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O CORRESPONDENTE

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O CORRESPONDENTE

04
Abr23

QUEREMOS OS GENERAIS NO BANCO DOS RÉUS

Talis Andrade

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A definição do STF para julgar militares golpistas tem potencial para elevar a régua da democracia, mas somente se as leis forem aplicadas para as altas patentes envolvidas nos recentes atentados

 

 

por Carla Jimenez /The Intercept

- - -

OS MILITARES CRUZARAM o caminho do Supremo Tribunal Federal para definir a qualidade da democracia brasileira. A decisão do ministro Alexandre de Moraes de que a corte vai julgar integrantes das Forças Armadas que tiveram participação nos atos golpistas do dia 8 de janeiro tem, por ora, um poder simbólico no país onde os fardados, sejam eles policiais ou generais, seguem balizas distintas do restante da sociedade para definir as punições de crimes. Contam com uma corte para chamar de sua, o Superior Tribunal Militar, que julga crimes militares, quase sempre num corporativismo que se perpetua.

Não que as leis penais militares sejam mais brandas, esclarece a professora Simone Araújo Lopes, doutora em direito. “Não acho que o ‘problema militar’ se dá porque eles não estão sendo julgados pela justiça comum, mas porque está havendo uma falha generalizada na aplicação de normas militares pelos órgãos competentes e já existentes e que, de omissão em omissão, culminam nos atos extremos”, disse Lopes.

Na investigação sobre os golpistas, há nomes do Exército que precisam ser investigados por terem atravessado a fronteira da instituição ao fechar os olhos ou mesmo fomentando a participação em atos que depredaram a praça dos Três Poderes, e que por pouco não explodiram um caminhão no aeroporto de Brasília, no Natal do ano passado.

A dúvida se a Justiça comum prevaleceria rondou Brasília nas últimas semanas, mas o consenso veio na última segunda, 27. A decisão de Moraes ganhou apoio dentro das Forças Armadas, ainda que tenha contrariado as expectativas dos mais radicais. Para o jurista Lênio Streck, é o certo a ser feito. “É óbvio que os militares envolvidos não estavam em missão [oficial] no dia 8. São pessoas que, como qualquer cidadão, cometeram um ato golpista. Logo, precisam ser julgados pelo STF”, diz.

Tenho um suspiro de esperança de que este juízo em gestação seja uma brecha para tirar de cena os militares que se embrenharam na política e apoiaram ataques à democracia. Mas tenho também uma memória pessimista sobre eles no Brasil, onde nem mesmo os anos de ditadura militar de 1964 a 1985 foram assumidos em uma real dimensão. Passamos décadas usando a expressão “porões da ditadura”, como se as atrocidades cometidas naquele período tivessem partido do baixo clero do Exército.

Somente em maio de 2018 reescrevemos a história oficial, ao tomar conhecimento do memorando de abril de 1974 de um diretor da CIA para o então secretário de Estado dos EUA, Henry Kissinger, informando que o presidente do Brasil Ernesto Geisel autorizava as “execuções sumárias” e orientava o general João Figueiredo, do Centro de Inteligência do Exército, a manter essa política de extermínio. Não eram os porões, era a própria cúpula que amarrava essa gestão violenta e assassina.

A pergunta que volta agora é: teremos generais no banco dos réus desta vez? O juízo dos atos de 8 de janeiro ganha relevância e precisa dos olhos da sociedade para elevar a régua da nossa democracia. As investigações e seus desdobramentos têm potencial de escrever a primeira linha dos próximos capítulos desta peleja entre militares e a democracia. Se ele será justo e levará para a cadeia fardados que comprovadamente ajudaram a construir a bomba relógio contra a democracia é uma incógnita. O que não se pode é mantê-los num território insondável, que alimenta a desigualdade perniciosa e mantém o Brasil refém de golpes cometidos ao longo da sua história.

As doutrinas que norteiam as Forças Armadas não podem estar além ou aquém do anseio social. Foi o ideário dos anos 50 que construiu o caminho para explorar a Amazônia, revivido nos anos Bolsonaro com um novo genocídio indígena, tal qual na ditadura.

Essa liberdade para se recolocar no centro do poder ainda é um desdobramento do país que não teve direito ao julgamento de seus algozes torturadores do regime militar, como aconteceu na Argentina, no Chile ou no Uruguai e segue tratando generais como entidades diferenciadas. Mas e agora? Ficaremos presos a esse erro histórico para sempre, ou usamos a democracia para corrigi-lo?

 
 
Arquivos charges - Parágrafo 2
 
 
 
01
Mar23

Militares não estão acima da lei

Talis Andrade
 
 

 

por Jeferson Miola

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Ao incluir militares das Forças Armadas no inquérito do STF sobre o 8 de janeiro, o ministro Alexandre de Moraes decidiu da única maneira que poderia ter decidido.

Os militares não são intocáveis, nem estão acima da lei.

É dever constitucional das instituições e poderes civis processar e julgar os crimes cometidos por todos cidadãos brasileiros, sejam eles paisanos ou fardados.

A justiça militar, que inclusive precisa ser extinta, “não julga crimes de militares, mas sim crimes militares”, como diz a jurisprudência do STF.

É fundamental se distinguir o crime cometido por militar, ou seja, pelo cidadão fardado, do crime propriamente militar, cometido no exercício da atividade militar, como motim, insubordinação e outros.

Caso contrário, sem esta distinção, qualquer militar que cometesse feminicídio, para usar este exemplo, poderia não ser julgado pela justiça civil, mas sim pela justiça militar; a qual, não raramente, atua com espírito de camaradagem e cumplicidade corporativa.

Por isso, os militares envolvidos na insurgência terrorista de 8 de janeiro devem ser investigados no inquérito do STF. Todos eles, de todas as patentes e das três Forças – de sargentos e coronéis a generais e comandantes.

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes esclareceu que

“inexiste, portanto, competência da Justiça Militar da União para processar e julgar militares das Forças Armadas ou dos Estados pela prática dos crimes ocorridos em 8/1/2023, notadamente os crimes previstos nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16, e nos arts. 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III, (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, § 1 º, inciso I, alínea ”b” (incêndio majorado), 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal, cujos inquéritos tramitam nesse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a pedido da Procuradoria Geral da República” [íntegra do despacho].

Com base neste entendimento, o ministro Moraes fixou “A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES OCORRIDOS EM 8/1/2023, INDEPENDENTEMENTE DOS INVESTIGADOS SEREM CIVIS OU MILITARES” [caixa alta no original].

E autorizou “A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO [pela Polícia Federal] para apuração de autoria e materialidade de eventuais crimes cometidos por integrantes das Forças Armadas e Polícias Militares relacionados aos atentados contra a Democracia que culminaram com os atos criminosos e terroristas do dia 8 de janeiro de 2023”.

Atentar contra a Constituição e o Estado de Direito com o objetivo de impor um governo de força, não eleito pela soberania popular, é um crime de extrema gravidade. E cuja gravidade aumenta ainda mais quando perpetrado pela imposição das armas.

Os criminosos do 8 de janeiro precisam ser julgados e punidos na forma plena da lei, com a aplicação das consequências cíveis, criminais e, inclusive, funcionais, com a demissão do serviço público, se for o caso.

 

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