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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

19
Abr22

Lava jato prendeu o chefe do tráfico internacional de drogas e toda quadrilha ... e soltou

Talis Andrade

www.brasil247.com - Nelma Kodama

Nelma Kodama 

 

O chefe delator Alberto Youssef, capo da máfia libanesa e traficante de drogas e dinheiro, Deltan Dallagnol pediu perdão para ele, isso combinado com Sergio Moro, alegando falta de provas. O dono do posto de Lava Jato em Brasília, o pai era chefe de uma quadrilha de tráfico internacional de ouro e diamantes, jamais foi preso. Delatora da Lava Jato, doleira Nelma Kodama, na época concubina de Youssef, passou um curto tempo presa em Curitiba, virou amante de um delegado da polícia federal que se suicidou. Agora presa em um hotel de luxo em Portugal, continuando com suas atividades de traficante de drogas. No Brasil, quando um traficante de droga muito rico consegue ser preso é declarado doleiro. Tráfico de drogas é coisa de quem mora em favela

  

247 - A doleira Nelma Kodama, primeira delatora da Lava Jato e que na época afirmou ter sido pressionada pelos procuradores a incriminar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, voltou a ser presa pela Polícia Federal nesta terça-feira (19). De acordo com o jornal O Globo, ela foi presa em um hotel de luxo em Portugal sob a acusação de integrar uma rede de tráfico internacional de drogas. 

Os agentes envolvidos na operação que prendeu a doleira, batizada de Descobrimento, estão cumprindo uma série de mandados judiciais nos estados da Bahia, São Paulo, Mato Grosso, Rondônia, Pernambuco, além de Portugal.

Os mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva foram expedidos pela 2ª Vara Federal de Salvador e pela justiça portuguesa. A Justiça também decretou o sequestro de imóveis e bloqueios de valores em contas bancárias mantidas pelos investigados.

As investigações foram iniciadas em 2021, após uma inspeção em um jato registrado em nome de uma empresa portuguesa de táxi aéreo encontrar cerca de 595 kg de cocaína escondidos na fuselagem da aeronave.

 

A Justiça brasileira considerou o traficante de dinheiro Dario Messer, chefe da máfia judia, pobre de marré deci. Isso custou muita grana. Messer pagava mesada para procuradores da Lava Jato, conforme denúncia, jamais investigada, de Tacla Duran. O escritório de Rosangela Moro recebeu dinheiro de Tacla. 

Eu sou pobre, pobre, pobre
De marré, marré, marré
Eu sou pobre, pobre, pobre
De marré desci

Eu sou rica, rica, rica
De marré, marré, marré
Eu sou rica, rica, rica
De marré desci

Eu queria uma de vossas filhas
De marré, marré, marré
Eu queria uma de vossas filhas
De marré desci

Escolhei a qual quiser
De marré, marré, marré
Escolhei a qual quiser
De marré desci

Eu queria (nome da pessoa)
De marré, marré, marré
Eu queria (nome da pessoa)
De marré desci

Que ofício dais a ela?
De marré, marré, marré
Que ofício dais a ela?
De marré desci

Dou o ofício de (nome do ofício)
De marré, marré, marré
Dou o ofício de (nome do ofício)
De marré desci

Este ofício me agrada (ou não)
De marré, marré, marré
Este ofício me agrada (ou não)
De marré desci

Lá se foi a (nome da pessoa)
De marré, marré, marré
Lá se foi a (nome da pessoa)
De marré desci

Eu de pobre fiquei rica
De marré, marré, marré
Eu de rica fiquei pobre
De marré desci

 

22
Fev22

Moro cria sua “polícia de campanha”

Talis Andrade

 

por Fernando Brito

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No Valor, a repórter Isabela Peron conta que Sérgio Moro cria canal para apurar denúncias contra a sua [própria] campanha para que “a cúpula da candidatura possa tomar conhecimento de eventuais deslizes de terceiros e prestadores de serviços que vão atuar na campanha”.

É a “autopolícia”, que policia a si mesma? E o que faz com isso, denuncia a sua própria campanha ao TSE?

Mas não é só: a Polícia do Marreco vai, segundo seu advogado-chefe, Gustavo Guedes, “vai monitorar e avaliar as postagens nas redes sociais, para poder colher elementos, inclusive com a possibilidade de pedir quebras de sigilo, para identificar os autores das manifestações inverídicas na internet. “A lógica, além de você tirar de circulação a fake news, é você investigar quem fez e punir quem fez”

Quer dizer que a própria campanha vai “monitorar, avaliar, investigar, quebrar o sigilo (!??) e punir”? Tirando a CIA e a KGB, não se tinha notícia de qualquer grupo que pudesse acumular tantas funções.

É o retrato do “Direito do Moro”, onde tudo só depende de suas “convicções”. Será que vai criar uma “Justiça Eleitoral” paralela?

Nada a ver com a tal “compliance”, porque numa empresa privada há uma autossuficiência dos donos para investigar e punir (com demissão, em geral) aqueles que se desviem de regras estabelecidas unilateralmente. E o dinheiro é privado, não público como o empregado em campanhas eleitorais.

Mas vá em frente, Doutor, e quem sabe o senhor começa logo recebendo denúncias sobre contratos obscuros e milionários com multinacionais que gerem as empresas quebradas pela Lava Jato e exigindo a sua “tolerância zero” em matéria de transparência…

Não era assim que o senhor fazia com os outros?

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O DECRETO DA BESTA 666666 GIFs - Get the best GIF on GIPHY

Super ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sérgio Moro para proteger o chefe Jair Bolsonaro e a família miliciana assinou o Decreto da Besta 666. E para se vingar de Glenn Greenwald e todos os jornalistas que iniciaram a Operação Vaza Jato, que acabou com a autodenominada Liga da Justiça da autodenominada República de Curitiba que tinha como capos juízes, procuradores e delegados da Polícia Federal que iniciaram as atividades criminosas no assalto ao Banco do Estado do Paraná - BanEstado. 

Os paranaenses de vergonha na cara ainda hoje lastimam a falência do seu banco estatal, nas mãos de traficantes de moedas, de juizes, procuradores e delegados safados, que participaram do maior assalto a banco da história da humanidade, junto com os barões da imprensa que, em pagamento, endeusaram a autodenominada Lava Jato, a mesma quadrilha que atuou no Banestado e os chamados garotos dourados.CPI Banestado – andradetalis

Moro conhece o FHC e o Serra desde o Banestado

por Paulo Henrique Amorim

No site da CartaCapital, Henrique Beirangê publica um detalhado artigo sobre os personagens de uma operação que, embora movimentasse bilhões e envolvesse alguns dos mais famosos nomes do empresariado nacional, nunca foi além dos bagrinhos.

Nas duas pontas, os mesmos personagens famosos de hoje : Alberto Youssef e Sérgio Moro.

No meio, empreiteiras, empresas como a Globo e a Abril, políticos, a fina flor do dinheiro movimentando meio trilhão de reais (US$ 134 bilhões) através do Banestado, a maioria pela agência de Foz do Iguaçu.

A história é tenebrosa, inclusive por mostrar que a indulgência e a cumplicidade com os poderosos - agora intoleráveis, desde que com outros “poderosos” – cobram um preço bem descrito no velho adágio de que “quem poupa os inimigos pelas mãos lhe morre”.

 

Geuvar on Twitter: "TRANSPOSIÇÃO DO SÃO MORO Apoie o trabalho do cartunista  Tocantinense *Geuvar Oliveira* (clique no link): https://t.co/5992OBs9nn  #rioSaoFrancisco #transposiçãoDasAguas #privatizaçãodaágua, @duploexpresso  @romulusmaya #banestado ...A semente dos escândalos

por Henrique Beirangê, na CartaCapital

O juiz Sergio Moro arbitra uma operação que investiga um extenso esquema de corrupção e evasão de divisas intermediadas por doleiros que atuam especialmente no Paraná. Uma força-tarefa é montada e procuradores da República propõem ações penais contra 631 acusados. Surgem provas contra grandes construtoras e grupos empresariais, além de políticos.

Delações premiadas e acordos de cooperação internacional são celebrados em série. Lava Jato? Não! Trata-se do escândalo do Banestado, um esquema de evasão de divisas descoberto no fim dos anos 90 e enterrado de forma acintosa na transição do governo Fernando Henrique Cardoso para o de Lula.

Ao contrário de agora, os malfeitos no banco paranaense não resultaram em longas prisões preventivas. Muitos envolvidos beneficiaram-se das prescrições e apenas personagens menores chegaram a cumprir pena.

Essas constatações tornam-se mais assustadoras quando se relembram as cifras envolvidas. As remessas ilegais para o exterior via Banestado aproximaram-se dos 134 bilhões de dólares. Ou mais de meio trilhão de reais em valor presente. Para ser exato, 520 bilhões.

De acordo com os peritos que analisaram as provas, 90% dessas remessas foram ilegais e parte tinha origem em ações criminosas. A cifra astronômica foi mapeada graças ao incansável e inicialmente solitário trabalho do procurador Celso Três, posteriormente aprofundado pelo delegado federal José Castilho. Alguém se lembra deles? Tornaram-se heróis do noticiário?

Empreiteiras, executivos, políticos e doleiros que há muito frequentam o noticiário poderiam ter sido punidos de forma exemplar há quase 20 anos. Não foram. Os indiciamentos rarearam, boa parte beneficiou-se da morosidade da Justiça e a maioria acabou impune.

Quanto à mídia, não se via o mesmo entusiasmo “investigativo” dos tempos atuais. Alberto Youssef, Marcos Valério, Toninho da Barcelona e Nelma Kodama, a doleira do dinheiro na calcinha, entre outros, tiveram seus nomes vinculados ao esquema.

Salvo raras exceções, CartaCapital entre elas, a mídia ignorou o caso. Há um motivo. Os investigadores descobriram a existência de contas CC5 em nome de meios de comunicação. Essa modalidade de conta foi criada em 1969 pelo banco para permitir a estrangeiros não residentes a movimentar dinheiro no País.

Era o caminho natural para multinacionais remeterem lucros e dividendos ou internar recursos para o financiamento de suas operações. Como dispensava autorização prévia do BC, as CC5 viraram um canal privilegiado para a evasão de divisas, sonegação de imposto e lavagem de dinheiro.

Em seu relatório, o procurador Celso Três deixa claro que possuir uma conta CC5, em tese, não configuraria crime, mas que mais de 50% dos detentores não “resistiriam a uma devassa”.  Nunca, porém, essa devassa aconteceu. A operação abafa para desmobilizar o trabalho de investigação começou em 2001. Antes, precisamos, porém, retroceder quatro anos a partir daquela data.

A identificação de operações suspeitas por meio das CC5 deu-se por acaso, durante a CPI dos Precatórios, em 1997, que apurava fraudes com títulos públicos em estados e municípios. Entre as instituições usadas para movimentar o dinheiro do esquema apareciam agências do Banestado na paranaense Foz do Iguaçu, localizada na tríplice fronteira entre Brasil, Paraguai e Argentina e famosa no passado por ser uma região de lavagem de dinheiro.

Das agências, os recursos ilegais seguiam para a filial do Banestado em Nova York. Informado das transações, o Ministério Público Federal recorreu ao Banco Central, à época presidido por Gustavo Loyola. Os procuradores comunicaram em detalhes ao BC as movimentações suspeitas.

Em vez de auxiliar o trabalho do Ministério Público, o Banco Central de Loyola preferiu criar dificuldades para o acesso dos procuradores às contas suspeitas. Segundo Celso Três, as informações eram encaminhadas de forma confusa, propositadamente, diz, com o intuito de atrasar as investigações. Diante dos entraves causados pelo BC, a Justiça Federal tomou uma decisão sem precedentes. Determinou a quebra de todas as contas CC5 do País.

Uma dúvida surgiu de imediato: se havia formas regulares, via Banco Central, de enviar dinheiro ao exterior, qual a razão de os correntistas optarem por essas contas especiais que não exigiam autorização prévia nem estavam sujeitas à fiscalização da autoridade monetária?

Pior: antes do alerta da CPI dos Precatórios, o BC parece nunca ter suspeitado da intensa movimentação financeira por agências de um banco estatal paranaense, secundário na estrutura do sistema financeiro. Até então, nenhum alerta foi dado pelo órgão responsável pela fiscalização dos bancos. Vamos repetir o valor movimentado: 134 bilhões de dólares.

Editada em 1992, uma carta-circular do Banco Central determinava que movimentações acima de 10 mil reais nas contas CC5 deveriam ser identificadas e fiscalizadas. Jamais, nesse período, as autoridades de investigação foram comunicadas pelo BC de qualquer transação incomum.

Com a quebra de sigilo em massa determinada pela Justiça, milhares de inquéritos foram abertos em todo o País, mas nunca houve a condenação definitiva de um político importante ou de representantes de grandes grupos econômicos. Empresas citadas conseguiram negociar com a Receita Federal o pagamento dos impostos devidos e assim encerrar os processos contra elas.

O Ministério Público chegou a estranhar mudanças repentinas em dados enviados pelo governo FHC. Em um primeiro relatório encaminhado para os investigadores, as remessas da TV Globo somavam o equivalente a 1,6 bilhão de reais.

Mas um novo documento, corrigido pelo Banco Central, chamou a atenção dos procuradores: o montante passou a ser de 85 milhões, uma redução de 95%. A RBS, afiliada da Globo no Rio Grande do Sul e atualmente envolvida no escândalo da Zelotes, também foi beneficiada pela “correção” do BC: a remessa caiu de 181 milhões para 102 milhões de reais.

A quebra do sigilo demonstrou que o Grupo Abril, dono da revista Veja, fez uso frequente das contas CC5. A Editora Abril, a TVA e a Abril Vídeos da Amazônia, entre outras, movimentaram um total de 60 milhões no período. O SBT, de Silvio Santos, enviou 37,8 milhões.

As mesmas construtoras acusadas de participar do esquema na Petrobras investigado pela Lava Jato estrelavam as remessas via Banestado. A Odebrecht movimentou 658 milhões de reais. A Andrade Gutierrez, 108 milhões. A OAS, 51,7 milhões. Pelas contas da Queiroz Galvão passaram 27 milhões. Camargo Corrêa, outros 161 milhões.

O sistema financeiro não escapa. O Banco Araucária, de propriedade da família Bornhausen, cujo patriarca, Jorge, era eminente figura da aliança que sustentava o governo Fernando Henrique Cardoso, teria enviado 2,3 bilhões de maneira irregular ao exterior.

Leia a íntegra no site da CartaCapital

O CASO BANESTADO NÃO PODE FICAR NA “GAVETA DO ESQUECIMENTO” - JORNAL  IMPACTO PARANÁ

Portaria 666: por que medida de Moro sobre expulsão de estrangeiros é inconstitucional na visão de especialistasArquivos da Vaza Jato já estão no STF - O Cafezinho

por Mariana Sanches

A Portaria 666, divulgada nessa sexta-feira, 26 de julho de 2019, no Diário Oficial e assinada pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, comete uma série de ilegalidades e inconstitucionalidades ao estabelecer condições para a deportação de estrangeiros do Brasil. Essa é avaliação de seis especialistas no tema ouvidos pela BBC News Brasil.

De acordo com os novos critérios, fica impedido de ingressar no país, sujeito a repatriação, deportação sumária ou redução de prazo de permanência qualquer estrangeiro que seja considerado "pessoa perigosa para a segurança do Brasil".

Segundo o texto, se for considerada "suspeito" e receber uma notificação de deportação, o imigrante tem 48 horas para se defender antes de ser efetivamente expulso.

"Essa portaria viola valores da lei de imigração e constitucionais importantes", afirma Rubens Glezer, professor de Direito Constitucional e coordenador do Centro de Pesquisa Supremo em Pauta da Fundação Getúlio Vargas em São Paulo (FGV-SP).

 

O caso Glenn Greenwald e a Operação Spoofing

A edição da portaria acontece em um momento em que Moro trava com o jornalista americano Glenn Greenwald um debate a respeito de mensagens atribuídas ao ex-juiz federal e aos procuradores da Operação Lava Jato publicadas no site The Intercept, de Greenwald.

As mensagens revelariam atos impróprios do magistrado enquanto julgava os casos ligados a corrupção na Petrobras. Moro não reconhece a autenticidade das mensagens.

 

Em sua conta no Twitter, Glenn Greenwald chamou de 'terrorismo' a publicação da portaria.

"A avaliação dessa portaria é indissociável do contexto em que o ministro está, contrariando as limitações legais em relação a investigações sigilosas da Polícia Federal", continua Glezer, referindo-se ao fato de que Moro teve acesso a dados e provas colhidos pela Polícia Federal (PF) durante a Operação Spoofing, deflagrada para apurar o hackeamento das mensagens de Moro e que está sob segredo de Justiça.

De acordo com os investigadores, na última terça-feira, dia 23 de julho, quatro hackers responsáveis pelo vazamento dos dados de Moro e dos procuradores foram presos. Ainda segundo a PF, em depoimento, um dos acusados, Walter Delgatti Neto, admitiu ter sido a fonte de Greenwald. Até o momento, Greenwald não é investigado, tampouco confirma que Delgatti seja sua fonte.

Depois do início da publicação das reportagens do The Intercept, há cerca de um mês, perfis apoiadores do presidente Jair Bolsonaro (PSL) nas redes sociais iniciaram uma campanha pela deportação do jornalista americano, que é casado com o deputado federal David Miranda (PSOL-RJ), com quem tem dois filhos.

"O Ministério da Justiça não pode, a fim de atingir uma pessoa, editar uma medida dessa que tem repercussão geral, vai afetar milhões de pessoas", afirma Maristela Basso, professora de Direito Internacional da Universidade de São Paulo (USP).

O Ministério da Justiça qualifica a publicação da portaria como um ato de rotina, desconectado da Operação Spoofing.

"Essa ação estava prevista, é rotina dentro do Ministério. Precisamos de instrumentos que deem agilidade para o Estado retirar pessoas perigosas que nem deveriam ter entrado no Brasil", afirmou André Furquim, diretor do Departamento de Migrações, segundo nota da pasta.

 

Lei da Imigração versus Estatuto do Estrangeiro

Por ser ministro da Justiça, cabe a Moro estabelecer como deve ser cumprida a Lei de Imigração, promulgada em 2017, em substituição ao Estatuto do Estrangeiro, de 1980.

No entanto, a portaria excederia sua pregorrativa de regulamentação e ressuscitaria elementos autoritários do período da ditadura, apontam especialistas ouvidos para esta reportagem.

"A Lei de Imigração não prevê a classificação de pessoas como 'perigosas' para a segurança nacional, como na portaria. Esse termo era usado no Estatuto do Estrangeiro, que já está ultrapassado e em desuso. Então, é chocante ver esse termo. E portarias não podem criar nova hipótese de punição, por isso considero inconstitucional", diz Marina Faraco, professora de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

De acordo com o documento de Moro, são consideradas pessoas perigosas aquelas que possam ser enquadradas nas legislações referentes a terrorismo, organização criminosa, tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo, pornografia ou exploração sexual e violência em estádios de futebol.

"Há um amplo grau de subjetividade nos crimes listados, especialmente em organização criminosa ou na lei de terrorismo", diz Glezer.

Além disso, na avaliação de especialistas, a portaria desconsidera a presunção de inocência ao determinar que são passíveis de deportação estrangeiros que sejam meramente suspeitos de crimes, que estejam sob investigação criminal e não tenham ainda sido julgados.

"Certamente, essa parte da portaria vai acabar sendo questionada no Supremo, porque pode afrontar princípios constitucionas", diz a advogada constitucionalista Vera Chemim, que afirma esperar uma longa batalha sobre o assunto nos tribunais.

Para Faraco, até mesmo um simples boletim de ocorrência poderia servir para abrir um processo de retirada de uma pessoa do Brasil, o que gera insegurança jurídica.

Além disso, o tempo para a defesa após a notificação de deportação ou extradição foi reduzido para 48 horas, considerado inviável para que um imigrante consiga reverter a situação de deportação. Em uma deportação ordinária, há um prazo mínimo de 60 dias.

"As pessoas vão poder ser retiradas do país em 48 horas em uma condição de grande insegurança jurídica. Fere a presunção de inocência, o devido processo legal, o direito à ampla defesa, o princípio de igualdade entre estrangeiros e nacionais", diz Glezer.

Para Basso, como o Congresso não aprovou deportações sumárias, Moro estaria legislando em seu lugar. "É um abuso de poder do Ministro da Justiça", completa.

 

Decisões no escuro

A portaria prevê ainda que, por motivos de segurança, o Estado pode fazer deportações sumárias sem dar publicidade aos motivos. Na prática, as razões para a expulsão do estrangeiro do país não estariam disponíveis ao público nem mesmo por pedidos feitos com base na Lei de Acesso à Informação.

"Medidas arbitrárias tendem a ser sigilosas, porque assim fica mais difícil garantir a defesa das pessoas e a fiscalização da ação das autoridades pela sociedade civil", diz Camila Asano, coordenadora de programas da Conectas, entidade que defende os direitos de imigrantes.

Em sua conta no Twitter, Glenn Greenwald chamou de "terrorismo" a publicação da portaria. De acordo com o Ministério da Justiça, "a portaria não permite a expulsão de estrangeiros por motivo diverso do enquadramento em condutas criminais específicas, nem permite a deportação em casos nos quais há vedação legal, como de estrangeiro casado com brasileiro ou com filhos brasileiros."

O texto deve ser questionado judicialmente, segundo Glezer. "A portaria aponta para um processo de desinstitucionalização, em que as autoridades políticas demonstram não se importar com os limites institucionais e jurídicos da suas funções. Elas perseguem o poder, sua agenda independente das limitações legais."

Juristas: manipulação do grampo de Dilma e Lula é o mais grave da Vaza Jato  - CTB

21
Jan22

Moro tenta reescrever o passado: mente e omite

Talis Andrade

moro camisa preta fascista.jpg

 

por Marcelo Auler

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Definido como juiz parcial, título outorgado pelo Supremo Tribunal Federal ao anular suas decisões em processos diversos, o ex-juiz Sérgio Moro, agora com vestes política, tenta desesperadamente reescrever seu passado.

Na sua pré-campanha eleitoral, ao mesmo tempo busca mudar “narrativas”, joga com a omissão da grande mídia que atuava como sua aliada e aposta no esquecimento do público.

Com tais propósitos, levanta versões para florear fatos incontestes que protagonizou bem como esconde episódios que já demonstravam a sua parcialidade na magistratura.

Os fatos que ele tenta esconder mostram que essa sua parcialidade e o desrespeito ao devido processo legal ocorreram muito antes de 2014, ano da deflagração Lava Jato, operação que lhe deu fama e hoje o faz acreditar em um possível sucesso eleitoral. Nesse esforço, além de omitir, ele mente.

 

Sincericídio o fez admitir o que sempre escondeu

 

Sem o domínio da língua portuguesa e nenhum histórico de militância que lhe proporcionasse um traquejo político, Moro acaba escorregando nas palavras. Foi o que o fez confessar o que sempre tentou esconder: o interesse político por trás dos seus atos como magistrado.

Como o seu inesperado “sincericídio”, na entrevista a Rádio Capital FM, de Mato Grosso, em 29 de dezembro passado, oportunidade em que deixou escapar:

Tem gente que combateu o PT na história de uma maneira muito mais efetiva, muito mais eficaz. A Lava Jato

Cobrado, na mesma entrevista, sobre suas relações com o doleiro Alberto Youssef e o apoio deste, no passado, à campanha eleitoral do hoje senador Álvaro Dias (Podemos-PR), Moro fez uma “narrativa” que não encontra respaldo nos fatos:

Na tentativa de reescrever o passado, Moro omite fatos sobre seu relacionamento com o doleiro Alberto Youssef (Fotos: Senado)

 

(…) “Ninguém sabia quem que era Albert Youssef, na época. Alberto Youssef começou a ser processado em 2003, no caso Banestado. Depois foi condenado também e preso na Lava Jato. Eu decretei a prisão do Alberto Youssef duas vezes. Em 2003 e depois em 2014.”

Também em seu livro – “Sérgio Moro – Contra o sistema de corrupção” – ao tentar reescrever o passado, ele volta a mentir, ao comentar que somente às vésperas do início da Operação Lava Jato esbarrou no fato de o doleiro Alberto Youssef ter voltado ao crime. No livro, referindo-se a 2013, diz que “já tinha ouvido rumores de que o antigo doleiro, apesar do acordo de colaboração na Operação Farol da Colina, (Caso Banestado)assinado por ele dez anos antes, teria voltado ao mundo do crime. Mas rumores, sem provas, não servem para nada”.

Ainda no livro, tenta valorizar a prisão do doleiro em 2003, escamoteando fatos conhecidos quando afirma:

Não foi nada fácil capturar Alberto Youssef pela primeira vez. No início dos anos 2000 o doleiro tinha contatos na delegacia da Polícia Federal em Londrina, onde morava, e por isso vinha escapando havia anos dos mandados de prisão. Em outubro de 2003, quando decretei sua detenção, pensei que teria que fazer algo diferente para que ele não continuasse fugindo (…)”

 

Não foram “rumores”, foram fatos

 

Na realidade, a decretação da prisão de Youssef não foi no chamado caso Banestado. Foi na ação penal nº 2003.70.00.056661-8 que estava relacionada a crimes tributários e financeiros cometidos em nome da empresa Youssef Câmbio e Turismo Ltda. A acusação era de movimentação de recursos não contabilizados, desviados das prefeituras de Londrina, onde ele mantinha uma loja de câmbio, e de Maringá

Moro, ao alardear dificuldades para prender o doleiro esconde o fato de que antes de ser preso por sua ordem, o que ocorreu em novembro de 2003, Youssef já tinha sido encarcerado, no mínimo, por duas vezes. Em uma delas, por decisão da Justiça do Estado do Paraná, gerou um pedido de Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No tribunal superior, em 16 de abril de 2001, o ministro Fernando Gonçalves, da sexta turma, concedeu liminarmente a ordem de libertação. Decisão posteriormente confirmada, em 6 de junho de 2002, por unanimidade, pela turma. Logo é possível se desconfiar desta tal dificuldade em prender o doleiro de Londrina.

Moro também escamoteia os fatos ao dizer que ouvira apenas rumores sobre o descumprimento do acordo de delação premiada que ele homologara em dezembro de 2003. Na realidade, sete anos antes de a denominada República de Curitiba ter começado a tramar a Operação Lava Jato, o juiz foi formalmente informado do descumprimento de tal acordo.

Não foram “rumores sem provas”, mas uma Representação do delegado federal Gerson Machado, datada de 09 de março de 2007 – tombada na Vara Federal que ele comandava com o nº 2007.70.00.007074-6. Machado expôs claramente:

“O fato é que ALBERTO YOUSSEF (…), na presença dos peritos criminais federais EURICO MONTENEGRO E CLEBER, relatou que aferiu a quantia de US$ 25.000.000.00 (vinte e cinco milhões de dólares) com os crimes de evasão de divisa que perpetrou. Que fez acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal e a Justiça Federal, os quais não os perquiriram sobre estes valores e nem ele mesmo confessou. Que gastou um milhão com advogado e outro milhão em multa a ser paga em favor da Justiça Federal. Que o restante encontra-se em seu poder e não foram declarados ao fisco, não dizendo onde, posto que sofre ação fiscal dos seus movimentos bancários (…)

Esta autoridade policial não tem acesso aos exatos termos do acordo de delação premiada que firmou com o Ministério Público e a Justiça, mas entende que a omissão de ALBERTO YOUSSEF neste acordo, salvo melhor juízo, viola o disposto no artigo da lei 9807 (…)

Que logo após esta autoridade policial tomar conhecimento do fato, repassou ele verbalmente, e de forma separada, aos Doutores Deltan e Orlando, Procuradores da República e a V. Excelência, sugerindo por mensagens ao Dr. Deltan, a realização de reunião para tratar do fato, cuja resposta final saiu na mensagem do dia 01.02.2007, oriunda do Dr. Deltan”.

Nestes autos o então juiz da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba – depois transformada em 13ª Vara – se manifestou três anos depois, em 10 de maio de 2010. Pelo que se depreende, não teve pressa em lidar com o assunto. No despacho, escreveu:

Considerando o já exposto na fl. 312, especialmente que o inquérito parece movido pela discordância quanto à prévia delação premiada entre o MPF e Alberto Youssef, e ainda especificamente que este julgador homologou o acordo de delação premiada do MPF com Alberto Youssef, reputo mais apropriado que o inquérito prossiga com outro juiz.

Assim, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, para continuar no inquérito.

Remetam-se os autos ao MM Juiz Federal Substituto desta Vara“.

Até hoje a Representação permanece em segredo de justiça, impossibilitando se verificar o que realmente ocorreu. Mas a delação premiada de Youssef só veio a ser anulada em 2014, após sua prisão pela Operação Lava Jato.

Gerson Machado alertou sobre Youssef descumprir o acordo e acabou perseguido (foto extraída do documentário “Sergio Moro: a construção de um juiz acima da lei“)

 

No decorrer deste tempo (2007/2014) o delegado Machado passou a ser perseguido pelo doleiro, pelo advogado deste, Antonio Augusto Figueiredo Basto, e ainda pelo então deputado José Janene (PP-PR), também de Londrina, e com estreitas relações com Youssef.

 

Delação anulada ajudou a combater o PT

 

Em conseqüência, Machado se viu instado, inclusive por Dallagnol, a abrir mão das investigações que fazia. Terminou aposentado compulsoriamente por supostos problemas de saúde, contrariando até mesmo os pareceres de seus médicos. Lembre-se que foi ele quem, em Londrina, iniciou uma investigação policial que acabou remetida a Curitiba e muito tempo depois serviu para desencadear a Lava Jato.

Moro, que em 2010 se declarou suspeito para analisar o questionamento da delação premiada do doleiro de Londrina, não se viu impedido para anulá-la, quatro anos depois. Ou seja, declarou-se suspeito quando foi pedida a anulação dos benefícios ao doleiro pelo delegado Machado, mas, decorridos quatro anos, ele próprio anulou-a. Talvez tenha jogado com o esquecimento daqueles poucos que acessaram aquela Representação que tramitou em sua Vara de forma sigilosa…

Foi em 06 de maio de 2014, após a nova prisão do doleiro no âmbito da Operação Lava Jato. A anulação atendeu a um pedido do MPF pelo descumprimento do que fora acordado, uma vez que Youssef retornou ao mercado paralelo de dólares, tal como o delegado Machado denunciara antes.

Com seus parceiros do mercado paralelo enrolados nos processos do caso do Banestado, em conseqüência da própria delação que fez, o doleiro de Londrina pode crescer no negócio, usando o dinheiro não devolvido. Passou a atuar também em São Paulo. Obviamente, continuou a praticar a lavagem de dinheiro, o que também justificou a anulação do acordo. Tudo claramente previsível desde o alerta dado pelo delegado Machado, sete anos antes.

Além de anular os benefícios da delação premiada, Moro, apressadamente, tratou de condenar o doleiro no processo aberto em 2003. Foi em 17 de setembro de 2014, na ação penal sobrestada desde que o acordo fora homologado.

Tanto a anulação do acordo firmado em 2003 – feita de forma correta, ainda que tardiamente – como a sentença no processo relacionado a crimes tributários e financeiros a partir da movimentação de recursos desviados das prefeituras de Londrina e de Maringá, na verdade guardavam outros interesses do juiz e do Ministério Público Federal. Eles estavam armando o cenário necessário para obterem uma nova delação do doleiro, agora no Caso Lava Jato.

Foi o que aconteceu, após toda a pressão exercida junto ao doleiro. Preso, com o acordo antigo anulado e diante de nova sentença no processo antigo e de outras que certamente surgiriam nas ações penais relacionadas à Lava Jato, além do risco de ser recolhido a presídio, Youssef não teve escapatória. Em 24 de setembro, sete dias após condenar o doleiro no antigo processo do Banestado em que ele descumpriu o acordado, Moro homologou um novo termo de delação premiada no caso Lava Jato. Uma decisão cuja legalidade é contestada até pelos que lhes eram próximos.

 

Vazamento para tentar evitar eleição de Dilma

 

Ao curvar-se às imposições da República de Curitiba, o doleiro mentiu ao fornecer ao juiz, procuradores e delegados o que eles almejavam desde sempre e que só com o “sincericídio”, oito anos depois, Moro acabou admitindo: combater o PT.

Mas ainda não foi daquela vez que o ato ilegal da República de Curitiba resultou no esperado combate ao partido de Lula e Dilma de “uma maneira muito mais efetiva, muito mais eficaz.

Naquele ano de 2014 transcorria a disputa eleitoral mais acirrada no Brasil após a redemocratização. Tinha a então presidente Dilma Rousseff disputando sua reeleição com outros dez candidatos, aparecendo sempre à frente de todos nas pesquisas eleitorais. Motivo mais provável para a pressa da Força Tarefa da Lava Jato de Curitiba em forçar a nova delação do doleiro.

No domingo, 5 de outubro, os brasileiros foram às urnas no primeiro turno. Nele a presidente obteve 41,59%, seguida pelo tucano Aécio Neves, com 33,65%. A decisão final ocorreria no domingo, 26 de outubro.Três dias antes, na quinta-feira 23 de outubro, um providencial vazamento provocado pelos lavajatistas permitiu à revista Veja antecipar sua edição semanal trazendo na capa as fotos de Dilma e do ex-presidente Lula. Foi uma tentativa desesperada da República de Curitiba e de seus porta-vozes na mídia de influenciarem o resultado das urnas no domingo, 26.

Dilma e Lula sabiam de tudo, diz Alberto Youssef à PF”, mancheteou a revista, explicando no subtítulo: “Em depoimento prestado na última terça-feira, o doleiro que atuava como banco clandestino do petrolão implica a presidente e seu antecessor no esquema de corrupção”.

A acusação jamais se confirmou. Mas isso não importava. O objetivo era tentar influir na cabeça dos eleitores para evitar a confirmação da reeleição de Dilma. Por isso a pressa em obter a delação premiada, ainda que atropelando a jurisprudência e o bom senso. Naquele momento, porém, o objetivo não foi alcançado. As urnas abertas no domingo confirmaram a reeleição da presidente com 51,64% dos votos contra os 48,36% dados ao tucano de Minas.

Capa da edição da Veja, que circulou antecipadamente, com o vazamento do depoimento do doleiro Alberto Youssef.

 

O antigo admirador condenou o ato do juiz

 

Curiosamente, ao anular o acordo de dezembro de 2003, Moro citou na decisão, em 2014, fatos que o delegado Machado já havia alertado sete anos antes sem que ele ou o Ministério Público tomassem providências. Antes pelo contrário, a investigação acabou sendo retirada do delegado que, como dissemos acima, foi perseguido e aposentado compulsoriamente.

Na decisão Moro registrou: “o condenado quebrou o acordo de forma mais básica, omitindo informações relevantes na época do acordo, especialmente a continuidade da prática de crimes com o ex-Deputado Federal José Janene e retornando à prática delitiva”.

O problema é que diante do rompimento de um acordo anterior o magistrado jamais poderia conceder um novo benefício ao réu, como Moro acabou fazendo. A crítica à decisão foi feita seis meses depois, em 09 de março de 2015, pelo já ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Gilson Dipp.Ministro aposentado do STJ Gilson Dipp que apadrinhou Moro em 2000, criticou sua decisão em 2015.

 

Relembre-se que Dipp foi quem, quando na Corregedoria do STJ, no início dos anos 2000, apadrinhou Moro ao lhe conferir a função de juiz especializado em lavagem de dinheiro no estado do Paraná. Foi o que possibilitou atrair para a já 13ª Vara em Curitiba todos os casos envolvendo lavagem de dinheiro. Inclusive aquele que tramitava em Londrina e resultou na Lava Jato. Mais ainda, Dipp sempre foi apoiador e incentivador da Lava Jato curitibana.

Já aposentado no STJ, ele foi contratado por um réu da Lava Jato para dar um parecer sobre esse novo acordo. Em um documento com 28 laudas, apontou o erro do juiz de forma límpida e direta:

A existência de acordo anterior por qualquer forma não cumprido ou descumprido constitui impeditivo ético e lógico para o novo acordo, salvo se a retratação integral com afirmação e total cumprimento dos compromissos anteriores se realizar ou integralizar comprovadamente antes da nova proposta”.

“(…) é inconcebível que se estabeleça com um investigado faltoso nova colaboração se da anterior restaram dúvidas ou insinceridade capazes de revelar ausência de confiança nos resultados e, sobretudo, se indícios ou evidencias de burla ou fraude em prejuízo da justiça pública, ou em suma do interesse da sociedade, podendo na nova colaboração arriscar-se o interesse publico a nova falta”. (grifos do original)

“(…) Quem reconhece a falta e volta a praticá-la, se não estiver doente ou incapacitado, não pode esperar do ordenamento jurídico e principalmente do processo penal qualquer transigência ou tolerância de modo que a colaboração não poderá ser admitida e ao juiz nesse caso cabe não homologá-la.

Portanto a nova colaboração mostra-se imprestável por ausência de requisito subjetivo – a credibilidade do colaborador – e requisito formal – omissão de informações importantes no termo do acordo -, consequentemente todos os atos e provas dela advindas também serão imprestáveis. Diante disso, a colaboração não teve o requisito de validade verificado e sua eficácia resta prejudicada”. (grifos nosso)

Até hoje, porém, o novo acordo de delação premiada de Youssef continua valendo. O que faz o próprio delegado Machado, hoje residindo em Lisboa, questionar se não era o caso de ter sido anulado pelos tribunais superiores.

 

Ilegalidades de Moro datam dos anos 2000

 

Mas a concessão indevida do acordo por Moro – que ele não comenta ao falar de seu passado – não foi a única ilegalidade cometida pela Força Tarefa da Lava Jato de Curitiba. Foram muitas, que o juiz e os procuradores buscam esconder. Principalmente Moro, nessa fase de pré-campanha política. Não comenta, por exemplo, a questão do grampo ilegal colocado na cela dos doleiros e descoberto no final de março de 2014 pelo próprio doleiro.

Era um grampo ilegal, mas o juiz Moro nada fez a respeito. Omitiu-se, abandonando mais uma vez a imparcialidade, por saber que se levasse adiante a apuração sobre aquela escuta não autorizada colocaria em risco toda a operação. Por sua vez, o doleiro e seu advogado, Figueiredo Basto, nada fizeram também para não atrapalhar as negociações que corriam nos bastidores em torno da delação premiada. No caso de Basto, não apenas a de Youssef, mas de outros clientes que ele atraiu justamente por ter bom trânsito com Força Tarefa da Lava Jato.

Na realidade já no primeiro acordo de delação premiada de Youssef, homologado por Moro em dezembro de 2003, também aconteceram ilegalidades. Trata-se de mais um caso que o hoje pré-candidato à presidência da República esconde e que a grande mídia não explora. Os atropelos de Moro à legislação e ao devido processo legal datam do início dos anos 2000, no caso Banestado. Alguns deles, como os processos contra os doleiros paranaenses Rubens Catenacci, de Foz do Iguaçu, e Paulo Roberto Krug, de São José dos Pinhais, foram abordados em detalhes no documentário “Sérgio Moro, a construção de um juiz acima da lei” que fizemos junto com Luís Nassif e Cíntia Alves e apresentamos, em fevereiro de 2021, no JornalGGN. Não foram os únicos casos citados com riqueza de detalhes.

Como demonstrou a defesa de Krug, a cargo do escritório Cal Garcia Advogados Associados, as ilegalidades começaram no próprio Procedimento Criminal Diverso (PCD) pelo qual Moro homologou a delação. A audiência na qual Youssef foi ouvido ocorreu em 16 de dezembro de 2003. Mas o PCD nº 2004.70.00.02414-0 nos quais estão o depoimento prestado na audiência e o acordo da delação em si também firmado em dezembro, só chegou à então 2ª Vara Criminal de Curitiba em 22 de janeiro de 2004. Ou seja, um mês e sete dias depois de o juiz ter ouvido o réu/delator e homologado a delação. Sem o processo em mãos.

O magistrado nesse PCD também atropelou a imparcialidade. Oficialmente, nesses casos o papel do juiz se limita a verificar a espontaneidade por parte do delator e a legalidade na tramitação do acordo. No caso de Youssef, Moro teve atuação direta na tomada dos depoimentos dos réus – além do doleiro também foi ouvido Gabriel Nunes Pires Neto, ex-diretor do Banestado. Como bem definiram os advogados de Krug, ao interrogar os colaboradores o juiz “exerceu, ao menos materialmente, as atribuições próprias dos órgãos de persecução”.

 

Magistrado travestido de investigador

 

A parcialidade do juiz no processo iniciado em 2002 e encerrado em 2005 com a condenação do doleiro foi ainda maior. Portanto, mais de dez anos antes da Lava Jato Moro já abandonava a necessária imparcialidade nos casos que abraçava. E assim ela se repetiu depois no “combate ao PT” durante a Lava Jato.

Na ação penal contra Krug (Ação Penal 2002.70.00.00078965-2) tudo foi devidamente registrado pelos advogados do escritório Cal Garcia. Mas foram necessários 15 anos entre a sentença (2005) e o reconhecimento, pelo STF, da parcialidade do juiz, que resultou na anulação do processo (agosto de 2020).

Além das ilegalidades no processo de delação premiada, quando a ação penal, já com as alegações finais deveria receber a sentença, o juiz decidiu inserir no processo “alguns documentos”. Foram mais de 800 páginas que “formaram os APENSOS XX (VOLS. 1 E 2), XXI e XXII, nada menos do que 4 (quatro) volumes de documentos”, como descreveram os advogados no recurso ao STF.

Respaldado nestes documentos que o MPF se esquecera de incluir no processo é que Moro acabou por condenar o doleiro de São José dos Pinhais. Ou seja, abandonando a imparcialidade, agiu como “magistrado travestido de verdadeiro investigador (…) desempenhando até mesmo funções inerentes ao próprio órgão da acusação, o Ministério Público”.

Celso de Mello, já em 2013,impingiu a Moro a definição de “magistrado travestido de investigador” (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

 

A expressão “magistrado travestido de verdadeiro investigador” foi impingida ao juiz Moro, em maio de 2013 – dez meses antes de ele deflagrar a Operação Lava Jato -, pelo ministro Celso de Mello, já decano do Supremo Tribunal Federal. Surgiu na sessão da Segunda Turma do STF na conclusão do julgamento do habeas corpus 95.518/PR, em benefício do também doleiro Rubens Catenacci. Foi outra ação relacionada a remessas ilegais através das contas CC5. Catenacci foi processado a partir de 2004 em duas ações penais.

Ele passou a ser perseguido por Moro quando seu advogado, Cezar Roberto Bitencourt, por deferência, informou ao juiz que também atuaria na defesa de Roberto Bertholdo, com quem o magistrado teve sérios embates. A conta acabou sendo paga pelo doleiro que residia no Paraguai, mas nunca deixou de comparecer em juízo quando convocado. Foi em uma destas idas à capital paranaense para audiência judicial, em 12 de julho de 2004, que foi preso ao desembarcar no aeroporto Afonso Pena.

Moro, após decretar a prisão do doleiro, sequer esperou ele aparecer em sua sala. Determinou que a Polícia Federal atuasse junto às empresas aérea levantando possíveis vôos do réu e dos seus defensores. Não satisfeito, mandou grampear o telefone do doleiro e de advogados que lhes eram próximos. Por fim, mandou agentes o deterem no desembarque aéreo.

Por dez dias começou um verdadeiro jogo de gato e rato entre o juiz e Bitencourt. Recorrendo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o advogado obteve uma liminar para libertar o doleiro. Ao levá-la pessoalmente na então 2ª Vara Federal, esperou por mais de três horas uma manifestação do juiz. Quando recebeu o Alvará de Libertação, junto lhe foi entregue um novo mandado de prisão, já em outro processo.

O fato repetiu-se outras três vezes. Foram necessários quatro pedidos de habeas corpus no TRF-4 até que, no sábado, dia 22, a mais recente liminar foi entregue a um juiz de plantão que libertou o doleiro. Em um destes hcs, ao despachar no pedido, o procurador regional da República, Manoel Pestana, comentou a resistência de Moro em libertar o preso:

“O respeito às decisões judiciais é essencial ao Estado Democrático de Direito, sem isso, não há segurança jurídica, vira desordem, data venia. Uma decisão judicial deve ser cumprida, enquanto não surge outra que, legitimamente, a revogue; no caso ‘sub examine’, parece-me que não houve cumprimento à decisão judicial de instância superior que revogou a segregação preventiva, pois, incontinente, o impetrado prolatou outra decisão, pelos mesmos fundamentos, mantendo o paciente preso.

Não há notícia de que o mesmo tenha sido solto e isso, a meu sentir, é muito grave, porquanto, apesar de o acusado estar respondendo à ação penal, seu direito, como pessoa, precisa ser respeitado; se a instância superior determinou sua soltura, deve ser solto, ainda que o Juiz ‘a quo’ entendesse de forma diferente: é assim que funciona o Estado de Direito. (…)” (grifos do original)

 

Omissão do STF “criou um monstro”

 

Toda esta resistência de Moro e mais a perseguição aos advogados é que levou Celso de Melo, em maio de 2013, defender a concessão da ordem no habeas corpus que o STF apreciou. Ele ainda fez o alerta – uma espécie de premunição – de que “aqueles comportamentos” que ora criticava, “infelizmente são comportamentos que às vezes tendem a se tornar recorrentes”. Como de fato ocorreu, meses depois, na Lava Jato.

Os demais ministros da Segunda Turma à época – Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski – reconheceram as irregularidades do juiz Moro. Tanto assim que no acórdão consta:

São inaceitáveis os comportamentos em que se vislumbra resistência inconformismo do magistrado, quando contrariado por decisão de instância superior. Atua com inequívoco desserviço e desrespeito ao sistema jurisdicional e ao Estado de Direito o juiz que se irroga de autoridade ímpar, absolutista, acima da própria Justiça, conduzindo processo ao seu livre arbítrio, bradando sua independência funcional.

Revelam-se abusivas as reiterações de prisões desconstituídas por instâncias superiores e as medidas excessivas tomadas para sua efetivação, principalmente o monitoramento dos patronos da defesa sendo passíveis inclusive de sanção administrativa.”

Porém, seguindo o voto de Gilmar Mendes, entenderam que “o conjunto de atos abusivos, no entanto, ainda que desfavorável ao paciente e devidamente desconstituído pelas instâncias superiores, não implica, necessariamente, parcialidade do magistrado.

Ou seja, recusaram-se a anular o processo, tal como defendeu o decano da Corte. Limitaram-se a encaminhar cópia dos autos à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça para que adotassem as providências punitivas cabíveis. Punições que jamais foram determinada.

Cezar Bitencourt: “omissão das instituições criaram um monstro” (foto extraída do documentário “Sergio Moro: a construção de um juiz acima da lei“)

 

No entendimento de Bitencourt, nesse momento, o STF ajudou a criar um monstro: “a partir daí, a meu juízo, se criou um monstro. Se criou um monstro que se expandiu. Ele cresceu demais. Se tivessem dado aquela suspeição, certamente Moro não teria feito as arbitrariedades e abusos que fez na Lava Jato.”

A omissão das instituições, sem dúvida, ajudou a criar o que Bitencourt classificou como monstro. Sem ser repreendido, Moro se sentiu livre para na Lava Jato voltar a agir com imparcialidade, desrespeitando o devido processo legal. O fez em diversos momentos, com o intuito de – como admitiu tardiamente “combater o PT com muita eficiência”.

Uma operação que, muito tardiamente – apenas em 2021 – o Supremo, através de Edson Fachin, reconheceu que jamais deveria ter tramitado na Vara de Curitiba. Tal como avisou, em janeiro de 2014, o procurador da República de Curitiba José Soares Frisch.

Como também mostramos no documentário “Sérgio Moro, a construção de um juiz acima da lei”, naquela época, ao analisar os pedidos de prisões preventivas de doleiros – que deflagraram a operação Lava Jato – ele demonstrou que a competência do caso não era no Paraná. Mas em São Paulo. Ou, em outra possibilidade, Brasília. Moro, porém, não o ouviu e, estranhamente, Frisch, que era o procurador natural do caso, acabou abandonando-a, dando espaço para Dallagnol.

Ou seja, já atropelando o devido processo legal teve inicio a operação que, tendo um objetivo político escuso – combater o PT – mexeu no sistema político partidário, interferiu em uma eleição presidencial, ajudou a arruinar empresas brasileiras e contribuiu efetivamente para o desgoverno que o país tem hoje. Desgoverno, aliás, do qual Moro participou até se desentender com o outro monstro que ajudou eleger

Mas o monstro criado pela omissão das instituições agora sonha em conquistar a presidência da República. Para isso tenta reescrever seu passado, omitindo fatos, como os processos, bem anteriores aos da Lava Jato, nos quais, ao atropelar o devido processo legal e deixar de lado a imparcialidade que se exige de um magistrado, acabou sendo considerado “juiz travestido de investigador”.

Título que ele certamente não alardeará durante a campanha. Caso haja campanha, pois como vem patinando nas pesquisas, corre o risco até de perder a legenda partidária para tentar concorrer.

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18
Jan22

Vaza Jato: Dallagnol chamou de “bando de imbecis” quem denunciou operação que levou à morte do reitor Cancellier

Talis Andrade

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247 - O ex-procurador Deltan Dallagnol qualificou como “bando de imbecis” os críticos da espetaculosa operação da Polícia Federal, comandada pela delegada Erika Marena, responsável pela operação que perseguiu reitores em Santa Catarina, prendendo ilegalmente Luiz Carlos Cancellier, então reitor da UFSC e que se suicidou em 2017, depois de uma humilhação pública com acusações de corrupção na universidade. Até hoje, nunca foram apresentadas provas do envolvimento de Cancellier no esquema. O diálogo faz parte do arquivo da Vaza Jato e foi divulgado nesta terça-feira (18) pelo site The Intercept Brasil

De acordo com a reportagem,  no diálogo travado via Telegram em 2017, o então procurador-chefe da Lava Jato conversava sobre o suícidio de Cancellier com a delegada Erika Marena.  “Erika, vi a questão do suicídio do reitor da UFSC. Não sei o que passa pela sua cabeça, mas pelo amor de Deus não se sinta culpada. As decisões foram todas dele. Não sei se publicamente houve algum ataque, mas se Vc quiser qq expressão pública de solidariedade, conte comigo”, escreveu Dallagnol quatro dias após a morte do reitor. 

“Erika, eles não prevalecerão. É um absurdo essas críticas. Um bando de – perdoe-me – imbecis. Nessas horas, quando há maior pressão, o importante é focarmos na realidade crua: Vc respeita todas as regras, atuou 100% corretamente e como fazemos em TODOS os outros casos. Não fique chateada, amiga, que eles não merecem. Vc sabe que no processo de luto uma das fases é RAIVA, e faz parte que pessoas que se sensibilizem procurem atribuir culpa, mas isso é absolutamente injusto. Conte com meu apoio e minha prece”, escreveu Deltan em um outro trecho da conversa. “E se quiser conversar saiba que sempre tera (sic) aqui um ouvido amigo”, completou.

Questionado pela reportagem sobre o assunto, Dallagnol [o cruel e verdadeiro imbecil] respondeu por meio de sua assessoria  que “nas investigações em que trabalhou com a delegada Marena, ela sempre demonstrou correção, competência, dedicação e qualidade técnica, assim como respeito aos direitos fundamentais dos investigados e réus”. [Competência máxima para prender tem qualquer polícia fascista, nazista. Prender inocentes é pra lá de fácil. Prender milicianos outra história. Bem diferente. Idem prender traficantes de drogas, de moedas. É difícil. Dou o exemplo do doleiro Alberto Youssef, para quem o procurador Deltan Dallagnol pediu o perdão do juiz Sergio Moro. Idem o intocável bandido Dario Messer. Prender um reitor é descomplicado. Prender um professor é acessível. Prender um estudante é compreensível. Todas as vezes que a dupla Moro-Dallagnol prenderam Youssef negociaram com ele a liberdade via a prostituta complacente da delação premiada]

Como sempre aconteceu e acontecerá, Dallagnol não reconhece os trechos dos diálogos divulgados pelo Intercept, e que “um suicídio é sempre uma tragédia humana a ser lamentada, independentemente das circunstâncias”. [Idem os responsáveis por um suicídio são assassinos] A delegada Erika Marena, que atualmente trabalha na Polícia Federal do Paraná, não respondeu aos questionamentos feitos pela reportagem. 

Um insensível cristão lavajateiro 
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02
Jan22

"Moro faz delação premiada de si mesmo em livro", diz o professor João Cezar de Castro Rocha

Talis Andrade

 

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Em entrevista à TV 247, professor da UERJ explica as contradições do ex-juiz parcial em sua relação com o doleiro Alberto Youssef

 

 

247 -  Em entrevista à TV 247, o professor de literatura comparada da UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro) João Cezar Castro Rocha fez uma análise da autobiografia do ex-juiz Sergio Moro, declarado parcial pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos processos contra o ex-presidente Lula (PT) na Lava Jato. O professor revelou que Moro fez uma delação premiada de si mesmo no livro ao se contradizer sobre sua relação com o doleiro Alberto Youssef.

“Não vamos fazer caricatura do Sergio Moro, vamos respeitar o que ele escreveu e vamos ler no texto dele como, em alguma medida, este livro é uma delação premiada de si mesmo. Alberto Youssef era o artífice do maior escândalo de corrupção do Brasil, que ao contrário do que repete a militância bolsonarista sem parar, não é nem Mensalão nem Petrolão, mas aconteceu no Paraná. O maior escândalo de corrupção do país de lavagem de dinheiro e evasão de divisas foi o Banestado. E quem foi o juiz? Sergio Moro”, lembra o professor. 

Rocha destaca que o primeiro caso emblemático de delação premiada no Brasil foi no Banestado e o favorecido foi Youssef. Ou seja, Moro e Youssef já se conheciam desde então, conforme o ex-juiz parcial relata no segundo capítulo de seu livro. Desde o início dos anos 2000 o doleiro já vinha escapando de mandados de prisão. 

“É evidente que o Alberto Youssef no ecossistema político do Paraná é conhecido antes de 1998. O Sergio Moro está dizendo com todas as palavras que Youssef corrompeu a Polícia Federal de Londrina, que recebia informação privilegiada e por isso nunca era preso e essa informação já circulava no início dos anos 2000”, destaca.

Na análise do professor, Youssef já era uma “estrela” dentro do ecossistema político e financeiro do Paraná por ser considerado “o homem do dinheiro", que realizava a evasão de divisas transformando dinheiro de corrupção em dólar no exterior. “Ele era o cérebro de toda a operação em Curitiba”, afirma.  

Onze anos depois, em março de 2014, Youssef foi novamente preso por Moro. No livro, o ex-juiz descreve que a notícia de que o doleiro tinha voltado a cometer os mesmos crimes "não foi exatamente uma surpresa para mim. Já tinha ouvido rumores de que o antigo doleiro, apesar de acordo de colaboração na Operação Farol da Colina, assinado por ele, teria voltado ao mundo do crime”. 

Rocha questiona que se não era surpresa para o então juiz Sergio Moro que Alberto Youssef havia voltado a delinquir, rompendo o seu acordo de delação premiada, por que não mandou investigar?  

Moro permitiu, então, a segunda delação premiada de Youssef, alegando que foi essencial para dezenas de indiciamentos e prisões de importantes figuras, possibilitando a comprovação de desvios bilionários. [Foi assim criada a indústria da delação premiada. Indústria dos novos ricos da lava jato, notadamente advogados amigos dos procuradores e delegados da polícia federal, polícia política da autodenominada República de Curitiba. Onde foi parar o dinheiro das multas dos delatores? E a grana dos acordos de leniência das principais empresas do Brasil falidas pela Lava Jato? E a bufunfa de 2 bilhões e 500 milhões, colocada pela 'vítima' Petrobras, numa conta gráfica na Caixa Econômica Federal, no dia 30 de janeiro de 2019 para Deltan Dallagnol sacar e gastar ao deus-dará? Youssef é chefe da máfia libanesa, desde os tempos de Romeu Tuma, primeiro carcereiro de Lula, e do irmão de Lula José Ferreira da Silva, Frei Chico. Tuma, que tinha gabinete de trabalho anexado ao quarto do dedo-duro e espião Cabo Anselmo, biografado por Urariano Mota um dos maiores romancistas do Brasil. Os ergastulários, os aljubeiros, os cadeeiros de Lula da Lava Jato foram mais cruéis que os poliças e milicos da Ditadura Militar de 1964. Recordem o comportamento de juízas e procuradores e procuradoras quando da morte da primeira-dama do Brasil Marisa Leticia Lula da Silva e do seu neto Artur Lula da Silva de 7 anos.Tirem as conclusões lendo Luiz Antônio Araujo:

O chefe do Dops, delegado Romeu Tuma, concedeu ao sindicalista permissão para deixar a cadeia e participar do funeral da mãe, Eurídice Ferreira de Melo, a dona Lindu. Depois de passar um período internada em decorrência de um câncer no Hospital da Beneficência Portuguesa, em São Caetano, ela acabou por morrer no dia 12 de maio de 1980. Lula assistiu ao sepultamento, escoltado por policiais. Na véspera, a greve terminara. Seu líder seria libertado oito dias depois.

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Artur Lula da Silva, na porta da cadeia da juíza Carolina Lebbos, proibido de ver o avô. Escreve Alceu Castilho: Carolina é filha do médico libanês Elie Lebbos, que atendia José Janene chefe da mafia libanesa, capo do bandido Youssef seu sucessor

 

No ano seguinte, Lula ouviu pelo rádio, em casa, o julgamento de seu processo na 2ª Auditoria Militar, de São Paulo. Como os outros réus e seus advogados, decidira não comparecer à audiência em protesto contra a arbitrariedade do processo. Esperava que sua desobediência diante da corte naquele momento pudesse voltar a levá-lo à prisão.

O repórter Ricardo Kotscho foi à casa de Lula naquele dia e testemunhou a tensão do petista com ouvidos colados ao rádio. Sobre a situação, Kotscho escreveu: "Um amigo perguntou a Lula se ele já havia preparado sua mala para levar para a cadeia, e ele achou graça: 'Na cadeia ninguém precisa de roupa. Eu não vou passear...' Também não estava preocupado com a família, em caso de condenação. 'Aqui em casa cada um sabe o que precisa fazer'".

Lula e outros 10 dirigentes foram condenados a penas entre dois anos e seis meses de prisão por "incitação à desobediência coletiva das leis". Em virtude do não-comparecimento da defesa, o julgamento foi anulado pelo Superior Tribunal Militar (STM), mas um novo juízo, em novembro, confirmou as sentenças. Ao julgar um recurso dos condenados, o STM anulou todo o processo] 

 

31
Dez21

Freguês de Moro e Dallagnol: Quantas vezes o traficante Alberto Youssef foi preso e solto?

Talis Andrade

 

 

 
 

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João Cezar de Castro Rocha no Twitter
 
João Cezar de Castro Rocha
1. O ex-juiz e ex-ministro de bolsonaro, @SF_Moro afirma que em 1998 ninguém sabia quem era Alberto Youssef.
Podemos rastrear a cronologia do instante em que, sim, todos deveriam saber quem era Youssef? Claro: basta ter lido o livro do Moro. Vem comigo!Image
A Lava Jato ressuscitará, nas palavras de @SF_Moro, “nosso velho conhecido Alberto Youssef”. E piora: sempre piora: ao saber que ele voltou a delinquir, o que Moro diz? “Não foi exatamente uma surpresa para mim. Já tinha ouvido rumores”. POR QUE NÃO AGIU? Não era então juiz?
 

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Escreve Rubem Berta: O ex-ministro e pré-candidato à presidência Sérgio Moro (Podemos) procurou minimizar a doação feita pelo doleiro Alberto Youssef a um de seus principais aliados, o senador Álvaro Dias (Podemos-PR). Reportagem da Folha de São Paulo mostrou que a campanha de Dias ao Senado, em 1998, recebeu R$ 21 mil de duas empresas de Youssef, um dos principais pivôs da Lava Jato, que chegou a ser preso pelo próprio Moro. O ex-juiz afirmou que, na época da doação, "ninguém sabia quem era Alberto Youssef": "Eu nem conhecia o senador (Álvaro Dias). Ninguém sabia quem era Alberto Youssef na época. Ele começou a ser processado em 2003, no caso Banestado. Depois foi condenado, preso na Lava Jato. Eu decretei a prisão do Alberto Youssef duas vezes: em 2003 e depois em 2014. Qual criminoso de colarinho branco fica quatro anos preso no Brasil? Ninguém protegeu ninguém ali (na Lava Jato)". [Quem engraçado Youssef, bandido de estimação, jamais pagou pelos seus crimes. Está livre, leve e solto, folha corrida limpa, a grana bem aplicada, os bens legalizados e uma vida de luxo e riquezas milionárias. Fica provado que Moro mentiu]

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Sergio Moro perdoou Youssef traficante de drogas. Perdoou por falta de provas. A pedido do procurador Deltan Dallagnol. Pois é, Youssef, chefe da máfia libanesa, considerado inocente para todo sempre. 
 

 
 
31
Dez21

Pelo andar da carruagem, Moro não chega às urnas em 2022

Talis Andrade

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Moro está no centro de dois escândalos: confessou ter combatido o PT como juiz e lavou mais branco os crimes do doleiro e contrabadista Alberto Youssef financiador de campanha eleitoral do senador  Álvaro Dias

 

por Joaquim de Carvalho

Esta quarta-feira pode ter selado o destino de Sergio Moro: seu nome fora das urnas em 2022, e de volta para os EUA, onde estará protegido, inclusive pelo contrato milionário com a Alvarez & Marsal, que lhe beneficiou quando juiz. 

Duas empresas que Moro quebrou com suas ações judiciais, a OAS e a Odebrecht, viriam a ser administradas judicialmente por esse escritório de advocacia norte-americano. Quando deixou de servir a Bolsonaro como ministro, Moro assinou contrato com a Alvarez & Marsal.

A Folha de S. Paulo detonou o primeiro escândalo desta quarta-feira, ao jogar holofotes para um caso que já havia sido revelado em 2015, mas que, como tudo o que se referia a Moro e a seus aliados nessa época, foi devidamente ignorado pela velha imprensa. 

Alberto Youssef havia assumido na CPI da Petrobras que fez doações eleitorais para Álvaro Dias, na campanha de 1998. Pelo menos parte delas constou da contabilidade oficial da campanha do senador, como mostrou a Folha.

Tanto Moro quanto Álvaro Dias se apressaram a rebater a reportagem, com um discurso unificado: na época da doação, ninguém sabia que Youssef era criminoso. Mentira: o doleiro que viria a ser conhecido como “delator de estimação” do ex-juiz já tinha sido preso nos anos 80 por contrabando.

O segundo escândalo foi detonado pelo próprio Moro, na entrevista que deu para uma rádio do Mato Grosso. Ele confessou que, como juiz, combateu o PT. 

"Como é que a gente pode defender um governo desse? Com pessoas [com fome] da fila de ossos, um governo que foi negligente com as vacinas, um governo que ofende as pessoas, um governo que desmantelou o combate à corrupção. Tudo isso por medo do quê? Do PT? Não. Tem gente que combateu o PT na história de uma maneira muito mais efetiva, muito mais eficaz. A Lava Jato", disse Moro.

É claro que a intenção do ex-juiz não era admitir o que até as pedras de Curitiba sabem: que ele agiu com objetivo político na condução da Lava Jato e que, na verdade, o que sempre quis foi prender Lula e tirá-lo da disputa eleitoral em 2018 e abrir caminho para a vitória de um adversário do ex-presidente.

Mas, como não tem habilidade no manejo das palavras, se entregou.

Moro já foi declarado suspeito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas a confissão dele agrava a conduta e cabe ao Ministério Público tipificá-la. Tudo parece levar a um caso de venda de sentenças.

A atuação política de Moro como juiz era evidente. O candidato dele a presidente, como escrevi no início de 2018, era Álvaro Dias, que havia trocado o PSDB pelo Podemos para disputar a eleição. 

Como Álvaro nunca deixou de ser nanico na campanha, os frutos do trabalho aparentemente criminoso de Moro foram colhidos por Bolsonaro, que, através de Paulo Guedes, lhe ofereceu — quando um era magistrado e o outro candidato — o Ministério da Justiça e a possibilidade de nomeação para o Supremo Tribunal Federal.

Mais tarde, a disputa pelo controle da Polícia Federal entre Bolsonaro e Moro acabou alterando a rota dos dois.

Ao que tudo indica, o Podemos, que é controlado nacionalmente pela família Abreu e regionalmente no Paraná por Álvaro Dias, passou a ser a legenda para os planos de poder de Moro.

Alvaro foi blindado na Lava Jato e, no único depoimento que prestou depois de ser citado em mais de uma delação, Moro se comportou como cordeirinho. 

Nem ele nem o procurador designado por Deltan Dallagnol para a audiência, o notório Diogo Castor de Mattos, fizeram perguntas. Apenas o advogado de Álvaro fez indagações, e o senador, naturalmente, negou que tivesse recebido recursos desviados. O caso morreu por aí.Charges: 12/09/19

 

Sem toga e com poucas semanas de pré-campanha a presidente, Moro aparece agora com as canelas metidas na lama e o que poderia significar uma alavanca para o partido da família Abreu e de Álvaro Dias toma o formato de um âncora ou de um fardo que nenhum político experiente quer carregar.

Moro pode ir para a cadeia, e levar com ele a turma que apontava o dedo para adversários políticos enquanto escondia os seus crimes no armário. O ex-juiz poderá ser aconselhado a voltar para o abrigo de seus amigos nos EUA.

Vamos realizar documentário sobre o patrimônio de Moro e de Deltan Dallagnol e, para isso, contamos com a colaboação de vocês.

Para fazer uma doação, acesse o Catarse e escolha um dos valores sugeridos, a partir de R$ 10. Desde já, muito obrigado.

 

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03
Dez21

Exclusivo: novas revelações sobre Dallagnol, das 10 Medidas contra a corrupção

Talis Andrade

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Seria bom que os bravos guerreiros do Exército das 10 Medidas, que foram usados e descartados por Dallagnol, se pronunciassem

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por Luis Nassif

 

Peça 1 – os leilões judiciais e os procuradores

Define-se o preço do bem de acordo com avaliações de mercado.

Investidores não entram. Se é preço de mercado, melhor adquirir imóveis sem as complicações de um leilão judicial. Por isso mesmo, o negócio dos leilões é frequentado por público restrito, em geral com acesso a informações antecipadas sobre os bons negócios em curso.

Se nenhum lance cobre o preço mínimo no primeiro leilão, parte-se para o segundo, com preços menores. Aí, abrem-se as possibilidades para bons negócios, beneficiando as pessoas mais bem informadas – ou por serem usuais em leilões, ou por dicas que recebem de funcionários envolvidos nos processos e nos leilões.

Por todas essas implicações, fica vedado a autoridades judiciais participar de leilões judiciais em suas áreas de atuação, incluindo obviamente os procuradores que atuam na jurisdição.

É o que determinou o Conselho Nacional de Justiça.

No voto, é mencionado o Artigo 497 do Código Civil:

CÓDIGO CIVIL Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: (….) III – pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade.

A razão é simples. Trabalhando na jurisdição que realiza o leilão, o funcionário tem acesso a informações privilegiadas e a dicas de compadrio.

É o caso do imóvel arrematado no leillão judicial, e adquirido por Fernanda Dallagnol, casada em comunhão parcial de bens com o procurador Fernando Dallagnol

No caso, o imóvel foi adquirido por Fernanda Dallagnol, mas com negociação direta do casal.

Peça 2 – sempre tem um rastro de Yousseff

Tome-se o caso do leilão do imóvel adquirido pelos Dallagnol.

Foi organizado pela Vara Federal de Maringá, tendo como titular o juiz federal Anderson Furlan Freire da Silva. E um leiloeiro de confiança do juiz.

Ora, Deltan tinha atuação em todo o Paraná, na vara de lavagem de dinheiro. Existia vedação expressa à sua participação nos leilões.

Outras duas circunstâncias agravam a questão.

A primeira, as ligações próximas do juiz Anderson Furlan com Sérgio Moro e com a Lava Jato.A segunda, o fato do proprietário original do imóvel ser um político estreitamente ligado ao senador Álvaro Dias, o padrinho da ida de Sérgio Moro e Deltan Dallagnol ao Podemos e mencionado em uma das delações de Alberto Yousseff.

Diz o doleiro:

“Na época eu fiz a campanha do senador Alvaro Dias… e parte destas horas voadas foram pagas pelo Paolicchi, que foi secretário de fazenda da Prefeitura de Maringá. E parte foram doações mesmo que eu fiz das horas voadas”.

Doleiro Youssef confirma ter financiado Alvaro Dias

Segundo relato da Fetec (Federação dos Trabalhadores em Empresa de Crédito do Paraná) 

“As primeiras denúncias do relacionamento entre Dias e Yousseff surgiram no ano de 2000, quando o ex-secretário de fazenda de Maringá, Luiz Antônio Paolicchi, foi preso pela Polícia Federal e fez o relato em seu depoimento à Justiça Federal. “O prefeito (Gianoto) chamou o Alberto Youssef e pediu para deixar um avião à disposição do senador (Álvaro Dias). E depois, quando acabou a campanha, eu até levei um susto quando veio a conta para pagar. (…) Eu me lembro que paguei, pelo táxi aéreo, duzentos e tantos mil reais na época”, relatou.

Paolicchi e o ex-prefeito Jairo Morais Gianoto, eleito pelo PSDB para o mandato de 1997 a 2000, perpetraram um esquema de corrupção na prefeitura em que emitiam cheques simulando pagamentos oficiais, mas o dinheiro era desviado para contas de parentes, laranjas e pagamento de avião para campanha eleitoral de aliado”.

O imóvel leiloado pertencia ao ex-prefeito Gianoto.

Obviamente, nem ele nem Yousseff tem participação na venda a Dallagnol. Mas mostra que, apesar de Maringá ser o epicentro da corrupção política do Paraná, e ser a cidade de Sérgio Moro, políticos locais passaram ao largo da Lava Jato ou continuam intocados, como é o caso de Ricardo Barros.

Peça 3 – o negócio de Deltan

O leilão aconteceu no dia 12.07.2021, mesmo período em que a família Dallagnol abriu uma série de empresas.

O preço inicial do imóvel foi estimado em R$ 2.600.000, definido como preço mínimo no primeiro leilão.

Não houve lance. Veio, então, o segundo leilão do qual saiu vencedora Fernanda Dallagnol, com o lance de R $2.100.000,00, para pagamento em 60 prestações de R $35.000,00, corrigidas pela Selic. E ainda arcar com os pagamentos em atraso para o condomínio, provavelmente de valor vultoso.

Dallagnol enviou correspondência ao juiz, solicitando a liberação do pagamento do condomínio. Ainda não se sabe a resposta.

Peça 6 – Paradigma de Dallagnol

As práticas de Deltan Dallagnol permitem criar um “paradigma de Dallagnol”. Assim: 

  • Todo culpado se diz inocente. Logo quem se diz inocente, é culpado, com exceção de mim.

Voltemos ao negócio fechado. Prevê um desembolso mensal de R$ 35 mil, corrigido pela taxa Selic, mais o condomínio atrasado.

Há duas possibilidades:

Possibilidade 1 – Deltan tem recursos para bancar a compra

Terá que provar a origem lícita do patrimônio. E aí precisa se sujeitar às propostas da 2a das 10 Medidas contra a corrupção, que versa sobre “criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos”. 

2. Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos

A dificuldade de provar a corrupção garante a impunidade e incentiva o comportamento corrupto. A criminalização do enriquecimento ilícito garante que o agente não fique impune mesmo quando não for possível descobrir ou comprovar quais foram os atos específicos de corrupção praticados.

Adicionalmente, a criminalização do enriquecimento ilícito também desvalora – sob ponto de vista de conduta e de resultado – a discrepância entre o patrimônio global do agente público e o patrimônio de origem lícita. O estado patrimonial discrepante, não raro oculto ou disfarçado, de um agente público sujeito a regras de escrutínio, transparência e lisura pode ser tipificado.

Assim, a #medida2 propõe a tipificação do enriquecimento ilícito como art. 312-A. No tocante ao tipo penal, foi adotada a redação da Comissão Temporária de Estudo da Reforma do Código Penal (relator senador Pedro Taques), adicionando-se a conduta de “possuir”. A pena adotada, de três a cinco anos, foi aquela do Projeto de Lei nº 5.586/2005, oferecido originariamente pela Controladoria-Geral da União. Ainda assim, as penas continuam a ser passíveis de substituição no caso de delitos menos graves.

Daí saiu a proposta de nova lei:

“Enriquecimento ilícito 

Art. 312-A. Adquirir, vender, emprestar, alugar, receber, ceder, possuir, utilizar ou usufruir, de maneira não eventual, bens, direitos ou valores cujo valor seja incompatível com os rendimentos auferidos pelo servidor público, ou por pessoa a ele equiparada, em razão de seu cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo, ou auferidos por outro meio lícito: 

Pena – prisão, de 3 (três) a 8 (oito anos), e confisco dos bens, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. 

§ 1º Caracteriza-se o enriquecimento ilícito ainda que, observadas as condições do caput, houver amortização ou extinção de dívidas do servidor público, ou de quem a ele equiparado, inclusive por terceira pessoa.

§ 2º As penas serão aumentadas de metade a dois terços se a propriedade ou a posse dos bens e valores for atribuída fraudulentamente a terceiras pessoas.”

Possibilidade 2 – Deltan adquiriu o apartamento para especular

O jogo consistiria no seguinte:

  1. O apartamento de R$ 2,6 milhões sai por R$ 2,1 milhões pelo fato de ser em leilão judicial, pouco apreciado pelos investidores sérios.
  2. Vendido, o imóvel terá um dono – o casal Dallagnol. Basta isso para, imediatamente, voltar a ter valor de mercado. Ou seja, os R$ 2,6 milhões.
  3. O casal Dallagnol desembolsaria R$ 35 mil por alguns meses. Depois venderia o apartamento pelo valor de mercado, quitando a dívida e ficando com o troco de R$ 500 mil
  4. Como o apartamento não será mais vendido através de leilão, terá valor de mercado de R$ 2,6 milhões. Recebendo o dinheiro, liquida com a dívida e fica com R$ 500 mil de sobra.

Bastará, portanto, colocar à venda – ou já ter um comprador engatilhado – para lucrar R $500 mil.

E aí, se volta à proibição de negócios de leilão para procuradores e juízes, em suas áreas de atuação, por ter acesso a informação privilegiada.

Peça 7 – os guerreiros das 10 Medidas

Institucionalmente, o país está um caos político, depois da destruição dos partidos pela Lava Jato. Hoje em dia, disputam o poder um Partido Militar, um Partido do Judiciário, os ruralistas, os evangélicos.

Com as 10 Medidas, tentou-se montar um Partido do MInistério Público. Valendo-se da comoção popular, da popularidade angariada no período, Deltan atraiu nomes sérios do MPF para uma aventura irresponsável que jogou parte da corporação nos braços do bolsonarismo e a corporação inteira sob o controle do Centrão.

Agora, pula fora do MPF, com um belo patrimônio,  entra para a política e diz que fez isso para continuar a luta contra a corrupção.

Seria bom que os bravos guerreiros do Exército das 10 Medidas, que foram usados e descartados por Dallagnoil,  se pronunciassem sobre suas decisões, conferindo se havia um compromisso efetivo com o combate à corrupção, ou apenas oportunismo para ganhar dinheiro com a onda e com o que ele chamava de criação de networking.

Lenio Streck: Dallagnol e Bretas teriam condenado Jesus por organização criminosa

 

O advogado Lenio Streck, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito, classificou como "escalafobética" a decisão do procurador Deltan Dallagnol de fazer um jejum para pressionar o STF a negar o habeas corpus do ex-presidente Lula; "Que tipo de Deus é esse de Dallagnol?", questionou o jurista; "Isso vale também para o juiz Bretas, que estaria orando pelas prisões diretas em segundo grau. Provavelmente, ambos teriam condenado Jesus por organização criminosa (afinal, eram mais de quatro) com base na delação premiada de Judas"

Novos fatos sobre os negócios de Dallagnol

 
 

 

 

 

22
Abr21

O Supremo Tribunal Federal, o mantra e o tempo

Talis Andrade

rene-luiz-pereira.jpgO traficante de drogas Rene Luiz Pereira, que levou à prisão o doleiro Carlos Habid Chater, que levou à prisão o doleiro Alberto Youssef

“Tempo, tempo, tempo, tempo
Quando o tempo for propício
Tempo, tempo, tempo, tempo”
(Caetano Veloso)

“O tempo é o senhor da razão”. A famosa frase, empunhada em momentos distintos por Fernando Collor de Mello e Ullysses Guimarães, ora poderia ser dita pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao ver reconhecidas, pelo Supremo Tribunal Federal, a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba e a suspeição do ex-juiz Sergio Moro, tantas vezes alegadas por sua defesa técnica.

Enfim, tais teses encontraram uma situação de tempo e terreno adequados para que o Supremo Tribunal Federal decidisse decidir sobre elas. Há, contudo, acusados que ainda aguardam a mesma sorte, pois jamais foram analisados seus argumentos defensivos que questionam a competência da 13ª Vara Federal Criminal para julgamento de toda a operação “lava jato”.

A fixação da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para a apreciação de fatos ocorridos na Petrobras é, juridicamente, inexplicável. Não há respaldo nas regras processuais penais, inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal que a tenha analisado a fundo e a chancelado. Como tantas pessoas podem ter sido julgadas e condenadas por um juiz de Curitiba, por fatos alegadamente ocorridos no Rio de Janeiro, em São Paulo ou Brasília, sem qualquer conexão com o Paraná? Nada mais incompreensível.

A verdade é que a fixação da competência em torno do então juiz Sergio Moro foi fabricada, jurídica e midiaticamente, de modo que sua manifesta incompetência se soma à sua suspeição.

Um magistrado não pode decidir o que deseja julgar. Não pode ressuscitar uma colaboração premiada já arquivada para se autoproclamar o juiz da causa. Não pode inventar alegadas prevenções ou conexões. Da mesma forma, não pode se apegar aos casos que estão sob sua incumbência, ao ponto de omitir das instâncias superiores a identidade de investigados com foro por prerrogativa de função. Não pode ferir o sigilo de conversas entre advogados e clientes. Não pode dar recomendações ao Ministério Público. Não pode.

Tudo isso — e muito mais que essas linhas não comportam no momento — foi visto na origem da operação “lava jato”, antes mesmo de ela receber esse nome [1]. Todos os argumentos foram expostos, sem sucesso, em alentadas exceções de incompetência e de suspeição, Habeas Corpus e apelações, a evidenciar que Sergio Moro não poderia permanecer como o juiz único das ações, forçadamente aglomeradas sob o argumento de que se relacionavam às “fraudes na Petrobras”, e, ainda mais grave, que ele não ostentava a imparcialidade que se espera de um magistrado.

Apesar de “um processo sem regras” não ser um processo, como afirmou recentemente o ministro Gilmar Mendes, fato é que os tribunais superiores não se aprofundaram nas discussões sobre a fixação da competência para o início da “lava jato”. É como se a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgamento de casos da Petrobras fosse uma espécie de “premissa”. Uma ideia fabricada pelo juízo, ampliada pela mídia e facilitada pelo fato de a “lava jato” configurar um emaranhado de maxiprocessos, de difícil compreensão.

Um episódio retrata bem o que aqui se afirma. Nos idos de maio de 2014, quando eclodiu a fase ostensiva da “lava jato”, com a prisão de Paulo Roberto Costa, sua defesa apresentou uma densa petição (Reclamação nº 17623/PR) na qual sustentava, entre outros argumentos, a incompetência do juízo de Curitiba. O ministro Teori Zavascki proferiu decisão liminar, por meio da qual suspendeu os inquéritos e ações penais sob a atribuição de Sergio Moro, determinou que fossem colocados imediatamente em liberdade todos os investigados/acusados e ordenou a remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal [2], o que possibilitaria a análise minuciosa da operação.

O que um juiz de primeira instância deve fazer diante de uma decisão de um tribunal superior? Cumpri-la, decerto. Não foi o que Sergio Moro fez. Escancarando sua suspeição, o “juiz herói” preferiu enviar um ofício ao ministro Teori Zavascki solicitando esclarecimentos sobre o alcance da decisão” [3]. Disse que sua dúvida consistia no fato de, entre os réus, haver doleiros e um traficante internacional de drogas que poderiam fugir do país.brasil-operacao-oversea-porto-de-santos-2014.jpg

Alberto Youssef financiava o tráfico de drogas e foi inocentado pela dupla Moro/Dallagnol, por falta de provas

 

Aquele era ainda o início da “lava jato”. A revista Veja publicou matéria com a foto de um contêiner repleto de cocaína e a chamada “STF manda soltar acusado de tráfico internacional de drogas. Juiz federal Sergio Moro alertou para risco de fuga e questionou se até René Luiz Pereira deveria ser libertado — ele é acusado de enviar cocaína à Europa” [4]. A reportagem fazia referência ao ofício de Sergio Moro, que não se encontra disponível na página do Supremo Tribunal Federal, mas foi intensamente reproduzido na imprensa. A associação do discurso de guerra à corrupção ao de guerra às drogas surtiu efeito.

O ministro Teori Zavascki reconsiderou sua decisão [5], mantendo a liberdade de Paulo Roberto Costa, mas determinando que as prisões e os demais atos decisórios da “lava jato” fossem mantidos até que fossem analisados os processos, tudo “sem prejuízo da imediata remessa dos procedimentos àquela Corte”. O ofício de Sergio Moro, portanto, funcionou, na prática, como uma espécie de pedido de reconsideração, ou de recurso, e a decisão do ministro surpreendeu até mesmo o procurador da República Deltan Dallagnol, que afirma em seu livro: “Até hoje, esse foi o único Ministro do Supremo que vi voltar atrás em razão de um ofício de um juiz” [6]. Pudera: a iniciativa de Moro não tem previsão legal e fere de morte a imparcialidade que se espera de um julgador.

Nunca se saberá que fatores levaram o falecido ministro a recuar em sua decisão. Apenas se sabe que o não recuo poderia ter mudado consideravelmente o curso da “lava jato” para vias mais legais e, assim, evitado toda uma sorte de consequências que não se restringem aos processos daquela vara criminal e que tiveram profundo impacto no país.

Em 10 de junho de 2014, no julgamento de uma questão de ordem apresentada na ação penal 871, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela permanência, naquela corte, somente dos casos que envolvessem investigados com foro por prerrogativa de função e devolveu à 13ª Vara Federal os demais procedimentos relacionados à “lava jato” [7]. Naquela ocasião, os ministros apenas se debruçaram sobre a alegada usurpação de sua própria competência.

Ocorre que o retorno à origem de diversas ações penais agrupadas com o sugestivo título “lava jato”, autorizado pelo ministro Teori Zavascki, foi interpretado pela imprensa e pelo Ministério Público como um reconhecimento da competência de Sergio Moro para julgamento daquelas causas. Uma análise equivocada, pois nunca houve qualquer manifestação do STF sobre os diversos argumentos defensivos que questionavam a competência de Curitiba para a estrepitosa operação.

O próprio procurador da República Deltan Dallagnol reconheceu que o ministro Zavascki não afastou expressamente os argumentos defensivos em torno da incompetência do juiz Sergio Moro, ao afirmar em seu livro:

O mais interessante é que a passagem do caso ao Supremo, que parecia péssima, revelou-se benéfica. Quando a Lava Jato chegou ao STF, os advogados de defesa passaram a protocolar uma série de petições alegando falhas que deveriam anular a investigação, sustentando que o caso não deveria estar em Curitiba e pedindo a libertação dos réus, apostando todas as suas fichas em uma decisão favorável. Contudo, o tiro saiu pela culatra. Embora o Min. Teori não tenha afastado expressamente todas essas objeções, a devolução do caso para Curitiba afirmava, de forma implícita, que não existia nenhuma ilegalidade flagrante. Isso não fechou por completo as portas para a anulação do caso, mas a operação saiu moralmente fortalecida perante os tribunais” [8].

De fato, o ministro Teori não “fechou por completo as portas para a anulação do caso” — ou, melhor dizendo, dos casos reunidos sob o título “lava jato” —, na medida em que jamais colocou as objeções das defesas sobre a competência originária da 13ª Vara Federal de Curitiba em votação. Isso não foi uma pauta. Não à toa, ele fez questão de deixar claro, em julgados posteriores, que a referida decisão proferida na AP 871/PR, em 2014, não envolveu a “análise sobre a competência de qualquer juízo de primeiro grau” [9]. Isso porque, repita-se, o debate havia se concentrado na existência de investigados com foro por prerrogativa de função, nada mais.

Já em 2015, no Inquérito 4130, o ministro Dias Toffoli suscitou uma questão de ordem que foi apontada, recentemente, pelo Ministro Fachin como “o ponto de partida do processo de definição de parâmetros à determinação da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, por força da conexão”. É preciso esclarecer a abrangência disso.

Segundo Fachin, tal julgamento, realizado em 23/9/2015, teria firmado o entendimento segundo o qual a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba “seria restrita aos fatos relacionados a ilícitos praticados em detrimento da Petrobras S/A”. Desse modo, casos não relacionados àquela empresa mereceriam ser desmembrados, entendimento que ora foi, acertadamente, aplicado às ações penais do ex-presidente Lula.

Com efeito, a QO 4130 marcou, pela primeira vez, o que poderia, ou não, ser considerado objeto da operação “lava jato” e remeteu os autos para São Paulo. Prevaleceu o entendimento segundo o qual os fatos referentes ao Ministério do Planejamento, imputados a uma senadora da República, não possuíam relação com a Petrobras e, por isso, não deveriam ser julgados por Sergio Moro. Os argumentos sobre a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba, para julgamento da própria operação, não foram, nem precisariam ser, objeto da questão de ordem, pois o cerne da discussão era a ausência de relação do caso com a própria “lava jato”.

Não à toa, Dias Toffoli afirmou, na ocasião: Não há relação de dependência entre a apuração desses fatos e a investigação de fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras, a afastar a existência de conexão (artigo 76, CPP) e de continência (artigo 77, CPP) que pudessem ensejar osimultaneus processus.

Da mesma forma, as demais decisões citadas pelo ministro Fachin como precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 198.081, PET 8090 STF, PET 6727 STF, RCL 17.623) evidenciam o pacífico entendimento daquela corte sobre o fato de que, se o caso não for relacionado à Petrobras, não pode ser julgado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, mas não respondem aos questionamentos sobre a competência daquela única vara para julgamento da operação “lava jato”.

Em síntese, pode-se dizer que, até o momento, as decisões do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a incompetência do juízo foram proferidas em dois contextos: em casos cujas investigações tiveram início no âmbito da “lava jato”, mas, por algum motivo do caso concreto, prevaleceu o entendimento de que não diziam respeito a crimes relacionados à Petrobras; ou nos casos de foro por prerrogativa de função, cujos autos subiram, total ou parcialmente, para julgamento naquela corte. Tais decisões não enfrentaram — nem precisariam enfrentar — os argumentos que questionavam a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar casos ocorridos no âmbito daquela empresa e que levam em conta a narrativa sobre a origem das investigações.

A competência da 13ª Vara Federal de Curitiba virou uma espécie de mantra repetido em diversas ocasiões, sem maior aprofundamento. O que se verifica, pelas datas das decisões iniciais no Supremo Tribunal Federal, é que elas foram proferidas após a deflagração oficial da “lava jato” (ocorrida em 2014), de modo que a competência do juízo único foi sendo firmada no calor das divulgações pela imprensa, e das discussões judiciais, sobre prisões preventivas, buscas e apreensões, conduções coercitivas. Em pouco tempo, a “lava jato” alcançou uma grandiosidade tal que dificultou — e dificulta — que se reconheça a incompetência originária daquele juízo.

As recentes decisões proferidas nos Habeas Corpus relacionados aos processos do ex-presidente Lula acendem uma luz de esperança para que os ministros do Supremo Tribunal Federal, um dia, possam se debruçar sobre os argumentos defensivos que sempre apontaram a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgamento de toda a operação “lava jato”. A oração que fica é a de que, nesse momento tão propício ao debate, essa análise seja, apenas, uma questão de tempo. Haja fé.

* As reflexões deste artigo são decorrentes da dissertação de mestrado defendida pela autora, em fevereiro de 2019, na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), intitulada “Um olhar constitucional e processual penal sobre a fixação da competência nas fases iniciais da ‘Operação Lava Jato’ e uma análise crítica dos maxiprocessos e da instrumentalização da opinião pública”. Sob novo título, o estudo está no prelo para publicação em livro.

[1] Alguns desses vícios de origem foram bem detalhados no recente artigo “Como se constrói a parcialidade do juiz: a culpa não é do Mané! Ou é?”, de Antônio Acir Breda, Roberto Lopes Telhada, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, José Carlos Cal Garcia Filho, Juliano Breda, Daniel Müller Martins e Edward Rocha de Carvalho. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-14/opiniao-constroi-parcialidade-juiz e no artigo https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/incompetencia-geral-e-irrestrita/ de Letícia Lins e Silva.

[6] DALLAGNOL, Deltan. A luta contra a corrupção. A Lava Jato e o futuro de um país marcado pela impunidade. p. 72.

[8] DALLAGNOL, Dreltan. A luta contra a corrupção. A Lava Jato e o futuro de um país marcado pela impunidade. Op. Cit. p. 73-74.

16
Abr21

Como se constrói a parcialidade do juiz: a culpa não é do Mané! Ou é?

Talis Andrade

“Sin embargo, la rutina eclipsa los modelos culturales. Dos exigências estimulan una práctica ajena a la filosofia del sistema. Se requieren indicios ad torturam: los catálogos los enumeram en largas series, distinguiendo los más o menos urgentes o próximos; de hecho, los jueces tienen manos libres, pero fingen hacer cálculos; y, por último, en el ambiente judicial, circulan nomenclaturas algebraicas (satirizadas por Voltaire), sobre las fracciones de prueba y las respectivas sumas” [1].

A estrutura inquisitória do processo penal brasileiro — incompatível com a Constituição de 1988 — e a falta de controle adequado dos tribunais no que tange à contrariedade às regras processuais que disciplinam a competência e as funções atribuídas às partes propiciam o melhor ambiente possível para que ocorram violações ao princípio do juiz natural [2].

Entretanto, os fatores estruturais e funcionais não são os únicos responsáveis, pois o desrespeito às garantias constitucionais não ocorre apenas de maneira difusa, sem que se possa identificar, com precisão, a origem do problema.

Não basta, portanto, o ambiente ideal. As violações dependem de atitudes individuais que se aproveitam da estrutura para prosperar, e tanto é assim que se não pode dizer ser a maioria dos juízes comprometidos, de fato e de coração, com a sobrevivência de um sistema inquisitorial contra a CR.

Este artigo pretende destacar um aspecto muito particular: a especialização das varas federais, com ênfase na 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, hoje 13ª Vara Federal de Curitiba, e as consequências que esse ato produziu ao longo dos anos, culminando com os julgamentos que se encontram em curso perante o Supremo Tribunal Federal.

O Plenário do STF analisará a decisão monocrática do ministro Edson Fachin, proferida nos embargos de declaração no Habeas Corpus 193.276/PR, na qual reconheceu a nulidade dos atos decisórios praticados em diversos processos criminais que tramitaram perante o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba envolvendo o ex-presidente Lula, tendo sido reconhecida a incompetência territorial do juízo. Encontra-se entre esses casos o conhecido processo-crime 5046512-94.2016.404.7000 (triplex do Guarujá).

Na sessão do último dia 23, a 2° Turma do STF retomou o julgamento do HC 164.493/DF e, por maioria de votos, concedeu a ordem de Habeas Corpus para anular todos os atos decisórios praticados pelo ex-juiz Sergio Moro no âmbito da citada Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, em razão do reconhecimento da suspeição do magistrado.

Os dois julgamentos tratam de aspectos distintos — mas indissociáveis — do prin­cípio do juiz natural.

Em nosso sistema constitucional, garante-se o direito de todo acusado a ser ouvido e julgado por juiz ou tribunal competente, independente e impar­cial, cuja competência tenha sido fixada por lei, anterior­mente ao fato, não se admitindo juízos ou tribunais de exceção (artigo 8.1. do Pacto de San José da Costa Rica c/c artigo 5º, XXXVII e LIII, da CR).

imparcialidade do juiz é a primeira e talvez a mais importante garantia do processo penal democrático.

Para Julio Maier, “a palavra ‘juiz’ não se compreende, ao menos no sentido moderno da expressão, sem o qualificativo’ imparcial’. De outro modo: o adjetivo imparcial integra hoje, desde um ponto de vista material, o conceito de juiz…” [3]. Ou seja, sem imparcialidade não há juiz; o julgador parcial não é juiz.

Por seu turno, as regras constitucionais e legais que determinam a competência permitem saber quem é o juiz competente para o caso no momento em que o crime é cometido. Em outras palavras, pretende-se impedir tanto a escolha do juiz por qualquer uma das partes quanto a eleição da causa pelo juiz.

Nessa linha de legalidade, afigura-se perfeita a síntese do ministro Edson Fachin cons­tante da decisão que declarou a incompetência territorial da 13ª Vara Federal de Curitiba: “As regras de competência, ao concretizarem o princípio do juiz natural, servem para garantir a imparcialidade da atuação jurisdicional…”.

O recente encontro ocorrido no STF entre os dois aspectos da garantia do juiz natural não se deu por acaso. O flerte entre a incompetência e a parcialidade do ex-juiz teve início há muitos anos, com a especialização da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba — atual 13ª Vara Federal de Curitiba — para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro, concretizada pela Resolução 20/2003 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em obediência à Resolução 314/2003 do Conselho da Justiça Federal.

O conteúdo dos artigos 2º e 3º dessa resolução contrariou o artigo 70 do CPP, ignorando a regra processual que estabelece, como regra geral, o juiz do local da consu­mação do fato como competente para julgar o caso penal.

De fato. A especialização por ato infralegal retirou de todos os juízes federais da Seção Judiciária do Paraná a competência para julgar crimes contra o sistema finan­ceiro nacional e de lavagem de dinheiro, atribuída pelo artigo 109, IV e VI, da CR, e pelo artigo 2º, III, “a” e “b”, da Lei 9.613/98.

A especialização acarretou, ainda, a criação de um juízo universal de combate aos crimes de colarinho branco, que teve como titular ungido, durante muitos anos, a partir já dos primeiros meses, o ex-juiz que figura como personagem central dos julgamentos em curso no STF. A recontagem de tal escolha (ou candidatura) ainda carece de análise histórica.

E, por fim, a especialização teve como consequência a criação das autodenomi­nadas forças-tarefas do MPF, tal como a FT-CC5 — integrada por alguns procuradores da República que mais tarde viriam a fundar a força-tarefa “lava jato” — que passou a atuar na investigação dos fatos atribuídos à jurisdição da então 2ª Vara Criminal de Curitiba em detrimento da competência dos procuradores da República que oficiavam perante aquele órgão.

Especialização e força-tarefa nasceram juntas, de braços dados, desde o início, para o fim de combater um mal tido como alvo.

As mensagens reveladas pelo The Intercept e por diversos outros meios de comunicação mostraram o entrosamento perfeito entre integrantes da força-tarefa “lava jato” e o ex-juiz Sergio Moro, fruto, sem dúvida alguma, de uma relação de muitos e muitos anos.

À medida em que os processos se sucediam, a interação e a confiança recíproca entre o ex-juiz e os integrantes das forças-tarefas aumentava. O que deveria ser uma função de controle jurisdicional passou a ser uma comunhão de esforços. E tanto é assim que, durante muito tempo, parte importante dos atos de investigação foram realizados através de procedimentos criminais diversos (PCD) que abrigavam toda a sorte de diligências sigilosas, inclusive acordos de delação premiada, sem controle externo ou de órgãos superiores.

Em verdade, estabeleceu-se uma relação simbiótica entre o juiz da vara especializada e os procuradores da força-tarefa, talvez de direção de conduta.

Alguns desses procedimentos, inclusive, serviram de elo de ligação entre investigações que não tinham qualquer relação entre si, tal como ocorreu entre o “caso Banestado” e a operação “lava jato”.

O “caso Banestado” foi o primeiro grande caso julgado pela vara especializada [4]. A investigação teve início no final de 2003, com a primeira delação premiada de Alberto Youssef, obtida no PCD 2004.70.00.002414-0.

Mais precisamente, o acordo foi assinado em 16/12/2003, durante audiência realizada na sede da então 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba, sob a presidência do ex-juiz Sergio Moro. Nessa ocasião, o procedimento não havia sido sequer autuado ou distribuído formalmente ao juízo.

A ata da audiência faz um retrato preciso dos acontecimentos. Foram realizados diversos atos que atualmente corresponderiam à obtenção dos termos de colaboração e ao recebimento dos elementos de corroboração entregues pelo colabo­rador ao Ministério Público ou à Polícia Judiciária.

Ao final da audiência, a deliberação: Tendo em vista a cooperação do acusado para com este Juízo, resolvo, por ora, suspender temporariamente as ordens de prisão preventiva exaradas nos Processos nº 2003.70.00.056661-8 e nº 2003.70.00.066405-7. No entanto, observo que esta suspensão se faz em confiança ao acusado e que será ela restabelecida de imediato caso o acusado não se mostre digno desta confiança…” (grifos dos autores).

A confusão entre a função de juiz e investigador/acusador ficou evidente na medida em que a cooperação se dava com o “juízo”, sendo que os benefícios concedidos naquele momento decorriam de uma relação de fidúcia que acabara de ser estabelecida. Ai do delator se “não se mostrasse digno dessa confiança”.

Pois bem. Em 18/7/2006, o PCD 2006.70.00.018662-8 — que marca a origem da “lava jato” — foi distribuído por dependência ao PCD da delação premiada de Alberto Youssef, que se encontrava arquivado. É incrível como até hoje o estudo desses PCDs não tenha sido realizado por nenhum jornalista investigativo e exposto perante e nos órgãos de controle.

Esse procedimento investigatório tinha por objeto crimes de lavagem de dinheiro atribuídos ao conhecido delator e ao então deputado José Janene, o que atrairia a competência do STF (artigo 102, I, da CR).

Desse momento em diante foram vários os atos que pretenderam estabelecer a competência das investigações em Curitiba, sob os mais diversos e inusi­tados argumentos.

O mais conhecido é sem dúvida o que diz respeito a depósitos em dinheiro feitos a partir do Distrito Federal, atribuídos ao dono de um famoso posto de combustíveis, com destino à conta corrente da empresa pertencente a Alberto Youssef e José Janene, com sede na cidade de São Paulo.

Atos de lavagem de dinheiro consumados no Distrito Federal ou no estado de São Paulo e que tinham como objeto, segundo a Polícia Federal, o produto de crimes apurados na AP 470, que estava em curso perante o STF. Nova invasão da competência do Supremo Tribunal, portanto.

Mesmo diante de diversas e numerosas arguições de incompetência, a “força normativa dos fatos” parece ter prevalecido de modo a estabelecer a capital paranaense como juízo universal da “lava jato”. Novamente, a falta de controle dos órgãos jurisdicionais por órgãos superiores teve suas consequências.

Cabe destacar, ainda, uma inusitada situação processual envolvendo o ex-juiz Sergio Moro e que raramente é objeto de alguma referência ou reflexão.

Em 10 de maio de 2010, no âmbito do IPL 2007.70.00.07074-6, que investigava o delator Alberto Youssef, o ex-juiz declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo. A suspeição foi declarada sob o pretexto de ter homologado seu acordo de delação premiada, o que evidentemente lhe retirava a imparcialidade necessária para sopesar o “custo-benefício” da quebra do acordo.

Era compreensível que o ex-juiz, responsável pela homologação do acordo e pela condução de tudo que daí decorreu, tenha procurado se afastar da investigação tão logo a Polícia Federal de Londrina suspeitou que Alberto Youssef teria voltado a operar no mercado de câmbio.

A suspeição por foro íntimo é irretratável, pois não há como sindicar os motivos que influenciam na convicção do magistrado ao se afastar da jurisdição. Não foi o que ocorreu, porém.

Anos depois, o ex-juiz voltou a conduzir procedimentos criminais diretamente fundados na conduta do delator Alberto Youssef. Esperava-se algum pronunciamento a respeito da anterior suspeição. Uma explicação, ainda que sucinta, dos motivos pelos quais aquela parcialidade declarada havia sumido e por quais razões se desejava a condução do que se poderia ser mais uma grande operação, considerados os antecedentes do doleiro no qual se confiava. Nada foi dito.

A perturbação íntima, inicialmente declarada, mas posteriormente ignorada pelo ex-juiz, contaminou a jurisdição durante todo o período que se seguiu. Estava caracterizado, então, um juízo territorialmente incompetente e intima­mente suspeito muito antes do aparecimento da figura política do ex-presidente Lula na operação “lava jato”. Ele, então, parecia ter tão só um objetivo a ser alcançado.

Em última análise, portanto, é possível concluir que as questões relativas à violação das regras de competência e à quebra da imparcialidade do juiz sempre estiveram umbilicalmente ligadas. Incompetência (seja pela manipulação declarada das regras, seja pela atração de processos nitidamente não adequáveis às regras de modificação) e imparcialidade são irmãs que nasceram juntas e, no caso de Curitiba, andaram inseparáveis a vida inteira.

O deslocamento da competência penal concretizado com a especialização das varas federais criminais, contrariando dispositivos constitucionais e legais, foi fator determinante para a aglomeração de forças em torno da posição acusa­tória, o que levou ao desequilíbrio das posições processuais em prejuízo dos acusados.

Para Geraldo Prado, a “acumulação de poderes ou forças processuais” leva à ruptura do equilíbrio perseguido “no âmbito das estruturas acusatórias e reflete no modo como os sujeitos processuais desempenham suas funções”, verificando-se o cenário “em que tarefas formalmente a cargo da polícia ou do Ministério Público poderão estar sendo indevidamente exercidas pelo juiz criminal” [5].

“aglomeração quântica de poder”, prossegue Geraldo Prado, “…com muita frequência descamba para o abuso de poder, em um crescente direito penal e processual penal preventivo que combina práticas do subsistema policial e de emergência” [6].

Foi o que se viu na prática.

O ponto culminante desse fenômeno está registrado nas mensagens reveladas pelos meios de comunicação, as quais trouxeram à superfície a relação indevida entre membros do Ministério Público Federal e o ex-juiz federal.

Não havia mais qualquer limite. A combinação com o “russo” era abertamente discutida entre os membros da força-tarefa sem qualquer constrangimento, o que permite concluir que a prática fora estabelecida há muito tempo e já se tornara normalizada.

Pobre Garrincha, craque imortal que não merecia a espúria referência. Combinar com o “russo”, no contexto das mensagens reveladas pelos meios de comunicação, só pode ser entendido como deboche, uma gargalhada estridente e desrespeitosa na face de todas as pessoas que estiveram na condição de investigados ou acusados, não como titulares de direitos individuais garantidos pela Constituição, mas como instrumentos de práticas incompatíveis com o Estado democrático de Direito.

Antônio Acir Breda
Roberto Lopes Telhada
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
José Carlos Cal Garcia Filho
Juliano Breda
Daniel Müller Martins
Edward Rocha de Carvalho

são advogados em vários casos da "lava jato"Confira a charge do Dorinho (edição 2690) - propmark


[1] CORDERO, Franco. Procedimiento penal. Trad. de Jorge Guerrero. Bogotá: Temis, 2000, Tomo 2, p. 29.

[2] A estrutura inquisitória do processo penal brasileiro revela-se por inteiro na fase postulatória do processo. O contraditório deve ser respeitado em todas as fases do procedimento, sob pena de radical antagonismo ao devido processo legal. Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz não pode instaurar o processo sem que o acusado seja previamente comunicado do teor da imputação que lhe é atribuída, com prazo razoável, para, através de defensor, contestar a acusação. A defesa realmente prévia é essencial. Mais do que isso, o acusado tem o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade jurisdicional, antes de proferido o juízo de admissibilidade da acusação. O processo penal democrático é impensável sem que, antes de sua instauração, ocorra um diálogo entre o acusado e o juiz. Nessa fase preliminar, incide a ampla defesa, isto é, a defesa técnica e a autodefesa. Esse quadro está presente em todos os países democráticos. Não há sistema acusatório quando o processo é instaurado à revelia do acusado. No Brasil, para os procedimentos padrões, a fase preliminar é sigilosa e marcadamente inquisitória. É urgente um novo CPP, acusatório, desde a sua origem!

[3] MAIER, Julio. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2004, t. 1, p. 739.

[4] Em verdade, havia diversos processos sem a necessária correlação entre si e que foram aglutinados sob o rótulo Caso Banestado.

[5] PRADO, Geraldo. Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos: a cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 50.

[6] Idem, ibidem.

Artigo publicado originalmente no Consultor Jurídico.

MAIS UMA BRONCA DO YOUSSEF: Juiz nega recurso de Youssef condenado à prisão  por desvio milionário na prefeitura de Maringá - JORNAL IMPACTO PARANÁ
 

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