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O CORRESPONDENTE

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05
Jul23

Lei nº 14.612/2023: assédio, discriminação e crimes infamantes

Talis Andrade

John-Holcroft- hierarquia assédio .jpg

 

Por Adriano Sousa Costa, Dyogo Crosara e Sauvei Lai

Jurisdição disciplinar e conceito de assédio moral:
A Lei nº 14.612/2023 acrescentou no artigo 34 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) uma relevante infração ético-disciplinar, qual seja, a prática de assédio moral, assédio sexual ou discriminação (inciso XXX) por advogados devidamente inscritos ou estagiários.

É válido lembrar que existiram diversas tentativas legislativas de tipificar o crime de assédio moral no Código Penal. Talvez a mais conhecida seja a insculpida no Projeto de Lei nº 4.742/2001, a qual disciplinava:

"Assédio Moral no Trabalho

Art. 146-A. Desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral. Pena: Detenção de (3 (três) meses a um ano e multa."

Fato é que o referido projeto de lei foi aprovado na Câmara dos Deputados e espera, pacientemente, por quase duas décadas, o andamento útil no processo legislativo em curso no Senado Federal [1].

Ainda que não haja crime específico para tanto, é possível a combinação de tal infração administrativa com crimes elencados no Código Penal, a exemplo do stalking (artigo 147-A do Código Penal), da violência psicológica contra a mulher (artigo 147-B do Código Penal) e da injúria (artigo 140 do Código Penal).

De fato, é importante perceber que a alteração aqui debatida tem mais a ver com a jurisdição disciplinar dos advogados do que com os crimes que a isso podem estar jungidos. E, para os efeitos do regramento disciplinar em comento, considera-se assédio moral:

"Art. 34, §2º, I - a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional; (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)"

A aplicação do referido dispositivo requer repetição, e não habitualidade. Não incide em face de um único ato isolado, mas também não requer um estilo de vida.

A referida repetição, inclusive, pode se dar no mesmo contexto fático, desde que, acumuladas, tenham potencial vulnerante ao ofendido, que possuam o fim de excluí-lo ou desestabilizá-lo e, por fim, gerando a deterioração do ambiente profissional.

Como se trata de processo cumulativo, os atos reiterados precisam se dirigir contra a mesma pessoa, ainda que não exclusivamente contra ela. Ademais, o referido assédio não requer relação hierárquica, gize-se.

A despeito da fórmula utilizada pelo legislador no artigo 34, §2º, III, a ausência da previsão da conduta omissiva no referido conceito enseja dúvida sobre o intento do legislador em puni-la. Para alguns, haverá possibilidade de, por analogia, suprir a lacuna legislativa involuntária; para outros, qualquer extensão o seria in malam partem.

Muito menos indica-se que essa prática se restrinja ao escritório profissional do referido advogado. Conquanto haja limitação a ocorrer no exercício profissional ou em razão dele, pode incidir quando a vítima for agentes públicos, magistrados, delegados e policiais ostensivos, desde que possam atingir o ambiente profissional em que labutam. Até porque o artigo 44 do Código de Ética da Advocacia assevera:

"Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito."

Citamos, como exemplo, a conduta do advogado que, quando comparece a audiências em determinada Vara Criminal, profere ofensas pessoais ao magistrado respectivo, desestabilizando-o pelas palavras aviltantes proferidas, causando deterioração daquele ambiente profissional.

Tal dispositivo visa claramente reforçar a necessidade do advogado atender a um dos pilares do exercício de sua profissão, que é a atuação com urbanidade, que nada mais é que a garantia de que o trato com terceiros deve se dar de forma amistosa, independente da beligerância existente na contenda em julgamento. No Código de Ética da Advocacia, esse tema compõe o Capitulo VI, que prevê expressamente tal dever.

Do assédio moral e a plenitude de defesa
Há se ponderar sobre a plenitude de defesa do júri e os debates mais acirrados no âmbito do plenário.

Acreditamos não ser razoável incidir a referida infração, quando o exercício profissional é realizado em face do imperativo constitucional de plenitude da defesa (artigo 5º, inciso XXXVIII, CF). Até porque, nesse caso, o objetivo do advogado não é excluir ninguém de suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, mas sim promover a mais pujante defesa de seu cliente.

Parece claro que tal dispositivo não incide sobre condutas tomadas durante o calor do debate, como em audiências, sustentações orais ou mesmo no Tribunal do Júri, onde o uso de expressões por vezes entendidas como fortes não podem ser impedidas, sob pena de cercear o próprio direito de defesa do constituinte.

Aliás, a imunidade que o advogado possui deve estar dentro de sua atuação e só é defensável quando decorrer do exercício da atividade, do momento, da necessidade de sua atuação (REsp 1.731.439).

Dessa forma, a novel norma não impede o exercício legítimo de defesa, mas contribui para a prevenção dos excessos, da falta de zelo e de decoro.

Assédio sexual: conceito e diferenças
Nota-se que o conceito de assédio sexual da Lei nº 14.612/2023 não traz os mesmos contornos do tipo penal do artigo 216-A do Código Penal.

"Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

Na definição dada pela Lei nº 14.612/2023, é prescindível a ascendência inerente a emprego, cargo ou função. Até porque o legislador equiparou a "proposta unilateral" à "imposição contra a vontade do assediado(a)". Vejamos:

"art. 34, §2º, II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)"

Por isso a figura insculpida como infração ético-disciplinar é um tipo de mescla normativa entre a importunação sexual (artigo 215-A do CP) e o delito de assédio sexual (artigo 216-A).

Outro ponto digno de nota é que não há mais distinções quanto à condição da vítima, que pode ser homem, mulher, transgêneros etc.. O(A) próprio(a) advogado(a) pode ser vítima.

Novamente, a despeito da fórmula utilizada pelo legislador no artigo 34, § 2º, III, a ausência da previsão da conduta omissiva no referido conceito enseja dúvida sobre o intento do legislador em puni-la. Para alguns, haverá possibilidade de, por analogia, suprir a lacuna legislativa involuntária; para outros, qualquer extensão o seria in malam partem.

Ao contrário do assédio moral, percebam que o sexual não se requer repetição ou habitualidade, sendo suficiente uma única conduta.

Caminha perigosamente o legislador quando usou a expressão "conotação sexual", o que pode abrir um leque interpretativo arriscado. O uso da referida terminologia açambarca condutas como olhares invasivos, insinuações gestuais ou mesmo galanteios informáticos, desde que, com envergadura sexual, lançados por profissionais da advocacia no ambiente profissional ou em razão dele.

Prática de discriminação e o indevido elastério conceitual
Nesse ponto, podemos afirmar que a redação legislativa foi imprecisa. O legislador poderia ter se utilizado de fórmula consagrada em leis de regência (a exemplo da Lei nº 7.716/89, que foi recentemente alterada pela Lei nº 14.532/2023), a qual vincula a conduta indesejada a motivo ou em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional etc.. Ao revés, optou por uma redação diferente e bem mais aberta.

"art. 34, §2º, III - discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator. (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)"

A utilização da expressão "outro fator" criou um indefinido mecanismo de interpretação analógica. Até porque o legislador já tinha sido exaustivo na disciplina de múltiplas (e pouco homogêneas) situações de possível incidência conceitual; afinal, até a condição de "nutriz" havia sido mencionada.

E a utilização da expressão "outro fator" também serve para colocar em risco os advogados em face de situações típicas e normais de sua atividade profissional, a exemplo de recusas profissionais, ou seja, quando deixarem de aceitar determinadas causas.

A suspensão disciplinar como regra
A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes, nos termos do artigo 71 do Estatuto da OAB.

Esse mecanismo acaba reforçando a natureza subsidiária e autônoma do Direito Penal, vez que alcança somente àquelas infrações disciplinares mais graves.

Por isso pareceu muito razoável que tenha havido uma gradação no que tange às sanções administrativas desenhadas na Lei nº 14.612/2023.

Perceba-se que, nos termos do artigo 37, inciso I, a prática de assédio moral, assédio sexual ou discriminação (inciso XXX do artigo 34 do EOAB) sujeita o advogado infrator, em regra, à pena de suspensão, a qual promove a sua interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses (§ 1º do artigo 37).

O disposto acima, contudo, não afasta a possibilidade de as condutas definidas no § 2º do artigo 34 também se amoldarem a infrações penais. Claro que, nesse caso, a essência conceitual do Estatuto da OAB cede espaço para uma análise mais centrada nas elementares dos tipos penais correlatos.

Importante salientar ainda a independência de instância entre a apuração criminal e a aplicação da sanção disciplinar, ou seja, o processo no âmbito administrativo não fica paralisado aguardando a análise da matéria penal e nem o contrário. Os dois, inclusive, podem correr em paralelo e serem objeto de compartilhamento de provas, desde que garantido o sigilo daquilo que é colhido no âmbito correcional interno da OAB[2].

Dessa forma, a suspensão do exercício profissional é a pena-régua fixada pelo EAOAB, que pode ainda ser aumentada em casos de maior gravidade.

Crimes infamantes e a pena de exclusão
Sabido que a regra é a aplicação da suspensão, quando é que tais condutas podem conduzir o advogado à exclusão?

A resposta passa por saber quando o crime perpetrado pode ser considerado "infamante". Isso porque, no caso de crime infamante, a pena administrativa não é mais a de suspensão, mas sim a de exclusão.

"Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de: II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34. XXVIII - praticar crime infamante." (EOAB)

Não existe um conceito legal acerca dos crimes ditos "infamantes", o que traz alguma dificuldade e incerteza nesse caso.

Além disso, o conceito de crime infamante não se restringe ao leque de interesse do EOAB, pois tal nomenclatura é utilizada em outros importantes diplomas legais brasileiros. O artigo 1573 do Código Civil é um exemplo disso.

Nesse caso devem ser considerados infamantes os delitos graves e que, necessariamente, repercutem contra a dignidade da advocacia, atingindo e prejudicando a imagem dos profissionais que se pautam na retidão dos preceitos ético-profissionais.

Fato é que a doutrina costuma restringir exemplos de crimes infamantes a infrações como estelionato, apropriação indébita, furto, corrupção ativa ou passiva.

Mas não há nada que amarre a aplicação desse conceito aos crimes com fundo patrimonial; na verdade, infrações de cunho discriminatório, sexual ou moral aceitam ainda melhor esse rótulo. O que importa é evidenciar se a honradez e pundonor da referida categoria profissional foram colocados em risco.

Por isso, essa classificação não se restringe a um juízo objetivo por parte do legislador ou mesmo esteia-se em um complemento normativo alhures. Trata-se de conceito aberto, normativo, que se ampara numa análise axiológica sobre a aptidão lesiva da conduta a um padrão estabelecido na referida categoria profissional.

Em outras palavras, a referida definição funda-se no habitus tão bem preconizado por Pierre Bourdieu. Conceitua-o como uma matriz cultural que predispõe os indivíduos a fazerem suas escolhas e aceitá-las. Não se afirma que crimes são fomentados na e pela Advocacia; contudo, o que é considerado infamante aos preceitos mais caros da classe pode sê-lo.

- - - 

[1] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=28692

[2] Nesse sentido, julgado do Conselho Federal da OAB: RECURSO N. 49.0000.2016.000140-2/OEP.

 

11
Mai23

Os defensores não defendidos

Talis Andrade
Quem protegerá os defensores da floresta? - Outras Palavras
 
 

MARIA DO SOCORRO COSTA, LIDERANÇA QUILOMBOLA INCLUÍDA NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS, RETRATADA EM SUA CASA NO MUNICÍPIO DE BARCARENA, NO NORDESTE DO PARÁ. FOTO: ALESSANDRO FALCO/SUMAÚMA

 

Osvalinda Alves Pereira vive a um décimo de segundo da morte. Seu coração de 55 anos, adoecido por uma patologia agravada por sua luta pela floresta em pé, às vezes para de bater por um tempo. Ela congela. Bota a mão no peito. Ouviu dos médicos, ao entrar na fila do marca-passo, que um décimo de segundo a mais sem pulsar poderia ser fatal. A mulher de estatura baixa, grandes olhos verdes como a floresta que protege e mãos engrossadas pelo trabalho de uma vida na lavoura, faz parte de uma das 70 famílias do Projeto de Assentamento Areia II, criado em 1998 no município de Trairão, no sudoeste do Pará. Fez-se defensora do meio ambiente e do direito à terra no estado onde mais se mata no campo, em uma das áreas mais perigosas para defender qualquer direito no Brasil. Por uma década, escutou ameaças de homens que queriam saquear a floresta em que vive. Até que um dia, em 2018, ela acordou, foi até a lavoura colher maracujás com seu companheiro e encontrou dois buracos no chão. Eram covas abertas, com duas cruzes fincadas e dois nomes escritos: o dela e o dele. Osvalinda congelou. Botou a mão no peito. Quem os ameaçava certamente os observava e poderia matá-los ali, num décimo de segundo.

“Eu praticamente me vi morta, eu e meu marido. Arrebenta com qualquer coração. Tudo vira um trapo”, diz ela. Osvalinda é uma conhecida defensora de direitos. Foi retratada em inúmeras reportagens – e em um documentário – que contam a história de pessoas ameaçadas por lutar pela reforma agrária no Pará. Ela preside a Associação das Mulheres do Areia II e, em 2012, ao lado do companheiro, Daniel Pereira, de 52 anos, começou a denunciar a extração ilegal de madeira e a grilagem dentro do assentamento. As ruas do Areia II servem de estrada para caminhões lotados de toras arrancadas de três unidades de conservação do entorno: a Floresta Nacional do Trairão, a Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio e o Parque Nacional do Jamanxim. Em 2014, quatro anos antes de encontrarem as covas em seu quintal, os dois já tinham sofrido tantas ameaças que acabaram inseridos no programa de proteção aos defensores de direitos humanos do governo federal. Mas ele não conseguiu dar segurança a Osvalinda e Daniel para que vivessem em paz. Não havia escolta policial nem nenhum equipamento de segurança que protegesse a casa onde moram. E os criminosos se aproximavam livremente.

 

OSVALINDA E DANIEL: LIDERANÇAS AMEAÇADAS DE MORTE POR MADEIREIROS E INSERIDAS NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS SÃO RETRATADAS EM UMA FLORESTA DO PARÁ. FOTO: ALESSANDRO FALCO/SUMAÚMA

 

Inaugurado em 2004, no governo de Luiz Inácio Lula da Silva, o programa de proteção aos defensores de direitos humanos foi renomeado, em 2018, e passou a se chamar Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH). O objetivo, no entanto, continuou o mesmo: dar segurança a pessoas que lutam por direitos para que possam permanecer em seus territórios. Em situações extremas, quando o risco é muito alto, ele deve retirar o ameaçado de casa e acomodá-lo em uma residência provisória, em um local secreto, até que a situação melhore e seja possível voltar. A lei diz que a União pode firmar convênios e acordos com os estados que queiram fazer seus próprios programas. Em 2019, o Pará implementou o seu, que é gerido pela ONG Sociedade, Meio Ambiente, Educação, Cidadania e Direitos Humanos (SOMECDH).

Os defensores de direitos humanos incluídos no programa, porém, sofrem com regras inadequadas e não são, de fato, protegidos no território. Os que precisam ser retirados de casa e alojados na residência provisória enfrentam situações humilhantes. Nos últimos dois meses, entrevistamos seis famílias de defensores paraenses inseridas no programa. Vimos pessoas adoecidas que não conseguem atendimento médico adequado vivendo em casas provisórias lotadas de mofo e com esgoto subindo pelo ralo. Longe de suas roças, às vezes elas não têm dinheiro suficiente para alimentar a família. E, diante da falta de proteção, convivem com o medo constante, em um estado onde, entre 2013 e 2022, 98 pessoas foram assassinadas e outras 127, vítimas de tentativas de assassinato, segundo dados da Comissão Pastoral da Terra (CPT). As mortes no campo no Pará correspondem a um quarto dos assassinatos desse tipo no Brasil.

 

ERASMO THEOFILO, AMBIENTALISTA AMEAÇADO DE MORTE EM ANAPU, NO PARÁ, COM O FILHO DE DOIS ANOS. A FAMÍLIA DELE SEGUE EM EXÍLIO APÓS AMEAÇA DE MORTE QUE O OBRIGOU A DEIXAR O SEU TERRITÓRIO. FOTO: ALESSANDRO FALCO/SUMAÚMA

 

Diante disso, um grupo de defensores de direitos humanos do estado se organizou para uma nova luta: a de serem realmente defendidos. Unidos em uma associação, eles pretendem levar ao governo federal uma série de demandas para a melhoria do programa. Querem a garantia de atendimento médico adequado, recursos financeiros para manter-se com dignidade quando precisam sair do território e a construção de muros e de sistemas de segurança e vigilância em suas casas. Também pedem que seja prevista uma ajuda para que possam ser realocados definitivamente em outro território quando precisarem deixar para sempre suas comunidades. Eles vão levar suas demandas no próximo mês a Brasília, onde o governo federal se prepara para montar um grupo de trabalho para rediscutir o programa (leia mais abaixo). “Queremos [a regulamentação de] um projeto de lei federal para proteger de fato os defensores de direitos humanos, assim como foi a Lei Maria da Penha [para mulheres vítimas de violência doméstica]”, explica Natalha Theofilo, uma das integrantes da associação.

M.A. também faz parte do grupo. É uma mulher calma, de fala tranquila, que quase entrou para a estatística do horror. Apesar de fazer parte do programa, ela vive sem nenhuma segurança em uma comunidade quilombola que foi invadida em 2020 por grileiros ligados ao Comando Vermelho, facção à frente do tráfico de drogas no Rio de Janeiro e em outros estados brasileiros. Em uma Amazônia mal fiscalizada, o grupo criminoso viu na invasão de terras públicas um novo negócio rentável. Quando os grileiros chegaram ao território, muitos quilombolas fugiram, inclusive o presidente da associação local. Foi então que M.A. assumiu o comando da entidade e passou a denunciar os crimes. Seu nome será mantido em sigilo nesta reportagem a pedido dela – por segurança.

 

DETALHES DA CASA DE UMA DEFENSORA DOS DIREITOS HUMANOS AMEAÇADA. FOTO: ALESSANDRO FALCO/SUMAÚMA

 

“De início, a gente não sabia que era o Comando Vermelho. Só sabíamos que eles estavam desmatando tudo e loteando perto do quilombo. Mas quando eles se aproximaram da comunidade eu fui pra cima e disse: ‘Aqui, não’”, lembra a mulher. Sentada em uma cadeira de plástico, ao lado de dois terços católicos enrolados em uma garrafa de vidro, ela narra, em meio ao cantar dos pássaros e ao som da chuva, seu encontro com o terror. Era uma manhã de novembro, no ano passado, e ela estava em casa organizando a papelada da compra de placas solares que os moradores tinham conseguido por meio de um projeto. “Ouvi o barulho de uma moto e, quando saí, vi um rapaz no pátio de casa. Ele disse: ‘Sai aqui, porque o que eu vim fazer é muito rápido’. Eu não poderia imaginar que ele estava armado e, quando menos percebi, ele puxou a arma e disse: ‘Olha, eu vou te dar um aviso, tu não te mete com a gente, porque se vierem tirar qualquer um do Comando [Vermelho] eu vou vir aqui e matar toda a tua família’.” A filha dela, de 22 anos, gritou, apavorada. Antes que outros moradores chegassem, o homem subiu na moto. Mas reforçou: “Tá avisada”, conta ela, que para de falar cada vez que uma moto se aproxima.

Depois da ameaça, M.A. foi inserida no PPDDH. Mas nem sua casa nem sua rotina tiveram qualquer alteração. O imóvel permanece com muros baixos. Por conta própria, ela mesma comprou uma grade de segunda mão e a instalou na porta de entrada. “Todo mundo disse: ‘Pelo amor de Deus, tu tens que ir embora, tens que sair daí’. Mas eu não vou sair da minha casa. Tenho muito a fazer pela minha comunidade.” Paradoxalmente, ela se sente mais protegida depois que um policial foi morto dentro do quilombo, em um confronto com os criminosos. As rondas foram reforçadas. “Quando somente o quilombo era ameaçado, não tinha muita atuação da polícia. Mas agora, com a morte do PM, as coisas acalmaram”, diz M.A. (continua)

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