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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

04
Set23

Como super-ricos podem continuar driblando impostos

Talis Andrade
 
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Pressionado a elevar a arrecadação para tirar as contas públicas do vermelho, o presidente de Luiz Inácio Lula da Silva quer aumentar impostos sobre os mais ricos, medidas que dependem de aprovação no Congresso Nacional.

A proposta casa bem com o discurso histórico do PT de combater as desigualdades, mas é novidade nas gestões petistas, já que os primeiros governos de Lula e Dilma Rousseff evitaram mexer nos bolsos dos mais endinheirados e optaram por distribuir renda por meio de programas sociais como o Bolsa Família.

Aumentar tributos é uma agenda impopular e, quando atinge os mais ricos, enfrenta o obstáculo adicional do forte poder de influência política desse grupo.

"Não são medidas fáceis para o Congresso deliberar", reconheceu o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na quinta-feira (31/8), quando o governo anunciou necessidade de elevar a arrecadação em R$ 164 bilhões no próximo ano para zerar o rombo nas contas da União.

Especialistas ouvidos pela BBC News Brasil se dividem sobre o apoio às propostas do governo, mas concordam num ponto: se os novos tributos não forem bem desenhados, há o risco de os contribuintes de maior renda continuarem driblando o Fisco — por exemplo, modificando seus investimentos ou o funcionamento de suas empresas.

É o que se chama de elisão fiscal — quando o contribuinte lança mão de brechas legais para fugir dos impostos.

Estão na mira do Fisco medidas como taxar fundos exclusivos para milionários e investimentos no exterior, voltar a tributar lucros e dividendos distribuídos por empresas, e novas regras no imposto sobre herança para impedir que famílias mais ricas evitem essa cobrança.

“Aqui no Brasil, o mais pobre paga mais imposto de renda do que o dono do banco, porque só desconta mesmo de quem vive de salário. As pessoas que vivem de rendimento, as pessoas que recebem lucro no final do ano, terminam não pagando imposto de renda”, disse Lula no programa semanal do governo Conversa com o Presidente, transmitido pelo Canal Gov, logo após o Executivo enviar ao Congresso propostas para taxar fundos de super ricos.

A fala de Lula tem base em números. Um novo levantamento do Sindifisco (sindicato que representa os auditores-fiscais da Receita Federal) mostrou que contribuintes milionários pagam no Brasil alíquotas menores de imposto de renda do que profissionais de renda média e alta, justamente porque uma parcela relevante de seus ganhos está isenta de tributos.

Segundo esses dados, contribuintes que declararam em 2021 ganhos totais acima de 160 salários mínimos (R$ 2,1 milhões no ano, ou R$ 176 mil por mês) pagaram, em média, uma alíquota efetiva de Imposto de Renda (IR) de menos de 5,5%.

A alíquota efetiva é o percentual da renda total que de fato foi consumida pelo IR. É uma taxa menor do que a parcela paga por aqueles com renda mensal na faixa de R$ 7 mil (alíquota efetiva média de 6%). Ou menos da metade da cobrada sobre contribuintes com ganho mensal na casa de R$ 21 mil (alíquota efetiva média de 11,25%).

Alguns economistas, como Sergio Gobetti (Ipea) e Samuel Pessôa (FGV), dizem que para mudar essa realidade também é preciso rever regimes especiais de tributação, como o Simples Nacional, que acaba beneficiando contribuintes de renda elevada, como profissionais liberais e donos de pequenas empresas.

Para eles, alcançar esse público é importante, já que também se trata do topo da pirâmide brasileira. Segundo dados do IBGE, a renda média mensal per capita entre o 1% mais rico da população foi de R$ 17.447 em 2022.

Mexer no Simples Nacional, porém, enfrenta resistência ainda maior no Congresso e não tem sido citada pelo governo.

Entenda melhor a seguir algumas das propostas em discussão, os argumentos a favor e contra, e os desafios para evitar que os mais ricos continuem pagando menos impostos mesmo que essas medidas sejam aprovadas.

 

Primeiro alvo: fundos de milionários

Está nos planos do governo uma ampla reforma do Imposto de Renda que mexeria na tributação de empresas e voltaria a taxar lucros e dividendos distribuídos a seus acionistas — importante fonte de renda dos brasileiros mais ricos e que hoje não sofre qualquer tributação (entenda melhor ao longo da reportagem).

O Brasil é um dos poucos países que não taxa esse tipo de renda. Só em 2021 (dado mais recente disponível), foram pagos R$ 555,68 bilhões em lucros e dividendos pelas empresas, dinheiro que entrou no bolso dos acionistas limpo de taxas.

Mas o próprio ministro da Fazenda, Fernando Haddad, já disse que a questão será tratada de “forma cautelosa”, por duas razões: demandaria uma revisão também de tributação direta das empresas e afetaria não só milionários, mas brasileiros de renda média alta, como profissionais liberais e donos de empresas menores — o que aumenta a dificuldade de aprovação.

“Não dá para fazer de forma atabalhoada. Primeiro porque pode não sair. E segundo porque pode não produzir os resultados que nós desejamos”, reconheceu em julho, em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo.

Haddad escolheu como medida inicial ampliar a taxação sobre investimentos que atendem brasileiros milionários — são os chamados fundos exclusivos (fechados para apenas um investidor) e os fundos offshore e trusts (investimentos no exterior).

Uma medida provisória e um projeto de lei foram encaminhados ao governo em agosto, e, após negociações, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), se comprometeu a pautar as propostas nas próximas semanas.

O governo conta com dois fatores para conseguir a aprovação: são aplicações que atendem uma parcela muito pequena de brasileiros e que hoje são menos taxadas que outros tipos de investimento.

Esses dois tipos de fundos são tributados, atualmente, apenas no saque das aplicações. A proposta do governo é que os investidores passem a pagar uma taxa sobre seus rendimentos anuais, como já ocorre com outras aplicações.

"É uma legislação anacrônica, que não faz sentido nenhum. Não é tomar nada de ninguém, é cobrar rendimento deste fundo, como qualquer trabalhador paga imposto de renda", já disse o ministro, em uma entrevista sobre a taxação dos fundos exclusivos.

A previsão do governo é de arrecadar R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026 com as duas medidas.

No caso dos fundos exclusivos, a Medida Provisória enviada ao Congresso prevê que essas aplicações passarão a ter a cobrança periódica do come-cotas, de 15% a 22,5% sobre os rendimentos, como ocorre com outros fundos no país.

Segundo estimativas do Executivo, hoje 2,5 mil brasileiros (cerca de 0,001% da população) contam com recursos aplicados em fundos exclusivos, que acumulam R$ 756,8 bilhões e respondem por 12,3% dos fundos no país.

Já o projeto de lei que trata das offshores e trusts prevê tributação anual de rendimentos de capital aplicado no exterior com alíquotas progressivas de 0% a 22,5%.

Para viabilizar a aprovação da proposta, a Fazenda acolheu sugestão do presidente da Câmara, Arthur Lira, para retirar a incidência do imposto sobre a variação cambial — ou seja, uma valorização da aplicação no exterior devido à valorização do dólar, por exemplo, não entraria no rendimento a ser tributado.

Esses investimentos fora do país são muito usados por famílias ricas para evitar o imposto sobre herança (ITCMD). Isso porque a Constituição de 1988 exige uma lei complementar para regulamentar a taxação de herança no exterior, mas passaram-se décadas sem que o Parlamento fizesse isso.

Enquanto essa lei complementar não for aprovada, o valor investido nesses fundos continuará isento do ITCMD, mesmo com a eventual aprovação da nova tributação anual proposta pelo governo.

Para o consultor tributário Everardo Maciel, secretário da Receita Federal durante o governo Fernando Henrique Cardoso, a gestão Lula está certa em tentar igualar o tratamento de diferentes tipos de fundos. Ele avalia, porém, que os mais ricos continuarão buscando outras opções de investimento isentas, como Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Letra de Crédito Imobiliário (LCI).

“O contribuinte não é um cordeirinho que fica aguardando você fazer as coisas (novos tributos) e dá o pescoço, não. Ele vai dar saída (dos investimentos). Ele pode ter dois caminhos: aplicar no exterior ou pagar em outros papéis que não têm imposto”, ressalta.

 

Taxar ou não taxar dividendos?

Por outro lado, Maciel é contra a volta da tributação de lucros e dividendos. Foi durante sua gestão na Receita Federal que o Congresso aprovou o fim dessa taxação.

O Brasil é um dos poucos países do mundo que não taxa esse tipo de renda. Isso não quer dizer, no entanto, que o dinheiro que entra no bolso do acionista nunca foi tributado.

Sobre o lucro das empresas incide, via de regra, dois tributos: o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cujas alíquotas somam 34%. É uma tributação alta na comparação internacional, mas estudos indicam que, na prática, empresas brasileiras pagam alíquotas menores, devido a incentivos fiscais e regimes especiais para companhias menores.

Maciel argumenta que isentar dividendos e taxar diretamente o lucro das empresas é uma maneira mais eficaz de arrecadação. Segundo ele, a mudança foi implementada em 1996 porque os empresários adotavam medidas para driblar a cobrança sobre dividendos, fazendo uma distribuição disfarçada de lucros, ao pagar contas pessoais com recursos das empresas, por exemplo.

“O fato é que a força de trabalho da receita era concentrada estritamente para ver distribuição disfarçada de lucro”, afirma.

Depois da mudança, ele ressalta, houve um forte aumento de arrecadação sobre o lucro das empresas.

“Temos três maneiras de tributar (o lucro): uma só na empresa, outra só na distribuição de dividendos, e a terceira nos dois. A escolha deve ser feita pela forma que for mais eficiente. Do ponto de vista da sonegação, é muito mais fácil fazer planejamento tributário fazendo a tributação nessas duas formas (nas empresas e na distribuição de dividendos), do que fazer só na empresa”, reforça. (continua)

03
Set23

Saiba o que são fundos exclusivos e offshores que o Lula vai tributar

Talis Andrade

Disponíveis apenas para pessoas ricas, essas formas de investimento representam um privilégio para poucos, para  os caras-pálidas. É hora de acabar. O Brasil precisa parar de maltratar os pobres, os pés-rapados

Para começar a cumprir sua promessa de campanha de “colocar o pobre no orçamento e o rico imposto de renda”, o presidente Lula assinou uma medida provisória para taxar os fundos exclusivos de alta renda e enviou ao Congresso um projeto de lei para tributar quem investe dinheiro no exterior por meio de offshores. Mas o que são esses tipos de investimento e por que a cobrança de impostos sobre eles é necessária?

Vamos começar pelos fundos exclusivos ou fechados. Bom, de maneira geral, fundos são uma forma de investir dinheiro. Na maior parte das vezes, o fundo junta o dinheiro de várias pessoas (cotistas) para aplicar esse capital, investindo, por exemplo, em ações e títulos públicos.

Algumas pessoas, porém, são tão ricas, têm tanto dinheiro, que as instituições financeiras oferecem a elas a possibilidade de colocar seu dinheiro em um fundo exclusivo, no qual haverá só ela (ou pouquíssimas pessoas). Para entrar num fundo exclusivo, a pessoa deve investir pelo menos R$ 10 milhões.

Já as offshores são uma das formas existentes para investidores brasileiros que vivem no país aplicarem recursos no exterior. Offshore (além da costa, em inglês) é uma empresa aberta no exterior, que, por sua vez, gera uma conta bancária no país onde foi aberta. Não há nada de ilegal em criar uma empresa dessas, desde que a pessoa declare esse patrimônio para a Receita Federal e o Banco Central.

 

Onde está o problema?

O problema é que, até agora, esses ricos que podem ter um fundo exclusivo ou uma offshore contam com vantagens que o resto das pessoas não tem. Por exemplo, uma pessoa que coloca o seu dinheiro em um fundo normal é tributada (paga imposto) duas vezes por ano. Já o super-rico que tem seu fundo exclusivo, não.

Estamos falando de aproximadamente 2.500 brasileiros super-ricos, que juntos têm mais de R$ 750 bilhões e que, sem qualquer motivo justificável, não são tributados como as demais pessoas. A medida provisória de Lula, assinada em 28 de agosto, apenas faz com que esses ricos sejam tratados como os demais, sem privilégios.

LEIA MAIS: Taxação de super-ricos pode construir 1,2 milhão de casas

Algo semelhante acontece com o capital guardado em offshores. Eles ficam livres de tributação, que só é cobrada se o dono resolver trazer o dinheiro para o Brasil. Se isso não acontecer, o rico dono da empresa lá fora fica livre dos impostos. Para acabar com esse privilégio, o projeto de lei enviado pelo governo Lula para votação no Congresso prevê a aplicação de alíquotas progressivas até 22,5% (leia mais sobre as medidas do governo aqui).

 

Por que essas medidas são importantes?

Por uma questão de justiça social. Hoje, a maioria dos brasileiros paga imposto. Mas um grupo, justamente o dos mais ricos, recebe benefícios que ninguém mais tem. Para piorar, nos últimos anos, a tabela do imposto de renda ficou sem atualização, o que fez com que trabalhadores que ganhavam apenas um salário mínimo e meio tivesse que pagar Imposto de Renda.

O governo Lula começou a corrigir esse absurdo atualizando a tabela, isentando quem ganha até R$ 2.640 (e o objetivo é isentar quem ganha até R$ 5 mil até o fim do mandato). Para aliviar a carga de impostos para esses trabalhadores, o governo precisava indicar uma nova fonte de arrecadação. 

Nada mais justo que ela venha dos super-ricos. Como disse o deputado federal Merlong Solano Nogueira (PT-PI), em um explicativo artigo publicado no Le Monde Diplomatique Brasil, “não há como o país continuar acalentando esse tipo de privilégios”.

21
Ago23

Júri e prisão automática: STF versus STF – o que é um precedente?

Talis Andrade

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Por Lenio Luiz Streck

Consultor Jurídico

Prisão imediata no Júri: esse é ponto central do RE 1.235.340/SC (Tema decorrente: 1.068) que está agora no plenário físico do STF. Até agora tínhamos o seguinte resultado:

O ministro Barroso (aqui) deu provimento ao RE e fez tábula rasa, dizendo que nem mesmo a limitação de 15 anos deve ser levada em conta como teto, com o que qualquer condenação do júri se torna de aplicação automática (prisão do réu dos moldes da súmula declarada inconstitucional do TRF-4, nº 122).

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia e André Mendonça acompanharam tal entendimento.

Já os ministros Gilmar, Rosa e Lewandowski discordaram e votaram inclusive pela inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Anticrime que dizia que prisões acima de 15 anos determinavam a prisão imediata.

Restou o ministro Fachin, com voto médio, discordando da maioria dos cinco, mas não concordando com a minoria dos três. Para ele, não pode haver prisão automática, salvo para penas acima de 15 anos.

Então tínhamos, até o pedido de destaque do ministro Gilmar, cinco votos plenos pela prisão automática, três pela inconstitucionalidade até mesmo dos 15 anos e um voto pela manutenção dos 15 anos sem automaticidade.

Escrevi aqui na ConJur sobre o voto do ministro Barroso, que foi condutor da maioria dos cinco votos. Barroso diz que presunção da inocência, formada nas ADCs 43, 44 e 54, é princípio e não regra, podendo ser "aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes".

Assim, no item 16 do seu voto, Barroso diz que é necessário ponderar o princípio da presunção de inocência e, como tal, "pode ser aplicado com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes" com a soberania dos veredictos, de modo a dar prevalência a este último fundado, inclusive, na função do Direito Penal de proteção de bens jurídicos, in casu, da vida humana. Aí já começa o problema: fosse correto o dizer do ministro, ficaria a pergunta: quem decide "a maior ou menor intensidade"? Com qual critério?

Sigo. Demonstrei o equívoco do voto do ministro Barroso e cheguei a colocar a fórmula peso de Alexy para demonstrar que a ponderação propalada pelo ministro se mostrou errada. Demonstro isso com detalhes (para quem não leu, ponho o link mais uma vez aqui).

Na sequência, lembrei do caráter vinculante das ADC 43, 44 e 54, que exigem a vinculação do julgador ao seu resultado como uma condição prima facie — o que se afirma inclusive com apoio na TAJ de Alexy. Isto é, não há nada na teoria de Alexy que dê algum conforto ao voto do ministro Barroso.

No meu artigo também falei do equívoco do voto do ministro ao fazer a interpretação conforme à Constituição (verfassungskonforme Auslegung) do dispositivo que diz que penas acima de 15 anos têm cumprimento imediato.

Nesse sentido, o voto contestado comete o pecado da jurisdição constitucional, que é o de mascarar uma legislação pelo Judiciário como controle de constitucionalidade incidental. Seu argumento é de que a lei não deveria limitar a execução da pena para casos de condenação igual ou maior a 15 anos. Na sua opinião, a regra deveria valer para qualquer condenação, e assim ele propõe essa discussão em seu voto.

Não é possível encontrar algum espaço para uma interpretação conforme a Constituição no caso. No caso, o voto estabelece uma nova lei. A dogmática constitucional mostra claramente que o instituto da Interpretação Conforme possui limites. O que muda na interpretação conforme é a norma (sentido do texto), mas o tribunal não está autorizado a colocar outra "letra no lugar".

Aí vem a grande questão, bem captada nos votos de Gilmar, Rosa e Lewandowski: se existe inconstitucionalidade, essa está em dizer que penas de 15 anos mandam prender automaticamente. A inconstitucionalidade reside no inverso do que disse o ministro Barroso.

Por quê? Porque o STF possui um precedente vinculante sobre presunção da inocência: as ADCs 43, 44 e 54. A holding do precedente é: não existe prisão automática no Brasil. Havendo condições pessoais favoráveis, é possível recorrer aos tribunais superiores em liberdade. Aliás, prisão automática existia no CPP original. No Estado Democrático, o STF baniu, ainda que por escassa maioria. Presume-se a inocência. E não a culpa.

Portanto, o voto de Barroso coloca o STF contra o próprio STF, ao não obedecer a seu próprio precedente. Trata-se de um easy case que o ministro transformou em um tragic case.

Há uma contradição na posição do ministro e dos que o seguiram. Se o STF decidir pela prisão automática no júri — para qualquer pena ou mesmo para aquelas acima de 15 anos — teremos que a Suprema Corte cai em uma contradição: uma afirmação e uma negação. Um precedente que assegura algo e outro que dessassegura o que assegurava. Com a tese dos cinco votos, cria-se duas categorias de réus: os do júri (sem presunção de inocência) e os do resto do "sistema" (que possuem esse direito).

Resta saber se, vencedora a tese da prisão automática, caberia reclamação no STF contra o próprio Supremo, por descumprimento de seu próprio precedente. Afinal, Reclamação constitucional cabe toda vez que um tribunal desobedece a um precedente vinculante da Suprema Corte.

Volta-se ao problema recorrente: o que é um precedente (ver qui a crítica à recém-lançada Revista de Precedentes). Como podemos falar de precedentes, se institucionalizamos algo que inexiste nos demais países: a divisão em "precedentes qualificados" e "precedentes meramente persuasivos"? O que é vinculante num precedente? O que vincula? Essa é a discussão que temos de fazer — e nisso a doutrina tem de se manifestar.

Como pode uma decisão em três ADCs que declara constitucional um artigo que espelha a Constituição não gerar um precedente a partir do qual está sacralizada como precedente a presunção da inocência até o trânsito em julgado, no sentido de que, tal como optou por fazer o legislador, ninguém será preso até que se encerre juridicamente a presunção da inocência com o trânsito em julgado?

Há mais uma questão que deveria ser levada em conta, mais pela doutrina do que pelo próprio STF: se o STF "superar" o precedente da presunção da inocência no caso da prisão no Júri, estará aberta a porta para voltar ao patamar anterior às ADCs 43, 44 e 54. Mais ainda, restará a institucionalização da Repercussão Geral como uma carta branca para que magistrados legislem. Observe-se: no RE não está em discussão a prisão automática. Era um caso concreto acerca da possibilidade de recorrer ou não em liberdade. O que está ocorrendo — com o Tema 1068 — é que o precedente a ser firmado é uma forma de legislar para o futuro.

Numa palavra: esse é o papel da doutrina em qualquer país do mundo, queiramos ou não. Sua função é iluminar e mostrar os acertos e os erros das decisões judiciais. Com todas as vênias — para usar um jargão do juridiquês — se esse não for o papel da doutrina, ela perde a sua serventia. A obra mais premiada na Alemanha nos últimos tempos se chama Uma Interpretação Ilimitada (ou Não Constrangida), de Bernd Rüthers (Die unbegrenzte Auslegung). Ali ele mostra como, ao ficar silente, a doutrina (e não só ela, é claro) assistiu, lenientemente, à ascensão do regime que levou ao nazismo.

Chamo a esse papel, com toda a lhaneza, de necessário constrangimento epistemológico [1].

- - -

[1] Cfe. Verbete Constrangimento Epistemológico – Streck, L. L. Dicionário De hermenêutica (Editora Casa do Direito, 2ª. Ed) e Verbete Fator Julia Roberts – Streck, L.L. Dicionário Senso Incomum (Editora Dialética).

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02
Abr23

Os pobres no orçamento

Talis Andrade

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Somente o progresso sustentável tira os pobres do orçamento em troca de oportunidades reais de ascensão social para o cidadão brasileiro

 

por Gustavo Krause

No século XVIII, o filósofo inglês Thomas Hobbes (1588-1679) classificava a vida humana como desagradável, brutal e breve, situação hipotética do “estado da natureza” o que levaria à inevitável destruição pela “guerra de todos contra todos”.

Inspirado na figura mitológica, Hobbes publicou Leviatã, em 1651, marco teórico do contratualismo. Instituído pelo conjunto dos indivíduos, o Estado todo-poderoso asseguraria segurança e prosperidade. Apesar das diferenças de abordagem, Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau mantêm vivo o debate sobre a natureza, a dinâmica e extensão do contrato social no equilíbrio entre os valores da liberdade individual e a harmonia coletiva.

Independente do fervor ideológico, o fato é que, em menos de três séculos, houve uma abrupta transformação na vida das pessoas. Trata-se de um fenômeno de tal ordem que tem desafiado o engenho humano a explicar causas e origens da grande contradição histórica: a riqueza e a pobreza das nações; o fracasso e a prosperidade das diferentes civilizações.

A propósito, nascido há exatos 300 anos, o filósofo escocês, Adam Smith, considerado “pai” da economia moderna, legou à posteridade o clássico Uma Investigação sobre a Natureza e a Causa da Riqueza das Nações (1776). Polêmico, às vezes, mal interpretado, o autor apurou e descreveu, após longos anos de observação, o funcionamento do sistema econômico. Não criou as malvadezas do mercado; denunciou a atração dos agentes econômicos pela fraude da competição oligopolizada; ressaltou os legítimos interesses de produtores e consumidores exercidos com liberdade.

Também não “criou” o modo capitalista de produção: Smith foi um arguto observador da vida econômica como ela é. E antes de se notabilizar pela obra magna, produziu A Teoria dos Sentimentos Morais (1759). Nela, defende como padrões mínimos de satisfação das necessidades básicas: “Estar livre da fome; das doenças e participar da vida política e social”. Acresce um conceito em voga atualmente “essa situação coloca o pobre fora da vista das pessoas”, um ser invisível.

Não faltaram, ao longo da história, ideias transformadoras; movimentos evolucionários, revolucionários e políticas públicas que se mostraram insuficientes na busca do ideal de justiça social.

Na era contemporânea de formidável afluência, vertiginoso progresso científico e tecnológico, agravaram-se as contradições universais que emergem em dois polos chocantes: milhares de novos bilionários e milhões de novos miseráveis, separados por uma desigualdade que coloca em risco o equilíbrio global.

Com intensa gravidade, soma-se ao passivo da desigualdade, o passivo ambiental que dá mostras evidentes de que a natureza se tornou ameaçadoramente escassa.

Sobre o futuro da humanidade em bases tão díspares, tem sido farta a literatura com obras de grande fôlego e profundas controvérsias sobre a consistência científica de predições plausíveis. Refiro-me ao Sapiens de Harari; ao recente “A Jornada da Humanidade – As origens da riqueza e da desigualdade de Oded Galor (visão mais otimista do futuro a partir da Teoria do Crescimento Unificado); Superabundância, Marian Tupy (a ser lançado em meados de abril).

Na mesma toada, o atual debate político no Brasil revela a gravidade dos nossos problemas sociais e tem como palavra de ordem do Presidente: “é preciso colocar o pobre no orçamento do Estado”.

A promessa de Lula esbarra em instituições políticas e econômicas extrativistas que prejudicam o bom funcionamento da democracia; o respeito à ética pública; o ambiente de negócio; a estabilidade e previsibilidade das políticas macroeconômicas.

Ao contrário, se instituições inclusivas fossem implantadas no tempo certo, sólidos alicerces dariam suporte à prosperidade sustentável de um Brasil mais justo.

Nesse caso, a palavra de ordem seria: vamos tirar os pobres do orçamento em troca de oportunidades reais de ascensão social para o cidadão brasileiro.

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