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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

28
Ago21

Acusado de tráfico é absolvido e juíza manda apurar suposto flagrante forjado

Talis Andrade

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PROVAS PLANTADAS

 

por Eduardo Velozo Fuccia /ConJur

A defesa sustentou a tese de "flagrante forjado", duas testemunhas desmentiram a versão de policiais militares e a juíza absolveu um homem acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo sob o fundamento de insuficiência de provas. A julgadora ainda determinou a remessa de cópia da sentença à Polícia Civil, "para apuração de eventual conduta criminosa dos policiais", e a expedição de alvará de soltura do réu.

O processo tramitou na 3ª Vara Criminal de Santos (SP). O veredicto foi dado pela juíza Carla Milhomens Lopes de Figueiredo Gonçalves De Bonis ao término de audiência virtual de instrução, debates e julgamento ocorrida no último dia 16 de agosto. O promotor Carlos Eduardo Terçarolli e o advogado João Manoel Armôa Júnior não recorreram e a decisão transitou em julgado, ou seja, tornou-se definitiva.

No último dia 11, Armôa juntou ao processo matérias jornalísticas sobre a apreensão, na véspera, de 10,2 quilos de maconha, cocaína e crack nas dependências do 2º Batalhão da Ações Especiais de Polícia (Baep), em Santos. Os entorpecentes estavam em um armário sem identificação e foram encontrados durante operação feita no quartel por integrantes da Corregedoria da PM com o apoio do canil da corporação.

Duas réplicas de pistola, espingarda, quatro munições de escopeta, quatro granadas, dois telefones celulares, duas balanças de precisão e quatro bases para carregador de HT completaram a relação de materiais achados no armário. Conforme reportagem do site Vade News, "os indícios são os de que as drogas e os demais materiais ilícitos seriam utilizados para forjar prisões — os chamados kits flagrante".

O advogado justificou em petição que a juntada das reportagens tem a "finalidade de demonstrar ao MP e a esta magistrada que a tese desenvolvida por este defensor de flagrante forjado realizado pelos policiais militares não é desprovida de argumentos concretos". Armôa arrematou dizendo que uma ilegalidade do gênero "pode ter ocorrido naquele fatídico dia", referindo-se à data da prisão do seu cliente.

Versões conflitantes
De acordo com dois policiais militares, o acusado tentou fugir correndo ao vê-los, no último dia 20 de março, em uma favela. O suspeito estaria carregando uma sacola e traria uma pochete na cintura. Ao ser detido, teria gritado "perdi, perdi, estou armado". Segundo os PMs, na sacola havia 600 porções de maconha e 295 de cocaína, totalizando quase dois quilos.

Os agentes públicos disseram que encontraram na pochete um revólver calibre 38 com a numeração raspada e municiado com cinco balas. Também narraram que populares se insurgiram com a prisão, "por provavelmente se tratar de um gerente do tráfico", e avançaram no sentido da guarnição, motivando-os a usar granadas de efeito moral para sair da favela em segurança.

"O que houve, na realidade, foi a revolta da comunidade diante de uma prisão injusta", rebateu o advogado. Duas mulheres ouvidas como testemunhas contaram que o acusado estava desarmado e não portava sacola. Uma delas detalhou que os PMs levaram o réu para o galinheiro no fundo da favela, onde há um barraco abandonado, permaneceram ali por "algum tempinho" e, na saída, um policial carregava uma mochila.

As mulheres chegaram a ser levadas à delegacia onde o homem foi autuado e qualificadas no boletim de ocorrência, mas foram embora antes de serem ouvidas ou liberadas. Em juízo, elas explicaram que ficaram receosas, porque os PMs as questionaram se não tinham medo de depor. Uma das testemunhas afirmou que ouviu os PMs exigirem do réu a entrega de um "barraco-bomba" ou de duas pistolas em troca de sua liberdade.

Barraco-bomba é o local utilizado como depósito por traficantes em uma favela. O réu negou na delegacia e no interrogatório judicial a posse dos entorpecentes e do revólver. Admitiu que correu, como outras pessoas, porque os PMs chegaram atirando. Contou que foi levado sem nada para um barraco, sendo questionado sobre o esconderijo das drogas e armas. Como não tinha nada a entregar, foi conduzido preso à delegacia.

Documento sonegado
"A prova testemunhal traz séria dúvida quanto à autoria delitiva, o que inviabiliza a condenação. Anoto que a juntada aos autos do BOPM foi insistentemente solicitada, mas até o presente momento foi sonegada", destacou a juíza. Carla De Bonis ainda anotou na sentença que as testemunhas chegaram a ser qualificadas na delegacia, "mas estranhamente seus depoimentos não foram tomados".

A julgadora requisitou a apuração da conduta dos PMs baseada na gravidade dos relatos das mulheres e do réu. "Ambas afirmaram terem sido vítimas de ameaça de mal injusto e grave por parte dos policiais, motivo pelo qual deixaram a delegacia sem depor. Além disso, o acusado afirmou que ambos os policiais que depuseram na audiência anterior tinham exigido a entrega de arma de fogo para não incriminá-lo falsamente".

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Nota deste correspondente: Tem que acabar a maldita herança de condenar sem provas da lava jato, organização criminosa que atuou na Justiça brasileira. Ou condenar com provas inventadas, adulteradas nos manjados inquéritos policiais. Idem de procuradores da justiça espetáculo. Da justiça ativista. Da justiça que pretendia eleger Sergio Moro presidente do Brasil. Dos procuradores que tramavam eleger Dallagnol senador ou governador do Paraná.

Para levantar a grana, para as campanhas eleitorais, criaram uma fundação. Que teve uma conta inicial, gráfica, de 2 bilhões e 500 milhões, aberta na Caixa Econômica Federal de Curitiba. Dinheiro depositado pela Petrobrás no dia 30 de janeiro de 2020, primeiro mês de Moro ministro da Justiça de Bolsonaro. A polícia-promotor ou procurador-juiz atua contra políticos da oposição, notadamente dos partidos 'esquerdistas-comunistas', e os sem teto e os sem terra. É a famigerada, corrupta "polícia ppv",  que persegue os pobres, as putas e os viados, conforme definição do ministro Edson Vidigal, quando presidente do Superior Tribunal de Justiça. 

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14
Abr21

Relatório da PF sobre perícia nas mensagens acessadas por Delgatti tem informação falsa

Talis Andrade

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Delegado informou ao juiz que há indícios de que o hacker agiu com dolo para adulterar os arquivos. Isso não está no inquérito e indica armação para ajudar Moro e Dallagnol, agentes dos Estados Unidos na operação policial lava jato, que destruiu empresas brasileiras que atuavam internacionalmente. Lewandowski desautorizado

por Joaquim de Carvalho

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O delegado Felipe Alcantara de Barros Leal produziu um documento na semana passada sobre as mensagens acessadas por Walter Delgatti Neto que contém pelo menos uma inconsistência flagrante. Ou mentira.

Em texto entregue à Justiça, ele disse que “se reúnem indícios de que o invasor agiu com dolo específico não apenas de obter como também de adulterar os dados”.

Baseado em que o delegado fez a afirmação de que Walter Delgatti Netto aparentemente queria mudar as mensagens? 

Onde estão estes indícios? Perguntei à Polícia Federal nesta terça-feira, mas a corporação preferiu o silêncio.

E é um caso grave, já que o relatório do delegado Luís Flávio Zampronha, que presidiu o inquérito da Operação Spoofing, não faz nenhuma referência a esses indícios.

Se o delegado Felipe Alcantara encontrou esses indícios, deveria investigar ou informar ao colega.

Por que ele fez essa afirmação, em documento oficial?

A resposta pode estar no julgamento que será realizado nesta quarta-feira no Supremo Tribunal Federal sobre a incompetência da 13ª Vara da Justiça Federal para julgar os casos de Lula.

A PF pode estar tentando ajudar Moro e os procuradores, que aparecem nas mensagens em ações que podem ser interpretadas como crimes contra a dignidade humana e a soberania nacional.

Nas conversas, os integrantes da Lava Jato demonstram que trabalham em estreita colaboração com outros países, principalmente os EUA, sem recorrer aos mecanismos previstos em acordos internacionais que têm força de lei.

Os diálogos também deixam claro que Sergio Moro era o verdadeiro chefe da investigação, o que violenta o princípio universal que garante a todo cidadão o direito a um julgamento justo.

Além disso, os procuradores falam sobre a transferência de preso como método para forçar delação premiada.

Os diálogos guardam absoluta coerência com fatos que já são de conhecimento público. Ou seja, os procuradores fizeram o que dizem que fariam.

A manifestação do delegado Felipe Alcântara também faz referências às perícias realizadas nos arquivos acessos por Delgatti e que estão sendo tornados públicos.

Ele diz que os peritos não podem confirmar a autenticidade dos diálogos. 

jornalista Márcio Chaer, do Conjur, desmontou essa conclusão e comparou esse trabalho ao do coronel Job Lorena, há quarenta anos, no caso Riocentro.

Com base em perícias de mentirinha, o coronel tentou convencer os brasileiros na época de que os militares que queriam explodir uma bomba onde se realizava o show do Dia do Trabalhador com 20 mil pessoas teriam sido, na verdade, vítimas de ação de militantes de esquerda.

Investigação realizada pelo Ministério Público Militar 20 anos depois concluiu que aquele inquérito era uma farsa.

Reproduzo o e-mail que encaminhei à Polícia Federal depois de conversar com o responsável pela comunicação do órgão:

Encaminho solicitação de informação sobre manifestação do delegado Felipe Alcantara de Barros Leal, publicada na imprensa, a respeito da perícia realizada nas mensagens apreendidas na Operação Spoofing.

No texto, ele diz que o hacker (ou hackers) agiram com dolo para adulterar mensagens acessadas e tornadas públicas pelo site Intercept e, em outro momento, após decisão do ministro Ricardo Lewandowski.

Pergunto: em que se ele se baseou para fazer essa afirmação oficialmente, em nome da PF, uma vez que se desconhece qualquer informação nesse sentido.

A pergunta faz sentido porque, no limite, essa manifestação pode induzir o Poder Judiciário a erro.

Por outro lado, caso haja evidência de que o hacker ou hackers agiram com esse dolo, se está diante de uma informação relevante, que precisa ser divulgada.

A manifestação do delegado produziu já um efeito. 

O juiz Ricardo Leite, que conduz o processo na 10ª Vara da Justiça Federal em Brasília, negou a vítimas da Lava Jato acesso às mensagens, com base na informação de que não se pode garantir sua autenticidade.

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PS: Dois jornais divulgaram a manifestação inconsistente do delegado da Polícia Federal, Globo e Estadão. 

Os dois veículos se destacam desde 2014 por fazer a propaganda da Lava Jato.

Em 1981, quando houve a explosão no Riocentro, no colo de um dos militares envolvidos no atentado terrorista, o Globo fazia jornalismo, e se empenhou, na época, a mostrar as mentiras do inquérito do coronel Job Lorena

Agora publica a manifestação inconsistente do delegado sem nenhuma apuração complementar ou crítica. A velha imprensa perdeu completamente o decoro.

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Nota deste correspondente: Parlamentares precisam investigar o contrassenso, a absurdidade, a discordância, a contradição, a confrontação dos relatórios de Felipe Alcantara versus Luís Flávio Zampronha. Inclusive o STF, desde que Felipe Alcantara afronta decisões do ministro Ricardo Lewandowski que garantem o acesso a conversas hackeadas, e o juiz Ricardo Leite nega. Depois de Moro, sempre, sempre essa 'quebra de hierarquia', essa rebeldia de juiz de piso contra ministro do Supremo. O STF virou casa de noca. Qualquer delegado de polícia, o mais obscuro procurador, todo juiz com um deus na barriga, cada um no seu divino feudo, considera o abuso de autoridade, o abuso de poder cousas naturais, direitos do cargo que ocupa, com anistia antecipada para todos os crimes. 

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12
Mar21

Nulidade processual

Talis Andrade

 

 
 

A 2.a Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por quatro votos a um, que a defesa do ex-presidente Lula pode ter acesso às mensagens obtidas por hackers que invadiram os celulares dos agentes públicos atuantes na conhecida Operação Lava Jato. Por consequência, levantou-se a discussão sobre a utilidade dessas informações nos processos que ainda correm nas instâncias judiciais. Diante da polêmica, alguns pontos, portanto, merecem especial atenção.

  1. Prova ilícita é aquela obtida mediante violação da lei. O processo penal é regido por normas rígidas que devem ser obedecidas, sob pena de nulidade dos atos praticados. Há um conjunto de regras que têm por objetivo evitar que o Estado desrespeite direitos fundamentais por mero arbítrio. Nesse sentido, por exemplo, a lei exige autorização judicial para violar qualquer tipo de sigilo, ingressar no domicílio ou privar uma pessoa de sua liberdade. Uma pessoa não pode ter seus direitos ameaçados fora das hipóteses previstas em lei.
  2. Portanto, a invasão a dispositivos informáticos, sem autorização judicial, configura crime, pois a inviolabilidade do sigilo é direito fundamental com previsão constitucional. Não restam dúvidas sobre a ilegalidade do procedimento dos hackers para terem acesso às mensagens dos celulares sem o consentimento de seus proprietários.
  3. É proibida a utilização de provas obtidas de maneira ilícita. O Estado não pode atentar contra a lei para buscar a punição a todo custo. Todo ato praticado pelas autoridades em desconformidade com as regras processuais deve ser anulado e refeito, desaparecendo seus efeitos. Se, por exemplo, uma sentença condenatória foi proferida pelo juiz com base em provas ilícitas, a decisão deve ser anulada e outra deve ser deliberada, desta vez sem vícios.
  4. Há princípios fundamentais do processo que nunca podem ser desrespeitados. A desobediência a esses princípios obriga ao reconhecimento da nulidade dos atos praticados. Um desses princípios é a imparcialidade do juiz, segundo o qual quem julga não pode atuar como se tivesse interesse no resultado final. Afinal, quem decide deve manter a mesma distância das partes envolvidas. A imparcialidade é tão importante que a Constituição Federal garante aos magistrados a vitaliciedade, a irredutibilidade de vencimentos e a impossibilidade de serem removidos contra sua vontade. Tudo isso para evitar pressões externas e uso político do processo.
  5. Não obstante, quando houver conflitos entre atos ilegais praticados no processo, a decisão a ser tomada deve ser mais benéfica ao réu. Assim, se provas obtidas ilegalmente são capazes de demonstrar que o juiz do caso atuou com parcialidade estas podem ser utilizadas pela defesa para solicitar a nulidade dos atos praticados pelo julgador, inclusive a sentença condenatória. Com a anulação, os respectivos atos devem ser refeitos e o processo praticamente começa do zero.
  6. As provas ilícitas podem ser utilizadas, excepcionalmente, quando, de alguma forma, podem beneficiar o réu. Seja para provar sua inocência, seja para apontar ilegalidades na condução do processo. O reconhecimento da parcialidade do juiz, que tenha atuado em conluio com o Ministério Público, não leva à absolvição automática do acusado, mas apenas gera a nulidade do processo e implica seu reinício. Pode, sim, haver a prescrição pelo decurso do tempo, mas essa consequência não pode ser atribuída à defesa do réu, pois os atos ilegais provêm da acusação e do julgador.

Se o STF reconhecer a atuação parcial do ex-juiz Sergio Moro nos processos em que o ex-presidente Lula é réu, não haverá reconhecimento de sua inocência, mas a necessidade de começar tudo outra vez. Se isso acontecer, e é o que se espera para o restabelecimento do Estado democrático de direito, culpa alguma poderá ser imputada à defesa ou aos hackers. O juiz tem a obrigação de julgar enquanto o Ministério Público é o único órgão que pode produzir provas para o pedido de condenação.

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25
Fev21

A meretriz das provas

Talis Andrade

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por Reinofy Duarte

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O mais básico estudo de direito diz que a testemunha é a meretriz das provas. Pese ao desrespeito às meretrizes, a interpretação devida para a frase é a de que a prova testemunhal é a que tem menos peso em um processo penal, em um julgamento, em uma investigação. E isso se dá por um dado simples: o ser humano é corruptível.

O que existe, no presente momento no Brasil, é a inversão dessa consideração básica sobre o valor da testemunha. Ou, mais especificamente, sobre o valor do testemunho. O delator — que não é espontâneo, senão que premiado—está sendo elevado ao status de detentor da verdade.

Ora, para receber um prêmio de redução de pena (civil, penal, administrativa) o criminoso — sim, não se pode dar outro nome ao delator, afinal de contas, ele quer redução da sua pena — pode inventar a história que quiser para que os investigadores, na sua ânsia de serem salvadores da pátria, apareçam na mídia nessa condição.

A testemunha (que jamais deve ser premiada) tem o dever de se apresentar e dizer a verdade, somente a verdade, nada mais que a verdade, quando devidamente interrogada. Isso não é coisa de filme de Hollywood ou série do Netflix: está no código penal, no Art. 342.

“Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

O estatuto da delação premiada, além de ir de encontro ao tipificado no Código Penal, ainda atesta a incapacidade dos órgãos de investigação que só conseguem chegar aos culpados através das ‘meretrizes’. Investigue-se através dos dados bancários (como no caso de Cunha), investigue-se sobre escutas telefônicas ou câmeras secretas (como o caso que revelou dinheiro na meia), investiguem-se através de impressões digitais, senhas, manchas de sangue, saliva, esperma,… provas incontestáveis.

Se a testemunha é a prova de menos valor, a delação feita por outro criminoso, não tem valor nenhum, muito menos se premiada. Aliás, me corrijo: tem o valor de atestar a ansiedade de que se prove o que se quer provar, a qualquer custo.

14
Fev21

Impunidade de procuradores e juízes emporcalha Judiciário e MP

Talis Andrade

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por Jeferson Miola

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Quem lê as práticas delituosas e os acertos mafiosos combinados entre Moro, Deltan e comparsas da Lava Jato fica em dúvida se se tratam de diálogos mantidos entre procuradores e juízes, ou entre integrantes de alguma facção criminosa ou alguma organização mafiosa.

Estes “agentes públicos” romperam todos os limites da moralidade, da probidade, da decência, da ética, da legalidade e da constitucionalidade. Eles exorbitaram as funções e prerrogativas dos cargos, intoxicaram as instituições e corromperam o sistema de justiça movidos por interesses pessoais, político-partidários e de um projeto extremista de poder.

Mas eles foram muito mais longe. Coordenaram e executaram medidas ilícitas com agentes públicos e privados estrangeiros; e, mais grave, atuaram a serviço de governo estrangeiro, em linha com os Departamentos de Estado e de Justiça dos EUA [“presente da CIA”, como confessou Deltan].

Esta descrição não é fruto de imaginação ficcional; tudo está documentado nas mensagens cuja divulgação fora autorizada pelo STF.

Os inúmeros ilícitos praticados por estes elementos – os conhecidos até o momento, por que ainda deverão surgir outras revelações – estão tipificados em dezenas de artigos do Código Penal, das Leis Orgânicas do MP e da Magistratura, da Constituição Federal, do Código de Ética Pública e de outras normas legais, inclusive aquelas relacionadas a terrorismo e à segurança nacional.

Como servidores públicos, não poderiam destruir documentos [os diálogos] armazenados em telefones funcionais. Mas, para se protegerem, apagaram as provas dos crimes cometidos para impedir a comparação entre o então publicado pela Vaza Jato/Intercept e o armazenado no aplicativo Telegram [aqui – Procuradores estão destruindo provas que os incriminam].

A destruição de conteúdo dos aparelhos telefônicos funcionais configura crime, e este crime foi assumido por eles próprios no comunicado oficial de 19 de junho de 2019, quando anunciaram que “os procuradores descontinuaram o uso e desativaram as contas do aplicativo ‘Telegram’ nos celulares, com a exclusão do histórico de mensagens tanto no celular como na nuvem. Houve reativação de contas para evitar sequestros de identidade virtual, o que não resgata o histórico de conversas excluídas”.

Este mega-empreendimento mafioso – “o maior escândalo judicial da história”, como publicou o New York Times – dificilmente conseguiria alcançar seus propósitos sem a atuação orgânica e militante da Rede Globo.

Deltan informou aos comparsas o rega-bofe com “a pessoa que mais manda na área de comunicação no país”, João Roberto Marinho, para falar “da guerra de comunicação que há no caso”, ou seja, do planejamento do jornalismo de guerra contra Lula e o PT.

Nem é preciso grande exercício lógico para entender por que a Globo omite do seu noticiárioe, portanto, sonega a mais de 70% da população, o direito de ser informada a respeito deste que é o maior escândalo de corrupção judicial do mundo.

A despeito, entretanto, de tudo isso que já se sabe, os juízes e procuradores implicados nos crimes e nas práticas mafiosas continuam impunes e protegidos por chicanas judiciais e pelo corporativismo fascista das entidades e órgãos que os acobertam.

Esta impunidade emporcalha o Judiciário e o Ministério Público e reforça a condição do Brasil como pária do sistema mundial de nações. É impossível confiar no judiciário e no MP que aceitam como natural ou normal a presença de elementos criminosos nos seus estamentos.

Não se pede vingança ou justiçamento, mas apenas justiça. Com a rigorosa observância do devido processo legal e do amplo direito de defesa.

É preocupante pensar que, se não houver punição desses elementos – e sempre há o risco de que, como prêmio, recebam polpudas aposentadorias – eles permanecerão nos quadros do Ministério Público do Brasil por, no mínimo, as próximas duas ou três décadas.

É preferível, neste sentido, a extinção do Ministério Público. Pelo menos se evita desperdício de dinheiro público numa instituição que, ao invés de defender e proteger o Estado de Direito, a legalidade e a Constituição, pratica justamente o contrário.

04
Fev21

Peritos da PF admitem adulteração de documentos para incriminar o ex-presidente Lula

Talis Andrade

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Carta de Campinas - Reportagem de Tiago Angelo, publicada nesta quinta-feira, 27 de fevereiro, revelam que peritos da Polícia Federal admitiram que os documentos copiados do “setor de operações estruturadas” da Odebrecht podem ter sido adulterados. Os arquivos foram utilizados para sustentar que a construtora doou R$ 12 milhões a Lula como forma de suborno. A quantia seria utilizada para a compra do terreno do Instituto Lula.

De acordo com o texto, as irregularidades foram anexadas à complementação das alegações finais do processo contra o petista. O documento foi protocolado pela defesa do ex-presidente nesta quarta-feira (26/2). De acordo com a Polícia Federal, os arquivos utilizados na denúncia contra Lula foram diretamente copiados dos sistema “MyWebDay”, utilizado pelo departamento de operações estruturadas da Odebrecht.

No entanto, continua, antes de ser enviado às autoridades, o material teria ficado em posse da construtora por quase um ano. O período, segundo a defesa, foi utilizado para adulterar os arquivos. A entrega dos dados ocorreu após a empresa assinar um acordo de leniência com o Ministério Público. (reportagem completa aqui)

03
Fev21

O CP-Cu do marreco

Talis Andrade

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por Luís Antônio Albiero

(Esta crônica foi publicada originariamente na página "Crônicas & Agudas", que o autor mantém no Facebook, na ocasião em que Sérgio Moro deixou a magistratura para assumir o prêmio de ministro da justiça e, como tal, esforçou-se para emplacar as "dez medidas")

Doutor Frank me pediu que fosse ao gabinete do doutor Helene buscar o CPP, por empréstimo. Era o início dos anos 80 e não havia computadores, tablets, celulares. A fonte do Direito vinha mesmo em volumes pesados de papel e capa dura que reuniam leis, comentários, jurisprudência. Lá fui eu à sala do juiz da segunda vara criminal de Piracicaba buscar a fonte do direito processual penal para o outro magistrado, da primeira, de quem eu era escrevente de audiências.

Doutor Helene, hoje desembargador (imagino que aposentado), tinha fama de ser rude com os serventuários, o que me deixou com maus pressentimentos. Adentrei à sala, estavam apenas ele e Rosângela, a escrevente. Ele ditava qualquer coisa à minha colega e eu aguardei em pé, à porta. Quando terminou, ele, com ar grave adequado à fama, atirou em minha direção seus tremebundos olhões enormes, sob os quais cultivava fartos fios de bigode, tudo adornado por uma vasta cabeleira e vistosas correntes e pulseiras. Anunciei, com voz claudicante: “vim buscar o CPP, a pedido do doutor Frank”. Ele então esticou-se todo na cadeira, bufou, cerrou o cenho e me perguntou: “o que é CPP?”

Partindo tal pergunta de um juiz, eu só poderia concluir que ele estava brincando comigo. “Código de Processo Penal”, respondi candidamente, mas com uma nesga de preocupação. E ele: “quanta intimidade o senhor tem com o código, hein! CPP é para os íntimos!” O juiz malvado, no fundo, era mesmo um brincalhão. Ri, agradeci e saí.

As leis no Brasil, especialmente os códigos, são conhecidas assim, por apelidos. CF é a Constituição Federal; CLT é a Consolidação das Leis do Trabalho; ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente. A antiga LICC – lei de introdução ao Código Civil – agora é LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – à qual chamo, na intimidade, de “Lindbergh”. De fato, as siglas proporcionam uma certa aproximação íntima com o objeto.

As leis federais, sabemos, têm valor nacional, ou seja, valem por todo o território brasileiro, podendo alcançar até mesmo, conforme o caso e a pessoa, espaços no estrangeiro, como navios e aeronaves. Mas há uma gleba no Brasil em que as leis federais e a própria Constituição parecem não valer. Refiro-me a Curitiba.

Ali desenvolveu-se um ramo próprio do Direito, em que é normal um juiz conversar com procuradores da República para traçar estratégias de atuação dos acusadores contra determinado réu. Não vou mencionar o nome de um réu em especial, para não passar a impressão de que o direito curitibano tenha por destinatário uma única pessoa, nem insinuar que naquela próspera comuna paranaense não se respeite o princípio da impessoalidade.

Lá na zona franca de Curitiba a lei permite, por exemplo, condução coercitiva ainda que o conduzido sequer tenha sido previamente intimado a depor. Lá é possível que um juiz intercepte (ops!) uma ligação telefônica entre uma presidenta da República e seu colega ex-presidente. Lá é normal que o mesmo juiz encaminhe a conversa não ao Supremo Tribunal Federal – que, ao que parece, abriu mão de sua jurisdição sobre as plagas curitibanas –, mas à Rede Globo de Televisão. 

Estou me referindo ao Código Penal de Curitiba, que, para não confundir com o nosso bom e rejuvenescido Código de Processo Civil (CPC), resolvi apelidar de CPCu. Na intimidade, por óbvias razões abjetas, eu pronuncio CePeCu.

De acordo com o CP-Cu, é absolutamente normal que o juiz estabeleça contato com um procurador por meio de um aplicativo de rede social e, pedindo sigilo, passe-lhe orientações sobre como uma de suas colegas devesse se comportar em audiência. Aliás, até mesmo que esse procurador recomende ao chefe do bando – ops! –, digo, da força-tarefa, que a moça não estivesse presente quando o réu, aquele determinado a quem não me referi, fosse ouvido em depoimento.

Como escrevente do saudoso doutor Frank, falecido no cargo de desembargador, muitas vezes presenciei seus diálogos com promotores e advogados. Nunca o vi sugerir a uns ou outros como devessem agir em determinados casos. Quando alguém se metia a pedir isto ou aquilo em relação a um processo, o juiz nascido em Itapetininga, onde houvera exercido dois mandatos de vereador antes de ingressar na magistratura, dizia-lhes simplesmente: “peticione, que eu respondo nos autos”.

Já o jurista natural de Maringá, cujo notório saber figadal concebeu o CP-Cu, abandonou a magistratura, assumiu seu lado político e hoje responde pelo Ministério da Justiça do Brasil. Chegou a tentar emplacar parte de sua genuína obra em todo o país, por meio das tais “dez medidas”, formalmente propostas por seus dallagnoizinhos a quem servia de “coach”, mas hoje parece renegá-la em parte. Cito como exemplo aquela parte em que a “orcrim” (adoro siglas) dos malandros federais tentava tornar normal em todo o Brasil, como já era prática corrente na capital paranaense, a utilização de prova obtida por meio ilícito – se bem que, por aquelas bandas, por vezes ocorre de prova alguma ser necessária.

O marreco autor do CP-Cu agora deu de grasnar que os diálogos por ele travados na escuridão das redes sociais com os procuradores, trazidos à luz pelo site The Intercept Brasil, foram obtidos por meios ilícitos e que, por isso, esse tipo de expediente não tem valor legal. Ou seja, ele acabou de reformular seu CP-Cu, de modo que sensacionalismo e vazamento já não são mais normais.

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01
Jan21

Lewandowski acerta: defesa de Lula acessará material hackeado, já periciado

Talis Andrade

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por Reinaldo Azevedo

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Caros, afirmei que interromperia momentaneamente as férias se julgasse necessário. Aconteceu. E ainda voltarei ao tema em breve.

*

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo, fez a coisa certa e, em decisão impecável (Íntegra aqui), determinou o compartilhamento com a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva do material recolhido durante a Operação Spoofing, que investigou a invasão de celulares de autoridades, incluindo o ex-juiz, ex-ministro e atual empresário Sergio Moro e procuradores da República.

De saída, há duas questões a relevar. O material que chegou às mãos do site The Intercept Brasil certamente está contido nos arquivos recolhidos pela Operação Spoofing — que somam espetaculares sete terabytes em dados. Mas não é certo que todo o material apreendido pela Operação Spoofing foi passado ao site. O TIB e parceiros informaram tudo o que de relevante e de interesse público havia a informar no que lhe foi fornecido. E não foi pouca coisa. A Lava Jato foi desmascarada. Passagem, no entanto, da decisão do ministro faz supor que há mais coisa.

Lewandowski escreve, referindo-se a relatório da Polícia Federal:

Conforme Laudo Pericial no 1458/2019/DITEC/INC/PF, no MacBook de WALTER DELGATTI NETO havia uma pasta relacionada ao aplicativo de armazenamento de dados em nuvem Dropbox [...], que continha, entre outros dados, uma exportação de conversas do aplicativo Telegram, em formato idêntico ao gerado pelo programa 'telegrama_backup'. As conversas exportadas estavam relacionadas ao usuário com o nome configurado 'Deltan Dallagnol', sendo que na pasta havia outros arquivos, aparentemente extraídos de outras contas do aplicativo Telegram.

Como se vê, é bem provável que o material contenha bem mais do que aquilo que chegou ao TIB, que resultou em reportagens feitas pelo próprio site e em parceria com outras publicações, inclusive este blog e o programa "O É da Coisa", na BandNews FM.

ACABOU A CONVERSA MOLE

Há uma outra informação relevantíssima na decisão de Lewandowski. Como vocês leem acima, ele se refere a "laudo pericial". Reproduzo outro trecho do seu despacho, respondendo a Reclamação encaminhada pela defesa de Lula, repetindo palavras da Polícia Federal:

Todos os dispositivos arrecadados foram submetidos a exames pelo Serviço de Perícias em Informática do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, que objetivaram a extração e análise do conteúdo do material, com a elaboração de Laudo Pericial de Informática específico para cada item aprendido.

Diz ainda o ministro:

Atestando a integridade do material periciado, sobretudo a inteireza da respectiva cadeia de custódia, consta, ainda, do referido relatório policial o quanto segue:

"Dessa forma, qualquer alteração do conteúdo em anexo aos Laudos (remoção, acréscimo, alteração de arquivos ou parte de arquivos), bem como sua substituição por outro com teor diferente, pode ser detectada".

Entenderam?

Acabou aquela conversinha mole de Sergio Moro e dos procuradores flagrados a fazer impropriedades — que a lei chama de... ilegalidades! — segundo a qual não reconheciam a autenticidade do material porque, afinal, seu conteúdo poderia ter sido alterado, manipulado, editado. Espertalhões que são, nunca chamaram o conteúdo de "falso", mas se negavam a reconhecer a sua veracidade.

Agora está comprovado pela própria Polícia Federal: o material foi periciado, e, como já sabiam os veículos que entraram em contato ao menos com o que foi entregue ao TIB, não havia nenhum indício de fraude.

IRONIA

A coisa não deixa de ter lá a sua ironia, não é mesmo? No afã de virar o jogo, quando se viu pego numa espécie flagrância histórica, Moro, na condição de ministro da Justiça, moveu a máquina fulminante da PF para chegar aos hackers. Pouco antes de a operação ser deflagrada, esteve nos EUA, numa viagem não muito bem explicada, e rapidamente chegou àqueles que haviam invadido celulares.

O então ministro não se deu conta de que fazer a perícia do material era uma obrigação legal da PF. E, agora, periciado o material está. E é a perícia a dizer que não se detectou nenhuma alteração no material apreendido, incluindo "remoção, acréscimo, alteração de arquivos ou parte de arquivos".

Moro, Deltan Dallagnol e outros insistirão em pôr em dúvida o laudo da perícia feita pela Polícia Federal?

DAS PROVAS ILEGAIS

Antes que comece o berreiro dos estúpidos ou dos de má-fé sobre o compartilhamento do material com a defesa de Lula, cumpre esclarecer um fundamento.

Nas democracias, não se usam provas colhidas ilegalmente para processar e condenar pessoas. Assim é no nosso ordenamento constitucional. Está lá no Inciso LVI:

"LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

Moro e sua convicção sem provas - TIJOLAÇO

Quem queria mudar o que dispõe a Constituição, embora seja cláusula pétrea — não sujeita, pois, nem a alterações por emenda —, era Dallagnol, com o apoio de Moro. Uma das famosas Dez Medidas Contra a Corrupção previa justamente a admissão de provas ilícitas, desde que colhidas de boa-fé. A boa-fé da corda é o pescoço nesses casos.

Em regimes democráticos, provas ilícitas jamais são aceitas para condenar. Não se especula, no entanto, sobre a legalidade ou ilegalidade da evidência que certifica a inocência do réu ou a articulação de uma cadeia de eventos para condená-lo.

Imaginem se seria digna do nome uma Justiça que mantivesse a condenação diante da prova escancarada de que o réu é inocente ou de que foi submetido a uma arquitetura prévia de condenação.

Ministros do Supremo até podem arcar com o peso histórico de considerar que tudo o que já se sabe até aqui — revelado pelo The Intercept Brasil e parceiros — é irrelevante. Maculariam para sempre suas respectivas biografias. Mas não podem mais ignorar o que lá vai. Ponto final. E, agora se sabe, com a comprovação técnica de que é tudo verdade.

Nós já sabíamos que era, claro! Sabe-se agora que a PF, chamada pelo próprio Moro no esforço insano de inverter o jogo, também atesta: É TUDO VERDADE.

A decisão do ministro honra o estado democrático e de direito.

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02
Jul20

"Lava jato" pediu intervenção do FBI em sistema da Odebrecht sem fazer pedido formal

Talis Andrade

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ConJur - O consórcio da "lava jato" em Curitiba pediu que o FBI ajudasse a quebrar a criptografia do sistema de pagamentos ilegais da Odebrecht, mas o órgão brasileiro não passou pelos canais oficiais de colaboração. Os procuradores admitiram, inclusive, que o FBI tinha mais conhecimento sobre as investigações envolvendo a empreiteira do que as autoridades brasileiras. É o que mostram diálogos divulgados nesta quarta-feira (1º/7) pela Agência Pública, em parceria com o The Intercept Brasil.

As relações entre o FBI e a "lava jato" já tinham sido reveladas pela ConJur em 2018, e os diálogos mostram o alcance dessa ligação direta entre procuradores que se vangloriam de trabalhar pelo Brasil com autoridades dos Estados Unidos, sem passar pelas vias legais brasileiras.

As conversas divulgadas hoje ocorreram em um grupo nomeado "Acordo Ode" (em relação à Odebrecht), e tratam do sistema MyWebDay. Diferentemente do que tinha sido publicado anteriormente, os procuradores já tinham acesso ao sistema, porque estavam cooperando com as autoridades suíças que tinham apreendido o material.

Em 31 de agosto de 2016, o procurador Paulo Roberto Galvão disse que pediu auxílio do FBI para "quebrar" ou "indicar um hacker" para acessar o sistema My Web Day. O problema foi esse: pedir, de maneira totalmente informal, sem pedido de cooperação técnica, que um órgão de investigação estrangeira interferisse na cadeia de custódia de provas de uma investigação no Brasil.

Em resposta, o promotor Sérgio Bruno, que coordenava a "lava jato" em Brasília, afirmou que o então Procurador Geral da República Rodrigo Janot chegou a ter uma reunião na embaixada americana para pedir ajuda com os sistemas criptografados da Odebrecht.

Paulo Roberto, então, admitiu que o FBI tinha "total conhecimento" sobre as investigações, ao contrário das autoridades brasileiras. "O canal com o FBI é com certeza muito mais direto do que o canal da embaixada. O FBI tb já tem conhecimento total das investigações, enquanto a embaixada não teria. De minha parte acho útil manter os dois canais."

Depois, ele disse que as conversas com o FBI aconteciam em várias frentes: "A nossa foi sim com o adido, porém o que fica em SP. O mesmo que acompanha o caso LJ."

Em outubro de 2016, outro diálogo dá a entender que o pedido de ajuda para acesso ao sistema já tinha sido feito pessoalmente ao adido do FBI David Williams. "Se não me engano o assunto de baixo é o mesmo que o Carlos Bruno explicou para mim recentemente na despedida do Adido Frank Dick na embaixada do Reino Unido (certo Carlos?)", escreveu o adido, em uma mensagem encaminhada por Roberto Galvão.

"Eu acho que em resumo o que eles estão falando é que sem os arquivos-chave, é impossível no cenário da Odebrecht destravar o volume do TrueCrypt apenas com uma senha", escreveu David Williams aos procuradores, já ciente de que eram necessários três passos para acessar o sistema da Odebrecht, e que duas das chaves de acesso tinham sido perdidas.

"Eles podem fazer uma análise forense nas imagens que têm os dados do TrueCrypt, e fazer uma tentativa para localizar os outros arquivos-chave. Se essa análise é algo que você gostaria de receber assistência, avise-nos e podemos ver se é algo que o FBI pode tentar", completou o americano.

Aparentemente, embora as conversas tenham prosseguido, a "cooperação" não vingou, segundo a Pública. No entanto, no final de 2016, a Braskem (joint venture entre Odebrecht e Petrobras) fechou um acordo com o Departament of Justiçe (DoJ) dos EUA para o pagamento de uma indenização de US$ 3,2 bilhões aos EUA, Suíça e Brasil (que depois foi reduzido para US$ 2,6 bilhões) por práticas de corrupção.

O compartilhamento desses detalhes sobre o funcionamento do sistema com norte-americanos é importante porque mostra que o Ministério Público Federal estava disposto a autorizar uma interferência estrangeira em investigação brasileira sem passar pelos caminhos formais, o que pode caracterizar uma conduta ímproba.

Para complicar a situação, o MPF já enfrenta uma acusação de ter quebrado o fluxo legal das provas na "lava jato". A defesa do ex-presidente Lula chegou a protocolar uma reclamação no STF com base em uma perícia que concluiu que documentos podem ter sido adulterados em algum momento da cadeia de custódia.

Em resposta à Pública sobre esse ponto das conversas, o consórcio disse que "os dados do sistema Drousys, entregues ao MPF no bojo do acordo de leniência firmado pelo Grupo Odebrecht, já foram objeto de perícia submetida à avaliação do Poder Judiciário brasileiro e auxiliaram no fornecimento de provas a diversas investigações e acusações criminais" (um provável equívoco fez com que a Pública tenha perguntado sobre o sistema Drousys em vez do MyWebDay, que era o citado nas conversas).

Em relação à colaboração com os EUA em geral, invocou as platitudes de sempre, dizendo em nota que a "cooperação internacional" inclui, "antes da transmissão de um pedido de cooperação, manter contatos, fazer reuniões, virtuais ou presenciais, discutir estratégias, com o objetivo de intercâmbio de conhecimento sobre as informações a serem pedidas e recebidas".

FBI E Lava Jato

As relações entre o FBI e a "lava jato" já tinham sido reveladas pela ConJur em 2018. O site também noticiou que o "sucesso" da cooperação entre os dois países levou à criação de um escritório em Miami para investigação de casos de corrupção na América do Sul.

Pelo menos desde 2014, o FBI tem um programa regular de envio de agentes ao Brasil para atuar em casos de corrupção internacional. Em decorrência da "lava jato", diversas empresas brasileiras, como Petrobras, Eletrobras e Odebrecht, fizeram acordos com o governo americano.

 

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