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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

26
Nov21

Os 13 agricultores inocentes presos por Sergio Moro

Talis Andrade

agricultores sergio moro

 

Elitista, racista e capitão do mato

A história dos 13 agricultores inocentes que tiveram suas vidas arruinadas por Sergio Moro mostra como o ex-juiz já demonstrava sua vocação inquisitorial antes mesmo da Lava Jato. Até hoje são poucos os que têm coragem para falar sobre o caso

 

por René Ruschel, CartaCapital

O agricultor Gelson Luiz de Paula recorda com pesar a manhã de 23 de setembro de 2013, quando sua propriedade foi invadida por carros da Polícia Federal para prendê-lo, em Irati, no sul do Paraná.

“Eram 6 horas da manhã e minha mulher telefonou para dizer que estava cheio de viaturas em nossa casa para me prender. Eu havia dormido na sede da Associação, que fica em Irati.” Ali começava o seu drama e de outros 12 pequenos produtores.

Os homens fortemente armados cercaram a pequena casa. Além da prisão, havia um mandado de busca e apreensão de um carro no valor de 80 mil reais e de um iate, bens que jamais existiram [Mesmo estilo de falsa denúncia falsa, safada, criminosa, surrealista, que depois fantasiou o triplex e o sítio de Lula]. Gelson, um ex-produtor de fumo, que trocou o tabaco pelo plantio de feijão, milho e hortaliças, sobrevivia à custa de uma área de menos de 1 alqueire e meio, dividida em comodato com o pai.

Surpreendeu-se ao perceber que era um dos alvos da Operação Agro Fantasma, destinada a investigar supostos desvios no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), do governo federal. Como ele, outros 12 agricultores foram presos por determinação do então juiz Sérgio Moro, à época sem os holofotes que ganharia com a Lava Jato.

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“Ele não sabe quanto custa calejar a mão na enxada, no arado, e acabar preso. Moro é um destruidor de sonhos.”

 

Em dezembro de 2016, a juíza substituta da 13ª Vara Federal de Curitiba, Gabriela Hardt, a mesma que substituiu Moro na Lava Jato, decretava a absolvição dos réus.

No despacho, Hardt assinalou que, “ante todo o exposto”, julgava improcedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal. Não foram encontradas provas. Nenhuma prova, absolutamente nada. [Esta mesma turma do MPF, com a Lava Jato, pedia a absolvição de Alberto Youssef, preso como financiador do tráfico internacional de drogas. Deltan Dallagno alegou falta de provas]

Era tarde. Dezenas de agricultores e familiares tiveram suas vidas devassadas, vários deles viram-se obrigados a deixar as terras e buscar empregos na cidade. Até hoje são poucos os que ainda falam sobre o caso.

Gelson e seus companheiros foram presos pelo inquisidor das Araucárias sob a argumentação de que, “além do risco à investigação e à instrução criminal”, havia o risco à ordem pública.

“Fomos levados de camburão para a sede da Polícia Federal, em Curitiba. Fiquei 48 dias preso, amontoado com todo tipo de delinquente. Alguns companheiros ficaram 60 dias. Saí de lá emocionalmente abalado. Minha vida se tornou um rebuliço. Perdi tudo, acumulei dívidas.”

Além da criminalização e da prisão indevida dos agricultores, a Operação Agro Fantasma deu início ao desmonte do PAA, criado durante o governo do ex-presidente Lula para combater a fome e incentivar a agricultura familiar.

“Após a deflagração dessa operação, os requisitos para o acesso ao programa tornaram-se inflexíveis, distantes da realidade dos produtores rurais”, comenta a advogada Naiara Andreoli Bittencourt, da ONG Terra de Direitos, que acompanhou o caso de perto.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal acatada por Moro, os agricultores “forjavam a entrega de produtos às entidades destinatárias”, além de usarem falsas notas fiscais.

De acordo com Naiara Bittencourt, os produtores apenas entregaram alimentos em quantidades inferiores àquelas previstas em contrato, o que acabava sendo compensado pelos camponeses.

Na prática, o que ocorria era a substituição de um produto por outro. Às vezes, exemplifica a advogada, estava prevista a entrega de 20 quilos de alface, mas a produção era de apenas 15 quilos. “O que faltava, eles completavam, por exemplo, com 5 quilos de rúcula. Esse foi o crime dos agricultores.” Todo o processo correu em segredo de Justiça.
 

A nutricionista Islândia Bezerra, professora da Universidade Federal do Paraná, debruçou-se sobre o caso durante sua pesquisa de doutorado. “Minha tese foi arrolada como peça da defesa, e também da Promotoria, pois trazia um retrato fiel dos aspectos da operacionalização do PAA na região”, conta a professora.

Para ela, a decisão de Moro foi arbitrária, persecutória e desproporcional. “Não havia provas contra os agricultores. Aliás, nem evidências. Tanto que todos foram absolvidos.”

Os prejuízos são incalculáveis. Todas essas famílias tiravam seu sustento da agricultura familiar e, após a operação e as prisões, não conseguiram se recompor.

“Agricultores que antes tinham uma vida ativa, saudável e produtiva hoje estão sob efeito de medicamentos e com a vitalidade comprometida. Não apenas fisicamente, mas também psicologicamente.”

A quase totalidade, diz Islândia, vive em condições precárias. Eles foram obrigados a buscar empregos na cidade ou no campo, onde recebem, no máximo, um salário mínimo.

A professora acredita que a arbitrariedade tinha objetivo político: desestruturar um programa com abrangência nacional e grande impacto na agricultura familiar.

Moro é um dos responsáveis pelo desmonte dessa iniciativa de caráter social. Hoje, o PAA está completamente parado, sem recursos e com regras burocráticas que desestimulam as organizações a se inserir novamente.”

Islândia Bezerra vai além. Traça um paralelo entre o modus operandi da Operação Agro Fantasma e a Lava Jato, ambas comandadas por Sérgio Moro. “As práticas são as mesmas. Prende-se sem provas, apenas por convicção.” Nenhum dos acusados, vale ressaltar, tinha qualquer antecedente criminal e tampouco oferecia o menor risco à sociedade.

Aos 46 anos, casado e com dois filhos, Gelson tenta recomeçar e esquecer o que ficou para trás. “Se pudesse, diria ao Moro que sua atitude custou a felicidade de muitas famílias. A gente só queria um pedaço de terra, produzir alimentos saudáveis, criar nossos filhos e ser felizes. Fomos detidos injustamente e ninguém pagou por isso”, queixa-se. “Ele não sabe quanto custa calejar a mão na enxada, no arado, e acabar preso. Moro é um destruidor de sonhos.”

 
01
Ago21

Lava Jato: a desmoralização do messianismo jurídico

Talis Andrade

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por Othoniel Pinheiro Neto

- - -

Era noite de domingo, 8 de junho de 2019, quando o site The Intercept Brasil começou a divulgar conteúdo de mensagens de integrantes da Lava Jato mostrando que o então juiz Sérgio Moro trabalhava em parceria com a acusação para dificultar o trabalho da defesa. A revelação torna-se gravíssima para a história do Poder Judiciário, não só porque Sérgio Moro passou anos a afirmar que trabalhava com imparcialidade e a negar que jamais atuou em parceria com a acusação, mas também porque as revelações trouxeram evidências de atuação partidária da Lava Jato, objetivando retirar o líder das pesquisas das eleições presidenciais da disputa.  

Toda a narrativa se torna ainda mais verossímil com a nomeação de Sérgio Moro para o Ministério da Justiça do candidato que foi diretamente beneficiado pelo seu trabalho, que, segundo ele, fora imparcial. 

A partir da data do primeiro vazamento, observou-se uma sequência de outros vazamentos em parceria com outros grandes veículos de comunicação, dada a confiabilidade do material. A cada novo vazamento, mais se evidenciava o submundo de tenebrosas transações envolvendo integrantes da Justiça brasileira, mostrando que vale tudo para combater a corrupção, até mesmo violar as leis e fazer atividade político-partidária disfarçada de prestação jurisdicional.

É fato incontroverso que as conversas existiram e se, na pior das hipóteses, tais provas forem ilícitas, podem não servir para condenar criminalmente Sérgio Moro e os integrantes da Força Tarefa, mas poderão servir como defesa dos réus da Lava Jato, que podem pedir a nulidade total dos processos penais, ante a suspeição do juiz e o manifesto partidarismo político de seus membros. Não custa nada lembrar que o Código de Processo Penal afirma que é nulo o processo (art. 564, I) quando o juiz tiver aconselhado qualquer das partes (art. 254, IV), no caso, o Ministério Público. 

É de se indagar até que ponto órgãos representativos do Estado podem tocar seus trabalhos guiados por orientações partidárias sem que nenhuma autoridade tome qualquer providência contra tais tipos de abusos. 

Em verdade, as revelações da Vaza Jato desmascararam o maior escândalo de corrupção da história da Justiça brasileira, onde foi constituída uma força-tarefa, com grandes poderes políticos e midiáticos, que passou a ter status próprio dentro (ou quem sabe, fora) do Ministério Público. 

Importante mencionar que os bilhões recuperados pela Lava Jato não justificam os prejuízos muito maiores que ela causou ao nosso país, ao influenciar diretamente nas eleições presidenciais de 2018, destruir empreiteiras nacionais e a indústria naval, bem como entregar segredos estratégicos da Petrobras e da Eletronuclear aos americanos. 

É nesse contexto que insisto em dizer que os métodos de colonização do Brasil atual envolvem táticas de manipulação, de domesticação e de adestramento há muito tempo usadas na história da humanidade, mas que agora se apresentam com outras roupagens, a depender das relações de poder em cada época e lugar. No caso do Brasil, é natural que esse processo de colonização envolva o Poder Judiciário, uma vez que é nele que se encontram, atualmente, os maiores influxos de poderes decisórios no âmbito da política no Brasil. 

No caso da Lava Jato, os justiceiros alçados à chibata moral da sociedade violaram as leis, propagando um discurso de combate à corrupção com viés de fanatismo religioso, uma vez que qualquer um que criticasse seus métodos seria imediatamente isolado, ridicularizado e tachado de defensor da corrupção.

Façamos um teste: em todos os discursos da Lava Jato substitua a palavra “corrupção” por “satanás” e tente fazer algum tipo de crítica aos métodos para combatê-la. Obviamente, você não terá sucesso, pois perceberá o grau de messianismo em torno desse projeto de poder, vislumbrando, por conseguinte, o grau de cegueira e fanatismo que envolve os defensores dos métodos ilícitos da Lava Jato. Ou melhor, impuseram (intencionalmente) uma ideia fanática de que, se você é contra a Lava Jato, você é automaticamente a favor da corrupção, dando legitimidade para que eles pudessem fazer qualquer coisa, por mais absurda que fosse. 

As ações institucionais ilegais da força-tarefa atuaram claramente de forma seletiva, persecutória, partidária e articulada à grande mídia comercial, cujo objetivo único foi eleitoral, atentando contra as garantias fundamentais, contra a inteligência da classe jurídica e contra o Estado de Direito Democrático. O discurso moralista do suposto combate à corrupção, guiado por Sérgio Moro e outros participantes da força-tarefa representou a porta de entrada para todo tipo de oportunismo político de muitos que jamais tiveram qualquer preparo para a vida pública. 

De toda forma, o que se espera é que as instituições aprendam com a vergonhosa partidarização da lava-jato para que jamais permitam a agressão aos direitos e garantias fundamentais facilitada por paixões partidárias e fanatismo político, pois tais preceitos constitucionais possuem um regime jurídico reforçado justamente para serem respeitados em momentos de cegueira coletiva. 

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19
Jul20

Jornalista apenas reportou fatos

Talis Andrade

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Procurador do MPF denuncia novo reitor e chefe de gabinete da UFSC por não coibirem manifestação contrária aos abusos de poder, publica jornalistas livres

IV - Delegada Erika Marena perde em mais uma ação contra o BLOG de Marcelo Auler

por Marcelo Auler

- - -

Ao analisar a possibilidade do crime de injúria, Fernandes Luciano se mostrou convencido de que na reportagem publicada na Carta Capital, ainda que houvesse tom pejorativo, o jornalista não cometeu crime. Até porque os fatos narrados eram oficiais, por constarem em inquérito policial, jamais contestado pela delegada e seus defensores:

“Levando em consideração essas premissas, verifico que a redação apresentada na Revista Carta Capital sob o título “As marcas da Lava Jato” foi elaborada em tom pejorativo em relação a Delegada ERIKA MIALIK MARENA. Isso, por si só, não significa que o querelado tenha praticado algum ilícito, porque é necessário averiguar em que medida consistiria esse tom pejorativo”.

Adiante, a sentença explicou que a defesa do editor do BLOG não deixou de apresentar provas concretas do que foi narrado na reportagem:

“No presente caso, o querelado reportou que a querelante vazava informações sigilosas, porém, justiça seja feita, em nenhum momento a Defesa baseou seus argumentos simplesmente no direito à liberdade de informar. A Defesa asseverou que quando o querelado elaborou a reportagem, apenas quis se reportar a fatos de que tinha conhecimento. Justamente por isso teria constado na reportagem que “Segundo um colega, ela costuma compartilhar com jornalistas as “operações de vulto, que abranjam pessoas relevantes política e economicamente, inclusive, por meio de vazamento“. A Defesa também argumentou que o querelado “por ter consciência do seu compromisso enquanto jornalista, função que exerce com abnegação e responsabilidade, Marcelo Auler não faz da garantia do sigilo da fonte prevista no art. 5º, XIV, da CRFB, um escudo para excessos. Longe disso” (Evento 104 – OUT41 – fl. 17).

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O juiz considerou o espaço de tempo decorrido entre a data do depoimento prestado em Inquérito Policial pelo delegado Paulo Renato Herrera e a publicação da reportagem. Com isso, mostrou haver nexo de que a fonte de informação do BLOG – que na reportagem não nomeou o delegado, uma vez que ele estava sob pressão psicológica – foi o Inquérito em questão.

Uma das reclamações da defesa da delegada é que o IPL 737/2015 estava sob segredo de justiça, mas isso sequer foi levado em conta pelo juiz, até porque jornalistas não são obrigados a respeitar tais segredos judiciais. Na decisão, o juiz fez constar a prova documental do que foi afirmado e contrariou a delegada:

“É digno de nota mencionar que a reportagem “As marcas da Lava Jato” foi publicada no dia 17 de fevereiro de 2016 (Evento 14 – OUT4) enquanto que o depoimento do Delegado Paulo Renato de Souza Herrera foi no dia 30 de novembro de 2015 (Evento 105 – OUT46). Com isso, há plausibilidade em se entender que o depoimento do Delegado realmente foi a fonte de informação da reportagem, e não que o jornalista tenha lançado palavras à própria sorte e depois tenha se socorrido de algo que lhe desse respaldo. Outro ponto digno de registro é que as declarações do Delegado Paulo Renato de Souza Herrera não foram frases jogadas ao vento. Essas afirmações partiram, conforme declarado, de conhecimento próprio e foram registradas em um Inquérito Policial.”

Respaldado em entendimento já firmado em diversos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, o juiz deixou claro o direito de o jornalista emitir opiniões críticas em cima de fatos reportados com base em documentos oficiai. Tal como o inquérito, do qual o depoimento do delegado Herrera foi extraído, ainda que esta informação tenha chegado ao jornalista à revelia do delegado que a deu na polícia.

Para o juiz, o jornalista não pode ser responsabilizado pela veracidade da informação prestada pelo delegado no inquérito:

“Se o conteúdo da fonte de informação é correto ou não, não vejo como responsabilizar o jornalista que apenas reporta o fato, salvo se previamente sabia da falsidade da informação. Contudo, pressupor que o jornalista sabia que as declarações de Paulo Renato de Souza Herrera são verdadeiras ou falsas não passam de meras conjecturas, sem qualquer respaldo indiciário nos autos. Diante da seriedade do ato (depoimento no Inquérito Policial), não se pode exigir que o jornalista não reporte a informação se ele próprio entende conveniente divulgar.

É perceptível também que a reportagem seguiu a linha do que foi declarado pelo colega da querelante. A partir das informações obtidas, o jornalista emitiu opinião no trecho em que afirma “Quem aparentemente a adota de corpo e alma é a delegada Érika Malik Marena (…)”. Emitir juízo de valor diante de um fato que se tem conhecimento é consequência da carga axiológica que pode ser extraída desse mesmo fato” (g.o.).

Adiante ele registrou a inexistência do dolo de injuriar a delegada:

“Com efeito, agora com base na posse da fonte de informações do querelado, verifica-se que o livre exercício do jornalismo foi realizado sem a intenção de injuriar a querelante. A Defesa asseverou que “Em sua reportagem evidencia-se a preocupação meramente narrativa, inclusive respaldando a informação divulgada, o que se revela ao mencionar que “um colega” da delegada de Polícia Federal Érika Mialik Marena teria revelado tais fatos (…)” (Evento 104 – OUT41 – fl. 21).

Pelo fato de a fonte de informação ter sido prévia à reportagem, significa que os fatos retratados pelo jornalista não foram lançados sem ter um prévio conhecimento do assunto, fundado em uma fonte que não era ele próprio.”

Nessa linha de entendimento, o juiz não viu motivos de prosseguir a ação e ingressar na chamada fase de instrução na qual seriam ouvidas as testemunhas. Para ele, as provas documentais foram mais do que suficientes à absolvição do jornalista que, segundo disse, “exerceu o seu direito de expressão dentro da ampla liberdade que possui de reportar fatos que tem conhecimento”. Ele registrou ao final da sentença:

“A absolvição nesta fase processual se mostra imperativa, pois, da leitura da reportagem, com a fonte de informação apresentada, há claro exercício do direito de informar. Contudo, há mais alguns pontos dignos a se mencionar, caso se entenda que o encerramento do processo esteja sendo feito precocemente.

A parte querelante, quando instada a se manifestar, não tocou em uma vírgula sobre as declarações de Paulo Renato de Souza Herrera. Longe disso, a parte querelante não arrolou sequer uma pessoa para testemunhar, diferentemente da parte querelada.

Conforme dito alhures, se a fonte de informação é correta ou não, não vejo como responsabilizar o jornalista que apenas reporta o fato. Assim, ainda que a querelante pretendesse demonstrar que o referido Delegado teria faltado com a verdade, os reflexos pretendidos nesta ação penal seriam irrelevantes para impor um decreto condenatório ao querelado.

Evidentemente que uma situação foi o recebimento da denúncia, diante da reportagem apresentada; situação distinta é a leitura dessa mesma reportagem, com as explicações da Defesa e a juntada da fonte das informações.

Frise-se que a absolvição de MARCELO JOSÉ CRUZ AULER não significa endossar uma linha sequer de que a Delegada da Polícia Federal ÉRIKA MIALIK MARENA vazava informações sigilosas. Tratou-se apenas de averiguar se o querelado exerceu o seu direito de expressão dentro da ampla liberdade que possui de reportar fatos que tem conhecimento”. (Continua)

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Nos dias de terrorismo policial e assédio judicial da Liga da Justiça da Lava Jato, Gazeta do Povo publicou a foto acima com a seguinte legenda: "Agentes públicos que praticaram abuso de poder contra a UFSC e que levou ao suicídio do reitor” dizia cartaz que estampava fotos da delegada Erika Marena e da juíza Janaína Cassol em evento na UFSC

28
Jun20

Aras diz que operação Lava Jato não é autônoma do MPF

Talis Andrade

moro estados unidos ave rapina.jpg

 

Aras diz o óbvio. Que a Lava Jato não é autônoma do MPF. Ou melhor, que não pode continuar como um poder paralelo. Na ilegalidade. E na malandragem.

Tudo que Lava Jato faz é secreto. Principalmente quando recebe dinheiro. 

O sigiloso - para favorecer vis conquistas - termina em vazamentos seletivos de propaganda política, inclusive de campanha eleitoral, ou de relações públicas. (T.A.)

Reuters - O procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou que a Lava Jato “não é um órgão autônomo” do Ministério Público e que uma atuação fora desse parâmetro passaria o grupo para a “ilegalidade”, de acordo com nota divulgada neste domingo após a saída há dois dias de procuradores que integraram a Força-Tarefa da operação que atua na Procuradoria-Geral da República (PGR).

“A Lava Jato, com êxitos obtidos e reconhecidos pela sociedade, não é um órgão autônomo e distinto do Ministério Público Federal (MPF), mas sim uma frente de investigação que deve obedecer a todos os princípios e normas internos da instituição. Para ser órgão legalmente atuante, seria preciso integrar a estrutura e organização institucional estabelecidas na Lei Complementar 75 de 1993”, disse.

“Fora disso, a atuação passa para a ilegalidade, porque clandestina, torna-se perigoso instrumento de aparelhamento, com riscos ao dever de impessoalidade, e, assim, alheia aos controles e fiscalizações inerentes ao Estado de Direito e à República, com seus sistemas de freios e contrapesos”, completou Aras.

Os procuradores deixaram a força-tarefa por divergências com a coordenadora do grupo, a subprocuradora Lindôra Maria de Araújo, uma das principais auxiliares de Aras na PGR. O chefe do Ministério Público Federal já teve outros atritos com integrantes da força-tarefa e colegas de outros casos sensíveis.

Na nota deste domingo, o procurador-geral disse que os quatro procuradores que se desligaram integravam a equipe desde a gestão anterior, pediram desligamento e foram admitidos na atual administração para ajudar nas investigações da Lava Jato perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

“Há cerca de um mês, uma das integrantes retornou à unidade onde está lotada e, na sexta-feira (26), outros três se desligaram, antecipando o retorno para as Procuradorias da República nos municípios de origem, o que já estava previsto para ocorrer no próximo dia 30. Os profissionais continuarão prestando valorosos serviços às comunidades para onde retornarão”, explicou.

“Com a redução natural dos trabalhos no grupo da Lava Jato, decorrente de fatores como a restrição do foro por prerrogativa de função determinada pelo STF, a demanda existente continuará a ser atendida por assessores e membros auxiliares remanescentes, sem qualquer prejuízo para as investigações”, acrescentou.

A saída dos procuradores se deu após Lindôra ter ido ao Paraná visitar os trabalhos da Força-Tarefa da Lava Jato do MPF naquele Estado. Segundo reportagem de O Globo, ela teria pedido a acesso aos dados na visita, o que desagradou os integrantes da força-tarefa. Procuradores da República têm independência funcional e não há subordinação entre o trabalho deles.

Em nota na sexta, a PGR esclareceu que a visita não foi uma inspeção e sim uma visita de trabalho que visava a obtenção de informações globais sobre o atual estágio das investigações e o acervo da força-tarefa, para solucionar eventuais passivos.

“Não se buscou compartilhamento informal de dados, como aventado nas notícias da imprensa, mas compartilhamento formal com acompanhamento de um funcionário da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (Sppea), órgão vinculado à PGR, conforme ajustado previamente com a equipe da força-tarefa em Curitiba”, justificou.

Reportagem de Ricardo Brito

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03
Jan20

Lei de Abuso de Autoridade entra em vigor nesta sexta-feira

Talis Andrade

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Lei do Abuso de Autoridade começa a valer nesta sexta-feira (3/1). O texto foi aprovado em agosto passado, depois de dez anos de debates no Congresso Nacional.  O texto especifica condutas que devem ser consideradas abuso de autoridade e prevê punições. O objetivo é punir o responsável pelas violações.

Entre as novidades, está a determinação de que sejam consideradas crime as interceptações telefônicas e as quebras de segredo de Justiça sem autorização judicial.

Veja abaixo outros exemplos que são considerados abusos:

    • Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem que antes a pessoa tenha sido intimada a comparecer em juízo
    • Invadir ou adentrar imóvel sem autorização de seu ocupante sem que haja determinação judicial e fora das condições já previstas em lei (não há crime quando o objetivo é prestar socorro, por exemplo)
      • Manter presos de ambos os sexos numa mesma cela ou deixar adolescente detido na mesma cela que adultos
      • Dar início a processo ou investigação sem justa causa e contra quem se sabe inocente
      • Grampear, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei
      • Divulgar gravação ou trecho sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado
      • Mandar prender em manifesta desconformidade com a lei ou deixar de soltar ou substituir prisão preventiva por medida cautelar quando a lei permitir
      • Violar prerrogativas do advogado asseguradas em lei
      • Continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado

      Para tornar as condutas criminosas, é necessário que o ato seja praticado com a finalidade de prejudicar alguém, beneficiar a si mesmo ou a outra pessoa ou que seja motivado por satisfação pessoal ou capricho

      Entre as punições previstas, estão medidas administrativas (perda ou afastamento do cargo), cíveis (indenização) e penais (penas restritivas de direitos). Quase todos os delitos previstos têm pena de detenção — ou seja, o regime inicial será aberto ou semiaberto. A exceção é para o artigo 10, que prevê dois a quatro anos de reclusão para quem realizar “interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.

      São passíveis de sanção por abuso de autoridade membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, membros do Ministério Público, membros de tribunais ou conselhos de contas, servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas.

      O Ministério Público continua responsável pela denúncia. Mas se o órgão não acionar o Poder Judiciário, a vítima tem seis meses para ingressar com ação privada.

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