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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

21
Mar23

Alberto Youssef bandido de estimação da velha e carcomida lava jato

Talis Andrade

 

paixao-youssef- charge de paixão.jpg

 

Após TRF-4 mandar soltar o ex-doleiro da Lava Jato, juiz Eduardo Appio apresentou novos argumentos e decretou nova preventiva do doleiro e traficante internacional de cocaína protegido de Sergio Moro e Deltan Dallagnol 

 

247 - O juiz Eduardo Fernando Appio, da 13ª Vara Federal de Curitiba, emitiu na tarde desta terça-feira (21) uma nova ordem de prisão preventiva contra o ex-doleiro Alberto Youssef.

No início da tarde, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia derrubado a decisão do novo juiz da Lava Jato que mandou prender Youssef. Agora, Eduardo Appio apresentou novos argumentos para manter o ex-doleiro preso.

Na primeira decisão, Appio havia destacado que o ex-doleiro não devolveu todos os valores de que se beneficiou ilicitamente, levava uma vida “privilegiada” e não atualizou suas informações de endereço à Justiça Federal.

Durante a Lava Jato, Youssef foi preso em março de 2014 em uma operação da Polícia Federal sob a acusação de lavagem de dinheiro. Ele era um dos principais operadores de um esquema de corrupção que envolvia a Petrobrás.

Juiz só pode decretar medida cautelar a pedido das partes, e não de ofício. Com esse entendimento, o desembargador Marcelo Malucelli, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS), revogou, nesta terça-feira (21/3), a prisão preventiva do doleiro Alberto Youssef.

O juiz Eduardo Appio, novo titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, decretou de ofício, nesta segunda (20/3), a prisão de Youssef. A decisão foi provocada por representação fiscal para fins penais apresentada pela Receita Federal.

 O processo estava suspenso em virtude do segundo acordo de colaboração premiada fechado entre o doleiro e o Ministério Público Federal — um dos pilares da "lava jato". Appio considerou que a delação não abrange a representação fiscal. Também apontou que Youssef não pagou suas dívidas tributárias, mudou de endereço sem avisar a Justiça e tem elevada periculosidade social, uma vez que é reincidente em crimes de colarinho branco e lavagem de dinheiro.

Em sua decisão, o desembargador Marcelo Malucelli destacou que a colaboração premiada de Alberto Youssef abrange, sim, a representação fiscal para fins penais. O compromisso prevê a suspensão dos processos em curso e dos seus prazos prescricionais quando a soma das penas transitadas em julgado ultrapassassem 30 anos de prisão. Isso ocorreu em 2015, e o procedimento tributário foi sustado a pedido do MPF.

 Além disso, não há razão atual e concreta para revogar as medidas cautelares alternativas (como uso de tornozeleira eletrônica) impostas ao doleiro pelo TRF-4 em 2020, disse Malucelli. Na ocasião, a corte avaliou que o fato de Youssef ter voltado a cometer crimes após firmar seu primeiro acordo de delação premiada, no caso Banestado, em 2004, justificava que o controle a ele fosse maior do que o de outros colaboradores da “lava jato”.

"Como se vê, não escapou da análise deste tribunal a questão relativa à reiteração delitiva após o ajuste firmado pelo paciente [Youssef] e a PGR, devidamente homologado pelo STF. Contudo, estabeleceu a 8ª Turma desta corte as medidas que entendeu pertinentes, e que subsistem, registro, sem qualquer objeção por parte do Ministério Público Federal", afirmou o desembargador.

 Ele ainda ressaltou que a Lei "anticrime" (Lei 13.964/2019) alterou o Código de Processo Penal (artigos 282, parágrafo 2º, e 311) para estabelecer que o juiz só pode decretar a prisão preventiva ou outras medidas cautelares a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

moro-doleiro-banestado-lava-fhc- youssef.jpg

 

O ex-doleiro Alberto Youssef, o pivô da operação Lava Jato, foi preso nesta segunda-feira (20) em Santa Catarina. O juiz do caso, Eduardo Appio, afirmou que Youssef não devolveu todos os valores de que se beneficiou ilegalmente e a partir de investigações do Petrolão, o doleiro foi condenado a mais de 100 anos de prisão.

Preso condenado a mais de 100 anos.

Perdoaram 10 anos,

mais 10 anos,

mais 10 anos,

mais 10 anos,

mais 10 anos,

mais 10 anos,

mais 10 anos,

mais 10 anoss,

mais 10 anos,

e solto, e leve, e livre para gastar o que abocanhou com o tráfico. Esbanjar com farras, com mulheres, com viagens. Para isso comprou um helicóptero. Idem continuar nas mil negocionatas de sempre. 

youssef opera de malandro.jpg


 

20
Mai22

Na palavra "quaisquer" do artigo 53-CF cabe "qualquer coisa"?

Talis Andrade

 | Paixão/Gazeta do Povo

 

Por Lenio Luiz Streck /ConJur

- - -

A literatura sempre chega antes. Num início até hoje singular, a obra O Mito de Sísifo articulou a ideia de que só existe apenas um problema filosoficamente sério: o suicídio. Se o mundo tem três dimensões e se o espírito tem 9 ou 12 categorias, são questões que vêm depois. Antes é preciso responder ao primeiro problema. Que não vale apenas para a vida e vale também para as instituições e para o Direito. O que proponho neste texto é refletir para além e a partir das reflexões de Camus: as instituições e o Direito podem cometer haraquiri?

As últimas semanas têm apresentado um esboço dessa crise. Há muita gente com boa-fé defendendo a imunidade absoluta de parlamentar, por causa da palavra "quaisquer" que consta no artigo 53 da Constituição. Muito bem. Os que defendem a imunidade absoluta de boa-fé pensam que amanhã a vítima pode ser a oposição. Não tiro as boas razões de quem assim pensa.

Porém, minha preocupação é com quem defende a imunidade absoluta porque "para este caso agora cai bem a defesa". Algo como "a liberdade é mais importante do que a vida" (sic). De todo modo, a isso chamo, em termos de teoria do direito, de textualismo ad hoc. E já escrevi muito sobre textualismo. E o que exsurge do artigo 53 não é uma pura colagem entre significante e significado. Tal "isomorfia" seria textualismo. Por exemplo: se um parlamentar fizer um pronunciamento incitando a matança de índios. De negros. Ou que se quebre a cabeça de juízes. Ou fizesse como em Ruanda durante a guerra civil, em que morreram oitocentas mil pessoas? Para que serve a imunidade?

 

Anarco-textualismo

 

Para responder às perguntas levantadas, antes desenvolvo aqui uma ideia que tratei em textos anteriores: as interpretações anarco-textualistas.

Por anarco-textualismo, leia-se a utilização ad hoc da pretensão universalizante de um determinado conceito que se confunde com o próprio texto. Em face disso e no contexto da primeira vez que foi utilizado (aqui), esse conceito traduz a ideia de que podem existir interpretações violadoras do próprio texto que buscam compreender. Exemplo: acreditar que as forças armadas poderiam ser chamadas a se insurgir contra algum dos Poderes da República a partir de uma interpretação "paradoxo-suicidal" do artigo 142 da Constituição. Veja-se que se o artigo 142 pudesse ser lido desse modo, a democracia estaria em risco a cada decisão do STF e bastaria uma desobediência de um dos demais poderes. A democracia dependeria dos militares e não do poder civil. Logo, por qual razão o poder emanaria do povo?

Para ser mais claro: o que é um paradoxo? É algo sobre o qual não podemos decidir. O mais famoso é o "Paradoxo de Epimênides": "Um cretense disse: 'todos os cretenses são mentirosos'". O apóstolo Paulo (Atos, 17), usando-o, disse: se este enunciado é verdadeiro, é falso, já que um cretense mentiroso o fez.

Com base numa atitude fundamentalmente paradoxal, leituras anarco-textualistas são aquelas que suplantam os sentidos a partir de uma interpretação que se insurge contra os próprios sentidos. É disto que se trata. Pretender alguma universalização a partir do caos. Na Constituição dos Estados Unidos, o paradoxo estaria na interpretação textualista pela qual se aceitaria a discriminação racial e, assim, não conceder a igualdade no famoso Brown v. Board of Education. Porque textualmente a lei e a Constituição permitiam a segregação, como dizia Adrian Vermeule (para detalhes, ler aqui). Antes que surjam mal-entendidos, remeto o leitor para os verbetes Literalidade e Voluntarismo, do meu Dicionário de Hermenêutica. Também para o texto "Aplicar a letra da lei é uma atitude positivista?", facilmente encontrável no Google.

Nesse tipo de interpretação, é como se as palavras fossem apenas veículos de conceitos. Como se não houvesse uma metáfora entre significante e significado. Achar que um texto contém toda a norma e de antemão contém todos os sentidos é algo que, analogamente, pode-se chamar de "psicopatia interpretativa". Esta é a questão e isto é fundamental. Enquanto o voluntarismo é uma esquizofrenia (o sujeito sai atribuindo sentidos à torto e à direito), o anarco-textualismo é uma epistemo-psicopatia.

No anarco textualismo, dispensa-se o intérprete. E qualquer um pode interpretar. Afinal, o sentido está dado. Como no Medievo: o mito do dado. Esse é o ponto central do conceito. Por isso é que a ciência jurídica deveria se constituir em uma barreira contra a negação de que o Direito é um texto alográfico e não autográfico. A alografia dos textos jurídicos salva (ou deveria salvar) o Direito dos intérpretes ad hoc. Por que o Direito é alográfico[1] ? É porque ele sempre necessita da intermediação. A linguagem jurídica só funciona com essa (inter)mediação. Se uma lei diz que três pessoas disputarão uma cadeira no Senado (o exemplo é de Paulo de Barros Carvalho), um anarco-textualista poderá sustentar, com veemência, que três pessoas disputarão um móvel do Senado. Já um jurista deve(ria) saber que cadeira tem outro sentido… De fato, por vezes o textualismo é caricato.

Observe-se: na democracia não é proibido fazer sinonímias e/ou interpretações literais. É desejável que se cumpra a lei nos seus limites. O texto importa. Deixemos que ele diga algo..., mas não pensemos que o texto contém o todo do mundo. Portanto, o problema não é esse. O problema é aceitar o textualismo como um método. Se alguém o adotar, assume um compromisso. Para assim agir em todos os momentos. O que não pode fazer é escolher a hora em que quer ser textualista.

 

O açaismo jurídico e o haraquiri institucional

 

Antes de retornarmos ao busílis do artigo 53 e para além da aludida interpretação anarco-textualista do artigo 142 da CF, deixo apenas mais um exemplo para que o leitor possa assimilar a ideia. Veja-se o "caso Wal do Açaí". Suspeita de ser funcionária fantasma, assessora de Bolsonaro durante 15 anos e sem nunca ter ido a Brasília, Wal passou a ser representada pela AGU na ação de improbidade administrativa a que ela responde juntamente com o presidente. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal. E quem a defende? A AGU. É como se o gerente assaltasse o próprio banco e o banco pagasse (e bem) o seu causídico. A AGU comete um haraquiri institucional ao defender "Wal do Açaí". Trata-se, permito-me a ironia, de um "açaismo jurídico". Essa leitura anarco textualista destrói o sentido do que representa a própria AGU no contexto institucional. Aliás, repercutiu muito mal no meio da advocacia pública esse "açaismo".

Sigo. O anarco-textualismo é uma contradição em seus próprios termos. Sobre o artigo 53, nos Comentários à Constituição do Brasil (obra que ajudei a coordenar), Marcelo Cattoni e eu de certa forma antecipamos a insurgência interpretativa que defende a imunidade absoluta dos parlamentares. Cito na íntegra:

Quanto à expressão quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, reforça o entendimento de que a imunidade material abrange as esferas penal, cível e administrativa/política. Mas isso não quer dizer que possa invocar a prerrogativa o parlamentar que tenha feito pronunciamento — dentro ou fora do parlamento — em desconexão com o exercício do mandato legislativo. Ou seja, a imunidade somente deflui de atos praticados em decorrência da função parlamentar. Imunidade não é blindagem. Seria uma contradição que, em nome da democracia e da garantia da liberdade do exercício do mandato, viéssemos a entender que o parlamentar é uma pessoa acima da lei, podendo "dizer qualquer coisa" e invocar a proteção da expressão semântica "quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". Também não bastará a simples invocação de estar proferindo determinadas opiniões "no exercício do mandato"[2].

Eis o ponto fulcral: a tese da imunidade absoluta promove um verdadeiro haraquiri institucional. Trata-se de uma contradição performativa. Não posso dizer "Estou morto". Assim como não há liberdade absoluta. Não fosse por nada, isso extinguiria os crimes contra a honra, dignidade etc. Mais: um discurso é sempre um ato de fala. Faz-se coisas com palavras...! Ao que se sabe, nenhum país do mundo descriminaliza esses delitos. Se a imunidade serve para proteger o mandato, o mandato não pode servir para acabar com a democracia. Logo, não há imunidade autodestrutiva. O mandato parlamentar não pode servir para destruir o seu suporte: a democracia parlamentar. Parece evidente isso, pois não?

 

Concluindo

 

Para os pretensos defensores de suicídios interpretativos (o haraquiri institucional), espero ter sido claro: o paradoxo não pode ser defendido enquanto tese uma vez que é a própria anti-teoria. Já para os descrentes na democracia e no Direito, relembro nosso papel: como juristas, não temos o direito de desistir do Direito. E para resumir, talvez precisemos carregar a virtude de Sísifo que foi condenado pelos deuses a cumprir um trabalho hercúleo.

Numa última palavra, o anarco-textualismo precisa ser combatido. Senão por convicção, pelo menos por necessidade.

Nenhum direito pode ser absoluto (inclusive o da imunidade parlamentar) e nenhuma interpretação pode pretender destruir as condições de possibilidade da sua própria existência.

No limite, a democracia não é um produto das instituições modernas, mas antes a sua matéria prima e é por isso que deve(ria) ser defendida contra o abuso dos poderes constituídos. A liberdade deriva da democracia e não contrário.

 

[1] O conceito é de Eros Grau, que tem relação com a relação "texto-norma" de Fr. Müller.

[2] CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MENDES, Ferreira Gilmar; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; LEONCY, Léo Ferreira. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 1150.

09
Abr22

Irmão e primo da senadora Rose de Freitas são presos em operação contra corrupção na Codesa

Talis Andrade

corsários.jpeg

 

Operação investiga desvio de recursos em contratos da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa). Senadora Rose de Freitas foi alvo de mandado de busca e apreensão

 

 

O irmão e o primo da senadora Rose de Freitas foram presos na Operação Corsários. 

"De repente, não mais que de repente", diria o poeta Vinicius de Moraes, o irmão Edward Dickson de Freitas e o primo Ricardo Saiter Mota passaran a vassoura na revista da casa da senadora. Ficou tudo lidinho. Tudo limpinho e branquinho que nem bundinha de anjo. E o irmão e o primo criaram novas asas para, livres e soltos, novos vôos.

A senadora mudou o discurso, e só faz o que manda o senador Ciro Nogueira. Nem preciso dizer que a operação parou.Arquivo para Charges - Página 8 de 135 - Sindicato dos Bancários de Porto  Alegre e Região

 

Operação Corsários

Segundo a PF, a operação teve o objetivo de investigar uma organização criminosa que atuava na Codesa entre os anos de 2015 e 2018, direcionando certames e desviando recursos públicos dos contratos firmados com as prestadoras de serviços.

Foram cumpridos dois mandados de prisão temporária e 10 mandados de busca e apreensão em residências e empresas de Vitória, Cariacica, Serra e Brasília. Também houve o sequestro de bens e valores, além da prisão em flagrante de um dos investigados por porte ilegal de armas.

Os mandados foram expedidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em razão do indício de envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro. O ministro Kassio Nunes Marques autorizou os mandados.

De acordo com a polícia, a Operação Corsários teve início com o recebimento de denúncia de exigência de vantagens ilícitas por servidores da Codesa em contrato de locação de veículos.

As apurações, segundo a PF, revelaram a existência de uma organização criminosa infiltrada na empresa pública, por meio da indicação de pessoas de confiança do grupo para postos chaves, permitindo dessa forma a interferência nos certames, o superfaturamento e desvio dos valores pagos nos contratos subsequentes.

Para receber os recursos desviados, de acordo com as investigações, o grupo investigado utilizava um escritório de advocacia, responsável por simular a prestação de serviços advocatícios para lastrear a movimentação dos valores. As investigações revelaram ainda que a lavagem do dinheiro ilegal também acontecia por meio da compra de imóveis de luxo e do pagamento de despesas pessoais dos envolvidos.

 

A PF informou que a investigação contou com a colaboração da atual gestão da Codesa, que em auditoria realizada estima que somente em dois dos contratos auditados a organização criminosa pode ter desviado cerca de R$ 9 milhões.

 

Nota da senadora divulgada no dia da operação

 

Senadora Rose de Freitas — Foto: Bernardo Coutinho/ A Gazeta

"Fui surpreendida hoje, às 9h, pelo mandado de busca e apreensão expedido pelo ministro Nunes Marques, do STF, no meu apartamento funcional onde resido, em Brasília.

Desconheço, até o momento, as razões do mandado e reafirmo não ter cometido qualquer ato ilícito ao longo dos oito mandatos exercidos na vida pública.

Fui igualmente surpreendida pelas prisões de meu irmão e de meu assessor, realizadas no estado do Espírito Santo.

 

Confio no reestabelecimento da verdade e na apuração das possíveis motivações que ensejaram tamanha agressão. Identifico claramente uma tentativa de desabonar minha honra e dignidade.

Não cederei a pressões de qualquer natureza, venham de onde vierem. Providências legais cabíveis estão sendo tomadas para que os fatos sejam devidamente esclarecidos e apurados. Sempre exerci com coragem, ética e dedicado trabalho os mandatos que honradamente recebi do povo do Espírito Santo.

Todos os demais esclarecimentos serão prestados pelos nossos advogados, que se pronunciarão oportunamente."

Esse oportunamente já dura um bom tempo. 

Informa a Gazeta: Ricardo Saiter é secretário parlamentar do gabinete de Rose. Pelos bons serviços prestados, no passado e presente, ganhava em maio de 2021 o salário de R$ 17.992,56. 

Charge do Lute em analogia ao pirata vivido no mundo da ficção e o pirata  do mundo real encontrado na polític… | Piratas do caribe, Caricaturas,  Politica brasileira

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