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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

21
Ago23

Júri e prisão automática: STF versus STF – o que é um precedente?

Talis Andrade

fuzi arma de pobre eleitor bolsonaro.jpg

 

Por Lenio Luiz Streck

Consultor Jurídico

Prisão imediata no Júri: esse é ponto central do RE 1.235.340/SC (Tema decorrente: 1.068) que está agora no plenário físico do STF. Até agora tínhamos o seguinte resultado:

O ministro Barroso (aqui) deu provimento ao RE e fez tábula rasa, dizendo que nem mesmo a limitação de 15 anos deve ser levada em conta como teto, com o que qualquer condenação do júri se torna de aplicação automática (prisão do réu dos moldes da súmula declarada inconstitucional do TRF-4, nº 122).

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia e André Mendonça acompanharam tal entendimento.

Já os ministros Gilmar, Rosa e Lewandowski discordaram e votaram inclusive pela inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Anticrime que dizia que prisões acima de 15 anos determinavam a prisão imediata.

Restou o ministro Fachin, com voto médio, discordando da maioria dos cinco, mas não concordando com a minoria dos três. Para ele, não pode haver prisão automática, salvo para penas acima de 15 anos.

Então tínhamos, até o pedido de destaque do ministro Gilmar, cinco votos plenos pela prisão automática, três pela inconstitucionalidade até mesmo dos 15 anos e um voto pela manutenção dos 15 anos sem automaticidade.

Escrevi aqui na ConJur sobre o voto do ministro Barroso, que foi condutor da maioria dos cinco votos. Barroso diz que presunção da inocência, formada nas ADCs 43, 44 e 54, é princípio e não regra, podendo ser "aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes".

Assim, no item 16 do seu voto, Barroso diz que é necessário ponderar o princípio da presunção de inocência e, como tal, "pode ser aplicado com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes" com a soberania dos veredictos, de modo a dar prevalência a este último fundado, inclusive, na função do Direito Penal de proteção de bens jurídicos, in casu, da vida humana. Aí já começa o problema: fosse correto o dizer do ministro, ficaria a pergunta: quem decide "a maior ou menor intensidade"? Com qual critério?

Sigo. Demonstrei o equívoco do voto do ministro Barroso e cheguei a colocar a fórmula peso de Alexy para demonstrar que a ponderação propalada pelo ministro se mostrou errada. Demonstro isso com detalhes (para quem não leu, ponho o link mais uma vez aqui).

Na sequência, lembrei do caráter vinculante das ADC 43, 44 e 54, que exigem a vinculação do julgador ao seu resultado como uma condição prima facie — o que se afirma inclusive com apoio na TAJ de Alexy. Isto é, não há nada na teoria de Alexy que dê algum conforto ao voto do ministro Barroso.

No meu artigo também falei do equívoco do voto do ministro ao fazer a interpretação conforme à Constituição (verfassungskonforme Auslegung) do dispositivo que diz que penas acima de 15 anos têm cumprimento imediato.

Nesse sentido, o voto contestado comete o pecado da jurisdição constitucional, que é o de mascarar uma legislação pelo Judiciário como controle de constitucionalidade incidental. Seu argumento é de que a lei não deveria limitar a execução da pena para casos de condenação igual ou maior a 15 anos. Na sua opinião, a regra deveria valer para qualquer condenação, e assim ele propõe essa discussão em seu voto.

Não é possível encontrar algum espaço para uma interpretação conforme a Constituição no caso. No caso, o voto estabelece uma nova lei. A dogmática constitucional mostra claramente que o instituto da Interpretação Conforme possui limites. O que muda na interpretação conforme é a norma (sentido do texto), mas o tribunal não está autorizado a colocar outra "letra no lugar".

Aí vem a grande questão, bem captada nos votos de Gilmar, Rosa e Lewandowski: se existe inconstitucionalidade, essa está em dizer que penas de 15 anos mandam prender automaticamente. A inconstitucionalidade reside no inverso do que disse o ministro Barroso.

Por quê? Porque o STF possui um precedente vinculante sobre presunção da inocência: as ADCs 43, 44 e 54. A holding do precedente é: não existe prisão automática no Brasil. Havendo condições pessoais favoráveis, é possível recorrer aos tribunais superiores em liberdade. Aliás, prisão automática existia no CPP original. No Estado Democrático, o STF baniu, ainda que por escassa maioria. Presume-se a inocência. E não a culpa.

Portanto, o voto de Barroso coloca o STF contra o próprio STF, ao não obedecer a seu próprio precedente. Trata-se de um easy case que o ministro transformou em um tragic case.

Há uma contradição na posição do ministro e dos que o seguiram. Se o STF decidir pela prisão automática no júri — para qualquer pena ou mesmo para aquelas acima de 15 anos — teremos que a Suprema Corte cai em uma contradição: uma afirmação e uma negação. Um precedente que assegura algo e outro que dessassegura o que assegurava. Com a tese dos cinco votos, cria-se duas categorias de réus: os do júri (sem presunção de inocência) e os do resto do "sistema" (que possuem esse direito).

Resta saber se, vencedora a tese da prisão automática, caberia reclamação no STF contra o próprio Supremo, por descumprimento de seu próprio precedente. Afinal, Reclamação constitucional cabe toda vez que um tribunal desobedece a um precedente vinculante da Suprema Corte.

Volta-se ao problema recorrente: o que é um precedente (ver qui a crítica à recém-lançada Revista de Precedentes). Como podemos falar de precedentes, se institucionalizamos algo que inexiste nos demais países: a divisão em "precedentes qualificados" e "precedentes meramente persuasivos"? O que é vinculante num precedente? O que vincula? Essa é a discussão que temos de fazer — e nisso a doutrina tem de se manifestar.

Como pode uma decisão em três ADCs que declara constitucional um artigo que espelha a Constituição não gerar um precedente a partir do qual está sacralizada como precedente a presunção da inocência até o trânsito em julgado, no sentido de que, tal como optou por fazer o legislador, ninguém será preso até que se encerre juridicamente a presunção da inocência com o trânsito em julgado?

Há mais uma questão que deveria ser levada em conta, mais pela doutrina do que pelo próprio STF: se o STF "superar" o precedente da presunção da inocência no caso da prisão no Júri, estará aberta a porta para voltar ao patamar anterior às ADCs 43, 44 e 54. Mais ainda, restará a institucionalização da Repercussão Geral como uma carta branca para que magistrados legislem. Observe-se: no RE não está em discussão a prisão automática. Era um caso concreto acerca da possibilidade de recorrer ou não em liberdade. O que está ocorrendo — com o Tema 1068 — é que o precedente a ser firmado é uma forma de legislar para o futuro.

Numa palavra: esse é o papel da doutrina em qualquer país do mundo, queiramos ou não. Sua função é iluminar e mostrar os acertos e os erros das decisões judiciais. Com todas as vênias — para usar um jargão do juridiquês — se esse não for o papel da doutrina, ela perde a sua serventia. A obra mais premiada na Alemanha nos últimos tempos se chama Uma Interpretação Ilimitada (ou Não Constrangida), de Bernd Rüthers (Die unbegrenzte Auslegung). Ali ele mostra como, ao ficar silente, a doutrina (e não só ela, é claro) assistiu, lenientemente, à ascensão do regime que levou ao nazismo.

Chamo a esse papel, com toda a lhaneza, de necessário constrangimento epistemológico [1].

- - -

[1] Cfe. Verbete Constrangimento Epistemológico – Streck, L. L. Dicionário De hermenêutica (Editora Casa do Direito, 2ª. Ed) e Verbete Fator Julia Roberts – Streck, L.L. Dicionário Senso Incomum (Editora Dialética).

pacote anticrime para os pobres balas.jpg

13
Set22

Território controlado por milícias no RJ aumenta 387%

Talis Andrade

Milícia | Sindicato dos Bancários

 

por G1
- - -

Um estudo que será lançado nesta terça-feira (13) afirma que as milícias alcançaram a influência do tráfico de drogas e passaram a ocupar metade das áreas dominadas por grupos armados na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Enquanto isso, mais de 2 milhões de pessoas estão sob controle da facção do tráfico de drogas Comando Vermelho.

O levantamento do Instituto Fogo Cruzado e do Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos, da Universidade Federal Fluminense (Geni/UFF), mostra que o crescimento territorial dos milicianos foi de 387% em 16 anos. Com 256,28 km², ou 10% do estado, o domínio corresponde a quase duas vezes o tamanho da cidade de Niterói.

20
Out21

A impunidade de Deltan Dallagnol

Talis Andrade

gilmar vaza jato no vazo .jpg

 

 

por Julian Rodrigues /no site A Terra é Redonda

“Criei um monstro”. Quem diz isso é um dos criadores da legislação que deu ao Ministério Público sua feição atual, no governo de José Sarney, mesmo antes da Constituição de 1988. O reconhecimento que faz Sepúlveda Pertence, ex-Procurador Geral da República e ex-Ministro do STF é incontornável.

A intenção inicial era positiva. Dotar de autonomia e independência funcional a um corpo de funcionários públicos, operadores do direito altamente qualificados que deveriam promover o inquérito civil e a ação pública, zelar pelo patrimônio público, pelos interesses da sociedade, defender os direitos sociais e difusos, o meio ambiente, fiscalizar os executivos, defender os cidadãos fazer cumprir as leis e combater a corrupção.

Logo no início dos anos 1990, ainda sob o impulso democrático das mobilizações sociais que derrubaram a ditadura e construíram a “Carta cidadã”, o papel do Ministério Público parecia progressivo, aliado dos movimentos sociais, com figuras combativas, operando a favor da ampliação de direitos, combatendo abusos.

racisPromotores/procuradores ganharam autonomia funcional e administrativa, inamovibilidade, vitaliciedade. Qualquer bacharel em direito, com três anos de prática jurídica pode se tornar membro do MP, caso aprovado em concurso público.

Progressivamente, o Ministério Público se molda ao velho sistema de justiça brasileiro – racista, elitista e burguês. Vai se configurando como uma elite de funcionários públicos, altamente privilegiada. Somente o Ministério Público da União vai onerar em R$5,3 bilhões o orçamento público em 2021. As remunerações dos promotores/procuradores, sejam federais ou estaduais, excedem em muito o salário base mensal de R $30 mil. Há vantagens e penduricalhos sem fim. O Brasil é o país que mais gasta recursos com o MP.

O MP é verdadeiro clube do bolinha branquelo: 77% dos seus integrantes são pessoas brancas, e, claro, 70% são homens. Jovens de classe média alta que saem das faculdades de direito e se dedicam, exclusivamente, por anos a fio, a decorar dados mecanicamente – se preparando para passar em concursos públicos altamente competitivos e excludentes. Não é por acaso, portanto, que o Ministério Público seja protagonista do punitivismo penal e do encarceramento em massa de pobres pretos no Brasil.

Que o diga Rosângela Sibele de Almeida, 41 anos, mãe faminta, presa por furtar miojo e suco em pó em um supermercado (no valor de R$ 21): “embora o valor do furto seja irrisório, a mulher foi mantida presa após a audiência de custódia na Justiça, tendo a prisão em flagrante convertida em preventiva a pedido do Ministério Público de São Paulo. O argumento usado pela promotoria foi de que a acusada já teria outros registros de furtos”.

Rosângela ficou presa por cerca de duas semanas, e seu caso teve de chegar ao STJ para que fosse liberada. Constatem o nível de reacionarismo do MP e do Judiciário de São Paulo – não reconhecem nem furto famélico ou o princípio da insignificância.

A impunidade de Deltan

Para encurtar a conversa: todo esquema da Lava Jato – direitista, golpista, anti-povo – teve o Ministério Público como protagonista. E não foi só a turma de Curitiba. Rodrigo Janot, então Procurador Geral, estava alinhado com a maioria de seus pares em todo o país.

Uma figura tão minúscula como Deltan Dallagnol não se transformou no segundo grande justiceiro da nação – o Robin do Batman (Moro) – sem apoio não só da mídia e da burguesia, mas também de seus coleguinhas Brasil afora – procuradores e juízes, todos tomados por um antipetismo grotesco.

gilmar vaza jato.jpg

 

Deltan, branco, 40 anos, do interior do Paraná, de família evangélica e filho de um procurador, passou no concurso do MP aos 23, antes mesmo de terminar o curso de direito. Tomou posse após controversa decisão judicial. Controvérsia que também ronda seu “mestrado” em Harvard. O fato é que sim, ele foi bem adestrado nas teorias estadunidenses e foi um bom operador dos interesses do Departamento de Justiça norte-americano.

Dallagnol agiu sem nenhum controle. Liderou um grupo de promotores que cometeu todo tipo de fraude e abuso, em suposta cruzada anticorrupção, cujo objetivo era derrubar Dilma, criminalizar o PT e prender Lula. Megalomaníaco, tentou mudar a legislação do país, queria derrubar o PT e refundar a república. Wannabe, alçado a popstar, ganhou muito dinheiro com palestras. Corrupto, tentou montar um fundo de 2,5 bilhões para ele e seus coleguinhas, com dinheiro da Petrobrás. Agora sabemos que ele também orientava e redigia as delações premiadas – direcionando tudo para destruir o PT.

Os crimes de Dallagnol são bem conhecidos desde o início das revelações da Vaza-Jato. Mas, então, o que aconteceu com ele? (Moro saiu da magistratura, virou ministro de Bolsonaro, se desmoralizou, saiu do governo e foi ganhar a lot of money nos EUA). Enquanto isso nadica de nada atinge o menino prodígio de Pato Branco. Minto: em setembro de 2019, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) impôs a ele a simbólica pena de “censura”, por ter extrapolado os limites da liberdade de expressão – no caso em que ofendeu Renan Calheiros.

E toda a desgraceira que ele fez na Lava-Jato? Pois é. Em agosto de 2020, depois de 42 adiamentos (sim, 42 mesmo), o processo aberto por Lula contra Deltan – lá em 2016 – foi arquivado pelo Conselho Nacional do Ministério Público porque eventuais penas já estariam prescritas. Uma pizza gigante (conversas vazadas mostraram que Dallagnol tinha contatos dentro do CNMP que o protegeram desde o início).

Resumindo: se nem o criminoso Deltan Dallagnol teve nenhum tipo de punição por parte do Conselho Nacional do Ministério Público, para que serve esse órgão, afinal?

Um primeiro passo

É preciso, portanto, começar a colocar esse monstrinho (MP) de volta à jaula. Entre as profundas reformas a serem realizadas no sistema de justiça brasileiro um bom começo é aprovar a Proposta de Emenda Constitucional número 5, de 2021. A PEC 5 é bela sacada do deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP). Ela é simples. E se mostrou certeira, tendo em vista a reação contrária virulenta dos príncipes e princesas do MP.

PEC 5 mexe na composição do CNMP, aumentando o número de integrantes, com mais peso para as indicações do Congresso Nacional e de todas as carreiras do MP. Também tira o poder dos próprios membros do MP de eleger o Corregedor Nacional e determina que elaborem um Código de Ética da instituição. Uma coisinha de nada deixou a turminha em polvorosa. E mobilizam seus aliados na grande mídia, e outros sensíveis despolitizados.

Quem é progressista, do campo democrático e de esquerda não deve vacilar nem alimentar ilusões. O Ministério Público é uma corporação conservadora, parte da estrutura do Estado oligárquico e racista brasileiro. Foi peça chave no golpe de 2016 e segue militando contra o campo popular. A PEC 5 é um mínimo freio de arrumação para que a sociedade tenha algum mecanismo de controle sobre essa casta de gente branca rica de direita cheia de poderes.

Todo apoio à PEC 5!

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