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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

05
Ago21

O Velho do Saco e o Juiz de Garantias

Talis Andrade

roque- garantias.jpg

 

por Luiz Antônio Alves Capra

 

O juiz de garantias é a versão moderna do velho do saco, é o medo irracional do desconhecido, pois somente isso é capaz de justificar a resistência tão irracional a uma medida capaz de permitir que avancemos em direção a um processo penal efetivamente democrático. 

Com um Código de Processo Penal concebido na década de 40 e sabidamente de matriz autoritária, não há como não considerar como positiva a inclusão, no contexto da chama Lei Anticrime (n. 13.964/19), da figura do juiz de garantias.

Aliás, um verdadeiro oásis no deserto de uma lei populista e encarceradora. Essa inovação, contudo, não constava do anteprojeto do chamado Pacote Anticrime, até mesmo porque, inspirado pelo um populismo punitivo, não continha espaço para avanços democráticos. 

Mas, afinal, juiz de garantias para quê e por quê?

Para começo de conversa não é demais lembrar que, superada a ditadura militar, a redemocratização do país contemplou, na Constituição de 1988, a opção pelo Estado Democrático de Direito. Esse é o referencial, portanto, que, enquanto sociedade, devemos seguir.

O juiz de garantias, em uma definição singela, significa a atuação, em momentos diferentes, de dois juízes em relação ao mesmo fato. O primeiro, na fase da investigação; o segundo, após o recebimento da denúncia (acusação), ou seja, quando já instaurado o processo.

Mas, por que cargas d’água não poderia o mesmo juiz atuar nessas fases distintas, ou seja, até o recebimento da denúncia e, depois, no transcorrer do processo?

A partir da psicologia social, a teoria da dissonância cognitiva aponta para uma tendência das pessoas em buscarem uma coerência entre as suas decisões, de modo que o rompimento dessa coerência conduz “a uma situação cognitiva incômoda, responsável pela manifestação de diversos processos involuntários direcionados a sua recomposição”.

Assim, no processo penal, em que o juiz é levado, muitas vezes, a decidir antes mesmo do início do processo, apreciando diversas questões (tais como, por exemplo, decretar prisões, determinar buscas e interceptações telefônicas), vai ele formando, pela necessidade de mergulhar no exame dos elementos que lhe são apresentados, um prejulgamento acerca do fato e da culpa do investigado.

Dessa forma, por conta desse prejulgamento que involuntariamente vai construindo previamente, terá o juiz enorme dificuldade de contrariar, no curso do processo e ao lançar a sua decisão final, o sentido daquelas decisões que tomou e a impressão já construída a respeito da pessoa do acusado.

Isso ocorre porque “em todas essas decisões deverá o magistrado imergir no mérito da causa, mesmo que sumariamente, até chegar a conclusão provisória da probabilidade concreta da ocorrência do crime e possibilidade legítima de ter desvendado sua autoria, juízos que além de nesse tal momento serem prematuros, justificam o temor da perda da imparcialidade do futuro julgador do processo (que além de já ter tomado uma decisão que buscará confirmar, terá fixado uma primeira impressão negativa do acusado”. 

Sendo mais direto, quem decreta a prisão determina a busca ou determina qualquer outra medida que antecede a instauração do processo, possui uma tendência de sentenciar o processo nesse mesmo sentido, condenando o acusado.

 Para Ruiz Ritter “decidir não é apenas fazer uma escolha. Muito mais do que isso, é assumir (fiel e involuntariamente) o compromisso de conservar uma posição, que decisivamente vinculará o seu responsável por prazo indeterminado, já que tudo que a contrariar produzirá dissonância e deverá ser evitado, ou se não for possível, deturpado”.

Volto à pergunta: juiz de garantias para quê? Em primeiro lugar, para assegurar, na fase pré-processual, ou seja, da investigação, todas as garantias ao acusado e, em segundo lugar, para assegurar, caso venha a ser instaurado o processo criminal, a imparcialidade do juiz que irá julgar o processo.

A imparcialidade do juiz, ao contrário da parcialidade, corresponde exatamente à posição de terceiro que o Estado ocupa no processo. É aí, justamente, que cresce em importância a atuação do segundo juiz, o juiz de instrução, sem ideias preconcebidas e, portanto, capaz de conduzir o processo penal do zero, com a mente limpa de conceitos prévios em relação ao fato e ao acusado que irá julgar.

Como algo tão simples pode causar tanta polêmica e resistência? E resistência justamente de quem deveria, ao contrário, colocar-se ao lado desse avanço? Pois bem, a implementação do juiz de garantias veio a ser suspensa em razão de liminar concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida justamente por associações de magistrados (AMB e AJUFE).

Aqui entra o Velho do Saco, essa aterrorizante figura mitológica que permeou a infância de muitos de nós que, desde pequenos, fomos ensinados, subjugados e disciplinados pelo medo, essa ferramenta de extrema utilidade para o controle dos corpos insurgentes.

O Velho do Saco, ao mesmo tempo em que permitia aos pais estabelecerem limites aos filhos, inclusive geográficos (“não vai lá, se não o velho do saco te pega”), infundia nas crianças o medo do desconhecido. 

O que nossos pais não sabiam é que o velho do saco ficaria para sempre habitando o nosso subconsciente, como um medo irracional do desconhecido. Aliás, medos irracionais convivem bem com a ignorância, sabendo-se que esta gera explicações repletas de senso comum, irrefletidas e sem qualquer sustentação razoável.

Nesse campo são variados os argumentos, indo desde a impossibilidade de mudar o que está funcionando bem (quem disse que está?), passando pelo aumento de despesas dos tribunais, até chegarmos a afirmação de que o juiz de garantias “seria admitir que erramos todos esses anos”.

Não pretendo me aprofundar nesses “argumentos”. Contudo, para não dizer que deles não falei, o farei em breves linhas. 

Jogar com a impossibilidade de mudar o que estaria funcionando, argumento que brecaria, em qualquer campo em que possamos imaginar a atividade humana, qualquer evolução soa, no mínimo, um tanto estranho. Ora, o aperfeiçoamento de instituições e das leis é inerente a qualquer organização social. 

Incompreensível, de outro modo, eventual preocupação em admitir eventuais erros e em avançar justamente a partir desses erros. Esgrimir com razões de natureza financeira, de outro modo, é condicionar direitos e garantias a um mero cálculo matemático, adotando-se “tabelas de Excel como vozes de oráculos ante as quais abaixamos respeitosamente a cabeça”, mesmo que isso signifique desconsiderar a Constituição. 

Há argumentos que, como “ideias conceito”, vão na linha da utilização de alegações que “valem” em toda e qualquer situação, porque, ao falar em corrupção, impunidade e Operação Lava Jato, tudo justifica.

O leitor pode argumentar, assim, que o juiz de garantias teria impedido o sucesso da Operação Lava Jato. Eis um argumento aparentemente irrespondível. Aliás, quantas discussões se encerram com alegações no sentido de que criticar a Lava Jato é ser contra a corrupção e contra o país.

Antes de prosseguir, em uma sociedade dividida como a brasileira e diante de um tema que desperta paixões, é necessário colocar as coisas em seu devido lugar. 

Em primeiro lugar, a Operação Lava Jato não está imune a críticas. Em segundo lugar, a não ser que se desenvolva um raciocínio raso e, muitas vezes, mal-intencionado, criticar a Lava Jato não significa ser favorável à corrupção e à impunidade. 

Nesse caso, colocadas as coisas em seu devido lugar, é possível perceber que as críticas a essa operação se direcionam a seus abusos e estão fundadas na defesa do Estado Democrático de Direito e das regras do jogo.

Assim, dizer que o juiz de garantias, caso existente na época, teria inviabilizado a Lava Jato é mais do que uma inverdade, é uma falácia que tenta capturar a simpatia da opinião pública.

O recente reconhecimento da parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro para julgar o ex-presidente Lula possui todos os contornos capazes de demonstrarem o quão nocivo pode ser um juiz parcial. Nesse ponto, o voto do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Habeas Corpus n. 164.493-PR, é didático.

A premissa da qual parte o Ministro, absolutamente correta, é de que, embora necessário o combate à corrupção, “Não se pode combater a corrupção cometendo crimes”. 

A partir de um olhar crítico e desapaixonado para a Lava Jato, podemos constatar a forma como um único juiz conduziu as fases da investigação e do processo que levou à condenação de Lula. Para Gilmar Mendes “O olhar em retrospecto não esconde que o Juiz Sergio Moro diversas vezes não se conteve em pular o balcão”, ou seja, associou-se indevidamente com a acusação.

Qual a chance de absolvição nessa hipótese? Nula. Essa associação entre a acusação e a defesa apontada por Gilmar Mendes, mesmo que tenham falhado as instâncias de controle em conter os arroubos autoritários do juiz acusador no momento oportuno, indica que, se juízes diferentes houvessem analisado o processo, ao menos teria sido possível partir do zero e sem ideias pré-concebidas. 

É esse o ponto, o juiz de garantias não inviabilizaria uma operação nos moldes da Lava Jato, mas sim os abusos que nela foram cometidos, resguardando, de tal maneira, as garantias constitucionais e, dentre estas, a de ser julgado por um juiz imparcial.

A criação do juiz de garantias é, sem dúvida, um ponto de inflexão. Resta saber se avançaremos em direção à 1988 e a um processo penal democrático, ou, se ficaremos presos na década de 40, reféns, para todo sempre, do velho do saco, agora vestido de juiz de garantias.

Cuidado com o velho do saco! Não vai lá, excelência, se não o juiz de garantias vai te pegar…

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29
Jan21

As frias rajadas de indiferença no enfrentamento à COVID-19

Talis Andrade

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Por Luiz Antônio Alves Capra

 

Desde o momento em que a Covid-19 alastrou-se por nosso país temos sido, ao mesmo tempo, testemunhas e vítimas da uma tragédia. Contam-se os mortos, em um tétrico efeito multiplicador, resultado das desastradas ações e omissões do Estado brasileiro, em mais de 200 mil vítimas.

Sobram estatísticas quanto ao número de curados, cínica desfaçatez daqueles que, em dado momento, sequer pretendiam contabilizar os mortos. Essa tarefa, na realidade, foi suprida por um consórcio de veículos de comunicação, evitando que fosse o tamanho da tragédia varrido para debaixo do tapete.

Em seu Relatório Mundial, a ONG Humam Rights Watch (2021) escancara essa situação: “Seu governo tentou restringir a publicação de dados sobre a Covid-19. Ele demitiu seu ministro da saúde por defender as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), e seu substituto deixou o cargo no ministério em razão da defesa do presidente de um medicamento sem eficácia comprovada para tratar a Covid-19”.

Humam Rights Watch (2021) aponta, também, que “O presidente Bolsonaro minimizou a Covid-19, a qual chamou de “gripezinha”; recusou-se a adotar medidas para proteger a si mesmo e as pessoas ao seu redor; disseminou informações equivocadas; e tentou impedir os governos estaduais de imporem medidas de distanciamento social”.

Se não bastasse tudo isso, como desgraça pouca é bobagem, ainda tratou de negar a importância da ciência e da vacina, traduzindo-se tudo isso em uma perversa inércia em vacinar a população.

“E daí? Quer que eu faça o quê?”, disse o Presidente. 

Se isso fosse ficção eu me permitiria lembrar do Coronel Aureliano Buendía, personagem do romance Cem anos de solidão, de Gabriel García Márquez (2015), cuja “embriaguez do poder começou a se decompor em rajadas de indiferença”.

Essa tragédia, contudo, não é ficção. Ao contrário, enquanto a dor da morte evitável, e muitas o seriam, invade os lares brasileiros, rajadas de indiferença traduzem-se em um dar de ombros, em um frio e irresponsável desdém. 

Mas por que cargas d’água tratar acerca da conduta do Presidente da República? Ora, por uma singela razão, ela vincula o Estado brasileiro.

O chefe da nação não se desfaz da condição de Presidente quando, por exemplo, atira-se ao mar de Santos para promover, sem máscara, uma aglomeração na beira da praia. Ao contrário, mesmo nesses gestos de um populismo barato, ele continua sendo o Presidente, papel que desempenha 24 horas por dia, sete dias por semana.

Se assim ocorre, não é possível desvincular os seus atos do Estado que representa. Ele, evidentemente, não é o Estado, porém o representa enquanto estiver Presidente, de modo que o seu fazer ou não fazer atraem a responsabilidade do Estado.

Nesse contexto, cabe perguntar: há crime de Estado no enfrentamento da COVID-19 pelo Brasil? Àqueles que possam estranhar essa pergunta devemos esclarecer, como ponto de partida, que, sim, os Estados também cometem crimes e que esses crimes são diferentes daqueles cometidos pelo particular. 

Essa é justamente a particularidade dos crimes de Estado, ou seja, neles o “criminoso” é o próprio Estado, em delitos que, por acarretarem maiores danos e mortes, são infinitamente mais graves do que os denominados street crimes (Rothe, 2009), tanto que, em regra, correspondem a Crimes contra a Humanidade. 

Os crimes de Estado abrangem um amplo leque de condutas, dentre as quais se inserem o terrorismo, a tortura, os crimes de guerra, os crimes corporativos de Estado, os desastres “naturais”, os despejos forçados em massa e o respectivo desalojamento de população, a limpeza étnica e o genocídio (Grenn, 2017). 

Quando tratamos de Crimes contra a Humanidade devemos nos reportar ao Estatuto de Roma, ao qual o Brasil aderiu (BRASIL, Decreto n. 4.388, 2002), que contempla os atos intencionalmente praticados contra qualquer população civil.

Dentre esses atos se insere o extermínio (BRASIL, Decreto n. 4.388, 2002, art. 7º, 1, “a”), definido este como “a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população” (BRASIL, Decreto n. 4.388, 2002, art. 7º, 2, “b”).

Nesse mesmo contexto podemos considerar, também, o cometimento de “Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental” (BRASIL, Decreto n. 4.388, 2002, art. 7º, 1, “k”).

Não é exagero pensar que o Estado brasileiro, em face do inconsequente e negligente enfrentamento da pandemia, vem cometendo crimes de Estado, os quais se enquadram na categoria de Crimes contra a Humanidade. 

Estamos falando de condutas que estão a produzir um elevado dano social, representado não apenas pelas mortes, sequelas e sofrimento imposto às famílias, mas, igualmente por uma profunda crise social que, diante de um enfrentamento mais sério da pandemia, ao menos poderia ter o seu efeito reduzido.

Esses crimes, como explica Zaffaroni (2014), não ocorrem apenas quando estamos diante de milhões de assassinatos em um dia, mas, também, quando são praticados ao largo de determinado tempo, ou seja, por “gotejamento”, exatamente como vem ocorrendo em relação à COVID-19.

Pois bem, se a atuação do chefe da nação vincula o Estado, é necessário dizer que o Estado brasileiro age e omite-se com crueldade e indiferença.

É o Estado brasileiro, portanto, quem desfaz da gravidade da pandemia ao chamá-la de “gripezinha”, incentivando aglomerações e o não uso da máscara. 

É esse mesmo Estado quem desacredita da ciência e da vacina, desprezando irresponsavelmente a vida e a saúde de sua população ao retardar a sua implementação.

Não parece difícil concluir, não se desvinculando a pessoa do Presidente do Estado que representa, sejam esses atos em face da pandemia imputáveis ao próprio Estado que, assim, comete um crime contra a sua própria população.

Para o Humam Rights Watch (2021), enquanto “O presidente Jair Bolsonaro tentou sabotar medidas de saúde pública destinadas a conter a propagação da pandemia de Covid-19”, o Judiciário e o Legislativo adotaram medidas para amenizar essa situação.

Isso não afasta, contudo, a circunstância de que o Brasil cometeu crimes de Estado. São mais de 200 mil vidas perdidas nessa roleta russa em que até mesmo o oxigênio chegou a faltar nos hospitais de Manaus!

Tão trágico quanto a situação a que chegamos é constatar que o Estado brasileiro foi omisso em estabelecer um plano de vacinação, enquanto que outros Estados buscavam reservar vacinas e seringas com uma boa antecedência.

Nessa corrida pela vacina o Brasil queimou a largada, não soube planejar. Aliás, somente aos empurrões é que veio a despertar, ainda que a contragosto, de seu berço esplêndido, enquanto sonhava com milagrosas soluções de baixo custo sem eficácia científica comprovada.

Esse cenário torna necessário perguntar se os paliativos adotados pelo Judiciário e pelo Legislativo são suficientes para estancar as mortes que vão se multiplicando dia a dia por gotejamento.

A resposta, infelizmente, é negativa, pois seguimos à deriva no combate à Covid-19. Pergunto-me, então, até que ponto o Legislativo, não é, também, responsável pelo crime de Estado praticado diariamente contra a população brasileira?

Qual a responsabilidade desse poder que, tendo ao alcance da mão uma medida para estancar o equivocado enfrentamento da Covid-19 pelo Estado brasileiro, não o faz?

O remédio é amargo, mas existe, resta aplicá-lo.

Com efeito, cuidar dos direitos sociais também é cuidar da saúde, enquanto que descuidar deles importa em crime de responsabilidade, tal como previsto pelos artigos 85, III, da Constituição Federal e 4º, III, da Lei n. 1079/50.

Não custa lembrar que, como prevê a própria Constituição em seu artigo 6º, a saúde se constitui, dentre outros, em um direito social.

Há intima vinculação, portanto, nesse caso, entre o Crime de Estado e o de responsabilidade.

Nesse ponto, somando todas as ações e omissões do Estado brasileiro e, olhando para os seus responsáveis, cabe perguntar se, a essa altura, mesmo diante das medidas paliativas que adotou, não estaria o Legislativo brasileiro contribuindo, também, para esse crime de Estado? 

Há, afinal, omissão do Legislativo ao não lançar mão do processo de afastamento do Presidente, tal como lhe impõe a Constituição Federal?

Não trago respostas definitivas, mas seria oportuno discutir tudo isso a fim de que essa tragédia toda não se traduza apenas em uma eventual responsabilização pelas cortes internacionais, importante e necessária, mas tardia em face da urgência que se apresenta, tal como o oxigênio que acabou por faltar em Manaus.

O que faremos, afinal, enquanto as frias rajadas de indiferença orientam as trôpegas ações de combate à pandemia?

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Referências

BRASIL, Decreto n. 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm>.  Acesso em 14 jan. 2021.

GREEN, Penny. O desafio do crime de Estado. Tradução: Luiza Borges Terra e Allan Callahan Garcia. Criminologias alternativas. Org. Pat Carlen e Leandro Aires França. Porto Alegre: Canal Ciências Criminais, 2017. p. 451-468.

MÁRQUEZ, Gabriel García. Cem anos de solidão. Tradução: Eric Neponuceno. 89ª. ed. Rio de Janeiro: Record, 2015.

RELATÓRIO MUNDIAL 2021. Human Rights Watch, Nova Iorque. Disponível em: https://www.hrw.org/pt/world-report/2021/country-chapters/377397. Acesso em 14 jan. 2021.

ROTHE, Dawn L. State Criminality: the crime of all crimes. Lexington Books. Lanham, Maryland, 2009. E-book.

BERGALLI, Roberto, et al. Diálogos sobre criminología, genocidio y daño social con Wayne Morrison, Eugenio Raúl Zaffaroni y Roberto Bergalli, in: Delitos de los Estados, de los Mercados y Daño social: Debates en Criminologia crítica y sociología jurídico-penal. Iñaki Riveira Beiras (coordenador). Anthropos Editorial: Barcelona, 2014.

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