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O CORRESPONDENTE

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O CORRESPONDENTE

16
Mar22

Erika Marena perde terceira ação contra Marcelo Auler

Talis Andrade

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Vitória do jornalismo contra a ditadura policial da Lava Jato 

 

Após seis anos, diz Auler, a perseguição que a delegada de Moro e Dallagnol empreendeu contra o jornalista "teve novo desfecho favorável à liberdade de imprensa"

Após seis anos, a perseguição que a delegada federal Erika Mialiki Marena, então coordenadora da Força Tarefa da Lava Jato na Polícia Federal do Paraná, empreendeu contra o Blog Marcelo Auler – Repórter teve novo desfecho favorável à liberdade de imprensa e ao jornalismo independente. Foram três ações contra o Blog e seu editor que geraram três derrotas à delegada.

Nesse último processo em curso – n. 0003706-11.2016.8.16.0001, da 10ª Vara Cível de Curitiba – ela pedia a censura de matéria do site da revista CartaCapital e uma indenização de R$ 100 mil. Não levou nada e foi condenada a pagar as custas judiciais e honorários advocatícios da defesa do jornalista. Marena, endeusada pela mídia corporativa na Operação Lava Jato, foi também a responsável pela operação Ouvidos Moucos que levou ao suicídio o reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Luiz Carlos Cancelier, em outubro de 2017.Delegada Érika Marena e Lava Jato: o arbítrio e a morte do reitor  Cancellier — Meganhagem e fascismo - Davis Sena Filho - Brasil 247

Em uma sentença com 44 laudas, publicada no início do mês (08/03), o juiz Pedro Ivo Lins Moreira concluiu que “a análise crítica realizada por Marcelo Auler se encontra amparada pelo direito fundamental à liberdade de pensamento e expressão, motivo pelo qual não há ilicitude que ampare a supressão do conteúdo ou a incidência de indenização”. Respaldou sua decisão na vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que impõe aos agentes públicos o respeito às críticas que recebem.

No seu intuito de intimidar o jornalismo, a ação também envolveu a Editora Confiança, responsável pela revista CartaCapital, que publicou, em fevereiro de 2016, a reportagem “As marcas da Lava Jato”, de minha autoria. Anteriormente, Marena moveu ação cível no 8º Juizado Especial Cível de Curitiba (PR) por duas reportagens publicadas no Blog “Marcelo Auler – Repórter”. Nessa, em março de 2016, ela obteve, liminarmente, a censura ao site. Apesar de derrubada no Supremo Tribunal Federal (STF) em junho de 2018 – STF cassa censura da DPF Érika ao Blog -, a proibição da publicação do material só foi definitivamente suspensa em maio de 2019, pois a o juiz Nei Roberto de Barros Guimarães, daquele juizado especial na sentença manteve a censura dada liminarmente.

Tais decisões acabaram anuladas quando apreciado o recurso interposto pelo advogado Rogério Bueno da Silva que defendeu o Blog em todos os processos no Paraná, trabalhando Pro Bono. Seu recurso foi acolhido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba que, por unanimidade, acatou o voto da juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa – Justiça comprova denúncias do Blog contra DPF Erika Marena. Ela anulou a sentença do juiz Guimarães que condenara o Blog a pagar R$ 10 mil à delegada. Ao refazer a decisão, suspendeu a censura. A relatora Ferreira da Costa deixou claro que não se configuraram as queixas de Erika. A delgada dizia serem falsas as informações das reportagens e alegava ter sido atingida em sua honra.

Foi também o que decidiu o juiz federal do Rio de Janeiro Elder Fernandes Luciano, da 10ª Vara Federal Criminal, na queixa crime apresentada pelos advogados da delegada imputando ao editor deste Blog os crimes de injúria, calúnia e difamação – DPF Erika Marena perde em mais uma ação contra o BLOG. Nesta ação penal, cuja competente defesa coube ao escritório do professor Nilo Batista, também Pro Bono, o juiz Luciano concluiu que o jornalista “exerceu o seu direito de expressão dentro da ampla liberdade que possui de reportar fatos que tem conhecimento”. Foi mais um magistrado a ressaltar o direito de crítica dos jornalistas a agentes públicos: “A partir das informações obtidas, o jornalista emitiu opinião (…) a possibilidade de crítica é uma das facetas da liberdade de expressão prevista no artigo 5°, IX, da Constituição Federal”.

 

Delegada deve ter mais tolerância, diz Justiça

 

Neste mesmo diapasão, respaldando-se até na decisão do ministro Luiz Fux, do STF, no bojo da Reclamação Constitucional nº 28.747 impetrada por Bueno da Silva contra a censura ao Blog, o juiz Luciano lembrou a ponderação de Fux no sentido de que “impende, todavia, uma maior tolerância quanto a matérias de cunho potencialmente lesivo à honra dos agentes públicos, especialmente quando existente – como é o caso – interesse público no conteúdo das reportagens e peças jornalísticas excluídas do blog por determinação judicial.”

Em seguida, após discorrer sobre a necessidade de se fiscalizar atos de agentes públicos como a delegada, até mesmo em operações de combate à corrupção, Fux registrou:

Parece-me assente, por conseguinte, que as circunstâncias concretas deveriam sujeitar a Delegada a um maior nível de tolerância à exposição e escrutínio pela mídia e opinião pública, e não menor. É dizer, seu cargo público é motivo para que haja ainda maior ônus argumentativo apto a justificar qualquer restrição à liberdade de informação e expressão no que toca à sua pessoa e o exercício de suas atividades públicas. No caso dos autos, ademais, não se evidencia de plano (ainda que possa ser posteriormente comprovado no curso do processo) que o intento do reclamante tenha sido o de ofender, com a veiculação de notícias sabidamente falsas, a honra da Delegada”. (grifo do original – g.o.)

Fux também sustentou, como lembrou o juiz na sentença:

“Vedar a publicação de matérias ao argumento de que não comprovadas a contento suas alegações pode gerar indesejável chilling effect (efeito inibidor) na mídia, que passaria a ter de se comportar como verdadeira autoridade policial na busca da verdade material. Por essa lógica, passar-se-ia a não mais publicar aquilo que não fosse cabalmente comprovado ou aquilo que fosse controvertido ou polêmico, por temor a possíveis represálias aos jornalistas. Haveria riscos de que parcela das informações relevantes à sociedade permanecesse à margem dos veículos de comunicação e dos jornalistas independentes – especialmente os temas que versassem sobre personalidades política ou economicamente poderosas.”

 

Reportagem não era fake news

 

Ao insistir no direito à crítica por parte dos jornalistas – e da opinião pública de um modo em geral – o magistrado da 10ª Vara Cível de Curitiba, como se quisesse ensinar à delegada o que é viver em regime democrático, reproduziu também parte do voto do ministro Roberto Barroso na mesma Reclamação impetrada pela defesa do Blog “Marcelo Auler – Repórter”:

Eu li a matéria. Ela é uma matéria parcial, claramente parcial, que basicamente critica vazamentos feitos, supostamente, pela Polícia Federal e pelo Ministério Público. Eu acho que a crítica a vazamentos e o imaginário social de que haja vazamentos, num caso ou em outro, é perfeitamente legítima. Em uma matéria que diga que fulano de tal é rematado pedófilo, sem nenhuma prova, sem nenhum elemento, por pura malícia ofensiva, eu poderia, certamente, considerar. Agora, dizer que, na Operação Lava Jato, ocorreram inúmeros casos de vazamento e a delegada era fulana e o procurador era beltrano, eu, pessoalmente, não acho que essa seja uma caracterização de calúnia, eu penso que é uma especulação legítima. Contra essa especulação, a delegada, o procurador e qualquer outra pessoa têm direito de pedir a retificação, têm direito de resposta e têm direito a indenização, mas, quando um jornalista diz que acha que o Ministério Público está vazando, essa não é uma informação que possa ser suprimida do público, embora ache que ela possa ter direito de resposta para a delegada dizer “eu jamais vazei”, ou dizer o que ela acha que deva dizer. Portanto, eu acho que há uma fronteira entre o que seja uma crítica plausível do que seja uma ofensa.” (g.o.)

Ao retornar à análise do conteúdo da reportagem atacada pela delegada, o juiz Luciano deixou claro que as críticas feitas pelo autor estavam embasadas em documentos oficiais, não eram especulações:

“(…) limitando-se ainda a análise do conteúdo da matéria ora atacada, observo que o réu Marcelo, além de efetuar uma crítica aos vazamentos de informações sigilosas ocorridos na Operação Lava-Jato, especulou acerca de qual autoridade seria responsável, de forma que, utilizando-se de depoimento prestado pelo Delegado da Polícia Federal Paulo Renato de Souza Herrera, em inquérito policial de nº 5015645-55.2015.404.7000 (mov. 101.3/6), atribuiu-a a autora (…) Posto isso, conforme bem pontuado pelo Min. Luiz Fux, na Reclamação Constitucional mencionada acima, não estamos diante de “fake news”, pois, além da matéria possuir caráter parcial, com análise crítica acerca da atuação de agentes públicos, houve arcabouço mínimo no que tange às imputações acerca dos vazamentos. (g.o.)

Deixou claro ainda, tal como Fux e Barroso alertaram, que não se deve exigir de um jornalista a confirmação de uma informação que conste de documento oficial, como a afirmação do delegado em depoimento, pois isto acabaria sendo uma forma de censura:

A exigência de comprovação de “veracidade” ou de “consistência probatória da alegação” pode significar forma velada de censura. Daí porque o Supremo Tribunal Federal tem sido deferente ao direito de liberdade de opinião e de crítica independentemente da comprovação da veracidade.” (g.o)

Sua sentença avançou mais, pois admitiu que “o discurso crítico e especulativo dirigido contra personalidades públicas, ainda que inverossímeis e impopulares, fazem parte do debate público e por isso merecem ser protegidos.”

Exemplificando, citou a decisão na “Medida Cautelar na Reclamação 48.723, sob a relatoria do Min. Roberto Barroso, na qual Leonardo de Rezende Attuch (diretor do site Brasil247) se insurgiu contra a decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia/SP que determinou a exclusão das postagens feitas no Twitter contendo os insultos “nazista” e “nazistinha” contra Filipe Garcia Martins Ferreira, Assessor Especial para Assuntos Internacionais da Presidência da República. Na ocasião, Barroso pontuou:

“É verdade, ainda, que as palavras dirigidas contra o ofendido constituem críticas ácidas que podem lhe causar desconforto pessoal. No entanto, a proteção desse tipo de conteúdo se justifica em perspectiva coletiva. Isso porque, para evitar a censura e preservar em máxima extensão as liberdades de expressão e de informação, os discursos mais contundentes, que presumidamente causarão as reações mais vigorosas em seus destinatários, são exatamente os que demandam tutela mais intensa pelo Poder Judiciário. Além disso, ordens de remoção de conteúdo como a contida na decisão reclamada tendem a gerar um efeito silenciador que se difunde por toda a sociedade, materializando-se na inibição de críticas e, em última análise, na construção de um ambiente menos favorável à livre circulação de ideias. […] De todo modo, o conteúdo impugnado nesta reclamação foi publicado na conta pessoal do reclamante na rede social Twitter. Assim, é de se esperar que expresse sua opinião pessoal. E ainda que se considerasse que, como profissional da comunicação, o reclamante teria o dever de apurar a correção do fato ao qual deu publicidade, não se trata aqui de uma verdade objetivamente alcançável, já que a divulgação de qualquer conteúdo é naturalmente subordinada ao juízo de plausibilidade e ao ponto de observação de quem o produz.” (g.o.)

 

Defesa não pediu direito de resposta

 

Para o magistrado Luciano, o debate de idéias, inclusive com críticas, acusações e denúncias, ajuda a evolução cultural, econômica, política e social de uma sociedade, “na medida em que convida os membros de uma mesma sociedade a refletirem e a pensarem conjuntamente sobre assuntos de interesse comum.”

Seguindo nessa linha, mostrou que esse direito às críticas vale para todos; “Quando se dá espaço para Marcelo Auler criticar a atuação de agentes públicos, de forma dura e contundente, igualmente se abre espaço para Deltan Dallagnol, Conrado Hubner, Ricardo Noblat, Renato Aroeira – dentre entre tantos outros comunicadores que, recentemente, passaram a ser alvos de mecanismos sancionatórios – continuarem questionando as instituições e seus ocupantes proeminentes, permitindo que a coletividade usufrua de múltiplas visões sobre a esfera pública”.

O juiz ainda recomendou que se lesse os artigos: A perseguição contra Conrado Huber Mendes e os riscos à democracia, escrito por Daniel Sarmento e Crítica pública é um sinal vital da democracia; perseguição a um professor, não!, escrito por Miguel Gualano de Godoy e Vera Karam de Chueri, ambos publicados no portal de notícias jurídicas Jota.

No mesmo diapasão, lembrou que na Constituição Cidadã de 1988, ao estabelecer como fundamento “o pluralismo político” o constituinte “pretendeu amparar a pluralidade de ideias e as mais diversas formas de concepções de mundo. Por conta disso, expressamente proibiu qualquer censura de natureza política, ideológica e artística e proíbe o monopólio ou o oligopólio dos meios de comunicação.” O magistrado, na sentença, avançou:

“(…) viver em sociedade significa conviver com visões e narrativas que sejam incômodas, inconvenientes e até mesmo descoladas da verdade”.

Em sua sentença, o juiz abraçou a tese que cresce no Supremo Tribunal pela qual o direito de resposta de alguém atingido por uma publicação se insere no direito constitucional da liberdade de expressão.

O entendimento é que “o direito de resposta é promotor da liberdade de expressão também na medida em que concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público frente a informações ofensivas ou inexatas a seu respeito divulgadas por veículos de comunicação, os quais, muito frequentemente, detêm um poder comunicacional incomparável à do indivíduo que se sente lesado. O direito de resposta é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia.”

Ou seja, a resposta de alguém que se sente ofendido alimenta o debate público em torno do assunto tratado, oferecendo ao leitor/cidadão múltiplas e diferentes visões/opiniões.

Apesar disso, no caso em questão – a reportagem da revista combatida pela delegada e seus advogados – o magistrado entendeu que “à luz do princípio da proporcionalidade e das peculiaridades fáticas do presente caso, conclui-se que o único remédio admissível seria o direito de resposta, pois a indenização e a supressão de conteúdo representam remédios inadequados para o caso, na medida em que atentariam contra o núcleo essencial dos direitos fundamentais à liberdade de pensamento, expressão e comunicação.”

Ele, porém, registrou que a defesa da delegada jamais mencionou ou pediu o uso desse direito. Desejava sim retirar do site da revista CartaCapital a matéria combatida e pedia a obrigatoriedade da publicação da sentença condenatória. Diante da sentença absolvendo a editora Confiança, o blog Marcelo Auler – Repórter e a mim não restou houve necessidade de obrigar a publicação da sentença (cuja íntegra vai abaixo) e o juiz entendeu inexistir, entre os pedidos feitos na inicial, o direito de resposta:

“Inexistindo pedido de direito de resposta no rol de pedidos apresentados na petição inicial e ausente o cumprimento das disposições da Lei 13.188/15, a demanda deve ser julgada totalmente improcedente”. Com isso, todos os pedidos formulados pela defesa da advogada foram considerados improcedentes e ela condenada ao pagamento das “custas judiciais e aos honorários advocatícios”.

 
27
Ago20

Enfim, delegada Érika joga a toalha: Perdeu!

Talis Andrade

Delegada Erika Marena

 

Por Marcelo Auler

Após quatro anos e um mês de tramitação, a ação penal aberta em 16 de junho de 2016 pela delegada federal Erika Mialik Marena contra o editor deste Blog foi devidamente “baixada”. Ou seja, encerrada, como mostra o despacho do juiz Elder Fernandes Luciano, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (leia documento ao lado).

Em outras palavras, a delegada que moveu três ações contra o editor do Blog desistiu de recorrer da sentença que absolveu o jornalista dos crimes por ela imputados: calúnia e difamação. Nesta ação penal, jogou a toalha e reconheceu sua nova derrota. Sem qualquer recurso por parte da defesa dela, o processo foi encerrado.

É a segunda ação que a delegada perdeu, como noticiamos em DPF Erika Marena perde em mais uma ação contra o BLOG. Mas ela ainda mantém um terceiro processo cível contra o editor do Blog e a revista Carta Capital, em tramitação na 10ª Vara Cível de Curitiba. Nela, Erika e seus advogados pedem uma indenização de R$ 100 mil por supostos danos morais e danos à sua imagem. Todas as ações estão relacionadas às reportagens Novo ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos (16/03/2016) e Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão (22/03/2016), publicadas aqui no Blog, e “As marcas da Lava Jato“, editada na revista em 17 de fevereiro de 2016.

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Reportagens reportaram fatos

Como ficou claro nas duas sentenças que rejeitaram as acusações que a delegada fez ao editor deste Blog, as reportagens contestadas por ela e seus advogados narraram fatos verídicos, com base em documentos oficiais. Tanto assim que as sentenças concluíram de forma idêntica: não houve invenção, sensacionalismo, calúnia, injúria ou difamação. Os textos apenas re por ta ram fatos. Portanto, ao contrário do que alegaram os advogados nas iniciais, as reportagens não criaram fatos, o jornalista não idealizou nada, não houve distorção da realidade, acusações delirantes, agressões ou falsas acusações.

Em 9 de maio de 2019, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná aprovou, por unanimidade, o voto da juíza relatora Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, no qual ela deixa claro que “Após a análise das provas constantes dos autos, tenho que o requerido logrou êxito em comprovar que as matérias apenas retrataram fatos que efetivamente teve ciência por pessoas e dados reais, sendo as reportagens meramente informativas”.

Desta forma, a 1ª Turma anulou a sentença de primeira instância que tinha condenado o jornalista ao pagamento de R$ 10 mil à delegada a título de indenização. A decisão do Tribunal Recursal serviu ainda para suspender a censura imposta ao Blog, a pedido da delegada, em março de 2016, pelo 8º Juizado Especial Civil de Curitiba.

A partir de um trecho de 19 linhas, que narrava o depoimento de um colega da delegada, inseridas no meio de um total de 605 linhas da matéria, Erika e seu advogado acusaram o jornalista de sensacionalista. o que o juiz contestou.

A sentença do juiz Elder Fernandes Luciano, da 10ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, foi na mesma toada. Segundo ele, “não restam dúvidas de que o jornalista MARCELO JOSÉ CRUZ AULER exerceu o seu direito de reportar aquilo que entendia conveniente, não incidindo em qualquer tipo penal.”

Nas 54 páginas de sua decisão, acatando a tese da nossa defesa que em um primeiro momento foi feita pelo escritório de Luís Guilherme Vieira e depois sustentada pelo escritório do professor Nilo Batista, o magistrado registrou:

No presente caso, o querelado reportou que a querelante vazava informações sigilosas, porém, justiça seja feita, em nenhum momento a Defesa baseou seus argumentos simplesmente no direito à liberdade de informar. A Defesa asseverou que quando o querelado elaborou a reportagem, apenas quis se reportar a fatos de que tinha conhecimento. Justamente por isso teria constado na reportagem que “Segundo um colega, ela costuma compartilhar com jornalistas as “operações de vulto, que abranjam pessoas relevantes política e economicamente, inclusive, por meio de vazamento“.

O Curioso é que em todas estas ações, a delegada e seus advogados jamais emitiram qualquer comentário sobre as acusações contra ela, registradas em inquérito policial, de autoria do seu colega o também delegado Paulo Renato Herrera, tal como destacou na sentença o juiz Fernandes Luciano:

A parte querelante, quando instada a se manifestar, não tocou em uma vírgula sobre as declarações de Paulo Renato de Souza Herrera. Longe disso, a parte querelante não arrolou sequer uma pessoa para testemunhar, diferentemente da parte querelada.”

Delegada pede indenização de R$ 100 mil

As duas sentenças absolvitórias, bem como a própria desistência da delegada e seus advogados em recorrerem da decisão do juízo criminal do Rio, serão levadas pelo advogado Rogério Bueno da Silva, que defende o Blog nas ações movidas no Paraná, ao processo de indenização que Érika nos move na 10ª Vara Cível de Curitiba, por conta da mesma reportagem publicada na revista Carta Capital que ensejou o processo criminal. Ali ela reivindica uma indenização de R$ 100 mil.

Bueno da Silva informará àquele juízo que não se constatou qualquer crime na citada reportagem, nem nas demais publicadas no Blog que giram em torno do mesmo assunto. Com esta constatação, não se justifica discutir qualquer indenização à delegada, por supostos danos morais e danos à sua imagem, como proposto na ação cível.

A defesa do Blog tentará, desta forma, trancar a ação evitando prolongar aquele debate judicial, inclusive com audiência de testemunhas, arroladas para confirmarem a seriedade do trabalho jornalístico. Não há justificativas para a ação continuar, depois de dois juízos – um deles de segunda instância – confirmarem que todo o trabalho jornalístico foi calçado em fatos reais e documentos oficiais.

Na realidade, muito provavelmente a delegada ao impetrar estas ações no ano de 2016 já tinha conhecimento do depoimento do seu colega Herrera, apontando-a como defensora do vazamento de informações de grandes investigações/operações.

Ele foi prestado em 30 de novembro de 2015 no bojo do inquérito 737/2015, aberto por iniciativa dos delegados da Força Tarefa da Lava Jato em Curitiba, inclusive a própria Erika, para investigar um suposto dossiê contra a Operação. Herrera era apontado como dissidente da Polícia Federal e, por três anos, foi perseguido pelos lavajatistas.

Após ter sua vida revirada durante 34 meses, inclusive com quebras de sigilo telefônico, bancário e fiscal, contra ele nada ficou provado, como noticiamos em MPF da Lava Jato, enfim, joga a toalha. Apenas em 2016 foi que o Blog tomou conhecimento de tal depoimento, uma vez que o inquérito estava em segredo de Justiça. (Continua)

 

16
Jul20

DPF Erika Marena perde em mais uma ação contra o blog de Marcelo Auler

Talis Andrade

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por Marcelo Auler

- - -

“Feitas essas ponderações, não restam dúvidas de que o jornalista MARCELO JOSÉ CRUZ AULER exerceu o seu direito de reportar aquilo que entendia conveniente, não incidindo em qualquer tipo penal.”

Em sentença com 54 laudas, o juiz Elder Fernandes Luciano, da 10ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, absolveu o editor deste BLOG das acusações apresentadas, em agosto de 2016, pela delegada federal Erika Mialik Marena, então coordenadora da Operação Lava Jato em Curitiba.

A delegada e seus advogados – Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Fernando Modesto Magalhães Vieira e Phelipp Batista Soares -, por conta da reportagem “As marcas da Lava Jato“, publicada na revista Carta Capital, em 17 de fevereiro de 2016, pediram à justiça a condenação do jornalista pelos crimes de calúnia, difamação e injúria.

censura delegada.jpg

 

Após 46 meses, na Ação Penal (Nº 0507885-77.2016.4.02.5101/RJ), o juiz Fernandes Luciano, dispensando o depoimento das testemunhas arroladas, entendeu por absolver sumariamente o editor do BLOG. Com isso, julgou improcedentes as acusações de calúnia e difamação, “por ausência de descrição de fato específico e determinado na peça acusatória”, e absolveu o jornalista do crime de injúria, “tendo em vista a nítida ausência de dolo para praticar o delito” 

É a segunda ação – de um total de três – da delegada contra o editor do BLOG, na qual a Justiça reconhece a inexistência de crimes nas reportagens que publicamos.

A primeira vitória foi em maio de 2019 – Justiça comprova denúncias do Blog contra DPF Erika Marena -, quando a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba, com o voto da juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, refez a sentença que condenou o BLOG a pagar R$ 10 mil à delegada.

Na decisão, a relatora do processo mostrou que não se configuraram as queixas da delegada Erika de que eram falsas as informações divulgadas ou que elas atingiram a sua honra. A decisão do Tribunal Recursal serviu ainda para suspender a censura imposta ao BLOG, a pedido da delegada, em março de 2016, pelo 8º Juizado Especial Civil de Curitiba. A censura foi decisão liminar do juiz Nei Roberto de Barros Guimarães, sem direito ao contraditório, e impediu por três anos o acesso público às reportagens Novo ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos (16/03/2016) e Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão (22/03/2016). [Continua]

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