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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

23
Jan22

No método Moro, ele já teria sido alvo de coercitiva, prisão preventiva e seus bens estariam bloqueados

Talis Andrade

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247 - O jornalista Reinaldo Azevedo enumerou uma série de problemas relacionados à consultoria prestada pelo ex-juiz suspeito Sergio Moro à Alvarez & Marsal. Ele lembra por exemplo que “75% do que a Alvarez & Marsal fatura no país vem de empresas investigadas pela Lava Jato”, como revelou uma planilha de pagamentos recebidos pela empresa.

“No método Moro, Moro já teria sido alvo de condução coercitiva, estaria em prisão preventiva, e seus bens, bloqueados”, constata Reinaldo em postagens no Twitter. “Ainda que a Lava Jato só tivesse punido culpados, Justiça e MP não são trilhas para a riqueza e a política”, completa. 

 

TCU deve pedir ao Coaf que revele os ganhos financeiros de Sergio Moro

 

Segundo informa o jornalista Lauro Jardim, em sua coluna no Globo neste domingo (23), o Ministério Público junto ao TCU estuda pedir um relatório de inteligência ao Coaf para saber quanto Moro recebeu durante o ano que trabalhou na A&M. 

Cogita também solicitar essa informação às autoridades americanas. Ao contrário do que parece, o ministro do TCU Bruno Dantas, que abriu a investigação, não determinou à consultoria que entregasse esses dados. Apenas pediu 'a título de cooperação' que a Alvarez o fizesse. Mas o valor da remuneração recebida pelo juiz da Lava-Jato não consta do material já enviado.

 
[Que juiz ladrão! 
 
Imagina Moro que, para entrar na política, o sujeito tem que ser ladrão.
 
Mas ele já era ladrão desde os tempos do BanEstado, do assalto que faliu o Banco do Estado do Paraná. Como protetor de Alberto Youssef, o bandido várias vezes perdoado pela autodenominada Liga da Justiça da autodenominada república de Curitiba. Pobre Curitiba!]
 

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22
Abr21

O dever que a Constituição impõe: reação defensiva ao fascismo processual penal

Talis Andrade

 

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Nos últimos sete anos, a Justiça criminal brasileira sofreu profundas, complexas e decisivas transformações.

A Constituição de 1988 inseriu-se em um movimento internacional de consagração do catálogo de direitos fundamentais assegurados aos cidadãos, a partir do reconhecimento da necessidade da criação de obstáculos claros, precisos e rigorosos ao exercício do poder, sob o primado do respeito à dignidade da pessoa humana.

Trata-se de uma conquista civilizatória inestimável de nossos antepassados, como principal legado dos horrores da Segunda Guerra e dos crimes cometidos pelos regimes de força espalhados pelo mundo ao longo do último século.

Esse movimento internacional, com origem na Declaração Universal dos Direitos Humanos, ganha força com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e projeta-se especificamente para a América Latina com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Em 1966, o italiano Giuseppe Bettiol afirmou: “O nazismo menosprezou o interesse do acusado e eliminou toda uma série de disposições que serviam a sua tutela. Ampliou os casos de prisão preventiva e repudiou a concepção do processo como litígio entre duas partes em situação de paridade, para conceder todo o favor à acusação pública. Os modos e os termos de defesa foram atenuados; limitadas as possibilidades de recurso; admitida a executoriedade das decisões do magistrado, mesmo antes do caso julgado”. Bettiol, na mesma obra, esperava que no futuro o processo penal tivesse as seguintes características: “Plena publicidade de todo o processo; liberdade pessoal do acusado até a condenação definitiva; paridade absoluta dos direitos e poderes da acusação e defesa; passividade do juiz na recolha das provas tanto da condenação como de absolvição”.

E esse foi o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988, prestigiando, no campo processual penal, as garantias individuais como limitadoras da atividade investigativa e persecutória do Estado.

Mas nosso Código de Processo Penal, em vigor até hoje, de raízes inquisitoriais, pois inspirado no Código Rocco, do fascismo de Mussolini, seguia a ideologia da Constituição de 1937, desidratando garantias, ampliando desigualdades, subjugando o indivíduo perante a força do arbítrio oficial.

Com a redemocratização do país, o processo penal passou a respirar os novos ares de liberdade, colhendo na promessa do constituinte de 1988 a esperança de que a Justiça criminal adotasse postura diametralmente oposta às práticas ditatoriais, com o reposicionamento do cidadão como sujeito de direitos fundamentais, e não mais como mero objeto de prova, por vezes de investigações clandestinas com métodos violentos.

E, assim, andamos por algum tempo, com a ilusão de que a Constituição seria suficiente para mudar a essência profundamente autoritária da legislação processual, com o esforço doutrinário e profissional de advogados e defensores para convencer nossos tribunais de que era não apenas possível, mas obrigatório, reler o Código de Processo Penal a partir da Constituição Federal, com o novo sentido que o conjunto de suas garantias imprimia às antigas regras, evidentemente incompatíveis com o novo modelo acusatório.

Mas a mentalidade inquisitória, vitaminada pelas crises econômicas e sociais, moldada a melhor potencializar a tendência natural do ser humano ao abuso de poder, voltou a predominar em nosso conturbado ambiente jurídico e político. Trata-se de fenômeno conhecido ao longo da história, e que muitos denominam de eterno retorno do fascismo.

No Brasil, esse renascimento do espírito de intolerância e de erosão das garantias fundamentais atendeu pelo nome de operação “lava jato” (particularmente o lavajatismo), expressão que hoje sintetiza uma série de esforços para a desconstitucionalização da Justiça criminal, em um percurso marcado por sucessivas tentativas de ataque aos princípios essenciais de estruturação de um processo penal de respeito aos direitos humanos e à dignidade do cidadão.

Esse caminho se iniciou com o projeto das Dez Medidas Contra a Corrupção, em que o juiz Sergio Moro e membros da força-tarefa “lava jato” defendiam, entre outras inomináveis violações à Constituição e a tratados internacionais, a restrição ao Habeas Corpus, a utilização de prova ilícita, a supressão de recursos, a execução das penas antes do trânsito em julgado.

Já se desenhava nesse momento a tentativa de criminalização da política e a politização da Justiça criminal, instrumentalizadas mediante uma agressiva campanha de marketing e trabalho massivo de grupos obscuros nas redes sociais, cujo apogeu ocorreu tempos depois com a eleição de Jair Bolsonaro e a nomeação de Sergio Moro ao Ministério da Justiça.

Foram derrotados no projeto das Dez Medidas, especialmente porque os abusos foram corretamente denunciados pela comunidade acadêmica e porque o Congresso Nacional já percebia que, sob o timbre do combate à corrupção, escondiam-se nefastos interesses pessoais, político-partidários e econômicos, posteriormente iluminados pelas mensagens da “vaza jato”.

Ao contrário do que se costuma alegar, a contundente resistência ao projeto não veio da elite econômica, mas daqueles que melhor conhecem as injustiças, preconceitos e desigualdades do sistema penal, bastando mencionar que a Defensoria Pública do Rio de Janeiro foi quem lançou a primeira campanha pública e institucional contrária à aprovação (Dez Medidas em Xeque).

Paralelamente, centenas de milhares de empregos eram dizimados, enquanto a sociedade, a imprensa e os tribunais eram cegados pela cortina de fumaça de operações espetaculares, entrevistas coletivas cuja única finalidade era estigmatizar, prejulgar e constranger.

Sim, é inegável que a operação revelou casos gravíssimos de corrupção, que não podem ser relativizados. Mas, como lembra Rui Cunha Martins, é falsa a ideia de que o Estado de Direito seja salvo cada vez que o sistema penal pune um poderoso ou um convicto corrupto; por mais que custe à chamada “opinião”, o Estado de Direito só é salvo se um poderoso ou um convicto corrupto é punido no decurso de um devido processo legal; o contrário disso é populismo puro.

Nesse período, ganha corpo uma importante reação jurídica de advogados, defensores, instituições e associações acadêmicas que buscam no Supremo Tribunal Federal a reafirmação da força normativa da Constituição, com o reconhecimento da inconstitucionalidade das conduções coercitivas, ícone de deterioração do direito de defesa, e da execução da pena a partir da decisão de segunda instância.

O Direito, sequestrado pelo falso moralismo, é resgatado nos julgamentos das ADPFs 395 e 444 e das ADCs 43, 44 e 54.

Mas a luta segue, ainda mais dura, com a vitória do programa fascista de Jair Bolsonaro e a ascensão de Sergio Moro ao poder.

Como havia escrito no início da “lava jato”, em artigo na imprensa, para Moro “o problema é o processo”, ou seja, suas garantias, formas e ritos, construídos ao longo de décadas de avanço civilizatório.

E, para concretizar o projeto autoritário, o ministro apresenta ao Congresso Nacional o chamado pacote “anticrime”, que, para além de não oferecer qualquer ação estruturada de enfrentamento das causas reais da criminalidade, estimulava a opressão contra os mais pobres, prevendo a ignominiosa licença para matar, a gravação de conversas entre cliente e advogado, o fim da audiência de custódia pessoal pelo magistrado.

A proposta de criação da “barganha penal” (uma tradução equivocada do plea bargain americano) era o xeque-mate inquisitorial, pois a pena passaria a ser executada sem direito de defesa, contraditório, instrução penal e revisão pelos tribunais. O processo seria extinto e, então, acabaria o “problema” anunciado pelo ex-juiz.

Já com o caos instalado no país, o Congresso percebe os riscos antidemocráticos da dupla Moro-Bolsonaro e, sensibilizado, instaura importante diálogo com a sociedade civil, com a criação pelo presidente Rodrigo Maia de uma comissão especial para a discussão das propostas, presidida pela deputada Margarete Coelho.

Ouvindo nossos principais juristas, OAB, Defensorias, IBCCrim, IDDD, IAB, Abracrim, Aasp, Iasp, IGP, Conectas, institutos e associações da advocacia criminal e de direitos humanos, que denunciaram o grave retrocesso patrocinado pela irresponsabilidade jurídica do governo federal, o Congresso reage.

Formou-se, a partir de então, um bloco parlamentar informal de distintas orientações ideológicas, mas com idêntico compromisso social com o interesse público, erigindo-se ali um pacto de preservação mínima das garantias fundamentais.

Dessa comunhão democrática, formada por vários deputados (Margarete Coelho, Marcelo Freixo, Orlando Silva, Paulo Teixeira, Paulo Abi-Ackel, Lafayette Andrada, entre outros), resultou a obtenção das mais importantes conquistas pós-Constituição no Direito Processual Penal brasileiro, como a vedação da prisão preventiva de ofício e a contemporaneidade da medida, a revisão da necessidade da prisão, a exigência da cadeia de custódia da prova, a regulamentação da delação premiada, mitigando seu valor probatório. A aprovação da Lei de Abuso de Autoridade integra esse pacote democrático-civilizatório.

O autoritarismo presenciado no processo penal brasileiro nos últimos sete anos foi o gatilho para a inversão do pêndulo legislativo em direção à conformação de uma Justiça criminal de tutela do status libertatis do cidadão, e não mais um altar de degradação humana.

Nesta semana, a derrubada do veto do presidente Bolsonaro à obrigatoriedade de audiência de custódia presencial, melhor e mais efetivo instrumento de combate à tortura, foi nova demonstração do quadro virtuoso do Congresso Nacional no campo da proteção dos direitos individuais.

A Constituição persevera e vence, a cada dia, a arrogância e o arbítrio, derrotando projetos autoritários, mas ainda devemos a ela os dois passos finais dessa jornada.

A aprovação do novo Código de Processo Penal pelo Congresso Nacional e a derrubada da liminar que impede a entrada em vigor do instituto do juiz de garantias, a mais importante mudança recentemente aprovada pelo Parlamento, é pressuposto essencial e inegociável de uma Justiça criminal leal, justa e imparcial.

Em “Recordações da Casa dos Mortos”, que retrata a vida dos condenados em uma prisão na Sibéria, Dostoievski ensina que a tortura mais grave aplicada aos presos era a submissão a trabalhos inúteis. A humilhação de construir um muro de pedras que nada separava ou protegia e que, quando pronto, era imediatamente destruído pelos guardas, feria mais que os castigos físicos.

Na advocacia criminal, e em especial na defensoria pública, nos últimos anos, perante alguns juízes, muitas vezes achamos que a defesa era um trabalho inútil, como o muro de Dostoievski. Entretanto, acordávamos todas as manhãs sabendo que nossa função é construir eternamente esse muro que protege a liberdade do indivíduo contra o arbítrio do Estado.

Cada vez que o Estado consegue derrubá-lo, recomeçamos o trabalho com mais vigor e tentamos construí-lo com mais força e mais resistência. Essa é a vida que escolhemos. O dever que a Constituição nos impõe.

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22
Dez20

Reinaldo Azevedo: Moraes acerta. Fux terá de se explicar. E fake news com grife sobre presos

Talis Andrade

O pintura mais famosas de Hieronymus Bosch ganha interpretação  contemporânea e animada | IdeaFixa

Antevisão de Fux dos presos soltos

 

Luiz Fux terá de explicar a Alexandre de Moraes, relator do habeas corpus coletivo impetrado pelo Instituto de Garantias Penais, as razões que o fizeram suspender parte das disposições do pacote anticrime aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 24 de dezembro do ano passado.

Atenção: há duas mentiras sendo reproduzidas em parte da imprensa profissional com a determinação com que os estafetas do bolsonarismo atuam nas redes:

MENTIRA UM: estaria consolidado no Supremo que não se acata habeas corpus contra liminar concedida monocraticamente — o que impediria, se verdade fosse, Moraes de atender à petição do IGP;

MENTIRA DOIS: caso Moraes venha a conceder o habeas corpus e casse a liminar de Fux, uma quantidade não sabida de presos seria solta.

VERDADE UM CONTRA A MENTIRA UM
O Supremo não tem uma posição consolidada a respeito. Ao solicitar as explicações de Fux, o ministro Alexandre de Moraes, pois, reconhece que ora houve a aceitação, ora não. Caso venha a negar o HC, negado está. Se conceder, certamente levará a questão a plenário. E este terá, então, a chance de debater tanto o mérito — a suspensão de parte do pacote anticrime — como o cabimento ou não do HC.

Meu entendimento: se o instrumento trata de agressão a direito fundamental, é descabido que se crie a limitação para examinar seu mérito. Até porque os magistrados sempre podem dizer “não”. Não faz sentido criar um procedimento que proíba, por princípio, o habeas corpus.

VERDADE DOIS CONTRA A MENTIRA DOIS
O lavajatismo de parte da imprensa espalha fake news com a sem-cerimônia dos bolsomínions mais descarados. Caso Moraes conceda o habeas corpus, cassando a decisão de Fux, não haverá uma só pessoa a deixar a cadeia em razão dessa decisão. Até porque, reitere-se, ela será ad referendum do pleno. E o tribunal terá a chance de julgar aquilo que Fux não permite que julgue.

ORIGEM DA CONFUSÃO, ALÉM DA MÁ-FÉ
Além da pura e simples má-fé, eventualmente da burrice, o que leva à afirmação mentirosa de que a cassação da liminar implicaria soltura de presos? O IGP recorreu a um habeas corpus coletivo e alega, de saída, que muitas pessoas estão presas ao arrepio do que decidiu o Congresso. Ora, isso é verdade! Daí a haver soltura automática há a distância que separa a verdade da mentira.

É bom lembrar que Fux não suspendeu apenas a implementação do juiz de garantias. Há outras disposições civilizatórias no pacote que o doutor também mandou para as cucuias, como o Artigo 310 do Código de Processo Penal, que estabelece um prazo de 24 horas para que o juiz, recebido o auto de prisão em flagrante, promova a audiência de custódia. Aí, então, ele decide se considera a prisão ilegal, se decreta a preventiva (Artigo 312 do CPP), se impõe cautelares diversas da prisão (319 do CPP) ou se concede liberdade provisória com ou sem fiança.

E se tem, então, o Parágrafo 4º desse mesmo Artigo 310, que estabelece — e também isso está no correto “pacote anticrime”:
“§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.”

Observem que, ainda que a audiência de custódia não se dê, não se tem liberação automática porque:
a: pode haver um motivo idôneo para a não-realização;
b: há a possibilidade da decretação da preventiva, desde que estejam dados os motivos.

Sim, muita gente foi presa em flagrante e na cadeia está sem a realização da audiência de custódia, o que deveria envergonhar os puxa-sacos do lavajatismo que fazem trabalho de assessoria de imprensa para os punitivistas celerados. Mas, caso se envergonhassem por isso, não cumpririam o triste papel em que os vemos.

Não! Nem essas pessoas estarão automaticamente soltas. Se a Justiça decidisse pôr na rua todos os presos em situação irregular — e, a rigor, é o que a lei determina —, milhares deixariam a prisão. Mas isso nada tem a ver com o pacote anticrime. Sua implementação vai permitir, isto sim, que o país não continue a lotar as cadeias, fornecendo mão de obra barata para os partidos do crime, sem que ao menos se examinem os motivos. O Estado que prende deve fazê-lo dentro da lei. A menos que se defenda que um Estado criminoso se encarregue de combater o crime — como virou moda, não é mesmo?

O JUIZ DE GARANTIAS
Com todas as vênias ao ministro Luiz Fux, ou nem tantas assim, ele sabe muito bem que deu um golpe no Congresso e até em um de seus colegas de tribunal.

No dia 15 de janeiro deste ano, no plantão do recesso do Judiciário, Dias Toffoli, então presidente do STF, suspendeu por 180 dias a implementação do juiz de garantias — que é aquele que vai atuar na fase de investigação — para dar tempo de a Justiça se preparar para as mudanças. E estabeleceu regras de transição, especialmente estas duas:
1: no caso das ações penais já instauradas quando se implementar o juiz de garantias ou quando se esgotar o prazo de 180 dias, nada muda. Não haverá modificação do juízo competente. Mesmo que o juiz tenha atuado na fase da investigação, ele poderá julgar a causa;

2: quando houver a implementação do juiz de garantias, o juiz da investigação se torna o juiz de garantias dos processos que estiverem em curso. Havendo o recebimento da denúncia ou queixa, então tal processo segue para o que vai julgar a causa.

Toffoli teve de se afastar do plantão, e Fux, que era vice-presidente do tribunal, assumiu o seu lugar no plantão. Mandou para o lixo a decisão do colega no dia 22 de janeiro — onze meses hoje ! — e concedeu liminar a uma penca de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, suspendendo o juiz de garantias e outras disposições do correto pacote anticrime.

Ocorre que sua liminar é ilegal. Segundo a Lei 9.868, no caso das ADIs, as liminares só podem ser concedidas pela maioria absoluta do pleno, estando presentes ao menos oito ministros. Descartam-se as decisões monocráticas.

CAMINHANDO PARA A CONCLUSÃO
1: As pessoas podem ser contra ou a favor a implementação do juiz de garantias. Mas só uma postura é decente: ser a favor dos fatos e contra a mentira;
2: o Supremo não tem uma posição firmada sobre dar curso ou não a HC contra liminar monocrática. Convém que tenha. Logo, por óbvio, Moraes não estava obrigado a rejeitar o HC;
3: se a liminar de Fux for cassada, ninguém deixará a cadeia por isso;
4: rejeitadas as ADIs contra o juiz de garantias e outros aspectos do correto pacote anticrime, parece-me que outro prazo terá de ser estabelecido para a sua implementação, uma vez que Fux fez o desfavor de congelar o avanço de uma conquista democrática;
5: escolha os fatos.

20
Dez20

Cachimbos, prisões preventivas... e eu com isso? La loi c’est moi!

Talis Andrade

Ceci n'est pas une pipe (Este não é um cachimbo) - René Magritte - Desenho  de maay_mg - Gartic

Por Guilherme Augusto De Vargas Soares e Luis Felipe Leão Saccol

Não gera ilegalidade deixar de revisar a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias. Essa frase pode nos causar um certo estranhamento, tendo em vista a obviedade do artigo 316, parágrafo único, do texto processual penal em transmitir o seu mandamento.

René Magritte fez uma afirmação semelhante a esta, qual seja, "isto não é um cachimbo" e, logo acima de tal afirmação, o desenho de um cachimbo. Evidentemente, o desenho de um cachimbo não é um cachimbo, mas apenas a representação de um cachimbo.

Todavia, não tratamos aqui do desenho de um cachimbo e nem de cachimbos, e sim do texto de um comando legal que, convenhamos, é de uma obviedade sem igual.

A questão que fica é a seguinte: pode um magistrado atribuir um sentido diferente a um texto legal quando bem lhe entender? Qual o limite interpretativo imposto ao Poder Judiciário?

Se as respostas para tais perguntas forem, respectivamente, sim e não há limites, então, sim, afinal, devo mudar a frase que está colocada abaixo do desenho da constituição federal para “la loi est ce que le magistrat veut qu’il soit” (a lei é o que o magistrado quer que seja).

Nesta mesma esteira, podemos citar Alice. O que é um presente de desaniversário? — pergunta Alice para Humpty Dumpty. De prontidão, este responde que é um presente dado quando não é seu aniversário.

Ao ser questionado por Alice sobre o sentido de desaniversário — e de glória, que a personagem afirma significar “um belo e demolidor argumento" — Humpty Dumpty afirma "quando eu uso uma palavra, ela significa exatamente o que quero que signifique: nem mais nem menos".

A questão, como bem afirma Humpty Dumpty, não é saber se pode fazer as palavras significarem tantas coisas diferentes, mas sim saber quem vai mandar.

Esse momento da trama desenvolvida por Lewis Carroll em "Alice através do espelho" se assemelha em muito com o modelo autoritário do processo penal desenvolvido por Luigi Ferrajoli, ou seja, processo penal com características inquisitivas.

O referido modelo tem dois pontos centrais no seu fundamento teórico. O primeiro, de que o objeto de conhecimento do processo penal deixa de ser única e exclusivamente a lei para permitir que o desvio de conduta e a pessoa do delinquente possam ser analisados concomitantemente.[3]

Por sua vez, o segundo elemento do modelo antigarantista desenvolvido por Ferrajoli consiste no decisionismo processual. Tal decisionismo se caracteriza pela falta de fundamentos e, em grande parte, da subjetividade do julgador quando na prolação das diversas decisões.

Dessa forma, Ferrajoli afirma que tal subjetividade se manifesta em duas formas:

"Por uma lado, no caráter subjetivo do tema processual, consistente em fatos determinados em condições ou qualidades pessoais, como a vinculação do réu a 'tipos normativos de autor' ou a congênita natureza criminal ou periculosidade social; por outro lado, manifesta-se também no caráter subjetivo do juízo, que, na ausência de referências fáticas determinadas com exatidão, resulta mais de valorações, diagnósticos ou suspeitas subjetivas do que provas de fato."[4]

Quando a operação lava jato começara a ganhar contornos desproporcionais e preocupantes, Lenio Streck alertou os juristas brasileiros acerca dos perigos jurídicos que tal operação estava ocasionando. Na data de 29 de março de 2015, Antônio Bochenek e Sergio Moro, ambos juízes, publicaram um artigo no jornal Estadão[5] afirmando que o problema da impunidade era o processo.

Travestida na premissa de combater a impunidade e a ineficiência processual para a responsabilização de criminosos, tais decisões refletem aquilo defendido por Streck quando afirma que a discricionariedade transforma juízes em legisladores, propiciando a criação do objeto de conhecimento.[6]

Seguindo a teoria da decisão formulada pelo professor Streck, o magistrado somente poderia deixar de aplicar uma lei quando esta fosse formalmente considerada inconstitucional. Como se sabe, o artigo 283 do Código de Processo Penal não foi considerado inconstitucional, então qual o motivo de não ter sido aplicado in caso?

O motivo, ao que parece, é que o Supremo Tribunal Federal se transformou no mundo de Alice, ao passo que os Ministros se transformaram em seus personagens.

Se o Código de Processo Penal diz decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, e vivemos em tempos onde tal dispositivos constitucionais não possuem aplicabilidade em um Estado Democrático de Direito em decorrência de um solipsismo judicial, mais do que nunca, citando o gato de “Alice no país das maravilhas”, ao que parece, somos todos loucos aqui.

Aparentemente, Humpty dumpty estava certo. A questão é saber quem vai mandar. Apenas isso.

[3] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal.1ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. P. 35.

[4] Idem. p.36.

[5] BOCHENEK, Antônio Cesar; MORO, Sérgio Fernando. O problema é o processo. 29 de março de 2015. São Paulo: Estadão. Disponível em:< https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-problema-e-o-processo/>. Acesso em 05/11/2018.

[6] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 4ª. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2013. P. 95.

06
Dez20

“Eles sabem o que fizeram nos verões passados”

Talis Andrade

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Advogado de 25 réus da Lava Jato, Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, aponta em entrevista os excessos da operação

 

Após mais de cem dias em isolamento absoluto em Brasília (DF) devido à pandemia de covid-19, o advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, se refugiou em meados de julho no balneário de Trancoso (BA), de onde concedeu essa entrevista por videoconferência à Revista JC.

Defensor de 25 réus da operação Lava Jata, o penalista está empenhado em uma campanha para denunciar os excessos cometidos pela força-tarefa que, segundo ele, incluem o desrespeito às garantias fundamentais dos investigados e a instrumentalização política do Poder Judiciário e do Ministério Público.

 

Revista Justiça & Cidadania – O senhor tem dedicado tempo para falar nas redes sociais e na imprensa sobre eventuais excessos da operação Lava Jato. Quais são eles?

Antonio Carlos de Almeida Castro – O que a advocacia me deu de mais importante na vida – são 40 anos de advocacia ininterrupta – foi exatamente ter voz, a possibilidade de poder falar e ser ouvido. Falar para vocês, por exemplo, é uma honra, um prazer e tem uma importância enorme, especialmente porque vocês têm um público muito respeitado e específico. É difícil chegar a eles salvo através da credibilidade e da força que a Revista tem.

Realmente, tenho dito não ter nenhuma dúvida da importância da Lava Jato. Foi uma operação que desnudou uma corrupção capilarizada que ninguém poderia imaginar, nem vocês jornalistas, nem nós advogados, nem o Ministério Público. Não tenho dúvida de que essa operação tentou, pelo enfrentamento, naquele momento fundamental, fazer passar de certa forma o Brasil a limpo. Só que sou advogado e antes disso, ou ao mesmo tempo, sou cidadão. Tenho a obrigação de fazer a crítica aos excessos.

Advoguei no primeiro dia da Lava Jato. Quando prenderam o Alberto Youssef no dia 27 de março (de 2014) ele me chamou para advogar para ele. Conheço a operação desde o primeiro dia e já ali senti um pouco do que poderia acontecer se tudo viesse à tona. Quando comecei a ver aprofundarem-se esses excessos, o excesso das prisões preventivas, a deturpação do instituto da delação premiada, o uso das prisões preventivas para conseguir a delação, lembrei de Lord Acton, que lá em 1870 dizia que todo poder corrompe e todo poder absoluto corrompe absolutamente. (…) Comecei então a denunciar Brasil afora, fiz uma coisa interessante. 

Meu escritório de advocacia é pequeno, mas é um escritório que adoro, são meus amigos, acho que temos uma função também social grande. Optei e falei para os meus colegas: “Olha, vou correr o Brasil fazendo esse debate. Não sou dono da verdade, mas quero fazer o debate sobre os excessos da Lava Jato”. E comecei a fazer esse combate e esse debate.

Os excessos hoje estão absolutamente evidentes. Eles são um grupo com um projeto de poder. Só que esse projeto de poder instrumentalizou o Poder Judiciário e o Ministério Público. O Sérgio Moro vai ter que responder por isso.

Não sou lulista e não sou petista, nunca tive partido político, mas agora, um juiz federal que se tornou juiz com jurisdição nacional é algo incrível. (…) Esse juiz esbofeteou o Poder Judiciário, no meu ponto de vista, ao determinar a prisão do principal opositor do presidente da República de hoje e aceitar discutir, ainda enquanto juiz, um cargo no próximo governo. Isso chama-se mercadejar a toga.

(…) É impressionante como o Poder Judiciário estava de certa forma capturado para esse projeto de poder do senhor Sérgio Moro. Hoje, não. Os excessos são tantos e tais que nós começamos a sentir que há uma reação institucional. Essa força-tarefa, na realidade, era coordenada pelo juiz, só isso já é uma ilegalidade enorme. Aquilo que eu dizia antes, porque eu sabia, pressentia e conversava, hoje está muito óbvio.

A questão da “Vaza Jato”, eles não questionam no fundo o que está lá, questionam a legalidade, como é que isso foi obtido. Não têm a coragem de dizer que “Os filhos do Januário”, que é o grupo deles, não são eles. Quando interessava eles diziam “o que nós temos que fazer é ver o conteúdo”. Agora, querem atacar pela forma. Quero o conteúdo e a forma, sou advogado criminal e tenho respeito enorme pela legalidade da forma de obtenção das provas. Só que não tenho nenhuma dúvida da instrumentalização, não digo do Ministério Público, porque o Ministério Público é um poder importantíssimo. Humildemente como advogado, lá em 1988, fiz o que pude fazer para fortalecer esse poder que é de uma importância enorme, mas acho que nós criamos um monstro.

É muito engraçado que o Golbery do Couto e Silva quando criou o SNI (Serviço Nacional de Informações, em 1964), quando depois começou a tomar aquele poder enorme, tenha dito “criei um monstro”. Anos depois o grande Sepúlveda Pertence, o maior advogado criminal que temos, que foi ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e antes um grande procurador, e que ajudou muito a fazer crescer o Ministério Público, ao ver esses abusos repetiu, parafraseando Golbery, “criei um monstro”. O monstro é essa parte do Ministério Público.

No segundo antes de entrar na conversa com vocês, estava exatamente escrevendo uma nota contra o atrevimento desse Deltan (Dallagnol) ao fazer uma crítica vulgar ao presidente do STF, ele um procurador da República, porque o presidente do Supremo deu uma determinação contra a Lava Jato. É como se eles fossem um superpoder.

Sempre digo que faltou a esses procuradores até um pouco de conhecimento literário. Se tivessem lido Fernando Pessoa, iam entender quando ele diz “Arre, estou farto de semideuses! Onde é que há homens no mundo?”. A grande imprensa criou uma mítica de que eram semideuses e eles acreditaram nisso. É um pouco essa a minha guerra permanente nos últimos anos.

 

RJC – Como o senhor avalia o modelo constitucional do Ministério Público no Brasil? Como pode ser aprimorada a atuação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)?

Kakay – Temos uma série de questões interessantes. (…) Eu me preocupo imensamente com um procurador-geral da República que tenha esse poder absoluto, que seja o dominus litis. Ele pode ao final de uma investigação apresentar ou não uma denúncia contra o presidente da República, por exemplo. Entendo e fiz um artigo nesse sentido – imediatamente depois, por causa desse artigo, veio uma proposta de emenda constitucional – que o procurador-geral da República deveria ter um mandato sem possibilidade de recondução, não poderia ser nomeado ao STF, pelo menos por um prazo de quatro a cinco anos, e que suas decisões que optarem pelo arquivamento de uma investigação contra um presidente da República, por exemplo, deveriam ser submetidas a um colegiado de pelo menos três ou cinco subprocuradores. É muito grave esse poder absoluto que tem a Procuradoria-Geral da República. 

Tenho sérias críticas ao CNMP. Não faço política de Ordem, mas a OAB, embora seja extremamente corporativista, pune muito, faz muito o enfrentamento das fragilidades da advocacia, ilegalidades e crimes. O número de punições da OAB é bastante razoável. No CNJ esse número é pequeno, mas existe ainda sim afastamentos e punições a juízes, embora talvez não seja o ideal da forma como é feito. Já o CNMP é absolutamente corporativista.

Nós tínhamos há muito pouco tempo mais de 20 representações contra esse procurador Deltan. Eles não julgam. Não é que protejam só no julgamento, com corporativismo, protegem ao não julgar, ao prolongar o julgamento. Inclusive, está havendo agora uma tentativa de mudar a composição do CNMP, porque isso é muito grave.

O Poder que tem a atribuição de apresentar ou arquivar a denúncia tem que ser muito controlado, judicialmente e constitucionalmente, porque é o Poder mais importante. Se um inquérito como esse que está aberto contra o presidente da República e contra o ex-Juiz Sérgio Moro chegar, por hipótese, a indícios veementes de crimes contra um ou outro, ainda sim o poder de apresentar a denúncia é exclusivo do procurador-geral da República. Então, temos um superpoder.

Queremos isso? Não quero um Poder Judiciário encastelado, superpoderoso, e nós vivemos hoje um super Judiciário com o enfraquecimento do Poder Legislativo. Vivemos uma crise grave, com um Legislativo acuado, sem muita força. Temos que investigar a todos, ninguém está acima da lei, mas esse enfraquecimento do Legislativo, em um momento em que o Poder Executivo está absolutamente fragilizado, fez com que nós tivéssemos um super Poder Judiciário.

 

RJC – É a criminalização da política em função do eventual uso político das investigações?     

RJC – Faço uma análise estrutural de tudo isso. Esse grupo da Lava Jato tinha uma estrutura muito bem montada e sedimentada, com uma estrutura de marketing muito mais forte do que a estrutura jurídica. Eles são muito melhores de marketing do juridicamente falando. Esses procuradores, na maioria das vezes, são fracos intelectualmente, o Moro é quase um indigente intelectual, mas eles têm uma estrutura de marketing muito forte.

Eles fizeram uma criminalização da política. Não que eu esteja dizendo que os políticos não devam ser investigados, pelo contrário, eles têm que ser investigados. Ninguém está acima da lei. Essa é a máxima, que serve para eles, porque agora eles também estão sendo investigados. Só que eles fizeram uma criminalização da política que beirou uma hipótese de crise institucional. Advoguei alguns casos no STF e felizmente o Supremo, com muita dignidade, chegou a não receber algumas denúncias, nas quais a criminalização era absolutamente evidente.

Temos dois brasileiros que honram o estudo jurídico no mundo inteiro, que são o Alaor Leite e o Luís Greco, que estão na Alemanha, e contratei a eles um parecer exatamente sobre a criminalização da política. Isso foi uma estratégia. Esse governo que hoje aqui está, o Governo Bolsonaro, que é um governo autoritário com viés fascista, nada mais é que o resultado dos excessos da Lava Jato. Você fez a pergunta de um milhão de dólares. Na origem da operação Lava Jato está a criminalização da política e a criminalização da advocacia, nós advogados tivemos um momento de muitas dificuldades por causa disso, e exatamente neste caldo de cultura foi forjado o governo autoritário que hoje está aí. 

Essa pergunta é a chave. A criminalização não foi à toa, ela veio para tentar fragilizar, criar uma hipótese exatamente para assumir o grupo que estava, em tese, dissociado da visão da política, que é o grupo do Bolsonaro, esse grupo que aí está hoje, que é um governo genocida, que não tem compromisso com a vida. (…)

 

RJC – O que virou a chave? 

Kakay – O poder, quando é demais, ele começa a perder até mesmo a essência do poder que é o respeito. Por exemplo, o questionamento que hoje o Deltan faz ao presidente do Supremo é absolutamente vulgar. Você tem o direito, e eu sou um advogado simplesmente, nunca tive cargo na vida, de questionar todos. Tudo o que acho que tem que ser questionado, eu questiono, escrevo, mas sempre com o respeito institucional. Eles começaram a achar que tinham poder demais, que podiam tudo, passaram a fazer abusos. Outro exemplo… Não sou lulista, nem sou petista, mas quando teve aquela liminar do Desembargador (Rogério) Favreto para a liberdade do Lula e o Moro desacatou a ordem do desembargador, tinha que ter sido preso.

 

RJC – Ele estava de férias…

Kakay – Podia estar dentro do gabinete dele, não podia fazer aquilo. O Poder Judiciário, mesmo esbofeteado, resta um pouco de dignidade em cada uma dessas pessoas. Tem um momento que chega, tem um momento que dói. Lembro do Raul Schmidt, sou o advogado dele, que é um brasileiro que vive em Portugal, e que muitos dizem que foi a maior derrota do Moro nesse episódio internacional. Havia uma questão de extradição e ganhei um habeas corpus em liminar do Dr. Leão (Aparecido Alves), que é um Desembargador de Goiás, convocado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não tinha nada a ver com a decisão do Moro de prisão preventiva do Raul, era uma discussão técnica de extradição. Quando saiu a decisão, o Moro lá da prepotência dele, lá do quartel-general dele em Curitiba, determinou, como fez com o Favreto, que se descumprisse a decisão. Quando li ele determinar aquilo, falei “opa, agora ele mexeu primeiro com o advogado errado, segundo com o tribunal errado”. 

Imediatamente liguei para o chefe da Terceira Turma, Desembargador Ney Bello, que é um grande desembargador, independente e culto. Ele passou somente o seguinte recado para mim: “Não preciso falar com você. Sei o que aconteceu”. Só isso. O Poder Judiciário tem que se dar ao respeito. Ele deu um despacho absolutamente desmoralizante para o Moro, absolutamente duro. Isso é o que o Poder Judiciário tinha que ter feito desde então. Esses são os enfrentamentos que nós fazemos. (…)

 

RJC – Com essa mudança de percepção em relação à Lava Jato, muda a perspectiva do julgamento da suspeição do ex-Ministro Sérgio Moro? 

Kakay – Advogo no Supremo há quase 40 anos. Jamais, como advogado, quero ter a pretensão de falar o que o Tribunal deve fazer. Aprendi que devemos fazer a análise sem fazer projeções, mas digo que é um caso clássico. Se não tiver o julgamento pela suspeição, temos que abandonar o instituto da suspeição, porque são tantas e tantas provas de que ele é um juiz parcial, que não existe nenhuma hipótese de se criar uma solução parecida com a que ele fez. Ele desdenhou, abusou e instrumentalizou o Poder Judiciário. Ao falar em pensão ainda sendo juiz, ao tratar em ser ministro de um governo que ajudou a eleger, ele esbofeteou o Poder Judiciário. Você tem tecnicamente as diversas hipóteses de suspeição: instruiu procuradoras, “não leva a procuradora X não porque ela não é muito boa para perguntar”; falava o que era o correto a fazer; instruiu a procuradoria a como agir nas conversas. A suspeição me parece óbvia, o que temos que analisar é um passo à frente, se ele cometeu crime enquanto juiz. 

Isso não está sendo discutido, não aceito a hipótese de não discutir essa situação gravíssima. Não acho que simplesmente ele foi parcial. Acho que agora que foi comprovado que ele realmente tinha um projeto de poder, ao instrumentalizar o Poder Judiciário, a suspeição é absolutamente óbvia, ele pode ter cometido sim mais de um crime enquanto julgava o Presidente Lula.

Não sou advogado do Presidente Lula. Quando entrei com a Ação Direta de Constitucionalidade nº 43 para discutir a presunção de inocência, o Lula não era sequer investigado. Entrei porque sou um eterno angustiado pela questão dos presídios brasileiros. (…)

Que ele é parcial, qualquer estudante de Direito sabe. O Moro é a parcialidade. O primeiro direito do cidadão é ser julgado por um juiz natural e imparcial. Você me imagina julgando uma final de campeonato entre Cruzeiro e Atlético? Não tinha condições de julgar, marcaria o gol com a mão a favor do Cruzeiro. Sou um apaixonado e sofredor, hoje estamos na segunda divisão. 

As coisas mais simples às vezes são as mais importantes. O Moro outro dia deu uma entrevista e, se referindo a quando ele interrogou o Lula, disse: “Você lembra aquele ringue?”. Isso é uma vergonha. Ele se sentia no ringue com o Lula. Era um super-herói, muito frágil intelectualmente, mas com um projeto de poder muito forte, que nós ainda vamos descobrir realmente quem estava por trás, coordenando uma equipe de procuradores que, se fosse preparada intelectualmente, não teria se tornado interiormente tão poderosa. Teria se tornado poderosa pelo que fez e não pelo que quis fazer. Quando vi aquele outdoor daqueles meninos, eu falei “vamos derrubá-los”. Quem faz um outdoor ridículo daqueles, sabe que a coisa… Começou a briga interna, tem quatro que já saíram, por brigas. Agora começa… Eles vão ser responsabilizados criminalmente, não têm saída. (…)

O Brasil merece que seja feito esse enfrentamento, porque não é uma parcialidade comum. É uma parcialidade dirigida em todos os casos. O que estava por trás? Por que esse procurador Deltan atrevidamente hoje vem e  atinge o presidente do STF? Um procurador da República!? Até sou contrário ao excesso de formalismo. Sou o menos formalista que se possa imaginar, não uso terno, não tenho muito apreço por essas formalidades, mas eles têm quando interessa a eles. Por que um procurador da República se dirige ao presidente do Supremo criticando-o diretamente? É porque eles sabem que o poder deles está sendo questionado, sabem que estão sendo investigados, sabem o que fizeram no verão passado. 

29
Out20

SL 1395: As consequências da decisão do STF são cadeias lotadas de presos sem condenação

Talis Andrade

Tema de Redação: Crise Penitenciária no Brasil

 

Por Marcio Ortiz Meinberg e Renan Thiago Alencar Moreira/  Migalhas 

- - -

André do Rap estava preso sem condenação transitada em julgado há mais de 90 dias, sem que o juiz responsável tenha renovado a fundamentação da prisão preventiva.

Em 15/10/20 o Supremo Tribunal Federal – STF (por 9 votos a 1) ratificou a decisão de manter a ordem de prisão do traficante André do Rap1.

O caso ganhou as manchetes dos jornais (e portais) quando o decano da corte, ministro Marco Aurélio Mello, concedeu liminar autorizando a soltura do traficante2 com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal:

Art. 316. ……….

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pois é, André do Rap estava preso sem condenação transitada em julgado há mais de 90 dias, sem que o juiz responsável tenha renovado a fundamentação da prisão preventiva.

Nesse caso, mais vale dizer que errou o juiz a quo, ao não reavaliar no prazo legal a contemporaneidade dos requisitos da segregação cautelar. No mesmo sentido, omitiu-se também o fiscal da lei, nobre representante do Ministério Público, ao não requerer a manutenção da prisão preventiva.

A partir da literalidade do CPP, art. 316, Parágrafo único, o ministro Marco Aurélio concluiu que a prisão era ilegal e, curiosamente, concedeu habeas corpus, um remédio constitucional que se concede “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (CF, art. 5º, LXVIII). No mesmo espírito, toda “prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (CF, art. 5º, LXV).

Esse Marco Aurélio tem cada uma! Onde já se viu conceder habeas corpus para uma prisão ilegal?

Algum incauto poderá dizer que são muitos processos para que os juízes possam revisar a cada noventa dias todas as prisões que decretam, portanto, seriam prazos incontroláveis.

O ano é 1969, Pelé fazia o milésimo gol, o homem pisava na Lua amparado por equipamentos de tecnologia inferior à dos microcomputadores atuais. Sendo assim, é presumível que nos dias atuais os juízes auxiliados pela tecnologia, possam controlar esses e outros prazos legais.

Mas a sociedade brasileira foi salva pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, que no dia seguinte caçou a decisão do ministro Marco Aurélio, mas não há tempo do traficante desaparecer.

Apesar da polêmica sobre o inexistente poder do presidente do STF revogar liminares dos outros ministros (inaceitável, já que não há hierarquia entre eles e nem qualquer previsão constitucional, legal ou regimental neste sentido), os demais integrantes do Supremo confirmaram o entendimento do ministro Fux de que a situação descrita no CPP, art. 316, Parágrafo único, não significa revogação imediata da prisão ilegal.

A conclusão do STF é que, se depois de 90 dias o juiz do caso deixar de fundamentar a manutenção da prisão preventiva (o que deveria ser feito de ofício, sem necessidade de provocação das partes ou do ministério público), o juiz deve apenas ser “instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”.

Em suma, o CPP, art. 316, Parágrafo único, estabelece que a prisão preventiva sem fundamento é ilegal, mas o STF concluiu que, em vez de ser solto o réu, o juiz esquecido deve apenas ser “avisado”. E se o juiz competente permanecer sem reavaliar os fundamentos da preventiva, então o CPP, art. 316, Parágrafo único, tornar-se-á letra morta?

No mesmo sentido, o STF não declarou inconstitucional da parte final do dispositivo legal em comento. Pelo contrário, deu interpretação totalmente diversa ao novel preceito. Desse modo, o Supremo de maneira equivocada, usurpou a função típica do legislativo.

A liminar de Marco Aurélio foi muito criticada por ter se apegado à “literalidade” da lei em vez de avaliar as consequências de tal decisão. Oras, quem não avaliou as consequências de tal decisão foi o resto dos ministros!

O Brasil tem a 3ª maior população carcerária do mundo3: são mais de 700 mil pessoas.

Não obstante o Princípio da Presunção da Inocência, cerca de 1/3 dos presos no Brasil não foram condenados (33,47%, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional – Depen, do Ministério da Justiça e Segurança Pública)4. Estão todos em presos provisoriamente (em prisão temporária ou prisão cautelar, sem confirmação de culpa).

Vivemos num ambiente de verdadeira banalização dos direitos fundamentais, como a presunção de inocência, das liberdades individuais e por consequência do (ab)uso da prisão preventiva.

Há um déficit de 287 mil vagas nas prisões brasileiras (sem considerar regime aberto ou carceragens das delegacias)5. Ou seja, grande parte dos presos está em condições inadequadas.

Os números falam por si: o Brasil prende muito e o Brasil prende mal!

O encarceramento em massa da população não reduziu a violência e a criminalidade. Em suma, essa política não está em benefício da população (se o argumento humanitário é insuficiente, talvez o argumento utilitarista convença…).

Além de não resolver a criminalidade, o sistema prisional brasileiro tem predileção por negros, pobres e jovens (64% dos presos são negros6, 55% são jovens7 e 75% possuem apenas o ensino fundamental completo8).

Apesar deste cenário miserável, nossos ministros entendem que, além de não haver necessidade de soltar os presos sem condenação, o Judiciário sequer precisa justificar a prisão preventiva (basta “avisar” ao juiz esquecido para que faça seu trabalho).

Essa é a consequência direta da decisão SL 13959: o traficante André do Rap continua foragido, mas milhares de negros, pobres e jovens, que não foram condenados em última instância, devem permanecer provisoriamente nas cadeias sem necessidade de fundamentação.

Se isso for uma demonstração de consequencialismo jurídico, podemos concluir que o STF pouco se diferencia do Presidente da República no que se refere ao Direito Penal (ainda que o presidente seja mais sincero sobre suas opiniões).


1 Clique aqui

3 BORGES, Juliana. Encarceramento em Massa. Edição do Kindle. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019, p. 14.

6 BORGES, Juliana. Encarceramento em Massa. Edição do Kindle. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019, p. 15.

7 BORGES, Juliana. Encarceramento em Massa. Edição do Kindle. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019, p. 15.

22
Out20

Ao reescrever o art. 316, STF torna prisão preventiva sem prazo

Talis Andrade

 

por Lenio Streck

- - -

O título é complexo e será mais facilmente compreendido no decorrer do artigo. O número de caracteres do título é limitado.

Ao trabalho. Chesterton dizia que toda civilização decai quando esquece das coisas óbvias. É por isso que definiu seu Ortodoxia como uma “obtusa aventura em busca do óbvio”.

Por que começo este texto, mais um, com essa referência?

Há algumas felizes coincidências aí. Ou infelizes, talvez. Vejamos por que começo com um autor conservador como Chesterton.

Parece pacífico que, no julgamento da semana passada, o STF reescreveu — e temos de dar nome certo para as coisas — o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. Sim, porque é disso que se trata. É óbvio.

Não é óbvio? Vamos ao texto.

“Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”

Decretada a prisão preventiva. Passados 90 dias. O órgão emissor não revisou a necessidade de sua manutenção mediante decisão fundamentada. A sanção: a prisão é ilegal.

Já vimos esse filme no caso do artigo 283 do CPP (presunção da inocência). Um easy case se torna um hard case e, ao final, um tragic case hermenêutico.

Aparentemente, a decisão do STF se vale do velho instrumentalismo. E foi consequencialista. Para resolver um problema, o STF criou um outro enorme. Atirou fora a água suja com a criança junto.

Avaliemos as consequências, portanto: quais são as consequências para a institucionalidade no país, para a tradição da democracia, quando o Direito é simplesmente um instrumento? Quando a lei (não) importa?

Ora, é muito simples: você pode até gostar que este ou aquele réu tenha sido preso. Mas que garantia você terá de que o intérprete-juiz vai concordar casuisticamente com seu juízo subjetivo em cada caso? E quando a lei mandar prender e o juiz decidir soltar? E quando a instrumentalidade das formas for contra você?

Esse é o ponto fulcral. Numa democracia, aplica-se a lei, a menos que seja inconstitucional. Ponto. Não é questão de opinião. Não é questão de conveniência. É questão de princípio. Arché! Ou vira anarché. Isso é muito maior do que esse habeas corpus de agora: é sobre o que esperamos de uma Suprema Corte. E, por isso, procuro exercer, aqui, o papel questionador próprio da doutrina. Com respeito, mas com contundência acadêmica. E sei que o STF compreende a necessidade desse diálogo.

Estadão definiu maravilhosamente em editorial a questão exsurgente do julgamento: O Supremo não é legislador. Diz o Estadão, conservador como Chesterton:

“como guardião da Constituição, em vez de flexibilizar o disposto na Lei 13.964/2019, o Supremo deveria ter exigido o mais estrito cumprimento da lei – em respeito ao Legislativo e em respeito à liberdade protegida pela lei. Corte constitucional não redige lei.”

Óbvio, não?

De todo modo, impressiona, em setores da doutrina, que haja quem, pensando ter descoberto a roda, olhe para isso e diga “a-há, quer dizer então que juízes são autômatos que só reproduzem os textos sem interpretá-los?” O juiz agora é ‘boca da lei’?” ou “Maximiliano já dizia que não se pode usar filologia” e coisas desse tipo. Como se já não tivéssemos superado a vetusta discussão “juiz boca da lei versus voluntarismo” e quejandos. E como se não existissem limites interpretativo e aquilo que se chama de “significados convencionais minimamente subsistentes”. Ou é feio fazer sinonímias na democracia? Textos importam. E muito. Como alerta Müller, Die texten können zurück schlagen (os textos podem [um dia] revidar — acrescentei “um dia”).

De novo, o óbvio1: não, não se trata de voltar ao século XIX. (E não, ‘aplicar a letra da lei’ não é positivismo. Nada a ver. Essa frase só é dita por quem não sabe o conceito de positivismo).

Trata-se tão simples, básica e obviamente de se exigir que cada um cumpra sua função: Parlamento legisla, Judiciário interpreta e aplica (e não há uma coisa sem a outra). O ponto é que quem interpreta uma bicicleta jamais poderá dizer que se trata de um carro. Volto ao Chesterton:

“Se você desenha uma girafa, deve desenhá-la de pescoço comprido. Se, dentro do seu método criativo arrojado, você se julgar livre para desenhar uma girafa de pescoço curto, de fato descobrirá que não está livre para desenhar uma girafa.”

Por que eu disse que era interessante começar com um conservador? Porque há ainda outros que pensam descobrir a roda (ao verem um quadrado) e dizem que isso é ser “de esquerda”. Claro: é totalmente “de esquerda” pedir a aplicação da lei. “Jenial”. O que diria Scalia, um conservador originalista nos EUA? Scalia é de esquerda… Amy Garret também…

E sabem o que é pior? Nada disso teria acontecido se não fosse exatamente o que se tenta trazer como fundamento agora: consequencialismos, “voz das ruas” etc. Porque a lei teria sido aplicada como deve ser. Aliás, como escrevi no Conjur, tanto a mens legislatoris como a mens legis2 são muito objetivas, impedindo que o intérprete diga o contrário daquilo que ficou explícito na aprovação da lei.

É isso. A “solução” é exatamente o que criou o problema em primeiro lugar. E assim vamos, com a doutrina fazendo compêndios de jurisprudência. O sistema tenta sobreviver insistindo na doença. Lamento: imunidade de rebanho é uma ficção.

Uma girafa sempre tem pescoço comprido. Você pode interpretar como quiser. Mas não diga que a girafa é um tigre.

Numa palavra final:
O STF, ao reescrever o parágrafo único, criou mais um problema, pelo qual, a partir de agora, a prisão cautelar pode ser infinita, desde que renovada a cada 90 dias. Alguém se deu conta disso? A cada habeas corpus pela falta de fundamentação (ratificação), o juiz será avisado para que diga se deve ou não o paciente permanecer preso. Mais: liminar em HC com fundamento na falta de fundamentação nos 90 dias já não haverá. Por que? Porque tem de primeiro, consultar o juiz, que dará vista ao MP. E a liminar? Já será outra coisa.

No fundo, o HC, com fundamento na não renovação nos 90 dias, será decidido pela própria autoridade coatora, porque, ao ser instada a falar da “ratificação”, já saberá os argumentos da defesa. E também o MP saberá. Como não há limite de rerratificações, a prisão não prazo de término. O STF tirou a sanção de ilegalidade, ao reescrever o parágrafo.

Assim, o prazo de prisão, que já foi – de forma duramente construída doutrinariamente – de 81 dias, passou, depois, para 169 e, agora, é infinito.

Na prática, o STF reescreveu um parágrafo e criou um outro artigo no CPP, pelo qual fica abolido o argumento do excesso de prazo. Eis o pescoço curto da girafa.

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1 Darcy Ribeiro dizia: Deus é tão treteiro, faz as coisas tão recônditas e sofisticadas que ainda precisamos dessa classe de gente, os cientistas, para desvelar as obviedades do óbvio!

2 Explico aqui e coloco uma retranca contra eventuais críticas ao uso dessa “metodologia”: https://www.conjur.com.br/2020-out-13/streck-mens-legislatoris-mens-legis-dao-razao-marco-aurelio

 

 

19
Out20

Embate oferece controvérsia, mas STF marchou de mãos dadas contra Marco Aurélio

Talis Andrade

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Ministro considerou justificada a liberação de André do Rap, que requereu habeas corpus baseado em excesso de prisão

por Janio de Freitas

- - -

A indiferença da classe privilegiada pelo que se passa abaixo dela recebeu do próprio Supremo Tribunal Federal, instância quase divina da “Justiça”, mais uma autenticação. É o destino histórico, deliberado por quem pode, para a imensa maioria dos brasileiros.

Com intenção fora das exigências vigentes, o Congresso alterou o tal pacote anticrime com uma medida para reduzir o número indecente de mais de 250 mil detentos em prisão nominalmente provisória, mas de fato sem prazo. Uma população abandonada, inúmeros sem culpa constatada, resultado da falta de meios para pagar advogados eficientes. Em vigor desde o final de dezembro último, a nova medida determina o reexame da prisão a cada 90 dias, para verificação da necessidade de mantê-la ou não. É claro que os reexames não são comuns.

O ministro Marco Aurélio considerou justificada a liberação de um detento provisório, que requereu habeas corpus baseado em excesso de prisão, mais do que os 90 dias legais e sem o reexame que a avaliasse. Recém-empossado na presidência do STF, Luiz Fux atribuiu-se o inexistente poder de invalidar a decisão do colega. E o fez com o forte argumento de ser o detento um chefe de milícia que, solto, ameaçaria a sociedade.

Um embate, portanto, que oferece controvérsia para muito tempo, entre defensores de que a lei é igual para todos, e aplicá-la é a função do juiz; de outra parte, os que sobrepõem à lei, ao decidir, presumidas decorrências de sua aplicação —ou, não raras vezes, suas inclinações pessoais. Controvérsia, mas não para o plenário do STF, que logo marchava de mãos dadas contra Marco Aurélio Mello, como sempre. E o fez com originalidade: abraçou a opinião aplicada por Luiz Fux, mas não que a aplicasse.

Para Luiz Fux, que lembra o Fernando Henrique das exógenas e endógenas para dizer externas e internas, o tribunal nada decidiu sobre o prazo de 90 dias: tratou do “prazo nonagesimal”. Que, conforme a resolução adotada, “não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”.

Em que prazo? A rigor, deveria fazê-lo antes do dia “nonagesimal”, pois já no dia seguinte a prisão entra em excesso de prazo. Na lei, o prazo é tanto para o detento como para o juiz do caso. O Supremo cuidou, no entanto, de dar-lhes sentidos opostos. O do preso é fechado e dependente. O do juiz é livre, à vontade, a menos que haja intervenção do advogado nunca presente para a imensa maioria dos detidos provisórios sem meios de tê-lo.

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Novo fogo

emboscada policial que matou 12 de uma “narcomilícia” apreendeu, entre as armas que carregavam, três metralhadoras. É uma novidade. Um passo a mais.

Metralhadoras eram consideradas menos convenientes pela dificuldade de dirigir tiros mais precisos, nos confrontos. Sua utilidade estaria em ataques do tipo militar, os chamados assaltos. Se é isso que sua chegada prenuncia, não se sabe. Mas que trazem novidade, e para pior, é certo.

Nostalgias

As restrições às armas de brinquedo, o fim dos quintais e os síndicos extinguiram, ou quase, os empolgantes enfrentamentos de mocinho e bandido. Agora as críticas se voltam para os sobreviventes enfrentamentos de azuis e vermelhos, os mocinhos e bandidos dos falsos tiroteios do pessoal do Exército. Mas saíram todos contentes: os combates vencidos pelos azuis na Amazônia correram muito bem, como nos velhos tempos.

18
Out20

Janio de Freitas: apesar da controvérsia, STF marchou de mãos dadas contra Marco Aurélio

Talis Andrade

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O jornalista Janio de Freitas destaca que “a indiferença da classe privilegiada pelo que se passa abaixo dela recebeu do próprio Supremo Tribunal Federal, instância quase divina da 'Justiça', mais uma autenticação”, no caso que resultou na soltura do traficante André de Oliveira Macedo, o André do Rap.

Escreveu Janio:

O ministro Marco Aurélio considerou justificada a liberação de um detento provisório, que requereu habeas corpus baseado em excesso de prisão, mais do que os 90 dias legais e sem o reexame que a avaliasse. Recém-empossado na presidência do STF, Luiz Fux atribuiu-se o inexistente poder de invalidar a decisão do colega.

Um embate, portanto, que oferece controvérsia para muito tempo, entre defensores de que a lei é igual para todos, e aplicá-la é a função do juiz; de outra parte, os que sobrepõem à lei, ao decidir, presumidas decorrências de sua aplicação - ou, não raras vezes, suas inclinações pessoais.

Controvérsia, mas não para o plenário do STF, que logo marchava de mãos dadas contra Marco Aurélio Mello, como sempre. E o fez com originalidade: abraçou a opinião aplicada por Luiz Fux, mas não que a aplicasse.

Na lei, o prazo é tanto para o detento como para o juiz do caso. O Supremo cuidou, no entanto, de dar-lhes sentidos opostos. O do preso é fechado e dependente. O do juiz é livre, à vontade, a menos que haja intervenção do advogado nunca presente para a imensa maioria dos detidos provisórios sem meios de tê-lo. 

 

12
Out20

Suprema chanchada

Talis Andrade

 

por Fernando Brito

- - -

Toda essa história do conflito entre Marco Aurélio Mello e Luís Fux, no caso da ordem de soltura de um suposto traficante, por excesso de prazo da prisão preventiva que lhe tinha sido determinada, é um festival de hipocrisia.

O argumento de Luís Fux para manter a prisão não é a periculosidade do acusado, é o que seria a supressão de instâncias, já que o habeas corpus não foi julgado pela corte – a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região- embora tenha sido ignorado pelo STJ, instância recursal ao Tribunal Regional.

Fux, de fato, acha que um habeas corpus teve seguir toda a carreira de instâncias – algo certamente contraditório ao seu status jurídico de “remédio heróico” em favor do acusado.

Mas, apesar disso, ele sabe que a maioria das decisões do STF, mesmo considerando incabível o habeas corpus que “pule” instâncias é, em casos assim, determinar de ofício a soltura do acusado peso sem ordem fundamentada.

A única novidade é que, no pacote anticrime proposto por Sérgio Moro, o parlamento fixou um prazo de 90 dias – para que a prisão preventiva seja renovada, apenas isso.

Não é possível que não se consiga, de três em três meses, produzir uma ou duas páginas sobre porque Fulano ou Beltrano deva continuar preso, se não tem sentença definitiva.

No caso concreto, porém, Marco Aurélio Mello, diante do perfil do acusado e da gravidade dos crimes a ele atribuídos, poderia ter pedido informações ao tribunal de origem e ordenar a aplicação de medidas restritivas, como a tornozeleira eletrônica, exatamente como fez o Supremo em outras ocasiões, entre elas a do habeas corpus que, em setembro de 2018, tirou da cadeia o famoso Paulo Preto, da Dersa.

O fato objetivo é que se instaurou no Supremo uma verdadeira chanchada, onde cada ministro – e em especial, Luís Fux – que se mostrar mais “justiceiro” que o outro.

A única coisa rápida na Justiça é a sua desmoralização.

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