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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

14
Mai21

Advogados defendem responsabilização criminal de Moro e membros da "lava jato"

Talis Andrade

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INÚMERAS ILEGALIDADES

por Conjur

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O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) concluiu que o ex-juiz Sergio Moro e os integrantes da "força-tarefa da lava jato" devem ser responsabilizados, nos âmbitos administrativo, civil e criminal, por violações ao estado democrático de direito e à ordem constitucional econômica.

De acordo com o parecer da Comissão de Direito Constitucional, Moro e os integrantes do consórcio de Curitiba causaram danos à economia, às empresas e aos trabalhadores do país. Conforme parecer da Comissão de Direito Penal, a operação resultou em graves violações ao processo penal. Os dois pareceres foram aprovados pelo Plenário do IAB na sessão ordinária virtual desta quarta-feira (12/5), conduzida pelo 1º vice-presidente, Sergio Tostes. 

"Sob o falso argumento de combate à corrupção, eles promoveram seletivas perseguições, por meio de uma perigosa e articulada organização que se formou dentro da estrutura estatal repressiva e que tinha fins políticos particulares", afirmaram os relatores da Comissão de Direito Constitucional, no parecer.

Ainda de acordo com os advogados, "a 'lava jato' destruiu a imagem da Petrobras, reduziu o PIB, destruiu milhões de empregos e prejudicou consumidores de combustíveis e gás de cozinha". O parecer foi elaborado pelo grupo de trabalho formado pelos advogados Jorge Folena, Kátia Tavares e Antônio Seixas. 

A criminalista Maíra Fernandes produziu o parecer da comissão. A relatora criticou a "relação umbilical" entre Moro e o Ministério Público e disse que a operação se aproveitou do "clamor punitivo" instalado no país, para, com o apoio da mídia, instaurar o "processo penal do espetáculo" e alcançar os seus objetivos.

Para atingi-los, a principal violação cometida foi, segundo Maíra Fernandes, a "construção jurídica da competência", para que todos os casos fossem encaminhados à 13ª Vara Federal de Curitiba, independentemente de onde tivessem ocorrido.  

Redução de investimentos
O parecer da Comissão de Direito Constitucional reuniu dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), segundo os quais a Petrobras teve perdas de R$ 172 bilhões. Na sustentação oral, Jorge Folena afirmou que o dano foi decorrente da "drástica redução de investimentos na estatal, que resultou no desmonte do setor de engenharia, vital ao desenvolvimento e à soberania nacional".

Os advogados mencionaram vários fatos que, segundo eles, caracterizaram condutas de violação ao estado democrático de direito. Eles citaram, por exemplo, a interceptação ilegal de um telefone do Palácio do Planalto, no dia 16 de março de 2016. A gravação da conversa mantida pela então presidente da República, Dilma Roussef, com o ex-presidente Lula, foi seguida da autorização, igualmente ilegal, dada pelo então titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Moro, para a sua divulgação na mídia.  

Segundo Kátia Tavares, "o então juiz agiu de forma contrária à lei, pois não tinha competência, que é do STF, para atuar sobre a presidência da República e desrespeitou a proibição de divulgação de qualquer conversação interceptada, que deve ser mantida em sigilo, em respeito à intimidade, à privacidade e à presunção de inocência, garantidas pela Constituição".  

No parecer, foram indicados os efeitos da divulgação ilegal: "Provocou a ocorrência de distúrbios em várias ruas e cidades brasileiras, levando o caos à ordem política e social e à segurança pública". De acordo com os relatores, "o magistrado atentou diretamente contra a Presidência da República e, o mais grave, a Constituição, que proíbe esse comportamento indevido e próprio de agentes autoritários".

Na opinião dos constitucionalistas, "esses acontecimentos abriram as portas para a conspiração que conduziu ao impedimento de Dilma Rousseff, o que, sem dúvida, enfraqueceu a ordem constitucional de 1988 e, desde então, jogou no caos a democracia brasileira". 

Conluio
Também foi analisada a articulação entre Moro e os membros da "lava jato" e apontados outros danos causados pelas ações conjugadas entre eles. "Houve um grande conluio entre juiz, integrantes da acusação e agentes estrangeiros, para desestabilizar a ordem democrática, política, econômica e social do Brasil", destacou Jorge Folena. 

"Havia um projeto político em curso, conduzido à custa do sacrifício da democracia e da soberania nacional, causando gigantescos prejuízos à economia e promovendo a destruição de empresas e a aniquilação de um grande número de postos de trabalho", acrescentou.

Antônio Seixas, na sustentação oral da parte referente à criação de uma fundação para fins privados com emprego de recursos públicos, criticou a exigência de repasse financeiro feito pela "lava jato" à Petrobras. Segundo ele, a força-tarefa tentou constituir para si uma fundação privada capitalizada com parte dos quase R$ 2,5 bilhões decorrentes de um acordo de leniência firmado pela estatal com acionistas minoritários americanos.

Ele disse que o acordo foi feito sem que houvesse qualquer sentença de condenação contra a empresa. O relator destacou também que Deltan Dallagnol, conforme informação que posteriormente se tornou pública, manifestou que a força tarefa estava exigindo da Petrobras o repasse de 10% sobre o valor ressarcido à empresa.

"A Constituição veda aos membros do Ministério Público receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, a fim de evitar situações de aproveitamento pessoal para fins de qualquer natureza", esclareceu o advogado. 

Insegurança
Ao tratarem das violações da ordem constitucional econômica e suas consequências, os advogados da Comissão de Direito Constitucional disseram ainda que a "lava jato" promoveu, ao mesmo tempo, a insegurança jurídica, política e econômica no país.

"A força-tarefa destruiu a estrutura da engenharia civil brasileira e a indústria naval, provocou a maior taxa de inflação, dólar em alta, ações em baixa, o maior desemprego na história brasileira e a evasão de investimentos para o exterior", sentenciaram. 

O parecer traz outros dados do Dieese, segundo os quais as ações da "lava jato" resultaram na perda de 4,4 milhões de empregos e 3,6% do PIB. "A força-tarefa causou graves danos à ordem econômica brasileira e destruiu diversas empresas genuinamente nacionais, como também toda uma cadeia de produção e fornecimento constituída ao longo de décadas de duro trabalho no país e no exterior", afirmaram os relatores.

Ainda segundo eles, "a paralisação de atividades, promovida pela operação 'lava jato', causou um desemprego gigantesco nos setores de petróleo e gás e engenharia e abriu as portas do mercado nacional para empresas estrangeiras que eram concorrentes". 

A criminalista Maíra Fernandes criticou também o tratamento dispensado pela "lava jato" aos advogados, que, segundo ela, foram publicamente apresentados como obstáculos à operação: "Nos casos em que há acusados de corrupção, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e toda a sorte de crimes chamados de colarinho branco, é comum os procuradores culparem os advogados pela demora processual".  

A relatora comentou a revisão recente de tudo que foi praticado na operação, iniciada em 2014: "Seis anos depois, os ventos parecem começar a mudar e alterar a leitura hegemônica que tornava a 'lava jato' um grande sucesso de público, quase inalcançável às críticas". Com informações da assessoria do IAB.

Clique aqui e aqui para ler os pareceres

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22
Abr21

O Supremo Tribunal Federal, o mantra e o tempo

Talis Andrade

rene-luiz-pereira.jpgO traficante de drogas Rene Luiz Pereira, que levou à prisão o doleiro Carlos Habid Chater, que levou à prisão o doleiro Alberto Youssef

“Tempo, tempo, tempo, tempo
Quando o tempo for propício
Tempo, tempo, tempo, tempo”
(Caetano Veloso)

“O tempo é o senhor da razão”. A famosa frase, empunhada em momentos distintos por Fernando Collor de Mello e Ullysses Guimarães, ora poderia ser dita pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao ver reconhecidas, pelo Supremo Tribunal Federal, a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba e a suspeição do ex-juiz Sergio Moro, tantas vezes alegadas por sua defesa técnica.

Enfim, tais teses encontraram uma situação de tempo e terreno adequados para que o Supremo Tribunal Federal decidisse decidir sobre elas. Há, contudo, acusados que ainda aguardam a mesma sorte, pois jamais foram analisados seus argumentos defensivos que questionam a competência da 13ª Vara Federal Criminal para julgamento de toda a operação “lava jato”.

A fixação da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para a apreciação de fatos ocorridos na Petrobras é, juridicamente, inexplicável. Não há respaldo nas regras processuais penais, inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal que a tenha analisado a fundo e a chancelado. Como tantas pessoas podem ter sido julgadas e condenadas por um juiz de Curitiba, por fatos alegadamente ocorridos no Rio de Janeiro, em São Paulo ou Brasília, sem qualquer conexão com o Paraná? Nada mais incompreensível.

A verdade é que a fixação da competência em torno do então juiz Sergio Moro foi fabricada, jurídica e midiaticamente, de modo que sua manifesta incompetência se soma à sua suspeição.

Um magistrado não pode decidir o que deseja julgar. Não pode ressuscitar uma colaboração premiada já arquivada para se autoproclamar o juiz da causa. Não pode inventar alegadas prevenções ou conexões. Da mesma forma, não pode se apegar aos casos que estão sob sua incumbência, ao ponto de omitir das instâncias superiores a identidade de investigados com foro por prerrogativa de função. Não pode ferir o sigilo de conversas entre advogados e clientes. Não pode dar recomendações ao Ministério Público. Não pode.

Tudo isso — e muito mais que essas linhas não comportam no momento — foi visto na origem da operação “lava jato”, antes mesmo de ela receber esse nome [1]. Todos os argumentos foram expostos, sem sucesso, em alentadas exceções de incompetência e de suspeição, Habeas Corpus e apelações, a evidenciar que Sergio Moro não poderia permanecer como o juiz único das ações, forçadamente aglomeradas sob o argumento de que se relacionavam às “fraudes na Petrobras”, e, ainda mais grave, que ele não ostentava a imparcialidade que se espera de um magistrado.

Apesar de “um processo sem regras” não ser um processo, como afirmou recentemente o ministro Gilmar Mendes, fato é que os tribunais superiores não se aprofundaram nas discussões sobre a fixação da competência para o início da “lava jato”. É como se a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgamento de casos da Petrobras fosse uma espécie de “premissa”. Uma ideia fabricada pelo juízo, ampliada pela mídia e facilitada pelo fato de a “lava jato” configurar um emaranhado de maxiprocessos, de difícil compreensão.

Um episódio retrata bem o que aqui se afirma. Nos idos de maio de 2014, quando eclodiu a fase ostensiva da “lava jato”, com a prisão de Paulo Roberto Costa, sua defesa apresentou uma densa petição (Reclamação nº 17623/PR) na qual sustentava, entre outros argumentos, a incompetência do juízo de Curitiba. O ministro Teori Zavascki proferiu decisão liminar, por meio da qual suspendeu os inquéritos e ações penais sob a atribuição de Sergio Moro, determinou que fossem colocados imediatamente em liberdade todos os investigados/acusados e ordenou a remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal [2], o que possibilitaria a análise minuciosa da operação.

O que um juiz de primeira instância deve fazer diante de uma decisão de um tribunal superior? Cumpri-la, decerto. Não foi o que Sergio Moro fez. Escancarando sua suspeição, o “juiz herói” preferiu enviar um ofício ao ministro Teori Zavascki solicitando esclarecimentos sobre o alcance da decisão” [3]. Disse que sua dúvida consistia no fato de, entre os réus, haver doleiros e um traficante internacional de drogas que poderiam fugir do país.brasil-operacao-oversea-porto-de-santos-2014.jpg

Alberto Youssef financiava o tráfico de drogas e foi inocentado pela dupla Moro/Dallagnol, por falta de provas

 

Aquele era ainda o início da “lava jato”. A revista Veja publicou matéria com a foto de um contêiner repleto de cocaína e a chamada “STF manda soltar acusado de tráfico internacional de drogas. Juiz federal Sergio Moro alertou para risco de fuga e questionou se até René Luiz Pereira deveria ser libertado — ele é acusado de enviar cocaína à Europa” [4]. A reportagem fazia referência ao ofício de Sergio Moro, que não se encontra disponível na página do Supremo Tribunal Federal, mas foi intensamente reproduzido na imprensa. A associação do discurso de guerra à corrupção ao de guerra às drogas surtiu efeito.

O ministro Teori Zavascki reconsiderou sua decisão [5], mantendo a liberdade de Paulo Roberto Costa, mas determinando que as prisões e os demais atos decisórios da “lava jato” fossem mantidos até que fossem analisados os processos, tudo “sem prejuízo da imediata remessa dos procedimentos àquela Corte”. O ofício de Sergio Moro, portanto, funcionou, na prática, como uma espécie de pedido de reconsideração, ou de recurso, e a decisão do ministro surpreendeu até mesmo o procurador da República Deltan Dallagnol, que afirma em seu livro: “Até hoje, esse foi o único Ministro do Supremo que vi voltar atrás em razão de um ofício de um juiz” [6]. Pudera: a iniciativa de Moro não tem previsão legal e fere de morte a imparcialidade que se espera de um julgador.

Nunca se saberá que fatores levaram o falecido ministro a recuar em sua decisão. Apenas se sabe que o não recuo poderia ter mudado consideravelmente o curso da “lava jato” para vias mais legais e, assim, evitado toda uma sorte de consequências que não se restringem aos processos daquela vara criminal e que tiveram profundo impacto no país.

Em 10 de junho de 2014, no julgamento de uma questão de ordem apresentada na ação penal 871, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela permanência, naquela corte, somente dos casos que envolvessem investigados com foro por prerrogativa de função e devolveu à 13ª Vara Federal os demais procedimentos relacionados à “lava jato” [7]. Naquela ocasião, os ministros apenas se debruçaram sobre a alegada usurpação de sua própria competência.

Ocorre que o retorno à origem de diversas ações penais agrupadas com o sugestivo título “lava jato”, autorizado pelo ministro Teori Zavascki, foi interpretado pela imprensa e pelo Ministério Público como um reconhecimento da competência de Sergio Moro para julgamento daquelas causas. Uma análise equivocada, pois nunca houve qualquer manifestação do STF sobre os diversos argumentos defensivos que questionavam a competência de Curitiba para a estrepitosa operação.

O próprio procurador da República Deltan Dallagnol reconheceu que o ministro Zavascki não afastou expressamente os argumentos defensivos em torno da incompetência do juiz Sergio Moro, ao afirmar em seu livro:

O mais interessante é que a passagem do caso ao Supremo, que parecia péssima, revelou-se benéfica. Quando a Lava Jato chegou ao STF, os advogados de defesa passaram a protocolar uma série de petições alegando falhas que deveriam anular a investigação, sustentando que o caso não deveria estar em Curitiba e pedindo a libertação dos réus, apostando todas as suas fichas em uma decisão favorável. Contudo, o tiro saiu pela culatra. Embora o Min. Teori não tenha afastado expressamente todas essas objeções, a devolução do caso para Curitiba afirmava, de forma implícita, que não existia nenhuma ilegalidade flagrante. Isso não fechou por completo as portas para a anulação do caso, mas a operação saiu moralmente fortalecida perante os tribunais” [8].

De fato, o ministro Teori não “fechou por completo as portas para a anulação do caso” — ou, melhor dizendo, dos casos reunidos sob o título “lava jato” —, na medida em que jamais colocou as objeções das defesas sobre a competência originária da 13ª Vara Federal de Curitiba em votação. Isso não foi uma pauta. Não à toa, ele fez questão de deixar claro, em julgados posteriores, que a referida decisão proferida na AP 871/PR, em 2014, não envolveu a “análise sobre a competência de qualquer juízo de primeiro grau” [9]. Isso porque, repita-se, o debate havia se concentrado na existência de investigados com foro por prerrogativa de função, nada mais.

Já em 2015, no Inquérito 4130, o ministro Dias Toffoli suscitou uma questão de ordem que foi apontada, recentemente, pelo Ministro Fachin como “o ponto de partida do processo de definição de parâmetros à determinação da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, por força da conexão”. É preciso esclarecer a abrangência disso.

Segundo Fachin, tal julgamento, realizado em 23/9/2015, teria firmado o entendimento segundo o qual a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba “seria restrita aos fatos relacionados a ilícitos praticados em detrimento da Petrobras S/A”. Desse modo, casos não relacionados àquela empresa mereceriam ser desmembrados, entendimento que ora foi, acertadamente, aplicado às ações penais do ex-presidente Lula.

Com efeito, a QO 4130 marcou, pela primeira vez, o que poderia, ou não, ser considerado objeto da operação “lava jato” e remeteu os autos para São Paulo. Prevaleceu o entendimento segundo o qual os fatos referentes ao Ministério do Planejamento, imputados a uma senadora da República, não possuíam relação com a Petrobras e, por isso, não deveriam ser julgados por Sergio Moro. Os argumentos sobre a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba, para julgamento da própria operação, não foram, nem precisariam ser, objeto da questão de ordem, pois o cerne da discussão era a ausência de relação do caso com a própria “lava jato”.

Não à toa, Dias Toffoli afirmou, na ocasião: Não há relação de dependência entre a apuração desses fatos e a investigação de fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras, a afastar a existência de conexão (artigo 76, CPP) e de continência (artigo 77, CPP) que pudessem ensejar osimultaneus processus.

Da mesma forma, as demais decisões citadas pelo ministro Fachin como precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 198.081, PET 8090 STF, PET 6727 STF, RCL 17.623) evidenciam o pacífico entendimento daquela corte sobre o fato de que, se o caso não for relacionado à Petrobras, não pode ser julgado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, mas não respondem aos questionamentos sobre a competência daquela única vara para julgamento da operação “lava jato”.

Em síntese, pode-se dizer que, até o momento, as decisões do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a incompetência do juízo foram proferidas em dois contextos: em casos cujas investigações tiveram início no âmbito da “lava jato”, mas, por algum motivo do caso concreto, prevaleceu o entendimento de que não diziam respeito a crimes relacionados à Petrobras; ou nos casos de foro por prerrogativa de função, cujos autos subiram, total ou parcialmente, para julgamento naquela corte. Tais decisões não enfrentaram — nem precisariam enfrentar — os argumentos que questionavam a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar casos ocorridos no âmbito daquela empresa e que levam em conta a narrativa sobre a origem das investigações.

A competência da 13ª Vara Federal de Curitiba virou uma espécie de mantra repetido em diversas ocasiões, sem maior aprofundamento. O que se verifica, pelas datas das decisões iniciais no Supremo Tribunal Federal, é que elas foram proferidas após a deflagração oficial da “lava jato” (ocorrida em 2014), de modo que a competência do juízo único foi sendo firmada no calor das divulgações pela imprensa, e das discussões judiciais, sobre prisões preventivas, buscas e apreensões, conduções coercitivas. Em pouco tempo, a “lava jato” alcançou uma grandiosidade tal que dificultou — e dificulta — que se reconheça a incompetência originária daquele juízo.

As recentes decisões proferidas nos Habeas Corpus relacionados aos processos do ex-presidente Lula acendem uma luz de esperança para que os ministros do Supremo Tribunal Federal, um dia, possam se debruçar sobre os argumentos defensivos que sempre apontaram a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgamento de toda a operação “lava jato”. A oração que fica é a de que, nesse momento tão propício ao debate, essa análise seja, apenas, uma questão de tempo. Haja fé.

* As reflexões deste artigo são decorrentes da dissertação de mestrado defendida pela autora, em fevereiro de 2019, na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), intitulada “Um olhar constitucional e processual penal sobre a fixação da competência nas fases iniciais da ‘Operação Lava Jato’ e uma análise crítica dos maxiprocessos e da instrumentalização da opinião pública”. Sob novo título, o estudo está no prelo para publicação em livro.

[1] Alguns desses vícios de origem foram bem detalhados no recente artigo “Como se constrói a parcialidade do juiz: a culpa não é do Mané! Ou é?”, de Antônio Acir Breda, Roberto Lopes Telhada, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, José Carlos Cal Garcia Filho, Juliano Breda, Daniel Müller Martins e Edward Rocha de Carvalho. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-14/opiniao-constroi-parcialidade-juiz e no artigo https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/incompetencia-geral-e-irrestrita/ de Letícia Lins e Silva.

[6] DALLAGNOL, Deltan. A luta contra a corrupção. A Lava Jato e o futuro de um país marcado pela impunidade. p. 72.

[8] DALLAGNOL, Dreltan. A luta contra a corrupção. A Lava Jato e o futuro de um país marcado pela impunidade. Op. Cit. p. 73-74.

12
Mar21

Incompetência, parcialidade, suspeição: quem paga essa conta?

Talis Andrade

 

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Em sua peça de teatro “Um Inimigo do Povo”, o norueguês Henrik Ibsen narra a história de um médico, Dr. Stockmann, que tenta, a todo custo, fazer um alerta aos políticos, empresários e representantes da imprensa de sua cidade: o de que a água utilizada para banhos públicos, principal fonte de economia e turismo local, estava causando doenças na população. Mesmo diante de estudos científicos, ninguém quis ouvi-lo, pois as estações de banho estavam em expansão e seu fechamento geraria prejuízo. Súbito, o médico, por sua insistência, passou a ser vítima da maioria, visto como persona non grata, pecha que se estendeu aos poucos que o apoiavam.

O texto, de 1882, é uma crítica às cegueiras coletivas, ao pensamento único, e assusta pela atualidade. Não bastasse a pandemia, agravada por aglomerações insensíveis ao cenário de morte, os julgamentos desta semana no Supremo Tribunal Federal também, de certa forma, trazem à lembrança essa obra-prima da dramaturgia realista moderna.

Isso porque, sem dúvida, foi fabricada uma “unanimidade” em torno da denominada “lava jato”: a de que ela era a única e melhor forma de combater a corrupção no país. A máxima de Nelson Rodrigues “quem pensa com a unanimidade não precisa pensar” facilitou os abusos da “lava jato”. Os complexos maxiprocessos, com gigantescas denúncias e intrincadas teias processuais penais eram, costumeiramente, reduzidos a desenhos gráficos quase infantis, em coletivas de imprensa organizadas pela força-tarefa do Ministério Público Federal (MPF). Argumentações das defesas, como a incompetência do juízo, a suspeição do juiz, a inconstitucionalidade das conduções coercitivas, a banalização das prisões preventivas e as ilegalidades nas colaborações premiadas, configuravam, claro, o anticlímax desse grande teatro acusador.

Somente agora, no descortinar da “lava jato”, as discussões travadas no Supremo Tribunal Federal, nos Habeas Corpus impetrados pela defesa do ex-presidente Lula, parecem, enfim, conseguir jogar luz sobre um grande espetáculo cujo personagem central — o juiz herói — era ovacionado de pé, independentemente de sua atuação técnica e jurídica, por uma plateia assídua, mais interessada no último ato do processo — a condenação do réu — do que no desenrolar da ação em si.

A operação “spoofing”, deflagrada pela Polícia Federal em julho de 2019, pode estar de fato impulsionando o desfecho da “lava jato”. E, talvez por isso, somente agora estejam sendo julgadas questões que estavam, desde a origem, em todas as alegações das defesas técnicas e que circularam pelos TRFs, pelo STJ e pelo STF ao longo desses anos. Estavam ali, mas era como se não estivessem, pois foram sendo, decisão após decisão, tribunal a tribunal, permanentemente rechaçadas. A tal “unanimidade” tornava-as invisíveis: a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal Criminal e a suspeição do então juiz Sérgio Moro não são teses novas, seja em relação ao então ex-presidente Lula ou a qualquer outro acusado, como aqui já se disse.

É por isso que a louvável decisão do ministro Fachin no Habeas Corpus nº 193.726/PR, que reconhece, enfim, a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para julgar quatro processos em que o ex-presidente Lula figurou como acusado, já poderia ter sido proferida há alguns anos, evitando-se, quem sabe, irresgatáveis 580 dias de prisão indevidos. Em determinado trecho do voto ele afirma que a competência do juízo de Curitiba foi questionada “por ocasião das alegações finais; nos embargos declaratórios opostos em face da sentença condenatória; nas razões do recurso de apelação interposto; assim como nos recursos extraordinários aviados” e, por fim, no Habeas Corpus em questão. Se oportunidades não faltaram, por que nenhum julgador foi capaz de reconhecê-la?

Em um dos mais importantes trechos de sua decisão, o ministro Fachin afirma: “As regras de competência, ao concretizar o princípio do juiz natural, servem para garantir a imparcialidade da atuação jurisdicional: respostas análogas a casos análogos. Com as recentes decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não há como sustentar que apenas o caso do ora paciente deva ter a jurisdição prestada pela 13ª Vara Federal de Curitiba. No contexto da macro corrupção política, tão importante quanto ser imparcial é ser apartidário”.

Em que pese o acerto dessa importante passagem, as decisões citadas em seu voto não são recentes. À exceção do julgamento da PET 8090 Agr., em setembro passado, são citadas decisões de 2015, 2017 e 2018 que permitiram desmembramentos da “lava jato” do Paraná para outros Estados (Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal).

O Habeas Corpus da suspeição, por sua vez, que ensejou densas e duras manifestações do ministro Gilmar Mendes, encontra-se pendente de julgamento desde 2018 e espera-se que não demore muito a ser julgado, após o pedido de vista do mais novo ministro da corte, Nunes Marques.

A questão é: quem vai “pagar o pato” dessa demora?

No que tange ao ex-presidente Lula — que teve quatro decisões condenatórias anuladas segunda-feira e um reconhecimento público, por dois ministros, de que seu julgamento na 13ª Vara Federal foi parcial — pode-se dizer que há uma conta pessoal e uma pública. Esta última, de dupla ordem: um custo aos cofres públicos e, o mais importante, um custo imensurável à democracia.

No âmbito pessoal ninguém, absolutamente ninguém, poderá remediar os dramas vividos por Luiz Inácio Lula da Silva durante a tramitação desses processos. Ele viu sua companheira de vida toda ter sua doença agravada por um estresse extremo decorrente das ações penais então em curso e falecer com essa angústia no peito, clamando por justiça. Na cadeia, ele teve a liberdade cerceada, foi alijado do processo eleitoral e proibido de candidatar-se, ficou afastado de sua família, não pôde se despedir do irmão falecido e, a mais dura das dores, viveu, no cárcere, sozinho, o luto pela perda de um neto. A sua prisão indevida escancara a importância dos julgamentos em torno da presunção de inocência e da proibição de cumprimento de pena antes do trânsito de decisão condenatória. Enquanto houver recursos defensivos, a liberdade se impõe. Eis a prova.

No âmbito público, independentemente de qualquer questão política, as condenações indevidas e a prisão do ex-presidente Lula já foram custeadas pelo erário, por muitos anos, pois a movimentação da máquina judiciária custa caro. E muito. Cada audiência realizada, a espalhafatosa condução coercitiva, os deslocamentos de Lula, sempre fortemente escoltado, cada servidor que atuou no processo, cada papel impresso, tudo isso foi custeado com o dinheiro público. Durante o período em que permaneceu preso, Lula precisou pegar avião e helicóptero. Quando prestou depoimento no processo referente ao Instituto Lula — um dos quatro anulados por decisão do ministro Fachin —, foi escoltado por cerca de mil policiais militares. Quando se dirigiu ao velório do neto, precisou ser acompanhado por 275 militares. No interrogatório do caso relacionado ao triplex — também anulado na segunda-feira — 1,7 mil agentes, incluindo atiradores de elite, foram mobilizados.

Quem pagou essa conta? Todos nós.

As custas processuais referidas pelo ministro Gilmar Mendes, às quais o então juiz Sergio Moro pode ser condenado a pagar, podem minimizar o prejuízo, mas são incapazes de ressarcir todo o gasto despendido com esse aparato. Não pagam os valores empenhados pelo Estado em anos de uma tramitação processual penal ora considerada nula.

Mas, na esfera pública, esses processos nulos trouxeram danos de ainda mais difícil reparação. Dúvida não há de que as ações penais julgadas por juiz incompetente e suspeito, o manifesto desrespeito às regras penais, processuais penais e constitucionais, bem como às prerrogativas da advocacia, extrapolaram, e muito, os limites do caso concreto. Justo por envolverem um ex-presidente da República, então candidato nas eleições de 2018, os casos em questão alcançaram enorme dimensão, macularam os contornos de um Estado democrático de Direito e influíram em nossa democracia.

Os votos dos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski deixaram isso inequivocamente claro. O primeiro afirma, em conclusão: “Contudo, aqui vamos muito além de qualquer limite. Não podemos aceitar que o combate à corrupção se dê sem limites. Não podemos aceitar que ocorra a desvirtuação do próprio Estado de Direito. Não podemos aceitar que uma pena seja imposta pelo Estado de um modo ilegítimo. Não podemos aceitar que o Estado viole as suas próprias regras”.

O ministro Lewandowski, por sua vez, afirmou que “a exigência de imparcialidade dos magistrados constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito, verdadeiro predicado de validade dos processos judiciais, estando intimamente vinculada ao princípio do juiz natural. Isto porque de nada adiantaria estabelecer regras prévias e objetivas de investidura e designação de magistrados para a apreciação das distintas lides ou proibir a instituição de juízes ou tribunais ad hoc, caso se permitisse ou tolerasse que julgadores fossem contaminados por paixões ou arrebatamentos exógenos aos fatos colocados sob sua jurisdição”.

O Estado violou suas próprias regras, os pilares estruturantes do Estado democrático de Direito foram derrubados. E essa conta? Quem pagou? Novamente, todos nós. “Amigos” ou “inimigos” da “lava jato”, não importa. Um ônus à democracia atinge toda a sociedade.

Os densos votos desta terça-feira (9/3)  deveriam levar os apoiadores da “lava jato” a repensar as responsabilidades de seus agentes que, a pretexto de devolver aos cofres públicos os valores oriundos do crime, acabaram por cometer diversas ilegalidades. “Você não combate crime cometendo crime”, disse o ministro Gilmar Mendes no julgamento desta terça. A frase está longe de ser mera retórica.

Estamos no clímax de uma narração que de burlesca não tem nada. Assistimos, pela tela do computador ou da TV, aos momentos que antecedem seu final. Sem diretor e com os atores dispersos, o roteiro já não se sustenta mais. A plateia, ao menos a mais interessada, começa a não saber mais quem é o mocinho e quem é o bandido. Alguns se questionam sobre quem seria “inimigo do povo”, afinal. Aos poucos, a acrítica unanimidade que apoiava a “lava jato” contra um apontado vilão parece começar a entender as consequências dessa operação. Agora só falta o povo ouvir os médicos, cientistas, os Dr. Stockmanns dos dias atuais, para que possamos nos salvar dessa triste maleita, dessa dor indizível que impede o país de andar [1].

* A citação ao “Inimigo do Povo” no contexto da “lava jato” foi feita em abril de 2017 pelo ministro Fachin. Após a publicação deste texto, tomei conhecimento de que o artigo “Vaza Jato — Uma inimiga do povo?” (FAGUNDES, Rafael e BORGES, Rafael), publicado no livro “O livro das suspeições”, de agosto de 2020 (STRECK, Lenio e CARVALHO, Marco Aurelio de Org), também relembra o clássico de Ibsen ao discorrer sobre a “vaza jato”. As diversas menções a esse texto clássico evidenciam a atualidade da obra de Ibsen, que trata dos perigos da “unanimidade”, e, como toda obra universal, dialoga com contextos de diferentes tempos e espaços, como a “lava jato” e também a lamentável negação da pandemia da Covid-19.

moro juiz inimigo lula.jpg

 


[1] FERNANDES, Daniel e CAPISTRANO, Mauricio. Para plantar outro tempo. Música disponível em: https://youtu.be/M88sXdS_rS0.

20
Nov20

Assassinato de João Alberto gera onda de repúdio no Direito brasileiro

Talis Andrade

brasil racismo escravidao.jpg

 

CRIME EM PORTO ALEGRE

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ConJur - O assassinato de João Alberto Silveira Freitas, um homem negro, na véspera do Dia da Consciência Negra, causou comoção no meio jurídico brasileiro. O crime, cometido dentro de uma unidade do supermercado Carrefour de Porto Alegre por dois seguranças do estabelecimento, gerou indignação de magistrados e advogados de todos os cantos do país.

Leia a seguir as manifestações de repúdio dos profissionais do Direito brasileiro ao brutal assassinato do gaúcho de 40 anos:

Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal
"O Dia da Consciência Negra amanheceu com a escandalosa notícia do assassinato bárbaro de um homem negro espancado em um supermercado. O episódio só demonstra que a luta contra o racismo e contra a barbárie está longe de acabar. Racismo é crime."

Pierpaolo Bottini, advogado
"É chocante, assustador, aterrador. E não é a primeira vez. Não se trata de um caso pontual, ou de violência esporádica. É a agressão institucionalizada, empresarial, comercializada. Até quando vamos aturar a contratação da barbaridade, do racismo, da banalização da vida? Até quando empresas de segurança vão se gabar da truculência de seus funcionários? Até quando supermercados vão contratar esses serviços, revelando mais apreço a mercadorias do que a vidas? É hora de deixar de lado qualquer compostura e gritar por um basta."

Luiz Flávio Borges D’Urso,  advogado criminalista
"Justamente no Dia da Consciência Negra, todos ficamos sabendo da deplorável ocorrência da véspera, em uma loja do Carrefour na cidade de Porto Alegre, onde um cliente negro foi espancado até a morte por seguranças do supermercado. A reação a esse episódio deve ser legal e política, pois a sociedade brasileira não tolera mais esse tipo de comportamento que fere a consciência civilizada de nosso povo."

Camila Torres, advogada
"Tenho o entendimento de que é possível pedir reparação para o povo negro, fazendo com que isso se reverta em políticas, em ações que trabalhem contra o racismo. Então seria feito um pagamento à família da vítima e uma indenização que seria destinada à população em geral, a ser revertida para essas ações."

Yuri Carneiro, criminalista
"Temos duas consequências possíveis que serão discutidas em juízo. Mesmo que eles aleguem uma legitima defesa, o vídeo mostra que ocorreu ali o que o chamamos de Direito Penal de excesso em legítima defesa. Isso no mínimo. A legitima defesa só é uma tese válida quando se atua no sentido de parar a agressão. Não foi o caso."

Maíra Fernandes, criminalista
"Nesse dia 20 de novembro, dia da Consciência Negra, dói saber que, não bastasse o luto, ainda é preciso explicar que João Alberto foi vítima do racismo estrutural que parte da sociedade insiste dizer que não existe. A cada 23 minutos um jovem negro é morto no Brasil. Quantos mais precisarão morrer para que sejam tomadas medidas antirracistas reais em nosso país? Para além da responsabilidade civil do estabelecimento nesta morte trágica, é preciso que o episódio suscite a responsabilidade coletiva na luta por respeito e igualdade racial: esse é um dever de todas as empresas, dos três Poderes da República, de toda a sociedade."

Adib Abdouni, criminalista e constitucionalista
"As imagens divulgadas são prova contundente do excesso doloso havido na abusiva abordagem, feita com o emprego de violência desmedida contra a vítima. É patente o despreparo profissional dos autores das agressões que resultaram em morte, que responderão por homicídio doloso qualificado (Código Penal, artigo 121 parágrafo 2º, inciso II)."

Fernanda Tórtima, especialista em Direito Penal
"Não basta dizer que é inaceitável a situação. É preciso punir com rigor. É necessário investigar profundamente, inclusive a conduta de terceira pessoa que se encontra ao lado dos seguranças. É preciso verificar se houve instigação por parte de terceiras pessoas."

Claudio Bidino, criminalista
"Ainda que as empresas não possam ser responsabilizadas criminalmente, exige-se atualmente cada vez mais delas que assumam um papel proativo na prevenção e repressão dessas e outras infrações. Um histórico de irregularidades é um indício claro de uma política ineficiente de compliance, que, nos dias de hoje, não pode fechar os olhos para o racismo estrutural que permeia a nossa sociedade."

Marcus Vinicius Macedo Pessanha, advogado
"Por mais que nossa Constituição afirme que todos são iguais perante a lei e que nossa sociedade é baseada na solidariedade e na inclusão, de tempos em tempos percebemos que nosso racismo é estrutural e velado, estando incutido nos valores e relacionamentos. Basta que vejamos o reduzido número de negros em posição de destaque e liderança em grandes grupos empresariais e em cargos eletivos. Dessa forma, as ações afirmativas e demais políticas de inclusão social e recomposição da dívida histórica da sociedade possuem embasamento claro e livre de questionamentos em nosso ordenamento jurídico."

Diego Henrique, criminalista
"Em pleno Dia da Consciência Negra, uma das principais redes de supermercado do país, mais uma vez, demonstra que a carne negra é a mais barata. Vale destacar que este não foi um episódio isolado, 'problemas' com clientes negros em supermercados são recorrentes, vale lembrar de recente incidente no qual dois estrangeiros foram arrastados desmaiados para fora do estabelecimento após serem agredidos por funcionários."

Jorge Maurique, advogado, ex-presidente da Ajufe
"Cresci a poucas quadras onde ocorreu o cruel assassinato em Porto Alegre de um cidadão brasileiro, morto mediante pancadas de forma cruel! Me sinto triste e impotente diante de tanta barbárie. Isso aconteceu no século 21, no meu estado natal! Insuportável para alguém como eu, que dedicou a vida inteira à justiça, saber que isso aconteceu na cidade que amei e morei por tantos anos!"

Clique aqui para ler a manifestação da OAB

06
Jul20

Que o tempo possa resgatar aquelas reputações que a operação "lava jato", injustamente, tenha se empenhado em destruir

Talis Andrade

vaza jato olho de moro por aroeira.jpg

 

III - Novos ventos e um olhar crítico sobre a "lava jato", seis anos depois

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Nesse atropelo processual, em 2016, o TRF4 decidiu, por maioria, que a "lava jato" constituía "caso inédito (único, excepcional) no direito brasileiro" e, por isso, poderia admitir "situações inéditas", fora do "regramento genérico, destinado aos casos comuns", ou seja, que desrespeitassem toda a ordem jurídica e constitucional do país 6. Uma invocação perigosa da teoria do estado de exceção, que coloca em xeque o próprio Estado Democrático de Direito, feita sem uma análise profunda de seus conceitos e de suas consequências, amplamente discutidos pela doutrina especializada.

Luigi Ferrajoli explica, ao tratar da emergência penal, que não importa o que se pense sobre os fenômenos criminais de gravidade excepcional 7, a lógica de um Estado de direito pressupõe o respeito às suas regras, as quais não podem ser deixadas de lado quando for cômodo. Elas devem ser cumpridas, levadas a sério, seja nos momentos fáceis ou nos difíceis, sem exceção. Esta, só poderá ser admitida como fato extra ou antijurídico, ou seja, em caso de guerra real e declarada, e não por mera liberalidade. Segundo o autor, "o abandono das regras e dos princípios jurídicos não é permitido em tempos de paz contra os cidadãos" 8 e, em matéria de justiça, não pode prevalecer a máxima de que "os fins justificam os meios", pois os meios são, justamente, as regras e as garantias, como as de "verdade e liberdade" 9.

Depois de tantas relativizações e passado tanto tempo, a operação "lava jato" continua, sem a mesma força e repercussão midiática de antes, mas com igual capacidade de causar condenações injustas, seja em Curitiba, no Rio de Janeiro ou em Brasília, como qualquer ação penal, notadamente as que vêm com um "selo" de grande repercussão.

Oxalá os novos ventos, as transformações dos últimos anos, a pandemia da Covid-19, os recentes ataques às instituições democráticas em nosso país possam trazer autocríticas, como as recentemente realizadas por veículos de imprensa, para que o tempo possa resgatar aquelas reputações que a operação "lava jato", injustamente, tenha se empenhado em destruir.


1 Confira-se em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-28/saida-grupo-lava-jato-pgr-investigacoes-nao-serao-prejudicadas. Acesso em 29 junho 2020.

2 Essa é uma característica dos maxiprocessos, abordada por POPOVSKI, Lewis and RUDNICK, Jody A. "Joint Trials: Judicial Inefficiency?," Journal of Civil Rights and Economic Development: Vol. 5: 1990, Iss. 2, Article 5, p. 331. Disponível em: <http://scholarship.law.stjohns.edu/jcred/vol5/iss2/5>. Acesso em 29 junho 2020.

3 Confiram-se em vídeo, dentre outras, as seguintes entrevistas do então juiz Sergio Moro: Programa Roda Viva https://www.youtube.com/watch?v=DqtPZVBhfNw; TV Globo <http://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/videos/t/todos-os-videos/v/em-entrevista-exclusiva-sergio-moro-fala-sobre-a-lava-jato/6225258/>; Palestra no 1º Congresso do Pacto Pelo Brasil (01/08/2017) <https://www.youtube.com/watch?v=PbYDwv7nXtg>; Palestra II Fórum Transparência e Competitividade <https://www.youtube.com/watch?v=TfwVHFm_i3o>. Acesso em 29 jun. 2020.

4 A expressão é de TORERO, José Roberto. Galantes memórias e admiráveis aventuras do virtuoso Conselheiro Gomes, O Chalaça. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p. 100.

5 DALLAGNOL, Deltan. Brasil é o paraíso da impunidade para réus de colarinho branco. Publicado em 01 Out. 2015. UOL NOTÍCIAS. Disponível em <https://noticias.uol.com.br/opiniao/coluna/2015/10/01/brasil-e-o-paraiso-da-impunidade-para-reus-do-colarinho-branco.htm>. Acesso em 29 jun. 2020.

6 Confira-se em: <https://www.conjur.com.br/dl/lava-jato-nao-seguir-regras-casos.pdf>. Acesso em 29 jun. 2020.

7 FERRAJOLI, Luigi. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. (Trad. de Diritto e ragione: teoria del garantismo penale). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 667.

8 FERRAJOLI, Luigi. Ibidem., p. 666.

9 FERRAJOLI, Luigi. Ibidem., p. 667.

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04
Jul20

Dallagnol: o processo penal um "problema", um 'entrave'

Talis Andrade

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II - Novos ventos e um olhar crítico sobre a "lava jato", seis anos depois

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Em pouco tempo, instalou-se no país um clamor punitivo, que pressionava o julgador, mas, em alguma medida, também era por ele estimulado. Ao longo dos anos em que ficou à frente da "lava jato", Sergio Moro (agora, ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública) não demonstrou qualquer preocupação com a superexposição do caso. Ao contrário. Suas manifestações públicas à época — artigos, falas, entrevistas, participações em programas de televisão3 — indicam que ele não só a incentivou, como contribuiu para sua exacerbação.

Um magistrado não pode se deixar seduzir pelo alarido das palmas4. Se não puder conter esse tipo de manifestação da mídia ou da população, deve procurar meios de minimizar suas consequências negativas. Não foi o caso do famoso juiz de Curitiba, que se apresentava sempre como um dos principais interlocutores da operação com a imprensa, a qual, por diversas vezes, obtinha informes sobre o andamento do processo que não apareciam no sistema do Poder Judiciário.

Não raro, os jornalistas realizavam a cobertura das prisões preventivas em tempo real, às seis da manhã e, ao longo da operação, houve vazamentos de informações sigilosas, inclusive as referentes aos acordos de colaboração premiada. Embora se desconheça quem divulgava informações para a imprensa, também não se tem conhecimento de nenhuma atitude de Sergio Moro, quanto a tais excessos midiáticos e quanto ao desrespeito aos direitos dos acusados, especialmente, no que tange ao devido processo legal, que pressupõe um julgamento com paridade de armas entre a acusação e a defesa.

Aos olhos defensivos, a relação entre o Ministério Público e o juiz da causa parecia umbilical, mas isso era algo invisível aos leigos. À medida que a operação "lava jato" avançava, sua força-tarefa também se fortalecia, dentro e fora da instituição.

Nos casos em que há acusados de corrupção, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e toda a sorte de crimes chamados de colarinho branco, é comum que os procuradores da República "culpem" os advogados pela demora processual. Por meio da mídia, incute-se na população a ideia de que as regras processuais brasileiras são muito benéficas aos réus, as quais precisam ser alteradas ou relativizadas, pelo bem da sociedade e para que a condenação do acusado e o cumprimento efetivo da pena – fim maior do processo nessa visão utilitarista – possa ser alcançado.

Nessa linha, o Procurador Deltan Dallagnol, coordenador da força-tarefa da operação "lava jato", publicou uma série de artigos nos quais apresentou o processo penal como um "problema", um "entrave" que atrapalha ou impede o sucesso da luta anticorrupção. Em um deles, chamou a prescrição de "bruxa má"5, como um mal a ser combatido, quando, na realidade, trata-se de uma garantia importantíssima para que o Estado não mantenha, sobre o acusado, uma verdadeira espada de Dâmocles [Continua]

02
Jul20

Novos ventos e um olhar crítico sobre a "lava jato", seis anos depois

Talis Andrade

"Só o tempo faz o que o tempo não destrói"
(Lima Barreto)

por Maíra Fernandes

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Decorridos seis anos, após o anúncio estrepitoso da denominada operação "lava jato", muitas histórias permanecem desconhecidas do grande público: empresas, postos de trabalho, casamentos e mesmo vidas se esfacelaram no triunfar da lógica então reinante, de que os fins justificavam os meios. Memórias que se perdem, exceto para quem com elas convive.

O sexênio, contudo, também opera surpresas. No último domingo, o Procurador Geral da República afirmou que a força-tarefa da "lava jato" "não é um órgão autônomo e distinto do Ministério Público Federal, mas sim uma frente de investigação que deve obedecer a todos os princípios e normas internos da instituição", sob o risco de se tornar um "perigoso instrumento de aparelhamento"1.

Outrora, advogados e acadêmicos tentaram expor, a ouvidos moucos, os abusos e as arbitrariedades perpetradas pela força-tarefa — cujo nome já traz um propósito bélico, in casu, o de combate à corrupção — e pelo então juiz Sergio Moro, em maxiprocessos que, não à toa, configuravam uma intrincada teia de difícil compreensão, até mesmo para profissionais do Direito. Para entendê-la, era preciso se debruçar sobre uma manifesta confusão processual, caracterizada por investigações sobrepostas, por uma multiplicidade de ações que, não raro, versavam sobre fatos idênticos. Era comum que um mesmo indivíduo figurasse como acusado em diversas denúncias, em tudo semelhantes e que, invariavelmente, traziam a imputação de organização criminosa.

Não se desconhece o fato de que a operação "lava jato" desnudou um empreendimento criminoso multifacetado, com a participação de inúmeras pessoas, durante muitos anos. Todavia, mesmo diante de delitos complexos e de difícil apuração, não se pode forçar uma conexão entre fatos que não possuem relação alguma. Além disso, nem sempre as provas apresentadas contra um dos réus podem ser as mesmas para todos os demais, como se eles seguissem acorrentados numa acusação comum2.

Agrupar tudo em grandes blocos — em manifesta violação ao princípio do juiz natural e desconsiderando regras processuais de fixação da competência — foi, reconheça-se, uma jogada de mestre dos mentores da operação "lava jato". Tal medida tornou a tramitação processual mais atraente à grande mídia, ofuscando as vozes defensivas que tentavam, quase sempre em vão, denunciar as ilegalidades.

Para além da reunião de acusados que, muitas vezes, sequer se conheciam, também as investigações policiais eram acompanhadas pela mesma equipe policial, as denúncias redigidas pela mesma força-tarefa do MPF, e as decisões nas ações penais foram, durante muito tempo (até que ocorressem os primeiros desmembramentos para o Rio de Janeiro e Brasília), proferidas por um único juiz, que também atuou na fase de inquérito [Continua]

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