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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

06
Jan21

O decoro parlamentar e o respeito às mulheres

Talis Andrade

Por Luiza Nagib Eluf

A deputada estadual Isa Penna (PSOL/SP), durante sessão na Assembleia Legislativa de São Paulo, foi atacada pelo colega deputado Fernando Cury (Cidadania), que passou as mãos pelo corpo da colega, apalpando seus seios. Tal violência sexual foi filmada pelas câmeras do plenário e, portanto, tornou-se inquestionável a ocorrência do crime. Indignada, a deputada reagiu proferindo palavras contundentes de repúdio ao ocorrido e pedindo as providências cabíveis por parte de seus pares, principalmente à presidência da Assembleia Legislativa.Cidadania afasta Fernando Cury após parlamentar ser gravado passando a mão  em deputada Isa Penna na Alesp

O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 215-A, diz: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena: reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave."

Trata-se da importunação sexual, acrescida ao Código Penal pela Lei nº 13.718/2018.

A imprensa divulgou que a deputada Isa Penna também registrou boletim de ocorrência contra o colega e representou junto ao Conselho de Ética da Assembleia pedindo que Cury perca o mandato.

Depois da publicidade sobre o ocorrido com Isa, ao quatro deputadas federais vieram a público, pelos meios de comunicação, denunciar importunações sexuais por parte de colegas. Foram elas: Tabata Amaral (PDT/SP), Joice Hasselmann (PSL/SP), Áurea Carolina (PSOL/MG) e Clarissa Garotinho (PROS/RJ). É de se perguntar: o que ocorre no Brasil para que o desrespeito à mulher seja tão grande e tão comum, apesar de todas as leis pátrias que asseguram a igualdade de gênero, impondo sanções cíveis e criminais a quem desrespeitar seus ditames? Que cultura é essa que incentiva o estupro e culpa a vítima pelas agressões que sofre?

Temos uma Constituição Federal que proíbe todas as formas de discriminação e que equipara explicitamente os direitos de homens e mulheres, assegurando o respeito e a convivência civilizada no país. Algo acontece, porém, que as normas não são levadas a sério quando se trata de violência contra a mulher. A cultura patriarcal ainda tenta se sobrepor às normas legais, sacrificando a mulher não apenas em sua dignidade sexual, mas também em seu direito à própria vida. Não pode haver tolerância para com eventos dessa natureza; os abusadores precisam ser severamente punidos.

Por outro lado, cabe às vítimas munirem-se de coragem e fazerem as denúncias relacionadas às agressões que sofreram. As leis estão a favor das ofendidas, não é necessário ter medo de recorrer às delegacias comuns ou especializadas (temos muitas Delegacias da Mulher pelo país), sendo que, além da polícia, também o Ministério Público atende a mulheres vítimas de violência sexual, física, psicológica, moral e patrimonial. O desrespeito aos direitos da mulher tem de acabar hoje, agora, neste minuto. Não deve haver qualquer tolerância nessa área, e as vítimas não podem ter medo de se posicionar. Nesse particular, a deputada Isa Penna agiu muito bem e faz jus ao nosso aplauso.

A mulher que alega ter sido vítima de agressão sexual merece crédito. A probabilidade de ela estar mentindo é a mesma da vítima de roubo, por exemplo. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de grande credibilidade. É ela que aponta o ladrão, o estelionatário, o sequestrador etc. Os casos de crimes sexuais devem ser encarados da mesma maneira.

Sabemos que a sexualidade, no Brasil, ainda não é entendida, socialmente, como manifestação natural e espontânea do ser humano, mas, sim, como instrumento de poder por meio do qual o homem procura exercer controle sobre o corpo da mulher. Dessa forma, a sexualidade é a arma usada para garantir a desigualdade das categorias sociais. O estupro e a morte são as manifestações extremas dessa desigualdade, que não é biologicamente induzida, mas socialmente construída. A educação sexista fragiliza a mulher e a torna vulnerável às agressões, mesmo quando ela se encontra ocupando altos cargos na hierarquia social e política. Os ataques sexuais praticados cotidianamente no país são, muitas vezes, compreendidos e perdoados em um meio social que autoriza o desrespeito a uma parcela significativa de sua população, incentivando manifestações de masculinidade fundadas na dominação.

Existem muitos grupos feministas atuando entre nós e a união de todas só pode levar ao sucesso. É imprescindível transmitir às mulheres que elas são fortes, basta que estejam juntas, solidárias e conscientes. Por outro lado, é igualmente importante educar os homens para a decência, o respeito, a tolerância e a dignidade. É extremamente relevante mostrar à população masculina que as mulheres não são objetos sexuais, disponíveis a qualquer incauto descontrolado que esteja em "estado de necessidade". O episódio filmado na Assembleia Legislativa é vergonhoso para seu autor, que merece arcar com as consequências previstas em lei, a fim de que suas vítimas (a atual e eventualmente outras que ele tenha atacado da mesma forma) possam sentir que seus direitos foram, ainda que posteriormente, respeitados.

 

16
Dez20

Revista íntima: Há sempre um nome de mulher

Talis Andrade

 

Revista-íntima-há-sempre-um-nome-de-mulher.png

 

Por Saulo Dutra de Oliveira /Justificando

Por trás da história que acompanha o tema revista íntima e vexatória há sempre um nome de uma mulher[1]. Convido conhecer o disco duplo lançado em 1987, no qual cada canção retrata diferentes histórias/estórias de mulheres: músicas, autores e intérpretes imortalizados em nossa cultura. A arte é uma viagem no tempo e na retratação: Conceição, Luiza, Maria, Clementina, Betânia …

Na vida ou na arte, o sofrimento retratado nalgumas dessas canções seguem roteiros transmutados em casos atuais e rotineiros, com destaque ao tratamento cruel e desumano destinado às visitantes de unidades prisionais. 

A espoliação espetaculosa e humilhante traz em seu âmago a violência de gênero, a misoginia, a objetificação e submissão da mulher. Afinal, se dentro do cárcere o país é o das calças beges, nas portas de suas entradas, são as mulheres que estão devidamente uniformizadas, nos termos dos padrões de cores impostas pela Secretaria Penitenciária.

Um breve escorço temporal traz alguns casos. Já em 1989, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos passaria a se debruçar sobre o tema. Mas, foi somente no ano de 1996, aos 15 de outubro, que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, RELATÓRIO Nº 38/96 CASO 10.506 (Argentina) publicizava:

Em 29 de dezembro de 1989, a Comissão recebeu denúncia contra o Governo da Argentina, relacionada à situação da Senhora X e sua filha Y, de 13 anos. A denúncia alega que o Estado argentino, e especialmente as autoridades penitenciárias do Governo Federal, que efetuam revisões vaginais rotineiras das mulheres que visitam a Unidade Nº 1 do Serviço Penitenciário Federal, violaram os direitos protegidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Em todas as visitas realizadas ao seu esposo, que se encontrava detido na Prisão de Réus Processados da Capital Federal, a Senhora X, juntamente com a filha do casal, de 13 anos de idade, foi submetida a revistas vaginais. Em abril de 1989, a Senhora X impetrou recurso de amparo, solicitando a eliminação desses exames. A petição alega que a prática do Serviço Penitenciário Federal (“SPF”) representa uma violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, já que é lesiva à dignidade das pessoas submetidas a tal procedimento (artigo 11), constituindo medida de caráter penal degradante que transcende a pessoa do condenado ou processado (artigo 5.3); além disso, é discriminatória em prejuízo das mulheres (artigo 24), em função do artigo 1.1.[2]

Em conclusão, a CIDH sedimentou que ao impor uma condição ilegal para a realização das visitas à penitenciária sem dispor de mandado judicial ou oferecer as garantias médicas apropriadas, e ao efetuar revistas e inspeções nessas condições, o Estado argentino violou os direitos da Senhora X e sua filha Y consagrados nos artigos 5, 11 e 17 da Convenção, em correlação com o artigo 1.1, que dispõe pela obrigação do Estado argentino de respeitar e garantir o pleno e livre exercício de todas as disposições reconhecidas na Convenção. No caso da menor Y, a Comissão conclui que o Estado argentino também transgrediu o artigo 19 da Convenção.[3]

Neste diapasão, escapando do ambiente prisional, relembra-se o caso da ex-escrivã da Polícia Civil de São Paulo, que em 2009 foi desnudada por seus pares, dentro de uma Delegacia. O vídeo ganhou notoriedade nacional.  Acusada e processada criminalmente, restou absolvida. O juiz Antônio de Oliveira Angrisani Filho deliberou que houve clara violação ao direito da mulher investigadaSe sequer o homem pode tocar o corpo da mulher para a realização da busca, conquanto mais desnudá-la. Se foram apreendidas ou não as cédulas previamente xerocopiadas na posse da ré é fato a ser considerado como inexistente nos autos pela notória nulidade da prova.[4]

Em 2012, tivemos a oportunidade de impetrar Habeas Corpus Coletivo ao TJSP, para Taubaté e região, visando proibir a prática patentemente atentatória às normas humanitárias. A liminar foi deferida, destacando-se que o exame invasivo, sem permissão do titular de direitos, acaba por se constituir em violência inadmissível num estado democrático de direito. O Desembargador Marco Nahum asseverou que em nome de eventual segurança carcerária, o Estado não pode violentar a dignidade do ser humano, obrigando-lhe a se submeter a exame invasivo, para que a autoridade possa proceder ‘a retirada do corpo estranho do interior da pessoa investigada, com ou sem o consentimento da mesma’.[5]

Mais tarde, o processo foi vindicado pelo Órgão Especial, num esforço hermenêutico do Regimento Interno da Corte. O placar de votação de mérito final do writ: 24 x 1 pela denegação da ordem. 

 

Notas:

[1] Há sempre um nome de mulher. Vinil: BMG Ariola Discos Ltda. Vários artistas. Produtor: Ricardo Cravo Albin. 1987.

[2] https://cidh.oas.org/annualrep/96port/Caso11506.htm#1.5

[3] Idem.

[4] http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/05/ex-escriva-que-teve-roupa-tirada-em-delegacia-e-absolvida-em-sp.html

[5] HC do TJSP número 0269428-71.2012.8.26.0000 – 1ª Câmara de Direito Criminal.

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