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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

24
Set23

A evolução do Direito de Família pelo mundo (parte 3): o poliamor

Talis Andrade
 
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Por Mário Luiz Delgado

Concluo hoje a série de colunas sobre o 18º Congresso Internacional da ISFL (International Society of Family Law), que ocorreu entre 12 e 15 de julho em Antuérpia, na Bélgica, sem esgotar sequer a menção a todos os temas tratados [1].

Por isso, inicio por convidar os nossos leitores, não apenas os interessados no Direito de Família e Sucessões transnacional, mas também aqueles que queiram conhecer a experiência e as vivências de nossa área em outros países, para se associarem à ISFL e participarem de seus próximos eventos. A ISFL promove conferências regionais abertas a não membros em várias partes do mundo e um congresso mundial a cada três anos. A próxima conferência regional ocorrerá nos EUA em 2024.

Na última coluna, aludi à tendência crescente, no cenário internacional, de inclusão, no Direito de Família e Sucessões, das entidades familiares não binárias, ou seja, grupos com mais de duas pessoas, independentemente de conjugalidade e de parentalidade, mas submetidos ao mesmo tipo de proteção legal dada aos relacionamentos conjugais de duas pessoas (casamento e união estável) ou às famílias monoparentais e anaparentais.

O chamado poliamor (polyamory) foi destaque em diversos painéis na Universidade de Antuérpia. Estou convicto de que a grande rejeição, no Brasil, à regulação e à formalização dessa modalidade de família, com recorrente invocação, por alguns autores e tribunais, de violação ao princípio da monogamia como óbice, se deve, muito mais, a um preconceito machista, e a uma curiosidade concupiscente, sobre a natureza das relações íntimas entre os seus membros, do que a qualquer outra razão jurídica [2].

Tanto é assim que, se apartarmos a discussão da questão sexual, focando, por exemplo, em uma comunidade de três amigas idosas, solteiras e sem filhos, que convivem juntas, em comunhão de vidas e de patrimônio, mas sem relações sexuais, poucos se oporiam à equiparação desse trio (e não trisal) às demais entidades familiares, em direitos e obrigações. Essa constatação me leva também a concluir pela necessidade de "dessexualização" da família, expressão inspirada nos estudos de Giselle Groeninga, sobre a qual certamente voltaremos a tratar.

O fato é que o reconhecimento dessas pessoas, como um "núcleo amoroso" e familiar, não pode estar condicionado à prática de relações sexuais entre elas. Independentemente do que ocorra entre quatro paredes, e que se acoberta sob o manto da garantia constitucional da inviolabilidade da vida privada, deve-lhes ser assegurado o direito de combinar sobrenomes, o direito aos vínculos legais de parentesco, direitos sucessórios, alimentos, regime de bens, e tudo o mais.

A professora Nausica Palazzo, da Faculdade Nova de Direito de Lisboa, comentando a decisão do tribunal de despejos da cidade de Nova York (New York City's eviction court) no caso West 49th St., LLC v. O'Neill , de 2022, objeto de nossa última coluna [3], apontou, em sua conferência, para "a inevitabilidade de expandir noções de família por meio de argumentos baseados em funções. Se o foco estiver na capacidade de um relacionamento funcionar exatamente da mesma forma que uma família tradicional, então um conjunto maior de famílias merece reconhecimento legal". O Direito de Família deve se preocupar com as características e funções reais dos membros da família, em ter pessoas cuidando e apoiando umas às outras de forma confiável e duradoura, demonstrando comprometimento e confiança. A decisão, segundo ela, considera irrelevante, para a concessão das proteções legais, a questão de saber se o relacionamento é "bom" ou mesmo "emocionalmente abusivo", muito menos se eles praticavam sexo entre si, acrescento eu. A pretendida proteção contra o despejo liminar, afirmou Palazzo, "não deve se basear em distinções jurídicas fictícias ou na história genética, mas deve encontrar seu fundamento na realidade da vida familiar".

Kaiponanea Matsumura, da Loyola Law School, de Los Angeles, observou que, se por um lado uma primazia cultural do casamento sobre outras molduras de família socialmente reconhecidas decorre de ser o casamento supostamente mais estável do que outras formas de relacionamento, e que as propostas para reconhecer relacionamentos não conjugais geralmente giram em torno do fator "estabilidade", não é menos verdade que relacionamentos poliamorosos ou plurais também podem se revelar bastante estáveis e persistirem, apesar das idas e vindas de parceiros individuais. Segundo Matsumura, "estudos sugerem que as pessoas em relacionamentos plurais não estão menos comprometidas, satisfeitas ou confiantes em seus parceiros. Na verdade, eles relatam níveis ainda mais altos de satisfação e qualidade no relacionamento" [4].

Em outros termos, se a estabilidade foi um elemento importante na aceitação social de variadas formas de conjugalidade (como ocorreu com a união estável no Brasil), também é de ser levada em conta no reconhecimento de relacionamentos plurais, com ou sem coabitação.

Um relacionamento é considerado "estável", para Matsumura, quando é: respeitável (digno), altruísta (satisfaz as necessidades dos outros), exclusivo (sem parceiros externos) [5], financeiramente seguro, emocionalmente comprometido e longevo ou com expectativa de permanência.

A lei valoriza relacionamentos "estáveis", diz Matsumura, porque eles promovem dignidade, segurança jurídica, segurança financeira, ambiente de cuidado, conexões sociais e privatização da dependência econômica, pois o suporte material, em caso de dissolução, é devido pelos respectivos parceiros.

Se o Estado, por meio do Direito de Família, incentiva os relacionamentos estáveis em detrimento dos transitórios, negar a tutela estatal e condenar à invisibilidade as formações não binárias seria reconhecer que tais relacionamentos, entre mais de duas pessoas, são inerentemente instáveis, inferiores aos relacionamentos de duas pessoas e que não são dignos de respeito, restaurando, assim, uma inaceitável hierarquização das formas de constituição de família, há muito tempo banida pelo pergaminho constitucional.

A invisibilidade estatal no tocante a essas molduras não hegemônicas de família no Brasil, além de restringir a autonomia privada e a liberdade das pessoas que convivem dessa maneira, legitima uma indevida intervenção do Estado na vida privada, em clara violação à cláusula de barreira prevista no artigo 1.513 do CCB, segundo a qual é "defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família".

 - - -

[1] A profusão de temas discutidos nos quatro dias do congresso da ISFL é digna de nota. Menciono, a seguir, apenas os títulos de alguns painéis, para que se tenha a dimensão da grandiosidade desse evento: Justiça algorítmica para disputas familiares; Prevenindo a violência de gênero e familiar por meio da Inteligência Artificial: uma perspectiva multidisciplinar; O caso do 'contato herdado’ entre o direito à privacidade e o direito ao sucesso; Inteligência Artificial e Algoritmos no Direito de Família; Famílias Queer; Maternidade, gravidez de substituição e as novas famílias decorrentes; O que é um Parceiro: Relações Platônicas; Vida Humana Não Nascida ; Aborto e Direitos Reprodutivos; Autodeterminação Reprodutiva; Lei e intimidade; Análise jurídica dos direitos reprodutivos do pai, especificamente em matéria de aborto; Biotecnologias e "crianças perfeitas": como proteger o melhor interesse da criança quando os pais querem escolher as características genéticas de seus filhos?; A justificativa das medidas de proteção à criança durante a gravidez; Os direitos das crianças são suficientes?; A autonomia parental e os direitos e interesses dos filhos à luz das responsabilidades parentais; O direito de brincar: um direito dos menores, mas não um direito dos menores; Repensando a responsabilidade parental à luz dos direitos fundamentais das crianças na era digital; Reprodução medicamente assistida e o direito de conhecer as próprias origens; O direito da criança a conhecer as suas origens — existe um fosso entre a legislação e a prática jurídica?; O significado dos genes ; Os significados interdisciplinares das origens genéticas na concepção dos doadores; Guarda Física Compartilhada e Alto Conflito Interparental; Compreendendo as obrigações alimentares dos filhos: uma perspectiva ética relacional; Alienação Parental: Efeitos de Longo Prazo de Ordens Judiciais. Entre muitos outros.

[2] Não se pode equiparar qualquer relação íntima entre várias pessoas com a figura da poligamia, que pressupõe a existência de vários casamentos (poly/gammus). O princípio da monogamia, por sua vez, está implícito no ordenamento e é extraído a partir da interpretação do art. 1.566, inc. I, do CC, ao consagrar o dever de fidelidade recíproca entre os cônjuges, durante o casamento e desde que não haja separação de fato, entendida como causa de rompimento dos deveres. Em outras palavras, a monogamia refere-se à proibição expressa ao segundo casamento de quem ainda não dissolveu o anterior e à proibição à constituição de união estável de quem já é casado e ainda não se separou de fato.

[3] https://www.conjur.com.br/2023-jul-30/processo-familiar-isfl-evolucao-direito-familia-mundo-parte

[4] Segundo o conferencista de Los Angeles, "o casamento não surgiu como resultado de um movimento político, uma doutrina religiosa ou qualquer outra força motriz da história mundial, mas para atender a uma necessidade vital: garantir que as crianças são concebidas por uma mãe e um pai comprometidos em criá-los nas condições estáveis de um relacionamento vitalício".

[5] A exclusividade aqui não se confunde com a monogamia, no sentido de relações exclusivas entre duas pessoas. Mas relações exclusivas entre aqueles que integram o relacionamento plural.

 
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23
Jun21

Quando a justiça decide que um estupro não é um estupro

Talis Andrade

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Esta sentença comprova o quanto ainda precisamos falar sobre a questão de compreensão das questões de gênero para todos os operadores do direito

 

por Carolina Barbosa Lima

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A legislação militar estabelece que sexo em área militar é crime. Será mesmo? Para a Justiça Militar de São Paulo, que inocentou o policial que cometeu ESTUPRO dentro de uma viatura (considerada área militar por lei), não houve estupro. Pois segundo o juiz, tem-se “apenas” a palavra da vítima que diz que não consentiu com o ato sexual, pois segundo o magistrado a vítima não teria oferecido uma resistência física, bem como não teria dito nada, nem sequer pedido ajuda ao motorista da viatura policial, mesmo estando ele armado.

É claro e evidente que cada mulher reage de forma distinta ao estupro. Muitas ficam estáticas, porque sabem que não vão poder reagir. O homem com mais força que ela, de pavor se emudecem. Quem imaginaria que estando dentro de uma viatura seria obrigada a praticar ato libidinoso? Ninguém imaginaria isso. O medo deixa as vítimas paralisadas, obedecendo rigorosamente as palavras de quem está com uma arma de fogo.

Exigir que a vítima reaja com um policial armado com cenas rotineiras na mídia de feminicídios seria absurdo e, provavelmente, a vítima estaria “cavando a própria cova” caso reagisse, pois o argumento que por vezes é utilizado por policiais que atiram em pessoas é de que a pessoa reagiu. Portanto que outra reação esperar de uma vítima senão apenas obedecer ao que foi dito? 

Ela tinha que ter lutado contra policiais armados! – disse a Justiça Militar de São Paulo.

O sêmen foi encontrado no banco da viatura do policial, e mesmo assim o militar foi inocentado. Será normal que qualquer pessoa realize ato sexual dentro do horário de expediente, dentro da viatura pública, área militar? Somente o ato sexual nestas condições já deveria ter sido punido pelo ter ocorrido dentro da viatura. Quiçá o estupro de uma mulher em uma condição completamente desfavorável, na presença de dois policiais homens, com armas. 

Recentemente houve uma tentativa de feminicídio também na área militar, desta vez da Marinha na cidade de Niterói. E o que as duas histórias tem em comum? A violência de gênero. A temática precisa ser trabalhada de forma mais incisiva dentro desses espaços ocupados outrora apenas por homens.

A sentença é a comprovação do machismo estrutural sofrido pelas mulheres! Precisamos compreender que a prática e seus efeitos horrendos estão enraizados dentro da estrutura social da sociedade. Não é fato isolado, trata-se de um problema imenso. Algo muito similar ocorreu no caso da Mariana Ferrer, que mesmo encontrando o sêmen do homem, mesmo tendo comprovado que ela teria bebido o juiz de Santa Catarina esperava que houvesse um grito da mulher para provar que esta não teria consentido. 

Aos homens foi ensinado, por cerca de 5 mil anos que as mulheres lhes pertenciam. Não tinham direito a voz... Não tinham direito ao voto... Não tinham direito a nada! Já às ensinaram-lhe a abaixar a cabeça e obedecer ao que o homem fala, se calar, foram acostumadas a serem interrompidas enquanto falam (manterrupting), as mulheres foram acostumadas a serem tidas como loucas (gaslighting), se ela grita é surtada, se não grita consentiu, em todas as atitudes até o dia de hoje as mulheres ainda são julgadas. 

Esta sentença comprova o quanto ainda precisamos falar sobre a questão de compreensão das questões de gênero para todos os operadores do direito, o quanto é urgente e relevante que tenhamos nos cursos de direito, nas provas para todos os concursos as questões relativas à violência de gênero, pois hoje não basta a mulher ter sido estuprada, ela ainda precisa frequentar um tribunal repetir a todos o que ocorreu com a mesma, por cerca de 10 vezes as vítimas de violência sexual precisam repetir os fatos, para ao final ver o seu abusador sendo inocentado, mas as campanhas dizem por aí  “DENUNCIE”, contudo o judiciário e a justiça militar não estão preparados para julgar casos de gênero.Charges do Dia Jornal A TARDE - Aziz - Cau Gomez - Simanca | Portal A TARDE

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Artigo em parceria com Marilha Boldt

07
Fev21

A cobertura jornalística de estupros e o julgamento de André Aranha: o que a imprensa pode aprender com esse caso?

Talis Andrade

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Estuprador André de Camargo Aranha

 

por Sílvia Meirelles Leite /ObjETHOS

O jornal The Intercept Brasil publicou no dia 3 de novembro uma reportagem sobre o julgamento do empresário André de Camargo Aranha, que estuprou em 2018 a influencer Mariana Ferrer. A reportagem, de autoria de Schirlei Alves, apresenta cuidados necessários com vítima de estupro: a primeira imagem evidenciada é a foto do acusado e as poucas imagens de Mariana que aparecem são para contextualizar o caso ou no vídeo da audiência, quando ela pede respeito. A manchete também destaca dois pontos importantes: que a vítima foi humilhada durante a audiência pelo advogado de defesa e a sentença de “estupro culposo”. Com essa reportagem e com a vazamento das gravações da audiência, o caso, que em setembro já havia alcançado os trend topics do Twitter com a hashtag #justiçapormariferrer, voltou a ser destaque na imprensa nacional e nos debates das redes sociais. A cobertura do caso também evidenciou os outros homens presentes na audiência: o advogado de defesa Cláudio Gastão da Rosa Filho, o promotor de justiça Thiago Carriço de Oliveira e o juiz da audiência Hudson Marcos.

A sentença de estupro sem intenção foi um dos primeiros pontos que repercutiu, fontes especialistas foram consultadas pelos veículos de imprensa para analisar a sentença e os termos estupro sem intenção e estupro culposo. Também foi apontado que essa sentença abre um precedente perigoso para o judiciário brasileiro. A vítima ser humilhada e seu depoimento questionado com agressividade foi outro ponto que ganhou destaque nos jornais. Apesar do acusado ser André Cardoso Aranha, as imagens apresentadas pelo Intercept Brasil mostram que a vítima Mariana Ferrer foi constantemente julgada e não recebeu a devida proteção dos representantes do Estado que estavam presentes, o juiz e o promotor de justiça. Inclusive, o tuíte do Ministro do STF Gilmar Mendes, afirmando a necessidade de se apurar a responsabilidade e a omissão dos agentes envolvidos, contribuiu para que o debate ganhasse força e fosse noticiado. E aqui, fica uma das poucas críticas à reportagem do Intercept Brasil, a manchete inicia com o texto “JULGAMENTO DE INFLUENCER MARIANA FERRER […]”, sabe-se que ela também foi julgada durante a audiência e que o caso ficou conhecido com o nome da vítima devido às denúncias no seu perfil no Instagram, mas o julgamento foi de André Cardoso Aranha e isso precisa ser ecoado nas manchetes e conteúdos jornalísticos. Isso é necessário para que a imprensa não reproduza o mesmo erro do judiciário.

Apesar da grande imprensa e da imprensa independente trazerem notícias sobre o machismo e descaso do judiciário e a prática de culpabilizar a vítima nos casos de estupro, o que pode ser observado na Folha de São Paulo e na AzMina, pouco se falou que ela era a única mulher na audiência. As imagens mostram uma jovem de vinte e poucos anos cercada por homens brancos e mais velhos, uma jovem que, apesar de todo o constrangimento ao qual estava sendo submetida, conseguiu verbalizar que merecia respeito. Ela também verbalizou que o advogado de defesa deveria se ater aos fatos, sendo que esse tipo de intervenção cabe ao promotor de justiça e ao juiz da audiência, não cabe à vítima. Se compararmos o caso de Mariana com o caso do jogador Robinho, que ganhou destaque na imprensa nacional em outubro, na audiência de acusação do caso Robinho pode-se observar que duas mulheres participaram como juízas do caso. A imprensa nacional precisa aprender a olhar para o judiciário para além de suas sentenças, problematizando como ele dá visibilidade e reproduz problemas estruturais da sociedade brasileira, tais como o machismo, o racismo e a corrupção. Também precisa esclarecer para a população quais as funções dos agentes da justiça brasileira: afinal, qual o papel de um promotor de justiça e de um juiz? Se as pessoas não entendem como funciona o judiciário brasileiro, como elas poderão interpretar as audiências do judiciário televisionadas e noticiadas?Image

Outro ponto do caso que foi mencionado, mas não chegou a ser problematizado e analisado com a devida atenção, foi a troca de promotor de justiça do caso noticiado. Sabe-se que o primeiro promotor, Alexandre Piazza, denunciou André de Camargo Aranha por estupro de vulnerável, mas não é explicitado o motivo da troca de promotor e o motivo de troca de acusação de estupro de vulnerável para estupro sem intenção. Ao assumir o caso, o promotor Thiago Carriço de Oliveira, representando o Ministério Público de Santa Catarina, argumentou pela falta de provas, o que acabou contribuindo para que André de Camargo Aranha fosse inocentado. Cabe ao jornalismo cumprir o seu papel e acompanhar os desdobramentos da apuração do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a atuação de Thiago Carriço de Oliveira. Acompanhar e divulgar os desdobramentos dessa apuração não é apenas uma questão de critério de noticiabilidade, denota o compromisso ético do jornalismo com a cobertura do caso.Image

O cuidado com a imagem de Mariana não foi consenso na imprensa nacional. As primeiras notícias divulgaram imagem da vítima de forma recorrente, independente da manchete e do enfoque da pauta, a foto de Mariana sempre esteve em evidência. A notícia publicada pela Folha de São Paulo no dia 3 de novembro intitulada Julgamento de advogado que humilhou Mariana Ferrer pode ser emblemático para a OAB apresenta as fotos de Marina Ferrer e André Aranha, a foto do advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho não aparece na matéria, além disso, o nome do advogado não aparece na manchete e na linha de apoio. Qual a foto deveria ser destacada nessa manchete da Folha e qual o “quem” dessa notícia? No G1, é possível acessar a notícia que foi ao ar no Jornal Nacional no dia 3 de outubro, intitulada Caso Mariana Ferrer: ataques durante julgamento sobre estupro provocam indignação, a primeira imagem que aparece e que está em destaque na página do G1 é a foto de Mariana sorrindo, é preciso ver mais de um minuto do vídeo para identificar a imagem do advogado de defesa e do juiz da audiência e mais de três minutos de vídeo para identificar a imagem do promotor de justiça sem máscara. Ainda, no texto da notícia do G1, o nome da vítima aparece em destaque na manchete e o nome do estuprador só aparece no terceiro parágrafo. Os nomes do juiz e do advogado de defesa, são citados a partir do sétimo parágrafo, depois da primeira propaganda, e o nome do promotor de justiça aparece no 18º parágrafo, depois da segunda propaganda. Ao considerar uma norma básica do jornalismo, que é a pirâmide invertida, pode-se questionar quantas pessoas vão ler os nomes dos homens presentes na audiência de julgamento de André Aranha nessa notícia do G1? E quantas pessoas vão ler o nome da vítima? Será que o G1 teve o cuidado necessário com a vítima ao priorizar as informações?

Ao tratar de um tema tão delicado com o cuidado que a vítima de estupro merece e com a devida checagem, o jornal The Intercept Brasil não só pautou outros veículos de comunicação como furou a sua bolha de leitores. Um olhar mais atento nas redes sociais pode identificar perfis que dificilmente compartilhariam uma notícia desse jornal, divulgando o caso com a mesma ênfase do Intercept e: problematizando os termos estupro culposo e estupro sem intenção, rechaçando a humilhação da vítima e divulgando os nomes e as fotos dos homens presentes na audiência. Por fim, um cuidado importante que deveria ser adotado pelos veículos de comunicação é delegar a cobertura jornalística de casos de estupro a jornalistas mulheres, que provavelmente terão um olhar mais atento e cuidadoso com a vítima.

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