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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

04
Dez20

Moro e o caso Riggs v. Palmer: a morte da Odebrecht e a herança!

Talis Andrade

Baixe agora "O Livro das Suspeições" | Grupo Prerrogativas

 

por Lenio Streck /ConJur

- - -

1. O último texto? O que falta dizer?

Na verdade, achei que havia escrito a última coluna sobre Sérgio Moro. Achei que, como no livro A Espera dos Bárbaros, todos já sabem que sabem. E o personagem do livro coincidentemente era um juiz.

Achei que, como o menino já havia visto que Moro estava nu, bastava que o resto do Brasil acreditasse no menino, como no livro As Novas roupas do Imperador.

Mas, como está demorando para que, de fato, a nudez seja castigada (em uma inversão do título do filme), escrevo mais uma vez. Aviso, mais uma vez, que o Livro das Suspeições pode ser baixado gratuitamente. Os autores tínhamos razão (agora o livro também está em papel — aqui). Pesquisas cientificas nos dão razão. O livro da juíza Fabiana Rodrigues nos dá razão, assim como outros, como o de Fernando Fernandes (ver aqui).

 

2. A segunda piscada do pistoleiro

E, agora, deu-se mais um passo. A raposa foi ao moinho até perder o focinho. O que quero dizer? No faroeste, diz-se que o pistoleiro não pode piscar no duelo. Pois Moro piscou mais uma vez.

Simples. Moro deu um tiro no pé (uso o pé, embora o Senador Major Olímpio tenha usado outro lugar do corpo). De tanto ir ao moinho, viu-se agora que o juiz que julgou um processo da maior empresa do país, o mesmo juiz que homologou dezenas de delações dessa mesma empresa (Odebrecht) — empresa essa que está em recuperação judicial — agora é sócio de consultoria que trata exatamente de quê?

Bom, leiam as manchetes e os jornais: Sergio Moro vira diretor de administradora da recuperação judicial da Odebrecht (aqui); Moro vira sócio em consultoria que administra recuperação judicial da Odebrecht (aqui); é pedido ao PGR que investigue a situação de Moro na consultoria que administra RJ da Odebrecht (aqui); Consultoria que contratou Moro já faturou 17 milhões com crise da Odebrecht (aqui) e paro por aqui. Com um adendo: Além disso, fica clara a suspeição de Moro no caso do tróplex, como pela enésima vez explica Reinaldo Azevedo: Moro é sócio da empresa que atesta que o tríplex era da OAS. Ainda: Moro juiz teria mandado prender o empresário Moro (aqui).

E o que dizer do texto de Nilo Batista, Pequeno Desabafo? (aqui) A parte final é antológica, verbis:

“A propósito, a nota pública da empresa que contratou Sérgio Moro destacou nele, antes de tudo e como fundamento da contratação, tratar-se de “especialista em liderar investigações anticorrupção complexas e de alto perfil”. E nós que achávamos que ele houvera sido ali magistrado, e não investigador, e nem líder de investigações do MPF!”

Conflito de interesses? Não. Tudo é coisa “normal”. “Novo normal”. Moro é blindado. Teflon. Nada gruda. De novo: o que mais é necessário para mostrar a suspeição de Moro nos julgamentos que proferiu?

 

3. Uma ordália ao contrário?

Pergunto: Será que o judiciário, o MP e a grande mídia proporão uma ordália ao contrário? Explico o funcionamento:

Atira-se Moro na água com cinco coletes salva vidas inflados. Se ele afundar, é porque foi parcial! Eis aí o novo tipo de obtenção de “prova negativa”.

O que é mais preciso, pergunta-se?

Vou dizer outra vez o que está no Livro das Suspeições: Na corte Europeia dos Direitos Humanos, funciona a tese “Justice must not only be done; it must also be seen to be done“. Isto é, “não basta o juiz ser imparcial; ele tem de parecer imparcial”. Como no caso Larsen, que mostrou que havia algo de podre no reino da Dinamarca. O juiz Larsen pré-julgava os réus. Todas suas decisões eram confirmadas nas instâncias, como, aliás, ocorreu no Brasil. Dizem que Larsen se jactava disso. Moro sempre se jactou também. Bom, ainda falta a última palavra sobre isso, em julgamento que está no Supremo Tribunal já há algum tempo.

Mas, qual é a diferença entre Europa e Brasil? É que lá o Larsen se lascou. Por aqui ainda estamos aguardando que o STF aja como o TEDH. A tese sobre parcialidade e suspeição é universal. Pode ser usada aqui.

 

4. O caso da Senhora Riggs e seu sobrinho neto e o comportamento contraditório

Por que o título deste artigo fala no caso Riggs v. Palmer? Simples. Respondo. Em 1895, nos Estados Unidos, foi julgado o caso Riggs v. Palmer (interessante texto sobre o caso pode ser visto aqui). O jovem Elmer estava no testamento do avô (Palmer). Elmer ficou sabendo que o velhinho estava de olho em uma jovem. E antes que vovô o tirasse do testamento, Elmer, o neto, matou-o. Para ficar com a herança. Afinal, não havia proibição legal. O que não é proibido… é permitido, pensou o jovem Elmer.

Só que não. Ao pleitear a herança, Elmer perdeu em primeiro grau. Apelou para o Tribunal. A outra parte era a filha de Palmer, Mrs. Riggs. O Tribunal decidiu: Elmer não pode ficar com a herança, porque ninguém pode se beneficiar de seu próprio agir.

Isto quer dizer, mutatis, mutandis: quem atua em um processo de alta complexidade, no qual e do qual exsurgem delações, recuperação judicial (porque a empresa morreu), discussão de prova — em que essa grande empresa (Odebrecht) é a protagonista, parece óbvio que essa mesma pessoa, o juiz da causa, não possa, depois, atuar como consultor, advogado e/ou quejandos.

Por quê? Simples: Porque não pode ele se beneficiar de suas próprias decisões. Sejam quais foram. Na verdade, trata-se do conhecido “nemo potest venire contra factum proprium” (ninguém pode agir contra sua própria alegação). Atenção: a natureza é objetiva. Dispensa investigação subjetiva. É mais do que suficiente a demonstração da contradição objetiva entre os dois comportamentos. Tecnicamente é disso que se trata.

Já não há mais nada a dizer.

03
Dez20

Pequeno desabafo, por Nilo Batista

Talis Andrade

Bora Pensar: QUEM SACA MAIS RÁPIDO?

 

Por Nilo Batista /Migalhas

Será que a restrição ética ao advogado não é, com maiores razões, aplicável a quem foi juiz do conflito, no qual depois pretenda adentrar ao lado de uma das partes?

Quando o saudoso José Gerardo Grossi me sondou para contribuir com os trabalhos da defesa de Lula, coordenada com dedicação e nível técnico admiráveis por Cristiano Zanin, tratei de examinar as hipóteses acusatórias. Eu devia me fixar também numa questão deontológica: um eventual impedimento, derivado de minha condição de advogado externo da Petrobrás havia então mais de quinze anos (a empresa seria “vítima” de crimes atribuídos ao ex-presidente). Bem, em tudo que examinei não havia a menor evidência de qualquer nexo entre suposta “vantagem obtida” e o patrimônio da Petrobrás. O pequeno bote do sítio de Atibaia não foi pago com recursos extraídos da empresa; o apartamento do Guarujrá, cujo único proprietário reconhecível pelo direito brasileiro era a OAS (até que alguma lei outorgue aos juízes criminais atribuições para retificar o RGI) tampouco era relacionável a algum contrato da grande petroleira. Parecia claro que a Vara Federal do Paraná não era competente, e sim a Justiça Estadual de São Paulo.

Quando o Juiz Sérgio Moro afirmou espetacularmente sua competência, através da condução coercitiva de Lula, tive que deixar a causa. Afinal, advogados não podem “defender na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias”: isso configura o crime de tergiversação, punido com detenção de 6 meses a 3 anos e multa (art. 355, par. ún. CP). Ainda tentamos, Cristiano e eu, submeter à Min. Rosa Weber a questão da incompetência. Mas S. Exa., relatora do caso, tivera como assessor por alguns meses precisamente o Juiz Sérgio Moro, e portanto devia ter em alta conta suas formulações – quase sempre pontuais e práticas – acerca de direito processual penal; ele não teria errado, claro, sobre sua própria competência.

Deixei o caso, lamuriando-me num pequeno artigo intitulado Advocacia em Tempos Sombrios. Mas hoje, nos jornais, leio que o advogado Sérgio Moro – que sucedeu ao Min. Sérgio Moro, por seu turno alavancado politicamente pelo Juiz Sérgio Moro – vai cuidar de interesses da Odebrecht, da OAS e outras que sua judicatura ajudou a quebrar, para grande regozijo de empresas transnacionais, como esta que o contratou. Mas consultoria jurídica, como reza a lei (8.906/94, art. 1º, inc. II), é ato privativo de advogado, do mesmo advogado que está proibido de patrocinar, ainda que sucessivamente, partes contrárias. Será que a restrição ética ao advogado não é, com maiores razões, aplicável a quem foi juiz do conflito, no qual depois pretenda adentrar ao lado de uma das partes?

A propósito, a nota pública da empresa que contratou Sérgio Moro destacou nele, antes de tudo e como fundamento da contratação, tratar-se de “especialista em liderar investigações anticorrupção complexas e de alto perfil”. E nós que achávamos que ele houvera sido ali magistrado, e não investigador, e nem líder de investigações do MPF!

27
Ago20

Enfim, delegada Érika joga a toalha: Perdeu!

Talis Andrade

Delegada Erika Marena

 

Por Marcelo Auler

Após quatro anos e um mês de tramitação, a ação penal aberta em 16 de junho de 2016 pela delegada federal Erika Mialik Marena contra o editor deste Blog foi devidamente “baixada”. Ou seja, encerrada, como mostra o despacho do juiz Elder Fernandes Luciano, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (leia documento ao lado).

Em outras palavras, a delegada que moveu três ações contra o editor do Blog desistiu de recorrer da sentença que absolveu o jornalista dos crimes por ela imputados: calúnia e difamação. Nesta ação penal, jogou a toalha e reconheceu sua nova derrota. Sem qualquer recurso por parte da defesa dela, o processo foi encerrado.

É a segunda ação que a delegada perdeu, como noticiamos em DPF Erika Marena perde em mais uma ação contra o BLOG. Mas ela ainda mantém um terceiro processo cível contra o editor do Blog e a revista Carta Capital, em tramitação na 10ª Vara Cível de Curitiba. Nela, Erika e seus advogados pedem uma indenização de R$ 100 mil por supostos danos morais e danos à sua imagem. Todas as ações estão relacionadas às reportagens Novo ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos (16/03/2016) e Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão (22/03/2016), publicadas aqui no Blog, e “As marcas da Lava Jato“, editada na revista em 17 de fevereiro de 2016.

o-treco-da-CartaCapital-que-desagradou-Erika.jpg

 

Reportagens reportaram fatos

Como ficou claro nas duas sentenças que rejeitaram as acusações que a delegada fez ao editor deste Blog, as reportagens contestadas por ela e seus advogados narraram fatos verídicos, com base em documentos oficiais. Tanto assim que as sentenças concluíram de forma idêntica: não houve invenção, sensacionalismo, calúnia, injúria ou difamação. Os textos apenas re por ta ram fatos. Portanto, ao contrário do que alegaram os advogados nas iniciais, as reportagens não criaram fatos, o jornalista não idealizou nada, não houve distorção da realidade, acusações delirantes, agressões ou falsas acusações.

Em 9 de maio de 2019, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná aprovou, por unanimidade, o voto da juíza relatora Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, no qual ela deixa claro que “Após a análise das provas constantes dos autos, tenho que o requerido logrou êxito em comprovar que as matérias apenas retrataram fatos que efetivamente teve ciência por pessoas e dados reais, sendo as reportagens meramente informativas”.

Desta forma, a 1ª Turma anulou a sentença de primeira instância que tinha condenado o jornalista ao pagamento de R$ 10 mil à delegada a título de indenização. A decisão do Tribunal Recursal serviu ainda para suspender a censura imposta ao Blog, a pedido da delegada, em março de 2016, pelo 8º Juizado Especial Civil de Curitiba.

A partir de um trecho de 19 linhas, que narrava o depoimento de um colega da delegada, inseridas no meio de um total de 605 linhas da matéria, Erika e seu advogado acusaram o jornalista de sensacionalista. o que o juiz contestou.

A sentença do juiz Elder Fernandes Luciano, da 10ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, foi na mesma toada. Segundo ele, “não restam dúvidas de que o jornalista MARCELO JOSÉ CRUZ AULER exerceu o seu direito de reportar aquilo que entendia conveniente, não incidindo em qualquer tipo penal.”

Nas 54 páginas de sua decisão, acatando a tese da nossa defesa que em um primeiro momento foi feita pelo escritório de Luís Guilherme Vieira e depois sustentada pelo escritório do professor Nilo Batista, o magistrado registrou:

No presente caso, o querelado reportou que a querelante vazava informações sigilosas, porém, justiça seja feita, em nenhum momento a Defesa baseou seus argumentos simplesmente no direito à liberdade de informar. A Defesa asseverou que quando o querelado elaborou a reportagem, apenas quis se reportar a fatos de que tinha conhecimento. Justamente por isso teria constado na reportagem que “Segundo um colega, ela costuma compartilhar com jornalistas as “operações de vulto, que abranjam pessoas relevantes política e economicamente, inclusive, por meio de vazamento“.

O Curioso é que em todas estas ações, a delegada e seus advogados jamais emitiram qualquer comentário sobre as acusações contra ela, registradas em inquérito policial, de autoria do seu colega o também delegado Paulo Renato Herrera, tal como destacou na sentença o juiz Fernandes Luciano:

A parte querelante, quando instada a se manifestar, não tocou em uma vírgula sobre as declarações de Paulo Renato de Souza Herrera. Longe disso, a parte querelante não arrolou sequer uma pessoa para testemunhar, diferentemente da parte querelada.”

Delegada pede indenização de R$ 100 mil

As duas sentenças absolvitórias, bem como a própria desistência da delegada e seus advogados em recorrerem da decisão do juízo criminal do Rio, serão levadas pelo advogado Rogério Bueno da Silva, que defende o Blog nas ações movidas no Paraná, ao processo de indenização que Érika nos move na 10ª Vara Cível de Curitiba, por conta da mesma reportagem publicada na revista Carta Capital que ensejou o processo criminal. Ali ela reivindica uma indenização de R$ 100 mil.

Bueno da Silva informará àquele juízo que não se constatou qualquer crime na citada reportagem, nem nas demais publicadas no Blog que giram em torno do mesmo assunto. Com esta constatação, não se justifica discutir qualquer indenização à delegada, por supostos danos morais e danos à sua imagem, como proposto na ação cível.

A defesa do Blog tentará, desta forma, trancar a ação evitando prolongar aquele debate judicial, inclusive com audiência de testemunhas, arroladas para confirmarem a seriedade do trabalho jornalístico. Não há justificativas para a ação continuar, depois de dois juízos – um deles de segunda instância – confirmarem que todo o trabalho jornalístico foi calçado em fatos reais e documentos oficiais.

Na realidade, muito provavelmente a delegada ao impetrar estas ações no ano de 2016 já tinha conhecimento do depoimento do seu colega Herrera, apontando-a como defensora do vazamento de informações de grandes investigações/operações.

Ele foi prestado em 30 de novembro de 2015 no bojo do inquérito 737/2015, aberto por iniciativa dos delegados da Força Tarefa da Lava Jato em Curitiba, inclusive a própria Erika, para investigar um suposto dossiê contra a Operação. Herrera era apontado como dissidente da Polícia Federal e, por três anos, foi perseguido pelos lavajatistas.

Após ter sua vida revirada durante 34 meses, inclusive com quebras de sigilo telefônico, bancário e fiscal, contra ele nada ficou provado, como noticiamos em MPF da Lava Jato, enfim, joga a toalha. Apenas em 2016 foi que o Blog tomou conhecimento de tal depoimento, uma vez que o inquérito estava em segredo de Justiça. (Continua)

 

20
Jul20

Advogados trabalham Pró Bono a favor de Marcelo Auler e contra o terrorismo policial da censura

Talis Andrade

redação liberdade prisão Vladimir Kazanevsky.jp

 

 

V - Delegada Erika Marena perde em mais uma ação contra o BLOG de Marcelo Auler

por Marcelo Auler

- - -

Toda a defesa do BLOG e do seu editor tem sido possível basicamente por contarmos com o apoio de inúmeros advogados que trabalham Pro Bono (gratuitamente). O fazem em nome da defesa do princípio constitucional da Liberdade de Expressão e, consequentemente, da Liberdade de Imprensa.

Nesse processo criminal da 10ª Vara Federal do Rio, nossa defesa foi exercida com brilhantismo por dois escritórios de advocacia do Rio de Janeiro. O professor Nilo Batista e os advogados Matheus Cardoso e Carlos Bruce Batista, do Escritório do Professor Nilo Batista assumiram a causa quando os advogados Luís Guilherme Vieira, Aline Amaral de Oliveira, Lucas Rocha e Ana Carolina Soares – do escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Associados –, se viram impossibilitados de continuarem na mesma.

Em Curitiba, tem sido imprescindível a colaboração de Rogério Bueno da Silva, do escritório Rogério Bueno, Advogados Associados. No Rio Grande do Sul a ajuda veio do advogado Antônio Carlos Porto Jr., do escritório Direito Social, de Porto Alegre. Em Belo Horizonte, em uma ação movida por policias militares que acabou extinta, foram os advogados Cristiane Pereira, Humberto Marcial Fonseca, Juliana Magalhães Loyola e Rodrigo Ribas, do escritório DECLATRA – Defesa da Classe Trabalhadora que nos representaram. Também em Belo Horizonte foi fundamental a colaboração da advogada Cristina Paiva.

Tivemos ainda o apoio de Cláudio Pereira de Souza Neto, Beatriz Veríssimo de Sena e Ana Beatriz Vanzoff Robalinho Cavalcanti, do escritório, em Brasília, Souza Neto & Sena, que representaram o Instituto Vladimir Herzog junto ao STF, a nosso favor, contra a censura que nos foi imposta. O mesmo ocorreu com Claudismar Zupiroli, do escritório Zupiroli, Rodrigues & Alves, Advogados Associados, de Brasília, que atuou no STF em nome da FENAJ.

Nas ações movidas pela delegada Érika, os testemunhos prestados em juízo do subprocurador-geral da República aposentado Eugênio Aragão, ex-ministro da Justiça, e do delegado federal aposentado Paulo Lacerda, ex-diretor-geral do Departamento de Polícia Federal, nos ajudaram a provar a veracidade das informações. Também participaram deste esforço em prol da nossa defesa entre outros amigos os advogados Ivete Caribé, Wilson Ramos Filho, o Xixo, e o professor da UFRGS, Benedito Tadeu César

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