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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

06
Jun23

Órfãos da 'lava jato' recompõem força tarefa clandestina

Talis Andrade

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A VINGANÇA DO CANIL

 

Por Márcio Chaer /ConJur

A "lava jato" está de volta. Com outra roupagem. Sem alguns de seus atores principais. Mas, mesmo com time reserva, reestreia com o mesmo truque devastador da primeira temporada: enfraquecer os ministros do Supremo e STJ que anulam sistematicamente as condenações sem provas da era sinistra do totalitarismo judicial iniciada em Curitiba.

O mote atual da força tarefa clandestina é criminalizar a aproximação dos juízes brasileiros com colegas e autoridades internacionais em encontros promovidos na Europa — durante os quais, frise-se, os magistrados continuam participando normalmente das sessões de julgamento por teleconferência.

A manobra envolve personagens obscuros que lucraram com a "operação" e hoje voltaram para o ostracismo. Os jornalistas engajados na ressurreição das práticas judiciais corruptas da 'lava jato" enxergaram nos congressos e fóruns um espaço de retaliação contra os julgadores que atrapalharam seus negócios.

"Interessante que os encontros do lavajatismo no exterior, feitos às centenas, sem transparência e com pagamentos de diárias, jamais mereceram essa atenção", comenta um ministro, que compara a campanha contra congressos à queima de livros na idade média e na alvorada do nazismo, na Alemanha, há 90 anos.

 

O que foi o lavajatismo


Ao menos por quatro anos, uma espécie de ditadura substituiu no Brasil o STF, o STJ e todos os tribunais regionais. Mas não só. A troika instalada em Curitiba — com sucursais abertas no país — sobrepujou também o Congresso, o Planalto e a Procuradoria-Geral da República.

Essa nova estrutura de poder, carregada nos ombros da opinião pública subverteu também a hierarquia das redações de jornais. Os temíveis repórteres que firmaram pacto de cooperação com os procuradores da República no poder passaram a ditar as manchetes. Mas foram além disso.

Membros honorários da força tarefa, no papel de assessores de imprensa, como definiu o ministro Gilmar Mendes em entrevista ao Brasil 247, esses jornalistas passaram a interferir nos fatos. Não mais como espectadores. Mas como arquitetos e protagonistas da autoapelidada "operação".

Suas principais funções foram a de emparedar ministros do Supremo e do STJ com falsas notícias para tirar deles a coragem de se opor às decisões fraudulentas de Sergio Moro e seus cúmplices. Outro papel era o de ameaçar e aterrorizar os alvos da "operação" e seus familiares. Foi com essa ajuda da imprensa que nasceram as numerosas delações sem corroboração e a concordância de pagar multas estratosféricas.

Os colaboracionistas da "lava jato" lembram seus congêneres da ditadura militar inaugurada em 1964. Os aliados dos porões das décadas de 60 e 70, apelidados à época de "cachorros", cumpriram papel semelhante ao dos títeres de Curitiba. Teleguiados, publicavam as imputações que depois serviriam como pretexto para levar os "inimigos do regime" ao pau-de-arara.

A metáfora do pau-de-arara foi resgatada recentemente, no pico de um processo em que os mais famosos delatores da República admitiram e confessaram que foram enganados ou levados a mentir pelo MPF e pela PF em troca da liberdade, própria ou de familiares ou da sobrevivência de suas empresas.

Das lições que ficam para a história, uma é que esse setor da imprensa e do Ministério Público sequer cogita de aplicar consigo próprios 1% do rigor que aplicam com políticos, juízes, empresários e advogados. Expert na arte de acusar sem acusar, o jornalista Frederico Vasconcelos escreveu esta semana um texto que tenta imputar promiscuidade a esses eventos. Logo ele que, como admite deve ter participado de "mais de cem palestras" para grupos de interesse na sua agenda — "sem cobrar honorários", o que não é verdade, em ao menos um caso. Convidado por este site, Frederico falou para uma plateia de advogados interessados em saber como fazer para aparecer bem na imprensa.

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27
Jan20

O abuso de Moro querer prender jornalistas

Talis Andrade

O ministro da Segurança Pública, Sergio Moro, participou do programa Pânico, na rádio Jovem Pan, na manhã desta segunda-feira (27). Durante a entrevista, Moro respondeu com ironia a uma brincadeira feita por um dos entrevistadores: “agora não pode mais prender jornalista”.

A fala do ministro acontece uma semana após o jornalista do Intercept Glenn Greenwald ser falsa, abusiva e arbritariamente acusado, pelo MPF, de "invasão a celulares de autoridades".

O comentário de Moro veio depois de uma brincadeira do jornalista André Marinho, que imitou a voz fina, feminina, do ministro. “Eu não falo assim não hein”, disse. “Espero que você não me dê voz de prisão, ministro”, falou o jornalista.

“Agora tem a Lei de Abuso de Autoridade, não pode mais prender jornalista né?”, respondeu Moro, quando pelo desejo dele, Glenn, e todos jornalistas que ousam denunciar os desmandos da Lava Jato deveriam estar presos, ou exilados.

A verdade é que juiz que vende sentenças, que condena sem provas, jamais vai preso. Idem delegado e militar que mata. Juiz tem anistia antecipada para todos os crimes. A penalidade máxima para um juiz é o prêmio de uma aposentadoria precoce. Para os que prendem e arrebentam, Moro oferece a lei excludente de ilicitude, uma permissão para matar. 

Sobre o documentário "Democracia em Vertigem", de Petra Costa, Moro disse que alguns fatos retratados no filme não correspondem à realidade. “A cineasta é bastante honesta no começo quando ela fala ‘eu sou petista e o Lula é meu herói’. E o filme segue nessa toada”.

2018/ 2022

O ministro disse ainda que não tem interesse em concorrer às eleições presidenciais e que isto não está no seu perfil. “Eu não tenho essa perspectiva de ir para a política partidária ou de concorrer a eleições. Não está no meu perfil”.

Vale lembrar que, enquanto juiz, Sergio Moro também afirmou que não assumiria cargos políticos. E fechou um acordo Bolsonaro durante as eleições presidenciais de 2018: a prisão de Lula pelos cargos de ministro do Governo e do STF. 

24
Jan20

Suspensão do juiz de garantias é "uma bomba no sistema de Justiça", afirma jurista

Talis Andrade

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Cristiane Sampaio
Brasil de Fato 

 

A suspensão da implementação do “juiz de garantias” por parte do vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, na quarta-feira (22), gerou controvérsias entre diferentes especialistas. Para o advogado Patrick Mariano, da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), a decisão extrapola as competências da Corte.

“É uma excrescência jurídica o que ele fez. Não cabe ao presidente do Supremo ou a qualquer relator do STF determinar liminarmente a suspensão de uma lei que já foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente da República”, argumenta Mariano.

A figura do juiz de garantias está prevista no chamado “Pacote Anticrime”, aprovado em dezembro pelo Congresso Nacional, e é um dos trechos inseridos por opositores na proposta quando esta tramitava na Câmara dos Deputados. A inserção no texto se deu a contragosto do ministro da Justiça, Sérgio Moro, autor do pacote, que entra em vigor nesta quinta-feira (23).

“[A suspensão] é uma bomba no sistema de Justiça e na organização judiciária do Brasil. E, mais, uma bomba nos fundamentos da própria República, por conta da divisão de Poderes. É o absolutismo do Judiciário”, considera Patrick Mariano.

A iniciativa do ministro Fux foi criticada também por atores políticos, como é o caso do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ). “Desnecessária e desrespeitosa com o governo federal, o parlamento e principalmente com o presidente do Supremo", disse em entrevista à imprensa sobre o assunto.

Pelo texto aprovado no final do ano, o juiz de garantias deve responder pelo acompanhamento dos processos judiciais sem participar do julgamento. Resultado das críticas à conduta de membros do Ministério Público Federal (MPF) e do Poder Judiciário na operação Lava Jato, a criação desse instituto atende a demandas populares que buscam garantir maior isenção do magistrado responsável por tomar decisões relativas aos pedidos judiciais.

Por cima de Toffoli

A decisão de Fux revoga um despacho anterior dado pelo presidente da Corte, Dias Toffoli, que, no último dia 15, havia adiado por seis meses a implantação da nova medida. O vice-presidente argumentou que a criação do instituto deveria ter partido do Judiciário, pelo fato de se tratar de mudança que afeta a rotina da instituição, e ainda que precisaria vir acompanhada de cálculo sobre o seu impacto orçamentário.

Para o professor Martonio Mont’Alverne Barreto Lima, do curso de Direito da Universidade de Fortaleza (Unifor), a suspensão tende a gerar maior insegurança jurídica em torno do tema, que segue em disputa especialmente por conta da oposição de lavajatistas à figura do juiz de garantias.


"A decisão do Toffoli já foi estranha, mas a do Fux é outro nível de interferência."
“A decisão dele frustra, primeiro, uma expectativa do Poder Legislativo e, depois, uma expectativa da segurança dos direitos e garantias fundamentais”, afirma Lima, também integrante da ABJD.

O vice-presidente do STF suspendeu ainda, em caráter temporário, outros três trechos do pacote, que tratam das novas regras para o arquivamento de inquéritos, da norma para soltura de presos e audiência de custódia, além da proibição dirigida a juízes que tomem decisões processuais baseadas em provas consideradas inadmissíveis.

“A decisão do Toffoli já foi estranha, mas os seis meses você poderia até entender como o fato de que, para a vigência original da lei, de fato, você não consegue mudar uma estrutura da noite pro dia. Mas a do Fux é outro nível de interferência. E é engraçado que, sobre o restante da lei aprovada, ele não falou nada. Então, se é pra suspender por [questão de] eficácia, por que não suspende todo o Pacote Anticrime? Além de tudo, o Fux ainda foi seletivo”, critica Patrick Mariano.

Entenda os trechos vetados por Fux

No caso do juiz de garantias, ele terá poder para decretar e prorrogar prisões preventivas, deliberar sobre aceitação de denúncias e procedimentos como quebra de sigilo, busca e apreensão, interceptação telefônica e obtenção de provas, mas não poderá tomar decisões finais sobre o pedido judicial que orienta o processo em questão.

Quando uma denúncia ou queixa oferecida pelo Ministério Público (MP) for aceita pelo Judiciário, o caso passa automaticamente a ser acompanhado por outro magistrado, que será o juiz responsável pelo julgamento. É ele quem vai ouvir testemunhas e dar a sentença do caso.

Já no ponto que trata do acesso a provas consideradas inadmissíveis, o Pacote Anticrime prevê que o magistrado que tiver acesso a esse tipo de conteúdo não pode proferir sentenças ou acórdãos.

“De alguma forma, atinge o juiz de garantias, que iria rever os atos sobre direitos e garantias fundamentais e ver se o devido processo legal foi observado. Então, na medida em que ele [Fux] suspendeu isso, ele suspende o acesso do juiz de garantias, aí esvazia o sentido dele”, aponta Martonio Mont’Alverne.

Terceiro trecho vetado pelo vice-presidente do STF, a norma sobre audiência de custódia aprovada pelo Congresso Nacional prevê que, caso esse encontro não ocorra no prazo de 24 horas após a prisão, o preso poderá ser solto. Fux argumentou “dificuldades práticas locais de várias regiões do país” para a implementação da medida, que, segundo ele, enfrentam entraves logísticos.

Já o último ponto suspenso trata da regra do Pacote Anticrime segundo a qual o MP deve comunicar à vítima sobre o arquivamento de inquéritos que lhe digam respeito. Além disso, o órgão deve enviar esse tipo de informação para a polícia e encaminhar o inquérito para homologação, a ser feita por instância específica dentro da instituição responsável.

A suspensão dessa norma pelo STF atende a um pedido da Associação Nacional dos Membros do MP (Conamp), que alegou necessidade de mais tempo para adaptação à mudança.

Edição: Rodrigo Chagas

 

24
Jan20

Lula no Washington Post: Acusações contra Glenn Greenwald revelam o esfacelamento da democracia brasileira

Talis Andrade

A ameaça de um STF partidário, bolsonarista

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Imagine o que teria sido a história dos Estados Unidos se, nos anos 1970, a opinião pública e as autoridades estivessem mais preocupadas em atacar e investigar Carl Bernstein e Bob Woodward do que em buscar a verdade sobre o escândalo Watergate. Se o Congresso e o FBI tivessem decidido investigar os repórteres do Washington Post e suas fontes, ao invés de investigar o Partido Republicano.

É algo assim que está acontecendo hoje no Brasil, onde o jornalista Glenn Greenwald acaba de ser denunciado judicialmente por suas atividades jornalísticas.

Greenwald foi acusado de cometer crimes cibernéticos, por causa das reportagens que fez, ano passado, sobre vazamentos de mensagens telefônicas que mostraram graves violações em uma força-tarefa de investigação de corrupção conhecida como Operação Lava Jato. Greenwald se transformou em alvo desde que seu site de notícias, The Intercept Brasil, começou a publicar matérias baseadas nas mensagens vazadas, que obteve de uma fonte protegida por sigilo.

The Intercept demonstrou que havia um conluio entre o juiz e os procuradores federais que conduziam o caso. O juiz, Sergio Moro, é hoje ministro da Justiça do presidente Jair Bolsonaro – a recompensa que ganhou por ter politizado a investigação de corrupção.

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As ações de Moro e dos procuradores armaram o palco para meu julgamento injusto. As investigações de Greenwald são a chave para demonstrar como a Operação Lava Jato violou meus direitos legais e humanos.

E agora eles estão indo atrás da imprensa. O procurador federal que denunciou o jornalista violou uma ordem da Suprema Corte brasileira que protegia a liberdade de imprensa de Greenwald.

Mas abusos como este não têm sido novidade no Brasil. O impeachment politicamente motivado da presidenta Dilma Rousseff, em 2016, foi uma clara violação da Constituição e sinalizou para estimular ainda mais a manipulação do sistema judicial contra os adversários políticos.

Mas não vamos perder o foco. As mensagens secretas reveladas pelo The Intercept Brasil confirmaram que Moro e os procuradores grampearam advogados, ocultaram provas e direcionaram depoimentos para falsificar acusações e condenações. Para manipular a opinião pública, Moro e os procuradores vazaram ilegalmente um telefonema de Dilma Rousseff. As mensagens mostram que eles mentiram para o Supremo Tribunal Federal sobre esses fatos – e continuam mentindo para o país até hoje.

Com poucas exceções, a mídia brasileira bancou esse jogo. A cobertura da poderosa TV Globo é focada num inquérito da Polícia Federal que visa a criminalizar as fontes de Greenwald e o próprio jornalista.

A participação da mídia ao longo dessa farsa mudou o curso da história e contribuiu para a eleição de Bolsonaro, um radical de extrema-direita. Antes da denúncia contra o jornalista, o assunto nacional era o fato de o presidente ter tido um exaltador do nazismo como secretário da Cultura.

Nos últimos tempos venho lutando para limpar meu nome diante de uma grosseira aberração judicial, mas minha maior preocupação é com a profunda destruição do nosso país que este governo está causando. As pessoas podem concordar ou discordar de um político ou um partido, mas um sistema judiciário imparcial e a liberdade de imprensa estão acima de qualquer debate.

Greenwald é testemunha, repórter e, agora, a mais recente vítima deste processo de esfacelamento da democracia brasileira.

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Comentário deste correspondente: O sujeito para ser ministro do STF precisa ser servil, ter bons serviços prestados a quem nomeia, o presidente da República? O cargo como pagamento por algum crime praticado e/ou favor que beneficiou sua Majestade & senadores? Se Moro for ministro, conforme prometeu Bolsonaro, "Lula vai apodrecer na cadeia". Se Moro for ministro a Lava Jato continuará como uma justiça paralela. Uma justiça espetáculo. Uma justiça ativista. 

24
Jan20

Com juiz das garantias, Brasil se aproxima dos países mais desenvolvidos

Talis Andrade

A mudança é capaz de proporcionar uma maior imparcialidade ao juiz que vai julgar o mérito das causas. A imparcialidade aumenta porque você divide as funções de investigação e julgamento, dissociando o juiz que decretou medidas iniciais do que irá julgar

 

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Por Thiago Crepaldi e Tiago Angelo 

ConJur

A ideia da figura do juiz das garantias não é nada nova. Na verdade, está em prática já há alguns séculos em países mais maduros. No Código de Instrução Criminal de Napoleão Bonaparte, de 1808, que se difundiu por toda a Europa, já se estabelecia a separação das funções de acusação, instrução e julgamento como uma forma de garantir a imparcialidade dos atores.

Responsável pelo levantamento desse e outros dados históricos acerca do juiz das garantias, instituto processual penal que o Brasil deve adotar com a sanção da Lei 13.964/19, o desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) Paulo Gustavo Guedes Fontes afirma que a medida trará avanços para todo o sistema judicial.

"Quando um juiz quebra sigilo, decreta prisão, está dizendo que são fortes os indícios de que há um crime, de que há autoria. E existe uma tendência humana de se apegar ao que fizemos e decidimos. É muito difícil que o ser humano volte atrás", diz. "Quando você separa as funções, ganha em objetividade."

Paulo Fontes, que integra uma das duas turmas criminais do TRF-3, considerou a introdução do juiz das garantias positiva, pois reforça a imparcialidade do juiz e aproxima o Brasil do sistema processual de países como Itália, França e Espanha. "Evoluímos mesmo para um sistema próximo ao italiano. As investigações ficam a cargo da Polícia e do MP, que recorrem a um juiz de garantias se necessário."

Sobre o argumento dos gastos com a implantação do juiz das garantias, Paulo Fontes acredita que ele não procede. "Não precisa contratar novos juízes, isso é uma mera especialização das funções, é uma questão de distribuição de competência", sustenta, tal como disse o ministro Dias Toffoli, do STF, ao decidir liminarmente nas ADIs 6.298, 6.299 e 6.300, que questionam a constitucionalidade do instituto.

Na entrevista, Fontes faz comparações com os sistemas de países europeus e diferencia a atuação do juiz das garantias e do juiz instrutor. Também levanta a seguinte consideração: o Ministério Público vai espelhar a mudança do juiz das garantias? Segundo seu entendimento, até poderia, pois não há objeções para que não o faça.

Paulo Gustavo Guedes Fontes é desembargador federal do TRF-3 há oito anos. Pertenceu ao Ministério Público Federal entre os anos de 1998 e 2012, atuando como procurador da República na 5ª Região. Professor do IDP-SP, concluiu seu doutorado em Direito do Estado na USP em 2017 e lançou, em 2018, Neoconstitucionalismo e Verdade, com reflexões na área da filosofia do direito. É pós-doutor pela Université de Lorraine (França).

 

ConJur — O que achou da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli de adiar por seis meses a implementação do juiz das garantias?
Paulo Fontes —
 É boa a decisão. Do ponto de vista material, ele reconhece que é um sistema aplicado em outros países. Ele considera que o prazo é insuficiente para a implementação prática. Não foi uma decisão contrária à ideia do juiz das garantias. Pelo contrário, ele ressaltou que o instituto é utilizado em muitos países.

 

ConJur — E o senhor considera positiva a inclusão da figura do juiz das garantias no ordenamento brasileiro?
Paulo Fontes —
 Considero que a mudança é capaz de proporcionar uma maior imparcialidade ao juiz que vai julgar o mérito das causas. A imparcialidade aumenta porque você divide as funções de investigação e julgamento, dissociando o juiz que decretou medidas iniciais do que irá julgar.

Muitas vezes, as medidas iniciais são as mais rumorosas em termos de imprensa. Quando um juiz quebra sigilo, decreta prisão, está dizendo que são fortes os indícios de que há um crime, de que há autoria. E existe uma tendência humana de se apegar ao que fizemos e decidimos. É muito difícil que o ser humano volte atrás — mais ainda na vida pública —, porque seu nome saiu no jornal, você deu entrevista, foi alvo de críticas.

Na Europa, existe essa separação desde o século 19 com o Code d’instruction criminelle de Napoleão, de 1808. É a chamada "separação das funções de acusação, instrução e julgamento". A ideia foi a de deixar que o magistrado que vai julgar chegue "novo" naquela situação. Assim é mais fácil vislumbrar excessos e ilegalidades na atuação do juiz inicial. Quando julgamos uma apelação, por exemplo, estamos mais distanciados da investigação. Isso permite que os tribunais tenham um maior distanciamento do caso. Quando você separa as funções, ganha em objetividade.

 

ConJur — Entidades como a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) protocolaram ações diretas de inconstitucionalidade contra o juiz das garantias. Por que esse descontentamento por parte dos magistrados, principalmente os das instâncias ordinárias?
Paulo Fontes —
 As associações não receberam bem a ideia , talvez porque ela representa uma mudança muito grande na nossa tradição jurídica. Com efeito, de acordo com o artigo 83 do CPP, o que acontecia era o contrário: o juiz que despachou nos autos, durante a fase de inquérito, ficava vinculado ao processo. É o contrário do novo sistema. A mudança foi muito grande e isso pode ter causado certo impacto, além da preocupação com o prazo exíguo para implantação.

 

ConJur — Os magistrados que se posicionaram contra a medida afirmam que o juiz julgador é o mais indicado para apreciar o caso justamente por ter acompanhado o inquérito; que a implementação provocaria o inchaço do Judiciário, gerando maiores gastos; e que representaria uma ofensa ao juiz natural e à Constituição. Acredita que esses são argumentos legítimos?
Paulo Fontes —
 São legítimos. É importante que se discuta isso. Mas, com todas as vênias, eu discordo. O juiz natural é o juiz definido legalmente, previamente aos casos. Então, só haveria uma ofensa ao juiz natural se agora considerássemos nulos os processos que estão em curso, consequência que o ministro Toffoli já afastou. Também não há nada na Constituição que impeça a instituição do juiz das garantias. Ao contrário, você pode entender que o princípio acusatório do artigo 129 da Constituição Federal aconselha sua existência para que o juiz de julgamento aja da forma mais distanciada possível.

Sobre o juiz que acompanha o inquérito saber mais sobre o caso, quem julga vai ter acesso a todo o material que foi produzido pelo juiz das garantias. Uma parte vai ficar protegida justamente para não influenciar o julgamento, como, por exemplo, algum depoimento tomado na instrução. Mas se o juiz das garantias quebrar o sigilo bancário e isso propiciar ao Ministério Público o oferecimento da denúncia, o juiz do processo vai ter todo aquele material. Se esse argumento fosse válido, um tribunal também não faria bons julgamentos e trabalharíamos com um único juiz, que é o que conhece o caso desde o início. A fase investigativa exige do juiz um tipo de envolvimento que atrapalha sua continuidade no caso: há necessariamente um contato [na fase de investigação] entre o juiz e os órgãos de persecução penal, que são a polícia e o Ministério Público. Esse envolvimento é natural, mas cria um tipo de proximidade que pode comprometer a imparcialidade na hora de analisar o conjunto probatório depois de tudo que foi coletado.

Quanto ao argumento dos gastos, que tem sido muito ventilado, também entendo que não procede. Não precisa contratar novos juízes, essa é uma mera especialização das funções, uma questão de distribuição de competência. Pode ser feito com juízes que já existem. Então, por exemplo, em uma cidade como São Paulo, podemos pensar que basta um juiz das garantias para todos os juízes federais criminais que atuam no primeiro grau. Como? Se especializa por um ato do tribunal. Por exemplo, tal vara vai exercer as funções de juiz das garantias do artigo 3º-B do Código de Processo Penal. Então, o Ministério Público vai se dirigir àquele juiz, que irá adquirir uma expertise no contato com esses órgãos, Coaf, Receita, MP, Banco Central. Ele se tornará um juiz mais especializado nisso. Ao final da investigação, se ele receber a denúncia, encaminha para distribuição entre as demais varas.

Podem dizer que com a medida teremos menos juízes julgando. Mas, por outro lado, os que não estão sendo juízes da instrução vão ter menos trabalho, porque não vão estudar pedido de interceptação telefônica, de sigilo, de prisão, não irão receber as denúncias, etc. É uma redistribuição do serviço.

 

ConJur — Como se daria a implementação do juiz das garantias? É uma tarefa difícil?
Paulo Fontes —
 Não é difícil, basta algum esforço, como foi feito nas audiências de custódia. Todo mundo falou que não se conseguiria implementar a audiência de custódia. Hoje ela está funcionando e foi uma maravilha para o país. Mas, para isso, foi necessária uma certa disposição institucional, porque, de fato, podem existir dificuldades.

Vamos considerar uma comarca do Nordeste com apenas um juiz. Mas, a 50 km vai ter um outro juiz sozinho. Um pode ser o juiz das garantias do outro. Não tem problema. O juiz do processo é o juiz do local da infração. Mas a lei de organização judiciária vai dizer "em cumprimento do artigo 3º-B do CPP, será juiz das garantias dos processos de competência da comarca X a comarca vizinha". Aí o Ministério Público se dirige àquele outro juiz. Os problemas logísticos existem, mas eles são superados e não representam, necessariamente, um aumento significativo de gastos do Judiciário.

 

ConJur — A PGR recomendou que a implementação, ao invés de ocorrer em um mês, acontecesse dentro do prazo de um ano. O argumento era o de que em muitas comarcas — 20% delas — existe apenas um juiz. Assim, diz a PGR, para haver essa rotação de um juiz investigar o processo que será julgado na comarca vizinha, seria necessária a tramitação dos processos pela internet, o que, no caso da Justiça Federal, só poderá ocorrer no final do primeiro semestre de 2020. O que achou da recomendação?
Paulo Fontes —
 A discussão fica superada com a decisão do ministro Toffoli. Teremos seis meses para a implantação e um grupo de trabalho do CNJ que também teve sua atuação prorrogada. Os tribunais deverão em algum momento baixar seus atos, especializar varas etc. Na época em que houve a especialização das turmas criminais aqui do TRF da 3ª Região disseram que seria muito difícil. Mas a melhor solução foi implantar e resolver os problemas à medida que eles foram aparecendo. A gente conseguiu, e em pouco tempo estava funcionando a 4ª Seção.

Tem uma questão interessante embutida aí, que é a seguinte: o Ministério Público vai espelhar a mudança do juiz das garantias? O procurador ou promotor que atua na fase de investigação vai ser o mesmo do processo? É algo que envolve uma questão jurídica, principiológica. A mesma inspiração do juiz de garantias se aplica ao Ministério Público ou não? Se existem duas comarcas, e o procurador do local dos fatos vai atuar na fase judicial e de inquérito, então, sim, ele teria que deduzir pedidos perante a outra comarca. Mas o MP pode também instituir um “promotor de garantias” que vai funcionar junto ao juiz de garantias. Se isso vai ser feito, eu não sei dizer. Mas é uma questão que talvez tenha a ver com a preocupação da PGR.

 

ConJur — Parece difícil isso acontecer, porque o promotor, ao contrário do juiz, não tem o dever de imparcialidade.
Paulo Fontes —
 Muitas vezes se levanta essa questão. Existe a súmula 234 do STJ dizendo, justamente, que o promotor, o membro do MP que atuou no inquérito não está impedido de atuar no processo, mas isso mostra que a discussão é colocada. Não é absurda. Penso que, nesse momento, o princípio não é transferível, obrigatoriamente, ao MP. Mas também não haveria impedimento de que fosse.

 

ConJur — Olhando para fora, onde se adotou o juiz das garantias?
Paulo Fontes —
 Napoleão Bonaparte ficou conhecido pelo Code Napoléon, de 1804, mas o Código de Instrução Criminal dele, de 1808, também se difundiu por toda a Europa. Esse código já estabelecia a “separação das funções de acusação, instrução e julgamento” como uma forma de garantir a imparcialidade dos atores. Nesta distribuição, o Ministério Público acusa, mas não instrui, nem julga. O promotor acusa perante o juiz de instrução — salvo em casos de despenalização, como transação penal. A partir daí, o juiz de instrução investiga. Ele é aquele cara solitário, quase um delegado, um investigador, um detetive que recolhe provas, intima no gabinete, toma depoimento, faz busca e apreensão com a ajuda da polícia ou às vezes ele próprio. Se ele achar que não há elementos, arquiva. Se achar que há, manda para uma “formação de julgamento”, o que seria mais ou menos um recebimento da denúncia. Vê-se então que o juiz de instrução não participa do julgamento final do caso, justamente para preservar a imparcialidade do julgamento. É o mesmo princípio que inspirou a nossa recente alteração legislativa.

Esse mesmo mecanismo existe em Portugal e na Espanha, e existiu na Itália até 1989.

Na Espanha se chama “juzgados de instrucción” [juizados de instrução]. Está na lei orgânica do Poder Judicial, no artigo 87. A Audiência Nacional, que é um órgão judicial de primeiro grau importante, tem jurisdição em todo o território espanhol, com competência penal para crimes de maior gravidade e relevância, como terrorismo, crime organizado e narcotráfico. Vários juizados centrais de instrução são vinculados ao órgão. Eles atuam na investigação, mas não possuem competência de julgamento.

Em Portugal, o Ministério Público é o órgão responsável pela direção do inquérito e pode determinar medidas gravosas em face dos acusados, inclusive a prisão fora da situação em flagrante, observando-se depois a necessidade de comparecimento do investigado perante o juiz. A direção do inquérito cabe ao Ministério Público e só haverá intervenção do juiz nos casos excepcionais previstos em lei, em que se relacionem com a defesa dos direitos das garantias do cidadão. Em Portugal, vários atos de investigações são privativos do juiz de instrução, como a busca e apreensão e interceptação telefônica. O juiz de instrução termina o seu ofício com o arquivamento da notícia ou, ao contrário, com uma decisão instrutória que pronuncia o investigado e remete os autos a uma composição de julgamento.

Não é uma novidade na Europa. A Corte Europeia de Direitos Humanos vem reconhecendo que a separação das funções de acusação, instrução e julgamento é um elemento importante, senão fundamental para a imparcialidade dos tribunais, e o presidente Toffoli também destacou esse aspecto na sua decisão

Aliás, a figura do juiz das garantias já existiu no Brasil! No Império havia a distinção entre "juiz da devassa" e "juiz julgador". No inquérito da Inconfidência Mineira, por exemplo, a devassa ou o inquérito coube a determinados juízes, mas o julgamento foi feito por outros. O juiz que efetuava diligências para averiguação do crime não podia julgar a ação penal.

 

ConJur — Poderia explicar, só para ficar claro, o que é o juiz de instrução lá fora e o juiz das garantias aqui no Brasil? É correto chamarmos de juiz das garantias?
Paulo Fontes —
 Temos uma semelhança do juiz de garantias com o juiz de instrução. Justamente nessa ideia de que o juiz que investiga não pode julgar o processo. Mas a alteração legislativa não significou a adoção entre nós do juizado de instrução. O juiz de instrução tem uma função investigativa maior, ele não tem só o encargo de garantia, de deferir medidas gravosas. Ele próprio tem função de colher dados e elementos de prova, e age por um impulso oficial depois de provocado pelo Parquet.

O nosso juiz de garantias, e a denominação me parece correta, assemelha-se mais ao GIP italiano, o "giudice per l'indagini preliminari" [juiz para investigações preliminares]. Evoluímos para um sistema próximo ao italiano. As investigações ficam a cargo da Polícia e do MP, que recorrem a um juiz de garantias se necessário. Esse juiz italiano, como o nosso recém-criado juiz de garantias, também está impedido de julgar o caso.

Na França sobreveio uma mudança muito importante com a lei Guigou, do ano 2000; ao lado do juiz de instrução, que já foi considerado o homem mais poderoso da França, foi criado o JLD, o "juiz das liberdades e da detenção". Retirou-se do juiz de instrução o poder de decretar a prisão do investigado. Esse JLD francês se parece também com o nosso juiz de garantias. Ele também, como o juiz de instrução, não pode participar do julgamento.

Portanto as mudanças são bem vindas e estão de acordo com o que acontece nos países mais desenvolvidos.

Os dados que citei nessa entrevista foram fruto de uma pesquisa extensa, que será publicada em revista científica, realizada em conjunto por mim e pelo juiz federal e professor José Carlos Francisco, que acaba de ser promovido a desembargador do nosso TRF-3 e virá enriquecer o nosso tribunal.

 

23
Jan20

Decisão de Fux põe Supremo ante rendição a Moro

Talis Andrade

por Fernando Brito

A decisão de Luiz Fux de suspender, até as calendas gregas, o trecho do “pacote anticrime” que institui o juiz de garantias, joga luz sobre as posições no jogo de xadrez num país onde o Judiciário deixou, faz temo, a posição de mediador e se tornou ativíssimo personagem da disputa política.

Em menos de nove meses, se cumprido o rodízio tradicional, Fux será o presidente do Supremo.

E não há dúvidas de que, lá, será a longa manus de Sérgio Moro, a quem – provam-no os vazamentos do The Intercept – é parceiro ou cúmplice, conforme se olhe.

Jair Bolsonaro sabe que esse será um trunfo para o jacaré que mantém em seu quintal, o Governo. E que, ao contrário do maneiroso Toffoli, não é ao presidente da República – ou não a ele somente – que haverá obséquios e gentilezas.

E Rodrigo Maia que Fux, na cadeira hoje de Toffoli, será – como demonstrou agora – uma espada sobre qualquer “insubordinação” do Legislativo ao ministro.

Os demais integrantes do Supremo sabem, igualmente, que Fux manobrará prazos e pautas até que um “terrivelmente evangélico” venha a ocupar a cadeira agora de Celso de Mello.

As peças estão dispostas para a guerra e Fux, na semana que tem de exercício na presidência do Supremo já sinalizou que será, no cargo, o bispo de um rei não coroado.

Nas contas dele, não ainda.

23
Jan20

Marco Aurélio: Fux age como censor e conduz ao descrédito do STF!

Talis Andrade

É uma autofagia!

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O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), chamou de “autofagia” a decisão do ministro Luiz Fux de derrubar, na quarta-feira 22/I, a liminar do presidente da Corte, Dias Toffoli. Na semana passada, Toffoli prorrogou por seis meses a implantação da figura do juiz de garantias, que é parte do pacote anticrime aprovado em dezembro pelo Congresso Nacional.

Ontem, Fux derrubou a decisão e suspendeu a criação dessa figura jurídica por tempo indeterminado.

Para Marco Aurélio, o colega agiu como “censor”.

"A autofagia é péssima, conduz à insegurança jurídica, ao descrédito da instituição. Não há censor no Supremo, e acabou o ministro Fux assumindo a postura de censor em relação a um ato logo do presidente do Supremo. Respeite-se um pouco mais essa cadeira, para benefício da sociedade como um todo. Essa problemática é nefasta, ruim e perniciosa", afirmou Marco Aurélio ao Globo.

"Ironia que se verifica: o vice que ainda não foi eleito presidente e que o será em setembro (Fux) afasta do cenário um ato do presidente. Isso é terrível em termos institucionais e apenas revela tempos estranhos, muito estranhos. Não sabemos como poderá proceder este ou aquele ministro diante de uma situação que acredite errônea. Nós, integrantes do Supremo, ombreamos e acima de cada qual apenas está o plenário, o colegiado", disse ainda. [Transcrito do Conversa Afiada]

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23
Jan20

Ao derrubar juiz de garantias, Fux mostra que se prepara para a guerra

Talis Andrade

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Por Paulo Moreira Leite

Jornalistas pela Democracia

Num país que tem assistido ataques graves ao Estado Democrático de Direito desde abril de 2016, quando o Congresso depôs Dilma sem crime de responsabilidade, as correntezas da política e da justiça indicam tempos permanentes de turbulência e confronto.

Numa só canetada, o ministro Luiz Fux aproveitou a brecha de quem se encontra no plantão do STF, que se encerra no próximo 31, para tomar uma decisão que suspende a criação do juiz de garantias por tempo indeterminado -- medida que está longe de marcar uma questíuncula jurídica que vez por outra divide o universo judiciário.

Qualquer que seja a opinião de quem lê esta nota sobre o juiz de garantias, não custa recordar que tecnicamente trata-se de matéria vencida, o que torna a intervenção de Fux especialmente preocupante.

Após um debate com a profundidade possível no Brasil atual, a mudança foi aprovada pelos três poderes da República: o Legislativo, o Executivo e o próprio Judiciário, através do presidente do STF, Dias Toffoli, que até setembro terá a palavra final sobre as decisões da instituição salvo deliberações do plenário.

Contra poderes que expressam a soberania popular, fundamento da República conforme o artigo 1 da Constituição, levantou-se Fux, papel de plantonista a frente do STF costuma ser reservada a solução de matérias urgentes, e não como oportunidade para um ajuste de contas de natureza política, facilitado por uma momentânea contingência vantajosa.

Após o recesso, o STF voltará a funcionar como sempre. Toffoli reassume a presidência até setembro e, em teoria, tem todas as condições de colocar o assunto em pauta. Do ponto de vista de quem aguarda pela aprovação do juiz de garantia, o esforço é mais complicado do que parece. Conforme a unanimidade dos levantamentos disponíveis, o juiz de garantias vence no plenário por 6 a 5 ou mesmo 7 a 4.

O problema é que o próprio Fux é o relator dessa emenda no STF. Como ocorreu em outras ocasiões, o relator pode manter o caso em sua gaveta por uma eternidade -- até que ocorra uma mudança na relação de forças dentro do tribunal, como irá ocorrer com a aposentadoria de Celso de Mello e Marco Aurélio Mello, cujas vagas serão preenchidas por ministros indicados por Bolsonaro. (Um deles pode ser o próprio Sérgio Moro, adversário número 1 do juiz de garantias). Em 2015, já vencido no debate sobre financiamento de campanhas, Gilmar Mendes segurou seu voto por um ano e cinco meses.

Numa resposta aos questionamentos administrativos que sempre surgem nas horas, movidos tanto por boas intenções ou mesmo destinados a neutralizar mudanças políticas indesejáveis, antes de entrar em férias Toffoli assumiu uma postura apaziguadora. Ampliou o prazo de um para seis meses para que o juiz de garantias entrasse em vigor. Era uma medida de vocação equilibrada e pacificadora.

Ao mesmo tempo em que dava curso a uma proposta aprovada pelos dois poderes, com apoio majoritário no próprio STF, o movimento de Toffoli permitia aparar divergências e diminuir conflitos com a minoria do tribunal.

Ao derrubar uma mudança, Fux deixou claro que a Lava Jato não quer paz nem conciliação. Quer a guerra.

Alguma dúvida?

 

23
Jan20

Condenados por Moro, absolvidos pelo tribunal: 16 vidas afetadas injustamente pela Lava Jato

Talis Andrade

“Acho que se elegeu a corrupção, que é um mal a ser combatido, como um tema que extrapola a legalidade", diz o advogado de um dos condenados

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GUILHERME HENRIQUE
Agência Pública 

 

“A única coisa que ouvi foi o cachorro latindo, mas de um jeito diferente. Abri a varanda e vi que ele estava assustado. Quando eu saí do quarto, ouvi a campainha da cozinha, da porta da sala e pessoas forçando a maçaneta. Num primeiro momento, achei que fosse assalto, porque faziam muita força. Fui até a porta e perguntei que estava acontecendo, e uma voz respondeu: ‘Aqui é a Polícia Federal [PF], abra imediatamente’. Estava de cueca [eram 6h30 da manhã], é constrangedor. Fui me vestir e fizeram uma busca e apreensão na minha casa, levaram computador, celular, pastas, tudo que tinha da OAS. Minha esposa estava grávida de cinco meses. Reviraram tudo e pediram para que eu os acompanhasse”, relembra hoje Fernando Augusto Stremel Andrade, ex-gerente de gasoduto da OAS.

Acusado de envolvimento no esquema de corrupção da empresa, como o então presidente da empreiteira Léo Pinheiro e os diretores Agenor Franklin Medeiros e Matheus Coutinho, o ex-gerente foi conduzido coercitivamente para a PF na sétima fase da Operação Lava Jato, denominada Juízo Final, no dia 14 de novembro de 2014. Foi liberado em seguida, mas em 5 de agosto de 2015 condenado a quatro anos de prisão em regime aberto por lavagem de dinheiro.

“O [Sergio] Moro achou que eu, com a função que tinha, deveria saber o que estava acontecendo. A noção para quem está de fora pode ser essa, mas não é isso que ocorre na obra”, afirma sobre a condenação. Absolvido em segunda instância por falta de provas em 27 de novembro de 2016, ele não conseguiu mais se recolocar no mercado de trabalho. “Estou marcado pela Lava Jato. A maioria das empresas tem o setor compliance. Não passa, cara, mesmo com a minha absolvição por 3 a 0. Fui condenado, acusado de corrupção, e as pessoas questionam. Não tem o que fazer”, lamenta.

Foi assim com Maria Dirce Penasso, cirurgiã dentista aposentada, à época com 66 anos, residente em Vinhedo, interior de São Paulo. A pacata vida da senhora foi revirada do avesso ao ter seu nome atrelado à Lava Jato, no dia 17 de março de 2014, na primeira fase da operação, quando sua casa foi alvo de busca e apreensão. Acusada de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, Maria Dirce foi condenada por Moro a dois anos, um mês e dez dias de prisão (depois comutada para prestação de serviço à comunidade). O motivo: sua filha, a doleira Nelma Kodama, abriu uma conta em seu nome em Hong Kong, que teria sido usada para movimentar dinheiro de corrupção. Maria Dirce, que sempre alegou desconhecimento das transações de Nelma, foi absolvida pelo TRF4 em dezembro de 2015, pouco mais de um ano depois da condenação. Além da decepção com a filha, sobraram sequelas da operação, segundo o seu advogado, Eduardo Pugliesi Lima. “Ela tinha uma conta no mesmo banco há 30, 40 anos. Quando foi acusada, começaram a dificultar tudo, para fazer qualquer tipo de movimentação. Já tinha mais de 70 anos, não precisava passar por isso”, conta Pugliesi Lima.

Saga mais complexa é a do gerente do Posto da Torre, André Catão de Miranda, preso no dia 17 de março de 2014, na primeira fase da Lava Jato. Foi essa prisão que inaugurou e batizou a operação – em referência ao lava-jato do posto. Catão foi preso temporariamente como suspeito de integrar uma organização criminosa liderada por seu patrão, o doleiro Carlos Habib Chater. Há 11 anos ele era gerente financeiro do posto e movimentava as contas de Chater, o que lhe valeu uma condenação por lavagem de dinheiro da qual foi absolvido pelo TRF4 em setembro de 2015. No ano passado, o administrador foi novamente condenado por Moro – dessa vez por supostamente pertencer a uma organização criminosa – em um dos últimos atos do juiz na 13ª vara antes de assumir o Ministério da Justiça do governo de Jair Bolsonaro. Ele aguarda o recurso ser julgado no TRF4.

 

Abandonado pela OAS


Engenheiro formado pela PUC do Paraná em 1985, com pós-graduação em engenharia de dutos desde 2007, o ex-gerente de gasoduto da OAS tem currículo de executivo de primeira linha. Antes de trabalhar na OAS, foi funcionário na Petrobras, onde permaneceu entre 1998 e 2007, com a responsabilidade de avaliar a viabilidade técnica e econômica de empreendimentos da empresa no setor de gasoduto. Foi a Petrobras que o indicou para trabalhar na OAS, na construção de um gasoduto no Amazonas, o Urucu-Coari-Manaus, inaugurado em novembro de 2009 e recentemente vendido com 90% da Transportadora Associada de Gás S.A. (TAG) para um grupo empresarial que reúne a francesa Engie e o fundo canadense Caisse de Dépôt et Placement du Québec (CDPQ), por US$ 8,6 bilhões (cerca de R$ 33 bilhões), em abril do ano passado.

Em 2010, Stremel Andrade foi deslocado para Alagoas, dessa vez para trabalhar na concepção do gasoduto Pilar-Ipojuca. Um ano depois, assinou um contrato representando a OAS com a empreiteira Rigidez, pertencente a Alberto Youssef, no valor de R$ 1,8 milhão. Os problemas começaram aí.

“Não vou dizer que fui obrigado, mas a OAS me orientou a assinar o contrato para uma divisão de dividendos e participações. É uma divisão interna dos lucros de uma obra, mas eu não imaginava que isso ia para um agente público ou para a Petrobras. Eu era um funcionário operacional”, justifica Stremel Andrade. “Você pode me perguntar: ‘Pô, o Léo Pinheiro, Agenor, não participava de reunião com você?’. Sim, todo mês a gente se reunia, mas nós falávamos do avanço físico de obra, de rentabilidade”, afirma Fernando, que nem sonhava em ver sua casa invadida pela PF como aconteceu em novembro de 2014.

Ele lembra que foi conduzido coercitivamente para prestar depoimento na PF em uma sexta-feira e, na segunda, já estava de volta ao Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), para onde havia sido deslocado pela OAS em 2013. Ali supervisionava a construção da adutora que vai levar o lixo químico tratado de uma das refinarias da Petrobras até Maricá para ser despejado 3 km adiante no mar. “Minha equipe veio conversar comigo para saber o que havia acontecido. Ninguém esperava essa situação. Trabalhei normal, administrando esse problema e a continuidade da obra. Até a sentença, que foi em meados de 2015, era um sufoco, porque ia para Curitiba, tinha audiência de acusação, defesa”, relembra.

Questionado sobre por que preferiu ficar em silêncio no depoimento a Sergio Moro, o ex-executivo da OAS afirma que “essa era uma estratégia da empresa”. “Antigamente, se condenado na segunda instância, você não ia preso. O acordo era não falar absolutamente nada, porque eu poderia ser condenado em segunda instância e, até chegar no STJ, ia demorar mais 10, 15 anos, todo mundo já ia ter mais de 70 anos. Isso mudou a partir do momento que a segunda instância começou a prender.”

Entre setembro de 2015 e abril de 2016, Stremel Andrade permaneceu afastado, sem exercer nenhuma função na OAS, ainda que recebendo salário. Quando retornou ao cotidiano da empresa, ele relata que permaneceu marginalizado. “Eu não tinha nem mesa para trabalhar”, conta. O executivo não era mais convocado para reuniões e tampouco sabia de detalhes operacionais da companhia.

Meses depois, em novembro de 2016, foi absolvido por unanimidade pelos três desembargadores do TRF4. Nenhum dos delatores da OAS havia citado seu nome ao falar sobre as irregularidades encontradas pela força-tarefa. “Foi um alívio e achei que tudo ia voltar a ser como era antes, mas isso não aconteceu”, lembra o engenheiro, que continuou a se sentir escanteado no trabalho.

Em março de 2018, foi demitido “de maneira fria e calculista” pela OAS sem receber FGTS, férias proporcionais nem rescisão trabalhista, o que teria acontecido também com outros funcionários da construtora. Segundo ele, a cúpula da empresa “ficou chateada” com o depoimento de um dos delatores da empresa, o ex-diretor financeiro Mateus Coutinho de Sá Oliveira, dizendo que a empresa havia prometido indenizar os diretores que concordassem em fazer a delação premiada. “Os acionistas se sentiram traídos. Desde 2018 ninguém recebe mais nada”, diz.

Stremel Andrade diz que pediu uma compensação para se “reerguer”, movendo uma ação trabalhista contra a OAS no valor de R$ 4,4 milhões. São 50 salários por danos morais, R$ 385 mil por 138 dias de férias não gozadas e mais R$ 600 mil pela rescisão do contrato de trabalho – o que ainda não recebeu. Sem emprego, ele ainda sente o peso da condenação. “Não é mais a mesma coisa. Irmãos e os parentes mais próximos, tudo bem. Mas o restante da família tem um outro conceito de mim.”

Stremel Andrade ainda é réu em processo por improbidade administrativa em ação protocolada pela Advocacia-Geral da União (AGU), por mau uso do dinheiro público. “Como fui absolvido na ação do MPF, espero que isso conte nessa outra acusação. É uma agonia sem fim.”

A Pública entrou em contato com a OAS, que, por meio de sua assessoria de imprensa, afirmou que “sobre os temas rescisórios, a empresa acredita que encaminhará soluções definitivas nas próximas semanas”. Sobre o depoimento de Sá Oliveira, mencionado por Stremel Andrade, disse que “jamais efetuou qualquer tipo de pagamento aos ex-executivos e afirma categoricamente que nunca celebrou tal acordo mencionado”. O advogado Pedro Ivo Gricoli Iokoi, responsável pela defesa de Sá Oliveira, também não quis conceder entrevista à Pública, afirmando que “Mateus é colaborador e possui cláusula de confidencialidade no acordo”.

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O Posto da Torre, propriedade do empresário Carlos Habib Chater, deu origem e nome à Operação Lava Jato

 

De Vinhedo a Hong Kong


O relógio marcava 0h37 do dia 26 de novembro 2012 quando o visor do celular da doleira Nelma Kodama brilhou. Era uma ligação vinda de uma operadora do HSBC, na China.

– “Oi! aqui é a Carol, de Hong Kong DC”.

– “Sim, pode falar, aqui é Maria Dirce Penasso.”

– “Nós temos algumas perguntas para você, posso enviar um e-mail para você dar uma olhada?”

– “Sobre qual das 961? Qual pagamento?”

– “São perguntas sobre algumas informações que precisamos, posso lhe enviar um e-mail”

– “Ok, vamos fazer assim, porque aqui eu estou em outro país e agora é meia-noite, ok? Todos os escritórios estão fechados, pode me fazer um favor, me envie um e-mail, ok? E amanhã eu vejo o e-mail e você me liga amanhã à noite, pode ser assim? Você entende? Porque está tudo fechado agora”.

O diálogo, em inglês, foi traduzido pela PF dois anos depois, ao investigar Maria Dirce Penasso, mãe da doleira, que era real interlocutora da conversa. “A Maria Dirce não fazia ideia dessas movimentações, era tudo em inglês. Ela, com a idade que tinha, sem saber falar outra língua, mal sabendo mexer nas funções básicas de um computador, jamais conseguiria movimentar o dinheiro de uma conta bancária em Hong Kong”, contou à Pública o advogado da dentista aposentada, Eduardo Pugliesi Lima.

O uso de seu nome pela filha em contas que movimentariam dinheiro da corrupção resultou em uma acusação do Ministério Público Federal (MPF) por evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A mesma denúncia que foi feita contra a filha doleira e seu motorista particular, Cleverson Coelho de Oliveira, entre outros. Segundo o MPF, Maria Dirce teria consentido em ceder seu nome para abertura de uma conta em Hong Kong, na China, intitulada “Il Solo Tuo Limited”, e outra conta da “NGs Prosper Participações Ltda.”, uma empresa de fachada responsável pela administração de 60 apartamentos no hotel Go Inn, no Jaguaré, zona oeste da capital paulista. As duas contam serviriam para ocultar o dinheiro do esquema entre empreiteiras e a Petrobras.

No dia 22 de outubro de 2014, Maria Dirce Penasso foi condenada a dois anos, um mês e dez dias de prisão, tendo a pena sido transferida para prestação de serviço à comunidade. Além disso, Sergio Moro bloqueou os quase R$ 11 mil que estavam em sua conta quando ela teve a casa alvo de busca e apreensão. Na mesma sentença, sua filha, Nelma Kodama, foi condenada a 18 anos de prisão por Sergio Moro por lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção ativa e por supostamente liderar uma organização criminosa. Considerada a primeira delatora da Lava Jato, Nelma teve sua pena reduzida para 15 anos em 2015. Em junho do ano seguinte ela passou ao regime semiaberto, com a utilização da tornozeleira eletrônica. Em agosto de 2019, foi autorizada a retirar o aparelho ao ser beneficiada pelo indulto natalino editado por Michel Temer em 2017, que prevê o cumprimento de um quinto da pena para não reincidentes. Como Nelma já havia cumprido mais de três anos, a benesse foi concedida.

Nelma era ligada ao doleiro Alberto Youssef, um dos nomes mais conhecidos de toda a operação e um dos primeiros a aderir à delação premiada – ele foi condenado a mais de cem anos de prisão, em 12 processos, mas ficou apenas três no regime fechado. Além da relação profissional, os dois mantinham um vínculo sentimental. Por esse motivo, de acordo com o advogado de Maria Dirce, a mãe de Nelma conhecia Youssef, que frequentava sua casa. “Ela não sabia dessas transações que eles faziam. A Nelma visitava ela, mas a Dirce nunca ficou perguntando. A filha já era adulta, né? A mãe não ficava questionando sobre os afazeres dela”, diz o advogado.

Em dezembro de 2015, Maria Dirce foi absolvida pelo TRF4 de todas as acusações que constavam no processo em que havia sido condenada por Moro. “Quando chega em um tribunal, com outros três desembargadores, tudo muda, porque eles podem colocar outra visão. A Maria Dirce provou, através do imposto de renda, que tudo que ela tem foi conquistado pelos anos de trabalho como celetista. Não houve elevação da renda ou do patrimônio nos últimos anos”, conta Pugliesi Lima.

Maria Dirce não quis conversar com a Pública “para não reviver uma história que prefere esquecer”, de acordo com o advogado.

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Duas condenações, uma absolvição


Também o ex-gerente administrativo André Catão de Miranda diz ter sido pego de surpresa por acusações que desconhecia. Ele e outras pessoas ligadas ao Posto da Torre foram presos em março de 2014 em decorrência do mesmo processo que condenou o dono do posto, o doleiro Carlos Habib Chater, apontado como líder e executor de crimes financeiros. Por realizar operações de câmbio e pagamentos a mando do patrão, consideradas irregulares pelo MPF, ele foi detido em Brasília e transferido para a Casa de Custódia de São José dos Pinhais, no Paraná, onde ficou preso provisoriamente por sete meses.

“Foi um tremendo desrespeito. Os dias passavam e ele lá dentro da prisão”, critica o advogado Marcelo de Moura, defensor de Miranda. “Ele era um funcionário subalterno, que recebia ordens e, se eventualmente algum ato ilícito foi praticado, aconteceu com o total desconhecimento [dele]. Ele cuidava da parte financeira, mas exclusivamente da atividade-fim, que era venda de combustível”, afirma Moura.

Para o MPF, no entanto, o gerente do posto de gasolina era responsável por fazer pagamentos em uma extensa rede de lavagem de dinheiro, que envolvia, além de seu patrão, os doleiros Alberto Youssef, Raul Henrique Srour e Nelma Kodama e um suposto traficante de drogas, René Luiz Pereira. Duas ações penais foram movidas contra o gerente, uma delas por tráfico de drogas. Nesse caso, segundo o MPF, Chater teria utilizado, com a cumplicidade de seu gerente, a estrutura do Posto da Torre para lavar US$ 124 mil provenientes da venda de cocaína na Europa.

Nos depoimentos que prestou na 13ª Vara de Curitiba, Miranda disse ter feito os pagamentos por determinação do patrão. Mas, em outubro de 2014, Sergio Moro o condenou a quatro anos de reclusão em regime semiaberto. Menos de um ano depois da condenação, em setembro de 2015, o TRF4 absolveu André e manteve as punições de René Luiz Pereira (14 anos de prisão) e Carlos Habib Chater (cinco anos). Os desembargadores Leandro Paulsen e Victor Luís dos Santos Laus apresentaram voto favorável à absolvição, enquanto o relator João Pedro Gebran Neto votou pela manutenção da condenação em primeira instância.

Segundo Paulsen, “André era um empregado de Habib, não havendo nenhum elemento que aponte qualquer enriquecimento”, disse. “O Ministério Público Federal não trouxe elementos (quebra de sigilo financeiro, fiscal, prova testemunhal ou documental) demonstrando que o réu (André) auferia recursos derivados de atividade ilícita. Também parece contrariar a lógica afirmar que Miranda coordenava todo o núcleo de operações financeiras ilícitas de Carlos Habib sem a obtenção de qualquer contrapartida específica para tanto”, afirmou o desembargador.

Apesar de absolvido, a condenação mudou a vida de Miranda para sempre, de acordo com o seu advogado: “O reparo nunca é suficiente para voltar ao ponto anterior de uma pessoa que não tinha envolvimento nenhum com atividade criminosa e é surpreendida com uma prisão, que acaba por perdurar durante sete meses. Essas máculas não podem ser reparadas, tanto do ponto de vista financeiro quanto emocional”.

Além disso, em outubro de 2018, Sergio Moro, voltou a condená-lo, dessa vez a dois anos e seis meses em regime aberto pelo crime de pertencimento a organização criminosa. De acordo com o ex-juiz, Miranda “fazia pagamentos, recebimentos e lançamentos no Sismoney, ou seja, na contabilidade informal. Não era meramente um gerente financeiro regular do Posto, mas pessoa de confiança de Carlos Habib Chater. Não se pode afirmar que não tinha conhecimento da utilização da estrutura do Posto da Torre para a prática dos crimes financeiros e dos quais aliás participava”.

A pena foi revertida para serviços comunitários, mas Miranda “ficou revoltado”, diz o seu advogado. “Ele já tem as marcas de uma prisão ilegal. Após a absolvição, ele estava reestruturando a vida aos poucos. Uma notícia pesada como essa gera a sensação de que uma nova injustiça precisa ser combatida.”

Após a primeira condenação, Miranda morou em Uberlândia e atualmente trabalha em uma empresa da família, em Brasília. A nova condenação, diz o advogado, significa uma pá de cal nos planos do ex-gerente. “O André é o tipo de cidadão que poderia atravessar a vida inteira sem entrar em uma delegacia, muito menos ser preso. As investigações mostraram que ele não tinha aparelho de comunicação restrita, possuía um apartamento adquirido com recurso próprio, utilizando fundo de garantia, e não tinha automóvel. Ele entrou no bolo de uma investigação precipitada, que geraram prisões e condenações injustas”, critica.

O recurso no TRF4 já foi protocolado e a defesa espera o julgamento, que ainda não tem data marcada. Na avaliação de Moura, a Lava Jato extrapolou limites jurídicos. “Acho que se elegeu a corrupção, que é um mal a ser combatido, como um tema que extrapola a legalidade. É como se as armas utilizadas contra a corrupção pudessem ser ilegais.”

Com ele concorda Maria Carolina Amorim, coordenadora do escritório do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) em Pernambuco. “Antes de se ver condenado, o réu é exposto pela imprensa de forma irreparável, em razão da permissividade que o Judiciário tem tido com os seus funcionários que vazam informações. Em caso de condenação, tal dano é ainda maior, motivo pelo qual deve-se exigir mais responsabilidade do julgador”, diz Maria Carolina.

 

Outros casos


Além dos já citados Fernando Stremel, Maria Dirce e André Catão de Miranda, há outras 12 pessoas – entre elas o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, que teve duas condenações anuladas pelo TRF4. A primeira, de setembro de 2015, em que foi condenado a 15 anos e quatro meses de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro, foi revogada em 2017. Em outra ação penal, envolvendo a empresa Engevix, a condenação a nove anos de prisão foi anulada por insuficiência de provas. Em contato com a Pública, o advogado Luiz Flávio D’Urso afirmou que Vaccari “se vê injustiçado, pois somente fez o que lhe competia como tesoureiro do partido: pedia doações legais para o PT, sempre por depósito bancário e com recibo, jamais recebeu recursos em espécie. Ele foi um símbolo, um troféu”, afirmou o advogado.

Veja os outros casos em que as sentenças de Moro foram revistas pelo TRF4:

Mateus Coutinho de Sá Oliveira: condenado a 11 anos de prisão em agosto de 2015, aderiu à delação premiada e foi absolvido um ano depois. Ele era diretor financeiro da OAS e foi apontado pelo MPF como um dos responsáveis pelo departamento de propinas da empreiteira.

André Luiz Vargas Ilário: ex-deputado federal (PT) foi condenado a quatro anos e seis meses de prisão em regime fechado por lavagem de dinheiro e absolvido no ano passado pelo TRF4. Foi condenado em outras duas ações da Lava Jato: seis anos em um esquema de lavagem de dinheiro envolvendo uma empresa fornecedora de softwares, e 14 anos e quatro meses de prisão, em 2015, também por lavagem de dinheiro. As condenações foram mantidas em segunda instância, mas, como ele já havia cumprido parte da pena quando foi preso preventivamente, está em liberdade condicional e com algumas restrições.

Leon Vargas Ilário: foi absolvido junto com irmão, André Vargas, no mesmo processo por lavagem de dinheiro. Em outubro do ano passado, na ação penal envolvendo o esquema de softwares, que também afetou o ex-deputado André Vargas, Leon teve a pena reduzida pelo TRF4 de cinco anos, para quatro anos, nove meses e 18 dias em regime semiaberto.

Fernando Schahin: executivo do Grupo Schahin, recebeu condenação, em setembro de 2016, de cinco anos e quatro meses de prisão, por corrupção ativa, envolvendo benefícios em uma licitação da Petrobras para operação do navio-sonda Vitória 10.000 e empréstimos concedidos ao pecuarista José Carlos Bumlai. Foi absolvido em maio de 2018. Em outro processo, que também aponta irregularidades na construção e operação dos navios-sonda Petrobras 10.000 e Vitória 10.000, Fernando teve a pena reduzida para pouco mais de cinco anos.

Agosthilde Mônaco: assessor do ex-diretor da área internacional da Petrobras Nestor Cerveró, foi absolvido da condenação de 2017 pelo crime de lavagem de dinheiro proveniente de contratos dos navios-sonda Petrobras 10.000 e Vitória 10.000. Foi, no entanto, denunciado outra vez pelo MPF, dessa vez por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, na negociação da compra da Refinaria de Pasadena pela Petrobras. O processo se encontra na fase de oitiva de testemunhas.

José Carlos Costa Marques Bumlai: pecuarista e empresário apontado pelo MPF como responsável pela realização de reformas no sítio de Atibaia. Foi condenado a uma pena de três anos e nove meses de reclusão na primeira instância, mas absolvido pela Oitava Turma por ausência de provas em novembro do ano passado. Ele foi condenado também, dessa vez a nove anos e dez meses de prisão, por gestão fraudulenta de instituição financeira e corrupção, no mesmo caso que envolve o Banco Schahin e navios-sonda da Petrobras. Cumprindo prisão domiciliar, foi beneficiado com a retirada da tornozeleira eletrônica após novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre prisão em segunda instância, em novembro do ano passado.

Emyr Diniz Costa Júnior: diretor de contratos da construtora Norberto Odebrecht. Supervisionou a obra de reforma do sítio de Atibaia, que tem como principal alvo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Emyr foi condenado a três anos de reclusão por Sergio Moro, mas foi absolvido pelo TRF4, no dia 27 de novembro de 2019, por ausência de provas.

Roberto Teixeira: advogado e amigo do ex-presidente Lula, também foi acusado de envolvimento no processo do sítio de Atibaia. Ele teria ocultado documentos que demonstrariam a ligação da OAS com a reforma, além de orientar engenheiros da empreiteira a celebrar contratos fraudulentos com Fernando Bittar, um dos proprietários do sítio. Teixeira foi condenado a dois anos de reclusão na primeira instância, mas foi absolvido por ausência de provas.

Paulo Roberto Valente Gordilho: diretor técnico da OAS, era o encarregado da reforma do sitio de Atibaia. Foi condenado a um ano de reclusão por Sergio Moro, mas foi absolvido pelo TRF4 por ausência de provas.

Isabel Izquierdo Mendiburo Degenring Botelho: agente do banco Société Générale no Brasil, foi acusada de auxiliar a abertura de contas em offshores pelo mundo de ex-diretores da Petrobras, caracterizando crime de lavagem de dinheiro. Foi condenada a três anos e oito meses de prisão em novembro de 2018, mas foi absolvida na segunda instância um ano depois.

Álvaro José Galliez Novis: doleiro condenado a quatro anos e sete meses por lavagem de dinheiro em março de 2018, na mesma ação penal que envolveu o ex-presidente do Banco do Brasil Aldemir Bendine. Em agosto do ano passado, foi beneficiado pelo habeas corpus deferido pela Segunda Turma do STF, em agosto do ano passado, que anulou a sentença confirmada pelo TRF4 em maio de 2019.

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21
Jan20

Com juiz das garantias, Brasil se aproxima dos países mais desenvolvidos

Talis Andrade

 

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Por Thiago Crepaldi e Tiago Angelo

ConJur

 

A ideia da figura do juiz das garantias não é nada nova. Na verdade, está em prática já há alguns séculos em países mais maduros. No Código de Instrução Criminal de Napoleão Bonaparte, de 1808, que se difundiu por toda a Europa, já se estabelecia a separação das funções de acusação, instrução e julgamento como uma forma de garantir a imparcialidade dos atores.

Responsável pelo levantamento desse e outros dados históricos acerca do juiz das garantias, instituto processual penal que o Brasil deve adotar com a sanção da Lei 13.964/19, o desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) Paulo Gustavo Guedes Fontes afirma que a medida trará avanços para todo o sistema judicial.

"Quando um juiz quebra sigilo, decreta prisão, está dizendo que são fortes os indícios de que há um crime, de que há autoria. E existe uma tendência humana de se apegar ao que fizemos e decidimos. É muito difícil que o ser humano volte atrás", diz. "Quando você separa as funções, ganha em objetividade."

Paulo Fontes, que integra uma das duas turmas criminais do TRF-3, considerou a introdução do juiz das garantias positiva, pois reforça a imparcialidade do juiz e aproxima o Brasil do sistema processual de países como Itália, França e Espanha. "Evoluímos mesmo para um sistema próximo ao italiano. As investigações ficam a cargo da Polícia e do MP, que recorrem a um juiz de garantias se necessário."

Sobre o argumento dos gastos com a implantação do juiz das garantias, Paulo Fontes acredita que ele não procede. "Não precisa contratar novos juízes, isso é uma mera especialização das funções, é uma questão de distribuição de competência", sustenta, tal como disse o ministro Dias Toffoli, do STF, ao decidir liminarmente nas ADIs 6.298, 6.299 e 6.300, que questionam a constitucionalidade do instituto.

Na entrevista, Fontes faz comparações com os sistemas de países europeus e diferencia a atuação do juiz das garantias e do juiz instrutor. Também levanta a seguinte consideração: o Ministério Público vai espelhar a mudança do juiz das garantias? Segundo seu entendimento, até poderia, pois não há objeções para que não o faça.

Paulo Gustavo Guedes Fontes é desembargador federal do TRF-3 há oito anos. Pertenceu ao Ministério Público Federal entre os anos de 1998 e 2012, atuando como procurador da República na 5ª Região. Professor do IDP-SP, concluiu seu doutorado em Direito do Estado na USP em 2017 e lançou, em 2018, Neoconstitucionalismo e Verdade, com reflexões na área da filosofia do direito. É pós-doutor pela Université de Lorraine (França).

 

ConJur — O que achou da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli de adiar por seis meses a implementação do juiz das garantias?
Paulo Fontes —
 É boa a decisão. Do ponto de vista material, ele reconhece que é um sistema aplicado em outros países. Ele considera que o prazo é insuficiente para a implementação prática. Não foi uma decisão contrária à ideia do juiz das garantias. Pelo contrário, ele ressaltou que o instituto é utilizado em muitos países.

 

ConJur — E o senhor considera positiva a inclusão da figura do juiz das garantias no ordenamento brasileiro?
Paulo Fontes —
 Considero que a mudança é capaz de proporcionar uma maior imparcialidade ao juiz que vai julgar o mérito das causas. A imparcialidade aumenta porque você divide as funções de investigação e julgamento, dissociando o juiz que decretou medidas iniciais do que irá julgar.

Muitas vezes, as medidas iniciais são as mais rumorosas em termos de imprensa. Quando um juiz quebra sigilo, decreta prisão, está dizendo que são fortes os indícios de que há um crime, de que há autoria. E existe uma tendência humana de se apegar ao que fizemos e decidimos. É muito difícil que o ser humano volte atrás — mais ainda na vida pública —, porque seu nome saiu no jornal, você deu entrevista, foi alvo de críticas.

Na Europa, existe essa separação desde o século 19 com o Code d’instruction criminelle de Napoleão, de 1808. É a chamada "separação das funções de acusação, instrução e julgamento". A ideia foi a de deixar que o magistrado que vai julgar chegue "novo" naquela situação. Assim é mais fácil vislumbrar excessos e ilegalidades na atuação do juiz inicial. Quando julgamos uma apelação, por exemplo, estamos mais distanciados da investigação. Isso permite que os tribunais tenham um maior distanciamento do caso. Quando você separa as funções, ganha em objetividade.

 

ConJur — Entidades como a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) protocolaram ações diretas de inconstitucionalidade contra o juiz das garantias. Por que esse descontentamento por parte dos magistrados, principalmente os das instâncias ordinárias?
Paulo Fontes —
 As associações não receberam bem a ideia , talvez porque ela representa uma mudança muito grande na nossa tradição jurídica. Com efeito, de acordo com o artigo 83 do CPP, o que acontecia era o contrário: o juiz que despachou nos autos, durante a fase de inquérito, ficava vinculado ao processo. É o contrário do novo sistema. A mudança foi muito grande e isso pode ter causado certo impacto, além da preocupação com o prazo exíguo para implantação.

 

ConJur — Os magistrados que se posicionaram contra a medida afirmam que o juiz julgador é o mais indicado para apreciar o caso justamente por ter acompanhado o inquérito; que a implementação provocaria o inchaço do Judiciário, gerando maiores gastos; e que representaria uma ofensa ao juiz natural e à Constituição. Acredita que esses são argumentos legítimos?
Paulo Fontes —
 São legítimos. É importante que se discuta isso. Mas, com todas as vênias, eu discordo. O juiz natural é o juiz definido legalmente, previamente aos casos. Então, só haveria uma ofensa ao juiz natural se agora considerássemos nulos os processos que estão em curso, consequência que o ministro Toffoli já afastou. Também não há nada na Constituição que impeça a instituição do juiz das garantias. Ao contrário, você pode entender que o princípio acusatório do artigo 129 da Constituição Federal aconselha sua existência para que o juiz de julgamento aja da forma mais distanciada possível.

Sobre o juiz que acompanha o inquérito saber mais sobre o caso, quem julga vai ter acesso a todo o material que foi produzido pelo juiz das garantias. Uma parte vai ficar protegida justamente para não influenciar o julgamento, como, por exemplo, algum depoimento tomado na instrução. Mas se o juiz das garantias quebrar o sigilo bancário e isso propiciar ao Ministério Público o oferecimento da denúncia, o juiz do processo vai ter todo aquele material. Se esse argumento fosse válido, um tribunal também não faria bons julgamentos e trabalharíamos com um único juiz, que é o que conhece o caso desde o início. A fase investigativa exige do juiz um tipo de envolvimento que atrapalha sua continuidade no caso: há necessariamente um contato [na fase de investigação] entre o juiz e os órgãos de persecução penal, que são a polícia e o Ministério Público. Esse envolvimento é natural, mas cria um tipo de proximidade que pode comprometer a imparcialidade na hora de analisar o conjunto probatório depois de tudo que foi coletado.

Quanto ao argumento dos gastos, que tem sido muito ventilado, também entendo que não procede. Não precisa contratar novos juízes, essa é uma mera especialização das funções, uma questão de distribuição de competência. Pode ser feito com juízes que já existem. Então, por exemplo, em uma cidade como São Paulo, podemos pensar que basta um juiz das garantias para todos os juízes federais criminais que atuam no primeiro grau. Como? Se especializa por um ato do tribunal. Por exemplo, tal vara vai exercer as funções de juiz das garantias do artigo 3º-B do Código de Processo Penal. Então, o Ministério Público vai se dirigir àquele juiz, que irá adquirir uma expertise no contato com esses órgãos, Coaf, Receita, MP, Banco Central. Ele se tornará um juiz mais especializado nisso. Ao final da investigação, se ele receber a denúncia, encaminha para distribuição entre as demais varas.

Podem dizer que com a medida teremos menos juízes julgando. Mas, por outro lado, os que não estão sendo juízes da instrução vão ter menos trabalho, porque não vão estudar pedido de interceptação telefônica, de sigilo, de prisão, não irão receber as denúncias, etc. É uma redistribuição do serviço.

 

ConJur — Como se daria a implementação do juiz das garantias? É uma tarefa difícil?
Paulo Fontes —
 Não é difícil, basta algum esforço, como foi feito nas audiências de custódia. Todo mundo falou que não se conseguiria implementar a audiência de custódia. Hoje ela está funcionando e foi uma maravilha para o país. Mas, para isso, foi necessária uma certa disposição institucional, porque, de fato, podem existir dificuldades.

Vamos considerar uma comarca do Nordeste com apenas um juiz. Mas, a 50 km vai ter um outro juiz sozinho. Um pode ser o juiz das garantias do outro. Não tem problema. O juiz do processo é o juiz do local da infração. Mas a lei de organização judiciária vai dizer "em cumprimento do artigo 3º-B do CPP, será juiz das garantias dos processos de competência da comarca X a comarca vizinha". Aí o Ministério Público se dirige àquele outro juiz. Os problemas logísticos existem, mas eles são superados e não representam, necessariamente, um aumento significativo de gastos do Judiciário.

 

ConJur — A PGR recomendou que a implementação, ao invés de ocorrer em um mês, acontecesse dentro do prazo de um ano. O argumento era o de que em muitas comarcas — 20% delas — existe apenas um juiz. Assim, diz a PGR, para haver essa rotação de um juiz investigar o processo que será julgado na comarca vizinha, seria necessária a tramitação dos processos pela internet, o que, no caso da Justiça Federal, só poderá ocorrer no final do primeiro semestre de 2020. O que achou da recomendação?
Paulo Fontes —
 A discussão fica superada com a decisão do ministro Toffoli. Teremos seis meses para a implantação e um grupo de trabalho do CNJ que também teve sua atuação prorrogada. Os tribunais deverão em algum momento baixar seus atos, especializar varas etc. Na época em que houve a especialização das turmas criminais aqui do TRF da 3ª Região disseram que seria muito difícil. Mas a melhor solução foi implantar e resolver os problemas à medida que eles foram aparecendo. A gente conseguiu, e em pouco tempo estava funcionando a 4ª Seção.

Tem uma questão interessante embutida aí, que é a seguinte: o Ministério Público vai espelhar a mudança do juiz das garantias? O procurador ou promotor que atua na fase de investigação vai ser o mesmo do processo? É algo que envolve uma questão jurídica, principiológica. A mesma inspiração do juiz de garantias se aplica ao Ministério Público ou não? Se existem duas comarcas, e o procurador do local dos fatos vai atuar na fase judicial e de inquérito, então, sim, ele teria que deduzir pedidos perante a outra comarca. Mas o MP pode também instituir um “promotor de garantias” que vai funcionar junto ao juiz de garantias. Se isso vai ser feito, eu não sei dizer. Mas é uma questão que talvez tenha a ver com a preocupação da PGR.

 

ConJur — Parece difícil isso acontecer, porque o promotor, ao contrário do juiz, não tem o dever de imparcialidade.
Paulo Fontes —
 Muitas vezes se levanta essa questão. Existe a súmula 234 do STJ dizendo, justamente, que o promotor, o membro do MP que atuou no inquérito não está impedido de atuar no processo, mas isso mostra que a discussão é colocada. Não é absurda. Penso que, nesse momento, o princípio não é transferível, obrigatoriamente, ao MP. Mas também não haveria impedimento de que fosse.

 

ConJur — Olhando para fora, onde se adotou o juiz das garantias?
Paulo Fontes —
 Napoleão Bonaparte ficou conhecido pelo Code Napoléon, de 1804, mas o Código de Instrução Criminal dele, de 1808, também se difundiu por toda a Europa. Esse código já estabelecia a “separação das funções de acusação, instrução e julgamento” como uma forma de garantir a imparcialidade dos atores. Nesta distribuição, o Ministério Público acusa, mas não instrui, nem julga. O promotor acusa perante o juiz de instrução — salvo em casos de despenalização, como transação penal. A partir daí, o juiz de instrução investiga. Ele é aquele cara solitário, quase um delegado, um investigador, um detetive que recolhe provas, intima no gabinete, toma depoimento, faz busca e apreensão com a ajuda da polícia ou às vezes ele próprio. Se ele achar que não há elementos, arquiva. Se achar que há, manda para uma “formação de julgamento”, o que seria mais ou menos um recebimento da denúncia. Vê-se então que o juiz de instrução não participa do julgamento final do caso, justamente para preservar a imparcialidade do julgamento. É o mesmo princípio que inspirou a nossa recente alteração legislativa.

Esse mesmo mecanismo existe em Portugal e na Espanha, e existiu na Itália até 1989.

Na Espanha se chama “juzgados de instrucción” [juizados de instrução]. Está na lei orgânica do Poder Judicial, no artigo 87. A Audiência Nacional, que é um órgão judicial de primeiro grau importante, tem jurisdição em todo o território espanhol, com competência penal para crimes de maior gravidade e relevância, como terrorismo, crime organizado e narcotráfico. Vários juizados centrais de instrução são vinculados ao órgão. Eles atuam na investigação, mas não possuem competência de julgamento.

Em Portugal, o Ministério Público é o órgão responsável pela direção do inquérito e pode determinar medidas gravosas em face dos acusados, inclusive a prisão fora da situação em flagrante, observando-se depois a necessidade de comparecimento do investigado perante o juiz. A direção do inquérito cabe ao Ministério Público e só haverá intervenção do juiz nos casos excepcionais previstos em lei, em que se relacionem com a defesa dos direitos das garantias do cidadão. Em Portugal, vários atos de investigações são privativos do juiz de instrução, como a busca e apreensão e interceptação telefônica. O juiz de instrução termina o seu ofício com o arquivamento da notícia ou, ao contrário, com uma decisão instrutória que pronuncia o investigado e remete os autos a uma composição de julgamento.

Não é uma novidade na Europa. A Corte Europeia de Direitos Humanos vem reconhecendo que a separação das funções de acusação, instrução e julgamento é um elemento importante, senão fundamental para a imparcialidade dos tribunais, e o presidente Toffoli também destacou esse aspecto na sua decisão

Aliás, a figura do juiz das garantias já existiu no Brasil! No Império havia a distinção entre "juiz da devassa" e "juiz julgador". No inquérito da Inconfidência Mineira, por exemplo, a devassa ou o inquérito coube a determinados juízes, mas o julgamento foi feito por outros. O juiz que efetuava diligências para averiguação do crime não podia julgar a ação penal.

 

ConJur — Poderia explicar, só para ficar claro, o que é o juiz de instrução lá fora e o juiz das garantias aqui no Brasil? É correto chamarmos de juiz das garantias?
Paulo Fontes —
 Temos uma semelhança do juiz de garantias com o juiz de instrução. Justamente nessa ideia de que o juiz que investiga não pode julgar o processo. Mas a alteração legislativa não significou a adoção entre nós do juizado de instrução. O juiz de instrução tem uma função investigativa maior, ele não tem só o encargo de garantia, de deferir medidas gravosas. Ele próprio tem função de colher dados e elementos de prova, e age por um impulso oficial depois de provocado pelo Parquet.

O nosso juiz de garantias, e a denominação me parece correta, assemelha-se mais ao GIP italiano, o "giudice per l'indagini preliminari" [juiz para investigações preliminares]. Evoluímos para um sistema próximo ao italiano. As investigações ficam a cargo da Polícia e do MP, que recorrem a um juiz de garantias se necessário. Esse juiz italiano, como o nosso recém-criado juiz de garantias, também está impedido de julgar o caso.

Na França sobreveio uma mudança muito importante com a lei Guigou, do ano 2000; ao lado do juiz de instrução, que já foi considerado o homem mais poderoso da França, foi criado o JLD, o "juiz das liberdades e da detenção". Retirou-se do juiz de instrução o poder de decretar a prisão do investigado. Esse JLD francês se parece também com o nosso juiz de garantias. Ele também, como o juiz de instrução, não pode participar do julgamento.

Portanto as mudanças são bem vindas e estão de acordo com o que acontece nos países mais desenvolvidos.

Os dados que citei nessa entrevista foram fruto de uma pesquisa extensa, que será publicada em revista científica, realizada em conjunto por mim e pelo juiz federal e professor José Carlos Francisco, que acaba de ser promovido a desembargador do nosso TRF-3 e virá enriquecer o nosso tribunal.

 

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