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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

15
Fev22

Precisamos falar sobre o MP: qual é o seu papel? (Parte 2)

Talis Andrade

justiça vaccari.jpg

 

Por Lenio Luiz Streck

 

1) Recordando a coluna "Com o ministro Schietti e o promotor Zilio, eu digo: precisamos falar sobre o MP"
Em preliminar, permito-me dizer: por ter estado — com muita honra, alegria e satisfação pessoal-profissional — durante quase três décadas na instituição, penso ser meu dever republicano chamar a atenção para os pontos que seguem.

Com efeito. Em coluna recente, questionei a atuação do Ministério Público, que, em vez de agir de forma isenta e imparcial, faz agir estratégico e, como disse o ministro Rogerio Schietti, assume papel de "despachante criminal" (sic). Recomendo a leitura antes de continuar.

Feito isso, prossigamos. Como se viu, na coluna lembrei de minha experiência de membro da instituição. Trouxe muitos detalhes. Registrei também o paradoxo entre o que diz a Constituição e o que se constata na prática.

 

2) Dados empíricos preocupantes
Como estou realizando uma pesquisa empírica, trago aqui alguns números que deveriam preocupar o Ministério Público.

Um dos estados mais importantes da federação, Minas Gerais, apresenta números na área criminal que confirmam o que falei no aludido texto.

Na medida em que os membros do Ministério Público possuem as mesmas garantias da magistratura — vitaliciedade, independência funcional e inamovibilidade —, esperar-se-ia que seu agir fosse para além da superada (será?) figura do promotor público. Em vez da presunção de inocência, o MP sustenta a presunção de culpa. Pelo menos é o que os números dizem. E isso é compatível com um órgão institucional, republicano, com garantias de magistratura?

O primeiro problema é simbólico. Vejamos. No ano de 2021 [1], menos de 7% dos processos criminais de segundo grau mencionam, no acórdão, o nome do procurador que elaborou o parecer. Isso, para mim, é um indicativo preocupante.

Sendo mais claro: por qual razão mais de 90% dos acórdãos apenas repetem chavões como "a douta procuradoria opinou pela denegação do apelo"? Isso não preocupa a instituição para procurar saber qual é a real importância do parecer em segundo grau?

Disso exsurge um segundo problema: menos de 15% dos pareceres dos procuradores foram exarados a favor do pleito defensivo. Isso, por si, não diria nada. Porém, 85% dos pareceres foram concordantes com a apelação do Ministério Público e/ou contra o apelo defensivo, confirmando-se a "hipótese Schietti". Número expressivo de processos com crimes de pequena monta e Habeas Corpus, em sua expressiva maioria, recebe(ra)m parecer contrário. Das duas uma: ou o MP quase sempre está certo ou está agindo como o "fator Schietti" ou "fator Zilio". Será mesmo que a proporção é essa? Numa República constitucional? Parece um tanto improvável, para ser generoso. Condenar a qualquer custo, ao que me consta, não é atribuição funcional compatível com órgão que deve agir como fiscal da lei.

 

3) Menos de 10% de pareceres favoráveis aos pacientes em HC
Outro dado preocupante: nos Habeas Corpus o percentual de parecer favorável diminui ainda mais, para menos de 10%. Ora, trata-se do remédio heroico. É ali que se mede o cuidado do MP para com a ordem jurídica. Se o MP de segundo grau agisse, efetivamente, como fiscal da lei e da CF, será que esse percentual não aumentaria consideravelmente? Por exemplo, o caso da senhora que ficou presa durante quatro meses por furto de água é, coincidentemente, originário do TJ-MG. Com posição contrária do MP. Se o MP tivesse exarado parecer pela concessão do HC, será que esse problema não teria sido "sanado" na origem? Veja-se que a senhora essa ficou presa por mais de quatro meses por furto de água.

A questão agora é saber como isso se dá em outros estados. É contra intuitivo apostar em números diferentes. De todo modo, importa, mesmo, é saber se o MP deseja falar sobre esse assunto.

 

4) Qual é importância do MP de segundo grau?
Penso que o MP de segundo grau pode ou não ser importante. Depende dele mesmo. Isso vale para os tribunais superiores. Já vi procuradores dizendo, com orgulho, que nunca deram parecer favorável ao réu. Como uma desembargadora de Santa Catarina que se jactou, há algum tempo, de jamais ter concedido uma cautelar em HC. Vamos mal assim, pois não? Não é muito difícil constatar, mesmo por amostragem, que junto ao STJ o quadro de "repasse de acusação" não difere, por vezes, muito do que ocorre nos estados.

Houve um caso bizarro. Um Habeas Corpus em que uma das vítimas, em face de sua função, participou da elaboração do IP. Como teria sido o parecer do MP?

Se o Ministério Público — e isso vale também, por óbvio, para o primeiro grau e para os tribunais superiores — assumir um papel de acusador sistemático e não assumir um papel de efetivo fiscal da ordem jurídica, então esse "mero repassador" de segundo grau fica sem sentido. Perde a relevância. Pensemos, aqui, na doutrina Brady e no teor do artigo 54 do Estatuto de Roma (por isso tramita no senado o projeto Anastasia-Streck e que pode ser um elemento importante para a compreensão do fenômeno, inclusive para verificar o que diz o Direito Comparado sobre o tema).

Repetindo: o papel do MP de segundo grau pode ser importante ou não. Se ele funciona como uma espécie de magistratura, torna-se importantíssimo fator de contenção dos excessos da própria magistratura. E dos excessos do MP de primeiro grau. O MP de segundo grau pode, sim, ser muito importante. No meu artigo referido acima trato disso, demonstrando como isso pode ser feito. Há, portanto, meios jurídicos, institucionais de se fazer isso.

 

5) Fazendo jus às garantias da magistratura?
Foi por isso que, no citado texto inspirado no voto do ministro Schietti, referi que mais de 70% dos pareceres que exarei nos anos de procurador de Justiça tiveram o condão de alterar — ou buscar a alteraçãode processos que vinham "bichados" do primeiro grau, o que inclui prisões mal decretadas e até liberdades mal concedidas, passando por nulidades não detectadas, prerrogativas conspurcadas e não cumprimento do devido processo legal, sem esquecer das inconstitucionalidades não arguidas (nem pela própria defesa).

Se tudo é, nada é. Um pouco de Pedro e o Lobo. Se o MP sempre se manifesta contra o réu, pode simplesmente fazer uma guia impressa. E quando, por acaso, quiser apontar uma falha em favor da defesa, ninguém vai dar importância. O papel do MP é, em um REsp, examinar a legalidade, e não repassar a posição de seus pares. Para isso não é necessário ter as garantias da magistratura. Basta agir, efetivamente, como fiscal da lei. Não se está pedindo aqui um MP "bonzinho". "Fofo". Só peço que se observe e respeite a CF. É pedir demais?

Garantias de juiz são para ser usadas para agir com isenção. Simples assim.

 

6) Denúncias in dubio pro quo? O que é uma denúncia? Denúncia é protosentença. É uma decisão, e não simples escolha. Não pode ser irresponsável
Para registro — o que vê todos os dias: por que em duas oportunidades o MP teve rejeitada as denúncias contra o ex-presidente Temer (houve duas prisões)? Agora, na segunda rejeição, o juiz falou que a denúncia beirava a inépcia. Nada foi demonstrado. É de se perguntar: se contra um ex-presidente se faz assim, o que dizer quando o indiciado é do andar de baixo? Denúncia é um ato de reponsabilidade política (no sentido de Dworkin). Não é, portanto, questão de escolha. Não é política, onde cabem cálculos pragmáticos-utilitários. Não é estratégia.

Como o Ministério Público explica o episódio Temer, preso duas vezes sem razão, motivo ou circunstância? Como o Ministério Público explica o "Pacote das Dez Medidas", que extinguia praticamente o Habeas Corpus e permitia uso de prova ilícita? E as violações ao devido processo legal nisso que ficou conhecido, nas palavras do próprio PGR Aras, "lavajatismo"? Ou ainda há quem ache normal?

Elio Gaspari é lancinante nos jornais desta quarta-feira (9/2): "Quem lê as ambiguidades e as insinuações da decisão de Bretas mandando prender Temer, em 2019 e a do juiz Reis Bastos em 2022 rejeitando a denúncia, visita a essência do lava-jatismo: no início, acusações sem provas e, ao fim, nada. No meio, teatro". Vejam a gravidade disso.

E o que dizer do controle externo da atividade policial, que patina em todo o Brasil, com raras exceções? Letra morta da CF?

 

7) Questões de técnica: desconhecimento ou agir estratégico?
Há milhares de denúncias em que a quantidade de imputação é feita sem atentar para as regras do concurso aparente de crimes. Atecnia ou agir estratégico? Por exemplo, o réu de tráfico de drogas acaba sendo réu também de sonegação fiscal, porque não declarou ao Fisco o ganho ilícito. No crime de lavagem, embora a própria lei preveja um aumento de pena para o caso de vários fatos, o MP denuncia em concurso material. Ora, uma coisa é o que a lei é; outra é o que o agente do MP gostaria que ela fosse. Ele é fiscal da lei que é, e não da lei que ele deseja. E por que se ignora o princípio da insignificância?

Esse excesso punitivo viola o princípio de que cada réu deve responder apenas pelo fato cometido, e não por seu desdobramento, e constitui abuso de poder.

 

8) Questão indígena

Qual providência o MPF tomou em relação ao desmatamento e o descaso no tratamento com vacina das populações indígenas? Ou ingressou com medida cautelar para sustar imediatamente os fatos? O Ibama foi instado? O Brasil é manchete no mundo todo em face do desmatamento. Aqui, se há efetiva atuação, deve ser comunicada à sociedade. Isso se chama accountabillity.

 

9) Vacinas e negacionismo

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E agora, em relação às práticas governamentais de antivacina, qual é a providência tomada em termos nacionais? A saúde pública não está englobada nos direitos a serem protegidos pelo Ministério Público? Não caberia ao órgão fazer uma campanha nacional esclarecendo a "questão vacinal" e jogando pesado contra o negacionismo?

A cada pregação negacionista, o MP, como guardião dos interesses e direitos difusos e coletivos (saúde pública), deveria tomar providência. Existem rádios em que locutores pregam a não vacinação. E contra o uso de máscaras. Essas atitudes provocam mortes. Quantas pessoas foram processadas por charlatanismo e crimes afins por praticarem negacionismo vacinal?

OK. Leio que o MP de São Paulo instaurou inquérito para apurar a questão do nazismo no "caso Adrilles-Jovem Pan". Porém, quantas vezes essa emissora fez comentários negacionistas sobre vacinas? Há/houve algum procedimento?

Não adianta usar esse imenso poder para obrigar o prefeito a plantar bromélias em uma praça de município do interior.

 

10) Há políticas antirracistas?
E o que o MP tem feito para combater o racismo punitivo? Segundo o Infopen, quase 70% dos presos são negros. E 80% dos presos em flagrante por drogas são negros. A colunista Lygia Maria, da FSP, informa que, em São Paulo, no caso da maconha, 71% dos negros foram condenados com apreensão média de apenas 145 gramas; já entre brancos, 64% detinham, em média, 1,5 kg. Algo há aí, pois não?

E nem vou lembrar do power point de Dallagnol, do outdoor que custou o cargo de um procurador e os conluios com o juiz da "lava jato". Não só esse agir deve ser rediscutido, como também isso merece uma considerável autocrítica. Isso porque há uma crescente politização da instituição, o que se pode ver por publicações em rede sociais.

Se não por nada, se não por princípio, que o MP encare o espelho por interesse próprio. Autoimagem.

Por isso, precisamos falar sobre o Ministério Público (sim, e sobre o PJ também). Este é o segundo texto sobre o assunto. Vi na mídia que a Associação Nacional dos Procuradores da República começa a entender o problema, buscando-aceitando alguns diálogos, como o que ocorreu com o Grupo Prerrogativas, ainda em primeiros contatos. Isso é alvissareiro.

E a pesquisa continua.

- - -

[1] Face ao imenso número de processos, pode haver pequena variação nos percentuais, que não deve passar de 5%.

Charges do dia

15
Fev22

Com ministro Schietti e promotor Zílio, digo: Precisamos falar sobre o MP

Talis Andrade

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Por Lenio Luiz Streck

 

1. Min. Schietti pede que MP pare de ser "despachante" e promotor Zílio denuncia punitivismo medieval que matou seu irmão

Falarei, hoje, de questões institucionais. Do MP. De Castor a Dallagnoll (e a famosa fundação abortada pelo STF), passando pela investigação do TCU sobre as diárias, até a procuradora-que-virou-comentarista política em rede de TV negacionista.

O que está acontecendo com o Ministério Público? Em São Paulo, o MP é condenado por ação temerária em improbidade (pior: parece que perdeu o prazo do recurso). Bom, cada advogado por certo tem história(s) para contar — por exemplo, sobre denúncias criminais irresponsáveis (lembremos do caso Michel Temer). E o caso Beto Richa e Ricardo Coutinho.

Mas alguém poderia objetar, dizendo: são casos isolados. OK, deixemos de lado, então, esses casos. Fiquemos no plano do simbólico.

Para tal, peguemos o recente julgamento relatado pelo Ministro Rogério Schietti, ex-integrante do MP. Em um Habeas Corpus, na corte, Schietti fez um apelo ao Ministério Público de São Paulo para que seus membros deixem de atuar como meros "despachantes criminais", ocupados em simplesmente pleitear o emprego do rigor penal. Grave, pois não?

E, em contundente e emocionante artigo, o promotor do Paraná, Jacson Zílio, denuncia a morte de seu irmão, em episódio parecido com o do reitor Cancellier. Zílio diz que "o poder punitivo medieval parece sobreviver na atitude de promotores vingativos e de juízes açodados ou dóceis". O texto do promotor Zílio é autoexplicativo. Só isso já demandaria uma reunião nacional do MP.

Volto ao caso denunciado por Schietti, em que o órgão ministerial apelou de uma sentença que havia desclassificado a conduta de um homem flagrado com 1,54 grama de cocaína e R$ 64 no bolso. Nem ele e nem eu digo que não se deve punir. O furo é bem mais embaixo.

Há milhares desse tipo de caso. Em um deles, vindo de MG, houve recurso por causa de um projetil usado como pingente, questão que chegou ao STF. Na ocasião, escrevi "Na ânsia de condenar, MPF usa inversão do ônus da prova" (ver aqui). Veja-se também o HC 197.164 —STF. Sem esquecer do caso de Janaina, mulher pobre, em situação de rua, com filhos. Por isso um membro do Ministério Público entendeu que ela deveria ser esterilizada, em uma espécie de eugenia tupiniquim.

E o que dizer do assustador manifesto contra a bandidolatria (sic), não contestado pelas cúpulas da Instituição? E como esquecer que o MP embarcou — e protagonizou, escandalosamente — (n)o famoso pacote das dez medidas que propunha — pasmem — prova ilícita de boa fé e fragilizava o habeas corpus? E o que dizer de Janot-enquanto-houver-bambu-vai flecha?

Além disso, a PGR Raquel Dodge não defendeu o STF quando este sofreu ataques, fazendo com que a Corte lançasse mão do Regimento Interno. E, agora, o PGR Augusto Aras perde a oportunidade de defender a Instituição STF dos ataques do presidente da República. Atenção: além de tudo, o MP, pela Constituição, é o guardião do Estado Democrático de Direito.

Pequenas coisas...grandes consequências. Por exemplo, houve alguma reação institucional do MP nacional quando um procurador da república sustentou prisão preventiva com a pérola passarinho na gaiola canta melhor? Na verdade, o agente recebeu aplausos... Qual é o limite da independência funcional?

Como podem ver, sou testemunha da história. Escrevi sobre tudo isso ao longo dos últimos trinta anos.

 

2. E o ministro tocou na ferida...

Qual é, efetivamente, o papel do Ministério Público na nossa democracia? Essa é a ferida narcísica da Instituição. Mas parece que ninguém — ou muito poucos — querem falar disso.

Fui membro por quase três décadas. Tentei várias vezes discutir algumas questões: uma, o próprio papel da instituição, que, para mim, deveria agir como uma magistratura, de forma isenta, sem ser perseguidor implacável, ignorando nulidades e outras garantias a favor da defesa (fui candidato a PGJ — minha tese principal era essa!). Mais contemporaneamente, isso fez com que eu capitaneasse o projeto Anastasia-Streck, que pretende introduzir no CPP, mutatis mutandis, o artigo 54 do Estatuto de Roma (ou o artigo 160 do CPP alemão — ou a doutrina Brady, se quiserem). Gestão da prova — eis o ponto.

A segunda questão diz respeito ao MP de segundo grau. Nisso reside o apelo e a crítica do ministro Schietti, que bem conhece o assunto, bastando ler livros e artigos do ministro sobre isso (ler aqui). Para registro, já em 2003 Schietti, no seu livro Garantias processuais nos recursos criminais, abordava essa relevante questão, chamando-a de "objetividade da atuação do MP". Para tanto, cita o art. 358 do Código de Processo da Itália (1988), que impõe ao Ministério Público, na fase das investigações preliminares ao juízo, o dever de desenvolver também o esclarecimento de fatos e circunstâncias "a favore della persona sottoposta alle indagine". Vale dizer, atua, desde aquela fase, com o propósito de obter justiça e não apenas de recolher dados instrutórios contrários aos interesses do imputado. Isso se repete no art. 53º do Código de Processo Penal de Portugal (alterado pela lei 59/98).

E Schietti é definitivo ao lembrar o art. 7º do Estatuto Orgánico del Ministero Fiscal de Espanha, que reza que "por el principio de imparcialidad el Ministerio Fiscal actuará con plena objectividad e independencia en defesa de los intereses que le estén encomendados".

Poderia parar por aqui. O "precisamos falar sobre o MP" já teria material suficiente. Mas seguirei, por zelo republicano.

Uma rápida busca nos acórdãos dos tribunais da República mostra que o parecer do MP de segundo grau é referido, via de regra, brevemente como "o MP opinou pelo provimento do apelo do MP" ou "Opinou desfavoravelmente ao apelo da defesa". Sequer, na grande maioria, fica-se sabendo o nome do procurador. Mais: o que disse, afinal, o membro do MP de segundo grau no seu parecer? O acórdão — documento oficial que retrata a história do julgamento — não menciona. Rarissimamente menciona (há uma pesquisa em andamento; os dados estão sendo compilados — meu registro, aqui, é decorrente de amostragem; interessante é que, em dois estados, na amostragem, viu-se 100% de pareceres contra o apelo do réu; evidentemente que os dados devem ser checados e analisados).

Ora, um agente do MP tem as mesmas garantias da magistratura. É uma espécie de magistrado. Mas indago: Seu papel é — e aí entra a crítica de Schietti — o de ser despachante (sic) do que disse o MP de primeiro grau? Ou de fazer recursos para o STJ e STF como se fosse um "promotor público"?

Meu levantamento mostra que urge que o MP converse, institucionalmente, com o PJ para que as manifestações de segundo grau sejam melhor explicitados nos acórdãos — até para que se tenha uma accountabillity.

Abrindo acórdãos do TJ-MG, por exemplo, o que mais se vê é "Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem". Na Justiça Militar de MG: "O e. Procurador de Justiça ofertou o seu parecer às fls. 64/64v, pugnando pelo não provimento do presente recurso". Quem ler o acordão, perguntará: "E...?"

Veja-se que até nos concursos públicos para o MP se constata aquilo que Schietti critica, valendo lembrar o caso de Minas Gerais em que o concurso claramente incentivava a desobediência à jurisprudência garantista do STF e STJ (ver aqui).1

Vejam: estou falando do Ministério Púbico, instituição que detém parcela da soberania do Estado; seus membros possuem as mesmíssimas garantias da magistratura. Isso consta na CF por alguma razão, pois não?

Observe-se: os PGJs e o PGR têm a palavra final sobre ações penais. Parcela de soberania estatal! Por isso, o MP deveria agir como uma magistratura, sem fazer agir estratégico e agindo com imparcialidade. O ministro Schietti, que já esteve lá, sabe que o MP não vem agindo como uma magistratura. Já mostrei isso acima. O promotor Zílio Jacson vai na mesma linha.

Portanto, imitando aqui Lionel Schriver em seu best seller (Precisamos Falar sobre Kevin), precisamos falar sobre o Ministério Público. Como Procurador de Justiça que fui por décadas, os processos recebiam, de mim, um minucioso exame — chamava a isso de "espiolhamento processual" — buscando fazer com que a verdade processual viesse à tona, seja de que lado fosse. Esse é o ponto: seja de que lado fosse.

O que desejo registrar é que dificilmente um parecer de minha lavra não trazia questões preliminares — grande parte deles, por necessidade do due process of law, favoráveis à defesa, composta de réus pobres e muitas vezes defendidos precariamente nos confins do Direito. Vejam que, no primeiro grau, nem havia defensor público quando fui promotor. Eram professores estaduais, com formação jurídica, que faziam esse papel dativo. E, como procurador, a Defensoria, nos primeiros anos, ainda engatinhava. Imaginem como chegavam os processos no segundo grau...

Sem querer fazer autobiografia, lembro que, agindo como um magistrado, dificilmente algum processo escapava ileso do meu espiolhamento processual. Estatísticas internas de meu gabinete davam conta de que entre 70 e 80% dos processos sofriam alteração no órgão fracionário do Tribunal, exatamente na linha sustentada por mim. Das mínimas questões como ilicitude da prova até o esgrimir de novas teses constitucionais, fazendo o que denominei, desde os primórdios da Constituição, de "superação da baixa constitucionalidade imperante na dogmática penal e processual penal".

Para além disso, em termos de inovações, fui o primeiro a aplicar isonomicamente a lei da sonegação de tributos para casos de furto sem prejuízo (já tratei disso em coluna). Fui também o primeiro a aplicar o favor legis da lei da sonegação para o estelionato (íntegra aqui). Também fui o primeiro a defender a tese da aplicação da reincidência em sua relação com o princípio da secularização, a partir de Ferrajoli.

Nulidades arguidas a favor da defesa podem ser vistas, entre centenas de processos, como o de n. apelacao-crime-acr-70045600350 (ver aqui). Ou aqui. Ou a tese sobre o concurso do roubo aplicado ao furto (ler aqui). Fomos derrotados, depois, no STJ, face a recursos manejados pelo Ministério Público.

Aliás, essa é outra questão sobre a qual deveríamos falar: se um Procurador sustenta a absolvição de um réu no segundo grau e obtém êxito, pode o MP recorrer dele mesmo?

Há casos emblemáticos em que antecipei uma discussão que somente foi enfrentada pelo legislador anos depois. Explico. Antes mesmo de ser aprovada a Lei 10.792!03, que tornou obrigatória a presença de advogado no interrogatório, levantei, com o apoio da 5ª. Câmara Criminal do TJ-RS, a tese da aplicação constitucional do princípio acusatório pela qual eram nulos os interrogatórios sem a presença de advogado. Fiz, no mínimo, mais de 150 pareceres (ver nesse sentido, meu Verdade e Consenso, 6ª ed).

De novo, não se trata de autobiografia, mas, sim, de trazer elementos objetivos para demonstrar qual, na minha concepção — e com certeza, de muitos membros do MP e, como se sabe, do ministro Schietti — deve(ria) ser o papel do Ministério Público. Isso sem contar as teses hermenêuticas stricto sensu, registradas em dezenas de livros e textos que escrevi nestas décadas.

A questão do reconhecimento de pessoas e as exigências formais para a elaboração de laudos era outro ponto da filtragem processual que eu fazia. De mais a mais, quantos processos "salvei" mostrando que o in dubio pro societate é(ra) uma falácia? E quantas vítimas consegui resgatar face ao uso de um adágio igualmente falacioso, o famoso pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)?

 

3. As seis hipóteses e o cumprimento da Constituição

Não fazia atuação ignorando o papel da lei. Habeas corpus concedidos de forma inadequada ou irresponsável recebiam a agudeza de minha pena. Saídas temporárias automatizadas, contra legem, entravam no meu radar de espiolhamento. Para qualquer lado, portanto. Porque a lei não tem lado! Fazia uma cruzada contra o solipsismo judicial. Sou insuspeito nisso, bastando ver os critérios que defendo para não se deixe de cumprir a lei, havendo apenas seis hipóteses excludentes (ver Dicionário de Hermenêutica, Verdade e Consenso, entre outros).

É claro que cometi equívocos, mormente nas vezes em que fiz uma espécie de ultra constitucionalismo, com o uso da proibição de proteção deficiente. Mas, no fundo, era uma reação a algumas posturas ultraliberais. Mas o equilíbrio foi se forjando nesses anos todos. A dor ensina a gemer.

Eram as demandas de um sistema jurídico por vezes perverso que me obrigavam a criar e a pleitear teses garantidoras como a nulidade pela não aplicação do artigo 212 do CPP. Teses como essas partiram da procuradoria de justiça de segundo grau de minha titularidade (como foi o caso, também, do então procurador Juarez Tavares, por exemplo) — hoje, depois de mais de uma década, parece que finalmente a dicção do artigo vai vingar, segundo se vê no STF.

 

4. Numa palavra e como retranca: "não se quer, assim, que não se puna"

Invocando outra vez o Ministro Schietti: não se quer, assim, que não se puna. Porém, deve haver provas concretas e lesividade em uma conduta. E deve ser seguido o devido processo legal. A presunção é de inocência e não de culpa. Lembremos a denúncia de Zílio Jacson. E o caso Cancellier.

Assim, apenas mostrei pequenos detalhes de minha atuação como procurador de justiça tendo como norte aquilo que recitei na minha prova de tribuna, em 1985, no concurso para ingresso no MP, usando as palavras do príncipe do MP, Alfredo Valadão: "O MP é fiscal da lei, vindas as ilegalidades de onde vierem, inclusive de si próprio".

É isso: vindas as ilegalidades de onde vierem. Este texto vai em homenagem ao ministro Schietti e aos membros do Ministério Público que escapam desse modelo punitivista do velho promotor público denunciado pelo ministro do STJ. O MPD — Ministério Público Democrático tem feito manifestações de resistência — o que é louvável. Vai em homenagem ao Jacson Zílio e o Coletivo Transforma MP. Também aos componentes da 5ª. Câmara Criminal do TJ-RS (por todos, Amilton Bueno de Carvalho, Aramis Nassif e Luis Gonzaga).

 

5. O que é independência funcional?

Despiciendo dizer que a presente abordagem não generaliza a atuação de membros — stricto sensu — do MP. Falo, sim, da questão maior: institucional.

Explico: há que se saber o que significa "independência funcional". Não de um membro e, sim, da Instituição. Querem ver? Qual foi (ou é) o papel INSTITUCIONAL do MP na pandemia? No início tínhamos agentes propondo ações para que municípios adotassem — pasmem — o tratamento precoce e fazendo TAC’s sobre isso. E outros agentes propondo ações de improbidade porque os prefeitos adotaram tratamento precoce. Agora vemos "recomendação" do MP-DF (18/1/2022) chamando a vacina para crianças de "vacina experimental" (sic). Afinal, o que é isto a independência funcional? Qual é o MP? O que recomenda vacinar? O que recomenda fazer tratamento experimental? Cada membro pode escolher?Humor Político on Twitter: "Governo genocida https://t.co/5eqvP80ZVd  https://t.co/WnUkRmCOG5" / Twitter

 

E o CNMP? Bom, o caso Dallagnol é simbólico. Precisamos falar também sobre o CNMP.

Numa palavra final, nada fiz de extraordinário nesses anos de membro do Ministério Público. Porém, lutei o bom combate para que os ditames constitucionais que regem a Instituição fossem cumpridos. Como continuo fazendo. Não é aceitável que o TRF4 diga, em um julgamento recente, que "não se deve exigir isenção do MP". Inaceitável! Quem quer ser processado por um órgão parcial? Não isento?

Esse pequeno testemunho não tem maiores pretensões. Pretende apenas provocar algumas reflexões. Não quis tratar de outros ramos (meio ambiente, MP do Trabalho, por exemplo, em que tais questões não se apresentam). Há avanços institucionais evidentes.

Mas na área criminal ainda precisamos falar sobre o Ministério Público. Muito.

 

1 E o que dizer do recurso do MPF de um caso de absolvição de réus que pescaram um dourado de 7 quilos? E o que dizer de um recurso em um caso em que o sujeito tentou suicídio e foi denunciado por porte ilegal de arma? Alguém dirá: e da defesa, não vai falar? Ora, a defesa privada é autoexplicativa e se for defeituosa, ou se anula o processo (e o MP tem o dever de pleitear isso) ou o próprio MP, como fiscal da lei, levanta as questões processuais favoráveis ao réu. E se for defesa feita pela Defensoria, existem as corregedorias. (Continua)

 

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