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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

03
Out23

PEC 50/2023: retorno à carta ditatorial do Estado Novo (1937)?

Talis Andrade

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Para dupla Arthur Lira e Rodrigo Pacheco, o pecador e o santo, o golpe branco, o exercício da majestade de todos os poderes da Presidência da República e do Supremo Tribunal Federal, com a volta do orçamento secreto e da pec do Apocalipse, assim entendem as raposas do baixo clero hoje chamado de centrão

 

Escreve Celso de Mello

A PEC 50/2023, formalizada por iniciativa parlamentar, tem por objetivo alterar "o artigo 49 da Constituição Federal para estabelecer competência ao Congresso Nacional para sustar, por maioria qualificada dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, decisão do Supremo Tribunal Federal transitada em julgado, que extrapole os limites constitucionais".

Essa proposta encontra clara inspiração em cláusula de nítido perfil autocrático inscrita na carta ditatorial do Estado Novo imposta ao país por Vargas, em 10 de novembro de 1937!

Com efeito, o parágrafo único do artigo 96 da Carta Constitucional de 1937 consagrou medida inédita em nosso constitucionalismo, consistente no denominado "recall" judicial, como se constata de seu texto normativo, "verbis": 

"Art 96 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da República.
Parágrafo único — No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal." 

A medida consubstanciada em referida proposta de emenda constitucional (PEC), em claro retrocesso histórico e grave ofensa ao dogma da separação de poderes, atribui ao Congresso competência para sustar a eficácia de decisão do Supremo Tribunal Federal que, embora transitada em julgado, tenha, a critério do Parlamento, extrapolado os limites constitucionais que restringem a atividade jurisdicional! 

Ou, em outras palavras, a PEC em questão confere aos órgãos legislativos o poder de superação legislativa ("power of legislative override") dos julgamentos realizados pela Suprema Corte, transformando o Congresso em anômala instância de revisão das decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF!!!

O Congresso, caso venha a promulgar tal proposta, estará claramente infringindo um dos limites materiais — a separação de poderes — que o poder constituinte originário estabeleceu no catálogo dos temas protegidos por cláusula pétrea (CF, artigo 60, $ 4º, nº III).

Isso significa que emendas à Constituição também podem ser qualificadas como inconstitucionais, se e quando transgredirem os limites impostos ao poder reformador do Congresso (ADI 466/DF — ADI 926/DF — ADIN 939/DF , v.g.).

Há a considerar, também, no sistema institucional plasmado no texto de nossa Constituição, que  o Supremo Tribunal Federal foi investido, por soberana deliberação da Assembleia Nacional Constituinte, da condição de guardião da intangibilidade da Lei Fundamental da República, o que lhe confere, em matéria de interpretação constitucional, "o monopólio da última palavra", na conhecida expressão de Gomes Canotilho!

Inegável reconhecer, por tal razão, que compete ao Supremo Tribunal Federal, em sua condição indisputável de guardião da Lei Fundamental, o poder de interpretá-la e de seu texto extrair, nesse processo de indagação hermenêutica, a máxima eficácia possível, em atenção e respeito aos grandes princípios estruturantes que informam, como verdadeiros vetores interpretativos, o sistema de nossa Carta Política, em ordem a fazer prevalecer a força normativa da Constituição, cuja integridade, eficácia e aplicabilidade, por isso mesmo, hão de ser valorizados, em face de sua precedência, autoridade e grau hierárquico, como enfatizam autores eminentes (ALEXANDRE DE MORAES, "Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional", p. 109, item n. 2.8, 2a ed., 2003, Atlas; OSWALDO LUIZ PALU, "Controle de Constitucionalidade", p. 50/57, 1999, RT; RITINHA ALZIRA STEVENSON, TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR. e MARIA HELENA DINIZ, "Constituição de 1988: Legitimidade, Vigência e Eficácia e Supremacia", p. 98/104, 1989, Atlas; ANDRÉ RAMOS TAVARES, "Tribunal e Jurisdição Constitucional", p. 08/11, item nº 2, 1998, Celso Bastos Editor; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, "A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 215/218, item nº 3, 1995, RT, v.g.).

Cabe destacar, bem por isso, tendo presente o contexto em questão, que assume papel de fundamental importância a interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pela Corte Suprema, cuja função institucional de "guarda da Constituição" (CF, artigo 102, "caput") confere-lhe — repita-se — o monopólio da última palavra em tema de exegese das normas positivadas no texto da Lei Fundamental, como tem sido assinalado, com particular ênfase, pela jurisprudência do Supremo Tribunal:

"(...) A não-observância da decisão desta Corte debilita a força normativa da Constituição (...)" (RE 203.498-AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES).

A circunstância de o STF, na qualidade de "organo di chiusura", dispor de competência para interpretar o ordenamento constitucional, encerrando, em caráter definitivo, as controvérsias jurídicas a ele submetidas, não significa que suas decisões sejam imunes à crítica, à divergência e ao debate no âmbito da sociedade civil e no plano da comunidade acadêmica, especialmente se se considerar a afirmação de que se vive sob a égide de uma "sociedade aberta dos intérpretes livres da Constituição", como a ela se refere Peter Häberle.

Inquestionável, desse modo, o reconhecimento, em favor da generalidade das pessoas e das instituições, inclusive dos próprios Poderes da República, de verdadeira "abertura hermenêutica", que lhes permite discutir o alcance, o significado e a abrangência das cláusulas que compõem o "corpus" constitucional, não lhes sendo possível, contudo, desrespeitar as decisões judiciais, eis que o seu inconformismo com elas tem, no próprio sistema recursal, o meio adequado de buscar-lhes a reforma.

Com essa compreensão, é importante destacar, pluraliza-se o debate constitucional, confere-se expressão real e efetiva ao princípio democrático e permite-se que o Supremo disponha de todos os elementos necessários à resolução final da controvérsia, buscando-se alcançar, com tal abertura material, consoante assinala expressivo magistério doutrinário (GUSTAVO BINENBOJM, "A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira", 2ª ed., 2004, Renovar; ANDRÉ RAMOS TAVARES, "Tribunal e Jurisdição Constitucional", p. 71/94, 1998, Celso Bastos Editor; ALEXANDRE DE MORAES, "Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais", p. 64/81, 2000, Atlas; DAMARES MEDINA, "Amicus Curiae: Amigo da Corte ou Amigo da Parte?", 2010, Saraiva; GILMAR MENDES, "Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade", p. 503/504, 2a ed., 1999, Celso Bastos Editor; INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO, "As Ideias de Peter Häberle e a Abertura da Interpretação Constitucional no Direito Brasileiro", "in" RDA 211/125-134, v.g.), a possibilidade de superação da grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas da  Corte Suprema no exercício de seu extraordinário poder de efetuar, notadamente em abstrato, o controle de constitucionalidade.

A única — e fundamental — diferença que existe entre a atuação de nossa Corte Suprema nos processos em que profere o seu julgamento e a possibilidade democrática de ampla discussão social em torno da Constituição, passando, inclusive, pelo "diálogo institucional" entre os órgãos e Poderes constituídos, reside no fato, jurídica e processualmente relevante, de que a interpretação dada pelo Supremo revestir-se-á de definitividade nas causas que julgar, pondo termo ao litígio nelas instaurado, seja com efeito "inter partes" (controle incidental ou difuso de constitucionalidade), seja com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante (controle normativo abstrato de constitucionalidade).

É por isso que se atribui ao STF, como precedentemente já realçado, o "monopólio da última palavra" em matéria de interpretação constitucional efetuada pela Suprema Corte nos processos submetidos a seu julgamento, valendo destacar, quanto a esse  ponto, no que concerne à capacidade institucional e aos efeitos sistêmicos em tema de exegese da Constituição, a lição do eminente ministro LUÍS ROBERTO BARROSO ("O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 392, item n. 2, 7a ed., 2016, Saraiva),  no sentido de que "Cabe aos três Poderes interpretar a Constituição e pautar sua atuação com base nela. Mas, em caso de divergência, a palavra final é do Judiciário", sempre que se cuidar de matéria sujeita à esfera de competência jurisdicional.

Tais observações enfatizam a circunstância — que assume absoluto relevo — de que não se pode minimizar o papel do Supremo Tribunal Federal e de suas decisões em matéria constitucional, pois tais decisões, em última análise, dão expressão concreta ao texto da própria Constituição.

Cumpre ter sempre em perspectiva que o exercício da jurisdição constitucional, por nossa Suprema Corte, tem por objetivo único preservar a supremacia da Constituição, o que põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do Supremo — compreendida a expressão "dimensão política" em seu sentido helênico (como apropriadamente a ela referiu-se a eminente ministra CÁRMEN LÚCIA em outra oportunidade) —, pois, no processo de indagação constitucional, reside a magna prerrogativa outorgada à Corte Suprema de decidir, em caráter final, sobre a própria substância do poder.

É preciso, pois, reafirmar a soberania da Constituição, proclamando-lhe a superioridade sobre todos os atos do Poder Público e sobre todas as instituições do Estado, civis ou militares, o que permite reconhecer, no contexto do Estado democrático de Direito, a plena validade da atuação do Poder Judiciário na restauração da ordem jurídica lesada e, em particular — insista-se — , a inteira legitimidade da intervenção do STF, que detém, em tema de interpretação constitucional, e por força de expressa delegação que lhe foi atribuída pela própria Assembleia Nacional Constituinte, o monopólio da última palavra, de que já falava RUI BARBOSA em discurso parlamentar que proferiu, como senador da República, em 29 de dezembro de 1914, em resposta ao senador gaúcho Pinheiro Machado, quando, definindo com precisão o poder de nossa Suprema Corte em matéria constitucional ("Obras Completas de Rui Barbosa", vol. XLI, tomo III, p. 255/261, Fundação Casa de Rui Barbosa), deixou assentadas as seguintes conclusões:

"A Justiça, como a nossa Constituição a criou no art. 59, é quem traça definitivamente aos dois podêres políticos as suas órbitas respectivas. (...).
No art. 59, é categórica a letra constitucional, estatuindo de acôrdo com a praxe geral (...) que o Supremo Tribunal conhecerá, em última instância, das causas em que se contestar a validade, assim dos atos do Poder Executivo, como do Poder Legislativo perante a Constituição. Por esta disposição constitucional, a nossa justiça suprema é quem define quando os atos do Poder Legislativo estão dentro ou fora da Constituição, isto é, quando os atos de cada um dêsses dois podêres se acham dentro da órbita que a cada um dêsses dois podêres a Constituição traçou.
Êle é o poder regulador, não conhecendo do assunto por medida geral, por deliberação ampla, resolvendo apenas dos casos submetidos ao seu julgamento, mediante a ação regular; mas quando aí decide, julgando em última instância, não há, sob qualquer pretexto dêste mundo, recurso para  para outro qualquer poder constituído.
(…) Bem conheço o pretexto. A evasiva das causas políticas é um princípio verdadeiro, quando entendido como se deve entender. Indubitàvelmente a justiça não pode conhecer dos casos que forem exclusivos e absolutamente políticos, mas a autoridade competente para definir quais são os casos políticos e casos não políticos é justamente essa justiça suprema, cujas sentenças agora se contestam.
(…)  Em tôdas as organizações políticas ou judiciais há sempre uma autoridade extrema para errar em último lugar.
Acaso V. Ex.as poderiam convir nessa infalibilidade que agora se arroga de poder qualquer dêsses ramos da administração pública, o Legislativo ou o Executivo, dizer quando erra e quando acerta o Supremo Tribunal Federal?
O Supremo Tribunal Federal, Senhores, não sendo infalível, pode errar, mas a alguém deve ficar o direito de errar por último, de decidir por último, de dizer alguma cousa que deva ser considerada como êrro ou como verdade."

Impende registrar, ainda, a precisa e valiosa lição do eminente e saudoso ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI ("Ação Rescisória em Matéria Constitucional", "in" Revista de Direito Renovar, vol. 27/153-174, 159-165, 2003) , reveladora do papel institucional que se atribuiu ao STF em sua condição político-jurídica de guardião maior da supremacia e da intangibilidade da Constituição e de órgão de encerramento ("organo di chiusura") das causas decididas pela Corte Suprema:

"O STF é o guardião da Constituição. Ele é o órgão autorizado pela própria Constituição a dar a palavra final em temas constitucionais. A Constituição, destarte, é o que o STF diz que ela é. (...). Contrariar o precedente tem o mesmo significado, o mesmo alcance, pragmaticamente considerado, que os de violar a Constituição (...). É nessa perspectiva, pois, que se deve aquilatar o peso institucional dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, mesmo em controle difuso."

Esse papel do Poder Judiciário, fortalecido pelo monopólio da última palavra de que dispõe o STF em matéria de interpretação constitucional, nada mais representa senão o resultado da expressiva ampliação das funções institucionais conferidas ao próprio Judiciário pela vigente Constituição, que converteu juízes e tribunais em árbitros dos conflitos que se registram no domínio social e na arena política, consideradas as relevantíssimas atribuições que lhes foram deferidas, notadamente as outorgadas à Suprema Corte, em tema de jurisdição constitucional, como o revela, p. ex., o seguinte julgado:

"A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E O MONOPÓLIO DA ÚLTIMA PALAVRA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
– O exercício da jurisdição constitucional, que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição, põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do Supremo Tribunal Federal, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder.
– No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que ‘A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la’. Doutrina. Precedentes.
– A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal — a quem se atribuiu a função eminente de 'guarda da Constituição' (CF, art. 102, 'caput') — assume papel de fundamental importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso país conferiu, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental."
(MS 26.603/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Não custa relembrar, neste ponto, considerada a essencialidade do princípio constitucional da separação de poderes, a advertência histórica de ALEXANDER HAMILTON ("Publius"), em "O Federalista" ("The Federalist Papers", nº 78), que acentuava a necessidade  de proteger-se o Poder Judiciário ("the least dangerous of the branches of government") contra a inaceitável submissão institucional a outros Poderes do Estado, em situações aptas a comprometer a própria independência orgânica dos corpos judiciários e a liberdade decisória de seus magistrados.

Todo poder ao Centrão, a velha política do baixo clero

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03
Abr23

Pressionado, Deltan quer transferir denúncias de Tacla Duran para Justiça de Curitiba

Talis Andrade

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O deputado federal Deltan Dallagnol tem mais medo do Supremo Tribunal Federal do que o diabo da cruz. Idem seu chefe senador Sergio Moro, o "Russo". 

Tudo bem que se leve as denúncias de Tacla Duran para o TRF de 4 lá no Rio Grande do Sul. Mas que desse ninho lavajatista não passe. 

Assim desejando, assim acontecendo como nos dourados tempos da Liga da Justiça na República de Curitiba, os advogados de defesa do ex-procurador Dallagnol (Podemos-PR), estão buscando transferir as denúncias do advogado Rodrigo Tacla Duran de volta para a Justiça Federal de Curitiba. 

Em depoimento ao novo juiz da Lava Jato e à Polícia Federal, Tacla Duran revelou ter sido alvo de extorsão, por advogados ligados ao ex-juiz suspeito Sergio Moro, durante a Operação Lava Jato, em troca de favores para seus clientes em acordos de colaboração. Tacla Duran também implicou Deltan no crime. 

Como a acusação envolve parlamentares, o juiz Eduardo Appio decidiu enviar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF), corte competente para julgar autoridades com prerrogativa de foro. Atualmente, o caso está nas mãos do ministro Ricardo Lewandowski, que abriu um prazo para que a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifeste sobre a necessidade de abrir um inquérito.

Na semana passada, Lewandowski anunciou que anteciparia sua aposentadoria, originalmente prevista para maio, e deixará o cargo em 11 de abril. Se não houver uma decisão do ministro sobre a questão de competência antes disso, o processo provavelmente será transferido para o seu sucessor, que será indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

O argumento da defesa de Deltan é que a acusação não tem relação com o mandato parlamentar e, por isso, não há incidência do foro por prerrogativa de função.

"Quer seja pela cogitada extorsão ou pelo tráfico de influência, o suposto ilícito que ele denunciou não ocorreu no exercício do mandato parlamentar do peticionário, mas sim enquanto ele exercia suas atividades de procurador da República, o que revela a insubsistência e a carência de respaldo jurídico da decisão tomada na instância originária", diz um trecho da manifestação, conforme o jornal O Estado de S. Paulo.

"Não sendo competência do STF a análise de crimes praticados por procurador da República, não se justifica a permanência desta ação na referida Corte", seguem os advogados.

Acontece que, eleito deputado, Dallagnol se considera mais poderoso do que nos tempos de procurador, e pode assim escolher não só a corte, mas um juiz amigo. 

16
Mai22

Ajude o escritor e jornalista Rubens Valente contra a censura usurária da justiça inimiga da Liberdade

Talis Andrade

 

 

 
Eliane Brum no Twitter
 
 
Eliane Brum
Menina Yanomami de 12 anos é assassinada depois de ser estuprada por garimpeirosImage
Toda solidariedade ao povo Yanomami q enfrenta o terror dentro de sua casa. Garimpeiros criminosos atacaram mais uma vez uma de suas comunidades, sequestraram duas indígenas e estupraram uma delas até a morte. Um verdadeiro horror! Oq mais precisa acontecer p/ autoridades agirem?
 

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Anapu hoje, sob Bolsonaro, está muito, mas muito pior do que em 2005, quando Dorothy Stang foi assassinada com seis tiros. Há uma trilha de mortos nos últimos anos e um massacre pode acontecer a qualquer momento.

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Dez assassinatos em Altamira em cinco dias. Uma das vítimas era Marcelino, jovem amado por todos que o conheciam, q trabalhava no galpão da associação das reservas extrativistas. Outras duas eram mãe e filha na calçada. É um massacre, sangue por todos os lados. Por favor,denunciem.

O querido Marcelino é um dos dez mortos em cinco dias no atual massacre de Altamira. Denunciem, por favor. Não podemos normalizar a barbárie. Quando normalizamos o sangue, aqueles que perpetuam a violência passam também a nos dominar.Image
 
Quem puder, colabore com a vaquinha organizada por diversos colegas para arrecadar R$ 310 mil para ajudar o jornalista a pagar a absurda indenização ao absurdo Gilmar Mendes. Chave aleatória: ajudarubens Chave aleatória: a45ad0a9-22ef-4d20-8bd0-f756f6e7cc76

Caso Rubens Valente revela nova censura e põe em risco liberdade de imprensa

“É um atentado à liberdade de expressão e de informação”, diz jornalista, condenado por STJ e STF a indenizar ministro Gilmar Mendes pela publicação do livro “Operação Banqueiro”

Por Vasconcelo Quadros:

  • “Se o STF decide que um jornalista pode ser condenado nos termos em que fui, então a porteira foi aberta”, diz Valente
  • Punição também impede, na prática, reedição do livro
  • Abraji encaminhou processo para Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Leia reportagem aqui
O assédio judicial contra jornalistas se transformou num grande desafio ao jornalismo independente e às entidades que representam a classe. Depois que a lei de imprensa foi extinta, em 2009, as ações por danos morais passaram a ser impetradas diretamente contra jornalistas. As empresas entram como rés solidárias. O caso Rubens Valente traz à tona outras duas questões básicas: a falta de parâmetros para avaliar o valor do suposto dano moral e o teor do que deve ser considerado ofensivo. 
 

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26
Abr22

“Eu acima de tudo”

Talis Andrade

 

Milton Ribeiro dispara o primeiro tiro do golpe de Bolsonaro

 

 

Fernando Brito

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Do alto do cavalo, digo, do alto de seu saber jurídico, Jair Bolsonaro, Primeiro e (graças a Deus) Único Imperador da República decreta que seu decreto perdoando Daniel Silveira, o deputado leão de chácara, “é constitucional e será cumprido”.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o controle de constitucionalidade de todos os atos administrativos é, solenemente, declarado inútil.

Seu poder está definitivamente usurpado e Jair Bolsonaro pode, a partir de agora, decretar a nulidade de toda e qualquer sentença que de lá saia, se o quiser.

“Eu acima de tudo”: foi só tirar duas letras.

Para isso, garantem-lhe os “manos” fardados, reduzidos à condição de guarda pretoriana idosa do César, que está à beira de cruzar com ela o Rubicão da independência dos poderes.

Por isso marcha ali outro personagem que soa estranho, como dublê de ministro da Defesa de fato e candidato a vice-presidente.

É triste e ruinosa a situação da República e só não é pior porque ainda resta – ao menos suponho – inteligência entre os militares para saber que a imposição de medidas de força não tem possibilidade de sustentar-se por mais que alguns dias, porque não se tem a mídia e nem a conjuntura mundial que havia em 1964.

Isso parece ser, ainda, a nossa maior garantia, pois já mandaram o cabo e o cavalo para pisotear as decisões judiciais.

O tiro do pastor saiu pela culatra

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21
Abr22

STF condena Daniel Silveira a 8 anos e 9 meses de prisão e perda do mandato

Talis Andrade

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Por Sérgio Rodas /ConJur

 

A liberdade de expressão protege opiniões contrárias, jocosas, satíricas ou errôneas, mas não opiniões criminosas, discurso de ódio, atentados contra o Estado democrático de Direito e a democracia. E a imunidade parlamentar só é aplicável quando as manifestações têm conexão com a atividade legislativa ou são proferidas em razão desta, não podendo ser usada como escudo para atividades ilícitas.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 9 votos a 2, condenou, nesta quarta-feira (20/4), o deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de R$ 192,5 mil, corrigida monetariamente.

Com isso, o STF determinou a perda do mandato de deputado federal de Silveira e a suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. Dessa maneira, se a decisão for mantida após o julgamento de eventuais embargos de declaração e transitar em julgado, ele não poderá se candidatar nas eleições de outubro, com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

A corte entendeu que Silveira praticou os crimes de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União (artigo 23 da Lei de Segurança Nacional — Lei 7.170/1973). Os ministros o absolveram da acusação de incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o Supremo (artigo 286, parágrafo único, do Código Penal).

Entre outras manifestações, o parlamentar defendeu o retorno do Ato Institucional nº 5, instrumento da ditadura militar, para promover a cassação de ministros do STF, com referências aos militares e aos ministros, visando a promover uma "ruptura institucional". Ele também incitou a população, por meio de suas redes sociais, a invadir o Supremo.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, seguido integralmente pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Só não seguiram integralmente Alexandre os dois ministros indicados pelo presidente Jair Bolsonaro, André Mendonça e Nunes Marques. Mendonça votou para condenar Silveira à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, além de multa de R$ 91 mil.

Já Nunes Marques entendeu que as declarações estão protegidas pela imunidade parlamentar e votou pela absolvição do deputado.

 

Ameaças ao Supremo

 

Relator, Alexandre de Moraes votou para absolver Daniel Silveira de incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o Supremo. Isso porque a pena para o crime previsto no artigo 23, II, da Lei de Segurança Nacional foi atenuada pelo novo artigo 286, parágrafo único, do Código Penal, inserido pela Lei 14.197/2021. E a lei penal deve retroagir para beneficiar o réu.

No entanto, Alexandre entendeu que o delito de tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União, anteriormente previsto pelo artigo 18 da Lei de Segurança Nacional, foi encampado pelo artigo 359-L do Código Penal (atentado ao Estado democrático de Direito). No entanto, como a nova pena é mais dura, deve se aplicar a penalidade prevista na Lei de Segurança Nacional, segundo o relator.

De acordo com ele, a Constituição Federal garante a liberdade de expressão exercida com responsabilidade. Portanto, não pode ser usada para manifestações contrárias às cláusulas pétreas e aos três poderes.

"A liberdade de expressão existe para a manifestação de opiniões contrárias, jocosas, satíricas ou errôneas, mas não para opiniões criminosas, para discurso de ódio, para atentados contra o Estado democrático de Direito e a democracia", disse Alexandre.

Ele também ressaltou que o Supremo já decidiu que a imunidade parlamentar só protege manifestações relacionadas à atividade legislativa ou proferidas em razão desta (Ação Penal 474). Assim, tal garantia "não pode ser usada como escudo para atividades ilícitas", declarou ele.

As frases de Silveira em vídeo configuram graves ameaças ao Judiciário e a seus integrantes, ressaltou Alexandre de Moraes.

"No vídeo intitulado 'Na ditadura você é livre, na democracia você é preso', o réu [Silveira] começa me chamando de advogado do PCC. Escudando-se no que, de uma forma absurda, pretende ser liberdade de pensamento — o que me lembra a frase de Albert Einstein sobre a infinita estupidez humana ["Duas coisas são infinitas: o universo e a estupidez humana. Mas, em relação ao universo, ainda não tenho certeza absoluta"] —, passa o réu a instigar o povo a entrar no STF, me agarrar pelo colarinho e me jogar em uma lixeira", citou o magistrado.

Para o relator, as declarações do deputado sobre agredir, destituir e prender ministros e extinguir o Supremo e a Justiça Eleitoral nada têm de jocosas, como alegou o parlamentar. "Trata-se de severa tentativa de intimidação dos membros da Corte. Sem um Judiciário independente e autônomo, não existe Estado democrático de Direito. E sem Estado democrático de Direito não existe democracia".

Alexandre também ressaltou que Silveira cometeu o delito de coação no curso do processo, pois ele ameaçou ministros enquanto investigado no inquérito das fake news. E repetiu as ameaças e ofensas inclusive nesta quarta, quando afirmou que o ministro era um "marginal".

O ministro entendeu que há quatro circunstâncias desfavoráveis ao deputado: culpabilidade (usar o cargo de parlamentar como escudo para crimes e descumprir decisões judiciais), conduta social (representante do povo eleito democraticamente não pode atentar contra a própria democracia), circunstâncias do crime (ter sido praticado na internet, o que multiplica seu alcance) e motivo para o delito (gerar polêmica e se reeleger).

Dessa maneira, fixou a pena final de Daniel Silveira em oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de R$ 192,5 mil, corrigidos monetariamente.

Além disso, determinou a perda do mandato de deputado federal de Silveira e a suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. Dessa maneira, ele não poderá se candidatar nas eleições de outubro, com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

 

Preservação da democracia

 

Edson Fachin disse que há provas suficientes de que Daniel Silveira praticou crimes em suas declarações. Rosa Weber avaliou que as falas buscam minar a existência do Judiciário e do STF, o "último refúgio de tutela das liberdades públicas". Já Ricardo Lewandowski opinou que as afirmações extrapolam a imunidade parlamentar.

Luís Roberto Barroso destacou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e que a imunidade parlamentar não é salvo-conduto para crimes. Caso contrário, o Congresso Nacional poderia ser transformado em "reduto de criminosos".

"Quem pensa que isso foi exercício legitimo da liberdade de expressão deveria juntar a família na sala, passar os pavorosos vídeos e, em seguida, dizer 'esse é o país que nós queremos', 'nós consideramos isso normal', e 'vocês podem seguir esse caminho, sem que haja nenhuma consequência'", declarou Barroso.

O ministro lembrou do histórico de Silveira, que foi expulso da Polícia Militar do Rio de Janeiro e confrontou a Justiça diversas vezes. "O vídeo é de perder a fé na condição humana. A grosseria, a baixeza não podem nem devem fazer parte da vida normal. Não podemos naturalizar a barbárie", disse Barroso.

Dias Toffoli afirmou que, em seus 13 anos no STF, esse é o julgamento mais importante de sua carreira. Afinal, a corte está julgando a defesa da democracia do país.

Nessa mesma linha, Cármen Lúcia apontou que a discussão versa sobre o Estado democrático de Direito. E, de acordo com ela, as incitações feitas por Silveira poderiam resultar em situações sociais caóticas.

Não há como argumentar que as declarações do deputado estão protegidas pela liberdade de expressão, avaliou Gilmar Mendes. "O intuito do parlamentar é o de provocar um tipo de agressão, de constrangimento à Corte e às instituições".

Por sua vez, Luiz Fux, presidente do STF, opinou que as expressões usadas por Silveira seriam caracterizadas, em qualquer país do mundo, como "anarquia criminosa".

 

Votos divergentes

 

Revisor do caso, Nunes Marques votou pela absolvição de Daniel Silveira. Em sua visão, as declarações do deputado são lamentáveis, mas estão protegidas pela liberdade de expressão. O ministro também entendeu que não houve coação no curso do processo, pois as ameaças de Silveira são "bravatas", "incapazes de intimidar quem quer que seja".

Já André Mendonça votou pela absolvição de Silveira do crime de tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União. Para ele, o delito previsto pelo 359-L do Código Penal (atentado ao Estado democrático de Direito) é diferente ao anteriormente previsto pelo artigo 18 da Lei de Segurança Nacional.

Assim, Mendonça avaliou que o parlamentar cometeu apenas o crime de coação no curso do processo. Por isso, votou para condená-lo a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, com multa de R$ 91 mil.

 

Defesa do deputado

 

Em sustentação oral, o advogado Paulo César Rodrigues de Faria defendeu a inocência de Daniel Silveira, alegando a existência de irregularidades durante o andamento da ação penal. Segundo o advogado, não é cabível a prisão preventiva de parlamentares.

Além disso, Faria argumentou que era preciso haver comunicação prévia da prisão do parlamentar, de até 24 horas, à Câmara dos Deputados para deliberação de medidas. De acordo com o advogado, a informação ocorreu somente três dias após o fato, quando Silveira já estava preso, e a casa legislativa tem instrumentos necessários para punir seus integrantes, inclusive com a cassação de mandatos.

Para a defesa, houve também desrespeito à imparcialidade do juiz, pois o STF não pode ser, ao mesmo tempo, acusador, vítima e julgador. Na visão do advogado, diante da suposta prática de crime contra a honra, o caminho seria o ajuizamento de ação penal privada por representação.

 

Pedido de condenação

 

Já a Procuradoria-Geral da República pediu a condenação de Daniel Silveira pelos crimes de coação no curso do processo e atentado ao Estado democrático de Direito (artigos 344 e 359-L do Código Penal). Segundo a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, o discurso que incentiva e instiga a violência não está amparado pela Constituição Federal.

Para a procuradora, Silveira, por meio de suas redes sociais, usou mensagens depreciativas e linguagem repugnante capazes de pôr em perigo a paz pública, colocou em xeque a existência do Poder Judiciário e atacou o direito de personalidade de um dos ministros, mediante grave ameaça à sua integridade física.

A PGR entende que as condutas praticadas pelo parlamentar preenchem os elementos objetivos do crime de coação ao processo, na medida em que atingiram a Justiça como instituição e como função, e de atentado à soberania, pois tentaram impedir o exercício dos poderes constitucionais. A seu ver, as ações tinham o objetivo de constranger os ministros do STF a não praticarem atos legítimos, compreendidos nas suas funções.

Ainda na avaliação da vice-procuradora, o discurso de apoio à intervenção militar, a lembrança de eventos como os ataques com explosivos à sede do STF e as várias ameaças dirigidas aos magistrados nos vídeos divulgados por Silveira são indicativos de risco à segurança de um órgão de Estado. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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14
Abr22

Fala de Lula sobre retirar militares do governo ‘é classificada como ato terrorista’, diz deputado general Girão

Talis Andrade

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Pornofônico general baixa o nível, faz discurso de ódio, de pregação golpista, e ameaça Lula de morte. Tudo para defender a ocupação militar do governo: Mais de oito mil cargos civis usurpados por militares de pijama, que acumulam cobiçados cargos comissionados com ricas aposentadorias

 
por Jovem Pan
- - -
 

O ex-presidente e pré-candidato do PT para a presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva afirmou que pretende tirar quase 8 mil militares de pijama que ocupam cargos comissionados, os famosos marajás chapas-brancas e Maria Candelárias, caso seja eleito no pleito de outubro deste ano. A afirmação foi feita pelo petista durante um encontro na sede da Central Única dos Trabalhadores (CUT). Ao elencar dificuldades que encontrará caso seja eleito para substituir Jair Bolsonaro (PL) na presidência, Lula falou sobre os militares e seus planos para o grupo. “Nós vamos ter que começar o governo sabendo que vamos ter que tirar quase 8.000 militares que estão em cargos de pessoas que não prestaram concurso. Vamos ter que tirar. Isso não pode ser motivo de bravata, tem que ser motivo de construção. Porque se a gente fizer bravata pode não fazer”, afirmou o petista. Em entrevista ao Jornal da Manhã, o deputado federal General Girão (PL-RN) falou sobre a ocupação militar dos cargos civis no governo federal, criticando duramente a postura de Lula.

06
Abr22

Deputado psicopata cabo Junio Amaral ameaça Lula de morte com pistola na mão (vídeo)

Talis Andrade

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O deputado federal bolsonarista Junio Amaral (PL-MG) fez um react de um vídeo distorcido da fala do ex-presidente Lula na Central Única dos Trabalhadores, em que o parlamentar saca uma pistola em uma incitação à violência contra o líder nas pesquisas.

No vídeo, postado no Twitter, cabo Amaral reage a uma fala de Lula sobre a necessidade de conversar com representantes nacionais. O parlamentar cita buracos na rua onde mora, em Contagem, e diz que o ex-presidente seria "muito bem-vindo", enquanto carrega a arma com munições. 

O lesa=majestade é acostumado a praticar outros crimes: de apologia ao golpe e de apologia à ditadura, e de apologia à tortura, sendo como Jair Bolsonaro admirador do torturador e assassino coronel Ustra, sendo como Eduardo Bolsonaro admirador do torturador e assassino coronel Paulo Malhões. 

O cabo Junio admira o estilo de Daniel Silveira: de agredir ministros do STF, Supremo Tribunal Federal. Idem o estilo canino, de cachorro doido do coronel André Azevedo, do PL-RN. Do Rio Grande do Norte que tinha deputados da grandeza de Djalma Aranha Marinho. De Djalma Maranhão. O vocabulário do coronel Azevedo lembra a gritaria sangrenta do coronel Ustra e do coronel Manhães nas sessões de tortura na ditadura militar. Dos delegados Fleury e Pedro Seelig. 
 
O cabo Junio insinua que vai deixar o corpo de Lula cheio de buracos de bala. Até quando esses militares da bancada da bala vão continuar com os discursos de ódio? As ameaças pregam a violência, o golpe, a guerra civil. Que não se faz ditadura sem prisões políticas, sem tortura, sem assassinatos, sem exílio, sem cemitérios clandestinos. 

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Escreva Lola Escreva: AS BALAS ACERTAM O ALVO

03
Abr22

Moro pode ser candidato a deputado estadual, jamais à Presidência, diz União Brasil

Talis Andrade

 

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Sergio Moro é apontado por lideranças do Phodemos como traidor. Tem dois domicílios eleitorais? 

 

Redação 247 Brasil

- - -

O União Brasil combinou com ex-juiz Sergio Moro, julgado parcial e suspeito e incompetente pelo STF: poderá ser candidato até a deputado estadual em São Paulo, mas jamais a presidente.

A decisão foi publicada depois de um encontro do ex-juiz com a senadora Simone Tebet, cotada para ser candidata a presidente pelo MDB.Image

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Sergio Moro foi praticamente expulso do Phodemos, porque articulou sair candidato a senador pelo Paraná, onde reside, no lugar do seu principal protetor senador Álvaro Dias, que tenta a reeleição. 

Sergio Moro candidato a deputado estadual em São Paulo será uma enganação. Uma empulhação. Uma burla. Para ser candidato necessita apresentar ao Tribunal Regional Eleitoral documento falso de residência. De residente no Estado de São Paulo. Talvez algum recibo de salário da Alvarez & Marsal, empresa dos Estados Unidos que faturou e fatura rios de dinheiro com as empresas quebradas pela Lava Jato, braço dos serviços de inteligência e espionagem do Tio Sam. Ou recibo de moradia em hotel ou condomínio de luxo em São Paulo capital.  

Escreve Bruna Oliveira: De acordo com o artigo 304 do CP, constitui delito o fato de “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302” do CP (falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, falsidade ideológica de certidão ou atestado, falsidade material de atestado ou certidão e falsidade de atestado médico). O objeto da tutela penal é a fé pública, proibindo o tipo penal o uso de documentação falsa.

No documentário, que prova o enriquecimento de Moro, o jornalista Joaquim de Carvalho mostra a rica e luxuosa moradia, em Curitiba, do ex-chefe da autodenominada Liga da Justiça do Paraná. A escandalosa demonstração de riqueza de um juiz federal, considerado suspeito, incompetente e parcial pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e ladrão, pela imprensa livre e adversários políticos.

Sergio Moro é apontado por lideranças do Phodemos como traidor. Depois de ser recebido como pré-candidato a presidente e ter usado verba pública para se promover, Moro assinou na quinta-feira, 31/03, ficha de filiação ao União Brasil.Sergio Moro assina filiação ao partido União Brasil em evento em São Paulo ao lado do vice-presidente do partido, Junior Bozzella — Foto: Reprodução/GloboNews

Em nota publicada nas redes sociais pouco depois, Moro declarou que abriu mão da candidatura à presidência ao mudar de sigla.

"Para ingressar no novo partido, abro mão, nesse momento, da pré-candidatura presidencial e serei um soldado da democracia para recuperar o sonho de um Brasil melhor", disse Moro, em nota oficial.
 

No comunicado, Moro declarou ainda que a mudança de partido ocorre para "facilitar as negociações das forças políticas de centro democráticoem busca de uma candidatura presidencial única".Segundo o deputado e vice-presidente do União Brasil, Junior Bozzella (foto), Moro mudou o domicílio eleitoral para São Paulo e se colocou à disposição do partido, que vai definir o “lugar pertinente onde ele possa se encaixar”.

“Ele estava habilitado a concorrer a diversos cargos, trouxe o domicílio eleitoral pra São Paulo. Ele vem pra somar, tem 10% nas pesquisas”, disse Bozzella.

 

 

02
Fev22

Moro mente ao dizer que o ex-presidente Lula não foi inocentado 

Talis Andrade

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247 - Os advogados do ex-presidente Lula (PT), Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Zanin Martins, em artigo publicado na Folha de S. Paulo nesta quarta-feira (2), enquadram o ex-juiz Sergio Moro (Podemos), declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) parcial nos processos contra o petista na Lava Jato.

A defesa lista - e rebate - uma série de afirmações de Moro contra Lula, como a de que o petista não foi "inocentado". "É uma afirmação que desrespeita a Constituição, que considera todos inocentes a menos que haja condenação transitada e julgada. Não existindo acusação válida, Lula é inocente, não cabendo a Moro ou a terceiros 'inocentá-lo'".

Os advogados também refutam a tese de que as condenações de Lula foram anuladas apenas "por questões meramente processuais". "Não é verdade. A incompetência da 13º Vara Federal de Curitiba é questão processual, para qual Moro foi alertado pela defesa desde sua primeira manifestação, em 2016. Mas a declaração de suspeição de Moro significa que os processos não foram justos e que houve violação de um elemento estruturante da própria Justiça".

Sobre a "campanha" de Moro para que Lula "abra suas contas" e revele valores recebidos por palestras, a defesa lembra que a própria Lava Jato fez uma devassa nas finanças do ex-presidente e não constatou irregularidades. "Em 2016, Moro, ostensivamente e de forma ilegal, quebrou o sigilo de Lula e seus familiares, além de ordenar busca e apreensão em suas residências. Esse material foi analisado pela Lava Jato, operação do Ministério Público que Moro, confirmando a parcialidade, gosta de dizer que 'comandou'. Depois de mais de quatro anos de análise, a Polícia Federal concluiu que as palestras aconteceram, foram legais e não tiveram irregularidades. Moro sabe disso e finge não saber. Ou está com amnésia".

A Lava Jato e a atuação de Moro "revelam não apenas conluio de juiz e promotores para um julgamento parcial e farsesco, com ciência de que não tinham materialidade ou provas para uma denúncia, como uma aliança do juiz e acusação contra a defesa do réu na mídia, na seleção de procuradores nas audiências e nas estratégias do julgamento", concluem.

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02
Jan22

Dallagnol recebe mesada do partido da família Abreu

Talis Andrade

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Comendo o fundo partidário

 

Partido da família Abreu paga mesada a Deltan Dallagnol, ex todo poderoso procurador da Lava Jato, chefe da cruzada contra a corrupção, comandante da autodenominada Liga da Justiça da autodenominada República de Curitiba. O ex-juiz suspeito, considerado parcial pelo Supremo Tribunal Federal, e chamado de ladrão no Congresso Nacional, Sergio Moro também recebe jabaculê do Phodemos.

Cinicamente, pelo Instagram, Dalagnol divulgou uma nota de "transparência sobre minha atividade pública" e comparou o valor que receberá do partido com o que ganhava no MPF: "corresponderá num ano a cerca de metade do total que recebi líquido como procurador da República em 2020 e consta nos meus contracheques, no portal da transparência".

A renda de Dallagnol - 15 mil mensais - será patrocinada pelo fundo eleitoral do Phodemos. Ou seja, paga pelo contribuinte brasileiro. Idem a de Moro (22 mil por mês, para não fazer nada de nada)

 

Partido de apoio a Bolsonaro

O Phodemos é um partido da direita fundado pela rica família Abreu acusada de corrupção. Passa de pai para irmão e deste para a filha.

Escreve Brenno Grillo:

A história do Podemos, a presença de alguns nomes controversos nos quadros da sigla e a alta aderência dela às pautas do governo Bolsonaro no Congresso põem em dúvida a firmeza dos compromissos assumidos com a filiação de Moro. 

O Podemos nasceu em 2017, após a fusão do PTN com o PHS. O primeiro era o sócio mais relevante nesse novo consórcio. Ao menos desde 1995, o PTN era mais um dos partidos altamente fisiológicos que contaminam a política brasileira. Um negócio familiar, como outros: o presidente era Dorival de Abreu, que morreu e deixou o controle do partido para seu irmão, José de Abreu. Este transferiu esses poderes em 2013 para sua filha, Renata Abreu, que hoje lidera o Podemos. 

Embora a nova marca sugira o contrário, o projeto tem um passado. E ele não é imaculado. 

Fisiologismo e corrupção

Ainda como PTN (1995-2017), o partido pediu R$ 1 milhão para apoiar Eduardo Paes nas eleições municipais de 2012. No ano seguinte, um dos tios de Renata, Paulo Masci de Abreu - que foi filiado ao PTN - ganhou as manchetes por oferecer a José Dirceu um emprego de gerente num hotel de Brasília.

A oferta de R$ 20 mil mensais foi feita para que o petista (à época condenado apenas no Mensalão) pudesse usufruir do regime semiaberto. O acordo não se concretizou depois que a imprensa noticiou a história. Anos depois foi descoberto que o sócio majoritário do hotel era uma offshore no Panamá, a Truston International.

A empresa tinha entre seus diretores, à época dos fatos com Dirceu, José Eugenio Silva Ritter, ex-auxiliar de escritório da Morgan & Morgan - especializado em abrir trustes e responsável por registrar a consultoria do petista no Panamá.

Passados três anos desse caso, o partido se viu envolvido na Lava Jato. Wellington Magalhães - à época vereador em Belo Horizonte - foi citado nas delações de diretores da Odebrecht pelos apelidos "aço" e "navalha". Ele foi indiciado pela PF por omitir R$ 2,6 milhões em rendimentos.

Considerado homem forte da Casa (que chegou a presidir, assim como o diretório mineiro do PTN), Magalhães foi alvo de processo disciplinar pelo Podemos logo que o partido mudou de nome. Mas deixou a sigla rumo ao Democracia Cristã antes de ser expulso - o político também foi cassado pela Câmara da capital mineira em 2019 após ser acusado de corrupção passiva.

A própria transição de PTN para Podemos foi questionada quando ocorreu. Pois, na realidade, o partido apenas mudou de nome, com Renata Abreu permanecendo na presidência. Ela, inclusive, é uma das representantes institucionais do Podemos em ação por 60 supostas candidaturas laranja de mulheres em 2018.

No caso é apurada ainda a conduta de Roberto Lucena e Marco Feliciano (expulso do partido por apoiar o governo Bolsonaro e hoje no PL).

Segundo a presidente do Podemos, a ação foi movida por candidatas insatisfeitas com os valores que receberam do partido para disputar as eleições de 2018. O argumento desse grupo é que os baixos montantes pagos configuram suas candidaturas como laranjas. O julgamento da ação no TSE está marcado para semana que vem, de acordo com a deputada.

A força da dinastia Abreu no Podemos é tamanha que nem a absorção do PHS, em 2019, alterou seu poder no partido - inclusive, no ano seguinte à incorporação, o fundo partidário do Podemos dobrou, chegando a R$ 77 milhões. Só que a chegada dos novos parceiros trouxe consigo problemas na Justiça.

Apesar de já terem deixado o Podemos, Laércio Benko e Clelia Gomes, por exemplo, são investigados pela PF por suposto esquema de rachadinhas que teria ocorrido ainda na época do PHS. Eduardo Machado, que também veio do partido extinto e ocupa a vice-presidência do Podemos, é outro com sua porção de denúncias.

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Ele foi acusado por diretores da extinta legenda de roubo de documentos, chegando a ser afastado do PHS, e de usar dinheiro do fundo partidário da sigla para custear gastos pessoais. Uma das obras mais recentes de Machado foi colocar Patrique Welber para dirigir o diretório do Podemos no Rio de Janeiro.

O bombeiro é conhecido na política fluminense, tendo coordenado a campanha de diversos políticos, como Jorge Picciani (MDB) - o ex-presidente da Alerj foi condenado a 21 anos de prisão na Lava Jato. Como recompensa, em setembro deste ano, Welber foi nomeado secretário do Trabalho do Rio.

A cadeira dada por Cláudio Castro foi um aceno ao partido, que integra a base do governador na Alerj. O bombeiro então levou consigo Francisco Floriano, ex-deputado federal investigado por lavagem de dinheiro, e Clébio Lopes Pereira, empresário acusado de participar de esquemas de corrupção durante a gestão Marcelo Crivella na Prefeitura do Rio.

Ainda no plano nacional, Luiz Claudio Souza França, secretário-geral do partido, foi filmado durante as investigações da Operação Caixa de Pandora (também conhecida como mensalão do DEM) recebendo R$ 38 mil de Durval Barbosa, ex-secretário de Relações Institucionais do DF.

Sobre França, o Podemos afirmou ao Bastidor que não comentará o caso, pois é "algo relacionado diretamente à defesa do secretário-geral na Justiça". Ressaltou, porém, que ele assumiu um posto no partido por indicação do PHS no momento da incorporação - França já disse diversas vezes à imprensa "que pedirá a prescrição" do seu processo.

 

Ziguezagues ideológicos 

O caminho adotado pelo Podemos desde que deixou de ser PTN foi reforçar cada vez mais a agremiação como apoiadora do Judiciário e do Ministério Público. A presidente do partido, Renata Abreu, afirmou ao Bastidor que ele surgiu como "renascimento de um movimento" que elegeu Jânio Quadros, mas renovado para entender demandas de um eleitorado digital que não se identifica com partidos analógicos.

Um exemplo a favor do Judiciário é o líder do Podemos no Senado, Álvaro Dias, integrar a frente parlamentar ampla pela prisão após condenação em 2ª instância e pelo fim do foro privilegiado.

A chegada de Moro, contudo, desagradou alguns parlamentares do Podemos. Por exemplo, os deputados federais José Medeiros (MT), que é apoiador de Jair Bolsonaro, e João Carlos Bacelar Batista, que é próximo ao PT da Bahia.

Esses descontentamentos refletem bem a orientação política do partido, que, como PTN, apoiou Dilma Rousseff em 2010 e Aécio Neves quatro anos depois. A variação ideológica também é resultado do histórico de José de Abreu, pai de Renata, que foi filiado ao PMDB (atual MDB) e ao PSDB - onde foi buscar espaço político e terminou eleito deputado federal em 1994.

O partido, apesar de não integrar a base de apoio do presidente no Congresso, vota com os bolsonaristas. Em 2019, o Podemos foi a sigla com mais aderência (92% ) às pautas do governo, seguido pelo Patriota (90%) - agremiação que negociou o chegada de Jair Bolsonaro para disputar as eleições de 2022.

No Senado, Marcos do Val e Eduardo Girão defenderam o governo durante a CPI da Pandemia. E Styvenson Valentim, que apoiou Bolsonaro em 2018, agora se diz decepcionado com o presidente da República. (Transcrevi trechos)

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