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O CORRESPONDENTE

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18
Ago21

O Ministério Público de Augusto Aras: uma Instituição sob escombros

Talis Andrade

TRIBUNA DA INTERNET | Aras, cadê as provas de crimes da lava Jato? A  opinião pública está esperando…

 

Os homens fazem sua própria história, mas não a fazem como querem; não a fazem sob circunstâncias de sua escolha e sim sob aquelas com que se defrontam diretamente, legadas e transmitidas pelo passado (Karl Marx)

 

por Marilia Lomanto Veloso /Brasil de Fato /Combate

O Ministério Público foi um “conquistador” no Texto Constitucional de 1988. Essa não é uma afirmação de “ouvir dizer”, um discurso simplesmente teórico, mas de quem participou dos debates em torno de suas atribuições a partir do arquétipo construído pelo novo Pacto Constituinte.

Desse modo, a crítica não é mera figura de retórica, mas sim a análise consciente de um perfil institucional que ainda não se afinou com o conteúdo que lhe desenhou o art. 127, quando descreve que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Essa perspectiva dialógica entre o Ministério Público e a sociedade, reescreveu o papel da Instituição historicamente subalternizada e “sem lugar definido” no universo dos poderes, firmando uma parceria rumo à consolidação do Estado Democrático de Direito.

A ilusão que tomava conta da categoria era de fortalecimento desses laços compostos na Constituição, em especial no modo como se dava a escolha do dirigente, feita agora por eleição entre os membros da classe, nos Estados e pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), no âmbito do Ministério Público Federal.

Antônio Augusto Brandão de Aras não disputou o processo eleitoral, não integrava a lista tríplice para a Procuradoria Geral da República, sacramentada pela ANPR, que considerou “um retrocesso institucional e democrático” a escolha do “cristão conservador”, segundo ele próprio.

Houve manifestações de insatisfação da classe, pelo modo invasivo e antagônico à metodologia assumida desde o governo Luiz Inácio Lula da Silva, de nomear quem obtivesse maioria de votos, estratégia rompida por Temer, com Raquel Dodge e no atual governo, que impôs o nome de Augusto Aras para ocupar a PGR, exercendo ali a desastrosa gestão cúmplice do funesto governo de Jair Messias Bolsonaro. E certamente será reconduzido.

Em discurso de “falso democrata”, em 2020, entrevistado por Lenio Streck, Augusto Aras sugeria “não permitir” um “aparelhamento” da Instituição, que “importa em segregação de muitos membros que não concordam com esse modo de fazer política institucional que privilegia poucos, somente aqueles que fazem parte de um determinado grupo, e ignora direitos e garantias fundamentais fora e dentro da casa.”

E ainda mais, defendendo que dados obtidos por membros do MP não podem servir a “propósitos antirrepublicanos” e que “não se pode imaginar que uma unidade institucional se faça com segredos”. É induvidoso que esqueceu (mas exercita) de pronto o significado de “aparelhamento”.

O “não fazer” o que deve ser feito, o “fazer” o que não deveria fazer de Augusto Aras tem revelado um descompasso de consequências graves que fatalizam sua biografia de pertencimento ao universo acadêmico, de homem público e de cidadão “em tese”, conectado com as questões sociais de seu país.

Uma leitura singela deixa no limbo essa que parece uma versão caricata da existência real do PGR, na medida em que se identifica a atitude encurvada, descomprometida com a autonomia funcional, pactuada com o exercício pleno da truculência, do canibalismo, da ritualística de afronta às garantias constitucionais.

Inspirada no medo e na lesão à integridade física e psicológica que tem levado à dor, à doença, à morte e ao luto milhões de pessoas, a “desgovernança” conturbada de Jair Messias Bolsonaro sobrevive a todos os conceitos de ruptura com a estrada democrática, mobilizando a produção inédita de mais de cem pedidos de impeachment enfileirados no “cerco protetor” de instâncias a quem cabe recepcionar e tocar as medidas.

Desse modo, Jair Bolsonaro desliza o projeto de demolição do Estado brasileiro, imune e protegido pelo PGR, detentor da legitimidade de constranger penalmente o autor das práticas criminosas que a cada dia violam mais preceitos e princípios instituídos em nossa ordem jurídico/constitucional.

É verdade que insurgências significativas da categoria, embora ilhadas e de pouca visibilidade social, aparecem na insatisfação com o modo de ser do PGR. Mas não é menos verdadeiro que à evidencia das críticas midiatizadas rigorosas e reiteradas a Augusto Aras, ressaltam não só a ausência de confiança social e política em sua atuação à frente da PGR, como ainda mais gravoso, o descrédito na própria Instituição Ministério Público, que em dimensão de maior grandeza silencia, fraquejante, empalidecida e desacreditada na legitimidade de seu desenho na Carta de 1988, tornando inerte, sem função e sem dignidade o texto que as lutas da classe junto ao legislador constituinte conseguiram construir e garantir.

Por não darem crédito ao PGR, parlamentares buscam trilhas paralelas que sigam diretamente para o STF, e, com isso, constrangem Augusto Aras a sair do silencio/cúmplice e apresentar denúncia. A ministra Rosa Weber, diante do argumento de expectativa de finalização da CPI para ativar a Instituição, além de clamar que o chefe do Ministério Público “desincumbiu-se de seu papel constitucional”, elevou o tom da crítica para afirmar que “não se vislumbra [para o MP] o papel de espectador das ações dos Poderes da República“.

A ministra Carmem Lucia concedeu a Augusto Aras o prazo de 24 horas para se pronunciar sobre notícia-crime contra Jair Bolsonaro por acusações à segurança do sistema de urnas eletrônica. Segundo a ministra, “os fatos narrados nos autos são graves, de interesse exponencial da República”. A notícia é de que o PGR informou ao STF sobre a abertura de uma “apuração preliminar”.

Cabe ainda registrar o pedido assinado por ex-procuradores, para que Augusto Aras apresente denúncia contra Jair Bolsonaro ao STF, em razão de sua conduta no enfrentamento da crise sanitária que vitimou milhares de pessoas, permitindo a disseminação da pandemia.

De fato, a sociedade, que parece “adormecida e anestesiada” diante da tragédia que o governo promove, ouve o cotidiano da mídia repetidamente noticiar as falas e as atitudes de Jair Bolsonaro, debochando da pandemia, negando o vírus, ameaçando e intimidando pessoas, poderes e instituições, sabotando informações, compra de vacinas, desqualificando municípios, estados, prescrevendo medicamento de improvada eficácia, e mais grave, diligenciando na remessa de oxigênio, fatalizando dezenas de pessoas em razão dessa comportamento omisso.

Seria cômico sugerir que o chefe do Ministério Público Federal “esqueceu” as lições elementares em qualquer vestíbulo dos cursos de Direito, quanto aos requisitos “singelos” que amparam uma denúncia, nos termos do art. 41 do velho Código de Processo Penal, em síntese, “exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias” e “qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo”.

Causa espanto é o PGR parecer distanciado da honradez, da auto estima e da “ética da vergonha” quando ainda argumenta que “segmentos políticos clamam por medidas criminais contra autoridades federais, estaduais e municipais” e que “no âmbito de suas atribuições e observando as decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da repartição de competências entre União, Estados e municípios, já vem adotando todas as providências cabíveis desde o início da pandemia.

A conduta institucional de Augusto Aras não é só constrangedora. É simbólico de uma postura subalternizada, infiel à dignidade do cargo, infectada de omissão e de infeliz e desonrosa cumplicidade com as práticas criminosas atribuídas a Jair Bolsonaro.

O Ministério Público, historicamente, foi sempre um aliado do poder e súdito do rei, um instrumento de que se utiliza o Estado opressor para fazer a limpeza social, removendo dos espaços de dominação branca e rica, os corpos “indesejáveis”, os “desviantes”, os “invisíveis” que só aparecem nas páginas policiais, nos noticiários de TV na mídia ávida por dar cor ao espetáculo de sangue escorrendo da violência que o próprio Estado agencia contra esses sujeitos.

Augusto Aras será lembrado na Instituição que se apartou da indigesta condição de “funcionário” demissível “ad nutum”(revogação por uma só parte) quando se opusesse minimamente à vontade do “rei”.

Mas essa memória histórica será tingida de vergonha pelo recuo à vassalagem ao Executivo, pelo silencio quando a dignidade das funções exigia brados de fidelidade ao preceito constitucional de defesa da ordem jurídica e do regime democrático, violados às escâncaras por Jair Bolsonaro e os sujeitos “fardados ou não” que compõem sua gestão medíocre, submissa e aparvalhada.

Inegável afirmar que em dois anos, o Procurador Geral da República conseguiu não só acabrunhar, como desconstruir as funções sociais, políticas e jurídicas atribuídas ao Ministério Público pelo legislador constituinte de 1988.

Resta lembrar a Augusto Aras que o Ministério Público até poderá sobreviver em qualquer regime político, por mais autoritário ou “popular”, entretanto, “só será verdadeiramente independente num regime essencialmente democrático” (Hugo Mazzili).

 Leia outros textos.

A ministra Carmem Lucia concedeu a Augusto Aras o prazo de 24 horas para se pronunciar sobre notícia-crime contra Jair Bolsonaro por acusações à segurança do sistema de urnas eletrônica – Sérgio Lima

Informática, Política etc. - Fernando Melis: ARAS, DIREIS, OUVIR ESTRELAS

10
Dez20

Da operação Mãos Limpas à Lava Jato: crítica a um garantismo “à brasileira”

Talis Andrade

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As narrativas alinhadas ao punitivismo que comanda a sociedade contemporânea se contrapõem ao Garantismo - Fellipe Sampaio/SCO/STF

Por Marilia Lomanto Veloso

 

"O que será que será / O que não tem governo nem nunca terá / O que não tem vergonha nem nunca terá / O que não tem juízo.” (Chico Buarque)

 

Será mesmo que há um surto de garantismo? Será, Ministro Barroso?

Rômulo de Andrade Moreira, procurador de Justiça do Estado da Bahia, canta Chico Buarque e seduz o leitor para lembrar o discurso do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444, verberando que “quando juízes corajosos começam a delinear direito penal menos seletivo há um surto de garantismo".

A Suprema Corte não é um bloco monolítico, mas tensiona suas decisões, se posiciona em espaços divergentes, a partir da visão de mundo, de orientação teórica, de postura ideológica (e de força política) de seus/suas integrantes. Essa “divisão de alas” se escancara, abre fissuras e implode os discursos da segurança jurídica, da “imparcialidade” nas decisões da Lava Jato e nas hipóteses dos crimes de colarinho branco (cifra oculta da criminalidade).

Desse modo, a mais alta corte de justiça do Brasil franqueou o ingresso da opinião pública, da mídia, em especial, da área jurídica, a protagonismos de ministros “garantistas”, (mais preocupados com os direitos fundamentais dos réus), ministros “legalistas” (severos na aplicação da lei), e ainda com a “terceira divisão” quando esses ministros se posicionam ora em um ora em outro espaço de disputa teórica.

O Garantismo passou a se constituir um título honorífico, um passaporte, uma deferência que, em tese, transmite confiança na resposta a uma pretensão jurídica, maior expectativa de um comportamento ético no trato com uma função pública, a exemplo da exercida pelo sistema de justiça.

Resta indagar sobre o Garantismo nas terras brasileiras, se pratica, de fato, a essência filosófica da teoria de Luigi Ferrajoli, reconhecido por sua postura progressista, de juiz que integrou a magistratura democrática e legou às gerações o juspositivismo de suas produções.

Norberto Bobbio, em "Prefacio a Direito e Razão, Teoria do Garantismo Penal", aduz que “até mesmo o mais perfeito sistema do garantismo não pode encontrar em si mesmo sua própria garantia e exige a intervenção ativa por parte dos indivíduos e dos grupos na defesa dos direitos que, ainda quando se encontrem normativamente declarados, nem sempre estão definitivamente protegidos”. (Ed Revista dos Tribunais, 2002, p. 12)

Bobbio parece estabelecer um diálogo com Leandro Konder, quando expressa que “o Processo Histórico não se realiza automaticamente por si mesmo. Ele é o resultado da intervenção do Sujeito”. Ambos referenciam a intervenção (dos sujeitos e dos indivíduos) como ingredientes exigidos, um, para “garantir o garantismo”, outro, para realizar o processo histórico. Com isso, querem afirmar que direitos, ainda que positivados, não significam dispensa de cuidados que devem ter os sujeitos para que possam efetivamente assegurar sua efetivação.

Em leitura crítica à formulação teórica de Ferrajoli, porque descamba para a relegitimação do direito penal (o que é fato), Paulo Queiroz traduz os fundamentos da nobreza garantista do italiano, quando se presta, também “à deslegitimação dos sistemas penais concretos, que, total ou parcialmente, violem o modelo de direito penal mínimo proposto”.

Isso significa, segundo Queiroz, um direito penal onde a intervenção do Estado se limite a situações “de absoluta necessidade – pena mínima necessária” e um “garantismo” de tutela de valores e direitos fundamentais, “cuja satisfação, ainda que contra interesses da maioria, é o fim justificador do direito penal”. (Introdução crítica ao estudo do sistema penal, Editora Diploma Legal, 1999, p. 120)

Ana Cláudia Bastos de Pinho, em abordagem sobre o tema, lembra que “o garantismo foi o convidado que entrou pela porta dos fundos”, denunciando o encastelamento de "Direito e Razão" nos espaços de pós-graduação. Para a autora, nossa tradição autoritária não autorizaria que “uma teoria que resgata postulados liberal-iluministas e propõe limites e vínculos ao exercício do poder fosse amplamente difundida, seriamente estudada e corretamente utilizada pelos que atuam no sistema de justiça criminal”. O Garantismo seria, então, uma ameaça ao punitivismo, originando uma “campanha antigarantista, com o fim de produzir espécies de fake news, afirmando coisas que Ferrajoli jamais escreveu”. (Garantismo penal: Ferrajoli por Ferrajoli, colocando os pingos nos is)

Alfredo Copetti Neto e Ana Cláudia Pinho identificam tentativas de desconstrução estrutural do Garantismo jurídico, afirmando que conceitos têm genealogia, não são inventados. E indaga “o que permite alguém dizer algo sobre algo?" Deltan Dallagnol, (Procurador da Lava Jato), a propósito desse “dizer algo”, “inventou” a necessidade de um “Garantismo Integral”, diante do que denominou de “hipergarantismo”. Surge, nos autores a preocupação com a cultura punitivista do modelo penal de encarceramento do país, a exigir, “a toda urgência” uma “contra-ordem”. (Garantismo Integral: a “teoria” que só existe no Brasil)

E no Brasil, o que será de um país que tem um governo federal que não tem vergonha e não tem juízo?

A conjuntura dispara uma tragédia política, sob uma presidência de indiscutível descrédito na comunidade internacional, identificada por uma conduta irrefreável no modo de se relacionar com os demais poderes, com demonstrações públicas de descontrole verbal, de frequente surto de desrespeito a princípios e valores humanos assegurados constitucionalmente.

Uma gestão ladeada por uma horda que, independente de formação acadêmica, patente ou grau intelectual se despe desse repertorio e se subalterniza. E essa paródia de governo é resultado dessa “versão híbrida de garantismo e legalismo” do sistema de justiça que silenciou (e pactuou) diante dos abusos e das ilegalidades que subtraíram a soberania popular mediante estratégias virtuais que fazem corar a mais intrépida Orcrim.

As narrativas alinhadas ao punitivismo que comanda a sociedade contemporânea se contrapõem ao Garantismo, sob a acusação de que se coloca como um entrave à condenação de sujeitos “desviantes”, culpados no discurso dogmático. Ao ser entrevistado pela Folha de S. Paulo, via eletrônica, Luigi Ferrajoli se insurge contra essa crítica para afirmar que o Garantismo “é um obstáculo à condenação de bodes expiatórios inocentes, certamente capazes de satisfazer a demagogia populista, mas certamente não é um obstáculo à responsabilização penal daqueles que realmente cometeram crimes”.

Manifestando-se sobre a cooperação estabelecida na operação Lava Jato entre o Ministério Público e o juiz (Sérgio Moro), de ampla divulgação pelo The Intercept Brasil, lesionando o sistema acusatório com danos ao Estado de Direito, o jurista apontou os riscos à imparcialidade, o descrédito no julgamento, lembrando lição de Cesare Beccaria, de que “nessa confusão” o juiz se desveste da condição de "um imparcial investigador da verdade" e "se torna um inimigo do réu", e "não busca a verdade do fato, mas busca no prisioneiro o delito, prepara-lhe armadilhas, considerando-se perdedor se não consegue apanhá-lo”.

Na referência ao processo contra Luiz Inácio Lula da Silva, Ferrajoli expressou que a condenação violou garantias do devido processo legal, e que “em qualquer outro país, o comportamento do juiz Moro justificaria sua suspeição, por sua explícita falta de imparcialidade e pelas repetidas antecipações de julgamento”. E acrescentou que os julgamentos da operação Mãos Limpas também se pautaram por excessos. Entretanto, “comparados ao julgamento contra Lula, esses julgamentos parecem um modelo de garantismo”.

A sociedade escravizada pela linguagem apenas escuta os rumores midiáticos do que pactuam as “Cortes” de decisão jurídica, política sobre o mais novo figurante do Órgão Supremo da Justiça. Içado ao poder sem zelo algum pelas regras, mesmo que não sejam protocolares, mas da fineza e elegância no trato com as ferramentas que regem as relações institucionais, bastou um estalar de dedos para a aceitação de partilha do poder no Olimpo, aboletar-se em um lugar que nem vazio está, ainda. Aplausos ressoaram consagrando a escolha, junto à afirmação: “É um garantista”. Mas quem garante qual será a decisão do garantista, diante de um enredo como o que se canta no Brasil?

Indaga o poeta:

"O que será que será, que andam combinando no breu das tocas?"

Shakespeare responderia, como o Capitão a Hamlet:

"Pra falar a verdade, sem rodeios,

Vamos tomar uma pequena terra,

Que nada vale além do simples nome."

 

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