"Reparem no seguinte: a força das decisões judiciais é apenas simbólica. Se elas podem não valer para soltar, por que devem valer para prender?", questiona o jurista Luiz Moreira
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Por Luiz Moreira, professor de direito constitucional
Na decisão que cassa a liminar do Desembargador Rogério Favreto, o Desembargador Thompson Flores sugere que "conflito positivo de competência em sede de plantão judiciário não possui regulamentação específica e, por essa razão, cabe ser dirimida por esta Presidência", pois "é a disciplina do artigo 16 da Resolução n. 127 de 22/11/2017 desta Corte: Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal para o plantão de segundo grau e pelo Corregedor Regional para os casos de plantão do primeiro grau".
Trata-se de conflito inexistente, vez que, por óbvio, só haveria conflito positivo de competência se outro Desembargador plantonista decidisse contrariamente. Desse modo, se dois Desembargadores de plantão prolatassem decisões conflitantes ou pretendessem dirimir questões semelhantes, aí sim haveria conflito positivo de competência, entre plantonistas, o que careceria solução.
O Desembargador Favreto, plantonista, é o juiz natural desse Habeas Corpus e João Gebran, portanto, que não está de plantão, não tem jurisdição sobre esse HC. Logo, não há falar em conflito positivo de competência.
Desse modo, a decisão do Presidente do TRF 4. Região segue o mesmo padrão de contorno à ordem judicial e perpetua o decisionismo judicial.
Reparem no seguinte: a força das decisões judiciais é apenas simbólica. Se elas podem não valer para soltar, por que devem valer para prender?
O editor do Nocaute, Fernando Morais, entrevista o jurista Luiz Moreira que aponta as arbitrariedade do sistema jurídico brasileiro no caso do ex-presidente Lula.
Moreira, também revelou os principais pontos de sua proposta de reforma do Estado brasileiro.
AS PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS NA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO FEITAS PELO JURISTA LUIZ MOREIRA
1) Os Poderes da República são o Legislativo e o Executivo; o Judiciário passa a ser Órgão de Estado;
2) alteração no art. 37: legalidade por legitimidade;
3) alterações na lei de improbidade e demais legislações sancionadoras: do tipo aberto ao tipo fechado e ter como requisito a prática de ato doloso;
4) fixação do Senado como casa revisora, cabendo a iniciativa de lei à Câmara dos Deputados.
5) revogação do instituto do impeachment;
6) em caso de Impasse Institucional, o Presidente da República convocará eleições gerais, que deve ocorrer em até 60 dias, para o Congresso Nacional, para a Câmara dos Deputados e a antecipação da eleição da respectiva fração, com mandato vincando, do Senado Federal;
6.1) A fração do Senado Federal, não atingida pela dissolução, exercerá todas as atribuições do Congresso Nacional;
7) Mudança do paradigma da jurisdição constitucional para o controle político de constitucionalidade: possibilidade de revogação, pelo Senado, da declaração de inconstitucionalidade de lei, e, pelo Presidente da República, de políticas públicas (freios e contrapesos);
8) criação da Polícia Legislativa da União, presidida pelo Presidente do Congresso Nacional, com competência exclusiva para todos os atos de polícia atinente aos membros, bens e instalações da esplanada dos ministério, dos Poderes Legislativo e Executivo, do Judiciário e do Ministério Pública da União, cabendo-lhe o cumprimento das diligências e de todos os seus atos;
a) em caso de convocação de eleições legislativas, até que tome posse o novo Congresso, a chefia da Polícia Legislativa passa a ser exercida pelo Presidente da República;
9) Controle Social sobre os Governos do Judiciário e do Ministério Público, formados por membros da Sociedade Civil, com competência sobre o orçamento, a gestão e as finanças;
9.1) as Corregedorias Nacionais do CNJ e do CNMP serão exercidas exclusivamente por membros indicados pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, cuja atuação se sobrepõe e tem preferência sobre as corregedorias das unidades do Judiciário e do Ministério Público;
9.2) o CNJ e o CNMP passam a deliberar sobre aposentadoria, inclusive a compulsória, remoção compulsória e demissão;
10) reorganização das carreiras do Judiciário e do Ministério Público: a promoção passa a ter critérios semelhantes aos adotados pelo Itamaraty;
11) O PGR será escolhido dentre quaisquer dos membros do Ministério Público brasileiro;
12) o MPF passa a se organizar em dois graus, conforme a justiça federal: procuradores e procuradores regionais da República;
13) os subprocuradores gerais da República passam a ser indicados entre os membros do MPF, do MP dos estados e os do MPDFT;
14) o indicado a Procurador Geral de Justiça será sabatinado e aprovado pelas respectivas Assembleias Legislativas;
15) criação do Conselho Nacional Eleitoral, com competência legislativa e organizacional sobre as eleições, cabendo apenas a jurisdição à Justiça Eleitoral;
16) Submissão do TCU ao Congresso Nacional, com a respectiva extinção do poder normativo do TCU, que passará a ser de atribuição do Congresso.
17) Criação de polícias da União:
a PF seria desmembrada em 4 Polícias: Polícia Judiciária (delegados);
b) Polícia Forense (papiloscopistas e peritos);
c) Polícia de Imigração (fronteiras secas, marítimas e aeroportos);