Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

O CORRESPONDENTE

05
Fev23

Justiça por Janaína (veja termos de qualificação e interrogatório)

Talis Andrade
 
Janaína Bezerra foi assassinada dentro da Universidade Federal do Piauí l Foto: Rede sociais
 
 

Aos 22 anos, a vida de Janaína foi ceifada com requintes de crueldade. A morte de Janaína Bezerra, estudante da Universidade Federal do Piauí, levou um pouco de cada um e cada uma de nós.

 

 

Anseio o que o futuro tem pra mim

Mais ainda o que penso ter no presente instante

Janaína da Silva Bezerra

 

No último sábado (28), a comunidade acadêmica da Universidade Federal do Piauí (UFPI) e a sociedade piauiense sofreram um duro golpe. Todos fomos surpreendidos com o assassinato da estudante de Jornalismo, Janaína da Silva Bezerra, vítima de estupro, no próprio ambiente da universidade.  

Aos 22 anos, a vida de Janaína foi ceifada com requintes de crueldade. Esse caso nos provoca a refletir mais profundamente sobre o machismo e o ódio contra as mulheres, tão arraigados na sociedade e que estão na origem da violência sofrida por Janaína. Esse bárbaro assassinato também trouxe à tona o recorrente debate sobre a política de segurança executada na UFPI.

Leia também: “Não há desenvolvimento sem mulheres e negros”, diz Manuela

Nos últimos anos a instituição tem aparecido com frequência no noticiário policial em decorrência dos episódios de assaltos contra estudantes e docentes, entre outros crimes.

Janaína tinha foi assassinada na madrugada do sábado, vítima de estupro e violência praticados quando ela saía de uma calourada, numa sala de aula do Centro de Ciências da Natureza. O acusado de praticar o crime é o estudante do Programa de Pós-graduação em Matemática Thiago Mayson da Silva, que teve decretada sua prisão preventiva em flagrante.

 

Homenagens e protestos

 

A segunda–feira (31) seria apenas mais um começo de semana de atividades normais, em salas de aula, mas a UFPI parou. As aulas foram transferidas para os caminhos entre a Reitoria e o Centro de Ciências da Educação, até o Bloco de Jornalismo, onde Janaína estudava. Nesse dia a aula foi sobre denúncia, cobrança por justiça e punição para o assassino da estudante.

Estudantes protestam contra o assassinato ocorrido dentro da Universidade Federal do Piauí (UFPI)

 

O decorrer da semana foi marcado por manifestações estudantis e de professores, para cobrar da administração superior medidas urgentes com relação à segurança e a implementação de protocolos que coíbam o assédio e a violência de gênero, no âmbito da Universidade Federal do Piauí.

Leia também: FSM aborda luta antirracista e direitos básicos do povo

 

O fim de um sonho…

 

 É importante dizer que a Janaína seria a primeira de sua família a concluir um curso superior. A universitária almejava escrever uma nova história para si e para seus pais, que não mediam esforços para que ela conseguisse se manter em uma universidade pública.

Socorro Bezerra é mãe de Janaína, a primeira da família aingressar na universidade l Foto: Mateus Santos/ Viagora

 

Ela escrevia poemas e escreveu uma relevante reportagem sobre a violência que existe com relação ao apagamento de escritas negras. Na reportagem deixou explícita a sua postura de resistência e o seu senso de justiça ao falar da importância da representatividade negra na sociedade.

A morte de Janaína levou um pouco de cada um e cada uma de nós. E, no presente instante, como escreve em sua poesia, estamos em resistência, exatamente oito dias depois de sua partida, e com os pulmões arfando, para que não vejamos partir mais uma mulher vítima da violência.

Justiça por Janaína!

Janaína, presente!

Agora e sempre!

 

 
Essa moça está morta!': depoimentos de testemunhas e de preso por estupro e  feminicídio de estudante na UFPI montam quebra-cabeça do crime; veja |  Brasil | O Globo
 
 
O cruel assassino 
 

 

Leia aqui os termos de qualificação e interrogatório de Thiago Mayson da Silva Barbosa, Maria do Socorro Nunes da Silva genitora da vítima, Raynara da Silva Batista testemunha, Fabio Wanderson e Silva do Nascimento testemunha, Jean Carlos Cavalcante de Sa Coutinho testemunha, Francisco Charles Castelo Branco Santos condutor, idem exames periciais, boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, crime hediondo, Lei Maria da Penha. Falta identificar o amigo Victor do tarado assassino, que talvez motiva o tardio segredo de justiça. 

 

 
EXCLUSIVO: Confira todos os depoimentos do Caso Janaína; novo nome foi  citado por Thyago - OitoMeia
 
 
 
 
25
Dez20

Prisões-espetáculo violam frontalmente o Estado de Direito

Talis Andrade

João Batista Damasceno:  Prisões-espetáculo violam frontalmente o Estado de DireitoDecapitação de São João Batista, de Caravaggio

Prisão e espetáculo

por João Batista Damasceno

A regra reconhecida pelo Estado Democrático de Direito é a liberdade. Excepcionalmente se admite prisão.

Isto precisa ser cotidianamente lembrado ao ‘jornalismo mundo cão’, à parcela da sociedade civil sedenta de sangue e vingança e, sobretudo, aos juízes que decretam as prisões-espetáculo.

Nenhuma prisão é feita pela polícia. Toda prisão é determinada e/ou mantida pelo poder judiciário.

A polícia apenas executa a ordem expedida. Portanto, toda prisão ilegal é de responsabilidade dos juízes.

No Brasil somente estão autorizadas as seguintes prisões:

1) Prisão em flagrante, com fundamento no art. 301 do CPP que diz:

“Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

Tal prisão apenas subsiste até a apresentação do preso à delegacia e à audiência de custódia. Não sendo decretada a prisão preventiva a pessoa retoma seu status de liberdade.

2) Prisão em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado.

Dispõe a Constituição em seu art. 5º que:

“LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Prisão para impedir que o condenado em segunda instância participe de processo eleitoral é ilegal.

3) Prisão provisória para investigação (temporária) ou para garantia do processo (preventiva).

Dispõe o Código de Processo Penal em seus artigos 311 e 312 que: Art.

“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.

Portanto, as prisões exemplares fundadas na moralidade, decretadas para promoção do espetáculo midiático e as decretadas como expressão de vingança contra quem seja considerado inimigo são ilegalidades que violam frontalmente o Estado de Direito.

O espetáculo é incompatível com a institucionalidade da ordem jurídica que se pretende democrática.

Se o que pretendemos é o linchamento, sem processo e sem respeito à institucionalidade própria do Estado de Direito, entreguemos o poder de punir aos sentimentos transitórios das multidões.

Em tempo no qual os cristãos comemoram o nascimento do seu Deus, seria adequado que cada qual, que crê em tal divindade, pensasse o que fez a turba sedenta de sangue e vingança contra quem nem mesmo o representante do Império Romano viu falta alguma.

Sou João Batista e quero manter minha cabeça colada ao corpo.

Por isto, escrevo abstratamente sem qualquer alusão a fatos ou processos. Qualquer semelhança é mera coincidência.

 

22
Dez20

Reinaldo Azevedo: Moraes acerta. Fux terá de se explicar. E fake news com grife sobre presos

Talis Andrade

O pintura mais famosas de Hieronymus Bosch ganha interpretação  contemporânea e animada | IdeaFixa

Antevisão de Fux dos presos soltos

 

Luiz Fux terá de explicar a Alexandre de Moraes, relator do habeas corpus coletivo impetrado pelo Instituto de Garantias Penais, as razões que o fizeram suspender parte das disposições do pacote anticrime aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 24 de dezembro do ano passado.

Atenção: há duas mentiras sendo reproduzidas em parte da imprensa profissional com a determinação com que os estafetas do bolsonarismo atuam nas redes:

MENTIRA UM: estaria consolidado no Supremo que não se acata habeas corpus contra liminar concedida monocraticamente — o que impediria, se verdade fosse, Moraes de atender à petição do IGP;

MENTIRA DOIS: caso Moraes venha a conceder o habeas corpus e casse a liminar de Fux, uma quantidade não sabida de presos seria solta.

VERDADE UM CONTRA A MENTIRA UM
O Supremo não tem uma posição consolidada a respeito. Ao solicitar as explicações de Fux, o ministro Alexandre de Moraes, pois, reconhece que ora houve a aceitação, ora não. Caso venha a negar o HC, negado está. Se conceder, certamente levará a questão a plenário. E este terá, então, a chance de debater tanto o mérito — a suspensão de parte do pacote anticrime — como o cabimento ou não do HC.

Meu entendimento: se o instrumento trata de agressão a direito fundamental, é descabido que se crie a limitação para examinar seu mérito. Até porque os magistrados sempre podem dizer “não”. Não faz sentido criar um procedimento que proíba, por princípio, o habeas corpus.

VERDADE DOIS CONTRA A MENTIRA DOIS
O lavajatismo de parte da imprensa espalha fake news com a sem-cerimônia dos bolsomínions mais descarados. Caso Moraes conceda o habeas corpus, cassando a decisão de Fux, não haverá uma só pessoa a deixar a cadeia em razão dessa decisão. Até porque, reitere-se, ela será ad referendum do pleno. E o tribunal terá a chance de julgar aquilo que Fux não permite que julgue.

ORIGEM DA CONFUSÃO, ALÉM DA MÁ-FÉ
Além da pura e simples má-fé, eventualmente da burrice, o que leva à afirmação mentirosa de que a cassação da liminar implicaria soltura de presos? O IGP recorreu a um habeas corpus coletivo e alega, de saída, que muitas pessoas estão presas ao arrepio do que decidiu o Congresso. Ora, isso é verdade! Daí a haver soltura automática há a distância que separa a verdade da mentira.

É bom lembrar que Fux não suspendeu apenas a implementação do juiz de garantias. Há outras disposições civilizatórias no pacote que o doutor também mandou para as cucuias, como o Artigo 310 do Código de Processo Penal, que estabelece um prazo de 24 horas para que o juiz, recebido o auto de prisão em flagrante, promova a audiência de custódia. Aí, então, ele decide se considera a prisão ilegal, se decreta a preventiva (Artigo 312 do CPP), se impõe cautelares diversas da prisão (319 do CPP) ou se concede liberdade provisória com ou sem fiança.

E se tem, então, o Parágrafo 4º desse mesmo Artigo 310, que estabelece — e também isso está no correto “pacote anticrime”:
“§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.”

Observem que, ainda que a audiência de custódia não se dê, não se tem liberação automática porque:
a: pode haver um motivo idôneo para a não-realização;
b: há a possibilidade da decretação da preventiva, desde que estejam dados os motivos.

Sim, muita gente foi presa em flagrante e na cadeia está sem a realização da audiência de custódia, o que deveria envergonhar os puxa-sacos do lavajatismo que fazem trabalho de assessoria de imprensa para os punitivistas celerados. Mas, caso se envergonhassem por isso, não cumpririam o triste papel em que os vemos.

Não! Nem essas pessoas estarão automaticamente soltas. Se a Justiça decidisse pôr na rua todos os presos em situação irregular — e, a rigor, é o que a lei determina —, milhares deixariam a prisão. Mas isso nada tem a ver com o pacote anticrime. Sua implementação vai permitir, isto sim, que o país não continue a lotar as cadeias, fornecendo mão de obra barata para os partidos do crime, sem que ao menos se examinem os motivos. O Estado que prende deve fazê-lo dentro da lei. A menos que se defenda que um Estado criminoso se encarregue de combater o crime — como virou moda, não é mesmo?

O JUIZ DE GARANTIAS
Com todas as vênias ao ministro Luiz Fux, ou nem tantas assim, ele sabe muito bem que deu um golpe no Congresso e até em um de seus colegas de tribunal.

No dia 15 de janeiro deste ano, no plantão do recesso do Judiciário, Dias Toffoli, então presidente do STF, suspendeu por 180 dias a implementação do juiz de garantias — que é aquele que vai atuar na fase de investigação — para dar tempo de a Justiça se preparar para as mudanças. E estabeleceu regras de transição, especialmente estas duas:
1: no caso das ações penais já instauradas quando se implementar o juiz de garantias ou quando se esgotar o prazo de 180 dias, nada muda. Não haverá modificação do juízo competente. Mesmo que o juiz tenha atuado na fase da investigação, ele poderá julgar a causa;

2: quando houver a implementação do juiz de garantias, o juiz da investigação se torna o juiz de garantias dos processos que estiverem em curso. Havendo o recebimento da denúncia ou queixa, então tal processo segue para o que vai julgar a causa.

Toffoli teve de se afastar do plantão, e Fux, que era vice-presidente do tribunal, assumiu o seu lugar no plantão. Mandou para o lixo a decisão do colega no dia 22 de janeiro — onze meses hoje ! — e concedeu liminar a uma penca de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, suspendendo o juiz de garantias e outras disposições do correto pacote anticrime.

Ocorre que sua liminar é ilegal. Segundo a Lei 9.868, no caso das ADIs, as liminares só podem ser concedidas pela maioria absoluta do pleno, estando presentes ao menos oito ministros. Descartam-se as decisões monocráticas.

CAMINHANDO PARA A CONCLUSÃO
1: As pessoas podem ser contra ou a favor a implementação do juiz de garantias. Mas só uma postura é decente: ser a favor dos fatos e contra a mentira;
2: o Supremo não tem uma posição firmada sobre dar curso ou não a HC contra liminar monocrática. Convém que tenha. Logo, por óbvio, Moraes não estava obrigado a rejeitar o HC;
3: se a liminar de Fux for cassada, ninguém deixará a cadeia por isso;
4: rejeitadas as ADIs contra o juiz de garantias e outros aspectos do correto pacote anticrime, parece-me que outro prazo terá de ser estabelecido para a sua implementação, uma vez que Fux fez o desfavor de congelar o avanço de uma conquista democrática;
5: escolha os fatos.

Mais sobre mim

foto do autor

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Arquivo

  1. 2023
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  14. 2022
  15. J
  16. F
  17. M
  18. A
  19. M
  20. J
  21. J
  22. A
  23. S
  24. O
  25. N
  26. D
  27. 2021
  28. J
  29. F
  30. M
  31. A
  32. M
  33. J
  34. J
  35. A
  36. S
  37. O
  38. N
  39. D
  40. 2020
  41. J
  42. F
  43. M
  44. A
  45. M
  46. J
  47. J
  48. A
  49. S
  50. O
  51. N
  52. D
  53. 2019
  54. J
  55. F
  56. M
  57. A
  58. M
  59. J
  60. J
  61. A
  62. S
  63. O
  64. N
  65. D
  66. 2018
  67. J
  68. F
  69. M
  70. A
  71. M
  72. J
  73. J
  74. A
  75. S
  76. O
  77. N
  78. D
  79. 2017
  80. J
  81. F
  82. M
  83. A
  84. M
  85. J
  86. J
  87. A
  88. S
  89. O
  90. N
  91. D
Em destaque no SAPO Blogs
pub