nordestino, tenha feito um dos melhores governos da nossa história. 

Moro executou um processo fraudulento contra Lula para impedi-lo de ser candidato novamente. Aliás, é bom que se diga, não há processo no plano filosófico-político mais corrupto do que um juiz criar um processo falso, enganoso, para interferir na democracia. Como juiz, Moro se apropriou do sentido dos direitos da nossa Constituição, interpretando-os conforme seus interesses. O resultado disso, como vimos, foi a eleição de Bolsonaro, que lhe recompensou com o ministério da Justiça. 

A hostilidade do ex-juiz contra os advogados, especialmente contra os do grupo Prerrogativas, certamente está calcada no fato de que foram eles que demonstraram ao STF a total parcialidade e suspeição de Moro. Evidenciaram que ele agiu politicamente, o que, para quem ainda tinha alguma dúvida, se comprova agora com sua candidatura e a de seus pares. Os advogados aos quais Moro critica conhecem os processos e sabem exatamente o que ele fez – os abusos, os mecanismos políticos e a persecução contra Lula –, que agiu com dolo, manipulando o processo para gerar uma condenação injusta. 

Se Sergio Moro fosse um juiz isento, jamais teria aceito o cargo de ministro de Bolsonaro e, agora, empreendido essa candidatura, contrariando, inclusive, o que afirmou na época em que ainda estava na magistratura. Mas o fato é que Moro nunca foi um juiz, no sentido material da expressão; foi um militante político que se valeu da jurisdição para alcançar notoriedade e chegar ao poder, o que é moralmente inaceitável. 

Vale observar que o grupo Prerrogativas não é uma entidade, uma instituição, uma associação civil, mas uma reunião de advogados, de diferentes matizes ideológicos, que se dispôs a discutir, inicialmente em um aplicativo de mensagens, o momento do país. 

No entanto, a agressividade de Moro contra esse grupo não está relacionada a qualquer representatividade institucional, mas sim à força que esse grupo tem ao professar valores multisseculares, como a ideia de garantia dos direitos, de que o ser humano merece proteção, de que ninguém pode ser torturado e morto pelo Estado, nem perder a liberdade sem que tenha de fato cometido crime, comprovado em processo com direito de defesa. 

Ao atacar os advogados, portanto, Moro ataca os direitos, algo que remonta ao século XV e vem sendo construído com luta e sacrifício, com sangue nas calçadas, por lideranças políticas e também por pessoas comuns interessadas no desenvolvimento da civilização e da humanidade. 

Por fim, é bom que entendamos que Moro não é terceira via, mas o bolsonarismo sem Bolsonaro – uma fração do mesmo bloco de poder, que compartilha uma visão de mundo profundamente autoritária e extremista de direita, e que está em disputa por hegemonia. O bloco que representa e expressa tudo que a elite aporofóbica desse país é – racista, classista e preconceituosa.

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20
Out21

Não basta só demissão, procuradores têm de ser processados e presos

Talis Andrade

Procurador da República Diogo Castor de MattosProcurador da República Diogo Castor de Mattos

 

por Jeferson Miola

O Conselho Nacional do Ministério Público [CNMP] recomendou a demissão de Diogo Castor de Mattos pela menor das ilicitudes cometidas pelo procurador lavajatista.

A instalação de outdoor elogioso à República de Curitiba, considerada pelo CNMP como violação do dever funcional e improbidade administrativa, está longe de significar o motivo mais grave para a demissão do procurador.

Pesa sobre Diogo Castor de Mattos a suspeita de conflito de interesses nos processos da Lava Jato contra Lula.

Diogo, Maurício e Rodrigo: o mesmo sangue nas veias

 

Consta que seu irmão Rodrigo Castor de Mattos atuou como advogado na delação forjada dos publicitários João Santana e Mônica Moura para incriminar Lula.  Além disso, um primo dos irmãos Castor de Mattos – o subprocurador da República Maurício Gotardo Gerum –, também atuou nos processos contra Lula no TRF4.

O alto comando da autodesignada “força-tarefa” conhecia o conflito de interesses de Diogo Castor de Mattos praticamente desde o início da operação. Mas se acumpliciou e prevaricou.

Conforme noticiou o site CONJUR, ainda em maio de 2015 a delegada da PF Erika Marena manifestou a Deltan Dallagnol a preocupação de “que foi o Diogo quem estava na audiência do Youssef, e na mesma audiência o Youssef falou da Toshiba, e o advogado da Toshiba é o irmão do Diogo…” [aqui]. Entretanto, não foi providenciado seu afastamento por suspeição, como legalmente corresponderia.

A demissão do procurador é o primeiro – porém, tardio – sinal do CNMP de punição de integrantes da Lava Jato, operação que o ministro do STF Gilmar Mendes disse ser “uma organização criminosa. No fundo, um jogo de compadres”.

Esta operação, chefiada pelo ex-juiz Sérgio Moro e organizada em moldes mafiosos, corrompeu o sistema de justiça do Brasil e promoveu a maior corrupção judicial do mundo. A autoproclamada República de Curitiba criou um “ecossistema judicial” clandestino, à parte da lei e da Constituição, no qual seus integrantes tinham liberdade para cometer arbitrariedades e ilícitos e se acobertavam reciprocamente.

É chocante, neste sentido, um diálogo da procuradora Monique Cheker com seus colegas, no qual ela comenta que “Moro viola sempre o sistema acusatório e é tolerado por seus resultados. Desde que eu estava no Paraná, em 2008, ele já atuava assim”. A omissão desta procuradora da República em relação à prática contumaz de violação do sistema legal pelo então juiz Sérgio Moro é muito mais grave que uma simples falta funcional.

A demissão de Diogo Castor de Mattos é importante; mas, do ponto de vista da democracia e da justiça, ainda é insuficiente face à gravidade dos atentados perpetrados contra o Estado de Direito.

O desligamento dele do serviço público não extingue a necessidade de apuração de responsabilidades na esfera criminal e, inclusive, a prisão dele e dos demais integrantes da Lava Jato que praticaram ilícitos.

É grande a lista de integrantes do MP, do judiciário e do PF que são passíveis de investigação criminal devido à participação ativa neste que é o maior esquema de corrupção judicial do mundo.

O modus operandi, os desvios funcionais e os crimes praticados estão fartamente documentados nos arquivos apreendidos pela Operação Spoofing e estão registrados nos autos de vários processos que tramitaram em Curitiba.

Deltan Dallagnol, uma espécie de capataz do chefe Sérgio Moro, coleciona uma enormidade de acusações que, entretanto, não seguem o curso devido no âmbito do CNMP. O jurista Lênio Streck denuncia que “o CNMP transferiu o julgamento dele 42 vezes. Isso que é impunidade plus”.

A demissão imediata de procuradores e procuradoras a bem do serviço público é um imperativo para o saneamento do Ministério Público e para a recuperação da imagem da instituição, inexoravelmente maculada pela atuação corrosiva destas figuras abjetas.

Não basta, contudo, só a demissão; procuradores e procuradoras ainda têm de ser processados e presos. O mesmo vale para o juiz-ladrão Sérgio Moro, como o classifica o deputado Glauber Braga/PSOL, e para delegados/as da PF, desembargadores e todos aqueles agentes públicos que corromperam o sistema de justiça do país.

03
Ago21

O grande plano de arapongagem da ‘lava jato’: vai ficar assim?

Talis Andrade

 

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POR LENIO STRECKMARCO AURÉLIO DE CARVALHO e FABIANO SILVA DOS SANTOS /ConJur

 

 

 

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Quando achamos que alcançamos o fundo do poço, encontramos uma pá. E uma placa: “Cave mais”. Tem mais coisa. O fundo não é aqui…

Foi o que descobrimos com a matéria de Jamil Chade, do portal UOL, que denuncia a mais sórdida tentativa de um órgão estatal de buscar determinados fins sem se importar com os respectivos meios.

Trata-se da tentativa da força-tarefa da “lava jato”, liderada por Deltan Dallagnol e supervisionada por Sergio Moro (como todos já sabem), de adquirir o Pegasus, equipamento de alta espionagem.

Para quem não sabe, o Pegasus entra no seu celular e computador sem que se perceba, e escuta e filma você em tempo real. É o “1984” de Orwell diante de nossos olhos. Moro, quando ministro da Justiça, fez tratativas, como mostra o fac-símile do e-mail a ele dirigido, para comprar o Pegasus, o mais terrível instrumento de espionagem.

Claro. Os integrantes da força-tarefa fazem o usual: repudiam aquilo que as mensagens (diálogos) reveladas pela operação “spoofing” deixam claro. Eles negam que tenham pretendido fazer o que fica claro que fizeram. O fato é: eles queriam montar um sistema de espionagem cibernético. Os diálogos são claros. Insofismáveis.

O procurador Júlio Noronha diz:

“Pessoal, a FT-RJ (Força Tarefa do Rio de Janeiro) se reuniu hj com uma outra empresa de Israel, com solução tecnológica super avançada para investigações. A solução ‘invade’ celulares em tempo real (permite ver a localização etc.). Eles disseram q ficaram impressionados com a solução, coisa de outro mundo…”.

Evidente. Concordamos. É coisa de outro mundo. Mas outro mundo mesmo! O mundo da clandestinidade, da ilicitude. O mundo das suspeições. Das parcialidades. Das prisões ilegais. O mundo em que um ex-presidente da República é impedido de se candidatar e fica preso injustamente por quase 600 dias. Processo? Que é isso — um processo? Bom, vimos o que disse o Supremo Tribunal Federal sobre isso.

Aos poucos, onde se puxa uma pena sai uma galinha. Mais uma araponga. E um marreco. Aliás, marrecos sempre estão presentes nesses eventos araponguísticos (é só perguntar para os advogados do ex-presidente Lula). Apenas um procurador, de nome Paulo (talvez arrependido como na saga bíblica “Saulo, Saulo, por que me persegues?”), mostrou preocupações éticas com a possível compra do Pegasus. Mas, é claro, foi logo dissuadido pelos demais. Afinal, os resultados a serem buscados compensariam os danos provocados pelos meios ilícitos — leia-se criminosos.

Veja-se que, durante a conversa, os procuradores ainda citam como um outro programa — o Cellebrite — estaria prestes a chegar. Trata-se, no caso, de aplicativo para extrair dados de aparelhos apreendidos. A questão é: o que mais esse grupo tem em termos de “mundo secreto” que a sociedade não sabe?

Explicam-se também com essas revelações as razões pelas quais o procurador-geral Augusto Aras deu um basta nas arbitrariedades da “lava jato”. Agora entende-se por que a força-tarefa desancou Aras. Bom, com essa notícia do Pegasus, parece que razões Aras as tinha de sobra.

O que dizer do bunker de Dallagnol? Não, não é brincadeira. Havia o plano já em 2017 (será que foi realizado?) de montar um bunker para arapongagem no 14º andar do prédio do MPF, em que estava instalado Dallagnol. Leiamos:

No futuro poderíamos estruturar esse BUNKER com equipamentos melhores compra de storages, celebrite, etc.). e eventualmente mais servidores (RFB, PRF, etc.). Os servidores que ficarão dedicados exclusivamente ao BUNKER, ao trabalharem com diferentes grupos e diferentes casos, ganharão gradativamente knowhow das diferentes técnicas de investigação e também conhecimento dos diferentes casos e de suas eventuais zonas de interseção”.

Pronto. É preciso mais alguma coisa para uma CPI ou uma ampla investigação do CNMP e da Corregedoria do MPF? Afinal, a instituição ministerial não vai querer que se fique com essa péssima impressão de um órgão que, pela Constituição, tem de defender os direitos e as garantias fundamentais e não procurar atuar com estratagemas clandestinos. Bom, se alguém acha que não deve ser assim, informe-se sobre o que é o Pegasus e do que ele é capaz. E o que é espionagem cibernética. E aproveite para ler o elenco de garantias que a Constituição dá ao cidadão.

Observe-se que até acordos de leniência e colaboração foram usados para compra de equipamentos, conforme revela a reportagem de Jamil Chade. Com direito às ironias do procurador Januário:

“Pode ter dado certo, mas não está certo. hehe”. Mas apontaria que em um acordo de leniência “não teria problema”, ou ainda que “no cível tudo se cria” (sic).

Tem razão, doutor. A força-tarefa é que tudo cria(va). No cível e no crime.

Fac-símiles de e-mails mostram a negociação entre os procuradores e a empresa que vendia os equipamentos de espionagem. É absolutamente chocante que um grupo de procuradores tenha se tornado maior e mais poderoso do que a instituição, ignorando as mínimas regras legais que juraram defender.

Essas tratativas foram sendo feitas até que Augusto Aras assumiu a PGR. Parece ficarem claras as razões da alteração no seio da “lava jato”. O ponto era o retorno ao mínimo de legalidade.

A ironia ou o paradoxo de tudo isso é que as mensagens constantes da operação “spoofing” e que revelam toda essa trama são produto justamente de algo similar. Algo como “pau que bate em Chico bate em Francisco”. É despiciendo lembrar que não comungamos com provas ilícitas. O que as mensagens da operação “spoofing” demonstram é que havia algo de podre no reino da “lava jato”.

E aí vem o ponto. Nem é necessário utilizar a prova advinda da operação “spoofing”. Há elementos outros que apontam para as irregularidades e ilicitudes ocorridas na “lava jato”. Afinal, juízo incompetente, juiz parcial, Fundação declarada ilegal pelo STF, influências externas, provas que não passaram pelo crivo da legalidade (por exemplo, provas advindas da Suíça e EUA) e assim por diante. Há, enfim, aquilo que o próprio CPP estabelece como “descobertas independentes”.

O que faz com que perguntemos: o que mais a força-tarefa comandada por Dallagnol fez? Isso vai ficar assim? E sobre as ilegalidades, agora já sedimentadas por julgamentos do STF, como serão reparadas? Quem pagará?

Se os leitores acharem que os fins justificam os meios e que garantias processuais são filigranas (como disse Dallagnol), então não pode se queixar nem mesmo quando um hacker invade o seu próprio celular. E quem garante que não é o Pegasus ou coisas desse tipo? E quem estaria do outro lado? E se forem agentes do próprio Estado? É ruim, não é? Pois é. Reflitamos sobre isso.

Em tempo… Correta a atitude do corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis Lima, que alterou a sugestão de penalidade para os procuradores da extinta força-tarefa da “lava jato” do Rio de Janeiro de suspensão para DEMISSÃO.

Tais procuradores são alvos de PAD por terem divulgado informações de um processo contra os ex-senadores da República antes de o sigilo ter sido levantado, tática utilizada com frequência pelos membros de Curitiba.

Quando o próprio Estado age ou pretende agir na clandestinidade, ele se iguala aos malfeitores. Parece óbvio isso, não?

Mas o óbvio tem de ser dito. Darcy Ribeiro é quem bem dizia — e aqui o parafraseamos: Deus é tão treteiro, faz as coisas tão recônditas e sofisticadas, que ainda precisamos dessa classe de gente chata do Direito para desvelar as obviedades do óbvio.

Que esse episódio seja, pois, mais uma demonstração de maturidade e higidez do nosso sistema de Justiça.

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24
Abr21

Prejudicialidade de quê?

Talis Andrade

Humor Político בטוויטר: "A Justiça cega! por Marcio Vaccari #humor #Justiça  #cega #charge #cartoon… "

 

Por Marcelo Uchôa

STF julga nesta tarde se anula decisão da 2ª Turma sobre a parcialidade do ex-juiz Sergio Moro contra Lula

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta tarde o julgamento do habeas corpus em que já se confirmou a incompetência do foro de Curitiba para processar o ex-presidente Lula (PT).

O colegiado dirá se essa decisão de incompetência do foro, com subsequente anulação de todas as ações contra o ex-presidente, prejudica outro habeas corpus já decidido pela Segunda Turma do STF, que anulou o processo do triplex por razão de suspeição do ex-juiz Moro.

Didaticamente, é sobre esse dilema que se debruçará o Plenário do STF: a incompetência prejudica a suspeição?

Impossível. Não há como ser acatada a tese da prejudicialidade contra a decisão da suspeição, porque, efetivamente, já houve julgamento da suspeição. O tema foi processado e resolvido de forma definitiva. Simples assim. Além disso, não poderia de nenhuma forma haver prejudicialidade mesmo que a questão da suspeição não estivesse concluída, porque o problema da suspeição de um juiz é muito mais grave do que o da competência de um foro.

A incompetência é um nó processual que não presume má-fé na existência da controvérsia. A suspeição, por sua vez, é a própria manifestação da má-fé. Ela agride violentamente a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Código de Ética dos magistrados, a lei penal brasileira, só para citar alguns textos normativos

 A suspeição é um ilícito gravíssimo praticado contra uma pessoa coagida num processo e contra o sistema de justiça em geral, o qual possui como propósito ser justo e, não, injusto, quanto mais dolosamente injusto.

Não por acaso a suspeição do juiz confere nulidade absoluta a todos os atos praticados no curso do processo, confusão que pode ser contestada na situação da incompetência de foro, vide a própria decisão já confirmada pelo Plenário, que dá margem para a discussão sobre o aproveitamento dos atos processuais intermediários praticados no curso das ações contra o ex-presidente Lula, apesar da incompetência da Vara de Curitiba.

Em resumo, a suspeição do juiz é um golpe de morte contra a parcialidade do juízo, garantia fundamental ao devido processo legal, por seu turno, liberdade imprescindível à segurança dos indivíduos num Estado democrático. Uma eventual decisão pró-prejudicialidade da ação da suspeição ajudaria o juiz suspeito a livrar-se das responsabilidades que tem que assumir pelo fato da própria suspeição. 

É induvidoso que o ex-juiz Sergio Moro perseguiu e condenou o ex-presidente Lula, um inocente, fazendo-o amargar as piores dores de humilhação que um ser humano pode sofrer. Que o ex-juiz buscou passar uma borracha no legado de contribuição do ex-presidente à história do Brasil e do mundo, impedindo-lhe de candidatar-se novamente à presidência numa eleição em que muito provavelmente seria eleito se ele, Sergio Moro, não tivesse agido com uma parcialidade tão gritante, que lhe valeu um cargo exponencial no governo que seria derrotado se ele tivesse agido como um juiz probo, equidistante, que honra a toga.

Esse governo que depois viria a minar, como facilmente se atesta, a soberania do país, a economia, os marcos civilizatórios, a sustentabilidade, a qualidade de vida e, até mesmo, a própria vida da população. Tudo isso enquanto o ex-juiz, SUSPEITO em letras garrafais, trabalha para a firma que administra a recuperação judicial de uma das empreiteiras que ele aniquilou com sua sentença. 

Verdade seja dita, o que tem se demonstrado claro à percepção geral é que esse ex-juiz chefiou uma perversa trama estruturada por agentes do sistema de justiça, ao que tudo indica, com participação de outros juízes, desembargadores, ministros de tribunais superiores, procuradores da República, policiais federais, serventuários do sistema, escritórios de advocacia, e que contou com um suporte pesado de mídia para avalizar e legitimar suas ações lesivas, tudo sob o olhar mais que atento de órgãos norte-americanos interessados em sugar o Brasil.

O ex-juiz e sua trama levantada para enganar o poder judiciário, a sociedade brasileira, fazendo valer seus interesses políticos e seus objetivos pessoais de fama e enriquecimento.

No final das contas, por trás da discussão sobre a prejudicialidade de uma ação, está a prejudicialidade de futuras investigações sobre este presumível conluio nacional e internacional. Seria justo uma trama dessa magnitude ser escondida debaixo do tapete à revelia das investigações que para o bem do país e da democracia brasileira precisam acontecer? 

É isso o que está em jogo hoje: se as instituições tomarão as rédeas da situação ou se serão definitivamente rendidas pelos usurpadores da boa-fé, da verdade e da justiça. Menos mal que essa complexidade toda sequer será discutida na sessão do Plenário do STF, porque a decisão sobre a suspeição de Sergio Moro já foi tomada pela Segunda Turma e nada poderá mudar esse veredito. Que venham agora as devidas responsabilizações.Humor Político on Twitter: "O cosmonoteísmo por Marcio Vaccari  #Comportamento #Religião #cartoon #charge #HumorPolítico #Violência… "

06
Abr21

Tentando ajudar Moro, Dallagnol e amigos reforçam a suspeição do então juiz

Talis Andrade

por Reinaldo Azevedo

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Todos conhecemos e empregamos esta expressão que define algo que cada um de nós já experimentou e que, antes dela, não encontrava tradução; vergonha alheia. Foi o que senti ao saber que procuradores da extinta Lava Jato de Curitiba apresentaram um memorial ao Supremo em que sustentam a tese de que, caso confirmada pelo tribunal a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para cuidar dos processos que dizem respeito a Lula, então não haveria razão para a Segunda Turma ter levado adiante o julgamento da suspeição de Sergio Moro. A coisa é tão espetacular que vale por uma confissão.

Há tantos exotismos na inciativa — assinada por Deltan Dallagnol, Januário Paludo, Laura Tessler, Orlando Martello, Júlio Carlos Noronha, Paulo Roberto Carvalho e Athayde Costa — que mal a gente sabe por onde começar. Vamos ver. De saída, destaque-se a ilegitimidade dos subscritores do documento. Pergunta: o que eles têm com isso? Nem Sergio Moro, que teve a suspeição julgada pela Segunda Turma, é parte no caso. Trata-se de um habeas corpus, e, como tal, há duas partes legitimas apenas no processo — ou, vá lá, três: a autoridade coatora, o paciente e o impetrante, que faz as vezes daquele que aciona o tribunal. Lembremo-nos que, no caso, a autoridade cuja decisão foi contestada no Supremo era o STJ.

Por que os procuradores estão se metendo nessa história? E notem: não o fazem como membros do Ministério Público Federal. Não se trata de um recurso de procuradores de primeira instância ao Supremo — até porque eles não têm autoridade para oficiar junto a tribunais superiores. Só a PGR pode fazê-lo. Atenção, meus caros! Eles recorreram ao STF como indivíduos, como pessoas físicas.

É tal e tão patente a sua vinculação extraprofissional com Moro — e justamente disso tratou o julgamento da suspeição — que houveram por bem passar o ridículo de correr em socorro do amigo de fé, irmão, camarada. Edson Fachin, é verdade, tentou levar tudo de cambulhada, como se um HC de suspeição tivesse o mesmo conteúdo de um HC de incompetência. Não! O de suspeição torna absolutamente tudo sem efeito, incluindo aquilo a que chamaram "provas" — que provas nunca foram, note-se. O de incompetência pode preservá-las.

Ora, o que Fachin tentou, sem sucesso, na Segunda Turma, foi, na prática, mudar o conteúdo de um HC e o seu alcance, metendo tudo no mesmo saco de gatos. A questão certamente será levantada por ele no tribunal no dia 14 de abril, quando o pleno começa a julgar a sua decisão de declarar nulos os processos em razão da incompetência. Entendo que a questão do HC de suspeição é coisa votada e superada na Segunda Turma, mas os tempos andam um tanto estranhos e talvez o pleno se manifeste. É bom lembrar que a turma decidiu levar adiante o julgamento por 4 votos a 1 — só o próprio Fachin se opôs.

A iniciativa dos procuradores é estupefaciente porque nada tem a ver com zelo de justiça. Não sendo nem sequer parte no processo, a única razão de ser de sua mobilização é mesmo tentar prejudicar Luiz Inácio Lula da Silva e preservar Sergio Moro, o que evidencia, uma vez mais, a parcialidade com que o processo foi conduzido. Não estão apresentando um memorial, mas produzindo evidências adicionais da parcialidade do ex-juiz e evidenciando o acerto da votação.

Mais: os doutores, falando agora como indivíduos, inventaram os eventos posteriores que alteram fatos anteriores, numa inversão fabulosa das próprias leis da física -- e, em certo sentido, até da química!? Escrevem:

"Uma vez confirmada (se confirmada) a incompetência do juízo da Vara de Curitiba, entende-se que ficará prejudicada a questão relativa à suspeição do juízo".

Hein? Então o que terá vindo depois — a incompetência do juízo — teria o poder de reorganizar os fatos que vieram antes, é isso? Mais: a incompetência é o fato menor e mais restrito. Como é que ele poderia se sobrepor ao anterior e mais amplo: a suspeição?

E pensar que o país ficou mais de seis anos na mão dessa gente.

Bem, nada a estranhar, não é? Olhem aí a herança que os valentes nos deixaram. A Lava Jato é sócia do conjunto de sortilégios que já nos legaram quase 340 mil mortos.

O requinte e a pertinência de seu pensamento jurídico explicam a destruição.

20
Mar21

Na Lava Jato, nada foi por acaso: por que Sérgio Moro atuou como “juiz universal”?

Talis Andrade

 

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Por Larissa Ramina

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Nos últimos dias, o ministro Edson Fachin, do STF, surpreendeu ao declarar, no Habeas Corpus 193.726, a incompetência da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba para julgar as ações penais contra Lula no âmbito da operação Lava Jato. O fundamento, avançado há muito pela defesa técnica do ex-Presidente, foi a falta de relação direta com os atos de corrupção da Petrobras. Entretanto, a decisão monocrática do ministro não apenas anulou as condenações de Lula, mas também determinou a perda de objeto de todos os demais feitos ajuizados pela defesa técnica e sob sua relatoria, inclusive o Habeas Corpus 164.493 que trata da suspeição do ex-juiz Sergio Moro, iniciado em 2018 na 2ª Turma, e suspenso após dois votos contrários à suspeição. 

Ficou claro, aliás, que este foi o verdadeiro objetivo do reconhecimento de incompetência: tentar salvar a força-tarefa da suspeição e paralisar a divulgação das mensagens obtidas por meio da Operação Spoofing desnudando o infame conluio entre juiz, procuradores e delegados, que estraçalharam impiedosamente a imagem da Lava Jato no Brasil e no exterior.

Ao que parece, o ministro Gilmar Mendes entendeu que seu colega havia atropelado a 2ª Turma ao decidir sozinho questão que deveria ser colegiada. Retomou então o julgamento sobre a suspeição, que prosseguiu apesar das tentativas do ministro Fachin de adiar ou de deslocar o caso ao plenário. Em paralelo, após agravo regimental apresentado pelo Ministério Público Federal, e contradizendo decisão proferida anteriormente em que afastou a competência do plenário, o ministro Edson Fachin enviou o feito ao colegiado.

Desde então, muito se tem discutido a respeito dos possíveis e até impossíveis trâmites dentro do STF, ou seja, dentro ou fora dos parâmetros legais e regimentais; que podem inclusive levar à hipótese absurda de decisões diferentes sobre a mesma matéria e oriundas de dois órgãos colegiados dentro da Suprema Corte, a 2ª Turma e o plenário.

Por outro lado, sabe-se que, ao contrário do reconhecimento da incompetência, o reconhecimento da suspeição é muito mais do que mera questão técnica, além de suas consequências serem muito mais amplas. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade, por exemplo, quando for inimigo de qualquer das partes. Pode haver ainda alguma dúvida disso depois que o ex-juiz confessou em entrevista que via Lula como adversário a ser abatido no ‘ringue’ quando tomou seu depoimento? Ou depois que foi premiado com o cargo de Ministro da Justiça do governo que só foi eleito por causa da prisão do candidato favorito? As mensagens vazadas revelaram ainda o papel difuso de Moro ao se imiscuir em atribuições de procuradores e investigadores, atuando como chefe da operação que tinha propósitos geopolíticos e político-partidários.

No âmbito da Lava Jato ocorreram as duas coisas, incompetência e suspeição. O ex-juiz manipulava as regras relativas à competência territorial a fim de atrair para si casos que deveriam recair sobre outra jurisdição, e o fazia justamente porque atuava de maneira parcial e suspeita, desempenhando um papel pré-determinado por uma estratégia já planejada.

Há muito tempo, juristas têm denunciado a suposta “jurisdição universal” do juízo de primeiro grau de Curitiba, traçando um paralelo com o instituto trazido do direito internacional. A ideia pode ser explicada de forma simples como a capacidade de um Estado para investigar e julgar crimes cometidos fora de seu território, por indivíduo que não é seu nacional, contra vítima que também não é seu nacional, sem ter seus interesses diretos atingidos. Como regra geral, para que um Estado exerça jurisdição criminal, é necessária a existência de algum vínculo, seja ele de territorialidade, nacionalidade ou interesses atingidos. A jurisdição universal traz um desafio a essa lógica, o que explica ser a possibilidade de seu exercício ainda muito polêmica. Sérgio Moro, portanto, atribuindo-se a condição de uma espécie de “juiz universal”, pretendia que qualquer caso que tangenciasse a Petrobras, independentemente do local onde eventuais atos tivessem ocorrido, fossem diretamente para a 13ª Vara Federal de Curitiba. Observe-se, ainda, que sequer poderia ser aventado o instituto jurídico do forum shopping, segundo o qual a escolha do foro competente decorre da conveniência exclusiva do autor da demanda. Isso porque o conceito implica a existência de competências concorrentes, o que não havia no âmbito da Lava Jato. 

O próprio ministro Dias Toffoli, em decisão de 2015 acerca da manutenção dos desdobramentos da Lava Jato na 13ª Vara Federal de Curitiba, observou que o fato de um delator ouvido em determinado processo apontar a existência de outros crimes não seria suficiente para firmar a prevenção do juiz. Na ocasião, chamou a atenção para as regras de competência, que indicam a prevenção como critério subsidiário, figurando como critério fundamental o local onde ocorreu o delito com pena mais grave, ou o local onde se praticou o maior número de infrações. Assim, o critério primário de determinação da competência - o forum delicti commissi ou foro do lugar da infração - deveria prevalecer, não se admitindo que a prevenção se sobreponha às regras de competência territorial. Trata-se do princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal argumentou à época que o foco da Lava Jato não seria a corrupção na Petrobras, mas “uma enorme organização criminosa que se espraiou por vários braços do serviço público”, atuando “dentro de um procedimento padrão e único de captação de valores ilícitos”. Portanto, todos os casos sob investigação estariam interligados, justificando a “jurisdição universal” do juízo de Curitiba. 

A compreensão desse cenário passa necessariamente pela análise geopolítica. Temos insistido na importância de se olhar para os fatos internacionais determinantes por trás das condenações de Lula e de toda a atuação da força-tarefa envolvendo o Partido dos Trabalhadores. Há uma guerra não convencional em curso contra o Brasil, sendo uma das suas facetas a guerra jurídica apoiada na luta anticorrupção, por meio da utilização de mecanismos transnacionais de persecução e da aplicação extraterritorial de legislação dos EUA sem elementos de conexão suficientes, muitas vezes em processos penais de exceção. E no contexto do chamado lawfare, que consiste na instrumentalização do sistema de justiça com forte suporte midiático para fins políticos, uma das escolhas mais importantes é o campo de batalha, ou seja, a jurisdição onde esses processos penais de exceção serão conduzidos. É por aqui que se deve entender que Sérgio Moro não se revestiu de “jurisdição universal” por acaso: ele integra um processo de cooptação de operadores jurídicos nacionais para servirem como agentes executores – ou marionetes – de uma “guerra por procuração” cujas diretrizes são ditadas por forças estrangeiras vinculadas aos interesses do capital transnacional. 

Além dos cursos que realizou e dos incontáveis eventos em que participou nos EUA, uma revelação do Wikileaks tornou público informe enviado ao Departamento de Estado norte-americano sobre seminário de 2009 intitulado “PROJETO PONTES: construindo pontes para a aplicação da lei no Brasil”, que visava treinar membros do Judiciário, Ministério Público e Polícia Federal latino-americanos para a aplicação de leis de contraterrorismo. Sérgio Moro atuou ativamente nesse evento, ao lado dos agentes estrangeiros. O informe relata o “grande entusiasmo” dos participantes com o treinamento relativo à investigação e punição nos casos de lavagem de dinheiro, incluindo a cooperação formal e informal entre os países (diga-se, cooperação criminosa e violadora de tratados internacionais), confisco de bens, métodos para extrair provas, negociação de delações, e sugestões de como lidar com ONGs suspeitas de serem usadas para financiamento ilícito. Por fim, o memorando ressalta que os dedicados participantes requisitaram treinamento adicional, que deveria ser realizado em outras cidades, entre elas Curitiba. E aqui, resta questionar: trata-se de coincidência com a “República de Curitiba” e seus processos penais de exceção, conduzidos por juízes, procuradores e delegados de forma promíscua e em parceria criminosa com agências estadunidenses?

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09
Mar21

Suspeição de Moro deve ser julgada, e rápido

Talis Andrade

 

por Fernando Brito

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As primeiras informações que vem do Supremo Tribunal Federal – como a nota de Mônica Bergamo agora há pouco, na Folha – dão conta de que a chicana urdida por Luiz Edson Fachin não vai funcionar, pelo ânimo em votar, mesmo com a declaração deita pelo ministro lavajatista de que a ação que questiona a parcialidade de Sergio Moro “perdeu o objeto”, conforme se registrou no post anterior.

A chave da questão – e a provável intenção de Fachin – é aproveitar os atos processuais praticados por Moro e dar ao novo juiz do caso, a ser definido.

Há dois caminhos para evitar este absurdo jurídico, até porque, repito, a própria usurpação de competência – argumento de Fachin para a anulação – é fruto da suspeição do juízo de Moro, que o Supremo aceitou, dócil como estava, à época, ao Império de Curitiba.

O primeiro é a decisão de Fachin ser confirmada com a afirmação explícita de que são nulos os atos processuais praticados num foro impróprio.

É óbvio que não cabe a um juiz de piso convalidar atos de um juiz incompetente de outra jurisdição. Não cabe exame de atos judicantes em instância igual. Seria a criação de uma “segunda instância em primeira instância”, até porque cada convalidação de ato já praticado seria objeto de recurso.

O segundo caminho é a própria ideia de objeto. O objeto do habeas corpus concedido por Fachin é a jurisdição; o do habeas corpus em julgamento na 2a. Turma do STF é a suspeição dos atos praticados em juízo. São, portanto, duas coisas diferentes.

Nas próprias decisões processuais, especialmente nas instâncias recursais, juízes proferem decisões onde analisam, separadamente, preliminares e mérito. Pode acatar preliminares e recusar mérito e vice-versa.

Não foi preciso mais que um hora para que até as pedras compreendessem a malícia da decisão de Fachin. Isso para nós, mortais, Para as cobras criadas do STF, bastaram minutos.

E não serão semanas até que o Tribunal resolva esta questão.

Vai ser rápido e, provavelmente, sangrento.

 

05
Set20

Deltan? Que Deltan?

Talis Andrade

por Fernando Brito

- - -

O uso do cachimbo deixa a boca torta.

Tanto o procurador Deltan Dallagnol acostumou-se em ser o dono da “verdade judicial” que, ao reagir ao jornalista Reinaldo Azevedo por ter sido julgado e condenado numa ação de danos morais que lhe moveu pelo fato de a juíza (Sibele Coimbra) da causa ser casada com um procurador que com ele atuou, saiu-se com uma afirmação daquelas que minha avó  classificava como “de cabo-de-esquadra”.

Em nota, afirma: “”O procurador Deltan Dallagnol lamenta as agressões injustas do jornalista à juíza e ao Poder Judiciário. As especulações do jornalista sobre suspeição não têm qualquer base na realidade ou na lei. O procurador informa que não tem relação de amizade pessoal ou íntima com o procurador da República Daniel Holzmann e não recorda de ter tido qualquer contato com a sua esposa. O procurador informa ainda que tomou conhecimento pela imprensa, nesta data, de que a juíza seria esposa de seu colega de profissão.”

Ei, Dr. Deltan: Uma coisa é dizer que um procurador da República do Acre é apenas “seu colega de profissão”. A outra é dizer que é apenas isso o procurador Daniel, seu coordenador de grupo de Combate à Corrupção do MPF do Paraná, chefiando o senhor e outros três procuradores da República. O senhor quer que acreditemos que só agora soube, tendo um processo correndo durante meses, que a senhora juíza é mulher de seu companheiro no grupo integrado por apenas 5 procuradores?

Mas o caso é pior. Se imaginarmos que o senhor é tão distraído que não o percebeu, certamente não terá a cara de pau de afirmar que a Doutora Sibele não sabia que o marido era coordenador deste grupo seleto do qual Dallagnol faz parte.

Por acaso o senhor quer que acreditemos que ela, ao ler o nome Deltan Dallagnol ficou pensando: “ah, será que este Deltan é aquele que trabalha com meu marido? Não, não deve ser, Deltan Dallagnol é um nome muito comum, deve ser só coincidência….”

É evidente que o princípio ético foi violado e nada impediria que a própria juíza declinasse de conduzir a causa, em nome da insuspeição da Justiça. Pode não ter base explícita na lei, como em geral a Ética não o tem, mas é uma obrigação moral.

Mas falar em ética com Deltan Dallagnol, que se esconde em adiamento após adiamento para escapar da apreciação das queixas por seus desvios éticos, é o mesmo que falar de corda em casa de enforcado.

Porque ele acha que merece ser indenizado por criticas de natureza política “porque diretamente direcionadas e com o propósito de desqualificá-lo” feitas por um jornalista, mas acha que é perfeitamente cabível exibir um powerpoint apontando um ex-presidente da República como “chefe de quadrilha” e, mesmo inocentado desta acusação, achar que tudo o que fez é legal e moral.

06
Ago20

Sai o "Livro das Suspeições", 1ª obra de fôlego sobre o terror da Lava Jato

Talis Andrade

"O Livro das Suspeições" e os organizadores: Lenio Streck e Marco Aurélio de Carvalho. É o primeiro memorial das ilegalidades da Lava Jato - Reprodução; Reprodução; Bruno Salles Riibeiro/Prerrogativas

"O Livro das Suspeições" e os organizadores: Lenio Streck e Marco Aurélio de Carvalho. É o primeiro memorial das ilegalidades da Lava Jato

por Reinaldo Azevedo

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De agora em diante, a cada vez que você, internauta, se deparar com um artigo sobre a Lava Jato, procure saber — pergunte nas redes sociais — se o autor leu "O Livro das Suspeições", que acaba de ser lançado pelo Prerrogativas, grupo de advogados que luta em favor do devido processo legal. Trata-se de um conjunto de 31 artigos e um "post scriptum" de autoria de 40 advogados e juristas — alguns textos, portanto, têm mais de um autor —, organizado por Lenio Streck e Marco Aurélio de Carvalho. Ao longo de 290 páginas, faz-se o que eu chamaria de um primeiro memorial das agressões à ordem legal cometidas pela Lava Jato sob o pretexto de combater a corrupção.

Uma boa notícia adicional. É possível ler o livro sem desembolsar um tostão. Basta clicar aqui para ter acesso à íntegra. Os doutores foram generosos com o leitor. Os textos são amigáveis com os não especialistas sem, no entanto, perder o seu rigor técnico. Assim, também os operadores do direito que não acompanharam a operação no detalhe têm muito o que aprender. E, creio, todos vão se surpreender um tanto com o conjunto de aberrações relatadas. O foco, nessa primeira obra de fôlego sobre o tema, como o título evidencia, é a suspeição de Sergio Moro como juiz. Sim, o "caso Lula" é o mais eloquente, mas não é o único em que ilegalidade e autoritarismo se estreitaram num abraço insano.

03
Ago19

AS RELAÇÕES SUSPEITAS ENTRE ACUSADORES E JULGADORES NO BRASIL: PRECISAMOS DE MAIS IMPARCIALIDADE

Talis Andrade

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por Alexandre José Trovão Brito

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Uma situação extremamente comentada a partir do dia 29.06.2019 foi justamente a troca de mensagens entre o juiz Sérgio Moro e alguns membros do Ministério Público. Os chats privados revelaram uma colaboração proibida entre esses juristas segundo o site The Intercept. O vazamento do áudio que mostrava uma espécie de trama processual entre tais agentes políticos me fez lembrar sobre a tão comentada lei do retorno. Sérgio Moro já vazou documentos no passado de outras pessoas e agora foi a própria vítima da vez.

Não é de hoje que isso acontece. Peguemos o exemplo do inventor grego Perilo de Atenas, o qual foi responsável por uma invenção chamada Touro de Bronze que servia para torturar pessoas. O indivíduo era posto dentro da invenção e se acendia uma fogueira debaixo dela para que o condenado fosse queimado vivo. Depois de mostrar seu invento a Fálaris, tirano de Agrigento, na Sicília, Perilo foi colocado dentro do touro de Bronze para ser queimado vivo.

Os esclarecimentos da doutrina acerca do princípio da imparcialidade são extremamente válidos. É possível conceitua-lo como a “característica essencial do perfil do juiz consistente em não poder ter vínculos subjetivos com o processo de modo a lhe tirar o afastamento necessário para conduzi-lo com isenção”.[3]

Nessa esteira, tanto o impedimento e a suspeição devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, afastando-se de maneira voluntária de oficiar no processo e encaminhando-o ao seu substituto legal, isto é, por meio das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios o magistrado deve atuar com isenção (o que inclui declarar-se suspeito ou impedido).[4]

Cabe ressaltar que não se está exigindo neutralidade dos magistrados, mas sim imparcialidade. A primeira diz respeito ao juiz abandonar seus valores e crenças a tal ponto de não os deixar contaminar as suas decisões. A segunda significa o agente se afastar subjetivamente do caso e dos envolvidos para não proferir decisões dotadas de favoritismo, ou seja, deve haver uma equidistância entre as partes.

Vale lembrar um caso muito famoso chamado Piersack vs. Bélgica em que o Tribunal de Direitos humanos declarou que "todo juiz em relação ao qual possa haver razões legítimas para duvidar de sua imparcialidade deve abster-se de julgar o processo. O que está em jogo é a confiança que os tribunais devem inspirar nos cidadãos em uma sociedade democrática"[5].

Não se pode deixar ao relento ou permitir que a imparcialidade no processo penal brasileiro tenha um papel coadjuvante. Muito pelo contrário, é preciso elevar tal princípio à categoria de princípio supremo do processo, como se tem na lição clássica de Goldschmidt. Isto é, é preciso reconhecer que os juízes são seres humanos, mas ao mesmo tempo são agentes dotados de capacidade plena de decidirem conforme o direito positivo. [Transcrevi trechos]

 

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