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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

21
Ago23

Júri e prisão automática: STF versus STF – o que é um precedente?

Talis Andrade

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Por Lenio Luiz Streck

Consultor Jurídico

Prisão imediata no Júri: esse é ponto central do RE 1.235.340/SC (Tema decorrente: 1.068) que está agora no plenário físico do STF. Até agora tínhamos o seguinte resultado:

O ministro Barroso (aqui) deu provimento ao RE e fez tábula rasa, dizendo que nem mesmo a limitação de 15 anos deve ser levada em conta como teto, com o que qualquer condenação do júri se torna de aplicação automática (prisão do réu dos moldes da súmula declarada inconstitucional do TRF-4, nº 122).

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia e André Mendonça acompanharam tal entendimento.

Já os ministros Gilmar, Rosa e Lewandowski discordaram e votaram inclusive pela inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Anticrime que dizia que prisões acima de 15 anos determinavam a prisão imediata.

Restou o ministro Fachin, com voto médio, discordando da maioria dos cinco, mas não concordando com a minoria dos três. Para ele, não pode haver prisão automática, salvo para penas acima de 15 anos.

Então tínhamos, até o pedido de destaque do ministro Gilmar, cinco votos plenos pela prisão automática, três pela inconstitucionalidade até mesmo dos 15 anos e um voto pela manutenção dos 15 anos sem automaticidade.

Escrevi aqui na ConJur sobre o voto do ministro Barroso, que foi condutor da maioria dos cinco votos. Barroso diz que presunção da inocência, formada nas ADCs 43, 44 e 54, é princípio e não regra, podendo ser "aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes".

Assim, no item 16 do seu voto, Barroso diz que é necessário ponderar o princípio da presunção de inocência e, como tal, "pode ser aplicado com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes" com a soberania dos veredictos, de modo a dar prevalência a este último fundado, inclusive, na função do Direito Penal de proteção de bens jurídicos, in casu, da vida humana. Aí já começa o problema: fosse correto o dizer do ministro, ficaria a pergunta: quem decide "a maior ou menor intensidade"? Com qual critério?

Sigo. Demonstrei o equívoco do voto do ministro Barroso e cheguei a colocar a fórmula peso de Alexy para demonstrar que a ponderação propalada pelo ministro se mostrou errada. Demonstro isso com detalhes (para quem não leu, ponho o link mais uma vez aqui).

Na sequência, lembrei do caráter vinculante das ADC 43, 44 e 54, que exigem a vinculação do julgador ao seu resultado como uma condição prima facie — o que se afirma inclusive com apoio na TAJ de Alexy. Isto é, não há nada na teoria de Alexy que dê algum conforto ao voto do ministro Barroso.

No meu artigo também falei do equívoco do voto do ministro ao fazer a interpretação conforme à Constituição (verfassungskonforme Auslegung) do dispositivo que diz que penas acima de 15 anos têm cumprimento imediato.

Nesse sentido, o voto contestado comete o pecado da jurisdição constitucional, que é o de mascarar uma legislação pelo Judiciário como controle de constitucionalidade incidental. Seu argumento é de que a lei não deveria limitar a execução da pena para casos de condenação igual ou maior a 15 anos. Na sua opinião, a regra deveria valer para qualquer condenação, e assim ele propõe essa discussão em seu voto.

Não é possível encontrar algum espaço para uma interpretação conforme a Constituição no caso. No caso, o voto estabelece uma nova lei. A dogmática constitucional mostra claramente que o instituto da Interpretação Conforme possui limites. O que muda na interpretação conforme é a norma (sentido do texto), mas o tribunal não está autorizado a colocar outra "letra no lugar".

Aí vem a grande questão, bem captada nos votos de Gilmar, Rosa e Lewandowski: se existe inconstitucionalidade, essa está em dizer que penas de 15 anos mandam prender automaticamente. A inconstitucionalidade reside no inverso do que disse o ministro Barroso.

Por quê? Porque o STF possui um precedente vinculante sobre presunção da inocência: as ADCs 43, 44 e 54. A holding do precedente é: não existe prisão automática no Brasil. Havendo condições pessoais favoráveis, é possível recorrer aos tribunais superiores em liberdade. Aliás, prisão automática existia no CPP original. No Estado Democrático, o STF baniu, ainda que por escassa maioria. Presume-se a inocência. E não a culpa.

Portanto, o voto de Barroso coloca o STF contra o próprio STF, ao não obedecer a seu próprio precedente. Trata-se de um easy case que o ministro transformou em um tragic case.

Há uma contradição na posição do ministro e dos que o seguiram. Se o STF decidir pela prisão automática no júri — para qualquer pena ou mesmo para aquelas acima de 15 anos — teremos que a Suprema Corte cai em uma contradição: uma afirmação e uma negação. Um precedente que assegura algo e outro que dessassegura o que assegurava. Com a tese dos cinco votos, cria-se duas categorias de réus: os do júri (sem presunção de inocência) e os do resto do "sistema" (que possuem esse direito).

Resta saber se, vencedora a tese da prisão automática, caberia reclamação no STF contra o próprio Supremo, por descumprimento de seu próprio precedente. Afinal, Reclamação constitucional cabe toda vez que um tribunal desobedece a um precedente vinculante da Suprema Corte.

Volta-se ao problema recorrente: o que é um precedente (ver qui a crítica à recém-lançada Revista de Precedentes). Como podemos falar de precedentes, se institucionalizamos algo que inexiste nos demais países: a divisão em "precedentes qualificados" e "precedentes meramente persuasivos"? O que é vinculante num precedente? O que vincula? Essa é a discussão que temos de fazer — e nisso a doutrina tem de se manifestar.

Como pode uma decisão em três ADCs que declara constitucional um artigo que espelha a Constituição não gerar um precedente a partir do qual está sacralizada como precedente a presunção da inocência até o trânsito em julgado, no sentido de que, tal como optou por fazer o legislador, ninguém será preso até que se encerre juridicamente a presunção da inocência com o trânsito em julgado?

Há mais uma questão que deveria ser levada em conta, mais pela doutrina do que pelo próprio STF: se o STF "superar" o precedente da presunção da inocência no caso da prisão no Júri, estará aberta a porta para voltar ao patamar anterior às ADCs 43, 44 e 54. Mais ainda, restará a institucionalização da Repercussão Geral como uma carta branca para que magistrados legislem. Observe-se: no RE não está em discussão a prisão automática. Era um caso concreto acerca da possibilidade de recorrer ou não em liberdade. O que está ocorrendo — com o Tema 1068 — é que o precedente a ser firmado é uma forma de legislar para o futuro.

Numa palavra: esse é o papel da doutrina em qualquer país do mundo, queiramos ou não. Sua função é iluminar e mostrar os acertos e os erros das decisões judiciais. Com todas as vênias — para usar um jargão do juridiquês — se esse não for o papel da doutrina, ela perde a sua serventia. A obra mais premiada na Alemanha nos últimos tempos se chama Uma Interpretação Ilimitada (ou Não Constrangida), de Bernd Rüthers (Die unbegrenzte Auslegung). Ali ele mostra como, ao ficar silente, a doutrina (e não só ela, é claro) assistiu, lenientemente, à ascensão do regime que levou ao nazismo.

Chamo a esse papel, com toda a lhaneza, de necessário constrangimento epistemológico [1].

- - -

[1] Cfe. Verbete Constrangimento Epistemológico – Streck, L. L. Dicionário De hermenêutica (Editora Casa do Direito, 2ª. Ed) e Verbete Fator Julia Roberts – Streck, L.L. Dicionário Senso Incomum (Editora Dialética).

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30
Mar22

O “prende que me faz bem” de Moro

Talis Andrade

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por Fernando Brito

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A Folha publica hoje extensa reportagem de Ricardo Balthazar sobre o estudo acadêmico desenvolvido, por dois anos, pelo advogado Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves para a Universidade de Brasília, onde se passa em revista o número, a motivação e o destino das prisões determinadas por Sérgio Moro.

A conclusão: ele “usou as prisões preventivas decretadas nos anos em que conduziu a Operação Lava Jato para angariar apoio da opinião pública às investigações sobre corrupção e incentivar confissões”.

O fato de que isso não seja, para ninguém, novidade (este blog, há seis anos, comparou o então juiz a Simão Bacamarte, o personagem de Machado de Assis que interna, em seu manicômio, quase toda a população da pequena vila de Itaguai) não tira a importância de sistematizar o que ocorreu naqueles anos onde dúzias de prisões se sucediam, justificadas por razões que se revelariam estapafúrdias e arbitrárias.

Oliveira Chaves analisou 65 decisões de Moro decretando prisão preventiva de 99 pessoas. Em 62 delas, uma ou a única motivação legal era “a garantia da ordem pública”, o mais vago e arbitrário argumento para colocar alguém na cadeia por dias, semanas ou até meses, sem julgamento ou condenação, quase um “prende porque eu quero” judicial.

Segundo o estudo, a pretexto da ” necessidade de recuperar a confiança da sociedade no funcionamento das instituições”.

Diz o levantamento que ”com o tempo, o juiz começou a enxertar em suas decisões argumentos estranhos à jurisprudência aceita pelos tribunais, como parte de uma estratégia para rebater críticas à atuação da Lava Jato e obter apoio da opinião pública para a continuidade das investigações”.

Mas não foi só isso. Em 12 situações em que ele próprio revogou as ordens de prisão, isso aconteceu porque “os investigados negociavam acordos de delação premiada ou se mostravam dispostos a confessar crimes e colaborar de outras formas com a Lava Jato”. No velho jargão policial, “deixa ele mofar até abrir o bico”.

“Essas decisões produziram a expectativa de que a delação era muitas vezes o único meio de deixar a prisão”

Desde que, claro, o prisioneiro falasse o que o juiz e procuradores queriam ouvir para fazer disso “prova” de suas “convicções”.

Para qualquer pensamento jurídico equilibrado, a quantidade e a motivação das prisões já bastariam para revelar a natureza político-promocionais do juiz que as determinava. Mas, na deformação que atinge parte da elite jurídica brasileira a coisa, como numa daquelas delegacias caricatas, funciona na base do “é isso mesmo, prende todo mundo, o dotô mandou,  falado”.

Seis anos depois, com minhas desculpas ao autor da dissertação, a carreira e as pretensões eleitorais de Sergio Moro (e de Deltan Dallagnol) já dispensam qualquer estudo para serem evidentes.

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15
Fev22

Pimenta anuncia provas de crimes de Bretas, que o ameaça com processo

Talis Andrade

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O deputado federal Paulo Pimenta (PT-RS) anunciou, nesta segunda-feira (14), no Twitter que vai requerer acesso a delações premiadas com o objetivo de "produzir provas" contra o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, após o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes decidir compartilhar com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acusações de irregularidades contra o magistrado. 

"Vou requerer acesso as delações para produzir provas. Vou requerer acesso as delações para produzir provas. Vou requerer exceção da verdade para ter acesso aos inquéritos no CNJ e STJ. @wadih_damous vai ser meu advogado e aguardo a ação", disse Pimenta nas redes sociais.

Segundo informações de Veja, publicadas nesse domingo (13), "no acervo em poder de Gilmar estão relatos de episódios presenciados por José Antonio Fichtner, delator da Lava-Jato que acusa Bretas e os procuradores da força-tarefa do Rio de 'tortura psicológica' para que acusados como ele se tornassem colaboradores da Justiça e entregassem uns aos outros".

Paulo Pimenta@DeputadoFederal escreveu: "Gilmar Mendes compartilhou com o CNJ provas de 3 delações que incriminam MARCELO BRETAS!!

Bretas tinha parceria com advogado e vendia sentenças em troca de muito dinheiro, segundo as delações. "Mais um covarde, falso paladino da moralidade que será desmascarado em breve !!!"

Em delação, advogado acusa Bretas: "é policial, promotor e juiz"

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O advogado criminalista Nythalmar Dias Ferreira Filho acusa Marcelo Bretas de fazer manobras, combinações, estratégias, acordos e negociações ilegais.

Marcelo Bretas, juiz responsável pela Lava Jato no Rio de Janeiro, é policial, promotor e juiz ao mesmo tempo. Quem afirma isto é o advogado criminalista Nythalmar Dias Ferreira Filho em acordo de colaboração premiada com a PGR. As informações do acordo foram divulgadas em reportagem da revista Veja, que salienta as práticas ilegais do juiz Federal nos processos.

Em outubro do ano passado, Nythalmar Filho foi alvo de operação da PF, acusado de cooptação indevida de clientes da Lava Jato, justamente na vara em que atua Marcelo Bretas (7ª vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro). Agora, o criminalista tentará a homologação de sua colaboração premiada com a PGR.

De acordo com a reportagem, Bretas negocia penas, orienta advogados, investiga, combina estratégias com o Ministério Público, direciona acordos, pressiona investigados, manobra processos e "já tentou até influenciar eleições".

A Veja diz que a delação tem oito anexos que tratam de manobras, combinações, estratégias, acordos e negociações ilegais que teriam sido feitas pelo juiz e pelos procuradores da força-tarefa da Lava Jato no Rio. Leia mais in Migalhas

(Imagem: Reprodução/Instagram)

Juiz safado, politiqueiro, fez jejum para Lula ser preso

 

Bretas é um juiz político. Tão partidário quanto Sergio Moro, filiado ao partido Phodemos da família Abreu de São Paulo. Tão suspeito, quanto o procurador parcial Deltan Dallagnol, que fez jejum para o presidente Lula ser preso, e assim eleger Jair Bolsonaro presidente no golpe eleitoral de 2018.

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08
Fev22

TRAIDORES DA PÁTRIA ENTERRAM O PROGRAMA NUCLEAR E O FUTURO DO BRASIL

Talis Andrade

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LAVA JATO PRENDEU ALMIRANTE OTHON A SERVICO DOS INTERESSES DOS EUA  (Entreguismo, parte 2)

 

Por Miguel do Rosário

Voltemos ao caso do almirante Othon Luiz Pinheiro da Silva, herói nacional transformado em bandido pelos espiões dos Estados Unidos e traidores do Brasil.

Após o seu caso ser distribuído para o Rio de Janeiro, o almirante Othon seria condenado pelo juiz Marcelo Bretas, em sentença assinada no dia 3 de agosto de 2016, a 43 anos em regime fechado. Ainda naquele fatídico agosto, no dia 31, o Senado decidiu, por 61 votos X 20, pelo afastamento definitivo da então presidenta Dilma Rousseff. Tristes anos, em que só ouvíamos falar de prisão, destituição, paralisação. Os improdutivos, que não inventam nada, que não ganham eleições, que apenas se regozijam diante da tragédia alheia, haviam vencido.  

Na sentença que o condenou, página 44, Marcelo Bretas nos informa que, após uma minuciosa devassa na vida bancária do Almirante Othon Pinheiro, os investigadores concluíram que ele recebeu exatamente R$ 3,4 milhões de “propina”, pagos pela empreiteira Andrade Gutierrez, entre os anos de 2007 a 2015. 

A versão do almirante era de que se tratava de um acordo firmado entre ele e a empresa em 2004, um ano antes dele assumir a presidência da Eletronuclear, para a prestação de um serviço de consultoria sobre o futuro da energia nuclear no Brasil. 

Segundo o almirante, ele procurou mostrar à empresa que o modelo energético brasileiro estava obsoleto, pois desde os anos 80 o país mantinha o mesmo volume de água em seus reservatórios, ao passo que a demanda havia se multiplicado várias vezes. 

A solução que vinha sendo aplicada, de uso de termoelétricas movidas a diesel, carvão ou gás natural, acarretava em custo muito alto ao contribuinte e às indústrias nacionais, além de extremamente poluente. 

Como o Brasil possui grandes reservas de urânio, a resposta mais inteligente aos riscos de desabastecimento seria ampliar o uso da energia nuclear como o principal complemento às hidrelétricas. Quando faltasse chuva, ligava-se as termonucleares.  Enquanto isso, o Brasil poderia seguir investindo em energias ainda mais seguras e limpas que a nuclear. Ele mesmo, Othon, tinha uma ideia: o desenvolvimento de micro-hidrelétricas, que poderiam ser instaladas em pequenas quedas de água em todo país. 

Um dos pontos realmente grotescos da acusação do Ministério Público contra o almirante, e que também consta na sentença de condenação de Bretas, é o desprezo pelos conhecimentos de Othon Pinheiro enquanto engenheiro nuclear. Os procuradores declaram, e Bretas chancela, que a consultoria de Othon é superficial, inútil, e que não vale os R$ 3 milhões pagos ao longo de 11 anos!

Em 28 de janeiro de 2022, Sergio Moro, agora ex-juiz e ex-ministro, declara que ganhou o equivalente a R$ 3,5 milhões por 11 meses de trabalho para a empresa americana Alvarez & Marsal.

Diante das acusações, vindas de diversas partes, incluindo o TCU, de que esse valor poderia ser visto como uma espécie de propina, Deltan Dallagnol, que também desistiu do serviço público, o mesmo Dallagnol que outrora se mostrara tão duro com o almirante Othon, veio a público defender Sergio Moro e dizer que a Lava Jato estaria sendo “perseguida”. 

Moro pode ganhar R$ 3,5 milhões em 11 meses, sabe-se lá por que serviço, e o almirante Othon, o maior engenheiro nuclear da história brasileira, não pode auferir R$ 3,4 milhões em 11 anos?

Em 25 de setembro de 2017, a Reuters informa que, segundo publicado no Diário Oficial da União, a Eletronuclear assina o seu primeiro contrato com a Alvarez & Marsal, no valor de R$ 3,86 milhões…

Desde então, tem sido difícil seguir o quanto a Alvarez recebeu da Eletronuclear, porque novos contratos e aditamentos se sucedem frequentemente. Encontrei notícia de aditamento de R$ 503 mil, assinado em 13/09/2019, e de um novo contrato de 25 de maio de 2020, de R$ 1 milhão. Sempre com a Alvarez & Marsal. 

Além disso, as relações entre essas grandes firmas americanas de advogacia, especializadas em processos de corrupção de alcance internacional, e a comunidade de inteligência dos Estados Unidos, são profundas. 

Nossa conhecida Hogan Lovells, por exemplo, que espetou recentemente uma conta de R$ 400 milhões na Eletrobras, para “ajudar” a estatal a enfrentar os problemas que a Lava Jato gerou junto a Justiça americana, tem entre seus quadros o advogado Timothy S.Bergerer, que foi o último diretor de equipe do Comitê de Inteligência do Congresso, órgão responsável por supervisionar todos os serviços de inteligência ligados ao governo.

Bergerer foi também, durante doze anos, o chefe de gabinete do deputado democrata Adam Schiff, presidente do mesmo Comitê desde janeiro de 2019.

No dia 2 de fevereiro de 2022, 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) formou maioria em favor de uma brutal redução na pena de Othon Pinheiro. 

Ao invés de 43 anos, o desembargador Antonio Ivan Athié, relator da apelação, sugeriu 4 anos e 10 meses. 

Ele foi seguido pela desembargadora Simone Schreiber. A turma tem apenas três nomes. O desembargador Flávio Lucas, o terceiro voto, pediu vistas. O julgamento deverá ser finalizado em menos de 30 dias. Procurado, o advogado Fernando Augusto Fernandes, responsável atual pela defesa do almirante, explicou que não pode se manifestar antes do resultado final. Mas apuramos junto a outras fontes que é certo que a defesa deverá pedir a anulação do processo junto ao STJ.

O argumento principal da defesa é que as acusações contra o almirante são exclusivamente baseadas em delações de empresários intimidados pelos procuradores. 

Além disso, numa outra reviravolta, o próprio juiz que condenou Bretas também foi citado por um delator, o advogado Nythalmar Dias Ferreira Filho, que revelou diálogos que manteve com Bretas. Num dos diálogos, Bretas dá a entender que a severidade na condenação do almirante Othon, 43 anos em regime fechado, teria a função de assustar outros réus, para fazê-los pagar propina ao juiz, em troca de “alívio” na sentença. 

Uma outra mutreta descoberta pela defesa do almirante envolve a cooperação internacional “selvagem” entre a Lava Jato e órgãos de investigação de outros países.  Numa das denúncias contra Othon, os procuradores revelam saber o valor exato da quantia que ele mantinha numa conta no exterior, US$ 185 mil, antes mesmo de obterem autorização judicial para quebrarem o sigilo bancário do réu em eventuais contas que possuísse no estrangeiro. 

Bretas também ignorou o fato de que a referida conta foi devidamente informada ao Banco Central e à Receita Federal em agosto de 2015, antes que a denúncia fosse aceita pela justiça brasileira. 

Entretanto, o mais chocante, em todo o processo envolvendo o almirante Othon é o ódio, o desprezo, e mesmo a crueldade com que procuradores e juízes do caso tratam um cientista com um tal histórico de serviços prestados ao país.

Esse ódio ao Brasil que produz, que inventa, que desafia o mundo, é impressionante. 

A postura de tratar o almirante como inimigo público nacional é visível tanto no despacho de prisão de Sergio Moro, em julho de 2015, quanto na coletiva dos procuradores da Lava Jato, dada no mesmo dia da prisão. 

O procurador Athayde Ribeiro Costa é a voz mais estridente dessa coletiva, que recebe uma cobertura totalmente sensacionalista da grande mídia, a começar pela Globo

Costa solta frases de efeito, como a de que a corrupção no Brasil tinha se tornado uma “metástase”, ou seja, associando o almirante Othon Pinheiro a um câncer. Detalhe, naquele momento a denúncia não havia sido sequer recebida. Não havia ainda nenhuma condenação objetiva, jurídica, do almirante. Mas a condenação midiática já era definitiva, mortal. 

GDPAPE: Notícias

 

Quando o caso é distribuído ao juiz Marcelo Bretas, no Rio de Janeiro, esse ódio ao almirante é ainda mais explícito. Mesmo sabendo que o almirante era um idoso com quase 80 anos, que cuidava da esposa doente (mal de Parkison), Bretas mandou que o cientista saísse de sua prisão domiciliar e fosse conduzido a uma unidade militar, na Base de Fuzileiros Navais, em Duque de Caxias. 

Neste local, o almirante pedia para ligar para sua esposa diariamente, para saber se ela estava bem, usando um telefone da unidade. Bretas, informado disso, reagiu furiosamente, e ordenou que o almirante fosse levado a um presídio comum, Bangu 8, zona oeste do Rio. 

Para Bretas, o vice-almirante desfrutou de regalias “absolutamente incompatíveis com a custódia preventiva”. Algum tempo depois, a defesa conseguiu transferi-lo novamente para uma prisão militar. 

Em todas essas ocasiões, o Ministério Público e o juízo de primeira instância, sempre tentou, a todo o custo, manter o almirante nas piores condições possíveis. A transferência de Bangu 8 para uma unidade militar só ocorreu por decisão da segunda instância. 

O almirante então tentou o sucídio, por enforcamento, mas foi impedido por uma das oficiais de plantão na unidade militar. 

Em algum momento, a justiça será feita para o almirante Othon Pinheiro. Espera-se que isso se dê ainda em seu tempo de vida. A truculência com que ele foi tratado nos últimos anos, por servidores públicos desprovidos de qualquer senso de soberania nacional, de sensibilidade humana, e que pelo jeito sequer conhecem o Direito, não poderá ser apagada. Por isso mesmo, essa história deve ser contada e recontada, para que, no futuro, não venha a se repetir. 

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07
Fev22

Procurador rebate ataques de Moro ao TCU: "ninguém pode ficar acima da lei"

Talis Andrade

 

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247 - O subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), reagiu nesta segunda-feira (7) à acusação de abuso de autoridade feita por Sérgio Moro. "Ninguém pode ficar acima da lei", disse Furtado à coluna de Guilherme Amado, no site Metrópoles. "Se fazem tanto barulho é porque têm medo de que esteja no caminho certo. Ninguém pode ficar acima da lei", acrescentou.

O Tribunal de Contas da União (TCU) pediu, na semana passada, a indisponibilidade dos bens de Moro por suposta sonegação de impostos sobre os pagamentos recebidos da consultoria. O advogado Rodrigo Tacla Duran também mostrou que o ex-juiz enviou uma nota de R$ 811 mil à Alvarez & Marsal, o que revelou um conflito de interesses entre ele e a empresa.

O subprocurador lembrou que, durante seus estudos de doutorado e pós-doutorado no exterior, integrantes da Lava Jato foram criticados por prender "indefinidamente" os investigados. Moro julgava os processos de primeira instância

"Sou doutor pela Universidade de Salamanca e pós-doutor pela Universidade de Coimbra. Todos os professores da banca criticaram os da Lava Jato porque prendiam indefinidamente para obter confissões ou novas delações. Até pouco tempo, torturava-se para obter exatamente o mesmo. Isso vale?", complementou.
 

A Alvarez & Marsal é responsável pela administração judicial de empresas condenadas na extinta Lava Jato. A empresa, que contratou Moro por um ano entre 2020 e 2021, recebeu 78% de seus honorários de empresas alvos da Lava Jato. 

 
27
Jan22

CNMP confirma demissão de Castor de Mattos, mas é preciso investigar também seu chefe, Dallagnol

Talis Andrade

www.brasil247.com - O outdoor, Dallagnol e Castor

 

O caso do outdoor, que envolve também crime de falsidade ideológica, parece ser apenas a ponta do iceberg de uma turma que atuava como se estivesse acima da lei

 

por Joaquim de Carvalho

Em sessão nesta quinta-feira, 27/01, o Conselho Nacional do Ministério Público manteve a demissão do procurador Diogo Castor de Mattos, integrante da extinta Lava Jato e ex-estagiário de Deltan Dallagnol.

Castor de Mattos havia apresentado embargos de declaração e, em um recurso apresentado por seus advogados durante o recesso, conseguiu do plantonista efeito suspensivo da decisão que o afastou em outubro do ano passado.

Na sessão de hoje, o relator do caso, Oswaldo D'Albuquerque, votou pelo improvimento dos embargos de declaração, no que foi acompanhado por todos os conselheiros, exceto Antonio Edílio Magalhães Teixeira, indicado pelo Ministério Público Federal para CNMP e autor da decisão que concedeu o efeito suspensivo.

Com essa decisão, o procurador-geral da República, Augusto Aras, tem por dever de ofício encaminhar a demissão de Castor de Mattos, que precisa ser homologada pelo STF.

Castor de Mattos assumiu ter sido o contratante do outdoor de autopromoção da Lava Jato instalado em Curitiba, depois que rumores sobre o caso chegou até a corregedoria do Ministério Público Federal.

O outdoor dizia: “Bem-vindo à República de Curitiba. Terra da Operação Lava Jato, a investigação que mudou o país. Aqui a lei se cumpre. 17 de março – 5 anos de Operação Lava Jato — O Brasil Agradece”.

Mensagens acessadas por Walter Delgatti Neto deram conta de que o corregedor da época, Oswaldo Barbosa, perguntou a Dallagnol se a publicidade, vetada pela Constituição, tinha sido iniciativa da força-tarefa ou de algum integrante dela.

Dallagnol negou e, quando veículos de imprensa questionaram o MPF, ele orientou a assessoria de imprensa a também negar que a autorização fosse dele ou de algum procurador da força-tarefa.

“Temos só que dizer que não é nosso e não sabemos de quem é, mas recebemos esse tipo de manifestação como sinal de carinho da sociedade ou algo assim”, escreveu.

Os rumores aumentaram, e Castor de Andrade acabou se afastando da Lava Jato, com um atestado médico assinada por um psiquiatra. Ao comunicar a saída do ex-estagiário de Dallagnol, a Lava Jato omitiu a questão do outdoor.

O corregedor também arquivou a investigação contra Castor de Mattos e a classificou como sigilosa.

O caso teria morrido se o o Centro de Direitos Humanos e Memória Popular de Foz do Iguaçu, representado pelo Coletivo de Advogadas e Advogados pela Democracia, não insistisse junto ao MPF e ao CNMP na necessidade de investigação.

A Polícia Federal esbarrou no caso em uma investigação paralela, sobre outro tema, e descobriu que a contratação do outdoor foi feita com o uso fraudulento de dados do músico João Carlos Queiroz Barbosa, o JC Batera.

O uso indevido de dados de outra pessoa caracteriza crime de falsidade ideológica. Castor de Mattos assumiu o pagamento, mas não há no processo disciplinar que acabaria aberto no CNMP nenhuma comprovação de que ele, efetivamente, pagou pela publicidade.

Em quase três anos, por conta do foro privilegiado de Castor de Mattos, nenhuma investigação criminal foi feita.

Tânia Mandarino, do Coletivo de Advogadas e Advogados, diz que exigirá a apuração imediata do crime de falsidade ideológica. Sem o foro, Castor responderá na Justiça estadual do Paraná.

A advogada diz que há razões para suspeitar que Castor de Mattos não agiu sozinho. E é importante registrar que Deltan Dallagnol tinha no procurador uma pessoa da extrema confiança.

Em seu livro “A luta contra a corrupção — a Lava Jato e o futuro de um país marcado pela impunidade”, Dallagnol conta que o ex-estagiário foi um dos primeiros procuradores que ele indicou para compor a força-tarefa.

“Diogo, na época calouro e aprendiz na equipe, foi meu estagiário e é das pessoas mais indignadas com a impunidade dos colarinhos brancos”, escreveu (página 59).

Em outro trecho, ele atribui a uma frase de Castor de Mattos a inspiração para promover a campanha “10 Medidas” contra a corrupção". Segundo seu relato, os dois estavam fazendo compras no supermercado em 18 de setembro de 2014, quando o ex-estagiários teria dito:

“Deltan, nós poderíamos aproveitar a Lava Jato para propor mudanças no sistema.”

O que Deltan omite no livro é que Diogo Castor de Mattos também foi portador de um recado do então presidente do Podemos no Paraná, o milionário Joel Malucelli, para que ele entrasse na política.

Conforme as mensagens acessadas por Delgatti, Malucelli encontrou Castor de Mattos em um clube de elite do Paraná, quando então conversaram sobre a popularidade do então coordenador da Lava Jato e a possibilidade de disputar uma vaga no Senado pelo Podemos.

Poupado pela Lava Jato, Malucelli foi investigado pelo Ministério Público do Paraná por corrupção e acabaria fazendo acordo de delação.

Dallagnol refletiu sobre o convite e, em gravações registradas para si mesmo no Telegram, avaliou que a candidatura só seria viável se houvesse procuradores candidatos a deputado em outros Estados. Acabou adiando o projeto da própria candidatura para 2022.

A relação de Dallagnol com Castor de Mattos também passou por manobras que garantissem ao irmão do ex-estagiário continuar promovendo acordos de delação premiada na Lava Jato, que renderam cifras milionárias para o escritório da família.

Dallagnol orientou Castor a não atuar no caso da Toshiba e a assinar peças sempre com outros integrantes da força-tarefa.

A relação entre os dois também pode ser vista na evolução patrimonial de Deltan Dallagnol. 

Um dos dois apartamentos de um andar que ele tem no prédio de luxo do Juvevê, em Curitiba, pertencia ao tio de Castor de Mattos, ex-secretário de Estado no Paraná em vários governos, inclusive o de Álvaro Dias.

Com uma relação tão próxima como esta, é razoável mesmo suspeitar que dificilmente Castor de Mattos teria a iniciativa de fazer publicidade da Lava Jato sem o conhecimento daquele que chama de "professor".

Portanto, no caso do outdoor, é preciso investigar também Deltan Dallagnol. Como ele mesmo diz em seu livro, é necessário mudar a história de “um país marcado pela impunidade”.

 

Mil vezes mais fácil deixar milhares de brasileiros inocentes apodrecerem na cadeia do que (não digo prender) demitir um procurador corrupto, um magistrado incompetente, parcial, suspeito. A maior penalidade que um juiz pode sofrer é a anistia antecipada para todos os crimes, e o prêmio de uma aposentadoria precoce

 

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Capa do jornal Folha de S.Paulo 27/01/2022Capa do jornal O Globo 27/01/2022

Capa do jornal Jornal Daqui 27/01/2022

Capa da revista ISTOÉ 21/01/2022

Capa da revista Veja 21/01/2022

02
Dez21

Juíza diz que não houve irregularidade em prisão de jovem que foi algemado em moto e arrastado por rua de SP

Talis Andrade

 

247 - A juíza Julia Martinez Alonso de Almeida Alvim, do Departamento de Inquéritos Policiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), afirmou que o cabo da Polícia Militar Jocelio Almeida de Sousa, que foi filmado arrastando um jovem negro algemado a uma motocicleta da corporação, não cometeu nenhuma ilegalidade e converteu a prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes em prisão preventiva. 

O advogado e presidente do Grupo Tortura Nunca Mais, Ariel de Castro Alves, criticou a decisão da magistrada e afirmou que "a prática de tortura e de abuso de autoridade por parte do PM que efetuou a detenção do rapaz deveria gerar a anulação da prisão". Foi uma decisão lamentável", completou.

De acordo com o UOL, na decisão que manteve a prisão do jovem, tomada durante audiência de custódia realizada nesta quinta-feira (2), a juíza destacou que “o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades (...). Embora haja alegação de violência praticada por um dos policiais militares no momento da prisão, tal circunstância não é capaz de macular a prisão pela prática do crime de tráfico de drogas (...). A ocorrência de violência policial deverá ser apurada na esfera adequada”. 

No boletim de ocorrência os policiais militares envolvidos na ocorrência, porém, omitiram o fato de que o rapaz foi algemado junto a moto de um deles e arrastado em via pública antes de ser levado ao o 56º Distrito Policial. Ali, o jovem foi autuado pelo crime de tráfico de drogas. 

Ainda segundo a reportagem, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou o caso e o  jovem deverá fazer exame de corpo de delito no âmbito de um Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado pela corregedoria da PM para apurar o acontecido. 

O caso também está sendo acompanhado pela Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Grupo Tortura Nunca Mais.

[Culpa da justiça que presos sejam torturados durante a prisão, e nas delegacias e nos presídios. Detentos penam nas masmorras medievais sem julgamento. Gaiolas superlotadas onde imperam o chicote, a fome, e todo tipo de doença contagiosa. A justiça palaciana é branca e cara. A justiça é tardia e lenta. E promete ser terrivelmente evangélica. O terrível Velho Testamento. Essa fraterna carona de amarrar preso em moto não é novidade. Aconteceu há seis anos no bairro de Itapuã, em Salvador, policiais da 15ª CIPM:

Acontece todos os dias

O capitão do mato é a posição de quem exerce a violência em nome das elites brasileiras

Enquanto estruturas racistas existirem, a figura alusiva à escravidão vai trocar de nome, de cargo ou de arma, mas vai continuar existindo. Por Ale Santos

Capitão do mato – Wikipédia, a enciclopédia livre

21
Abr21

Bolsonaro e a paixão pelo golpismo: por que não dá o golpe, então?

Talis Andrade

Blog de Geografia: Charge de J. Bosco: golpe de 1964

 

Por Lenio Luiz Streck

- - -

Em 31 de março de 1964 eu tinha 8 anos. Não sabia do que se tratava.

Todavia, senti o golpe na carne. Aprendi na concretude, quando meu pai foi preso em pleno trabalho na lavoura. Lembro a trilhadeira marca Continente — meu pai colocava a palha manualmente, sempre com o perigo de perder as mãos — cercada por mais de uma dezena de soldados, armados até os dentes, levarem meu pai e o atirarem dentro de um caminhão.

Era um novo método de aprender a história. O método de ver o que resta de famílias atingidas pelo rio da história, que arrasta a tudo. O resto é do capítulo de "histórias privadas".

Despiciendo falar dos males causados pela "noite que durou 21 anos'. E tem gente, como o presidente Bolsonaro, que nega que tenha sido golpe. Elogiam. "Salvaram o Brasil".

Pois é. O Brasil foi tão salvo que precisamos de mais de 30 anos de democracia constitucional para tentar curar as feridas.

E quando as feridas começam a descascar, anunciado apenas algumas marcas, vem de novo o medo. A ameaça. Pasmem: em 2021. Sim, em 2021, no meio de uma pandemia que mata mais do que duas bombas atômicas.

Paradoxalmente, a ameaça é a contrario sensu. "— Não se preocupem: está tudo bem". "— Os militares são legalistas". E o Brasil "respira" aliviado: ufa. A Constituição será cumprida, diz o novo ministro da defesa e o general-vice-presidente.

Como deixei anunciado no título, se eu fosse senador ou deputado federal teria ocupado a tribuna, no dia da crise (30 de março de 2021) para fazer um repto ao Presidente e a quem estivesse embriagado pela saudade da ditadura e o AI-5:

"Por que não dá, logo, o golpe? Assuma que odeia a Constituição. Pare com essa ronha de 'o STF me impede de governar', 'os governadores estão implantando o estado de sítio', 'os governadores tiram a liberdade' etc. etc., etc."

Assuma, Presidente. Faça o golpe.

Mas tenha em conta que terá de fechar no mínimo a metade dos jornais, TVs, rádios, prender metade do Congresso, fechar o STF e aguentar o isolamento mundial. O Brasil não é uma ilha, mesmo que Vossa Excelência se esforce para tal. Rasgar a Constituição tem custos.

Pergunto: Na hipótese de, como seria a chegada do Capitão-Presidente-autor-de-um-autogolpe na Alemanha? O Brasil viraria uma distopia? Um Conto de Aia?

Algum país da União Europeia receberia o mandatário brasileiro? Hungria, talvez. Se hoje já está difícil depois do desastre do combate à pandemia e das patacoadas de Ernesto Araújo, que dirá se o Brasil passar por um regime de exceção.

O Brasil tem de se curar dessa ferida causada pelo golpe — sim, foi golpe e não movimento, General Braga Neto — de 1964.

Vamos admitir que podemos ser adultos politicamente e ter uma democracia. Demo-cracia: a força do povo e não demo-parabellum.

De uma vez por todas. Estamos em meio do maior desastre humanitário da história. O mundo já nos considera um país-pária. Já somos um perigo sanitário. Brasileiros são barrados no mundo todo.

E o Presidente da República, eleito por mais de 57 milhões de votos, está preocupado em aumentar seus poderes e/ou fazer manobras que insinuam golpe-estado-de-exceção, inclusive com o medíocre deputado Major Vitor Hugo querendo dar o drible da vaca com um projeto que permite ao presidente fazer intervenções nas liberdades, inclusive com a convocação de policiais militares estaduais.

O Brasil quer vacinas. Quer paz. Quer comida. O Brasil não quer golpe, Senhor Presidente.

Mas, se quiser fazer um putsch, faça logo. Mas assuma o custo. Vai ter de prender milhões de pessoas. Milhões.

Com certeza, se fizer o "atalho constitucional" (sic), será uma vitória de Pirro. Sim, o neo-pirrismo à brasileira: mais um golpe, mais uma vitória do autoritarismo...

Porém, já nem se poderá dizer, como Pirro, "mais uma vitória dessas e estarei lascado". Por quê? Porque já não haverá nem vencidos e nem vencedores.

Veja-se o paroxismo. Até o deputado bem direitista Kim Kataguiri detectou o ar de golpismo que estava no ar no dia 30. E, cá para nós, neste ponto Kim é insuspeito. Algo como "se até Kim falou isso..."

E da tribuna do Senado ou da Câmara, eu pediria: "— Presidente: ainda dá tempo de Vossa Excelência ajudar na campanha contra a Covid. Imagine, com o seu prestígio, fazendo uma campanha dizendo 'use máscara, faça distanciamento social e deixe de lado essa coisa de tratamento precoce — eu estava enganado'. Já pensou no sucesso?"

Ao terminar, vem-me à mente de novo a cena de meu pai sendo cercado pelos soldados em meio à colheita de arroz daquela minúscula lavoura no interior do interior do mundo.

E me vem à mente o meu dia seguinte. Do bullying de meus coleguinhas na escola... Que me cercavam e diziam: o teu pai foi presoooo...

E eu não sabia o que responder!

Presidente, eu, uma criança, cercado pelos outros moleques, sem saber dizer por que meu pai fora preso.

Não vamos reviver isso, Presidente. Nem em pensamento. Nem em (seu) sonho.

Viva, pois, a demo-cracia! "Demo" significa "povo". E não... bem, Vossa Excelência sabe, não é Presidente?

Charge: Brasil-avestruz não vê clima pra golpe. Por Aroeira

25
Dez20

Prisões-espetáculo violam frontalmente o Estado de Direito

Talis Andrade

João Batista Damasceno:  Prisões-espetáculo violam frontalmente o Estado de DireitoDecapitação de São João Batista, de Caravaggio

Prisão e espetáculo

por João Batista Damasceno

A regra reconhecida pelo Estado Democrático de Direito é a liberdade. Excepcionalmente se admite prisão.

Isto precisa ser cotidianamente lembrado ao ‘jornalismo mundo cão’, à parcela da sociedade civil sedenta de sangue e vingança e, sobretudo, aos juízes que decretam as prisões-espetáculo.

Nenhuma prisão é feita pela polícia. Toda prisão é determinada e/ou mantida pelo poder judiciário.

A polícia apenas executa a ordem expedida. Portanto, toda prisão ilegal é de responsabilidade dos juízes.

No Brasil somente estão autorizadas as seguintes prisões:

1) Prisão em flagrante, com fundamento no art. 301 do CPP que diz:

“Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

Tal prisão apenas subsiste até a apresentação do preso à delegacia e à audiência de custódia. Não sendo decretada a prisão preventiva a pessoa retoma seu status de liberdade.

2) Prisão em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado.

Dispõe a Constituição em seu art. 5º que:

“LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Prisão para impedir que o condenado em segunda instância participe de processo eleitoral é ilegal.

3) Prisão provisória para investigação (temporária) ou para garantia do processo (preventiva).

Dispõe o Código de Processo Penal em seus artigos 311 e 312 que: Art.

“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.

Portanto, as prisões exemplares fundadas na moralidade, decretadas para promoção do espetáculo midiático e as decretadas como expressão de vingança contra quem seja considerado inimigo são ilegalidades que violam frontalmente o Estado de Direito.

O espetáculo é incompatível com a institucionalidade da ordem jurídica que se pretende democrática.

Se o que pretendemos é o linchamento, sem processo e sem respeito à institucionalidade própria do Estado de Direito, entreguemos o poder de punir aos sentimentos transitórios das multidões.

Em tempo no qual os cristãos comemoram o nascimento do seu Deus, seria adequado que cada qual, que crê em tal divindade, pensasse o que fez a turba sedenta de sangue e vingança contra quem nem mesmo o representante do Império Romano viu falta alguma.

Sou João Batista e quero manter minha cabeça colada ao corpo.

Por isto, escrevo abstratamente sem qualquer alusão a fatos ou processos. Qualquer semelhança é mera coincidência.

 

29
Out20

SL 1395: As consequências da decisão do STF são cadeias lotadas de presos sem condenação

Talis Andrade

Tema de Redação: Crise Penitenciária no Brasil

 

Por Marcio Ortiz Meinberg e Renan Thiago Alencar Moreira/  Migalhas 

- - -

André do Rap estava preso sem condenação transitada em julgado há mais de 90 dias, sem que o juiz responsável tenha renovado a fundamentação da prisão preventiva.

Em 15/10/20 o Supremo Tribunal Federal – STF (por 9 votos a 1) ratificou a decisão de manter a ordem de prisão do traficante André do Rap1.

O caso ganhou as manchetes dos jornais (e portais) quando o decano da corte, ministro Marco Aurélio Mello, concedeu liminar autorizando a soltura do traficante2 com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal:

Art. 316. ……….

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pois é, André do Rap estava preso sem condenação transitada em julgado há mais de 90 dias, sem que o juiz responsável tenha renovado a fundamentação da prisão preventiva.

Nesse caso, mais vale dizer que errou o juiz a quo, ao não reavaliar no prazo legal a contemporaneidade dos requisitos da segregação cautelar. No mesmo sentido, omitiu-se também o fiscal da lei, nobre representante do Ministério Público, ao não requerer a manutenção da prisão preventiva.

A partir da literalidade do CPP, art. 316, Parágrafo único, o ministro Marco Aurélio concluiu que a prisão era ilegal e, curiosamente, concedeu habeas corpus, um remédio constitucional que se concede “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (CF, art. 5º, LXVIII). No mesmo espírito, toda “prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (CF, art. 5º, LXV).

Esse Marco Aurélio tem cada uma! Onde já se viu conceder habeas corpus para uma prisão ilegal?

Algum incauto poderá dizer que são muitos processos para que os juízes possam revisar a cada noventa dias todas as prisões que decretam, portanto, seriam prazos incontroláveis.

O ano é 1969, Pelé fazia o milésimo gol, o homem pisava na Lua amparado por equipamentos de tecnologia inferior à dos microcomputadores atuais. Sendo assim, é presumível que nos dias atuais os juízes auxiliados pela tecnologia, possam controlar esses e outros prazos legais.

Mas a sociedade brasileira foi salva pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, que no dia seguinte caçou a decisão do ministro Marco Aurélio, mas não há tempo do traficante desaparecer.

Apesar da polêmica sobre o inexistente poder do presidente do STF revogar liminares dos outros ministros (inaceitável, já que não há hierarquia entre eles e nem qualquer previsão constitucional, legal ou regimental neste sentido), os demais integrantes do Supremo confirmaram o entendimento do ministro Fux de que a situação descrita no CPP, art. 316, Parágrafo único, não significa revogação imediata da prisão ilegal.

A conclusão do STF é que, se depois de 90 dias o juiz do caso deixar de fundamentar a manutenção da prisão preventiva (o que deveria ser feito de ofício, sem necessidade de provocação das partes ou do ministério público), o juiz deve apenas ser “instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”.

Em suma, o CPP, art. 316, Parágrafo único, estabelece que a prisão preventiva sem fundamento é ilegal, mas o STF concluiu que, em vez de ser solto o réu, o juiz esquecido deve apenas ser “avisado”. E se o juiz competente permanecer sem reavaliar os fundamentos da preventiva, então o CPP, art. 316, Parágrafo único, tornar-se-á letra morta?

No mesmo sentido, o STF não declarou inconstitucional da parte final do dispositivo legal em comento. Pelo contrário, deu interpretação totalmente diversa ao novel preceito. Desse modo, o Supremo de maneira equivocada, usurpou a função típica do legislativo.

A liminar de Marco Aurélio foi muito criticada por ter se apegado à “literalidade” da lei em vez de avaliar as consequências de tal decisão. Oras, quem não avaliou as consequências de tal decisão foi o resto dos ministros!

O Brasil tem a 3ª maior população carcerária do mundo3: são mais de 700 mil pessoas.

Não obstante o Princípio da Presunção da Inocência, cerca de 1/3 dos presos no Brasil não foram condenados (33,47%, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional – Depen, do Ministério da Justiça e Segurança Pública)4. Estão todos em presos provisoriamente (em prisão temporária ou prisão cautelar, sem confirmação de culpa).

Vivemos num ambiente de verdadeira banalização dos direitos fundamentais, como a presunção de inocência, das liberdades individuais e por consequência do (ab)uso da prisão preventiva.

Há um déficit de 287 mil vagas nas prisões brasileiras (sem considerar regime aberto ou carceragens das delegacias)5. Ou seja, grande parte dos presos está em condições inadequadas.

Os números falam por si: o Brasil prende muito e o Brasil prende mal!

O encarceramento em massa da população não reduziu a violência e a criminalidade. Em suma, essa política não está em benefício da população (se o argumento humanitário é insuficiente, talvez o argumento utilitarista convença…).

Além de não resolver a criminalidade, o sistema prisional brasileiro tem predileção por negros, pobres e jovens (64% dos presos são negros6, 55% são jovens7 e 75% possuem apenas o ensino fundamental completo8).

Apesar deste cenário miserável, nossos ministros entendem que, além de não haver necessidade de soltar os presos sem condenação, o Judiciário sequer precisa justificar a prisão preventiva (basta “avisar” ao juiz esquecido para que faça seu trabalho).

Essa é a consequência direta da decisão SL 13959: o traficante André do Rap continua foragido, mas milhares de negros, pobres e jovens, que não foram condenados em última instância, devem permanecer provisoriamente nas cadeias sem necessidade de fundamentação.

Se isso for uma demonstração de consequencialismo jurídico, podemos concluir que o STF pouco se diferencia do Presidente da República no que se refere ao Direito Penal (ainda que o presidente seja mais sincero sobre suas opiniões).


1 Clique aqui

3 BORGES, Juliana. Encarceramento em Massa. Edição do Kindle. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019, p. 14.

6 BORGES, Juliana. Encarceramento em Massa. Edição do Kindle. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019, p. 15.

7 BORGES, Juliana. Encarceramento em Massa. Edição do Kindle. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019, p. 15.

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