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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

09
Dez21

Exclusivo DCM: mensagens mostram que Lava Jato montou anteprojeto ilegal que beneficiaria Deltan e atentaria contra o MP

Talis Andrade

Conheça Vladimir Aras, Deltan Dallagnol e Helio Telho

Vladimir Aras, Deltan Dallagnol e Helio Telho. Foto: Wikimedia Commons
 
Diálogos entre procuradores da Lava Jatro em 2015
 

Gustavo Badaró, doutor em Direito Processual pela USP, criticou a tentativa de legalização de provas ilícitas em dezembro de 2015 em um artigo no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o IBCCRIM. Especialistas consultados pelo DCM comentaram o teor desses diálogos.

Conheça o ex-procurador Roberto Tardelli e o jurista Lenio Streck
O ex-procurador Roberto Tardelli e o jurista Lenio Streck. Foto: Reprodução/YouTube/PT

 

Roberto Tardelli é advogado e ex-procurador de Justiça de São Paulo. Tornou-se conhecido no Ministério Público ao cuidar da acusação de Suzane Von Richtofen e dos irmãos Cravinhos.

“Qualquer categoria profissional pode se mobilizar por melhores condições de trabalho. Pode querer melhorar a qualidade de vida daqueles que exercem essa profissão de procurador. É absolutamente dentro da regra do jogo que procuradores, promotores e juízes se mobilizem para garantir vitalicidade, aumentar salário, criar melhor infraestrutura. Isso está na regra do jogo democrático”, diz.

“O que não está na regra do jogo democrático é essa categoria profissional se organizar para criar uma brecha que contraria a essência dela. Digo o seguinte: O MP tem assento constitucional. Na Constituição, o Ministério Público tem o dever de manter a ordem jurídica. Essa ordem jurídica é composta, entre outras coisas, de um conjunto de direitos fundamentais que estão no artigo quinto. Eles são as nossas joias, os nosso diamantes jurídicos”.

Para Tardelli, “eles não podem organizar um projeto de lei que atente um dos princípios mais caros à Constituição que é a inadmissibilidade das provas ilícitas. Isso não diz respeito somente à interceptação telefônica, diz respeito à tortura, integridade física da pessoa que fica absolutamente comprometida, desprotegida, porque não existiria mais nenhum tipo de proibição de informação falsa ou verdadeira desse tipo de colheita de prova”.

O ex-procurador prossegue: “Os procuradores simplesmente não podem fazer isso. Quando eles demonstram que querem fazer isso, eles traem o compromisso mais evidente e basilar do Ministério Público. Se a gente for acusado de toda a forma, não vamos nos livrar de acusação alguma. O atributo de processar alguém, que só o MP tem, está sujeito a uma série de regramentos. Eles vivem um delírio. Esse delírio de megalomania, de superioridade moral, jamais ventilou que eles pudessem ser alvos dessa caça. Na verdade isso era para tirar a mordaça da alcateia de lobos. Era para que a gente vivesse num Estado de terror. Profundo Estado de terror. Que eles liderariam.”

Segundo Tardelli, “se as provas ilícitas fossem legalizadas, Dallagnol e companhia estariam, pelo menos, utilizando uma tornozeleira eletrônica. Eles queriam a criação de uma ordem autoritária que acabaria punindo eles mesmos. Há evidente conflito de interesses nessa ideia.”

O jurista Lenio Streck, advogado e professor da Unisinos, acrescenta que “procuradores não são deputados, mas poderiam oferecer sugestões e anteprojetos desde que não sejam inconstitucionais e imorais. O que eles fizeram é moralmente inadmissível, antirrepublicano e deslustra a história do MP. Que feio!”

“Ainda bem que o projeto foi ‘chumbado’ no parlamento. Seria uma vergonha para o mundo admitir prova ilícita em processo. O Ministério Público é o guardião dos direitos e não pode ser o algoz. Quem propôs essa monstruosidade deveria fazer uma autocrítica porque é uma violação ética forte”.

E finaliza:

“Propor inconstitucionalidade é violar a própria República. É como o Papa propor a revogação da Bíblia”.

Precedente perigoso

Conheça os procuradores Thaméa Danelon e Deltan Dallagnol

Os procuradores Thaméa Danelon e Deltan Dallagnol Facebook/Reprodução

 

De acordo com uma reportagem publicada em setembro de 2019 de Leandro Demori, do The Intercept Brasil, e de Reinaldo Azevedo, da BandNews, o advogado Modesto Carvalhosa entrou com dois pedidos de impeachment contra o ministro Gilmar Mendes: um em abril de 2018 e outro em março de 2019.

O texto dos pedidos de impedimento contra Gilmar foi escrito pela procuradora Thaméa Danelon e revisado por Deltan Dallagnol. A atitude dos dois procuradores, em conluio com um advogado, foi retratada na época como “imoral” e também “ilegal”.

Aquele foi um dos exemplos de como figuras impulsionadas pela Lava Jato estavam tentando influenciar o debate público para suas pautas, afrontando os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e a própria Constituição.

03
Nov21

Delação de Barusco forjada pela Lava Jato serviu para fraudar mais duas

Talis Andrade

 

Procuradores de Curitiba tentaram armar cenário no qual Zwi Skornicki, representante do estaleiro Keppel Fells, teria sido denunciado por Pedro Barusco por pagar propina a políticos, sem que de fato isso fosse dito

 
 

As conversas vazadas da extinta força-tarefa da Lava Jato, da Procuradoria da República em Curitiba (PR), obtidas pelo Diário do Centro do Mundo (DCM), mostram que a equipe chefiada por Deltan Dallagnol incluía trechos de denúncias que nunca saíram da boca do delator Pedro Barusco, ex-executivo da Petrobras, para incriminar outros envolvidos nas investigações.

As conversas, que são objeto de uma investigação da Polícia Federal no âmbito da Operação Spoofing, mostram os procuradores Deltan Dallagnol, chamado de “Delta”, e Roberson Pozzobon, identificado como “Robito”, combinando como incluir o estaleiro Keppel Fels nas delações, uma vez que eles tinham apenas convicção de que “alguém da Keppel estava envolvido diretamente”, fato admitido por Pozzobon.

“A solução seria colocar um entre aspas do Barusco (Pedro Barusco, ex-executivo da Petrobras), que disse na colaboração que ‘Zwi (Skornicki, lobista do estaleiro Keppel Fells) pagava propina da Keppel’ na delação de Musa (ex-gerente da Petrobras, Eduardo Costa Vaz Musa)”, diz Pozzobon.

A intenção dos procuradores era “acertar” a versão de que Pedro Barusco, em sua delação, havia ligado Zwi e a Keppel ao pagamento de propina a agentes políticos, o que não havia sido dito, tampouco provado.

Para deixar a armação mais convincente, Pozzobon sugere o uso do mesmo artifício, ou seja, citar Pedro Barusco, repetindo o procedimento na delação de João Carlos de Medeiros Ferraz, ex-presidente da Sete Brasil.

Sempre Lula como alvo

Obcecados por ligar o nome do ex-presidente Lula em todas as investigações, os procuradores buscam uma vantagem política ao tentar envolver o petista nas delações de Ferraz e Musa.

“Mencionar que JS (João Santana, publicitário das campanhas petistas em 2010 e 2014) começou seu trabalho publicitário com o PT nas eleições de Lula”, comentam.

Deltan Dallagnol responde então que os pagamentos a João Santana foram a partir de 2012” e que isso “coloca mais a Dilma do que o Lula” na cena, frustrando o ânimo do colega.

Na sequência da conversa, Pozzobon volta à carga contra a Keppel e Zwi, argumentando que o lobista “destinava parte de sua comissão como propina”.

“Mas que eles (a Keppel Fells) se beneficiaram em contratos e aditivos, eles se beneficiaram”, diz o procurador, mesmo sem ter prova qualquer disso.

Ação dirigida

Pozzobon cita também outro alvo da ação orquestrada pelos procuradores federais: a intenção das delações seria “afundar a Odebrecht de vez”, empresa que em 2019 entrou com um pedido de recuperação judicial após perder 82% do quadro de funcionários.

Indústria da delação

Sobre essas novas revelações em esquemas fraudulentos nos depoimentos dados à força-tarefa da Lava Jato, o advogado Marco Aurélio de Carvalho, especialista em Direito Público e coordenador do Grupo Prerrogativas, ressaltou o caráter político e a devastação produzidas pela prática.

“A indústria de delações forjadas, a serviço de um projeto político e eleitoral, destruiu muito mais do que reputações. Deixou no país um rastro de pobreza e de miséria. Perdemos quase 5 milhões de postos de trabalho e mais de 170 bilhões em investimentos”, explicou.

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14
Mai21

Valor probatório da palavra do delator: delação por ouvir dizer?

Talis Andrade

Pin em Charges

 

Por Aury Lopes Jr. e Vítor Paczek

A recente notícia de que a Polícia Federal pediu ao STF a abertura de investigação contra o Ministro Dias Toffoli – com base na delação de Sérgio Cabral – novamente traz à discussão o valor probatório da palavra do delator e os limites, acertadamente impostos, pela Lei 12.850. Mas o caso em questão remete a um elemento ainda mais estarrecedor: é uma delação de ‘ouvi dizer’. Ora, se a testemunha de ‘ouvi dizer’ (hearsay) deveria ser vedada, de proibida admissibilidade, o que dizer de uma delação a partir do que o “delator-ouviu-dizer”? Além da absoluta falta de credibilidade e, principalmente, valor epistêmico, a questão já foi tratada pelo STF no Inq. 4.244 e merece análise à luz dos últimos acontecimentos.

Em 19/3 o ministro Gilmar Mendes (Inq 4.244/STF, caso Aécio Neves/Furnas) determina o arquivamento da investigação preliminar a pedido do PGR. O caso se inicia em 2014 com a delação premiada de Alberto Youssef e é posteriormente arquivado. Com a delação do ex-senador Delcídio do Amaral, a investigação é reaberta em 2016, juntando-se também investigações em andamento contra Dimas Toledo, ex-parlamentar que estaria envolvido nos crimes e teria vínculo com Aécio, além do depoimento de Fernando Moura, um terceiro delator que tem seu acordo questionado por omissões e má-fé na atuação.

O fato investigado era corrupção passiva a partir do recebimento de vantagem por Aécio, oriundo das empresas contratadas pela estatal Furnas Centrais Elétricas S.A. Os recursos ilícitos seriam lavados por meio de pessoas jurídicas ligadas à irmã de Aécio (Andrea Neves), bem como pelo envio de recursos a contas no exterior, utilizando-se do serviço de doleiros.

A decisão é paradigmática porque reforça uma interpretação constitucionalmente adequada sobre o limite da narrativa do delator premiado: é imprestável o depoimento do delator sobre fatos de ‘ouvir dizer’. Conforme afirmou o Ministro Gilmar, as recentes alterações do art. 3º-C, §3º da Lei 12.850/13 introduzidas no “pacote anticrime” “vedaram expressamente a delação de fatos que não tenham contado com a participação direta do delator”. A decisão é um marco que deve ser aplaudido e replicado em todas as investigações criminais, pois contribui para redução do erro judiciário das delações premiadas como se verá na sequência.

O chamado hearsay testimony é a testemunha do ‘ouvi dizer’, ou seja, aquela pessoa que não viu ou presenciou o fato e tampouco teve contato direto com o que estava ocorrendo, senão que sabe através de alguém, por ter ouvido terceiro narrando ou contando o fato. No nosso sistema, esse tipo de depoimento não é proibido, mas deveria ser considerado imprestável em termos de valoração, na medida em que é frágil e com pouca credibilidade, impedindo na prática o direito ao confronto.

Explica Malan[1] em profundo estudo sobre o tema que o direito ao confronto é fundante da prova testemunhal e o depoimento indireto prejudica sobremaneira esse direito, na medida em que “(i) a declaração original com frequência é prestada sem qualquer solenidade ou formalidade, em especial o juramente de dizer a verdade; (ii) o declarante original não pode ser submetido ao exame cruzado da parte processual prejudicada pelo teor da declaração; (iii) o juiz e os jurados não podem observar o comportamento do declarante original no momento em que prestou as declarações”.

Trata-se de testemunho bastante manipulável e extremamente adequado para as colaborações premiadas, porque: (1) blinda a narrativa do delator de contradições, na medida em que o exame cruzado na audiência é cerceado e sem plena confrontação afinal, sobre o fato o delator nada sabe, apenas se limita a repetir o que ouviu e, eventualmente, fazer juízos de valor sobre isso (o que é vedado pela objetividade); e (2) retira o peso da incriminação caluniosa do delator, pois ele apenas teria ouvido de terceiro a incriminação, compartilhando o conhecimento calunioso. Fora o fato de que há ainda o imenso risco de existir uma verbalização ampliada, até para valorização do papel assumido como colaborador da justiça.

A testemunha de “ouvi dizer” nada presenciou e, portanto, não corresponde aos requisitos de objetividade e retrospectividade, na medida em que não teve a ‘experiência probatória’, não conheceu diretamente do fato objeto da discussão na dimensão de caso penal. A título de curiosidade, no sistema inglês existem três provas passíveis de exclusão (exclusionary rules) e proibição valoratória:

a) hearsay: testemunha de ‘ouvi dizer’;

b) Bad character: prova sobre o mau caráter. Importante para evitar o direito penal do autor (eis outra proibição de prova que poderíamos adotar, especialmente no tribunal do júri);

c) Prova ilegal: concepção tradicional de proibição de valoração probatória da prova ilícita.

Na experiência brasileira o STJ tem fixado uma ratio decidendi importantíssima a respeito dos limites de suficiência da decisão de pronúncia no procedimento do Júri. Quando os indícios de autoria sejam fundados exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, a exemplo do RESp 933436/SP (Rel. ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 13/10/2009) é vedada a pronúncia porque “tais elementos revelam-se precários, e dessa forma, não autorizam a sua submissão ao iudicium causae”. Em outro caso paradigma, REsp nº 1.444.372/RS (Rel. ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/02/2016) segue-se a mesma linha, proibindo a pronúncia com base em ouvir dizer.

Enfim, a testemunha de ‘ouvi dizer’ (hearsay) não é propriamente uma prova ilícita, mas deveria ser evitada pelos riscos a ela inerentes e, quando produzida, valorada com bastante cautela ou mesmo não valorada. Existe uma insuperável restrição de cognição, pois não se trata de uma testemunha presencial, daí decorrendo o completo desconhecimento do fato e, portanto, um elevadíssimo risco de indução, deturpação e contaminação, pois ela acaba sendo mera ‘repetidora’ de discurso alheio.

No âmbito das delações premiadas é correta a preocupação do Ministro Gilmar que foi incorporada pelo pacote anticrime, pois o delator deve provar o seu discurso para receber benefícios penais. Nesse momento é extremamente pertinente acusar com base em ouvir dizer, pois estar-se-ia incluindo fatos novos para ‘vender’ conhecimento delatado que não se tem. A decisão do Ministro Gilmar que limita a delação por ouvir dizer corretamente segue a linha de que se deve presumir a falta de credibilidade dos depoimentos e dos elementos de corroboração apresentados pelos delatores, pois são direcionados para contrapartidas penais (INQ nº 4419, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018).

Ademais, conforme pragmaticamente decidiu o Ministro Gilmar, constatada a omissão ou inverdade das informações prestadas pelo colaborador, ou a mudança de versões sobre fatos investigados que abalam a confiança do juízo sobre a credibilidade dos relatos, esses delatores devem ser impedidos de depor a partir do art. 214 do CPP, que fixa a regra da contradita da testemunha.

A decisão proferida no Inq 4244 é um standard de legalidade importante, que deve ser replicada nas demais investigações do país e o ‘hearsay’ precisa ser vedado como prova no processo penal.


[1]    MALAN, Diogo Rudge. Direito ao Confronto no Processo Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris, 2009, p. 54 e ss.

Artigo publicado originalmente no Consultor Jurídico /Grupo Prerrogativas

 
 
 
 
 
22
Abr21

O dever que a Constituição impõe: reação defensiva ao fascismo processual penal

Talis Andrade

 

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Nos últimos sete anos, a Justiça criminal brasileira sofreu profundas, complexas e decisivas transformações.

A Constituição de 1988 inseriu-se em um movimento internacional de consagração do catálogo de direitos fundamentais assegurados aos cidadãos, a partir do reconhecimento da necessidade da criação de obstáculos claros, precisos e rigorosos ao exercício do poder, sob o primado do respeito à dignidade da pessoa humana.

Trata-se de uma conquista civilizatória inestimável de nossos antepassados, como principal legado dos horrores da Segunda Guerra e dos crimes cometidos pelos regimes de força espalhados pelo mundo ao longo do último século.

Esse movimento internacional, com origem na Declaração Universal dos Direitos Humanos, ganha força com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e projeta-se especificamente para a América Latina com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Em 1966, o italiano Giuseppe Bettiol afirmou: “O nazismo menosprezou o interesse do acusado e eliminou toda uma série de disposições que serviam a sua tutela. Ampliou os casos de prisão preventiva e repudiou a concepção do processo como litígio entre duas partes em situação de paridade, para conceder todo o favor à acusação pública. Os modos e os termos de defesa foram atenuados; limitadas as possibilidades de recurso; admitida a executoriedade das decisões do magistrado, mesmo antes do caso julgado”. Bettiol, na mesma obra, esperava que no futuro o processo penal tivesse as seguintes características: “Plena publicidade de todo o processo; liberdade pessoal do acusado até a condenação definitiva; paridade absoluta dos direitos e poderes da acusação e defesa; passividade do juiz na recolha das provas tanto da condenação como de absolvição”.

E esse foi o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988, prestigiando, no campo processual penal, as garantias individuais como limitadoras da atividade investigativa e persecutória do Estado.

Mas nosso Código de Processo Penal, em vigor até hoje, de raízes inquisitoriais, pois inspirado no Código Rocco, do fascismo de Mussolini, seguia a ideologia da Constituição de 1937, desidratando garantias, ampliando desigualdades, subjugando o indivíduo perante a força do arbítrio oficial.

Com a redemocratização do país, o processo penal passou a respirar os novos ares de liberdade, colhendo na promessa do constituinte de 1988 a esperança de que a Justiça criminal adotasse postura diametralmente oposta às práticas ditatoriais, com o reposicionamento do cidadão como sujeito de direitos fundamentais, e não mais como mero objeto de prova, por vezes de investigações clandestinas com métodos violentos.

E, assim, andamos por algum tempo, com a ilusão de que a Constituição seria suficiente para mudar a essência profundamente autoritária da legislação processual, com o esforço doutrinário e profissional de advogados e defensores para convencer nossos tribunais de que era não apenas possível, mas obrigatório, reler o Código de Processo Penal a partir da Constituição Federal, com o novo sentido que o conjunto de suas garantias imprimia às antigas regras, evidentemente incompatíveis com o novo modelo acusatório.

Mas a mentalidade inquisitória, vitaminada pelas crises econômicas e sociais, moldada a melhor potencializar a tendência natural do ser humano ao abuso de poder, voltou a predominar em nosso conturbado ambiente jurídico e político. Trata-se de fenômeno conhecido ao longo da história, e que muitos denominam de eterno retorno do fascismo.

No Brasil, esse renascimento do espírito de intolerância e de erosão das garantias fundamentais atendeu pelo nome de operação “lava jato” (particularmente o lavajatismo), expressão que hoje sintetiza uma série de esforços para a desconstitucionalização da Justiça criminal, em um percurso marcado por sucessivas tentativas de ataque aos princípios essenciais de estruturação de um processo penal de respeito aos direitos humanos e à dignidade do cidadão.

Esse caminho se iniciou com o projeto das Dez Medidas Contra a Corrupção, em que o juiz Sergio Moro e membros da força-tarefa “lava jato” defendiam, entre outras inomináveis violações à Constituição e a tratados internacionais, a restrição ao Habeas Corpus, a utilização de prova ilícita, a supressão de recursos, a execução das penas antes do trânsito em julgado.

Já se desenhava nesse momento a tentativa de criminalização da política e a politização da Justiça criminal, instrumentalizadas mediante uma agressiva campanha de marketing e trabalho massivo de grupos obscuros nas redes sociais, cujo apogeu ocorreu tempos depois com a eleição de Jair Bolsonaro e a nomeação de Sergio Moro ao Ministério da Justiça.

Foram derrotados no projeto das Dez Medidas, especialmente porque os abusos foram corretamente denunciados pela comunidade acadêmica e porque o Congresso Nacional já percebia que, sob o timbre do combate à corrupção, escondiam-se nefastos interesses pessoais, político-partidários e econômicos, posteriormente iluminados pelas mensagens da “vaza jato”.

Ao contrário do que se costuma alegar, a contundente resistência ao projeto não veio da elite econômica, mas daqueles que melhor conhecem as injustiças, preconceitos e desigualdades do sistema penal, bastando mencionar que a Defensoria Pública do Rio de Janeiro foi quem lançou a primeira campanha pública e institucional contrária à aprovação (Dez Medidas em Xeque).

Paralelamente, centenas de milhares de empregos eram dizimados, enquanto a sociedade, a imprensa e os tribunais eram cegados pela cortina de fumaça de operações espetaculares, entrevistas coletivas cuja única finalidade era estigmatizar, prejulgar e constranger.

Sim, é inegável que a operação revelou casos gravíssimos de corrupção, que não podem ser relativizados. Mas, como lembra Rui Cunha Martins, é falsa a ideia de que o Estado de Direito seja salvo cada vez que o sistema penal pune um poderoso ou um convicto corrupto; por mais que custe à chamada “opinião”, o Estado de Direito só é salvo se um poderoso ou um convicto corrupto é punido no decurso de um devido processo legal; o contrário disso é populismo puro.

Nesse período, ganha corpo uma importante reação jurídica de advogados, defensores, instituições e associações acadêmicas que buscam no Supremo Tribunal Federal a reafirmação da força normativa da Constituição, com o reconhecimento da inconstitucionalidade das conduções coercitivas, ícone de deterioração do direito de defesa, e da execução da pena a partir da decisão de segunda instância.

O Direito, sequestrado pelo falso moralismo, é resgatado nos julgamentos das ADPFs 395 e 444 e das ADCs 43, 44 e 54.

Mas a luta segue, ainda mais dura, com a vitória do programa fascista de Jair Bolsonaro e a ascensão de Sergio Moro ao poder.

Como havia escrito no início da “lava jato”, em artigo na imprensa, para Moro “o problema é o processo”, ou seja, suas garantias, formas e ritos, construídos ao longo de décadas de avanço civilizatório.

E, para concretizar o projeto autoritário, o ministro apresenta ao Congresso Nacional o chamado pacote “anticrime”, que, para além de não oferecer qualquer ação estruturada de enfrentamento das causas reais da criminalidade, estimulava a opressão contra os mais pobres, prevendo a ignominiosa licença para matar, a gravação de conversas entre cliente e advogado, o fim da audiência de custódia pessoal pelo magistrado.

A proposta de criação da “barganha penal” (uma tradução equivocada do plea bargain americano) era o xeque-mate inquisitorial, pois a pena passaria a ser executada sem direito de defesa, contraditório, instrução penal e revisão pelos tribunais. O processo seria extinto e, então, acabaria o “problema” anunciado pelo ex-juiz.

Já com o caos instalado no país, o Congresso percebe os riscos antidemocráticos da dupla Moro-Bolsonaro e, sensibilizado, instaura importante diálogo com a sociedade civil, com a criação pelo presidente Rodrigo Maia de uma comissão especial para a discussão das propostas, presidida pela deputada Margarete Coelho.

Ouvindo nossos principais juristas, OAB, Defensorias, IBCCrim, IDDD, IAB, Abracrim, Aasp, Iasp, IGP, Conectas, institutos e associações da advocacia criminal e de direitos humanos, que denunciaram o grave retrocesso patrocinado pela irresponsabilidade jurídica do governo federal, o Congresso reage.

Formou-se, a partir de então, um bloco parlamentar informal de distintas orientações ideológicas, mas com idêntico compromisso social com o interesse público, erigindo-se ali um pacto de preservação mínima das garantias fundamentais.

Dessa comunhão democrática, formada por vários deputados (Margarete Coelho, Marcelo Freixo, Orlando Silva, Paulo Teixeira, Paulo Abi-Ackel, Lafayette Andrada, entre outros), resultou a obtenção das mais importantes conquistas pós-Constituição no Direito Processual Penal brasileiro, como a vedação da prisão preventiva de ofício e a contemporaneidade da medida, a revisão da necessidade da prisão, a exigência da cadeia de custódia da prova, a regulamentação da delação premiada, mitigando seu valor probatório. A aprovação da Lei de Abuso de Autoridade integra esse pacote democrático-civilizatório.

O autoritarismo presenciado no processo penal brasileiro nos últimos sete anos foi o gatilho para a inversão do pêndulo legislativo em direção à conformação de uma Justiça criminal de tutela do status libertatis do cidadão, e não mais um altar de degradação humana.

Nesta semana, a derrubada do veto do presidente Bolsonaro à obrigatoriedade de audiência de custódia presencial, melhor e mais efetivo instrumento de combate à tortura, foi nova demonstração do quadro virtuoso do Congresso Nacional no campo da proteção dos direitos individuais.

A Constituição persevera e vence, a cada dia, a arrogância e o arbítrio, derrotando projetos autoritários, mas ainda devemos a ela os dois passos finais dessa jornada.

A aprovação do novo Código de Processo Penal pelo Congresso Nacional e a derrubada da liminar que impede a entrada em vigor do instituto do juiz de garantias, a mais importante mudança recentemente aprovada pelo Parlamento, é pressuposto essencial e inegociável de uma Justiça criminal leal, justa e imparcial.

Em “Recordações da Casa dos Mortos”, que retrata a vida dos condenados em uma prisão na Sibéria, Dostoievski ensina que a tortura mais grave aplicada aos presos era a submissão a trabalhos inúteis. A humilhação de construir um muro de pedras que nada separava ou protegia e que, quando pronto, era imediatamente destruído pelos guardas, feria mais que os castigos físicos.

Na advocacia criminal, e em especial na defensoria pública, nos últimos anos, perante alguns juízes, muitas vezes achamos que a defesa era um trabalho inútil, como o muro de Dostoievski. Entretanto, acordávamos todas as manhãs sabendo que nossa função é construir eternamente esse muro que protege a liberdade do indivíduo contra o arbítrio do Estado.

Cada vez que o Estado consegue derrubá-lo, recomeçamos o trabalho com mais vigor e tentamos construí-lo com mais força e mais resistência. Essa é a vida que escolhemos. O dever que a Constituição nos impõe.

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05
Abr21

O gosto amargo do próprio veneno

Talis Andrade

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Deltan e sua turma buscam a cura no mesmo remédio que queriam exterminar

 

  • POR HUGO LEONARDODANIELLA MEGGIOLARO AND MARINA DIAS WERNECK DE SOUZA /Folha de S. Paulo.
     
     
     
     

    O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da parcialidade do então juiz Sergio Moro tornou histórico o último dia 23 de março. Na data, muitos se valeram desse adjetivo tendo em mente os envolvidos —um ex-presidente e um magistrado nacionalmente identificado com o combate à corrupção. Para nós, advogados e advogadas, a decisão entra para a história por sua importância ao direito brasileiro, já que nela foram restabelecidas algumas de suas principais balizas.

    O resultado restaura a confiança no devido processo legal, que só subsiste quando um acusado é julgado por um magistrado imparcial. Naquele julgamento também alguns ministros sinalizaram o entendimento de que provas obtidas ilegalmente somente se aproveitam em favor do réu, sendo imprestáveis, contudo, em seu prejuízo. Em síntese, a mais alta corte do país sepultou de vez a máxima de que “os fins justificam os meios”, e a Lava Jato vai se tornando um caso paradigmático de como ilegalidades cometidas por agentes públicos contaminam e inutilizam a matéria-prima da qual se poderia extrair a Justiça.

    Mas o início de 2021 reservava a integrantes da célebre operação uma sequência curiosa de ironias. Os mesmos procuradores que tanto desprezaram garantias dos investigados, chegando a apresentar projeto de lei em que se propunha, dentre outras medidas, flexibilizar a utilização de provas ilícitas e restringir o uso do habeas corpus, tornaram-se objeto de uma questionável investigação. Baseado apenas em mensagens de aplicativos obtidas ilegalmente por hackers, o Superior Tribunal de Justiça instaurou de ofício um inquérito que visa a apurar a conduta dos integrantes da força-tarefa, flagrados em conversas nada ortodoxas apreendidas no bojo de outra operação, a Spoofing.

    É interessante, mas, após provarem de seu próprio veneno, Deltan Dallagnol e sua turma agora buscam a cura justamente no mesmo remédio que um dia pretenderam exterminar: o habeas corpus. Nele, a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) pede ao STF o trancamento do inquérito, relembrando teses de diversos réus na Lava Jato.

    Os argumentos têm forte sabor de garantismo, como a ilicitude das provas obtidas clandestinamente contra os procuradores e a violação do sistema acusatório, já que somente o procurador-geral da República poderia pedir para investigá-los. Diante de boatos de que seriam alvo de busca e apreensão —medida reiteradamente utilizada contra seus investigados—, os procuradores obtiveram liminar concedida pela ministra Rosa Weber para suspender as investigações. Mais uma zombaria do destino!

    A Lava Jato é a crônica de uma tragédia anunciada. Não para seus réus, tampouco para a corrupção no Brasil, mas para a possibilidade de se fazer justiça. Inquéritos eivados de ilegalidades, como é este instaurado pelo STJ, sempre ameaçam a confiabilidade na Justiça e em suas instituições. É o que temos afirmado desde o início. Os procuradores da força-tarefa de Curitiba agora o sabem por experiência própria.

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04
Abr21

A suspeição de Moro e o 'insuportável'

Talis Andrade

Gilmar Fraga: e agora? | GZH

 

por /Raphael Boldt e Matheus Sardinha da Motta

Nos anos 90, o filósofo italiano Giorgio Agamben (2017, p. 112) cunhou de forma cirúrgica e, infelizmente atual, a seguinte frase: "Nunca uma época esteve tão disposta a suportar tudo e, ao mesmo tempo, a achar tudo intolerável". Há anos verifica-se a consagração do estado de exceção como paradigma das democracias. Como não havia de ser diferente, esse movimento se deu, sobretudo, pela ausência de imposição de freios aos sistemáticos avanços do poder punitivo. Isso porque o sistema penal é a expressão máxima de que no interior de cada estado de direito coexiste um estado de polícia. Portanto, o quantumdemocrático de um estado de direito deve ser medido, necessariamente, pela sua capacidade de contenção e retração do estado de polícia (ZAFFARONI et al, 2011, p.41). 

No dia 23/3/21, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu integralmente a ordem nos autos do HC 164.493- valendo-se dos (estarrecedores) diálogos contidos na Operação Spoofing -, reconhecendo a suspeição do ex-magistrado Sergio Moro. Mas, o que significou essa decisão? Quais são as suas implicações?

Basicamente, a decisão proferida pelo STF reconheceu o óbvio: toda e qualquer pessoa possui o direito de ser julgado por um juiz imparcial (art. 8º, n. 1, do Pacto de São José da Costa Rica), sendo nulos os atos praticados por um magistrado suspeito (art. 564, I, do CPP). Conforme ensinam Casara e Melchior, a

Imparcialidade é sinônimo de alheabilidade, ou seja, a Agência Judicial não pode ter interesse pessoal em relação às partes, nem retirar proveito do processo. Juiz imparcial é aquele que não tem interesse, próprio ou de pessoa que lhe seja próxima, no julgamento. (2013, p. 142).

Assim, é absolutamente incompatível com o sistema processual acusatório que qualquer julgador tome parte na persecução penal - de forma que configura causa de suspeição, p.ex., o ato de aconselhar partes quanto ao melhor momento de se realizar um ato (art. 254, I, CPP) -, ou que se verifique interesse do magistrado no deslinde da causa - no caso de Moro, restou evidente a instrumentalização da Operação Lava Jato como um todo e, mais especificamente do "Caso Lula", para fins políticos.

Esse importante ato decisório simplesmente rememora que "a função do juiz é atuar como garantidor da eficácia do sistema de direitos e garantias fundamentais do acusado no processo penal" (LOPES JR., 2020, p. 70) e que "o que necessita ser legitimado e justificado é o poder de punir, é a intervenção estatal e não a liberdade individual" (idem, 2015, p. 31).

E mais, o confronto entre os votos vencedores e os vencidos deixou claro o confronto entre o "estado de direito" e o "estado de polícia". De um lado, aqueles que, observando estritamente o texto constitucional, puseram freios ao "Tribunal de Exceção de Curitiba"1; do outro, aqueles que se preocupavam em proteger uma operação, como se o "combate à corrupção", por mais relevante que seja, justificasse todo e qualquer arbítrio.

No caso do Min. Edson Fachin, ao reconhecer a violação ao Princípio do Juiz Natural (o que, de fato, ocorreu) e julgar prejudicada a análise da suspeição de Sergio Moro, fez uma opção meramente política: proteger ao máximo a Operação Lava-Jato, poupando o ex-ministro da Justiça e os atos por ele então praticados.

Quanto ao voto proferido pelo Min. Kassio Nunes, um dos aspectos que mais chamaram atenção foi a subversão do garantismo penal com o intuito de preservar a imagem da operação. Ao afirmar que, à luz da teoria formulada por Luigi Ferrajoli, não seria possível admitir a utilização de provas obtidas ilicitamente para se defender, o Ministro equivoca-se por completo. Em primeiro lugar, em um processo penal constitucional (garantista), acusatório, democrático, quando acirrado o conflito entre o interesse estatal e a liberdade individual do acusado, deve prevalecer, invariavelmente, a última. Nesse sentido, afirma Aury Lopes Jr. (op. cit., p. 441) que:

[...] a prova ilícita poderia ser admitida e valorada apenas quando se revelasse a favor do réu. Trata-se de proporcionalidade pro reo, em que a ponderação entre o direito de liberdade de um inocente prevalece sobre um eventual direito sacrificado na obtenção da prova (dessa inocência).

Sacrificar direitos e garantias individuais em prol do interesse estatal - no caso, proteger uma Operação e um ex-magistrado que, em tese, personificam o "combate à corrupção" - é incompatível com qualquer Estado que se proclame democrático. É condizente com um sistema inquisitorial, marca característica de um Estado policialesco e autoritário.

É aceitável que se goste ou não de Lula, mas o ato decisório ultrapassa a figura do ex-presidente. A 2ª Turma do STF reconheceu a parcialidade de um juiz em um dos mais notórios megaprocessos da história brasileira, mas não será capaz de impedir a normalização da exceção, uma vez que na justiça criminal a regra é a violação da forma processual e dos direitos e garantias fundamentais. A inversão constitucional é a regra no Brasil, onde o grande encarceramento cede lugar atualmente ao grande sepultamento.

Embora o sistema acusatório seja somente uma ilusão (Cf. BOLDT, 2018), ao reconhecer a suspeição de Sergio Moro, o Supremo Tribunal Federal afirmou o limite do insuportável, do inaceitável, do intolerável: que sob o pretexto de punir alguém, se admita o sacrifício da democracia.A gente já sabia: Sergio Moro parcial, Bolsonaro acuado e negacionistas  calados – blog da kikacastro

___________________

Expressão utilizada pelo Ministro Gilmar Mendes, quando inaugurada a divergência.

_______________________

AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo, 2011.

Meios sem fim: notas sobre a política. Belo Horizonte: Autêntica, 2017.

BOLDT, Raphael. Processo penal e catástrofe: entre as ilusões da razão punitiva e as imagens utópicas abolicionistas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

CASARA, R.R.R.; MELCHIOR, A.P. Teoria do Processo Penal Brasileiro. Vol. 01. 1. ed. Rio de Janeiro: LumenJuris. 2013.

JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva. 2020.

Fundamentos do Processo Penal: introdução crítica. São Paulo: Saraiva. 2015.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl et al. Direito penal brasileiro: primeiro volume - teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro, Revan. 2011.

A gente já sabia: Sergio Moro parcial, Bolsonaro acuado e negacionistas  calados – blog da kikacastro

15
Mar21

'Usar provas ilícitas em julgamento é método fascista', diz Gilmar Mendes sobre Moro

Talis Andrade

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por Marcelo Hailer /Revista Fórum 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, declarou em entrevista ao programa Canal Livre, da Band, neste domingo (14), que o juiz Sergio Moro se equivocou ao atuar como um sócio dos procuradores da operação Lava Jato em Curitiba. “O juiz não é um sócio da investigação. Ele não pode atuar dessa maneira. Agora nós estamos sabendo de tudo isso [Vaza Jato], e às vezes é até preocupante ver a indiferença”, diz o ministro.

Gilmar Mendes também criticou o uso de provas ilícitas em julgamento. “Em 2016 foi apresentado o projeto das dez medidas [contra a corrupção]. Entre elas, acabar praticamente com a liminar em Habeas Corpus. Isso aconteceu com o AI-5! Outra medida: aproveitamento de provas ilícitas… Essas medidas têm caráter fascista”, criticou.

 

12
Mar21

Nulidade processual

Talis Andrade

 

 
 

A 2.a Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por quatro votos a um, que a defesa do ex-presidente Lula pode ter acesso às mensagens obtidas por hackers que invadiram os celulares dos agentes públicos atuantes na conhecida Operação Lava Jato. Por consequência, levantou-se a discussão sobre a utilidade dessas informações nos processos que ainda correm nas instâncias judiciais. Diante da polêmica, alguns pontos, portanto, merecem especial atenção.

  1. Prova ilícita é aquela obtida mediante violação da lei. O processo penal é regido por normas rígidas que devem ser obedecidas, sob pena de nulidade dos atos praticados. Há um conjunto de regras que têm por objetivo evitar que o Estado desrespeite direitos fundamentais por mero arbítrio. Nesse sentido, por exemplo, a lei exige autorização judicial para violar qualquer tipo de sigilo, ingressar no domicílio ou privar uma pessoa de sua liberdade. Uma pessoa não pode ter seus direitos ameaçados fora das hipóteses previstas em lei.
  2. Portanto, a invasão a dispositivos informáticos, sem autorização judicial, configura crime, pois a inviolabilidade do sigilo é direito fundamental com previsão constitucional. Não restam dúvidas sobre a ilegalidade do procedimento dos hackers para terem acesso às mensagens dos celulares sem o consentimento de seus proprietários.
  3. É proibida a utilização de provas obtidas de maneira ilícita. O Estado não pode atentar contra a lei para buscar a punição a todo custo. Todo ato praticado pelas autoridades em desconformidade com as regras processuais deve ser anulado e refeito, desaparecendo seus efeitos. Se, por exemplo, uma sentença condenatória foi proferida pelo juiz com base em provas ilícitas, a decisão deve ser anulada e outra deve ser deliberada, desta vez sem vícios.
  4. Há princípios fundamentais do processo que nunca podem ser desrespeitados. A desobediência a esses princípios obriga ao reconhecimento da nulidade dos atos praticados. Um desses princípios é a imparcialidade do juiz, segundo o qual quem julga não pode atuar como se tivesse interesse no resultado final. Afinal, quem decide deve manter a mesma distância das partes envolvidas. A imparcialidade é tão importante que a Constituição Federal garante aos magistrados a vitaliciedade, a irredutibilidade de vencimentos e a impossibilidade de serem removidos contra sua vontade. Tudo isso para evitar pressões externas e uso político do processo.
  5. Não obstante, quando houver conflitos entre atos ilegais praticados no processo, a decisão a ser tomada deve ser mais benéfica ao réu. Assim, se provas obtidas ilegalmente são capazes de demonstrar que o juiz do caso atuou com parcialidade estas podem ser utilizadas pela defesa para solicitar a nulidade dos atos praticados pelo julgador, inclusive a sentença condenatória. Com a anulação, os respectivos atos devem ser refeitos e o processo praticamente começa do zero.
  6. As provas ilícitas podem ser utilizadas, excepcionalmente, quando, de alguma forma, podem beneficiar o réu. Seja para provar sua inocência, seja para apontar ilegalidades na condução do processo. O reconhecimento da parcialidade do juiz, que tenha atuado em conluio com o Ministério Público, não leva à absolvição automática do acusado, mas apenas gera a nulidade do processo e implica seu reinício. Pode, sim, haver a prescrição pelo decurso do tempo, mas essa consequência não pode ser atribuída à defesa do réu, pois os atos ilegais provêm da acusação e do julgador.

Se o STF reconhecer a atuação parcial do ex-juiz Sergio Moro nos processos em que o ex-presidente Lula é réu, não haverá reconhecimento de sua inocência, mas a necessidade de começar tudo outra vez. Se isso acontecer, e é o que se espera para o restabelecimento do Estado democrático de direito, culpa alguma poderá ser imputada à defesa ou aos hackers. O juiz tem a obrigação de julgar enquanto o Ministério Público é o único órgão que pode produzir provas para o pedido de condenação.

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24
Fev21

Uso de prova ilegal ajudava a “dar pressão” para a lava Jato, mostram diálogos

Talis Andrade

por Fernando Brito

- - -

Dentro do “sanatório geral” que se instalou desde ontem, acaba parecendo pequena a ilegalidade praticada pela Força Tarefa da Lava Jato ao usar informações obtidas ilegalmente dos procuradores da Suíça e de Mônaco para obter prisões preventivas e “dar pressão” a Sergio Moro e à obtenção de delações.

Não é.

Juridicamente, é motivo para atacar-se, desde o nascedouro, todo o processo de delações premiadas em que se baseou a Lava Jato.

O uso de “provas” obtidas ilegalmente é muito mais grave que a decisão tomada ontem pelo Supremo, questionando a ordem de apresentação de defesas, o que pode anular apenas os julgamentos que, claro, podem ser refeitos.

A contaminação das provas usadas no início das investigações anula todos os atos do processo, até mesmo a denúncia dos acusados.

Por muito menos as operações Satiagraha e castelo de Areia foram anuladas.

Não é “uma bobagem” que se possa suprir depois, quando chegarem informações pelos canais oficiais.

A formalidade não é uma tolice e é famosa entre os advogados a afirmação de Benjamin Constant de que “o que preserva [o processo] do arbítrio é a observância das formas. As formas são as divindades tutelares das associações humanas; as formas são as únicas protetoras da inocência; as formas são as únicas relações do homem (…) é somente às formas que o oprimido pode apelar”.

Não há ilegalidade em usar conversas vazadas ilegalmente para a anulação, uma vez que não se destina a condenar, mas a beneficiar o réu.

Quem põe em perigo a Justiça, de fato, são os justiceiros para quem a formalidade da lei é desprezível epode ser violada, com dizer de Dallagnol, em “risco calculado”.

Veja o resumo em vídeo publicado pelo UOL:

 

14
Fev21

Impunidade de procuradores e juízes emporcalha Judiciário e MP

Talis Andrade

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por Jeferson Miola

- - -

Quem lê as práticas delituosas e os acertos mafiosos combinados entre Moro, Deltan e comparsas da Lava Jato fica em dúvida se se tratam de diálogos mantidos entre procuradores e juízes, ou entre integrantes de alguma facção criminosa ou alguma organização mafiosa.

Estes “agentes públicos” romperam todos os limites da moralidade, da probidade, da decência, da ética, da legalidade e da constitucionalidade. Eles exorbitaram as funções e prerrogativas dos cargos, intoxicaram as instituições e corromperam o sistema de justiça movidos por interesses pessoais, político-partidários e de um projeto extremista de poder.

Mas eles foram muito mais longe. Coordenaram e executaram medidas ilícitas com agentes públicos e privados estrangeiros; e, mais grave, atuaram a serviço de governo estrangeiro, em linha com os Departamentos de Estado e de Justiça dos EUA [“presente da CIA”, como confessou Deltan].

Esta descrição não é fruto de imaginação ficcional; tudo está documentado nas mensagens cuja divulgação fora autorizada pelo STF.

Os inúmeros ilícitos praticados por estes elementos – os conhecidos até o momento, por que ainda deverão surgir outras revelações – estão tipificados em dezenas de artigos do Código Penal, das Leis Orgânicas do MP e da Magistratura, da Constituição Federal, do Código de Ética Pública e de outras normas legais, inclusive aquelas relacionadas a terrorismo e à segurança nacional.

Como servidores públicos, não poderiam destruir documentos [os diálogos] armazenados em telefones funcionais. Mas, para se protegerem, apagaram as provas dos crimes cometidos para impedir a comparação entre o então publicado pela Vaza Jato/Intercept e o armazenado no aplicativo Telegram [aqui – Procuradores estão destruindo provas que os incriminam].

A destruição de conteúdo dos aparelhos telefônicos funcionais configura crime, e este crime foi assumido por eles próprios no comunicado oficial de 19 de junho de 2019, quando anunciaram que “os procuradores descontinuaram o uso e desativaram as contas do aplicativo ‘Telegram’ nos celulares, com a exclusão do histórico de mensagens tanto no celular como na nuvem. Houve reativação de contas para evitar sequestros de identidade virtual, o que não resgata o histórico de conversas excluídas”.

Este mega-empreendimento mafioso – “o maior escândalo judicial da história”, como publicou o New York Times – dificilmente conseguiria alcançar seus propósitos sem a atuação orgânica e militante da Rede Globo.

Deltan informou aos comparsas o rega-bofe com “a pessoa que mais manda na área de comunicação no país”, João Roberto Marinho, para falar “da guerra de comunicação que há no caso”, ou seja, do planejamento do jornalismo de guerra contra Lula e o PT.

Nem é preciso grande exercício lógico para entender por que a Globo omite do seu noticiárioe, portanto, sonega a mais de 70% da população, o direito de ser informada a respeito deste que é o maior escândalo de corrupção judicial do mundo.

A despeito, entretanto, de tudo isso que já se sabe, os juízes e procuradores implicados nos crimes e nas práticas mafiosas continuam impunes e protegidos por chicanas judiciais e pelo corporativismo fascista das entidades e órgãos que os acobertam.

Esta impunidade emporcalha o Judiciário e o Ministério Público e reforça a condição do Brasil como pária do sistema mundial de nações. É impossível confiar no judiciário e no MP que aceitam como natural ou normal a presença de elementos criminosos nos seus estamentos.

Não se pede vingança ou justiçamento, mas apenas justiça. Com a rigorosa observância do devido processo legal e do amplo direito de defesa.

É preocupante pensar que, se não houver punição desses elementos – e sempre há o risco de que, como prêmio, recebam polpudas aposentadorias – eles permanecerão nos quadros do Ministério Público do Brasil por, no mínimo, as próximas duas ou três décadas.

É preferível, neste sentido, a extinção do Ministério Público. Pelo menos se evita desperdício de dinheiro público numa instituição que, ao invés de defender e proteger o Estado de Direito, a legalidade e a Constituição, pratica justamente o contrário.

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