"Veja-se que, pelas provas dos autos, restou comprovado que a autora, enquanto Delegada de Polícia, encaminhou relatório de missão (mov. 123.3, págs 24 a 28), juntamente com outros cinco Delegados da Polícia Federal.
Em que pese não ter sido a autora quem representou contra o Min. Eugênio Aragão, certo é que o relatório encaminhado pela mesma e por seus colegas foi o ponto de partida para que a Corregedoria-Geral do MPF apresentasse referida representação.
Portanto, tenho que houve mera inexatidão técnica nas palavras utilizadas pelo requerido.
Ademais, deve-se constatar que o fato de ser publicado que alguém representou outro alguém, por si só, não traz qualquer abalo aos atributos da personalidade. Até porque, se assim tivesse-o feito, a autora apenas estaria agindo em seu exercício regular de direito de representar um superior hierárquico, conforme comprovado pelo depoimento da testemunha Paulo Fernando da Costa Lacerda".
Era considerada por colegas seus como "estrategista de vazamento da Operação Lava Jato"
A delegada e sua irmã/advogada também se insurgiram contra a informação de que ela era considerada por colegas seus como "estrategista de vazamento da Operação Lava Jato".
Isto, como noticiamos, foi dito em depoimento por um delegado federal de Curitiba, não identificado na reportagem.
Tratava-se de Paulo Renato Herrera, delegado então sob investigação, acusado injustamente – como depois ficou comprovado no inquérito 737/2015 -, de aprontar dossiês contra a Lava Jato.
As duas duvidaram da capacidade desta apuração pelo Blog pois o inquérito tramitava em segredo de justiça.
Para elas, seria impossível ao Blog ter conhecimento do depoimento por se tratar de "um inquérito de extremo sigilo, sobre o qual nem a CPI da Petrobrás obteve acesso ao conteúdo, e nem o Réu, que se tivesse tido acesso, com certeza publicaria informações mais substanciais, não meras fábulas e especulações de uma pessoa qualquer depondo ao vento."
Ao analisar esta queixa a juíza constatou, mais uma vez, a veracidade da informação reportada:
"De igual forma em relação a alegação de que a autora era uma das "estrategistas dos vazamentos na Operação Lava Jato". Isso porque, ao mencionar que a autora foi citada em um depoimento no Inquérito Policial 737/2015, tenho que o requerido se cercou das cautelas necessárias, inclusive apresentando a origem de tal informação. Conforme documentos de mov. 52.3 a 52.6, a autora foi sim citada em um depoimento como a responsável pelos vazamentos, de modo que a notícia do requerido apenas se baseou em tal fonte."
Danos morais inexistentes
Confundindo as obrigações de um agente público com as do jornalista, a delegada e sua irmã acharam que o Blog, ao reportar o conteúdo de um inquérito que tramitava em segredo de justiça estaria incorrendo no crime de vazamento de informações. Na ação apresentada no 8º Juizado Especial, afirmaram:
"Pois bem, as afirmações do Réu referente a Autora são vazias e desconexas da realidade, principalmente quando usa como embasamento o IPL 737/2015, porém se fossem verdadeiras, estaria o Réu fazendo exatamente aquilo do qual acusa a Autora, tornando público detalhes de investigação sigilosa (...)".
Parece desconhecerem que jornalistas têm por obrigação divulgar fatos que tome conhecimento, desde que comprovadamente verdadeiros. O próprio Supremo Tribunal já deixou claro que aos jornalistas não cabe respeitar segredos de justiça em documentos que tomam conhecimento.
No voto apresentado à Turma Recursal em que acolheu as teses defendidas pelo advogado Bueno da Silva, a juíza Maria Fernanda esclareceu:
"Ainda, em que pese restar comprovado que, quando da publicação da reportagem, o referido inquérito corria em Segredo de Justiça, tal fato, por si só, não impede o requerido de utilizá-lo como embasamento para a notícia, vez que juntou prova testemunhal da existência do referido inquérito. Inclusive, frisa-se que a Constituição Federal resguarda ao jornalista o direito de sigilo da fonte".
Não apenas por comprovar que o Blog noticiou fatos reais, mas também recorrendo a decisões antigas do Supremo Tribunal Federal, como no julgamento da ADPF 130, de abril de 2009, na qual o relator, o então ministro Carlos Ayres Brito, destacou a possibilidade de agentes públicos serem criticados, a juíza Maria Fernanda negou os danos morais que a delegada e sua irmã queriam indenizados. Ela transcreveu parte do voto de Ayres Brito:
"Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos".
Marcelo Auler continua censurado
A prevalecer o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas em recursos àquela corte, o processo se extingue com a sentença da Turma Recursal, ainda mais por ela ter sido acolhida por unanimidade.
A mesma delegada, porém, move outras duas ações contra o editor deste Blog por conta de reportagem publicada na revista CartaCapital com teor idêntico ao das reportagens publicadas no Blog que a Justiça do Paraná reconheceu como verdadeiras.
No Rio de Janeiro tramita ação criminal na qual o juiz Elder Fernandes Luciano, da 10ª Vara Federal Criminal, em janeiro passado, afastou a possibilidade de crimes de calúnia e difamação. Resta sob análise o possível crime de injúria.
No Paraná há uma ação de indenização por dano moral e à imagem em tramitação na 10ª Vara Cível. Nela a delegada reivindica R$ 50 mil de indenização. Na inicial ela também pediu a censura do site da revista, mas não obteve êxito junto à juíza Carolina Fontes Vieira.
Como o Tribunal Recursal concluiu, as reportagens não poderiam ter ofendido a delegada na medida em que apenas relataram fatos reais, devidamente comprovados. As ações, portanto, servem apenas para dificultar a vida do Blog além de gerarem despesas seja com custas processuais, viagens – foram várias a Curitiba e a Brasília – e ainda o tempo gasto na preparação da defesa. Servem também como tentativa de intimidação aos jornalistas.
Apesar da decisão do Tribunal Recursal suspendendo a censura das duas matérias – que a partir de agora estão disponibilizadas aos leitores – o Blog continua censurado em outras reportagens por decisões judiciais que contrariam o Supremo Tribunal Federal. Decisões contra as quais estamos recorrendo.
Os leitores permanecem sem acesso às reportagens "Juíza perdeu jurisdição e haitianos visitaram filhos"; "Juíza do PR imita Trump e separa haitianos"; "PM mineira: extorsão, sequestro e tortura"; "PMs de MG torturam a céu aberto; de dia"; e "PM de MG na trilha da PM do Rio: e agora, Pimentel?".
Ou seja, nossa luta contra a censura continuará.
Uma luta que travamos com o apoio da FENAJ e do Instituto Vladimir Herzog que conseguiram enxergar neste caso um risco não apenas ao Blog e seu editor, mas ao jornalismo como um todo.
Infelizmente, o apoio pedido à antiga diretoria da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e à Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI) resultaram apenas em notas de protesto. Elas, assim como a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), não quiseram endossar a Reclamação levada ao Supremo, cuja decisão reforçou a liberdade de imprensa e o direito de críticas aos agentes públicos, a favor de toda a categoria e dos leitores.
Nesta luta contra a censura tem sido fundamental também o apoio e o incentivo de leitores, seguidores e amigos do Blog. Apoio, inclusive, financeiro. As doações feitas por estes é que ajudaram a bancar os custos que todos os processos nos têm trazido, bem como a nossa sobrevivência. Mais uma vez renovo o agradecimento a todos.