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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

09
Jul23

Cinco anos depois, um brinde com Lula

Talis Andrade
Arquivo de Luiz Carlos da Rocha
 

 

Quando entramos na cela e anunciamos o mandado de soltura o Presidente Lula brincou: “quanto tempo eu vou ficar lá fora?”

12
Jun23

Como o TRF4 atropelou HC legal que libertaria Lula

Talis Andrade
Rogério Favreto, desembargador e ouvidor do TRF-4. Um juiz que derrotou a gestapo da lava jato (t.a.)

 

Favreto foi absolvido, o processo contra ele arquivado, mas a Lava Jato conseguiu manter Lula preso até a eleição de Jair Bolsonaro e a nomeação de Sérgio Moro para Ministro da Justiça

2:34:56 Monique Não é o Thompson Flores que era do MPF e que, em seus votos, só cópia os pareceres do MPF?

 

Na época, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz era presidente do Tribunal Federal Regional da 4a Região. Ele ficou conhecido também por ter dado sentença em poucos dias, em processo com milhares de páginas. Pelos diálogos, fica-se sabendo que limitou-se a encomendar a súmula aos próprios procuradores.

A decisão do Corregedor Nacional de Justiça, Humberto Martins, foi clara.

Ou seja, a atuação de Deltan Dallagnol e dos desembargadores João Pedro Gebran Neto e do juiz Sérgio Moro foi em cima de uma decisão legal de Favretto. Em relação a Moro e Gebran, limita-se a dizer que agiram de boa fé.

Apela-se então ao Supremo Tribunal Federal e o caso cai com o Ministro Luís Roberto Barroso.

A sentença rebate o MPF em outros itens:

De nada adiantou o procedimento correto de Favreto e a coragem de enfrentar a onda punitiva. Ele foi absolvido, o processo contra ele arquivado, mas a Lava Jato conseguiu manter Lula preso até a eleição de Jair Bolsonaro e a nomeação de Sérgio Moro para Ministro da Justiça.

23
Jun22

Lula foi duplamente inocentado

Talis Andrade

lula inocente.jpg

 

por Fernando Hideo I. Lacerda, Pedro Estevam Serrano e Marco Aurélio de Carvalho

- - -

Propalada por falta de informação ou por interesses político-eleitorais inconfessáveis, a mentira de que Lula não foi inocentado deve ser rechaçada com a retidão dos fatos. Para além de jargões e tecnicismos, a situação jurídica é muito simples: Lula foi vítima de uma perseguição política liderada por Sergio Moro, o que levou à anulação dos seus processos na "lava jato" e, quando os mesmos fatos foram reapreciados pela Justiça, todas as acusações foram rejeitadas.

Existem três momentos relevantes para compreender o histórico dessa perseguição: 1. Primeiro, Lula foi condenado ilegalmente por Moro nos processos do triplex do Guarujá e do sítio de Atibaia; 2. Na sequência, Moro foi condenado pelo STF por ter violado a lei e agido por motivação política nos processos contra Lula; 3. Por fim, as mesmas acusações foram reapreciadas por outra juíza, que no primeiro caso arquivou os autos e no segundo caso rejeitou a denúncia por falta de provas.

Isso posto, não há espaço para elucubrações maliciosas ou devaneios infaustos. É preciso que se diga com todas as letras que Lula é inocente. Não "apenas" presumidamente inocente, como assegura nossa Constituição a todos que não sofreram condenação transitada em julgado, mas reconhecida e declaradamente inocente pela Justiça brasileira e pela ONU (Organização das Nações Unidas).

Por parte do Supremo Tribunal Federal, ficou comprovado que o juiz Sergio Moro violou a lei, agindo por interesses pessoais e motivações políticas. Não é o caso de revisitar o tema com todos os detalhes, bastando mencionar os sete fatos apontados pelo STF para demonstrar que Moro perseguiu Lula e seus advogados: i) a realização absolutamente ilegal de espetaculosa condução coercitiva; ii) a quebra de sigilo telefônico de seus familiares e advogados, com o propósito de monitorar e antecipar estratégias de defesa; iii) a manipulação seletiva e os vazamentos de conversas interceptadas com finalidade de interferir no cenário politico; iv) a interferência direta de Moro no descumprimento da ordem de habeas corpus concedida pelo Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Rogério Favreto; v) a prolação da sentença na ação penal do Caso Triplex, com diversas expressões afrontosas à defesa de Lula; vi) o vazamento do acordo de delação premiada de Antonio Palocci na véspera da eleição presidencial; e vii) o exercício do cargo de ministro da Justiça por Sergio Moro no governo de Jair Bolsonaro, caracterizando benefício direto pela condenação de Lula.

O reconhecimento judicial e definitivo pelo STF desse conjunto de práticas abusivas e violações legais cometidas por Moro e seus asseclas não pode ser reduzida a mero formalismo jurídico, pois se trata de um verdadeiro atestado da inversão dos valores essenciais a uma democracia constitucional. Significa, na prática, que o STF declarou que todos os elementos que a "lava jato" reuniu contra Lula são imprestáveis em razão das ilegalidades cometidas por Moro.

Em outras palavras, o STF entendeu que a condução coercitiva, as interceptações telefônicas e quebras de sigilo decretadas por Moro foram ilegais e, por consequência, todas as provas decorrentes dessas medidas arbitrárias são nulas e devem ser descartadas, conforme o que a teoria jurídica chama de teoria dos frutos da árvore envenenada. Nesse cenário, se a atuação de Moro é a árvore corrompida, todas os seus frutos são juridicamente imprestáveis.

Seja como for, o que mais chama atenção é que, mesmo atuando arbitrariamente, Moro e seus comandados jamais conseguiram encontrar sequer uma prova, lícita ou ilícita, contra Lula. A verdade é que não existe maior declaração de inocência senão o reconhecimento de que o réu foi vítima de um conluio entre juiz e acusadores, que mesmo atuando à margem da legislação não foram capazes de produzir uma só prova contra o acusado!

Vale ressaltar que o Comitê de Direitos Humanos da ONU foi além, tendo considerado que a decisão do STF foi correta mas insuficiente para evitar ou reparar as agressões contra Lula, dado que a atuação de Moro violou seu direito a ser julgado por um tribunal imparcial, seu direito à privacidade e seus direitos políticos. Diante disso, além de respaldar o conteúdo da decisão proferida pelo STF, o órgão instou o Brasil a assegurar que quaisquer outros procedimentos criminais contra Lula cumpram com as garantias do devido processo legal e a prevenir violações da mesma natureza no futuro. Ou seja, reconheceu que Lula é inocente e deve ser tratado como tal, reparando-se as arbitrariedades da "lava jato" e tomando-se medidas concretas para evitar que atos da mesma natureza voltem a se repetir.

Hoje está claro que Lula não foi julgado e nem tratado como réu, e sim como inimigo, durante a operação "lava jato". Concretamente, pode-se dizer que sequer houve processo, mas mera aparência processual para ocultar uma perseguição que o alvejou como inimigo político a ser abatido, silenciado e excluído das eleições presidenciais de 2018. Nesse passo, e para que não reste dúvida alguma, convém analisar os desdobramentos que se seguiram ao desmascaramento da "lava jato".

Após a anulação dos dois processos (casos triplex do Guarujá e sítio de Atibaia), os mesmos fatos foram reapreciados pela Justiça Federal de Brasília. No caso do triplex, o processo foi arquivado por duas razões: a proibição da reformatio in pejus em relação à acusação pela qual os réus haviam sido absolvidos e a prescrição da pretensão punitiva referente à acusação pela qual os réus septuagenários haviam sido condenados.

Nas palavras da juíza federal Pollyanna Kelly Maciel Martins Alves: "determino o arquivamento dos autos: 1. em razão da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente a Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, relativamente às imputações dos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, envolvendo o pagamento de reforma, ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas, nos termos do art. 107, inciso IV, art. 109, inciso III, e art. 115, todos do Código Penal; 2. em razão da vedação da reformatio in pejus indireta quanto à imputação do crime de lavagem de dinheiro envolvendo o pagamento de reformas, a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas em face de Paulo Roberto Valente Gordilho, Fábio Hori Yonamine e Roberto Moreira Ferreira, bem como quanto à imputação de lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial em face de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Paulo Tarciso Okamotto, tendo em vista a absolvição pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado para a acusação". (Processo 1070239-94.2021.4.01.3400)

No âmbito do direito penal, pode-se dizer que a prescrição é a perda do poder de punir do Estado em razão do decurso do tempo. Naturalmente, é possível que alguém tenha praticado crime e seja beneficiado pela prescrição. Há diversos exemplos de réus condenados criminalmente, com base em material probatório lícito, mas que acabam impunes porque o Estado não conseguiu aplicar a pena no prazo estabelecido em lei. Mas esse não é, nem de longe, o caso de Lula, que jamais buscou a prescrição como tese de defesa, tendo enfrentado um processo penal de exceção[1], conduzido de modo parcial por um juiz que atuou em conluio com a acusação e resultou numa vergonhosa condenação de corrupção por “atos indeterminados”.

Aqui, não se pode esquecer uma das mensagens mais simbólicas da "vaza-jato", na qual intimamente Deltan Dallagnol confessa que a denúncia do caso do triplex do Guarujá era "capenga". Conforme noticiado pela ConJur[2]: "Cinco dias antes de o Ministério Público Federal no Paraná apresentar contra Lula a denúncia do 'caso tríplex', o procurador Deltan Dallagnol achava que a acusação estava 'capenga' e que poderia fazer com que o ex-presidente fosse absolvido. A informação faz parte de uma nova leva de conversas entre integrantes da autointitulada 'força-tarefa da lava jato', enviadas ao Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (1/3) pela defesa do petista".

A verdade é que essa "denúncia capenga", que deu origem a um processo kafkiano e levou a uma condenação por "atos indeterminados" jamais serviria para iniciar de forma lícita e legítima um novo processo. E foi justamente para se esquivar de um novo enfrentamento dessa "denúncia capenga" que a prescrição serviu de álibi para o Ministério Público Federal propor e a Justiça Federal de Brasília determinar o arquivamento imediato do caso.

A prescrição não foi um pedido de Lula, não foi provocada por ato da sua Defesa e não havia nada que ele pudesse fazer para renunciar a ela. Está claro que a prescrição foi muito mais um pretexto para o Ministério Público Federal do que um benefício para Lula, que sempre pretendeu comprovar a sua inocência. Ao reconhecer a prescrição e propor o arquivamento do caso, os novos procuradores se eximiram do constrangimento de ter que levar adiante a mesma "denúncia capenga" de Deltan e seus comparsas.

Isso ficou evidente nos desdobramentos do caso do sítio de Atibaia, quando o Ministério Púbico Federal não pôde apelar à mesma tese da prescrição, pois, diferentemente do caso do triplex do Guarujá em que todos os condenados tinham mais de 70 anos (e, por essa razão, o prazo prescricional se reduz pela metade), no caso do sítio de Atibaia havia réus não septuagenários, de modo que não se pôde usar a prescrição como desculpa para não enfrentar a evidente inexistência de provas.

No caso do sítio de Atibaia, além da prescrição em relação aos réus septuagenários, o que sobrou da denúncia foi rejeitado por ausência de provas: "a justa causa não foi demonstrada na ratificação acusatória porque não foram apontadas as provas que subsistiram à anulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal. (...) Na hipótese em análise, parte significativa das provas que consubstanciavam a justa causa apontada na denúncia originária foi invalidada pelo Supremo Tribunal Federal, o que findou por esvaziar a justa causa até então existente, sendo certo que o Ministério Público Federal não se desincumbiu de indicar a este Juízo quais as provas e elementos de provas permaneceram válidos e constituem justa causa, que se traduz em substrato probatório mínimo de indícios de autoria e materialidade delitivas, para dar início à ação penal" (Processo 1032252-24.2021.4.01.3400).

Considerando que a pena cominada no caso do sítio de Atibaia (17 anos, 1 mês e 10 dias) era mais do que o dobro do que do que o caso do triplex do Guarujá (8 anos e 10 meses), não há a menor dúvida de que a mesma rejeição da denúncia por insuficiência de provas decretada no caso do sítio se repetiria no caso do triplex. Fato é que, nas circunstâncias em que foram proferidas, as decisões que rejeitaram a acusação nos dois casos apenas reforçam a inocência de Lula.

Portanto, está claro que a prescrição do caso do triplex do Guarujá serviu ao Ministério Público Federal para escapar do constrangimento de reapresentar uma denúncia que o próprio Deltan Dallagnol chamava de "capenga". Já no caso do sítio de Atibaia, quando não se pôde usar a desculpa da prescrição porque havia réus não septuagenários, a Justiça rejeitou a denúncia por falta de provas.

Em todo o caso, é preciso esclarecer a falácia de que o réu só seria inocentado após a prolação de uma sentença final absolutória. Explicamos: para se chegar a uma sentença absolutória, é preciso antes que a acusação apresente um conjunto de provas minimamente capazes de demonstrar a existência do crime e fundados indícios de sua autoria, para que então o processo seja instaurado, a Defesa se manifeste, as provas sejam produzidas sob contraditório e, ao final, possa se chegar a uma decisão final de mérito.

Assim, em termos processuais, tanto a anulação dos atos decisórios de Sergio Moro em razão da sua suspeição, quanto o arquivamento do processo e a rejeição da denúncia por falta de provas equivalem ao reconhecimento imediato da inocência do réu, uma vez que, em todos esses casos, a acusação não conseguiu sequer apresentar elementos mínimos de prova para justificar o início do processo.

A verdade é que não existe, de fato e de direito, uma só prova contra Lula, cuja inocência é jurídica e moralmente inquestionável. Do ponto de vista jurídico, a inocência de Lula consolidou-se definitivamente, no plano interno, com as decisões do STF e da Justiça Federal de Brasília; e, no plano internacional, pela decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU. Do ponto de vista moral, é notável que, mesmo tendo sua vida ilegalmente devassada, nada foi encontrado que pudesse minimamente ligar o ex-presidente aos crimes apurados pela "lava jato".

Durante todos esses anos, nunca foi apresentada uma prova sequer, lícita ou ilícita, contra Lula, que desde o início manteve-se íntegro e firme no propósito de demonstrar sua inocência. Ao contrário do juiz Sergio Moro e dos procuradores lavajatistas, que até hoje não conseguiram explicar suas pretensões político-partidárias, suas ambições de enriquecimento em palestras e consultorias, seus diálogo revelados pela "vaza-jato" e sua fundação bilionária com o patrimônio espoliado da Petrobras.

A situação jurídica é deveras muito simples: Lula foi duplamente inocentado. Primeiro, quando o Supremo e o Comitê de Direitos Humanos da ONU reconheceram que Moro violou a lei e agiu motivado por interesses pessoais e políticos, de modo que o réu se tornou vítima do juiz. Segundo, quando os mesmos fatos foram reapreciados pela Justiça brasileira e nenhum dos processos foi reaberto, pois todas as acusações foram sumariamente rejeitadas.

Nessas circunstâncias, insistir na falácia de que Lula não foi inocentado revela uma sórdida impostura ou um profundo déficit cognitivo. Todos que estiverem dispostos a levar os direitos a sério devem reconhecer, sem sombra de dúvidas, que a inocência de Lula é fato irrefutável, juridicamente incontroverso e moralmente inquestionável.ONU reconhece inocência de Lula e parcialidade do ex-juiz Sergio Moro |  Blog do Esmael

[1] LACERDA, Fernando Hideo I. Processo penal de exceção. 2018. 441 f. Tese (Doutorado em Direito) - Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2018.

[2] https://www.conjur.com.br/2021-mar-02/dialogo-mostra-denuncia-capenga-serviu-condenar-lula

Zeca Dirceu on Twitter: "Espalhe a Verdade! Lula inocente! @inst_lula  https://t.co/GC22yi8lHq" / Twitter

 

02
Mai22

Desembargador do TRF-4 que mandou soltar Lula diz que STF e ONU comprovaram lawfare contra o ex-presidente

Talis Andrade

www.brasil247.com - Rogério Favreto e Lula

Rogério Favreto e Lula (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4 | Ricardo Stuckert)

 

Rogério Favreto foi quem concedeu Habeas Corpus em 8 de julho de 2018 que daria liberdade a Lula, decisão derrubada pelo relator do caso, o desembargador João Pedro Gebran Neto. "E agora está provado toda essa armação, esse lawfare" que foi a prisão

 

247 - O desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Rogerio Favreto, em entrevista à TV Fórum, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) comprovaram que o ex-presidente Lula (PT) foi vítima de lawfare pela Lava Jato.

>>> ONU confirma que Lula foi vítima da parcialidade de Moro e, portanto, um preso político

Favreto foi quem concedeu Habeas Corpus em 8 de julho de 2018 que daria liberdade a Lula. Na ocasião, porém, o relator do caso, o desembargador João Pedro Gebran Neto, determinou a manutenção da prisão.

"Eu não estava descumprindo a decisão do Tribunal [TRF-4] e do Supremo Tribunal quanto à prisão em segunda instância, mas estava discutindo o direito de liberdade quanto pré-candidato que estava sendo violado de todas as formas. E agora está provado toda essa armação, esse lawfare que foi", disse Favreto. Decisão da ONU diz que Lula teve seus direitos violados ao ser impedido de se candidatar a presidente da República em 2018.

"Agora está provado pelas revelações, pelas mensagens, por esse grupo político que operava nesse lawfare duplo, porque foi uma articulação do sistema de justiça para perseguir, processar, prender e condenar pessoas, dentre essas o ex-presidente, sem provas, sem princípio da ampla defesa. E duplo, eu digo, pois ao mesmo tempo que perseguiu e inviabilizou pessoas inclusive de prosseguirem com seus negócios, ao mesmo tempo teve um duplo efeito, pois serviu para autopromoção e projeção de quem? Daquele grupo do MP e do ex-juiz Moro, que agora está provado", acrescentou.

O desembargador se mostrou indignado com a perseguição que sofreu após o episódio. "Era eu quem fazia política? Quem é que logo depois disso soltou uma gravação, uma delação às vésperas da eleição, aceitou o convite para ser ministro [da Justiça de Bolsonaro] com a promessa de ser ministro do Supremo e agora é candidato, filiado a partido. Ele e o Deltan [Dallagnol] são candidatos. Mas agora a máscara caiu", emendou, fazendo referência ao ex-juiz parcial Sergio Moro (União Brasil-SP).

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12
Fev22

Não esqueça o meu Monark: o ‘direito a um partido nazista’, Moro e o partido nazista do Direito

Talis Andrade

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Há 12 anos, um juiz substituto de Moro, divergindo de Moro, já alertava que o Brasil estava prestes a seguir o “indesejado” caminho apontado por um jurista e ideólogo do Terceiro Reich

 

por Hugo Souza

 

A propósito da defesa do “direito a um partido nazista” no Brasil pelos vendedores de hidromel Monark e Kim Kataguiri, este último recém-alçado a escudeiro da candidatura de Sergio Moro à presidência da República, vale a pena retroceder à Curitiba do ano de 2010, quando Moro ainda vivia em seu habitat natural, a insignificância, mas já tinha hábitos alimentares de gafanhoto defronte a Constituição Federal.

Nestes dias de defesa aberta do “direito a um partido nazista” no Brasil, portanto, vale a pena voltar à Curitiba de mais de uma década atrás para verificar a formação no Brasil de um partido nazista do Direito, e com direito a um magistrado curitibano, substituto de Moro, alertando que o caminho que o futuro juiz da Lava Jato estava prestes a trilhar era o apontado por um jurista do Terceiro Reich.

Em despacho do dia 11 de fevereiro de 2010, Moro, então titular da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, autorizou o “monitoramento ambiental do contato entre presos do Presídio Federal de Catanduvas e os seus visitantes, inclusive advogados, além da realização de outras escutas ambientais no presídio”.

Pensar em gravar a defesa, até um estagiário de Frederick Wassef sabe, só em caso de indiciamento do advogado.

Na época, o então secretário geral da seccional do Panará da Ordem dos Advogados do Brasil, Juliano Breda, encaminhou ofício ao então presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, dizendo que “o conteúdo da decisão [de Moro] revela um grave e frontal atentado contra as prerrogativas profissionais dos advogados, ao determinar que todos – absolutamente todos – os contatos entre presos e advogados na Penitenciária Federal de Catanduvas sejam monitorados e gravados, independente da existência de indícios da prática de infração penal pelos defensores”.

“Com efeito, trata-se de uma suspensão evidente e indiscriminada do direito à confidencialidade que informa a relação entre advogado e cliente, desdobramento natural do princípio constitucional da ampla defesa, corolário do devido processo legal”, dizia ainda o ofício.

Moro: ‘nenhum advogado reclamou’

Ao tomar conhecimento da grave, frontal e evidente suspensão de um princípio constitucional por um certo juiz da 1ª instância do Paraná, Ophir Cavalcante reagiu dizendo que daquele jeito abriam-se as portas do arbítrio e da falência da ampla defesa: “juiz não pode ter a brilhante ideia de monitorar tudo e todos para alcançar o advogado envolvido [em crime]”.

Sergio Moro, por seu turno, respondeu às críticas com seu inato caradurismo, dizendo que os advogados eram informados sobre a vigia e que “nenhum advogado reclamou”.

Mas a contraposição mais contundente àquela decisão de Moro partiu do outro lado da parede da sala que Sergio Fernando ocupava em seus tempos de 2ª Vara Federal de Curitiba. Despachando do gabinete ao lado, e em voto proferido antes da decisão do juiz titular sobre a matéria, o à época juiz substituto Flávio Antônio da Cruz alertou para a “mitigação das garantias constitucionais”, lembrou que nada poderia justificar “a conformação de um Direito Penal do Terror” e que “mesmo a existência de graves facções criminosas não autoriza a flexibilização de garantias fundamentais”.

“Essa flexibilização – redigiu o juiz Cruz – caminha para o resgate da divisão maniqueísta entre ‘amigos e inimigos’, de Carl Schmitt, ou a figura da ‘aversão ao direito’, de Edmund Mezger, de cunho evidentemente nazi‐fascista, repudiado pela Doutrina e legislação dos países democráticos”.

 

Da Constituição de Weimar à de 1988: bum!

Carl Schmitt. Guardem este nome. Voltaremos a ele daqui a três parágrafos. Por enquanto, seguimos com o voto – e uma profecia – do juiz Flávio Antônio da Cruz:

“Rechaço soluções pontuais, predestinadas a específicos grupos, definidos previamente como ‘inimigos da Nação’ (em que pese a gravidade dos crimes imputados). Ainda aqui – e talvez sobremodo aqui – as garantias devem ser asseguradas. O que se autorizará nestes casos terá repercussões futuras, redefinindo a relação ‘sujeito/Estado’ em uma direção indesejada”.

Seis anos depois, em 2016, o mesmo Moro, mas já na 13ª Vara Federal de Curitiba, autorizou o Ministério Público Federal do Paraná a espionar conversas telefônicas de 25 advogados do escritório da defesa de Lula, além de mandar gravar – e divulgar – o próprio Lula em conversa com Dilma Rousseff, presidenta do país no exercício do cargo.

É quando voltamos a Carl Schmitt, o jurista do Partido Nazista que destruiu a Constituição Democrática de Weimar e que ajudou Hitler a chegar ao poder com sua doutrina de que as leis podem ser ignoradas em situações excepcionais. A nenhuma jurisprudência, senão a de Carl Schmitt, seria mais adequado o TRF-4 recorrer para livrar Sergio Moro, como livrou, da representação feita contra ele por ter vazado conversa da presidenta da República.

E foi exatamente o que fez, recorrer a Carl Schmitt, o relator do caso no TRF-4, o desembargador federal Rômulo Pizzolatti. O relatório de Pizzolatti foi aprovado por 13 votos a um. O único divergente, única exceção no apoio ao estado de exceção, foi o desembargador Rogério Favreto. Em seu voto, Favreto alertou assim, não sem alguma sátira:

“Vale dizer que o Poder Judiciário deve deferência aos dispositivos legais

e constitucionais, sobretudo naquilo em que consagram direitos e garantias

fundamentais. Sua não observância em domínio tão delicado como o Direito Penal,

evocando a teoria do estado de exceção, pode ser temerária se feita por magistrado

sem os mesmos compromissos democráticos do eminente relator e dos demais

membros desta corte”.

 

404

Por fim, uma dessas curiosidades cabalísticas que pontuam a Grande Marcha Para Trás em que o Brasil se meteu, ou em que meteram o Brasil.

Aquela decisão de Moro autorizando gravar advogados no presídio de Catanduva foi na verdade publicada a quatro mãos. Além de Moro, outro juiz de execuções penais do Paraná assinou aquele despacho. O nome dele é Leoberto Simão Schmitt Júnior.

Um Schmitt, como o velho Carl.

Após a divulgação do áudio de Lula e Dilma, em março de 2016, centenas de juízes deste país, centenas, assinaram um manifesto em “irrestrito apoio às decisões que foram proferidas, em Curitiba, pelo juiz federal Sérgio Moro”.

O juiz Schmitt foi o signatário 404.

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16
Out21

General da reserva é condenado por desacato a Favreto, desembargador que mandou soltar Lula

Talis Andrade

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Conjur - Devido ao abuso do direito à liberdade de expressão, o 5º Grupo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o general da reserva Paulo Chagas a indenizar em R$ 25 mil o desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após ofendê-lo nas redes sociais.

Em 2018, durante plantão, o desembargador determinou a soltura do ex-presidente Lula, que à época estava preso em Curitiba. A medida mais tarde foi derrubada, mas não livrou o magistrado de críticas, como as de Chagas.

Em um blog pessoal, o general chamou Favreto de "petralha irresponsável" e "apaixonado pelo ladrão maior", sugeriu que lhe fossem dados "croques" terapêuticos e ainda disse aos seus seguidores que seria fácil encontrá-lo para que fosse demonstrada, "com a veemência cabível, a nossa opinião sobre ele e sua irresponsabilidade".

O desembargador acionou a Justiça contra o general. Chagas alegou que as publicações não seriam ilícitas. Segundo ele, a decisão judicial foi um importante fato político, e, à época dos fatos, o ambiente era de efervescência.

Em janeiro deste ano, a 16ª Vara Cível de Porto Alegre considerou que as manifestações extrapolaram a mera crítica e tiveram valor depreciativo. Por isso, o general foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais.

O caso foi levado ao TJ-RS. O julgamento havia sido iniciado pela 10ª Câmara Cível, mas foi suspenso na última semana, já que a decisão não foi unânime. O caso foi retomado nesta quinta-feira (14/10), desta vez reunidas a 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, formando o 5º Grupo. A maioria dos desembargadores seguiu a divergência inaugurada pela desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, que votou por manter a condenação e apenas diminuir o valor da indenização.

Também nesta quinta, Favreto já havia conseguido outra vitória em caso semelhante. O 5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre condenou um advogado a indenizar o magistrado em R$ 2,5 mil, devido a ofensas relacionadas à mesma decisão judicial. No último mês, o deputado federal Alexandre Frota (PSDB-SP) também foi condenado a indenizar Favreto — em R$ 50 mil — após divulgar nas redes sociais o número de telefone do magistrado responsável pelo Habeas Corpus em favor de Lula.Rogério Favreto

Rogério Favreto honra a magistratura

 

"Esse caso é repleto de simbolismos. De um lado alguém que, irresignado com uma decisão judicial, estimulou violência contra o magistrado que a proferiu. Porém, foi no Judiciário buscar guarida quando se viu em um dos polos da ação. O TJ-RS pedagogicamente põe limites a esses abusos cometidos nas redes sociais e reafirma a liberdade de decidir de um magistrado. É uma grande decisão", diz o advogado Paulo Petri, sócio do escritório PMR Advocacia, que atuou no caso.

15
Out21

Advogado que ofendeu Favreto terá que indenizá-lo

Talis Andrade

Ao CNJ, Favreto diz que Moro age como se fosse autoridade superiorAo CNJ, Favreto diz que Moro age como se fosse autoridade superior (Foto: Guilherme Santos/Sul21 | Ricardo Stuckert | Ag. Senado /Montagem Brasil 247)

por José Higídio /Conjur

Por constatar um excesso de linguagem e do direito de livre manifestação, o 5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre condenou um advogado a indenizar em R$ 2.500 o desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por ofendê-lo nas redes sociais.

O magistrado alegou que teria sido xingado pelo advogado por meio de uma publicação no Facebook. O réu criticou a decisão, proferida por Favreto em 2018, que determinou a soltura do então preso ex-presidente Lula — medida que mais tarde foi derrubada.

O advogado chamou Favreto de "vilão ignóbil do ano" e "hipnotizado manipulado" e ainda afirmou que o desembargador "não tem vergonha nenhuma" e "se faz de coitadinho!". Ele alegou que teria apenas exercido seu direito de liberdade de expressão e criticado a decisão, não a pessoa do magistrado. Confirmou que usou um tom debochado e sarcástico, por estar indignado.

O juiz Alexandre Tregnago Panichi lembrou que a decisão de Favreto foi polêmica, repercutiu no mundo político e causou inúmeras manifestações de perplexidade e indignação. Para Panichi, tudo isso poderia ter sido evitado se o magistrado tivesse registrado sua suspeição no caso.

No caso dos autos, o juiz considerou que em nenhum momento o réu assediou ou ameaçou o autor. Além disso, as críticas feitas pelo advogado não configurariam excesso nem dano moral indenizável.

Porém, Panichi entendeu que, além das críticas, foram feitas ofensas à pessoa do desembargador: "No momento em que o réu proferiu por escrito, em rede social, sobre o autor e sua decisão, ofensas e xingamentos, resta claro que excedeu os limites de seu direito". Por isso, fixou a indenização.

"A irresignação por uma decisão judicial tem meios próprios para ser manifestada e, definitivamente, não é estimular violência e ódio nas redes sociais. Quando os limites à liberdade de expressão são extrapolados, cabe ao Judiciário trazê-los de volta à normalidade. Isso fez o TJ-RS nesse julgamento emblemático", disse Paulo Petri, que representou o desembargador e é sócio da PMR Advocacia.

 

 

14
Mai21

Livro de José Sócrates passa a limpo o processo penal do espetáculo

Talis Andrade

Só Agora Começou

"SABEM COMO FERIR"

por Rodrigo Haidar

"Eles sabem como ferir. Com prévia convocatória às televisões, a detenção constituiu o primeiro andamento de uma deliberada encenação mediática. Desafiando a inteligência de quem a tudo assistiu, justificam-na com o 'perigo de fuga', tentando esconder o que é óbvio: eu vinha a entrar no país, não a sair".

O relato é de José Sócrates, ex-primeiro-ministro de Portugal, preso no aeroporto de Lisboa em 21 de novembro de 2014, quando voltava de Paris ao seu país natal. Iria se apresentar à Justiça. Não teve tempo: ela foi buscá-lo no aeroporto com luzes, câmeras e ação, exatamente como em muitas das operações espetaculosas deflagradas pela Polícia Federal brasileira por determinação judicial. Do aeroporto, foi levado diretamente para a detenção, de onde saiu somente depois de 11 meses.

Enquanto esteve preso, Sócrates escreveu parte de Só Agora Começou, livro no qual, além de se defender das acusações de que foi alvo, faz sólidas críticas ao sistema de justiça penal português — e também ao brasileiro. Lançado em Portugal no mês passado, o livro está em pré-venda no Brasil e será publicado em junho pela editora Contracorrente, com prefácio da ex-presidente Dilma Rousseff. Na primeira parte, o autor intercala dois momentos narrativos: trechos de textos escritos no confinamento e pensamentos colocados no papel quase quatro anos depois, já longe do calor dos acontecimentos. Os questionamentos aos estratagemas de investigações, à superexposição de réus e aos métodos da imprensa fundem os dois tempos em um só.

"É apenas um político nas mãos da justiça. Depois disto, quem ainda se preocupa com detalhes sobre se seria ou não justa a detenção? Quem liga aos métodos, aos meios, quando estamos a falar de fins importantíssimos — o combate à corrupção?", questiona. A crítica à espetacularização das ações penais perpassa todas as 200 páginas do livro de modo nada sutil. José Sócrates aponta a pirotecnia como a força motora da Justiça atual e provoca as autoridades que buscam o estrelato: "No guião que todos seguem, os agentes judiciários não trazem no bolso o Código Penal, mas o telefone do editor".

O leitor que acompanhou os últimos 20 anos da política brasileira não passará incólume pelo livro. Político experiente, o autor sabe usar as palavras para perturbar e provocar a reflexão. "O chamado novo paradigma não passa do regresso do velho autoritarismo estatal, agora com novos protagonistas, novas razões, novos métodos e novas roupagens, mas o mesmo desprezo pelos direitos individuais e pela cultura de liberdade". A frase não tem como alvo autoridades brasileiras, mas como não pensar imediatamente nos próceres da chamada nova política, que usam a Lei de Segurança Nacional para perseguir e tentar constranger quem ousa criticar o governo de plantão?

A viagem pela prisão e pelas memórias de José Sócrates é também uma viagem pelo Brasil. Lá, o ex-primeiro-ministro acusado de corrupção. Aqui, o ex-presidente. Lá, operação "marquês". Aqui, "lava jato". Lá, Carlos Alexandre, o juiz herói. Aqui, Sergio Moro. Lá e aqui, dois ex-líderes muito comemorados no passado recente são presos ainda sem condenação definitiva. Lá como cá, membros do Ministério Público alçados à posição de astros. Lá e aqui, a queda dos heróis, junto com suas investigações e suas tão novas quanto breves biografias. Em Portugal e no Brasil, o show de parte do Judiciário acabou cedendo diante da real Justiça.

É impossível escapar à analogia entre as operações "marquês" e "lava jato" — até porque o próprio autor faz diversos paralelos. Mas as semelhanças são tantas que, muitas vezes, é necessário voltar um pouco para refrescar a memória. "Afinal, ele está falando de Moro ou de Alexandre?". O fato de José Sócrates ter colocado o ponto final em seu livro em setembro de 2018 não causa nenhum ruído na narrativa. Ao contrário, as histórias contadas parecem prever o desfecho, adivinhar os fatos que todos vimos se desenrolarem depois, como se fosse inevitável.

Lá, Carlos Alexandre foi afastado do processo e seu substituto, juiz Ivo Rosa, absolveu José Sócrates das acusações de corrupção. Aqui, o Supremo Tribunal Federal julgou o juiz Sergio Moro incompetente e parcial, e consequentemente anulou as duas condenações penais do ex-presidente Lula. As duas decisões, em Portugal e no Brasil, terem sido tomadas em abril de 2021, com alguns dias de diferença entre elas, é apenas mais uma na miríade de semelhanças entre os dois casos.

Regras para quem?
O que dá legitimidade a um processo judicial é o seu aspecto formal. A certeza de que as teses jurídicas em disputa em uma ação serão analisadas por um juiz sem compromisso com qualquer das partes é fundamental para a própria manutenção do sistema de Justiça. Juízes, no Brasil e em Portugal, são alçados a seus cargos por meio de concurso público. Não são eleitos.

O fato de não dependerem de votos dá segurança para que decidam sem que precisem representar quaisquer interesses. Mas a falta de legitimidade popular tem um ônus: suas decisões têm, como base, a credibilidade da Justiça. Têm apenas a força de seus próprios fundamentos. Sem a convicção de que o cidadão encontrará um juiz imparcial quando bater à porta do Judiciário, ou for a ele levado, a própria Justiça se coloca em xeque.

Já José Sócrates põe em xeque não só a Justiça de Portugal, mas o espetáculo do combate à corrupção tocado por agentes que, em nome de enfrentar o crime, acabam por cometer uma série de ilegalidades com o aval de veículos de comunicação, que assumem uma posição de contemplação, quando não de defesa, de atos ilegais. Quem, afinal, questionou com efetivo rigor o fato de um juiz de primeira instância ter divulgado a gravação de um telefonema de uma ex-presidente da República, obtida de forma ilegal? E por que não houve esse questionamento? Com a palavra, o ex-premiê português: "O uso do processo judicial como arma no conflito político: não podemos vencer-te pela política, vamos-te ao carácter e à integridade".

Os textos revelam que Sócrates acompanha com especial interesse a política brasileira e, principalmente, os desdobramentos dos processos judiciais que se originaram na "lava jato". O ex-primeiro-ministro trata da condução coercitiva de Lula e a compara à sua própria detenção, anota a situação heterodoxa de um juiz de primeira instância deixar de gozar as férias para derrubar a decisão de um juiz de instância superior — quando Sergio Moro atuou para impedir o cumprimento do Habeas Corpus concedido a Lula pelo desembargador Rogério Favreto, do TRF-4 — e fala sobre o Supremo Tribunal Federal.

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Reitor Luís Carlos Cancellier

Em uma passagem, dá especial atenção ao suicídio de Luís Carlos Cancellier, reitor afastado da Universidade Federal de Santa Catarina por decisão judicial, depois de ser preso em uma operação espetaculosa da Polícia Federal. Lembra que, no dia da operação que levou Cancellier à cadeia, um dos agentes da PF ironizou: "viu gente, também prendemos professores". E relata um trecho da fala do ex-desembargador Lédio Rosa de Andrade no funeral do amigo: "Abriu a porta e se deparou com os canos da espingarda e com a câmera de televisão. A sua vida acabou aí".

Ainda nas primeiras páginas do livro, José Sócrates escreve: "Toda uma lição de vida: aqui está o verdadeiro poder — o de prender e o de libertar". Já quase ao final trata de como se forjam novos heróis: "O combate à corrupção transforma-se na narrativa de construção do novo grande homem, que atua em nome do povo. A pulsão de fama tudo deixa para trás — o escrúpulo no cumprimento da lei, os direitos individuais, as campanhas difamatórias contra inocentes".

E estas são as questões fundamentais que atravessam todo o relato, os casos descritos, as memórias e as angústias: o hipertrofiado poder do Estado, representado por um juiz, não pode ter lado, tampouco projeto político. Não importa o crime ou a gravidade da acusação, todos temos direito a um julgamento conduzido por um juiz imparcial: Lula, José Sócrates e até mesmo Jair Bolsonaro — alçado à Presidência com o auxílio diligente da "lava jato" — quando, no futuro, vier a responder pelos crimes contra a humanidade cometidos por suas ações e omissões no enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Brasil. Este é o recado central que Só Agora Começou nos traz. Vale a pena prestar atenção nele.

O livro
Só Agora Começou 
Autor: José Sócrates
Editora: Contracorrente
Páginas: 200
Preço: R$ 50,00

27
Mar21

O ocaso de Moro, o 'juiz ladrão' nas palavras de Glauber Braga

Talis Andrade

Tacla Durán denuncia fraudes e extorsão em delação premiada e atinge o Juiz  Sérgio Moro | Asmetro-SN

 

Por Roberto Amaral

- - -

Não há nada de novo no front, pois simplesmente foi exposto o chorume que vinha sendo mantido debaixo dos altos e peludos tapetes vermelhos do poder judiciário. Tudo o que vem sendo posto a nu pelos dois últimos julgamentos da 2ª turma do STF (a parcialidade mórbida do ex-juiz Sergio Moro) e reconhecido pelo anterior despacho do lerdo ministro Edson Fachin (a incompetência da 17ª Vara de Curitiba para julgar o ex-presidente Lula) era segredo de polichinelo. As decisões não alteram o status político de Lula, que já havia recuperado a liberdade e a cidadania. Vale para o registro histórico o duplo reconhecimento, pelo STF, de que o ex-presidente havia sido submetido a um julgamento político, como de há muito vinha denunciando a comunidade jurídica internacional. 

Nunca será demais lembrar que o habeas corpus julgado pela 2ª turma na última terça-feira, concluindo pelo óbvio, a parcialidade de um juiz de piso trazido à notoriedade por uma imprensa primária e partidarizada, estava dormindo nos escaninhos da concupiscência corporativa havia três anos! Três anos para julgar um habeas corpus !-- – a mais importante ação jurídica conhecida para a defesa dos direitos do cidadão ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder. Exatamente em face dessa sua natureza, seu exame deve ter precedência sobre qualquer outro feito, exatamente porque sempre estará tratando do bem mais precioso de que um homem ou uma mulher pode usufruir, depois da vida: a liberdade, o direito de ir e vir. Por isso mesmo o habeas corpus  é a primeira  garantia que as ditaduras cancelam e os governos autoritários procuram esvaziar.

Evandro Lins e Silva, o grande juiz, advogado dos que tinham a liberdade ameaçada, contava como Raymundo Faoro,  presidente do Conselho Federal da Ordem do Advogados, que tanto orgulhou nossa categoria, convencera o general Ernesto Geisel a acabar com a tortura. Teria dito ao ditador: “Basta restabelecer o habeas corpus”.

Pois nos idos gloriosos da malsinada Lava Jato, quando o STF negou a liberdade de Lula, alguns ministros reclamavam do que chamavam “excesso” de impetração de habeas corpus. Democrático é o regime no qual as vítimas de arbítrio podem postular em sua defesa essa medida, e confiam em  juízes dispostos a concedê-la, sem medo, como Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Victor Nunes Leal, ícones sem sucessão no STF, concediam aos que, na última ditadura, pediam o amparo da justiça para se livrarem da tortura, da prisão e do “desaparecimento”, pena infligida a centenas de brasileiros e brasileiras que lutavam pela liberdade e pela soberania do solo em que haviam nascido.

Voltando: esse momentoso pedido de habeas corpus foi impetrado em 2018! Consumiu três anos nas mãos de juízes ocupadíssimos com outros afazeres, enquanto um cidadão – não interessa seu nome nem sua biografia – jazia em um presídio, e lá permaneceria por quase dois anos. Enquanto os autos se empoeiravam, o processo eleitoral era abusivamente comprometido com a exclusão, do pleito presidencial, do candidato que então liderava as pesquisas de intenção de votos. Num julgamento de outro pedido, aquele cujo acórdão foi ditado pela insubordinação do comandante do exército, que morrerá impune, a ministra Rosa Weber declarou conhecer do direito arguido pela defesa do ex-presidente, mas, por “colegialidade” (entenda-se votar com a maioria), negava o pedido. E o fez, e a seguir foi para casa, por certo moralmente tranquila,  “com a consciência do dever cumprido”. Assim caminha nossa justiça.

O ministro Fachin, no julgamento do habeas corpus que concluiu pela parcialidade do agora ex-juiz, declara sem peias, e sem corar, que todas as peças arguidas pelos votos dos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski – provas materiais contundentes na denúncia dos abusos do mau juiz – estavam nos autos, à disposição dos julgadores, desde o ingresso do pedido no STF. Isso já seria suficiente para retificar seu voto anterior (se o manteve, não é certamente por falta de conhecimento jurídico, nem de sensibilidade). Mas, ao contrário do que pretendeu ao suplementar seu voto, é transparente a diferença entre o diálogo do advogado com o juiz, no interesse da causa, e o conluio deste com o Ministério Público, para manipulação do processo. 

Não foi surpresa o voto tatibitate do novo ministro, representante do bolsonarismo no STF. Sabe-se que a sabujice é a primeira filha da incapacidade. O inepto não tem autonomia de voo. É  presa das circunstâncias e  objeto dos favores que deve aos seus senhores. O novo ministro amortizou, com seu voto, o preço de sua nomeação. Cumpriu seu papel como esperava o credor, real beneficiário do juiz corrupto. Ficará no Supremo por mais quase 30 anos e assumirá a presidência da Corte, que adota a estranha política do revezamento automático no cargo. Mas, se não quiser passar mais vergonha ante a nação, e seus colegas, tem ainda à frente, depois desse voto, a porta honrosa da renúncia.

Sem surpresa para quem a conhece, e eu a conheci por intermédio de Paulo Bonavides, constitucionalista de primeira cepa, a ministra Cármem Lúcia reviu seu voto, e o placar de 3x2, marcado para favorecer a impunidade, foi o resultado que decretou, em sentença irrecorrível, a parcialidade do juiz beleguim, que se valeu da toga  e da cumplicidade de seus pares (sob os aplausos de um imprensa quase toda acumpliciada) para cometer uma pletora de crimes contra o direito e a justiça.

Mas três anos já se haviam passado (repita-se sempre!) sem que o judiciário e o ministério público, o conselho da magistratura e a grande imprensa, hoje entalada, tivessem  olhos para ver os abusos de autoridade e os escândalos que se praticavam em Curitiba em nome do combate à corrupção. Como se corrupção não fosse a violação lei, o abuso de poder exercido por um juiz, a quebra do devido processo legal, o cerceamento do direito de defesa, a invasão dos escritórios dos advogados de defesa, a violência e as arbitrariedades cometidas contra os acusados. Como se corrupção não fosse a pública tentativa dos procuradores de Curitiba de criar uma fundação particularíssima com os recursos  das multas aplicadas à Petrobras (com a desleal ajuda deles), e pagas nos EUA!

Enquanto o poder judiciário repousava em seu sono conivente, o país, a democracia, o direito foram violentados. Tivemos as manipulações judiciais que prepararam o terreno para a deposição de Dilma Rousseff e a ascensão do vice infiel;  tivemos as eleições maculadas de 2018 quando o eleitorado foi impedido de votar no candidato de sua preferência. A indústria da construção naval foi desmontada, a construção civil e a indústria do petróleo levadas à bancarrota. Esse é o saldo da “obra benemérita” do juiz defenestrado do pódio dos “salvadores da pátria”.

E os procuradores da Lava Jato?

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Fez-se justiça, ainda que tardia, a uma de suas vítimas, por sem dúvida a mais notória da república de Curitiba. Mas seus crimes, como os dos procuradores seus cúmplices, voltarão para debaixo dos tapetes vermelhos? Quem devolverá a vida a Luiz Carlos Cancellier, reitor da UFSC levado ao suicídio após uma coleção de arbítrios comandados por uma delegada formada nessa escola de abusos e sensacionalismo?

Este artigo é uma homenagem que presto a um dos mais brilhantes – ademais que aguerrido – parlamentares brasileiros, o deputado federal Glauber de Medeiros Braga.

Na sessão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, no dia 2/07/2019 –  portanto, antes das descobertas do ministro Gilmar Mendes –, presente o ex-juiz Moro chamado a depor, Glauber, dedo em riste, exclamou: “O senhor é um juiz ladrão!” E repetiu a invectiva, hoje uma condenação judicial, sem temer as ameaças físicas dos milicianos de paletó e gravata que entulhavam a sala. E continuou: “A História não absolverá o senhor. Da História, o senhor não pode se esconder. E o senhor vai estar, sim, nos livros da história. Vai estar nos livros da história como um juiz que se corrompeu, como um juiz ladrão. É isso que vai estar nos livros da História.”  (Cf.https://www.poder360.com.br/congresso/deputado-chama-moro-de-juiz-ladrao-e-ministro-vai-embora-da-camara/).Moro já é investigado pelo TCU e pode ser impedido de receber pagamentos da  Odebrecht - Brasil 247

Muita dor – No momento em que concluo estas notas chega a temida notícia do falecimento de Haroldo Lima, levado pela pandemia que a irresponsabilidade de um genocida, o ainda presidente da república, fez alastrar-se em nosso país. Perde a última batalha de sua vida no dia em que o Brasil atingiu a trágica marca de 300 mil mortes pela Covid, superando em muito o número de vítimas das bombas atômicas que os EUA fizeram explodir sobre a população civil de um Japão que já perdera a guerra. 

Haroldo Lima, um paladino da paz,  é um dos melhores brasileiros de nossos tempos,  e lutou a vida toda, desde a juventude, por um Brasil soberano, de mulheres e homens livres, irmanados na igualdade social. Enfrentou a ditadura por todos os meios que então lhe pareceram necessários, conheceu a repressão, a tortura e a prisão com coragem, desprendimento e fidelidade aos seus compromissos políticos e aos seus companheiros de lutas. Jamais baixou a guarda. Sua vida honra seus amigos. 

 

15
Mar21

Conversas indicam articulações de Moro com TRF-4 contra Lula, diz defesa

Talis Andrade

A mobilização para a Terceira Guerra Mundial já começou – ACID BLACK NERD

 

Por Igor Mello e Jamil Chade

A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) protocolou na manhã desta segunda-feira (15) nova remessa de diálogos envolvendo procuradores da força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba. Nas mensagens, os membros do MPF (Ministério Público Federal) indicam que o ex-juiz Sergio Moro articulou medidas contra o petista junto à 8ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), responsável por julgar os casos da Lava Jato em segunda instância.

Segundo os diálogos, os integrantes da Lava Jato referiam-se à turma do TRF4 como “Kremelin” —a sede do governo russo, em referência ao apelido dado por eles a Sergio Moro, o Russo.

A 8ª Turma do TRF4 é composta por três desembargadores federais: João Pedro Gebran Neto, relator dos casos de Lula, Leandro Paulsen e Carlos Eduardo Thompson Flores. O grupo se caracterizou pelo rigor nos julgamentos referentes ao ex-presidente, aumentando as penas dadas por Moro nos casos do tríplex do Guarujá e do sítio de Atibaia.

O UOL enviou perguntas para os procuradores da Lava Jato em Curitiba a respeito do teor dos diálogos, mas ainda não obteve resposta. O TRF-4 não irá se manifestar sobre os diálogos.

“Kremelin está a par”, diz Deltan sobre conversa de Moro com TRF4Charges - Notícias de hoje - 13/06/2018 | Sputnik Brasil

Os diálogos indicam que os procuradores da Lava Jato sabiam que Moro mantinha contatos informais com os desembargadores da 8ª Turma —responsáveis por revisar suas decisões na segunda instância— fora dos autos.

Em abril de 2017, os membros da força-tafefa demonstravam preocupação com uma decisão de Moro, que obrigou Lula a acompanhar presencialmente os depoimentos de 87 testemunhas arroladas por sua defesa no caso sobre a aquisição do terreno do Institulo Lula.

Vai dar merda! Ou as testemunhas são ou não são pertinentes. Se deferiu é pq são. Logo, não é legal exigir q o réu acompanhe todas presencialmente”, alerta Orlando Martello no dia 6 de abril, pouco depois da decisão de Moro vazar. A grafia das mensagens foi mantida como nos originais, mesmo quando há erros ortográficos.

Pouco antes, a procuradora Laura Tessler havia comemorado a decisão: “Divertido!!!”, escreveu. Porém, ela própria viria a admitir que não havia base legal na medida: “Com certeza! Não tem previsão legal nenhuma…Mas não dá pra negar que moro é criativo, hahahah”.

Deltan Dallagnol, então coordenador da força-tarefa, defende a decisão: “Não acho que vai dar merda. Qualquer desembargador ou ministor vai entender isso rs”, diz.

Roberson Pozzobon emenda: “A Russia já deve ter conversado com a sua Russia”.

Deltan então afirma: “Kremelin a par rs”

Para a defesa de Lula, esse trecho é uma referência à 8ª Turma do TRF4, que receberia qualquer recurso da defesa sobre o assunto na segunda instância.

Nessa ocasião, contudo, a articulação não teria funcionado: o TRF4 dispensou Lula de comparecer às oitivas. A decisão, contudo, foi tomada pelo juiz federal Nivaldo Brunoni, e não pelo relator da Lava Jato na segunda instância, João Pedro Gebran Neto.

A proximidade de membros da Lava Jato na primeira instância com a cúpula do TRF4 também foi evidenciada em conversas protocoladas em 4 de março pela defesa de Lula no STF.

O documento traz mensagens do dia 8 de julho de 2018, quando o desembargador Rogério Favreto, que comandava o plantão do TRF4, concedeu uma ordem para a libertação de Lula.

Uma guerra de decisões e articulações de bastidor foi deflagrada para impedir o cumprimento da decisão, até que o então presidente do tribunal, Thompson Flores, reverteu a decisão. Durante todo o dia, os procuradores demonstram estar em constante contato com ele e com Gebran Neto.

Outro lado

Em nota, o TRF-4 afirmou que não iria se manifestar sobre o assunto, pelo fato de o processo estar sob análise do STF.

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) não se manifesta a respeito de processos sob análise do Supremo Tribunal Federal (STF), em nome da disciplina judiciária e da independência da magistratura, conforme previsão expressa dos artigos 36, inciso III, e 41 da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional)”, afirma em nota.

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