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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

27
Ago20

Enfim, delegada Érika joga a toalha: Perdeu!

Talis Andrade

Delegada Erika Marena

 

Por Marcelo Auler

Após quatro anos e um mês de tramitação, a ação penal aberta em 16 de junho de 2016 pela delegada federal Erika Mialik Marena contra o editor deste Blog foi devidamente “baixada”. Ou seja, encerrada, como mostra o despacho do juiz Elder Fernandes Luciano, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (leia documento ao lado).

Em outras palavras, a delegada que moveu três ações contra o editor do Blog desistiu de recorrer da sentença que absolveu o jornalista dos crimes por ela imputados: calúnia e difamação. Nesta ação penal, jogou a toalha e reconheceu sua nova derrota. Sem qualquer recurso por parte da defesa dela, o processo foi encerrado.

É a segunda ação que a delegada perdeu, como noticiamos em DPF Erika Marena perde em mais uma ação contra o BLOG. Mas ela ainda mantém um terceiro processo cível contra o editor do Blog e a revista Carta Capital, em tramitação na 10ª Vara Cível de Curitiba. Nela, Erika e seus advogados pedem uma indenização de R$ 100 mil por supostos danos morais e danos à sua imagem. Todas as ações estão relacionadas às reportagens Novo ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos (16/03/2016) e Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão (22/03/2016), publicadas aqui no Blog, e “As marcas da Lava Jato“, editada na revista em 17 de fevereiro de 2016.

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Reportagens reportaram fatos

Como ficou claro nas duas sentenças que rejeitaram as acusações que a delegada fez ao editor deste Blog, as reportagens contestadas por ela e seus advogados narraram fatos verídicos, com base em documentos oficiais. Tanto assim que as sentenças concluíram de forma idêntica: não houve invenção, sensacionalismo, calúnia, injúria ou difamação. Os textos apenas re por ta ram fatos. Portanto, ao contrário do que alegaram os advogados nas iniciais, as reportagens não criaram fatos, o jornalista não idealizou nada, não houve distorção da realidade, acusações delirantes, agressões ou falsas acusações.

Em 9 de maio de 2019, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná aprovou, por unanimidade, o voto da juíza relatora Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, no qual ela deixa claro que “Após a análise das provas constantes dos autos, tenho que o requerido logrou êxito em comprovar que as matérias apenas retrataram fatos que efetivamente teve ciência por pessoas e dados reais, sendo as reportagens meramente informativas”.

Desta forma, a 1ª Turma anulou a sentença de primeira instância que tinha condenado o jornalista ao pagamento de R$ 10 mil à delegada a título de indenização. A decisão do Tribunal Recursal serviu ainda para suspender a censura imposta ao Blog, a pedido da delegada, em março de 2016, pelo 8º Juizado Especial Civil de Curitiba.

A partir de um trecho de 19 linhas, que narrava o depoimento de um colega da delegada, inseridas no meio de um total de 605 linhas da matéria, Erika e seu advogado acusaram o jornalista de sensacionalista. o que o juiz contestou.

A sentença do juiz Elder Fernandes Luciano, da 10ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, foi na mesma toada. Segundo ele, “não restam dúvidas de que o jornalista MARCELO JOSÉ CRUZ AULER exerceu o seu direito de reportar aquilo que entendia conveniente, não incidindo em qualquer tipo penal.”

Nas 54 páginas de sua decisão, acatando a tese da nossa defesa que em um primeiro momento foi feita pelo escritório de Luís Guilherme Vieira e depois sustentada pelo escritório do professor Nilo Batista, o magistrado registrou:

No presente caso, o querelado reportou que a querelante vazava informações sigilosas, porém, justiça seja feita, em nenhum momento a Defesa baseou seus argumentos simplesmente no direito à liberdade de informar. A Defesa asseverou que quando o querelado elaborou a reportagem, apenas quis se reportar a fatos de que tinha conhecimento. Justamente por isso teria constado na reportagem que “Segundo um colega, ela costuma compartilhar com jornalistas as “operações de vulto, que abranjam pessoas relevantes política e economicamente, inclusive, por meio de vazamento“.

O Curioso é que em todas estas ações, a delegada e seus advogados jamais emitiram qualquer comentário sobre as acusações contra ela, registradas em inquérito policial, de autoria do seu colega o também delegado Paulo Renato Herrera, tal como destacou na sentença o juiz Fernandes Luciano:

A parte querelante, quando instada a se manifestar, não tocou em uma vírgula sobre as declarações de Paulo Renato de Souza Herrera. Longe disso, a parte querelante não arrolou sequer uma pessoa para testemunhar, diferentemente da parte querelada.”

Delegada pede indenização de R$ 100 mil

As duas sentenças absolvitórias, bem como a própria desistência da delegada e seus advogados em recorrerem da decisão do juízo criminal do Rio, serão levadas pelo advogado Rogério Bueno da Silva, que defende o Blog nas ações movidas no Paraná, ao processo de indenização que Érika nos move na 10ª Vara Cível de Curitiba, por conta da mesma reportagem publicada na revista Carta Capital que ensejou o processo criminal. Ali ela reivindica uma indenização de R$ 100 mil.

Bueno da Silva informará àquele juízo que não se constatou qualquer crime na citada reportagem, nem nas demais publicadas no Blog que giram em torno do mesmo assunto. Com esta constatação, não se justifica discutir qualquer indenização à delegada, por supostos danos morais e danos à sua imagem, como proposto na ação cível.

A defesa do Blog tentará, desta forma, trancar a ação evitando prolongar aquele debate judicial, inclusive com audiência de testemunhas, arroladas para confirmarem a seriedade do trabalho jornalístico. Não há justificativas para a ação continuar, depois de dois juízos – um deles de segunda instância – confirmarem que todo o trabalho jornalístico foi calçado em fatos reais e documentos oficiais.

Na realidade, muito provavelmente a delegada ao impetrar estas ações no ano de 2016 já tinha conhecimento do depoimento do seu colega Herrera, apontando-a como defensora do vazamento de informações de grandes investigações/operações.

Ele foi prestado em 30 de novembro de 2015 no bojo do inquérito 737/2015, aberto por iniciativa dos delegados da Força Tarefa da Lava Jato em Curitiba, inclusive a própria Erika, para investigar um suposto dossiê contra a Operação. Herrera era apontado como dissidente da Polícia Federal e, por três anos, foi perseguido pelos lavajatistas.

Após ter sua vida revirada durante 34 meses, inclusive com quebras de sigilo telefônico, bancário e fiscal, contra ele nada ficou provado, como noticiamos em MPF da Lava Jato, enfim, joga a toalha. Apenas em 2016 foi que o Blog tomou conhecimento de tal depoimento, uma vez que o inquérito estava em segredo de Justiça. (Continua)

 

19
Jul20

Jornalista apenas reportou fatos

Talis Andrade

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Procurador do MPF denuncia novo reitor e chefe de gabinete da UFSC por não coibirem manifestação contrária aos abusos de poder, publica jornalistas livres

IV - Delegada Erika Marena perde em mais uma ação contra o BLOG de Marcelo Auler

por Marcelo Auler

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Ao analisar a possibilidade do crime de injúria, Fernandes Luciano se mostrou convencido de que na reportagem publicada na Carta Capital, ainda que houvesse tom pejorativo, o jornalista não cometeu crime. Até porque os fatos narrados eram oficiais, por constarem em inquérito policial, jamais contestado pela delegada e seus defensores:

“Levando em consideração essas premissas, verifico que a redação apresentada na Revista Carta Capital sob o título “As marcas da Lava Jato” foi elaborada em tom pejorativo em relação a Delegada ERIKA MIALIK MARENA. Isso, por si só, não significa que o querelado tenha praticado algum ilícito, porque é necessário averiguar em que medida consistiria esse tom pejorativo”.

Adiante, a sentença explicou que a defesa do editor do BLOG não deixou de apresentar provas concretas do que foi narrado na reportagem:

“No presente caso, o querelado reportou que a querelante vazava informações sigilosas, porém, justiça seja feita, em nenhum momento a Defesa baseou seus argumentos simplesmente no direito à liberdade de informar. A Defesa asseverou que quando o querelado elaborou a reportagem, apenas quis se reportar a fatos de que tinha conhecimento. Justamente por isso teria constado na reportagem que “Segundo um colega, ela costuma compartilhar com jornalistas as “operações de vulto, que abranjam pessoas relevantes política e economicamente, inclusive, por meio de vazamento“. A Defesa também argumentou que o querelado “por ter consciência do seu compromisso enquanto jornalista, função que exerce com abnegação e responsabilidade, Marcelo Auler não faz da garantia do sigilo da fonte prevista no art. 5º, XIV, da CRFB, um escudo para excessos. Longe disso” (Evento 104 – OUT41 – fl. 17).

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O juiz considerou o espaço de tempo decorrido entre a data do depoimento prestado em Inquérito Policial pelo delegado Paulo Renato Herrera e a publicação da reportagem. Com isso, mostrou haver nexo de que a fonte de informação do BLOG – que na reportagem não nomeou o delegado, uma vez que ele estava sob pressão psicológica – foi o Inquérito em questão.

Uma das reclamações da defesa da delegada é que o IPL 737/2015 estava sob segredo de justiça, mas isso sequer foi levado em conta pelo juiz, até porque jornalistas não são obrigados a respeitar tais segredos judiciais. Na decisão, o juiz fez constar a prova documental do que foi afirmado e contrariou a delegada:

“É digno de nota mencionar que a reportagem “As marcas da Lava Jato” foi publicada no dia 17 de fevereiro de 2016 (Evento 14 – OUT4) enquanto que o depoimento do Delegado Paulo Renato de Souza Herrera foi no dia 30 de novembro de 2015 (Evento 105 – OUT46). Com isso, há plausibilidade em se entender que o depoimento do Delegado realmente foi a fonte de informação da reportagem, e não que o jornalista tenha lançado palavras à própria sorte e depois tenha se socorrido de algo que lhe desse respaldo. Outro ponto digno de registro é que as declarações do Delegado Paulo Renato de Souza Herrera não foram frases jogadas ao vento. Essas afirmações partiram, conforme declarado, de conhecimento próprio e foram registradas em um Inquérito Policial.”

Respaldado em entendimento já firmado em diversos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, o juiz deixou claro o direito de o jornalista emitir opiniões críticas em cima de fatos reportados com base em documentos oficiai. Tal como o inquérito, do qual o depoimento do delegado Herrera foi extraído, ainda que esta informação tenha chegado ao jornalista à revelia do delegado que a deu na polícia.

Para o juiz, o jornalista não pode ser responsabilizado pela veracidade da informação prestada pelo delegado no inquérito:

“Se o conteúdo da fonte de informação é correto ou não, não vejo como responsabilizar o jornalista que apenas reporta o fato, salvo se previamente sabia da falsidade da informação. Contudo, pressupor que o jornalista sabia que as declarações de Paulo Renato de Souza Herrera são verdadeiras ou falsas não passam de meras conjecturas, sem qualquer respaldo indiciário nos autos. Diante da seriedade do ato (depoimento no Inquérito Policial), não se pode exigir que o jornalista não reporte a informação se ele próprio entende conveniente divulgar.

É perceptível também que a reportagem seguiu a linha do que foi declarado pelo colega da querelante. A partir das informações obtidas, o jornalista emitiu opinião no trecho em que afirma “Quem aparentemente a adota de corpo e alma é a delegada Érika Malik Marena (…)”. Emitir juízo de valor diante de um fato que se tem conhecimento é consequência da carga axiológica que pode ser extraída desse mesmo fato” (g.o.).

Adiante ele registrou a inexistência do dolo de injuriar a delegada:

“Com efeito, agora com base na posse da fonte de informações do querelado, verifica-se que o livre exercício do jornalismo foi realizado sem a intenção de injuriar a querelante. A Defesa asseverou que “Em sua reportagem evidencia-se a preocupação meramente narrativa, inclusive respaldando a informação divulgada, o que se revela ao mencionar que “um colega” da delegada de Polícia Federal Érika Mialik Marena teria revelado tais fatos (…)” (Evento 104 – OUT41 – fl. 21).

Pelo fato de a fonte de informação ter sido prévia à reportagem, significa que os fatos retratados pelo jornalista não foram lançados sem ter um prévio conhecimento do assunto, fundado em uma fonte que não era ele próprio.”

Nessa linha de entendimento, o juiz não viu motivos de prosseguir a ação e ingressar na chamada fase de instrução na qual seriam ouvidas as testemunhas. Para ele, as provas documentais foram mais do que suficientes à absolvição do jornalista que, segundo disse, “exerceu o seu direito de expressão dentro da ampla liberdade que possui de reportar fatos que tem conhecimento”. Ele registrou ao final da sentença:

“A absolvição nesta fase processual se mostra imperativa, pois, da leitura da reportagem, com a fonte de informação apresentada, há claro exercício do direito de informar. Contudo, há mais alguns pontos dignos a se mencionar, caso se entenda que o encerramento do processo esteja sendo feito precocemente.

A parte querelante, quando instada a se manifestar, não tocou em uma vírgula sobre as declarações de Paulo Renato de Souza Herrera. Longe disso, a parte querelante não arrolou sequer uma pessoa para testemunhar, diferentemente da parte querelada.

Conforme dito alhures, se a fonte de informação é correta ou não, não vejo como responsabilizar o jornalista que apenas reporta o fato. Assim, ainda que a querelante pretendesse demonstrar que o referido Delegado teria faltado com a verdade, os reflexos pretendidos nesta ação penal seriam irrelevantes para impor um decreto condenatório ao querelado.

Evidentemente que uma situação foi o recebimento da denúncia, diante da reportagem apresentada; situação distinta é a leitura dessa mesma reportagem, com as explicações da Defesa e a juntada da fonte das informações.

Frise-se que a absolvição de MARCELO JOSÉ CRUZ AULER não significa endossar uma linha sequer de que a Delegada da Polícia Federal ÉRIKA MIALIK MARENA vazava informações sigilosas. Tratou-se apenas de averiguar se o querelado exerceu o seu direito de expressão dentro da ampla liberdade que possui de reportar fatos que tem conhecimento”. (Continua)

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Nos dias de terrorismo policial e assédio judicial da Liga da Justiça da Lava Jato, Gazeta do Povo publicou a foto acima com a seguinte legenda: "Agentes públicos que praticaram abuso de poder contra a UFSC e que levou ao suicídio do reitor” dizia cartaz que estampava fotos da delegada Erika Marena e da juíza Janaína Cassol em evento na UFSC

14
Mai20

Sergio Moro interferiu na Polícia Federal para abafar sindicância e promover impunidade

Talis Andrade

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Crimes da Lava Jato (II): falsa delação “por um prato de comida”

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MORO INTERFERIU NA SINDICÂNCIA. Na véspera do feriado prolongado de 1 de maio de 2015 (uma sexta-feira), Fanton foi informado de que sua missão em Curitiba chegara ao fim. Quebravam assim o acerto anterior de que ficaria até o fim dos inquéritos. A suspensão do trabalho surpreendeu a ele e aos dois agentes que formavam sua equipe, Dalmey Fernando Werlang e José Eraldo de Araújo.
 

Ao debaterem os possíveis motivos desta decisão, Werlang acabou por revelar o que o delegado até então desconhecia. Assumiu a autoria da instalação da escuta na cela dos doleiros. Não apenas confirmou que ela existira, como explicou que cumpriu uma ordem que lhe foi repassada pela cúpula da superintendência. Grampo que só depois que foi descoberto pelos presos é que ele, Dalmey, veio a saber que não tinha autorização judicial. Ou seja, era ilegal.

O grampo na cela foi instalado no dia 17 de março de 2014, quando da primeira fase da Operação Lava Jato em que foram presos os doleiros. A ordem, como sustenta Werlang desde 2015 em todos os seus depoimentos, foi dada pelo próprio Romário de Paula, na manhã daquele dia. Ao lado dele estavam o superintendente Franco e o delegado Adriano Anselmo. Já a delegada Mialiki Marena recebia o pen drive com as gravações captadas, quando este não era entregue a Adriano Anselmo. Os dois dividiam a coordenação de toda a operação. A escuta ilegal veio a público e abril de 2015, após ser descoberta pelos próprios presos, em 29 de março.

Muitos policiais da superintendência sempre foram críticos aos métodos adotados pela Força Tarefa. Criticavam não apenas o grampo ilegal, mas todas as outras armações, como algumas reveladas acima, como a compra do chip e as pressões por delação. Também sabiam que a escuta na cela existiu e era ilegal. Werlang, porém, acabou não revelando tudo a Fanton. Dias depois, ainda em maio, enquanto o delegado de Bauru estava em Brasília revelando o que descobrira, o agente confessou a colegas a instalação de uma segunda escuta clandestina.

Foi colocada na escada do prédio da superintendência, na sexta-feira santa (3 de abril), em um local que os servidores improvisaram como fumódromo. A ordem do grampo, segundo revelou Werlang, desta vez partiu da sua chefe imediata no NIP, a delegada Daniele. Estava interessada em saber o que os demais servidores comentavam sobre a Operação Lava Jato. Coube ao delegado Rivaldo, juntamente com o também delegado Reginaldo Gallan, resgatar o aparelho.

A revelação de Werlang confirmou oficialmente o que todos na superintendência comentavam: a Sindicância 04/2014, instaurada após a descoberta do grampo pelos doleiros e presidida pelo delegado Moscardi Grillo para investigar a escuta clandestina, foi falsa. Afinal, ela conclui que o aparelho de escuta estava na cela desde março de 2008, quando da passagem do traficante Fernandinho Beira-Mar por Curitiba. Garantiu que ele estava desativado.

O então juiz Moro, apesar de garantir que não havia autorizado nenhuma escuta ambiental, jamais entrou em detalhes sobre estes grampos ilegais. Questionado, tangenciava, alegando que na operação nenhuma das provas surgiram por meio de tais escutas. Certamente não. Mas isso não impede que as conversas dos doleiros tenham ajudado nas investigações. Ou mesmo tenham sido usadas nos interrogatórios. O suficiente para colocar em discussão a legalidade do que foi feito. Tudo o que a República de Curitiba não desejava.

Bem ou mal, Moro acabou ajudando a encobrir a ilegalidade. Aliás, o próprio delegado Moscardi Grillo revelaria anos depois, processo disciplinar que respondeu, que Moro lhe determinara que fosse informado sobre o relatório da Sindicância 04/2014 – a que se mostrou falsa – antes dele ser sacramentado. Tal como mostramos, em julho de 2019, com parte do vídeo do depoimento do delegado, em Exclusivo: Moro interferiu na sindicância do grampo ilegal na PF.

Em 2019, quando o ex-juiz ocupava a cadeira de ministro da Justiça, Moscardi Grillo acabou beneficiado e impune. Como registramos na reportagem Ministério de Moro promove impunidade na PF, respondendo interinamente pelo ministério, o delegado federal Luiz Pontel de Souza, no cargo de secretário-executivo, através da Portaria 787, anulou o Processo Administrativo Disciplinar 08200.001127/2015-96 (PAD 04/2017 COGER-PF). Foi o processo respondido por Moscardi Grillo que acabou o punindo com oito dias de suspensão por causa da falsa sindicância. Mais uma vez abafaram as ilegalidades da “República de Curitiba”.

A nova sindicância – a 04/2015 -, instaurada a partir da revelação de Werlang e dos relatórios de Fanton à Corregedoria, comprovou, através da perícia da própria Policia Federal, que o grampo que a sindicância inicial apontou como inativo captou 260 horas de conversas. Ficou evidente a má fé da primeira investigação.

Esta comprovação também gerou problemas para o Ministério Público Federal. Para não ser obrigado a admitir o grampo ilegal, foi preciso criar uma versão totalmente falsa para os áudios que a escuta ilegal captou e a perícia recuperou no computador da superintendência utilizado por Werlang. Outra informação adiantada por este BLOG, em agosto de 2017 – MPF, para esconder grampo ilegal, lança versão incongruente.

Ao instaurar o IPL 737, em março de 2015, Fanton anexou a íntegra da sindicância 04/2014. Era o que tinha em mãos. Por mais incrível que possa parecer, a nova sindicância que revelou a autenticidade da denúncia dos “Dissidentes da PF” jamais foi levada àquele inquérito.  A delegada Tânia Fogaça não viu importância de levá-la aos autos. Tampouco os procuradores da República. Nem mesmo o juiz Josegrei, que acompanhou o caso de perto, foi alertado pela defesa de Fanton e, por fim, sacramentou o arquivamento da investigação. Oficialmente, no inquérito arquivado, o que existe é a falsa sindicância. O que demonstra que tanto o DPF como o Ministério Público e o juízo em Curitiba mantiveram a disposição de esconder o a escuta ilegal. Provavelmente para evitarem o comprometimento da Operação Lava Jato.

A descoberta da falsa sindicância e do funcionamento do grampo ilegal, em 2015/16 não amenizou a situação dos “Dissidentes da PF”. Apesar de provado que eles estavam corretos quando procuraram levar às autoridades – e não às defesas dos réus – as ilegalidades cometidas pela Força Tarefa da Lava Jato. Tanto assim que o IPL 737/2015 persistiu por quase três anos (na verdade, 34 meses). Como mostramos na reportagem MPF da Lava Jato, enfim, joga a toalha, apenas em dezembro de 2017 foi que os procuradores da República concordaram em arquivá-lo. Depois de inúmeras tentativas fracassadas para sustentarem o que a defesa do delegado de Bauru classifica de “denunciação caluniosa” que eles ajudaram a levantar e manter contra os quatro.

Resistiram, inclusive, às pressões feitas pelo juiz Josegrei, que não via motivos para as investigações prosseguirem.  Este, em fevereiro de 2017 – portanto 10 meses antes de os procuradores aceitarem encerrar o caso – simplesmente revogou o indiciamento dos quatro investigados, demonstrando que não enxergava qualquer ato criminoso por parte deles. O que noticiamos em Dissidentes na PF: nova derrota da Força Tarefa.

|o decidirem jogar a toalha no caso, enterrando o inquérito, os procuradores regionais da República Antônio Carlos Welter e Januário Paludo acabaram por confirmar o que sempre este BLOG noticiou. A causa da perseguição foi a divulgação das páginas do Facebook dos delegados no jornal Estado de S.Paulo. Na manifestação dos dois, em dezembro de 2017, consta:

“A investigação, em síntese, teve por foco três eventos principais: (i) a veiculação na imprensa de material depreciativo a Policiais Federais responsáveis pela Operação Lava Jato, a qual foi impulsionada por PAULO RENATO DE SOUZA HERRENA, com o auxílio de RODRIGO GNAZZO, MARDEN ESPER MAUÉS e AUGUSTO ARRUDA BOTELHO NETO (…)”

Curiosamente, porém, a confirmação de todos estes fatos não arrefeceu em momento algum a perseguição da “República de Curitiba” ao delegado Fanton. Mesmo ele já tendo sido inocentado em nove procedimentos que lhes moveram, persiste até os dias atuais. Decorridos cinco anos da sua estada em Curitiba, ele ainda responde uma ação criminal e um Processo Administrativo Disciplinar. Tal como mostraremos na terceira reportagem desta série: “Crimes da Lava Jato (III): freios e omissões do Judiciário“.

Leia também: Crimes da Lava Jato (I): acusações a quem investiga Bolsonaro

 

14
Mai20

Doleira provocou paixões no xilindró do lava jato em Curitiba

Talis Andrade

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Crimes da Lava Jato (II): falsa delação “por um prato de comida”

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O envolvimento de Nelma com a história dos “Dissidentes da PF” foi involuntário. Na custódia ela caiu nas graças de um agente federal que sofria problemas psiquiátricos, Rogério Knoblauch, de 47 anos. Em vez de afastá-lo para tratamento, a superintendência o removeu para o serviço de dia. Passou então a visitar a presa, inclusive levando bombons e doces. Também, como dissemos, ia nos fins de semana. Mas foi impedido de entrar no dia em que levou flores.

Seu envolvimento com Nelma gerou um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), de cuja comissão Herrera fez parte. Foi durante o depoimento da doleira nesse PAD que Herrera conheceu o advogado Maués, ainda defensor dela. Ali, trocaram as primeiras informações sobre irregularidades na Lava Jato. Quanto a Knoblauch, em 6 de abril de 2014, um domingo, quando estava em casa apenas com sua filha, enforcou-se.

Oficialmente, a delação de Nelma à Polícia Federal nunca foi homologada. Nem aprovada pelo Ministério Público Federal. Mas serviu não apenas para que ela voltasse à custódia da SR/DPF/PR. Também a ajudou junto ao então juiz Moro. Em junho de 2016, por conta desta “colaboração”, ele antecipou a progressão do regime de sua pena. Autorizou sua prisão domiciliar, com tornozeleira. Apesar de tudo não ter passado de um falso testemunho. Não apenas porque o dossiê jamais existiu. Mas nem tudo o que falou depois foi confirmado. A tornozeleira foi posteriormente retirada quando um indulto natalino assinado por Michel Temer a beneficiou.

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Nota deste correspondente: Transcrevo: O jornalista Marcelo Auler começa esta série de reportagens com estes dois parágrafos:

"Em janeiro de 2015, a doleira Nelma Kodama estranhou ao ser levada da Penitenciária Feminina de Piraquara (PR) à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do Paraná (SR/DPF/PR), no bairro Santa Cândida, em Curitiba.
 
Afinal, àquela altura já se encontrava presa pela Operação Lava Jato há 10 meses, sete dos quais recolhida na penitenciária e há dois condenada em primeira instância pelo então juiz Sérgio Moro a uma pena de 18 anos. Não havia motivos para um novo depoimento".
 
Assim de graça, com uma delação assinada nas coxas lisas, Nelma ganha a liberdade, e esquece o rico dinheiro que ligeira tropa da PF sequestrou.

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Reportou Marcelo Auler: "Recordando-se. Nelma foi presa ao tentar embarcar para Milão, na Itália, no aeroporto internacional de Guarulhos. Transportava ilegalmente 200 mil euros. Segundo o flagrante, na calcinha. Informação que ela nega. Sua prisão ocorreu, portanto, antes mesmo de a Operação Lava Jato ser deflagrada, o que aconteceu" dois dias depois.
 
Os outros presos da lava jato antes de ser lava jato eram traficantes de drogas, de pedras preciosas, membros da máfia libanesa chefiada por Alberto Youssef, que foi preso por ser amante de Nelma.
 
Youssef era o banco. Traficante de moedas desde o assalto ao Banco do Estado do Paraná. BanEstado. Assalto que enriqueceu muita gente, e os paranaenses perderam seu banco estatal. Que de podre foi doado por Fernando Henrique, para tirar o sofá da sala.
 
Youssef respondia inquérito porque pego por policiais europeus, por ter financiado o tráfico internacional de cocaína. Coca para Espanha. Coca para a Itália. Moro e Dallagnol inocentaram Youssef deste crime. Nelma fez parte desta onda. 
 

 

11
Mai20

As ligações partidárias da Lava Jato

Talis Andrade

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Na capa da Veja, os delegados Igor de Paula, Marcio Adriano, Mauricio Moscardi e Erika Mialik 

 

Crimes da Lava Jato (II): falsa delação “por um prato de comida”

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As acusações da chamada “República de Curitiba” aos “Dissidentes da PF” era de que denunciavam inverdades sobre a Operação Lava Jato. Tal como a escuta ilegal instalada na cela dos doleiros, descoberta pelos presos no final de março de 2014. No entendimento dos advogados, como posteriormente uma nova investigação sobre o fato gerada pelo alerta do próprio Fanton – a sindicância 04/2015, feita pela Coordenadoria de Assuntos Internos (Coain) da Corregedoria Geral do Departamento de Polícia Federal (COGER/DPF) – confirmou a existência e funcionamento da escuta ilegal na cela, as inverdades estavam na acusação. Logo, na interpretação dos defensores, delegados e procuradores praticaram uma “denunciação caluniosa” contra os quatro.

O que a ação em Bauru não esmiúça, mas noticiamos diversas vezes no BLOG, é que esta retaliação ao delegado Herrera foi armada a partir da divulgação na imprensa de páginas do Facebook onde os mesmos delegados da Força Tarefa de Curitiba faziam campanha política. Foi na disputa eleitoral de 2015, quando encamparam a candidatura do tucano Aécio Neves.

Ao mesmo tempo ridicularizavam a candidata à reeleição Dilma Rousseff (PT), bem como o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Não escapava nem o então ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, superior hierárquico deles. O que por si só deveria gerar alguma punição, ainda que mera censura. Mas nada aconteceu, pois Cardozo e o governo Dilma se omitiram com medo da chamada opinião publicada. Ou seja, da grande mídia, que abraçara e defendia a Operação Lava Jato.

As páginas com as propagandas políticas foram noticiadas por Juliana Duailibi, em O Estado de S.Paulo, em 13 de novembro de 2014, na matéria “Delegados da Lava Jato exaltam Aécio e atacam o PT na rede“. Uma história que o BLOG contou desde nossa primeira matéria sobre a operação comandada por Sérgio Moro. Foi em agosto de 2015, na reportagem Lava Jato revolve lamaçal na PF-PR.

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Tais reproduções realmente partiram de Herrera. Preocupado com as ilegalidades cometidas por seus colegas da superintendência, que até poderiam gerar nulidade da operação, buscou, sem sucesso, providências dos seus superiores no DPF em Brasília. Diante da inércia na instituição, decidiu levá-las ao conhecimento do então ministro da Justiça, Cardozo. Para isso contou com a ajuda do advogado Maués. Por precaução, o ex-APF Gnazzo, seu amigo pessoal, passou a intermediar a conversa com o advogado curitibano.

Maués procurou o ex-ministro Márcio Thomaz Bastos através do escritório que o representa em Curitiba. Arruda Botelho foi escalado como interlocutor entre os paranaenses e o ex-ministro. Foi Thomaz Bastos quem repassou as reproduções das páginas do Facebook à jornalista. Herrera as entregou a Arruda Botelho e este levou ao ex-ministro. 

Com a perseguição, Herrera teve que se licenciar por questões médicas. Principalmente por conta do massacre sofrido nas mídias onde era apontado como “Dissidentes da PF”, autor de um “dossiê”. Dossiê, repita-se, que jamais apareceu. As informações vazadas para a grande mídia diziam que o tal “dossiê” seria negociado ao preço de milhares de dólares, uma vez que apresentaria provas para sustentar a nulidade da operação que combatia a corrupção. Portanto, os “Dissidentes da PF” estariam defendendo os corruptos. Na verdade, combatiam as ilegalidades na operação, que a mesma grande imprensa se recusava a noticiar.

Os informes de Romário de Paula – um dos que teve as páginas do Facebook divulgadas -, como ele mesmo diz nos documentos, foram construídos com informações recebidas de jornalistas, procuradores ou, simplesmente, “fonte humana”. Tal como o BLOG noticiou, em novembro de 2016, em Com ajuda de jornalistas, delegados criaram versão do dossiê contra Lava Jato. Como mostramos nessa reportagem citada, algumas informações foram desmentidas. Inclusive pela direção do jornal Folha de S.Paulo. Por conta dos informes, porém, surgiu a investigação.

A decisão de instaurar o procedimento criminal só foi oficializada em fevereiro, mês em que Fanton aportou em Curitiba, convocado para ajudar na superintendência. Foi para o Paraná para colaborar na investigação que, em 2017, resultou na Operação Carne Fraca. O caso dos “Dissidentes da PF” lhe caiu no colo. Recebeu ainda o IPL 768/2014, que investigava um vazamento de informação envolvendo a descoberta de celulares entre os presos. Na realidade, eram aparelhos grampeados com os quais os delegados pretendiam obter informações dos doleiros. Como o BLOG narrou na primeira reportagem desta série sobre os Crimes da Lava Jato, quarta-feira (06/05).

No entendimento de Fanton, porém, os dois informes de Romário de Paula não justificariam a instauração de um inquérito. Eram fracos. Foi preciso surgir uma testemunha para a investigação ser aberta. Como o delegado explicou no despacho que deu nos autos ao ser informado do seu retorno a Bauru. Ou seja, ao ser obrigado a deixar o caso. Nesse documento, com data de 4 de maio, último dia em que atuou na capital paranaense, lê-se sobre a importância do depoimento da doleira: 

A partir do momento em que o testemunho da presa Nelma Kodama subsidiou em parte as notícias crimes apresentadas pelo Delegado Igor Romário, vimos indícios de verossimilhança de que as notícias fossem verdadeiras e fidedignas para instaurar o Inquérito Policial“. (Continua)

 

 

 

11
Mai20

Retaliação ao delegado Paulo Renato Herrera

Talis Andrade

nelma_kodama3.jpg

Crimes da Lava Jato (II): falsa delação “por um prato de comida”

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[Parte 2] A doleira (Nelma Kodama) tirou o proveito desejado. Não retornou mais à penitenciária, onde deveria cumprir sua pena. Pena que, por sinal, acabou encurtada. A partir daquela negociação, trocou o presídio pela custódia da Superintendência do DPF. Lá conquistou algumas regalias. Até recebeu caixa de bombom de um agente que por ela se apaixonou e a visitava nos finais de semana. Com as visitas extras, ela e suas companheiras saiam da cela. Os demais presos ficavam na tranca de sexta-feira à tarde até o banho de sol na segunda-feira.

O acordo que fez, porém, passou por cima de uma decisão anterior do então juiz Moro. Sua ordem era pela transferência dos presos já condenados para o sistema penitenciário. No jogo de pressão da Força Tarefa da Lava Jato por delações dos réus, criaram exceções a essa ordem para beneficiar os que concordassem em delatar. Caso em que se encaixou a doleira.

Beneficiou-se apesar de as suas delações jamais terem sido homologadas, o que demonstra que não foram importantes para as investigações da operação. Tampouco o que disse mostrou-se verdadeiro. Por tudo isso, seu lucro foi ainda maior.

Ao justificar sua decisão ao BLOG por meio de WhatsApp (veja ilustração ao lado), deu a explicação que colocamos na epígrafe desta reportagem. Na realidade, porém, ganhou muito mais do que simplesmente “um prato de comida. E um cobertor!“.

Para os delegados da Força Tarefa da Lava Jato de Curitiba, porém, a participação dela era fundamental. Não especificamente no combate à corrupção que alardeavam fazer. Mas em uma retaliação montada, contra o também delegado federal de Curitiba Paulo Renato Herrera. Tinham motivos pessoais. Porém, o interesse maior era esconder os “mal feitos”. Na verdade, crimes, por eles praticados, alguns dos quais os defensores de Fanton relacionam na ação em Bauru.

O depoimento da doleira, oficializado apenas em março, levou o delegado Fanton a instaurar oficialmente o Inquérito Policial (IPL) 737/2015. Ele se recusava a fazê-lo apenas com base em dois “informes” redigidos, em dezembro de 2014, pelo então Delegado Regional de Combate ao Crime Organizado (DRCOR) da SR/DPF/PR, Igor Romário de Paula. Este, blindado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), permanecerá na nova gestão que na segunda-feira (04/05) assumiu o DPF. Continuará tocando a Diretoria de Combate ao Crime Organizado (DICOR) e permanecerá chefiando a equipe encarregada de, entre outras missões, investigar o presidente Jair Bolsonaro. Como a primeira reportagem dessa série – Crimes da Lava Jato (I): acusações a quem investiga Bolsonaro – informou, na ação em trâmite em Bauru, Romário de Paula é responsabilizado por grande parte dos crimes da Força Tarefa de Curitiba. Promovendo ou simplesmente encobrindo-os.

Foram os “informes” de Romário de Paula a origem da falsa história de que um dossiê contra a Lava Jato estava sendo elaborado. Dossiê que jamais foi apresentado. A partir deles criou-se a figura dos “Dissidentes da PF”. Envolveu Herrera, o ex-Agente da Polícia Federal (APF) Rodrigo Gnazzo e os advogados Marden Maués (de Curitiba) e Augusto de Arruda Botelho Neto (São Paulo), ambos atuando em defesas de réus da operação.

Todos, ao fim e ao cabo, inocentados. Passaram, porém, 34 meses sendo massacrados. Massacres que deixou sequelas na saúde de alguns. A versão dos “Dissidentes da PF” e do falso dossiê foi amplamente divulgada por todas as mídias. Os envolvidos foram criminalizados antes de qualquer julgamento. A absolvição deles jamais mereceu o mesmo espaço nessas mídias tradicionais.

Os quatro eram os alvos da investigação (IPL 737/2015) entregue a Fanton. Mesmo permanecendo pouquíssimo tempo em Curitiba, – foi afastado em maio de 2015 – o delegado de Bauru conseguiu concluir que a “República de Curitiba” armou, na verdade, uma perseguição a desafetos. Esta percepção acabou por torná-lo também persona non grata para a Força Tarefa da Lava Jato. 

Por conta de tais conclusões de Fanton é que seus advogados, no processo impetrado em Bauru, classificam os informes de Romário de Paula como “denunciação caluniosa”. Alertam ainda para a participação de membros do Ministério Público Federal do Paraná nesta armação. Como neste trecho que transcrevemos abaixo:

Na presidência dos procedimentos investigativos acima, identificou que o inquérito policial 737/2015 foi uma fraude criada pelo Delegado IGOR ROMÁRIO DE PAULA, ROSALVO FERREIRA FRANCO, MÁRCIO ADRIANO ANSELMO, ERIKA MIALIK MARENA e MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO, com a participação dos Procuradores da República atuantes na operação “lava jato”, para incriminar servidores públicos inocentes, que testemunharam que eles mandaram instalar uma interceptação ambiental sem autorização judicial na cela dos presos da operação “lava jato” ocupantes da carceragem da PF de Curitiba, e acobertaram o fato mediante a simulação da sindicância 04/2014 da PF de Curitiba/PR.

Contudo, a questão se mostrou muito séria, porque a informação de fls. 70/71 era da lavra do Delegado de Polícia Federal coordenador da operação “lava jato”, Sr. IGOR ROMÁRIO DE PAULA, e citava como fonte ideológica de dados os PROCURADORES DA REPÚBLICA ATUANTES NA OPERAÇÃO.

Ou seja, o crime de denunciação caluniosa provado pela nova sindicância 04/2015 tinha autoria certa.” (sic) [Continua]

 

07
Mai20

Crimes da Lava Jato (I): acusações a quem investiga Bolsonaro

Talis Andrade

igor-romario.jpg

DPF Igor Romário: crimes e perseguições, segundo a defesa do DPF Fanton (Foto: Marcelo Auler/2015)

 

Por Marcelo Auler 

Jornalistas pela Democracia - 

 

Encarregado com outros colegas das investigações em torno dos ataques do presidente Jair Bolsonaro à democracia e da participação dos filhos deles nas transmissões de fake news, o delegado federal Igor Romário de Paula é acusado, em ação que tramita na 2ª Vara Federal de Bauru, como um dos principais responsáveis por crimes cometidos e abafados na Operação Lava Jato.

Romário de Paula, como definiu o Painel da Folha de S.Paulo nesta quarta-feira (06/05), é "um dos símbolos da Lava Jato de Curitiba". Ele teve sua permanência confirmada à frente da Dicor (Diretoria de Combate ao Crime Organizado), pelo novo diretor-geral do Departamento de Polícia Federal (DPF), delegado Rolando de Souza, o amigo do amigo dos Bolsonaros.

Além do seu envolvimento na instalação de escuta ambiental ilegal em uma cela da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do Paraná (SR/DPF/PR), fato pelo qual jamais foi responsabilizado, apesar de ser conhecido desde 2015, a ação narra sua tentativa de abafar a distribuição e o uso de aparelhos celulares "grampeados" por doleiros presos na Operação Lava Jato. Com eles, os policiais federais tinham o "intuito de gerar provas ou revelar o caminho de novas provas", como consta no processo.

A reafirmação destes crimes e de outras de ilegalidades cometidas por quem deveria combatê-las estão na Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais protocolada em 11 de março na Justiça Federal de Bauru (SP). Foi impetrada em nome do delegado federal Mario Renato Castanheira Fanton. Cobra da União uma indenização pelos danos morais e também à sua saúde, resultado da perseguição que sofre desde que atuou na superintendência de Curitiba, por 71 dias, entre 23 de fevereiro e 4 de maio de 2015.

A perseguição a Fanton foi e continua sendo praticada pelos mesmos policiais federais e procuradores da República da Força Tarefa da Operação Lava Jato, ou seja, da chamada “República de Curitiba”. Por conta desse curto período à disposição da SR/DPF/PR, ao longo dos últimos cinco anos, o delegado de Bauru já respondeu a nove procedimentos diferentes entre Expedientes Preliminares de Natureza Disciplinar (dois), Inquéritos (três), Ações Penais (duas), Ação por Improbidade Administrativa (uma) e Processos Administrativos Disciplinar (um). Outros dois - uma ação penal e um Processo Administrativo Disciplinar - continuam em andamento. Ou seja, ao todo, 13 procedimentos diversos. Para conseguir juntar prova neles e se defender, foi obrigado a recorrer ao Judiciário. Foram oito ações dos tipos: Exibição de Documentos; Obrigação de Fazer; ou Declaratória de Nulidade.

A maioria destes procedimentos contra Fanton foram instaurados por iniciativa ou com a participação direta de Romário de Paula. Ele e os demais delegados da Força Tarefa da Lava Jato são apontados ainda como autores da “denunciação caluniosa” contra os chamados "dissidentes da PF": o delegado federal Paulo Renato Herrera; o ex-Agente da Polícia Federal (APF) Rodrigo Gnazzo; os advogados Marden Maués (de Curitiba) e Augusto de Arruda Botelho Neto (de São Paulo).

Eles não são citados nominalmente na inicial do processo de Bauru. Porém, como a ação esclarece, foram acusados de elaborarem um dossiê contra a Força Tarefa de Curitiba, sem que jamais provassem a existência do mesmo. Por conta disso, tal como ocorreu com Fanton, foram expostos na mídia e tiveram suas vidas reviradas pelas investigações, até serem totalmente inocentados, 34 meses depois. A seus acusadores, porém, nada aconteceu.

Na ação em Bauru, os advogados do delegado - sua mulher, Elioena Asckar, e o sogro, Michel David Asckar -, afirmam que em Curitiba foram cometidos crimes de "falsa perícia, fraude processual, prevaricação, condescendência criminosa, falso testemunho, denunciação caluniosa e associação criminosa" pelos "Delegados de Polícia Federal e Procuradores da República atuantes na operação 'lava jato'”.

Através de 738 parágrafos dispostos em 134 páginas, os advogados apontaram o que classificam de crimes cometidos pela Força Tarefa da Lava Jato. Foram constatados pelo delegado Fanton a partir de duas investigações que ele comandou e se relacionavam com a Operação Lava Jato. Citam ainda falsos testemunhos e denunciações caluniosas utilizadas pelos delegados e procuradores na perseguição que promoveram ao delegado de Bauru. Dada a extensão do assunto, o BLOG o dividirá em três matérias, de forma a aprofundar cada um dos casos abordados. A esta reportagem se somarão Crimes da Lava Jato (II): falsa delação “por um prato de comida” e Crimes da Lava Jato (III): denúncia caluniosa na perseguição a Fanton.

Romário de Paula forjou inquérito

Na ação, os advogados asseguram que Fanton passou a ser perseguido, em uma tentativa de desacreditá-lo, após maio de 2015, quando levou ao conhecimento da Corregedoria Geral (COGER) do DPF as ilegalidades que constatou em Curitiba. Ao contrário de providenciar a apuração do que foi relatado, segundo dizem os defensores do delegado, a diretoria do DPF preferiu esconder tais fatos para evitar a nulidade da operação. Consta da inicial:

"A Polícia Federal, por sua vez, em certo momento, temeu que a operação “lava jato” sofresse uma causa de nulidade como ocorreu em renomadas operações policiais: “castelo de areia” e “satiagraha”, e, para isso, tentou de todas as formas punir o autor e descredibilizá-lo na sociedade e na instituição".

Segundo ainda sustentam, o delegado Romário de Paula, na época Delegado Regional de Combate ao Crime Organizado (DRCOR) da superintendência do Paraná, e sua esposa, a delegada Daniele Gossenheimer Rodrigues, então chefe do Núcleo de Inteligência Policial (NIP) da mesma unidade,  “forjaram um inquérito policial e o conduziram pessoalmente, mediante interesses escusos na expectativa de abafarem o caso da distribuição de celulares aos presos".

Nas explicações ao juízo de Bauru, dizem que o casal de delegados pretendia "paralisar a investigação policial nº 674/2014, envolvendo o fornecimento e uso de telefones celulares aos presos da “lava jato” na carceragem da PF de Curitiba/PR".

Nesse contexto da tentativa de abafarem o caso, os advogados incluem ameaças a Fanton, ocorridas em 21 de julho de 2015, ao ser ouvido na Coordenadoria de Assuntos Internos (COAIN) da COGER, em Brasília. Partiram da delegada Tânia Maria Matos Ferreira Fogaça, responsável pela maioria dos procedimentos contra o colega de Bauru.

O depoimento foi prestado no IPL nº 1162/2015, aberto a partir de acusações dos policiais da “República de Curitiba”, jamais confirmadas. Diziam respeito a supostas quebras de sigilo funcional que não ocorreram. Tanto que, denunciado e processado, Fanton foi inocentado, em 15 de fevereiro de 2018. O MPF recorreu e o processo prosseguiu. O trânsito em julgado da sentença foi em 01/08/2018.

Ou seja, mobilizaram toda a estrutura policial e do judiciário, por mais de três anos, em torno de algo que jamais aconteceu, exclusivamente por perseguições pessoais.

Mas, em maio de 2015, ao relatar como Romário de Paula e sua mulher Daniele atuaram no IPL 674/2014, a delegada ameaçou-o como novos procedimentos. Descreve a inicial:

"quando indagado sobre o inquérito policial 768/2014 da PF de Curitiba, respondeu que despachou naqueles autos, informando a conduta suspeita de IGOR ROMÁRIO DE PAULA e sua esposa DANIELE GOSSENHEIMER RODRIGUES, pois tudo indicava que conduziam a investigação para fins pessoais e que, no mínimo, suas condutas eram antiéticas e anti-profissionais, sendo que recebeu a ameaça de TÂNIA FOGAÇA, de que deveria permanecer calado sobre o assunto envolvendo o inquérito 768/2014, sob pena de responder a mais dois ou três procedimentos.

Ou seja, Delegada Federal ligada à COGER/PF ameaçou o autor a permanecer em silêncio sobre os ilícitos que testemunhou em Curitiba/PR, sob pena de represálias em procedimentos infundados." (grifos do original)

Investigando Bolsonaro

Romário de Paula é um dos policiais federais da Operação Lava Jato promovidos com a nomeação do ex-juiz Sérgio Moro como ministro da Justiça e Segurança Pública. Estas promoções são citadas na inicial da ação de Bauru como resultado da impunidade gerada para as ilegalidades cometidas pela Força Tarefa da Lava Jato, em Curitiba. A ação registra:

"(...) tudo indica que crimes praticados por Agentes Públicos atuantes na maior operação de combate à corrupção da história do País devesse ficar sob sigilo absoluto e, assim, garantir a impunidade, pois todos os servidores da Polícia Federal foram promovidos a cargos de direção da instituição em Brasília/DF pelo Exmo. Ministro da Justiça Sérgio Moro".

Romário de Paula hoje é o terceiro homem na hierarquia do DPF. Foi levado pelo antigo diretor-geral, Maurício Valeixo, para o cargo de Diretor de Investigação e Combate ao Crime Organizado (DICOR). Como afirmamos acima, segundo o Painel da Folha de S.Paulo, o novo diretor-geral do órgão não o substituirá.

No cargo, ele se posiciona acima de todas as investigações em curso na instituição, em todo o país. Provavelmente por isso, é um dos quatro delegados federais que por determinação do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), permanecerão à frente dos Inquéritos (INQ) 4781 e 4828, em tramitação naquela corte.

O primeiro, INQ nº 4781, instaurado em março de 2019, investiga a rede de fake news e os ataques feitos aos poderes Judiciário (em especial ao STF e seus ministros) e Legislativo. Nele há fortes suposições do envolvimento na disseminação de mensagens falsas do filho 02 de Bolsonaro, o vereador do Rio Carlos Bolsonaro, o Carlucho. Pode ainda atingir o filho 03, o deputado federal por São Paulo Eduardo Bolsonaro.

A segunda investigação, INQ. nº 4828, aberta em 20 de abril, busca descobrir os organizadores e financiadores de manifestações antidemocráticas. Como a ocorrida na porta do Comando do Exército - também chamado de Forte Apache - em um domingo, 19 de abril. Fato que provocou o pedido da abertura do inquérito pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Também deverá investigar os organizadores da recente manifestação de domingo passado (03/05). Pelo que se noticiou, já identificou deputados bolsonaristas como organizadores de tais atos. O que levou o presidente a reclamar com o então ministro Moro.

Não existe ainda nenhuma confirmação se Romário de Paula aturará também no Inquérito (INQ) 4831, aberto por determinação do ministro Celso de Mello, do STF, na terça-feira, 28 de abril. Foi gerada a partir das denúncias do hoje ex-ministro da Justiça contra o presidente da República.

Ainda assim, no sábado (02/05), Romário de Paula estava entre os delegados de Brasília que foram a Curitiba com três procuradores da República para ouvir Moro. Ele, porém, não participou do interrogatório, presidido pela delegada Christiane Correa Machado, chefe do Serviço de Inquéritos Especiais (Sinq.). Embora como DICOR chefie o Sinq., teoricamente não havia motivos para estar em Curitiba. A não ser como forma de prestigiar o amigo, ex-juiz e ex-ministro. Leia reportagem na íntegra

(continua)

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