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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

12
Set23

TRF de 4 mudou jurisprudência para declarar suspeição de juiz Eduardo Appio

Talis Andrade
 
 
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Por Sérgio Rodas

A declaração de suspeição do juiz Eduardo Appio, da 13ª Vara Federal de Curitiba, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) contrariou a jurisprudência da própria corte e foi uma resposta lavajatista à decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, de declarar a imprestabilidade das provas do acordo de leniência da Odebrecht para todos os casos em tramitação no país.

Toffoli oficiou a Advocacia-Geral da União e outras autoridades para que identifiquem quais agentes públicos atuaram no acordo sem passar pelos trâmites formais e tomem as providências para apurar responsabilidades. Para advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a decisão do ministro tem potencial para afetar a maior parte dos acordos fechados pela "lava jato".

Menos de 12 horas depois, no mesmo dia 6 deste mês, a 8ª Turma do TRF-4, por unanimidade, contra-atacou e declarou a suspeição de Appio — e, com isso, anulou todas as suas decisões na "lava jato".

Ao fazê-lo, porém, o TRF-4 alterou a jurisprudência que vinha seguindo para negar declarações de parcialidade de magistrados lavajatistas. O relator do caso, desembargador Loraci Flores, argumentou que o rol de hipóteses de suspeição de juízes do artigo 254 do Código de Processo Penal é meramente exemplificativo, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.

O problema é que o STJ consolidou essa posição desde, pelo menos, 2016. E a 8ª Turma do TRF-4 não aplicou essa jurisprudência ao negar uma exceção de suspeição apresentada contra o desembargador Marcelo Malucelli, então relator dos processos da "lava jato" na corte.

No julgamento, de 22 de março deste ano, a 8ª Turma declarou que "as hipóteses de impedimento e suspeição descritas nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo, revelando-se imprescindível ao seu reconhecimento a existência de fundamentos concretos, não bastando, pois, que a parte alegue genérica e infundadamente a suspeição do magistrado" (Exceção de Suspeição Criminal 5025685-52.2022.4.04.7000).

Malucelli, que integra a 8ª Turma da corte, é pai do advogado João Eduardo Malucelli, sócio do ex-juiz Sergio Moro em um escritório de advocacia. A ele é creditada uma decisão mandando prender o advogado Rodrigo Tacla Duran, a despeito de o caso estar no Supremo Tribunal Federal. O desembargador, porém, nega que tenha dado a ordem. Após a divulgação desses fatos, ele pediu afastamento dos processos relacionados à "lava jato".

Diálogos entre procuradores da finada "lava jato" apontam que Malucelli costurou junto com integrantes do Ministério Público uma saída para que a 13ª Vara Federal de Curitiba fosse comandada pelo juiz Luiz Antônio Bonat, simpatizante da autodenominada força-tarefa, quando Moro deixou de ser juiz para assumir o Ministério da Justiça e Segurança Pública do governo de Jair Bolsonaro, no começo de 2019. 

Com o afastamento de Malucelli, Loraci Flores assumiu a relatoria dos processos da "lava jato" na 8ª Turma do TRF-4, no fim de abril. A ConJur mostrou que ele não podia exercer a função, uma vez que seu irmão, o delegado da Polícia Federal Luciano Flores, trabalhou em investigações do caso.

O artigo 252, I, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que "tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da Justiça ou perito".

Luciano Flores foi o responsável pela condução coercitiva e inquirição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e por grampear a ex-primeira-dama Marisa Letícia em conversas pessoais que acabaram divulgadas em jornais, a despeito de a prática ser proibida pela Lei 9.296/1996. Devido à atuação do irmão, Loraci Flores se declarou impedido de julgar caso envolvendo o ex-ministro Antonio Palocci.

 

Afronta ao STF


Loraci Flores criticou o uso, por Eduardo Appio, de diálogos da "vaza jato" para anular duas decisões da juíza Gabriela Hardt contra Tacla Duran.

"Ocorre que, afora colocar sob manifesta suspeita a atuação da juíza substituta que vinha atuando naquela unidade judiciária, tal decisão ainda se baseou em elementos de convicção retirados da denominada 'vaza jato', quando nem os ministros do C. STF, quando do julgamento do HC 164.493, utilizaram daquela prova. Aliás, o próprio ministro Gilmar Mendes, que proferiu o voto condutor daquele acórdão, ressaltou a impossibilidade de utilização da prova ilícita ainda quando obtida de boa-fé (entrevista concedida à Agência Brasil, publicada em 23/08/2016, por Michèlle Canes, repórter da Agência Brasil — Brasília)", apontou o desembargador.

A citação ao voto de Gilmar está distorcida. Ao se manifestar pela suspeição de Sergio Moro para julgar o presidente Lula no HC 164.493, o decano do STF mencionou que "a doutrina brasileira aceita a possibilidade de utilização de prova ilícita pró-réu, a partir do princípio da proporcionalidade, considerando o direito de defesa".

Porém, para evitar questionamentos à decisão, Gilmar só usou mensagens da "vaza jato" como exemplo, e não como fundamento de sua decisão. Afinal, disse o ministro, "a utilização desses trechos de diálogos é absolutamente despicienda para concluirmos que houve uma violação do dever de imparcialidade do magistrado (Moro)".

Vale ressaltar que o ministro do STF Ricardo Lewandowski, agora aposentado, afirmou em decisão que as mensagens trocadas entre Moro e procuradores no Telegram foram periciadas pela Polícia Federal e consideradas autênticas. Especialistas ouvidos pela ConJur afirmam que tais provas não servem para condenar lavajatistas, mas para absolver réus prejudicados por eles, sim.

 

Titularidade curta


Com o objetivo de ressignificar o legado de Sergio Moro, Deltan Dallagnol e companhia, Appio assumiu a titularidade da 13ª Vara Federal de Curitiba em 8 de fevereiro deste ano. Ele ocupou a vaga deixada por Luiz Antônio Bonat, que em junho do ano passado foi eleito desembargador do TRF-4.

Em sua primeira sentença da "lava jato" desde que assumiu a posição, o juiz absolveu o empresário Raul Schmidt Felippe Júnior das acusações de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O julgador declarou a nulidade da quebra de sigilo bancário do réu, promovida pelo Ministério Público Federal sem autorização judicial.

Em um dos seus últimos atos no comando da 13ª Vara de Curitiba, ele determinou a instauração de inquérito para investigar a instalação de um grampo ilegal na cela do doleiro Alberto Youssef na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba.

Appio foi afastado em maio deste ano, depois de representação apresentada por Marcelo Malucelli. Segundo o desembargador, Appio ligou para o seu filho depois de uma decisão que restabelecia a prisão de Tacla Duran.  

Exceção de Suspeição 5044182-80.2023.4.04.7000

 
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10
Set23

É preciso passar a limpo os crimes e o legado nefasto da Lava Jato

Talis Andrade

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Responsável pela queda de até 85% do faturamento das construtoras brasileiras e perda de mais de quatro milhões de empregos diretos e indiretos em todo o país

 

por Milton Alves

A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, na última quarta-feira (6), abriu um novo capítulo no processo em curso sobre a operação Lava Jato ao anular todas as provas obtidas a partir do acordo de leniência com a empreiteira Odebrecht. O ministro Toffoli declarou “em definitivo e com efeitos erga omnes [vale para todos], a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do acordo de leniência, celebrado pela Odebrecht”.

Segundo o ministro do STF, a prisão de Lula foi um dos maiores erros judiciários da história do país. “Uma armação fruto de um projeto de poder de determinados agentes públicos em seu objetivo de conquista do Estado por meios aparentemente legais, mas com métodos e ações contra legem [contrário à lei]”, escreveu Toffoli em sua decisão de 135 páginas.

Toffoli registrou ainda que os membros da força-tarefa violaram o devido processo legal, descumpriram decisões judiciais superiores, subverteram provas, agiram com parcialidade e fora da área de competência, atropelando, em toda linha, os ditames do Estado de Direito.

A decisão de Dias Toffoli representa a mais séria e profunda revisão do STF sobre a natureza e o caráter da Lava Jato, um salto qualitativo na compreensão do papel criminoso da operação e da monstruosa farsa judicial, que criminalizou a atividade política e empresarial, atingindo parlamentares, partidos políticos e empresas.

Uma das consequências práticas da decisão do STF, é a possibilidade da responsabilização criminal de Sergio Moro, atual senador do União Brasil, e do ex-deputado Deltan Dallagnol e dos demais integrantes da força-tarefa, que foi sediada em Curitiba.

Lavajatismo’ é o fascismo de toga - Ao traçarmos uma linha do tempo da operação iniciada em março de 2014, é inevitável a constatação de que a Lava Jato contribuiu de forma decisiva para a subversão da institucionalidade pactuada na Assembleia Nacional Constituinte de 1988, praticando um modelo importado de justiça, de caráter punitivista, autoritário, de exceção – violando todas as regras consagradas no chamado estado de direito.

Uma avaliação mais geral do contexto do surgimento da operação Lava Jato aponta para uma ação sintonizada com a política implementada pelo Departamento de Estado (DoS) norte-americano: Após o colapso do estado soviético e o fim das guerrilhas marxistas em El Salvador e Guatemala, os Estados Unidos iniciaram na América Latina e no Caribe, nos anos 90, a “guerra contra as drogas”, uma operação de interferência direta nos países da região.

Em um novo giro na política imperialista, depois da chamada “guerra contra o terror” dos anos 2000, a agenda de combate à corrupção também pautou as ações do Departamento de Estado e demais agências norte-americanas de inteligência e espionagem, um instrumento a serviço da desestabilização de governos democráticos e progressistas do continente. Brasil, Equador, Argentina e Peru, em graus diferenciados, foram os alvos de campanhas “anticorrupção”, com o estímulo, suporte e participação direta de agências estadunidenses.

Portanto, um dos maiores crimes praticados no curso da operação Lava Jato foi a colaboração clandestina com agências e autoridades dos EUA e da Suíça, uma grave lesão aos interesses do país que precisa ser devidamente apurada.

Os danos institucionais, econômicos e sociais gerados pela Lava Jato devem ser examinados cuidadosamente pela lupa do Supremo Tribunal Federal (STF), do Congresso Nacional, PGR, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo próprio Ministério Público Federal, definindo os crimes e a responsabilização dos envolvidos.

Legado nefasto - Órgãos da mídia corporativa – TV Globo e Folha de São Paulo – tentam relativizar os crimes e impactos negativos da Lava Jato na vida nacional. O esforço atual da mídia pró-Lava Jato é apresentar os crimes como simples desvios da “rota positiva” da operação no combate à corrupção no interior do estado brasileiro.

Segundo os órfãos da Lava Jato, a experiência foi positiva e que um balanço da operação não pode abrir caminho para a volta da impunidade dos agentes públicos. Ou seja, o mesmo discurso favorável ao lavajatismo, reciclado por um tom mais defensivo diante das montanhas de denúncias, que revelam os métodos criminosos praticados pelo ex-juiz e senador Sérgio Moro e por Deltan Dallagnol, deputado cassado e ativista da extrema direita.

Além disso, é impossível não estabelecer o nexo entre Operação Lava Jato e a vitória eleitoral, em 2018, do cleptofascista e genocida Jair Bolsonaro, que conduziu um governo desastroso. O lavajatismo foi um importante estuário para ação política da extrema direita, que com muita demagogia e o apoio da imprensa dominante, empolgou vastos setores da população e do eleitorado.

Os métodos da Lava Jato desembocaram na criminalização dos partidos e de lideranças políticas, que teve como maior expressão a campanha inédita de lawfare contra um líder político brasileiro – o atual presidente Lula -, condenado e preso sem provas por 580 dias. O encarceramento “preventivo” de executivos de empresas privadas e públicas, as delações forjadas, as conduções coercitivas ilegais, as prisões filmadas, os vazamentos seletivos para a Rede Globo, a falsificação de documentos e a espionagem de advogados de defesa dos acusados foram alguns dos mecanismos criminosos utilizados pela operação.

A Lava Jato também legou um enorme passivo na economia do país. Sob o pretexto do combate à corrupção, provocou a implosão de setores inteiros da economia nacional, afetando a indústria da construção civil e de infraestrutura pesada, a indústria naval, o setor químico e a cadeia produtiva de petróleo e gás.

Segundo estudo do Corecon [Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro], a Lava Jato foi um fator importante no agravamento do quadro de recessão na economia entre os anos de 2015 a 2018 e foi a responsável pela queda de até 85% do faturamento das construtoras brasileiras, o que acabou gerando a perda de mais de quatro milhões de empregos diretos e indiretos em todo o país.

A eliminação dos mecanismos criminosos do lavajatismo no interior do Sistema de Justiça, é fundamental para abrir caminho na direção de uma reforma profunda das instituições judiciais e do próprio Ministério Público.

07
Set23

A decisão histórica do Ministro Dias Toffoli sobre a prisão de Lula

Talis Andrade
 
 
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por Urariano Mota

- - -

Este mês de setembro de 2023 ficará marcado por este julgamento do Ministro do STF  Dias Toffoli:

“Pela gravidade das situações estarrecedoras postas nestes autos, somadas a outras tantas decisões exaradas pelo STF e também tornadas públicas e notórias, já seria possível, simplesmente, concluir que a prisão do reclamante, Luiz Inácio Lula da Silva, até poder-se-ia chamar de um dos maiores erros judiciários da história do país. Mas, na verdade, foi muito pior. Tratou-se de uma armação fruto de um projeto de poder de determinados agentes públicos em seu objetivo de conquista do Estado por meios aparentemente legais, mas com métodos e ações contrários à lei”.

A saber: agentes criminosos Moro, Dallagnol e demais cúmplices. Então o Ministro Dias Toffoli exerceu em 6 de setembro deste 2023 o seu ofício de magistrado maior ao pôr o dedo na ferida:

“Digo sem medo de errar, foi o verdadeiro ovo da serpente dos ataques à democracia e às instituições que já se prenunciavam em ações e vozes desses agentes contra as instituições e ao próprio STF”.  (Negrito e sublinha do Ministro Dias Toffoli na sua decisão)

E neste ponto, devemos observar que a própria imprensa chocou o ovo do fascismo. A campanha difamatória, a cruzada de todos contra Lula foi disseminada nos telejornais, jornais e rádios de Norte a Sul do Brasil, que nisso de reacionarismo não existem divisões entre nordestinos e sulistas. Todos são iguais contra a democracia popular. Nisso, também, não praticam os seus manuais de redação, aqueles que trovejam e pregam ouvir o outro lado. Mas que lado? Este: “defender o patrão e o capitalismo acima de todas as coisas”. Assim, todos lembram, Lula foi o culpado de desastre e tragédias da aviação em verdadeiras telenovelas de horror na televisão. Lula foi O Populista ao abrir universidades para estudantes de escolas públicas. Lula foi culpado de fundar bolsa família (bolsa esmola, diziam-no), e, acima de tudo, de levantar o Brasil contra a velha ordem mundial, Isso se tornou um crime de lesa-pátria, sem ironia. Então havia cobertura de protestos amplificados à exaustão, de apresentação do Nordeste como a terra do atraso, mais que atraso social, político, sobretudo. Pois só votariam em Lula os atrasados, os analfabetos, os mendigos de bolsas, os negros e os favelados, lembramos muito bem. Então o ovo do fascismo explodiu em Bolsonaro, com seus naturais assassinatos de eleitores de Lula e caterva. 

Então esse ovo chocado gerou de imediato o fenômeno do paladino contra a corrupção, que atendia pelo nome de Sergio Moro. Mas como a direita se repete! Depois de Collor, o caçador de marajás, tivemos Moro, Muro contra a democracia brasileira. Então, com semelhante juiz, saudado e aplaudido, atingimos ações de gangster, também conhecidas pelo nome de acordos de delação. Na verdade, tratos vergonhosos obtidos pelo terror, por crimes plantados no inquérito, com ameaças, imputações genéricas etc. 

Como bem escreve o Ministro Dias Toffoli em sua decisão: 

“Centenas de acordos de leniências e de delações premiadas foram celebrados como meios ilegítimos de levar INOCENTES à prisão. DELAÇÕES ESSAS QUE CAEM POR TERRA, DIA APÓS DIA, ALIÁS. Tal conluio e parcialidade demonstram, a não mais poder, que houve uma verdadeira conspiração com o objetivo de colocar um inocente como tendo cometido crimes jamais por ele praticados”. (Maiúsculas do Ministro)

Os mais frágeis caíram na chantagem, para melhor destruição de suas carreiras. Nem gaguejaram na mentira da confissão. Então Dias Toffoli avança sobre o  inquisidor Sergio Moro: 

“O quarto fato indicativo da quebra de imparcialidade do magistrado aconteceu em 2018, quando o magistrado atuou para que não fosse dado cumprimento à ordem do Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Rogério Favreto, que concedera ordem de habeas corpus para determinar a liberdade do ex-Presidente Lula (HC 5025614- 40.2018.4.04.0000 – Doc. 30), de modo a possibilitar-lhe a participação no ‘processo democrático das eleições nacionais, seja nos atos internos partidários, seja na ações de pré-campanha’. Mesmo sem jurisdição sobre o caso e em período de férias, o ex-Juiz Sergio Moro atuou intensamente para evitar o cumprimento da ordem, a ponto de telefonar ao então Diretor-Geral da Polícia Federal Maurício Valeixo e sustentar o descumprimento da liminar, agindo como se membro do Ministério Público fosse, com o objetivo de manter a prisão de réu em caso em que já havia se manifestado como julgador....”

O criminoso estava absoluto, não? E contra Lula, havia de matá-lo na reputação e na dignidade. 

Ou seja, o maior estadista do mundo já estava condenado antes das provas. Não existiam provas? Ora, elas se arranjam. E assim foram  arranjadas na Leva Jeito. Leva Jeito de crimes. Melhor: eram crimes de fato cometidos pelo juiz Sergio Moro. Acompanhem por favor este momento da inquisição:

“Moro: Aqui, consta um termo de adesão de duplex de três dormitórios nesse edifício em Guarujá, unidade 174 A, que depois, com a transferência do empreendimento a OAS, acabou se transformando triplex 164 A. Eu posso lhe mostrar o documento?

Lula: Tá assinado por quem?

Moro: .. A assinatura tá em branco…”

E foi condenado por documento com assinatura em branco! Ah, se não estava assinado por Lula, poderia estar, portanto, já estava assinado. A sentença de Sergio Moro para a prisão de Lula era tão miserável de provas, que os parágrafos podiam ser copiados de qualquer lugar do documento escrito, e o resultado seria o mesmo. As desrazões se repetiam ou apenas mudavam os nomes dos delatores. Mas sempre a nota do samba era uma só: “declarou, declarou, declarou.. “. Ou então se referiam a e-mails onde Zeca Pagodinho era Lula, Brahma era Lula, Chefe era Lula, Madame era Marisa… Todo arrazoado desarrazoado era um labirinto de idas e vindas, recuos de passagem, voltas, com a fixação em busca de um só ponto: a condenação do presidente Lula. Mas agora chegou a hora e a vez do Inquisidor responder por seus crimes. Assim expressou o Ministro Dias Toffoli em seu julgamento histórico:  

“reputo, de imediato, necessário oficiar-se à Advocacia-Geral da União, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, bem como à Controladoria-Geral da União, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, bem como outras instituições que mencionarei ao final, para que seja possível a adoção de medidas necessárias para se apurar responsabilidades não apenas na seara funcional, como também na esfera cível e criminal, consideradas as gravíssimas consequências dos atos referidos acima para o Estado brasileiro e para centenas de réus e pessoas jurídicas em ações penais, ações de improbidade administrativa, ações eleitorais e ações civis espalhadas por todo o país e também no exterior”  (Negrito e sublinha na decisão escrita do Ministro)

É necessário, portanto, agora avançar sobre a punição penal do ex-juiz Sergio Moro. O Inquisidor, quem diria? Vai para a prisão.

 

07
Set23

Enunciados, resoluções e teses: quais os limites do(s) poder(es)?

Talis Andrade

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Por Lenio Luiz Streck

 

O enunciado nº 13 do Fórum Nacional de Juizados Criminais (Fonajuc) causou espanto a umas 15 pessoas — porque no Brasil pouca coisa causa espanto. Em um grupo de WhatsApp, a notícia foi obnubilada por uma felicitação de aniversário. Em outro, por uma foto da pizza que o causídico havia devorado na noite anterior e sobre a qual fazia questão de mostrar o seu grau de satisfação.

Sigo. O referido enunciado revoga praticamente, por efeito colateral, o artigo 212 do CPP e o próprio sistema acusatório. Segundo o enunciado nº 13: Não será adiada a audiência em caso de não comparecimento injustificado do representante do Ministério Público devidamente intimado.

Com base nisso, se intimado o MP e se seu representante não comparece, sua ausência à audiência de instrução tem como consequência não a extinção do feito por desinteresse de agir do MP, mas a continuação do feito com o juiz fazendo as duas funções. É o que tem sido contado. Os leitores podem me ajudar. De todo modo, também o Judiciário pode fazer uma accountability e nos informar acerca do que vem ocorrendo.

E queremos saber o que o MP pensa disso. Afinal, como guardião do regime democrático e fiscal da lei, deveria se manifestar sobre isso.

Parece razoável concluir que o não comparecimento do MP deveria acarretar a transferência da audiência ou, de modo radical, a extinção do feito. A única decisão que não poderia ser tomada é a da continuidade do feito. Ou perdi uma parte da discussão?

Recebi denúncias de vários cantos do país, informando que, nesses casos, o juiz oficia como julgador e custos legis/acusador. Aqui mesmo na ConJur comentaristas falam disso. Aguardemos. Também queremos saber sobre outros enunciados contra legem.

O CNMP e o poder de legislar

Não bastasse que juízes "legislem" via enunciados, também o CNMP altera legislação como se Poder Legislativo fosse.

Explico. Segundo matéria do diligente repórter José Higídio, da ConJur, vimos que o CNMP, por resolução, alterou o conteúdo da Lei de Interceptação Telefônica, ou seja, legislou sobre tema processual (criando até mesmo obrigações para terceiros) — conforme asseverou em voto vencido o ministro Alexandre de Morais, no que foi acompanhado por Gilmar Mendes, Zanin e Toffoli. Para os demais ministros, não há problema constitucional no fato de o CNMP alterar a lei das interceptações por resolução. A maioria entendeu que o CNMP pode instituir cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica

Eis aí alguns dos problemas naquilo que se denomina "diálogos institucionais". Enquanto a academia não se preocupar com isso tudo, seguiremos com esse "realismo jurídico" bem brasileiro (para quem não sabe: realismo jurídico é o termo técnico que designa a tese "o direito é o que os tribunais dizem que é"). O direito se transforma em uma teoria política do poder.

O crescente problema da jurisprudência defensiva

Isso também ocorre nas demais esferas do Judiciário. Conforme declina um comentarista aqui da coluna, em São Paulo um desembargador com competência para dar seguimento ou não a REsp e RE (99% vêm com o "não" em decisões padronizadas — isso é facilmente comprovável), em um caso negou seguimento ao REsp sob o fundamento de que a matéria versava sobre Direito Constitucional e, quanto ao RE, também negou seguimento sob o fundamento de que a matéria era infraconstitucional.

E, atenção, não cabem embargos de declaração dessas decisões de inadmissão de REsp e RE — por sinal esse precedente é contra legem, para completar a tautologia. O STJ tem utilizado a "tese" de que embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do recurso especial seriam manifestamente incabíveis (AgRg no AREsp 1.913.610/SC e AgRg no AREsp 1.411.482/SP).

O interessante é que o próprio STJ diz que existem precedentes qualificados e persuasivos (isso está repetido na Revista de Precedentes, da qual, aliás, não se tem notícia: é oficial? Como funciona o editorial? Qual é o filtro institucional?). Daí a pergunta: a posição que sustenta o não cabimento dos embargos (contra claro texto de lei do CPC — artigo 1022) configura que tipo de precedente? Qualificado ou persuasivo?

Post scriptum — Tudo acontece conforme avisamos e defendemos!

Leio decisão pela qual o ministro Dias Toffoli invalida provas do acordo de leniência da Odebrecht para todos os casos. Põe-se assim uma pá de cal nos tempos de estado de exceção hermenêutico implementado por Moro, Dallagnol e outros. Essas ilegalidades vêm de longe. Fiz parecer em um caso em 2014, em que constatei que provas do Canadá entraram clandestinamente. Depois fiz parecer no caso Odebrecht em que tratei das inúmeras ilicitudes praticadas pela força-tarefa do MP e pelo juiz Moro. As provas entravam contrabandeadas. Em pen drives. À época ninguém queria saber das "tais nulidades".

Deu no que deu. Que eram ilícitas, todos sabíamos. Demorou, mas chegou. Agora o ministro Toffoli dá o toque final, inclusive dando prazos para algumas autoridades dizerem coisas que todos queremos saber. Recentemente o ministro anulou as provas entregues pelo MP daqui para o MP do Equador (caso do ex-vice presidente Jorge Glass, no qual atuei como parecerista) — sem passar pelos canais institucionais — similar ao "jus fenômeno Odebrecht". Tudo nulo.

Aguardemos os próximos passos. The dark side of the law, nome que pode ser dado à "lava jato", ainda tem muito a nos mostrar.

A ver.

 

 

27
Ago23

A Lava Jato uma quadrilha que roubou bilhões que sumiram pelos paraísos dos ladrões de toga - II

Talis Andrade

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O desafio é saber onde foi parar o dinheiro arrecadado com multas e que foi depositado em contas designadas pelo então juiz Moro & sócios 

 

por Márcio Chaer

22
Ago23

A estranha paralisação na correição do TRF4, por Luis Nassif

Talis Andrade
 
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O Ministro Luiz Felipe Salomão deve explicações sobre um episódio que será central para a volta da Justiça à normalidade institucional

22
Jul23

Denúncia não pode ser aceita somente com base em colaboração premiada

Talis Andrade

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Por José Higídio, ConJur

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Conforme o inciso II do §16 do artigo 4º da Lei 12.850/2013, a partir de alteração promovida em 2019 pela lei "anticrime", o recebimento da denúncia não pode se basear somente em relatos obtidos em colaboração premiada.

Assim, a juíza Caroline Vieira Figueiredo, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, rejeitou uma denúncia da "lava jato" fluminense por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e associação criminosa contra Renan Miguel Saad, advogado e procurador do estado do Rio de Janeiro.

A decisão foi tomada após o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, anular boa parte das provas apresentadas pelo Ministério Público Federal, pois foram obtidas a partir dos sistemas do chamado "Setor Operações Estruturadas" da construtora Odebrecht.

Histórico

Em 2021, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF (hoje aposentado), declarou imprestáveis as provas obtidas a partir do acordo de leniência da Odebrecht com relação ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

As acusações contra Lula na "lava jato" se baseavam tanto no acordo quanto em cópias dos sistemas MyWebDay e Drousys, ambos da construtora. 

O acordo da Odebrecht foi usado contra Lula por iniciativa do ex-juiz Sergio Moro e dos procuradores de Curitiba, o que levou o ministro a desconsiderá-la como prova. Quanto aos sistemas da construtora, há evidências de que as cópias dos dados foram adulteradas e que não houve tratamento adequado em relação ao referido conjunto probatório. 

A decisão de Lewandowski foi posteriormente confirmada pela 2ª Turma do STF. Desde então, vários outros réus em processos que foram abertos com base na análise desses sistemas têm pedido e conseguido o trancamento de ações penais com base no uso dessas provas em seus próprios casos.

Após a aposentadoria de Lewandowski, Toffoli assumiu a relatoria desses casos. No último mês de maio, ele anulou o uso das provas obtidas a partir do sistema Drousys na ação contra Saad. Ele considerou que os elementos usados no processo coincidiam, "ao menos em parte", com os que foram declarados imprestáveis pela 2ª Turma.

O sistema Drousys foi citado diversas vezes na peça que deu origem ao processo e foi base para a principal acusação contra Saad — a de ter mediado pagamento de propina na construção da Linha 4 do Metrô do Rio. Em novo parecer na ação, o MPF indicou outras provas que também embasariam a inicial.

Fundamentação

"O que se tem são meras suposições realizadas pelo MPF a partir dos elementos de prova até então produzidos, nada havendo de concreto que evidencie, sequer, a materialidade delitiva", afirmou a juíza Caroline Figueiredo. Ela também não constatou indícios de autoria e confirmou a ausência de justa causa para prosseguimento do processo.

Segundo a magistrada, o único elemento concreto nos autos era o depoimento de um delator — um ex-diretor de contratos da Odebrecht. Ela ressaltou que isso "não pode servir, unicamente, para inaugurar uma ação penal contra quem quer que seja".

A juíza ainda refutou outros elementos trazidos pelo MPF: mais depoimentos, documentos encontrados por meio de busca e apreensão, e-mails e um suposto contrato fictício de prestação de serviço. Nenhum deles trazia prova do cometimento de atos ilícitos.

Saad foi representado pelo advogado Bruno Fernandes.

Clique aqui para ler a decisão

09
Jul23

Cinco anos depois, um brinde com Lula

Talis Andrade
Arquivo de Luiz Carlos da Rocha
 

 

Quando entramos na cela e anunciamos o mandado de soltura o Presidente Lula brincou: “quanto tempo eu vou ficar lá fora?”

12
Jun23

Como o TRF4 atropelou HC legal que libertaria Lula

Talis Andrade
Rogério Favreto, desembargador e ouvidor do TRF-4. Um juiz que derrotou a gestapo da lava jato (t.a.)

 

Favreto foi absolvido, o processo contra ele arquivado, mas a Lava Jato conseguiu manter Lula preso até a eleição de Jair Bolsonaro e a nomeação de Sérgio Moro para Ministro da Justiça

2:34:56 Monique Não é o Thompson Flores que era do MPF e que, em seus votos, só cópia os pareceres do MPF?

 

Na época, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz era presidente do Tribunal Federal Regional da 4a Região. Ele ficou conhecido também por ter dado sentença em poucos dias, em processo com milhares de páginas. Pelos diálogos, fica-se sabendo que limitou-se a encomendar a súmula aos próprios procuradores.

A decisão do Corregedor Nacional de Justiça, Humberto Martins, foi clara.

Ou seja, a atuação de Deltan Dallagnol e dos desembargadores João Pedro Gebran Neto e do juiz Sérgio Moro foi em cima de uma decisão legal de Favretto. Em relação a Moro e Gebran, limita-se a dizer que agiram de boa fé.

Apela-se então ao Supremo Tribunal Federal e o caso cai com o Ministro Luís Roberto Barroso.

A sentença rebate o MPF em outros itens:

De nada adiantou o procedimento correto de Favreto e a coragem de enfrentar a onda punitiva. Ele foi absolvido, o processo contra ele arquivado, mas a Lava Jato conseguiu manter Lula preso até a eleição de Jair Bolsonaro e a nomeação de Sérgio Moro para Ministro da Justiça.

18
Mai23

Análise: Cassação de Dallagnol é a volta do cipó de aroeira

Talis Andrade

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Ex-chefe da força-tarefa de Curitiba, algoz do presidente Lula, que ousou estender suas investigações contra a corrupção aos tribunais superiores, acabou defenestrado pelo TSE

 

por Luiz Carlos Azedo /Correio Braziliense
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Gravado em 1968, o ano da Passeata dos 100 Mil e do Ato Institucional nº 5, a letra da música Cipó de Aroeira, de Geraldo Vandré, que empresta seus versos à coluna, fez muito sucesso à época. Era uma alusão à Revolta da Chibata (1910) e ao passado escravagista da Colônia e do Império, cujos castigos físicos impostos aos escravos indisciplinados e rebeldes continuaram praticados após a abolição, pela Marinha de Guerra: "Marinheiro, marinheiro/ Quero ver você no mar/ Eu também sou marinheiro/ Eu também sei governar/ Madeira de dar em doido/ Vai descer até quebrar/ É a volta do cipó de aroeira/ No lombo de quem mandou dar/ É a volta do cipó de aroeira/ No lombo de quem mandou dar".
 

Também foi uma espécie de prenúncio da opção pela luta armada que uma parte da oposição ao regime militar viria a adotar, sob a liderança principal do comunista Carlos Marighella. Havia um evidente voluntarismo na ideia de que seria possível combater o regime militar recorrendo à força das armas, o que resultou no fracasso dos grupos guerrilheiros urbanos e rurais constituídos sob a inspiração, principalmente, da Revolução Cubana. Nunca houve a volta do cipó de aroeira. O regime militar seria derrotado nos marcos de suas próprias regras eleitorais.

Os militares se retiraram do poder em ordem. A transição à democracia foi longa e pactuada, os agentes dos órgãos de repressão foram poupados de punições por envolvimento em sequestros, torturas e assassinatos. Por meios pacíficos, o Brasil reconquistou a democracia. Agora, 37 anos após a vitória de Tancredo Neves no colégio eleitoral, os militares novamente se retiraram em ordem do poder, ao frustrar a tentativa de golpe da extrema direita de 8 de janeiro passado. A eleição de Jair Bolsonaro os trouxera de volta ao governo, em 2018, pela força das urnas, fato inédito desde a eleição do marechal Eurico Gaspar Dutra, em 1945.

Magistratura

Os quatro anos de mandato de Bolsonaro foram sombrios. Fora eleito no rastro da Operação Lava-Jato, liderada pelo juiz federal Sergio Moro, de Curitiba, e pelo procurador da República Deltan Dallagnol, entre outros. Nesse ínterim, o Brasil flertou com o autoritarismo, sob a liderança de um ex-capitão que fez carreira no baixo clero da Câmara. Bolsonaro militarizou o governo federal, ao destinar cerca de oito mil cargos aos seus antigos companheiros de caserna, entre os quais, os generais amigos que ocupavam posições-chave no Palácio do Planalto. Dois fatores contribuíram para sua eleição: a cassação dos direitos políticos do líder petista Luiz Inácio Lula da Silva, que passou mais de 500 dias preso em Curitiba, e a desmoralização da política e de seus partidos pela Operação Lava-Jato.

Bolsonaro operou para cooptar os militares, desmoralizar a magistratura, subjugar os diplomatas e escantear a Igreja Católica, os redutos tradicionais da elite liberal do país. As ideias de Oliveira Viana, ideólogo do Estado Novo e autor de Populações Meridionais do Brasil, pareciam saltar das páginas empoeiradas de sua obra para o cotidiano da política atual. No lugar do idealismo constitucional de Rui Barbosa, que inspira nossa República, um projeto autoritário nos moldes de Francisco Campos, o jurista da Constituição de 1937, mais conhecida como "Polaca".

Entretanto, como diria Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim, o compositor Tom Jobim, o Brasil não é para principiantes. Que ironia, a onda reacionária que se apropriou da bandeira da ética e promoveu um tsunami na política brasileira esbarrou no Supremo Tribunal Federal (STF), um dos pilares do Estado nacional, enraizado historicamente desde o Império, que até recentemente parecia ser o principal instrumento de criminalização da atividade política no Brasil, com o apoio da mídia e da opinião pública. Como após o Período Regencial (1831-1840), com suas rebeliões que colocavam em risco a integridade nacional, a magistratura federal teve um papel decisivo na defesa da ordem, contra uma extrema direita golpista e reacionária, liderada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro.

A cassação do mandato do deputado Deltan Dallagnol (Podemos-PR), eleito no ano passado, ocorre nesse contexto histórico. O ex-chefe da força-tarefa de Curitiba, algoz do presidente Lula, que ousou estender suas investigações contra a corrupção aos tribunais superiores, foi defenestrado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na terça-feira, por unanimidade, após julgamento de pedido de impugnação de sua candidatura. Eleito com mais de 345 mil votos, o mais votado do Paraná, "Dallagnol antecipou sua exoneração em fraude à lei. Ele se utilizou de subterfúgios para se esquivar de PADs ou outros casos envolvendo suposta improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos. Tudo isso porque a gravidade dos fatos poderia levá-lo à demissão", resumiu o relator do processo no TSE, ministro Benedito Gonçalves, ao defender a cassação. Quem maneja o cipó de aroeira é a alta magistratura.

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