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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

05
Mar24

Isto não é um de golpe de Estado! Ce n’est pas une coup d’etat!

Talis Andrade

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Sim, o que aconteceu em 8 de janeiro e nos dias anteriores não é uma tentativa de golpe, assim como “isto não é um cachimbo…”. Eis um bom mote — com boas pitadas de ironia e sarcasmo — para levar para as salas de aula dos cursos jurídicos. Os limites dos sentidos e o sentido dos limites.

Claro que a discussão sobre o famoso quadro de René Magritte trata da relação “objeto e sua representação”. Mas aqui estou trazendo o quadro para outra dimensão: os limites da interpretação. E a interpretação desses limites. Há fatos? Ou até mesmo posso dizer, olhando para uma bicicleta, “isto é um ônibus”? Posso nominar as coisas conforme “meu olhar”? Tudo é relativo?

Umberto Eco tem um capítulo que trata disso no belo livro Nos Ombros dos Gigantes, quando fala do niilismo e do relativismo. Se eu interpreto uma porta pintada em uma parede como sendo uma “porta verdadeira” e, tentando atravessá-la, quebro meu nariz, essa circunstância factual não é uma boa prova de que não há uma porta?

Há fatos? Ou só existem interpretações? O próprio Eco pergunta, com ironia, se o autor da famosa frase (Nietzsche, Sobre a Verdade e Mentira, de 1873) seria apenas uma interpretação. E ironiza: Deus pode estar morto, mas Nietzsche, não.

Com que base justificamos a presença de Nietzsche? Dizendo que é apenas uma metáfora? E se isso é, quem o enuncia? Não posso chamar o apoio da mesa de “perna” se não tiver uma noção não metafórica da perna humana e conheço a sua forma e função.

E acrescento: quando alguém diz que “embora o artigo 1022 do CPC diga que cabem embargos de declaração de qualquer decisão, estes não são cabíveis nos casos de decisões que inadmitem RESp e RE” (AgRg no AREsp 1.913.610/SC e AgRg no AREsp 1.411.482/SP), não se estaria tentando atravessar uma porta pintada em um “trampantojo” como se fosse verdadeira? Eis o problema do relativismo. Algo como “isto não são embargos”. Ou “isto não é um cachimbo”.

Com as ironias de Umberto Eco e o quadro de Magritte estacionamos na discussão acerca dos episódios que culminaram no dia 8 de janeiro. Há advogados e professores que sustentam que não houve tentativa de golpe, porque esse conjunto de atos e fatos não passaram de atos e fatos preparatórios… Ou meras cogitações… Ou seja, isto não é um cachimbo.

Há outros que, como eu, dizem que exatamente pelas características do crime de tentativa de golpe é que estamos diante de um cachimbo. Aliás, não existe o crime de golpe de Estado. Só existe o crime de tentar dar o golpe (ver aqui texto André Callegari e Lenio Streck).

Tentativa de golpe é um delito de empreendimento. A reunião gravada é apenas um elemento. Vejamos o empreendimento no todo: fake news desmoralizando as urnas eletrônicas; reunião com embaixadores “denunciando” essa fraude; sabotagem da eleição feita pela PRF; instrumentalização da Abin; minuta de golpe (agora confessada por Bolsonaro em cima de um caminhão); reunião com comandantes militares discutindo o golpe; nota dos comandantes militares em 11 de novembro que vitaminaram o ânimo dos golpistas; a carta de 28 de outubro escrita por dois generais incitando ao golpe; a grande reunião gravada no palácio do governo; o golpe em marcha por meio de troca de mensagens; bomba no aeroporto; invasão da Polícia Federal; queima de ônibus nas ruas de Brasília; invasão violenta dos prédios dos três Poderes no dia 8 de janeiro e o general obstaculizando ordem de desmanche dos acampamentos na frente dos quarteis no dia da tentativa do golpe…

São essas as partes que compõem o cachimbo. O cachimbo não é um cachimbo “em si”. Não há uma “essência”. Mas o cachimbo é um produto de um “grande empreendimento”.

O que é isto — um golpe? O que é isto — um cachimbo? Mesmo que o cachimbo seja apenas uma representação de um cachimbo (Foucault escreve um livro sobre o tema), continua sendo a representação de uma dada coisa chamada “cachimbo”.

A pintura de um cachimbo não é um cachimbo, mas sim uma pintura — de um cachimbo. Não é uma bicicleta. Portanto, podemos falar sobre o cachimbo de vários modos, inclusive apenas no seu plano simbólico. Ou só de sua pintura. Mas, continuará sendo uma pintura de um cachimbo. Esse é o seu “mínimo é”. Ao menos em uma leitura não-relativista.

Isso ou quebraremos nossos narizes. E na democracia isso é muito perigoso. Corre-se o risco de termos uma multidão “desnarinizada”. Por achar que a porta… bom, isso não é auto evidente?

31
Jan24

O 8/1 e os golpistas impunes: ao não prender os chefes, fracassamos?

Talis Andrade

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Faz um ano que tentaram um golpe de Estado. Sim, esse é o nome da coisa. Incrível, mas há muita gente que nega o fenômeno. Usei desde o início a expressão “passapanismo”, para explicar essa tentativa de desleitura e desidratação da gravidade da tentativa de golpe de 8 de janeiro e o efetivo papel dos militares e membros do governo Bolsonaro.

Sigo. Para dizer que muita gente tenta desler o que ocorreu. Até pedem o fim dos inquéritos. Eis o passapanismo. Até o ministro da defesa, desde que assumiu, dá ares de palimpsesto e vai polindo as diversas camadas das narrativas dos fatos. Sua entrevista na Folha mostra que somos reféns do passado. Múcio é refém. E o Brasil também. E o próprio governo quase golpeado. O ministro Múcio chegou a minimizar diretamente o 8 de janeiro (“só não houve golpe porque os militares não quiseram…” e ele diz isso, assim, desse modo? Outra frase de Múcio: “entre a raiva da direita e da esquerda, fiquei com as Forças Armadas”!!).

As FA não quiseram o golpe? Ora, o “manifesto” dos três comandantes militares datado de 11 de novembro de 2022 (já com novo presidente eleito, ministro Múcio!) sem dúvida colocou vitamina no ânimo dos golpistas. E os comandantes militares signatários da nota de 11 de novembro não foram nem indiciados. Isso tem nome? Tem. Amiguismo. Passapanismo.

Chamei a essa nota de 11/11/2022 de “hermenêuticas criminosas” em artigo em O Globo. Além de tudo, os militares falsearam a interpretação do parágrafo do artigo 358 do CP. Escrevi, em 16/11/2022, que os militares fizeram uma leitura seletiva da nova Lei 14.197/2021, que diz que

“não constitui crime […] a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais, por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.”

Pela des-hermenêutica verde-oliva, eles, os militares, eram os defensores dos manifestantes que faziam manifestações pacíficas (sic). Diziam, na nota 11/11, que os protegeriam, desde que não fizessem arruaça. O que seria isto — “arruaça”?

Bom, há quem diga que não houve tentativa de golpe; houve apenas arruaças.

Qual é a parte que ficou de fora da hermenêutica curupira? Simples. O dispositivo da nova Lei não foi feito para servir de haraquiri. Por isso foi posto, no final do artigo — eu ajudei a elaborar —, que as manifestações pacíficas seriam toleradas sempre que fossem com “propósitos sociais”.

Ora, não consta a ninguém — que seja minimamente racional — que movimentos que clamem pelo fim da democracia, com a intervenção dos militares, sejam considerados com “propósitos sociais”. Espantoso isso, não? E não consta, em nenhuma hermenêutica, que “manifestação crítica aos poderes” possa querer dizer “acabar com esses Poderes”. O que me dizem? Ora, essas movimentações pretenderam sabotar a democracia.

E vamos parar de brincar de democracia.

A recente — histórica — entrevista do ministro Alexandre de Moraes mostra bem o que queriam fazer os golpistas. Havia até enforcamentos no plano.

Não há dúvidas de que a nota dos comandantes militares datada de 11/11 deu uma enorme força aos golpistas. Por isso há coautoria aí.

Digamos que o golpe necessitava do povão na rua e na invasão, enquanto a cúpula tratava de cuidar da logística “intelectual” do golpe – basta ver a minuta do golpe e da reunião dos três chefes militares com Bolsonaro.

Há uma sucessão de delitos (e autores) ainda por punir. E já se passou um ano. Além de tudo, dois dos três chefes militares da nota de 11/11 cometeram no mínimo prevaricação; o terceiro aderiu ao putsch, segundo nos contou Mauro Cid. E nada há ainda sobre isso. Nem vou falar do papel do MP — que precisa ir para o divã. E explicar, por exemplo, por que foi contra a prisão de Silvinei.

Aliás, centenas de radialistas e até gente de TV cometeram o crime do artigo 286 do Código Penal. E o MP não indiciou nenhum. Isso tem nome: passapanismo.

A história é professora. Ela é a Ave de Minerva. Os alemães cometeram o erro do “fator amiguismo”. Hitler tentou o golpe em 1923 e o MP e Poder judiciário fizeram o passapanismo. Deveria ser condenado a muitos e muitos anos e ter sido expulso do país — era estrangeiro. Cumpriu seis meses em um castelo e escreveu o Mein Kampf. O resto todos sabemos.

Minha dúvida é: quais os livros que nossos golpistas escreverão?

O “amiguismo” (a expressão é de Liszt Vieira) é tão profundo que o governo não está se dando conta de nada disso. Aliás, não se deu conta disso e continua ingênuo em relação à segurança pública. Quem vai mostrar ao governo as razões pelas quais a bancada da bala cresce dia a dia? Quem vai dizer ao governo que quem mais sofre com a violência cotidiana são os pobres? E quem vai dizer ao governo que o que houve, de verdade, foi uma tentativa de golpe em 8 de janeiro e que não, não dá para fazer concessões e ou amiguismos?

Enquanto isso, a delação de Mauro Cid já é conhecida como a delação 1.001 noites —a delação Sherazade. Tudo autoexplicativo.

De todo modo, hoje é 8 de janeiro. Escapamos dessa. Mas, escapamos, de verdade? Só temos mesmo é de aprender com a história. E que o crocodilo do fascismo, mesmo alimentado com carinho, continua sendo aquilo que ele é.

O autoritarismo e o horror à democracia têm precedentes fortes no Brasil. Impressiona o modo como a própria mídia flertou com o golpismo. Radialistas, jornalistas e jornaleiros incentivaram o golpe todos os dias. E ninguém foi punido por isso.

O ponto é: o autoritarismo e o desprezo pela democracia não morrem. São ideias. E ideias não se matam. Assim como lavajatismo está vivo, o golpismo também. Há uma ilusão de perenidade democrática no ar.

Quem acredita que o golpismo acabou, também acredita que os grupos religiosos pentecostais e neopentecostais (e quejandos) sairão às ruas para apoiar a democracia. Isso nunca acontecerá.

Sem ingenuidades, hoje é o dia de lembrar o golpe que falhou. E de reclamar por quais razões tanta gente ainda está impune. Como lembrou Celso Rocha de Barros na Folha de 7/1/2024,

Só quando os chefes do golpe tiverem sido presos, quando seus aliados de ocasião tiverem sido expulsos da vida pública, nossas instituições terão provado que mereciam ter sido salvas.

Numa palavra final: o 8 de janeiro é produto de negacionistas de todos os tipos. É a soma de todos os nossos medos. É a junção dos (i) negacionistas da democracia, (ii) negacionistas das vacinas, (iii) da Covid, (iv) da “redondês” da terra, (v) negacionistas da ciência, (vi) dos olavistas, (vii) dos parlamentares que se elegeram com o discurso da antipolítica, (viii) da turma do Silas, (ix)  do Edir, (x) dos vendedores de milagres, (xi) dos pedintes de Pix e beneficiários de imunidade tributária, (xii) dos inimigos da leitura de livros, que também são inimigos do vernáculo e da cultura, (xiii) dos influencers reacionários, (xiv) das pessoas que acreditam que Adão e Eva existiram (isso é bem simbólico!), enfim, (xv) de todo obscurantismo possível e imaginável. Tudo isso somado dá uma tempestade perfeita.

Prestem(os) atenção nos sinais.

A cúpula da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) é investigada pela Polícia Federal (PF), que aponta para um suposto conluio na gestão atual para proteger indivíduos envolvidos em um esquema de espionagem ilegal denominado "Abin Paralela". O jurista Lenio Streck fala sobre o assunto em entrevista ao jornalista Mario Vitor Santos.

Luis Nassif entrevista Julia Duailibi, jornalista e apresentadora da GloboNews e uma das diretoras do documentário "8/1 - A democracia resiste". No mesmo programa, Nassif recebe Lenio Streck, jurista e professor de Direito, que também comentará sobre o aniversário de um ano do atentado infame e nazista à democracia brasileira.

17
Dez23

Os violinos, a sinfonia inacabada e os 35 anos da Constituição

Talis Andrade

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Nos 35 anos da Constituição do Brasil, quero falar hoje sobre o "direito sinfônico". Direito como sinfonia. Nestes tempos de direito simplificado, mastigado e desenhado (e de hermenêuticas criminosas), conto uma pequena alegoria  em homenagem aos leitores e ao Observatório de Jurisdição Constitucional:

"O chefe do Departamento de Reengenharia ganhou um convite do presidente da Empresa para assistir a uma apresentação da Sinfonia Inacabada de Franz Schubert, no Teatro Municipal.

Como estava impossibilitado de comparecer, passou o convite para o seu gerente de Neo gestão, Legal Design e Visual Law, pedindo-lhe que, depois, enviasse sua opinião sobre o concerto, porque ele iria mostrar ao presidente.

Na manhã seguinte, quase na hora do almoço, o chefe do Departamento recebeu do seu gerente de Neo-gestão Legal Design-Visual law o seguinte relatório:

1 – Por um período considerável de tempo, os músicos com oboé não tinham o que fazer. Sua quantidade deveria ser reduzida e seu trabalho redistribuído pela orquestra, evitando esses picos de inatividade.

2 – Todos os 12 violinos da primeira seção tocavam notas idênticas. Isso parece ser uma duplicidade desnecessária de esforços e o contingente nessa seção deveria ser drasticamente cortado. Se um alto volume de som fosse requerido, isso poderia ser obtido através de uso de amplificador.

3 – Muito esforço foi desenvolvido em tocar semitons. Isso parece ser um preciosismo desnecessário e seria recomendável que as notas fossem executas no tom mais próximo. Se isso fosse feito, poder-se-ia utilizar estagiários ou robôs em vez de profissionais.

4 – Não havia utilidade prática em repetir com os metais a mesma passagem já tocada pelas cordas. Se toda essa redundância fosse eliminada, o concerto poderia ser reduzido de duas horas para apenas 20 minutos. Seria um music design.

5 – Enfim, sumarizando as observações anteriores, podemos concluir que: se o tal  Schubert tivesse dado um pouco de atenção aos pontos aqui levantados, talvez tivesse tido tempo de acabar a sua sinfonia.

6 – Resumindo: esse "tal" de Senhor Schubert — do qual, aliás, nunca ouvi falar — desperdiçava tempo e materiais. Um retrógrado. Um dinossauro.

Assinado: Arguto Moederno, gestor de Legal Design e Visual law (obs: a assinatura era eletrônica)."

Pronto. E não é que no direito já tem livro com título de "Direito sem as partes chatas"? Simplifica direito! Simplifica orquestra! Fora com violinos e oboés.

Bem, examinando o que se vê por aí em termos de "neo literatura jurídica" e algumas decisões em embargos e agravos, parece que "nossa jus orquestra" já perdeu a maioria dos violinos e oboés.  

São os novos tempos.

Mas pergunto: atravessamos a tempestade que teve o seu ápice no 8 de janeiro? Difícil de responder. No Brasil, a democracia é uma sinfonia inacabada e a todo momento chega o "cara" para "terminar" o inacabado de Schubert. O golpista quer terminar na marra a Sinfonia. A Constituição, com tantas emendas, corre o risco de passar de obra aberta para obra desfeita. Sem as "partes chatas, repetitivas e complexas", diria o "novo jurista".

Já tentaram de tudo para tirar os violinos da orquestra constitucional. Recentemente o parlamento vem apontando um lança chamas sobre o STF e contra a Constituição, tentando se colocar como corregedor das decisões da Suprema Corte, por meio de várias PECs. No fundo, trata-se de backlash contra a pauta-bomba (ao menos assim acreditam os parlamentares) da ministra Rosa Weber quem, ao sair da presidência, buscou "resolver" os desacordos morais do país a golpes de caneta. Estranho é que, adepta do "princípio da colegialidade" (sic) — tese que, inclusive, custou a liberdade do atual presidente da República —, a ex-ministra não consultou o colegiado para elaborar as pautas, ao que se sabe. Está errado o parlamento? Sim. Mas o STF também tem de reconhecer-se como corte política e, como qualquer tribunal do mundo, entender o significado de diálogos e desenhos institucionais.

É evidente que a Constituição é locus para resolver nossos desacordos. Mas não dá também para resolver a febre amarela por ADI ou ADC. É o limite do sentido e o sentido do limite.

Nossas primeiras décadas de plena democracia: eis o que devemos comemorar. E pela primeira vez na República golpistas — perdedores — estão no banco dos réus. Nem todos. Falta muita gente. Por exemplo, os que incentivaram e vitaminaram o putsch (leiam as notas de rodapé 1 e 2).  

O direito é esse fenômeno complexo, mesmo. Ele é a sinfonia inacabada. Não dá para tirar os violinos ou achar que que há direitos demais no texto constitucional. Constituição é carta de direitos.  O direito é o produto de um arranjo em que moral, política e economia se juntam para forjar um quarto elemento — chamado direito — que tem a função de os controlar — e se isso der certo, ter-se-á a coisa chamada democracia.

Passados 35 anos, ainda temos enorme dificuldade para nos livramos dos fantasmas do passado. O artigo 142 quase nos cleptou a democracia. Melhor dizendo, o que quase nos tirou a democracia foi a hermenêutica delinquencial do artigo 142. Por isso proponho que se institua a cadeira de hermenêutica nas escolas militares, para que os comandantes das armas não interpretem um parágrafo como o do artigo 358 do CP ao seu contrário, como se viu no manifesto de 11 de novembro de 2022, que deu carta branca para os insurrectos irem a Brasília e invadirem os três poderes — literalmente. O ministro da defesa, José Múcio, também terá de comparecer às aulas.

Talvez um dos problemas graves nesses 35 anos tenha sido o modo de olhar o novo com os olhos do velho. Quando a CF entrou em vigor, parcela considerável da comunidade jurídica buscou nos velhos modelos voluntaristas um modo de interpretar algo que deveria ser interpretado de forma, digamos assim, mais formalista, no estilo "força normativa da Constituição".

Essa lenda jus urbana de que "com a nova Constituição, morreu o juiz boca da lei e nasceu o juiz dos princípios", causou muitos estragos. Procura-se o inventor desse meme. O pamprincipialismo veio daí. A interpretação do artigo 142 tem ali o ovo da serpente. Dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa. Deus morreu e agora pode tudo…

Isso se espraia nas decisões judiciais (falo do aspecto simbólico que isso representa).  E foram se formando nesses anos caricaturas de teorias jurídicas, como a de que "princípios são valores", com o fundamento de que, superado o positivismo (sic), agora tínhamos que argumentar para sustentar o (novo) juiz protagonista. E passamos a argumentar para justificar o que já foi decidido. Argumentação de viés de confirmação.

Tudo isso pode ser traduzido do seguinte modo: a promulgação da Constituição enfrentou uma longa caminhada, cheia de percalços: do formalismo civilista (que invadiu outras áreas), que insistia em interpretar a Constituição a partir da lei, para uma tardia jurisprudência dos valores (recepcionada aliás no marco do velho culturalismo jurídico realeano, não menos conservador e autoritário), que despreza(va) a lei e reduz(ia) a Constituição a valores abstratos. O resultado disso foi o incremento do protagonismo-ativismo judicial. Com pitadas de instrumentalismo processual, é claro.

Foi sedutor ver determinados juízes e tribunais assumirem a vanguarda (iluminista?) da implementação dos direitos constitucionais. É evidente que nos primeiros anos era necessário absorver esse novo paradigma constitucional e fazer a transição de um imaginário jurídico que desconhecia o significado de Constituição em direção ao Estado Constitucional. O problema foi a transição malfeita. Nos primeiros anos, talvez todos tenhamos cometido equívocos.

Vigência não é igual a validade. Eis o básico que tivemos e ainda temos dificuldade em absorver. Não resolvemos nem o problema da "morte ficta", questão que vem da década de 60 e que ainda é claudicante nos tribunais (o que apenas demonstra a existência dos fantasmas do passado).  Vigência não é, mesmo, igual à validade. E veja-se quantas leis anteriores a CF sobrevivem. Uma portaria pode valer mais do que a Constituição.

Em alguns pontos, ainda teríamos que ler um julgado do Tribunal Constitucional da Espanha, do ano de 1981 (que eu repetia como um mantra Brasil afora), que determinava uma platitude: que os juízes aplicassem a Constituição.

De minha parte, ortodoxamente, sustento a força normativa. No final dos anos 2000, quando Canotilho disse que a Constituição Dirigente morrera, de imediato propus que adotássemos uma Constituição Dirigente Adequada a Países de Modernidade Tardia, que consta em diversas edições do meu Jurisdição Constitucional. Continuo a acreditar nessa tese.

Um ponto sensível que acaba incrementando backlashs do legislativo é a confusão que ainda é feita entre os conceitos de ativismo e judicialização. Uma decisão que manda comprar ônibus escolar para crianças pode ser bonita, fofa, mas pode ser um problema pelo seu ativismo. Para fazer essa diferenciação entre os conceitos, criei três perguntas fundamentais. Sendo uma das três perguntas respondida negativamente, estar-se-á, com razoável grau de certeza, em face de uma atitude ativista, como se pode ver no voto do ministro Gilmar no caso Homeschooling.

Não há direito sem dogmática. E sem uma sólida doutrina. Que não deveria ser colonizada pela jurisprudência. Porém, o que vemos — nos anos recentes isso ficou mais forte — é um crescente caminhar rumo a uma espécie de commonlização do direito, só que sem o rigor dos precedentes daquela família de direito. E isso tem reflexos enormes no acesso à justiça. Ou alguém tem dúvida de que o realismo jurídico (chamemos de jurisprudencialismo) é a tese dominante no Brasil?

A fragilização da doutrina em favor da jurisprudência: talvez esse seja o gap doutrinário mais profundo desses 35 anos. A transformação dos Tribunais em Cortes de Vértice ou de edição de Teses, paradoxalmente sob os auspícios de parcela da doutrina, indica esse caminho de super empoderamento do judiciário. Teses, tornadas "precedentes" por imputação (autorictas, non veritas), tomam o lugar da legislação — e aqui não preciso ser prescritivo, porque uma descrição densa (C. Geertz) constata sem dificuldades esse fenômeno.

O uso da ponderação sem critérios e a desmesura na interpretação conforme a Constituição são outros elementos fragilizadores do direito, como se pode ver recentemente no caso da prisão decorrente de tribunal do júri e no juiz das garantias, em que a interpretação conforme serviu como meio para substituir o texto aprovado pelo legislativo por um outro da lavra do STF.

Por outro lado, há indicativos de que, passados mais de três décadas, não ultrapassamos o velho dualismo metodológico, pelo qual a realidade vale mais do que a CF. A voz das ruas engolfa, por vezes, a Constituição. Assim, vimos grandes julgamentos incorporarem essa dualização, propiciando que uma dita realidade social se sobrepusesse à realidade normativa. Assim foi no mensalão, na operação "lava jato" (e os recursos judiciais decorrente de seus julgamentos), e no caso das diversas ações envolvendo aquele que é o maior julgamento destes 35 anos: a presunção da inocência e sua redefinição a partir do HC 126.292, ocasião pela qual o STF ignorou a literalidade (sim, tivemos que sustentar no STF que, na democracia, defender a lei não é proibido) do artigo 283 do CPP sem, no entanto, declará-lo inconstitucional. Somente em 2019 conseguimos reverter.

Nestes 35 anos da Constituição, ainda há um déficit considerável acerca do verdadeiro papel do rule of law. As faculdades de Direito colabora(ra)m enormemente para que o ensino do Direito fosse substituído por péssimas teorias políticas do poder. Gravíssimo isso.

Tanto é que, quando precisamos de resistência constitucional, o debate é tomado por posições ideológicas, em que soçobram as garantias constitucionais, mormente no âmbito do processo penal. Estatísticas mostraram que no julgamento da presunção da inocência 63% dos advogados se mostravam contra a garantia. Veja-se, ademais, a dificuldade para se implementar o artigo 212 do CPP, uma vez que implica controle de poder.

Quanto ao ponto fulcral de cada nação — a democracia — os brasileiros não temos certeza se (já) atravessamos a tempestade dos últimos anos. A democracia esteve por um fio há alguns meses. Quase que não chegamos aos 35 anos.

Aqui é necessário registrar o papel fundamental do STF na preservação da democracia. É bem verdade que, em um primeiro momento, a Corte deixou-se levar pelo imaginário social punitivista formatado pela mídia que assumiu o lado lavajatista da história (isso é, hoje, fato histórico). Esse, aliás, foi um fenômeno que teve pouca resistência. Porém, em um segundo momento o STF fez a coisa certa. Inclusive quando, acossado e abandonado pela PGR, teve que lançar mão de seu regimento interno. E dali surgiu o "grande inquérito", que, paradoxalmente, ajudou a salvar o EDD. Sem o TSE e o STF a Constituição não sobreviveria.

E, assim, atravessamos o mar revolto que incluiu tentativa de golpe de Estado. O que fica de lição?

Simples. A de que devemos considerar o Direito com um grau acentuado de autonomia frente à política, moral e econômica. Não podemos tratar o Direito e a Constituição como “meras ferramentas”, isto é, como uma mera racionalidade instrumental manejável como um machado. A verdade é que nos damos conta do problema quando a água já estava pelo pescoço.

E não sei se aprendemos a lição.

Sobrevivemos. Alvíssaras. Porém, há que se ver o custo dessa sobrevivência. Visivelmente há um crescimento do realismo jurídico (podem chamar de jurisprudencialização do direito) — e vejo pouquíssimos setores da doutrina denunciando esse fenômeno. Nas faculdades já imitamos, com baixa epistemologia, o case law dos norte-americanos. Com a diferença é que pegamos a "tese" editada após o julgamento (que é uma espécie de lei geral) e aplicamos por subsunção em inúmeros outros, fazendo desparecer o caso concreto. Já vivemos sob a égide de uma espécie de juiz boca dos "precedentes". E isso não é opinativo. Uma descrição densa aponta para a existência do fenômeno.

Outro tema que passa ao largo da doutrina é o criterialismo: discute-se em abstrato conceitos que acabam obscurecendo o próprio Direito.

Porém, o que importa é que sobrevivemos a um conjunto de iniciativas golpistas (e não apenas o 8 de janeiro). Na Roma antiga, quando um general voltava de uma batalha vitoriosa, recebia os louros pelos feitos. Ao seu lado, segurando a sua capa, andava um fâmulo, que, a cada 500 jardas, dizia: lembras-te que és mortal. Por aqui, as autoridades deveriam contratar um estagiário para, a cada 30 minutos, advertir:

– lembra-te do 8 de janeiro;
– lembra-te dos ataques ao STF;
– lembra-te do ex-presidente que chamou ministros do STF de "canalhas";

– lembra-te do twitter do Villas Bôas [1] e do "ravengarismo" do general Heleno (e de quando puxou o coro "se gritar 'pega centrão'" …";
– lembra-te das minutas do golpe, "das quatro linhas de Bolsonaro" e da interpretação delinquencial do artigo 142 da CF [2];

– lembra-te das outras "hermenêuticas criminosas" — ou, simplesmente: "lembra-te da Constituição"!

Não retiremos os violinos. E, podem acreditar, não há oboés demais na Carta. Se aparentemente o músico do oboé fica sem nada fazer, é porque esse nada tem um sentido no conjunto da obra. Na Constituição também é assim. Não há filigranas. É uma obra inacabada? É. Mas por isso mesmo é tão bela. E tão necessária. Para a sobrevivência da música…quer dizer, da democracia.

Dava para tirar os violinos e escorraçar Schubert na sinfonia? Bem, dava. Mas já não seria mais uma sinfonia.

E esse é ponto. Podemos retirar as "filigranas"? As "taxações" elencadas no artigo 5º? Os direitos? As garantias? Bem… poder, podemos. Mas já não seria mais a Constituição. Aos que não se importam, recupero Tom Bingham e digo: você pode até não gostar da Constituição. Agora imagine sua vida sem ela.

Podemos retirar do direito os textos, os livros e as partes chatas? Podemos. Mas já não será mais direito.

Podemos retirar o direito da democracia? Podemos. Já não será mais uma democracia.

É preciso ter muito cuidado. O "novo" não é bom só porque é novo. Sobretudo quando for igualzinho às partes ruins do que é velho, só que novo.

Salvemos os violinos! Para que não sejamos nós os violinistas do Titanic, com o barco afundando.

 - - -

[1] Para além do twitter de 3.4.2018 (ameaçando o STF — veja-se o livro de Celso Castro, Villas Bôas: conversa com o comandante), agora, naqueles dias de novembro e dezembro de 2022, a trama continuava. Segundo matéria da Folha de São Paulo do dia 13.10.2023, houve várias tratativas para um golpe, com minutas e conspirações outras. Diz a matéria, cujos fatos, aliás, já são conhecidos (mas é bom que fiquem registrados para a história — já que, lamentavelmente até agora não há movimentação do Ministério Público indicando indiciamentos do ex-presidente e dos generais conspiradores) — que Bolsonaro recebeu diversos militares das cúpulas das Forças para discutir a adesão que teria após a derrota no segundo turno das eleições. O general Eduardo Villas Bôas, ex-comandante do Exército, foi duas vezes ao Palácio da Alvorada, em 7 e 20 de dezembro, segundo registros obtidos pela Folha da agenda confidencial do ex-presidente. Os encontros foram relatados em e-mails trocados entre os militares da ajudância de ordens de Bolsonaro. Some-se a isso a nota dos comandantes das Três Forças do dia 11 de novembro e temos a tempestade perfeita.

[2] Manchete da Folha de 13.10.2023: "Bolsonaro mudou de estratégia e discutiu golpe após multa de Moraes". Na matéria lê-se: "Aliados do ex-presidente citavam o artigo 142 da Constituição, que trata das atribuições das Forças Armadas. Na visão dos militares palacianos, o dispositivo daria margem para uma ação se fossem relatados os abusos do Poder Judiciário nas considerações do decreto".

30
Out23

TVGGN: Juristas passam a limpo a Lava Jato

Talis Andrade

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Canal irá retransmitir o Balanço Crítico da Lava Jato, que reúne Lênio Streck, Pierpaolo Bottini e Jacinto Coutinho; saiba como assistir

13
Out23

De como os chefes militares, em 11/11/22, vitaminaram o 8 de Janeiro

Talis Andrade
 
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Por Lenio Luiz Streck

Vamos lidar com dados objetivos. Fatos. Desde 2020 venho denunciando as hermenêuticas criminosas acerca do artigo 142 da Constituição. E alertei para o perigo de muita gente acreditar que as Forças Armadas eram o poder moderador. Publiquei na Folha, Zero Hora, O Globo apontando para esse risco.

Não tenho dúvida de que a crença nessa torta leitura do artigo 142 incentivou a tentativa de putsch de 8 de janeiro.

Mas teve mais. Em 11 de novembro de 2022, no auge dos acampamentos à frente dos quartéis e ao histerismo de radialistas espalhados pelo Brasil pregando que os militares assumissem o poder, os comandantes militares publicaram uma nota, espécie de "manifesto" interpretando (na verdade, distorcendo) a Lei de Defesa do Estado Democrático.

Escrevi de imediato aqui na ConJur (ler aqui) que os comandantes estavam absolutamente equivocados — a palavra "equivocados" é generosidade. Porque a questão foi — e é — muito mais grave. Pois fatos posteriores deram uma tinta mais forte ao episódio de 11/11/2022. Por exemplo, a reunião no mesmo mês delatada pelo tenente-coronel Mauro Cid, dando conta de que o golpe foi, mesmo, discutido entre Bolsonaro e os três comandantes.

Disse eu, em 16/11/2022, que os militares fizeram uma leitura seletiva da nova Lei 14.197/2021, que diz que

"não constitui crime [...] a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais, por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais".

Pela hermenêutica verde-oliva, eles, os militares, eram os defensores dos manifestantes que faziam manifestações pacíficas (sic). Diziam, no manifesto, que os protegeriam, desde que não fizessem arruaça. O que seria isto — "arruaça"?

Qual é a parte que ficou de fora da hermenêutica curupira? Simples. O dispositivo da nova lei não foi feito para servir de haraquiri. Por isso foi posto, no final do artigo — eu ajudei a elaborar —, que as manifestações pacíficas seriam toleradas sempre que fossem com "propósitos sociais".

Ora, não consta a ninguém — que seja minimamente racional — que movimentos que clamem pelo fim da democracia, com a intervenção dos militares, sejam considerados com "propósitos sociais". E não consta, em nenhuma hermenêutica, que "manifestação crítica aos poderes" possa significar "acabar com esses Poderes". Ora, essas movimentações pretendem sabotar a democracia. E vamos parar de brincar de democracia.

A e(c)lipse verde-oliva

Mas havia ainda uma outra coisa, digamos assim, "elipsada" (algo que fica escondido na linguagem) na nota. Qual é?

Simples. A nota abria a porta para que o Congresso fosse para cima do Supremo. Esse é o busílis. O não dito. O silêncio eloquente. O "elipsamento". Ou e(c)lipsamento.

Leiamos essa parte da nota:

"Como forma essencial para o restabelecimento e a manutenção da paz social, cabe às autoridades da República, instituídas pelo Povo, o exercício do poder que 'Dele' emana, a imediata atenção a todas as demandas legais e legítimas da população, bem como a estrita observância das atribuições e dos limites de suas competências, nos termos da Constituição Federal e da legislação."

O "Dele" é bem significativo. A nota faz um apelo ao Legislativo, o que de novo pode ser lido como um pedido para impedir as seguidas interferências — na concepção dos militares — do Judiciário em outros Poderes:

"Da mesma forma, reiteramos a crença na importância da independência dos Poderes, em particular do Legislativo, Casa do Povo, destinatário natural dos anseios e pleitos da população, em nome da qual legisla e atua, sempre na busca de corrigir possíveis arbitrariedades ou descaminhos autocráticos que possam colocar em risco o bem maior de nossa sociedade, qual seja, a sua Liberdade."

Portanto, há dois aspectos a serem ressaltados: o primeiro diz respeito à torta hermenêutica que os militares fizeram da Lei de Defesa do Estado Democrático, equiparando manifestações (golpistas) que pedem intervenção deles — militares — a "manifestações democráticas". Ora, não é disso que trata a lei.

O segundo aspecto que exsurge da nota foi um "recado" (elíptico) ao Legislativo e reforçou, como efeito colateral, manifestações contra o TSE e STF, o que se pode ver inclusive nos eventos de Nova York e a cotidiana catilinária contra os ministros da Suprema Corte. Rádios e TVs Brasil afora estavam em campanha, por assim dizer.

Esperava-se o firme posicionamento da Procuradoria Geral da República. Aliás, do MP como um todo. Afinal, na Constituição consta, com todas as letras, que o Ministério Público é o guardião e fiscal do regime democrático. E não consta que regime democrático seja algo que conviva com a sua antítese: o golpismo contra a democracia. Mas o MP nada fez.

Quando os militares se transformam em "deuses intérpretes" da Constituição, há que se perguntar onde foi que erramos. Fracassamos mesmo?

Em uma democracia, quem tem armas não decide e quem decide não tem armas. Caso contrário, se quem tem armas decidir, já não há nem mais quem decida.

Esse meu alerta — acompanhado também do que disse o coronel da reserva Marcelo Pimentel (que chegou a ser punido por isso) — não provocou maiores reações. Nem, é claro, do Ministério Público.

A coroação do cinismo veio com o inquérito feito pelo Exército encerrado em março de 2023, redundando na seguinte manchete da Folha de S.Paulo:

"Inquérito militar livra tropas e aponta erro do governo Lula no ataque de 8/1" (ler aqui).

A culpa foi da vítima — o novo governo. O que diz disso o ministro da Defesa?

Sigo. Neste momento, com a delação do Cid, tudo fica mais claro. O manifesto foi, na verdade, um sinal para os golpistas. Foram incentivados. O inquérito confirma a tese inicial dos militares.

Os comandantes devem ser chamados às barras da justiça. Bom um deles, segundo Cid, até aderiu ao golpe. Os demais, ao não denunciarem, prevaricaram. Simples assim.

A inversão do sentido do parágrafo único que tratava da não criminalização de manifestações de cunho social beira deu gás para os golpistas. Vejo, agora, que o jornalista Cezar Feitosa, da Folha, escreveu dez meses depois e também descobriu o problema da nota (manifesto) dos comandantes. Que bom. Alvíssaras! Talvez pudesse ter dado um google e verificado que, no calor dos acontecimentos, algumas pessoas, como este escriba, já haviam "sacado" o busílis da coisa.

Enfim, esperamos que os alertas feitos, somados agora com a reportagem do jornalista Cezar Feitosa, sirvam para mexer com esse fenômeno que ficou eclipsado. E que agora exsurge à luz dos novos fatos.

O manifesto de 11 de novembro. Ali havia muito mais do que parecia. Poucos viram. Como dizia a mãe do meu querido amigo Vicente de Paulo Barreto, nem tudo que parece, é. Mas se é, parece. Sábia senhora.

Post scriptum 1: Projeto Voz Humana — Para que que possamos dizer "Nunca Mais"

Fernando Fernandes capitaneia o projeto Voz Humana, que pode ser visto no link anexado. Vem a calhar com o que escrevi acima. Excelente projeto. Merece ser visto e incentivado. Para que aprendamos. E possamos dizer "nunca mais". Cumprimentos Fernando e ao Instituto IDD8, sob a presidência do Florestam Fernandes Jr. Este escriba ocupa a vice-presidência.

Post scriptum 2: O "fator puf" — e os bolinhos de chuva, vai um aí?

Leio que a PGR fará curso de democracia para os golpistas de 8 de janeiro. Bingo. Que meigo. Fofo. Sugiro que todos sentem em um puf confortável para não machucar as espaldas. Os ministrantes ganharão bom cachê. Fico imaginando o conteúdo: caros golpistas: democracia quer dizer demo-cracia. Repitam comigo: demo – povo; cracia – força. "- Apresento-vos a Constituição..." E os golpistas sairão renovados. Novos democratas. Haverá rezas, ao que fiquei sabendo. Todos se darão as mãos. Esse Brasil...

 
 
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29
Set23

De como os chefes militares, em 11/11/22, vitaminaram o 8 de Janeiro

Talis Andrade

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Por Lenio Luiz Streck

Vamos lidar com dados objetivos. Fatos. Desde 2020 venho denunciando as hermenêuticas criminosas acerca do artigo 142 da Constituição. E alertei para o perigo de muita gente acreditar que as Forças Armadas eram o poder moderador. Publiquei na Folha, Zero Hora, O Globo apontando para esse risco.

Não tenho dúvida de que a crença nessa torta leitura do artigo 142 incentivou a tentativa de putsch de 8 de janeiro.

Mas teve mais. Em 11 de novembro de 2022, no auge dos acampamentos à frente dos quartéis e ao histerismo de radialistas espalhados pelo Brasil pregando que os militares assumissem o poder, os comandantes militares publicaram uma nota, espécie de "manifesto" interpretando (na verdade, distorcendo) a Lei de Defesa do Estado Democrático.

Escrevi de imediato aqui na ConJur (ler aqui) que os comandantes estavam absolutamente equivocados — a palavra "equivocados" é generosidade. Porque a questão foi — e é — muito mais grave. Pois fatos posteriores deram uma tinta mais forte ao episódio de 11/11/2022. Por exemplo, a reunião no mesmo mês delatada pelo tenente-coronel Mauro Cid, dando conta de que o golpe foi, mesmo, discutido entre Bolsonaro e os três comandantes.

Disse eu, em 16/11/2022, que os militares fizeram uma leitura seletiva da nova Lei 14.197/2021, que diz que

"não constitui crime [...] a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais, por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais".

Pela hermenêutica verde-oliva, eles, os militares, eram os defensores dos manifestantes que faziam manifestações pacíficas (sic). Diziam, no manifesto, que os protegeriam, desde que não fizessem arruaça. O que seria isto — "arruaça"?

Qual é a parte que ficou de fora da hermenêutica curupira? Simples. O dispositivo da nova lei não foi feito para servir de haraquiri. Por isso foi posto, no final do artigo — eu ajudei a elaborar —, que as manifestações pacíficas seriam toleradas sempre que fossem com "propósitos sociais".

Ora, não consta a ninguém — que seja minimamente racional — que movimentos que clamem pelo fim da democracia, com a intervenção dos militares, sejam considerados com "propósitos sociais". E não consta, em nenhuma hermenêutica, que "manifestação crítica aos poderes" possa significar "acabar com esses Poderes". Ora, essas movimentações pretendem sabotar a democracia. E vamos parar de brincar de democracia.

A e(c)lipse verde-oliva

Mas havia ainda uma outra coisa, digamos assim, "elipsada" (algo que fica escondido na linguagem) na nota. Qual é?

Simples. A nota abria a porta para que o Congresso fosse para cima do Supremo. Esse é o busílis. O não dito. O silêncio eloquente. O "elipsamento". Ou e(c)lipsamento.

Leiamos essa parte da nota:

"Como forma essencial para o restabelecimento e a manutenção da paz social, cabe às autoridades da República, instituídas pelo Povo, o exercício do poder que 'Dele' emana, a imediata atenção a todas as demandas legais e legítimas da população, bem como a estrita observância das atribuições e dos limites de suas competências, nos termos da Constituição Federal e da legislação."

O "Dele" é bem significativo. A nota faz um apelo ao Legislativo, o que de novo pode ser lido como um pedido para impedir as seguidas interferências — na concepção dos militares — do Judiciário em outros Poderes:

"Da mesma forma, reiteramos a crença na importância da independência dos Poderes, em particular do Legislativo, Casa do Povo, destinatário natural dos anseios e pleitos da população, em nome da qual legisla e atua, sempre na busca de corrigir possíveis arbitrariedades ou descaminhos autocráticos que possam colocar em risco o bem maior de nossa sociedade, qual seja, a sua Liberdade."

Portanto, há dois aspectos a serem ressaltados: o primeiro diz respeito à torta hermenêutica que os militares fizeram da Lei de Defesa do Estado Democrático, equiparando manifestações (golpistas) que pedem intervenção deles — militares — a "manifestações democráticas". Ora, não é disso que trata a lei.

O segundo aspecto que exsurge da nota foi um "recado" (elíptico) ao Legislativo e reforçou, como efeito colateral, manifestações contra o TSE e STF, o que se pode ver inclusive nos eventos de Nova York e a cotidiana catilinária contra os ministros da Suprema Corte. Rádios e TVs Brasil afora estavam em campanha, por assim dizer.

Esperava-se o firme posicionamento da Procuradoria Geral da República. Aliás, do MP como um todo. Afinal, na Constituição consta, com todas as letras, que o Ministério Público é o guardião e fiscal do regime democrático. E não consta que regime democrático seja algo que conviva com a sua antítese: o golpismo contra a democracia. Mas o MP nada fez.

Quando os militares se transformam em "deuses intérpretes" da Constituição, há que se perguntar onde foi que erramos. Fracassamos mesmo?

Em uma democracia, quem tem armas não decide e quem decide não tem armas. Caso contrário, se quem tem armas decidir, já não há nem mais quem decida.

Esse meu alerta — acompanhado também do que disse o coronel da reserva Marcelo Pimentel (que chegou a ser punido por isso) — não provocou maiores reações. Nem, é claro, do Ministério Público.

A coroação do cinismo veio com o inquérito feito pelo Exército encerrado em março de 2023, redundando na seguinte manchete da Folha de S.Paulo:

"Inquérito militar livra tropas e aponta erro do governo Lula no ataque de 8/1" (ler aqui).

A culpa foi da vítima — o novo governo. O que diz disso o ministro da Defesa?

Sigo. Neste momento, com a delação do Cid, tudo fica mais claro. O manifesto foi, na verdade, um sinal para os golpistas. Foram incentivados. O inquérito confirma a tese inicial dos militares.

Os comandantes devem ser chamados às barras da justiça. Bom um deles, segundo Cid, até aderiu ao golpe. Os demais, ao não denunciarem, prevaricaram. Simples assim.

A inversão do sentido do parágrafo único que tratava da não criminalização de manifestações de cunho social beira deu gás para os golpistas. Vejo, agora, que o jornalista Cezar Feitosa, da Folha, escreveu dez meses depois e também descobriu o problema da nota (manifesto) dos comandantes. Que bom. Alvíssaras! Talvez pudesse ter dado um google e verificado que, no calor dos acontecimentos, algumas pessoas, como este escriba, já haviam "sacado" o busílis da coisa.

Enfim, esperamos que os alertas feitos, somados agora com a reportagem do jornalista Cezar Feitosa, sirvam para mexer com esse fenômeno que ficou eclipsado. E que agora exsurge à luz dos novos fatos.

O manifesto de 11 de novembro. Ali havia muito mais do que parecia. Poucos viram. Como dizia a mãe do meu querido amigo Vicente de Paulo Barreto, nem tudo que parece, é. Mas se é, parece. Sábia senhora.

Post scriptum 1: Projeto Voz Humana — Para que que possamos dizer "Nunca Mais"

Fernando Fernandes capitaneia o projeto Voz Humana, que pode ser visto no link anexado. Vem a calhar com o que escrevi acima. Excelente projeto. Merece ser visto e incentivado. Para que aprendamos. E possamos dizer "nunca mais". Cumprimentos Fernando e ao Instituto IDD8, sob a presidência do Florestam Fernandes Jr. Este escriba ocupa a vice-presidência.

Post scriptum 2: O "fator puf" — e os bolinhos de chuva, vai um aí?

Leio que a PGR fará curso de democracia para os golpistas de 8 de janeiro. Bingo. Que meigo. Fofo. Sugiro que todos sentem em um puf confortável para não machucar as espaldas. Os ministrantes ganharão bom cachê. Fico imaginando o conteúdo: caros golpistas: democracia quer dizer demo-cracia. Repitam comigo: demo – povo; cracia – força. "- Apresento-vos a Constituição..." E os golpistas sairão renovados. Novos democratas. Haverá rezas, ao que fiquei sabendo. Todos se darão as mãos. Esse Brasil...

21
Set23

Resistência do governo do Rio a ordem do STF pode gerar responsabilidade penal

Talis Andrade

O vírus que mata nas favelas

 

Por Rafa Santos

No dia 5 de junho deste ano, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, manteve a ordem de uso de câmeras corporais por policiais do Rio de Janeiro. Na ocasião, o magistrado lembrou que o prazo de 180 dias concedido pelo Plenário do STF ao governo fluminense, em fevereiro do ano passado, já havia se esgotado e questionou quanto tempo mais seria necessário para que fosse cumprida a determinação do Supremo, garantindo-se, assim, que todas as unidades de operações especiais estivessem usando as câmeras.

A ordem do ministro se deu na apreciação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635 — conhecida como ADPF das favelas —, que tramita no STF desde 2019. A ação foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e questiona decretos estaduais relacionados à segurança pública frente às recorrentes violações de direitos humanos pelas forças policiais nas favelas do Rio. 

Uma das decisões provocadas pela ADPF ocorreu em 2020. Na ocasião, o Supremo impôs novas restrições à atuação dos agentes de segurança pública fluminenses, como veto ao uso de helicópteros blindados como plataforma de tiros e às operações em perímetros escolares e hospitalares. 

Essa decisão também foi desrespeitada pelo governo do Rio. Em maio de 2021, uma operação policial deixou 28 mortos na Favela do Jacarezinho, zona norte do Rio de Janeiro.

Na esteira das decisões que visavam a combater a letalidade policial no estado, Fachin determinou o uso de câmeras corporais (as bodycams) pelas forças de segurança fluminenses. Países como Reino Unido, Estados Unidos, Alemanha, Chile e China utilizam o equipamento. No Brasil, o estado de São Paulo adotou a ferramenta e o resultado foi uma redução de 85% nas mortes em confrontos com policiais nas 18 unidades em que a novidade foi implantada, na comparação com o mesmo período de 2020.

Resistência
Por meio de ofícios, representantes das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro se opuseram de forma clara ao uso de câmeras corporais. E, de 2019 para cá, a administração estadual do Rio têm adotado um comportamento, no mínimo, errático frente ao que foi determinado pelo ministro.

Em abril deste ano, o governador Cláudio Castro afirmou que não pretende obrigar forças especiais de segurança a utilizar o equipamento. Ele alegou que o uso do equipamento pode colocar em risco a segurança dos policiais. 

"Sou contra nas questões específicas, de estratégia policial. Você mostra por onde anda, por onde entra. Enquanto eu não garantir essa segurança, e hoje não há como garantir, continuo sendo contra."

Operação no Jacarezinho, em 2021, já havia desrespeitado decisões do ministro Fachin
Reprodução/TV Globo

 

Desde dezembro do ano passado — quando Fachin determinou pela primeira vez o uso das câmeras pelas forças policiais fluminenses —, houve muitos recursos do governo do estado contra a decisão e poucos atos administrativos para cumpri-la. Assim, a revista eletrônica Consultor Jurídico procurou juristas e advogados para entender as possíveis consequências jurídicas da "rebeldia" do Rio. 

O jurista Lenio Streck explica que, ao se negar a cumprir ordem do STF, o gestor público pode responder pelo crime de desobediência, descrito no artigo 330 do Código Penal. 

"Em caso de reiteração de condutas, pode-se aplicar as regras de concurso de crimes, notadamente o concurso material (artigo 69, CP), quando há uma somatória das penas aplicadas; ou crime continuado (artigo 71, CP), que ocorre quando se aplica a pena e dela se aumenta até 2/3. Há de se pensar ainda acerca da possibilidade de responsabilizar o gestor público por omissão imprópria." 

O advogado Geraldo Barchi, do escritório MFBD Advogados, diz que, no caso em questão, o governador pode responder por improbidade administrativa, conforme indica a atual redação do artigo 11 da Lei 8.429/1992, que foi inserida no ordenamento jurídico por meio da Lei 14.230/2021.

Na mesma toada, Mozar Carvalho, sócio fundador do escritório Machado de Carvalho Advocacia, afirma que, além de responder por ato de improbidade, o governador pode cometer crime de responsabilidade ao descumprir determinação judicial. 

"Em algumas situações, é possível que a recusa em cumprir uma ordem judicial seja caracterizada como crime de responsabilidade, previsto na Constituição Federal. Nesse caso, o governador poderia ser alvo de um processo de impeachment e até mesmo sofrer as consequências políticas e jurídicas decorrentes."

O advogado Caio Almeida, do escritório Lopes & Almeida Sociedade de Advogados, também entende que a conduta do governador pode configurar crime de responsabilidade e que o caso deve ser apurado segundo o regramento legal estadual que estabelece o procedimento do impeachment.

Imagens apagadas
No último dia 26 de agosto, o jornalista Guilherme Amado, do portal Metrópoles, informou que um levantamento da Defensoria Pública do Rio de Janeiro apontou que a PM fluminense apagou e manipulou imagens das câmeras corporais. 

Segundo a Defensoria, entre abril e julho deste ano, o órgão fez 90 pedidos de acesso a imagens de câmeras corporais e de viaturas. Desses, apenas oito foram atendidos. Mesmo assim, desses oito, três deram acesso a links sem imagens e quatro eram gravações manipuladas. 

A revelação adicionou uma nova camada ao imbróglio, já que, além de não cumprir o determinado pelo STF em sua totalidade, as forças de segurança do Rio de Janeiro podem estar trabalhando contra a transparência nas ações policiais, objetivo da adoção das câmeras corporais.

Para Fernando Gardinalli, sócio do Kehdi Vieira Advogados, a prática — se comprovada — poderia ser enquadrada no crime de fraude processual, previsto no artigo 347 do Código Penal ("Inovar artificiosamente (...) o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito").

"Já se a manipulação da gravação tiver sido realizada com o objetivo de dificultar a investigação sobre um fato (isto é, não tiver havido alteração da cena do crime; a câmera, por exemplo, ficou dentro da viatura policial, sem filmar uma abordagem violenta ou mesmo ilegal), a hipótese seria de prevaricação, prevista no artigo 319 do Código Penal: 'Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal'", sustenta o advogado.

Lenio Streck entende que o caso pode ser enquadrado no crime de "supressão de documento" (artigo 305, CP), que, se público, pode chegar a uma pena de até seis anos de reclusão. "Porém, penso que somente poderia se falar na existência de tal delito em caso de destruição ou ocultação das imagens das câmeras. Isso por questão de taxatividade do tipo penal. Também entendo que, se a intenção do agente é apagar imagens de uma execução ou algo do gênero, também poderá se falar no crime de fraude processual (artigo 347, CP, com o aumento de pena previsto em seu parágrafo único)", explica ele. 

No último dia 15 de agosto, o jornal O Globo informou que, enquanto as ordens para redução da letalidade policial são discutidas no bojo da ADPF 635, ao menos dez crianças morreram no Rio de Janeiro vítimas da violência armada — três em operações policiais. 

Em janeiro, já havia sido divulgado estudo do Instituto de Segurança Pública (ISP) que informou que as forças de segurança do Rio mataram 1.327 pessoas no ano passado. O número representa 29,7% de todas as mortes violentas no estado. Ainda assim, as imagens das ações da polícia fluminense continuam escassas.

21
Set23

Um manual com caveira! Chegou o "manual ilustrado do direito"!

Talis Andrade
 
 
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Por Lenio Luiz Streck

Consultor Jurídico

Já tinha me cansado de escrever sobre essas coisas. Já tanto critiquei a cultura prêt-à-porter e estandardizada (e simplificada) que acho que perdi a batalha.

Mas tive uma recaída. Confesso.

Portanto, ao trabalho.

O Brasil é o locus privilegiado para pesquisas de comportamento e espertezas. Hugo Mercier escreveu Not Born Yesterday, para explicar o modo pelo qual acreditamos em algumas coisas. Temos as crenças reflexivas e intuitivas, diz ele. As segundas não testamos, como por exemplo, acreditar que Newton era um farsante... você não vai se atirar do décimo andar para ver se você está certo e Newton, errado. Mercier é otimista. Diz que, com o tempo, melhoramos. Criamos heurísticas mínimas para nos livrar das tentações dos "espertos" (com s). Por isso o título do livro.

Já escrevi sobre o livro de Mercier e penso que sou mais pessimista. Ele diz que já não nasce um trouxa a cada 30 segundos. Bom, penso que sim. Mas também nascem os espertos de forma proporcional.

No direito há uma proliferação de livros e "métodos" para encurtar caminho. Tipo autoajuda. Jus autoajuda. Depois dos resumos, vieram os resumos dos resumos. Os resumões. E os livros desenhados, mastigados, tuitados... A imaginação é fértil. E a cada dia surgem novos justiktokers (os nomes gamers do direito) — nova raça de jus mágicos que vendem facilidades. Além disso tem os "performancers" do direito. Alta performance.

Mas para essa gente toda sobreviver, há que ter os consumidores. E esses, como dizia o filósofo Tonto para seu amigo Zorro, "são muitos".

Antigamente, antes dessa pós-modernidade denunciada por Kundera e Umberto Eco, existiam os manuais e compêndios. Eles eram mais modestos. Diziam apenas platitudes e usavam Caio e Ticio e Mévio, tábuas e barcos, veneno para xifópagos e exemplos de caçadores que atiravam em gaiatos disfarçados de servos para explicar erro de tipo. Até era divertido. Dizia-se que agressão atual é a que estava acontecendo... Como eu criticava tudo isso já há mais de 30 anos, certa vez um grupo de alunos me homenageou com uma camiseta estilizada, com os dizeres "agressão atual é a que está acontecendo" e, atrás, "e iminente é a que está para acontecer". Adorei. Tenho-a guardada. Como um troféu.

Havia, portanto, mais pudor. Ainda havia um resquício do velho formalismo herdado do civilismo francês (e alemão) e até líamos que "interpretar a lei é descobrir o unívoco sentido da norma". Poucos tinham coragem de dizer "qualquer coisa sobre qualquer coisa" como hoje se faz. Ativismos e voluntarismos eram coisas feitas de forma, digamos assim, comedida. O realismo jurídico era velado. Disfarçado. Havia um certo recato na doutrina e nas salas de aula.

Com a "pós-modernidade" (sic), Deus morreu. E tudo passou a ser possível, para usar uma frase famosa e ambígua. Rasgaram a fita, por assim dizer. E abriu-se a caixa de Pandora. Até cursos de Lei Seca existem. Como decorar. Truques de memória. Tudo virou espetáculo. Luzes, câmera e ação.

Nem vou falar das tentativas — que crescem dia a dia — de simplificar e des(d)enhar o direito, até mesmo em "contar" sentenças com sinais tipo hieroglifos, que chamam de visual law ou algo assim. Jonathan Swift já sacara isso nas Viagens de Gulliver quando da visita aos cientistas da Academia de Ciências da Lagado. Se Platão foi o primeiro a denunciar as fake news, Swift denunciou os emojis e quejandos.

Nessa tempestade perfeita que se formou, surgem dia a dia novos ventos. O mais recente é um manual ilustrado de direito, algo como almanaque Biotônico Fontoura, ou "seja você também um patrulheiro Toddy" — tudo coisa da minha época, para registro. E tinha Seleções Reader's Digest, com Flagrantes da Vida Real e Meu Tipo Inesquecível. O mundo simplificado. Brejeiro. Paroquial. Fora com complicações e sofisticações.

Diz a propaganda nas redes sobre o novo manual ilustrado: o personagem aparece folheando o manual e um livro "com letrinhas". E pergunta: o que é melhor? Estudar assim (livro) ou assim (manual ilustrado)? E continua: O que é melhor: se lembrar exatamente o que viu quando estudava ou fechar os olhos e tudo parece igual? No manual ilustrado, além de aprender, você se lembra do que estudou por conta das ilustrações criadas com base na neurociência. Além disso, você vai encontrar uma linguagem tão simples até quem nunca estudou direito consegue entender logo na primeira leitura como se fosse um bate-papo. Tudo isso sem esquecer da doutrina, lei seca e jurisprudência, sempre atualizado. Com o manual ilustrado você tem o melhor conteúdo dos livros, mas explicado como se estivesse sentado à mesa conversando com os amigos. Nada daquele material que você parece que precisa fazer um curso só para entender o que o professor tá explicando.

E fecha: "Em 2023 não faz sentido estudar como se estivéssemos em 1990. O manual pode mudar sua vida... para sempre". Fim da peça publicitária.

Dramático, não?

Eis a mágica. Descobriram um manual com linguagem tão simples que até quem não é do direito entende logo na primeira leitura. Mas que coisa, não? Como falei, antigamente havia muito mais pudor. Os manuais eram mais comedidos.

Com essa "descoberta", o Brasil não ganha o prêmio Nobel? Eis aí um nome — do autor ou autora — para ser indicado para o Ministério da Educação. Imaginemos esse método para "curar" o analfabetismo. E já pensaram na revolução nas salas de aula dos cursos de direito? Com esse "método", nem precisa ser estudante ou profissional da área jurídica para entender. A neurociência ajuda a memorizar. E compreender. Esse Brasil...

E se transportarmos para a medicina? Tão simples que até quem nunca estudou medicina aprende. Seja um médico em três lições. Ou coisas assim.

Vamos falar sério. Como é possível isso? Não nos incomodamos quando somos insultados? Porque, desculpem-me, mas isso tudo que fazem "por aí" — principalmente na área jurídica — é tratar-nos a todos como imbecis. "Não, não faremos nada sofisticado, vamos oferecer algo que até um macaco seria capaz de compreender." O que está implícito nessas coisas todas? Que o limite do aluno é esse mesmoQuod natura non dat, Salmantica non praestat. Eu, como professor, sempre procurei insistir no contrário. Mas não: esses "compensados" jurídicos são isso mesmo. Daí o paradoxo Tostines: os "compensados" são assim por causa dos alunos e causídicos ou os alunos e causídicos são assim por causa dos livros "compensados"?

Depois nos surpreendemos quando causídicos confundem O Pequeno Príncipecom O Príncipe de Maquiavel ou Pôncio Pilatos com Afonso Pilates. Ou com advogado odiando a Constituição. Ou com advogado (ou até professor de direito) dizendo que a Constituição deveria ser uma carta de deveres.

Alunos: revoltem-se. Por favor. Por uma questão de dignidade. Depois de formados, serão presa fácil dos tiktokers e manuais ilustrados.

Como diz o autor ou autora do Manual Ilustrado, eis o "ensino de um jeito que você entende; o Direito é sério, mas não precisa ser chato". Sério? O direito é sério? Fala sério. Isso é ofensivo. Aliás, pergunto para o pessoal do Manual Ilustrado: "Mas o que é que é 'chato' no direito"? Digam aí, por favor.

Mas atenção: tudo já fora profetizado pelo nosso Flaubert, Machado de Assis. No conto Teoria do Medalhão, o pai dá a dica para seu filho que completa 21 anos: meu filho, em vez de se cansar escrevendo um tratado sobre carneiros, facilite — compre um, asse e convide os amigos e professores.

Bingo. Eis a fórmula do sucesso. Asse o carneiro. Ali foi inventado o direito facilitado e, sem trocadilho, mastigado! Carneiro mastigado.

Machado era o cara. Por isso ele escreveu também Memórias Póstumas de Brás Cubas. Que não se pode "aprender" em cinco minutos. Tem de ler.

Aliás, "direito facilitado", "mastigado", "ilustrado" e quejandos fazem parte da brasileiríssima "epistemologia do churrasco", inventada/denunciada por Machado.

Já há falta de carneiros na praça. Só se fala nisso.

Alô, Flávio Dino — quer saber por que a PRF age assim?

Por fim, aqui vai mais uma coisa muito séria, inclusive para os responsáveis para a segurança pública refletirem (Dino anda preocupado com essas coisas, certo?). Lembram do cursinho que ensinava tortura, lá do Espírito Santo? Dino, leia este texto. E vai entender as razões de tanta coisa envolvendo polícias e PRF. Tem um vídeo de um professor policial PRF ensinando tortura. Parece que fizeram a aula prática na Paraíba... quando mataram Genivaldo. O vídeo explica.

Mas a coisa não para por aí. Para que entendamos o tamanho do buraco em que estamos metidos, vai aqui uma ilustração do manual ilustrado que trata do direito penal para concurso de polícias. O livro que trata do direito penal possui uma caveira. Sim, uma caveira. Imaginem o conteúdo a partir da capa. Direito Penal, senhoras e senhores. Esse Brasil... Depois nos queixamos da Polícia Rodoviária Federal e as ações das polícias. Vejam a capa:

E querem o quê? Mais ilustrações?

 
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12
Set23

'Não há limites?', questiona Lenio Streck após fake news de Alexandre Garcia

Talis Andrade
 
 
 
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O jurista Lenio Streck publicou no Twitter uma mensagem crítica à iniciativa de Alexandre Garcia após o jornalista espalhar a notícia falsa de que barragens de represas construídas por governo petista no Rio Grande do Sul foram abertas de propósito para inundar o estado.

"Pior que a tal de Samara Baum é o Alexandre Garcia, velho conhecido no meio… No auge da tragédia, quer lacrar. Samariou, por assim dizer. Disse, de boca cheia, que enchentes no RS são culpa do PT. Sim, ele falou! Isso é o que se chama liberdade de expressão. Não há limites?", escreveu o jurista no Twitter.

O crime de Alexandre Garcia

 
 
07
Set23

Enunciados, resoluções e teses: quais os limites do(s) poder(es)?

Talis Andrade

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Por Lenio Luiz Streck

 

O enunciado nº 13 do Fórum Nacional de Juizados Criminais (Fonajuc) causou espanto a umas 15 pessoas — porque no Brasil pouca coisa causa espanto. Em um grupo de WhatsApp, a notícia foi obnubilada por uma felicitação de aniversário. Em outro, por uma foto da pizza que o causídico havia devorado na noite anterior e sobre a qual fazia questão de mostrar o seu grau de satisfação.

Sigo. O referido enunciado revoga praticamente, por efeito colateral, o artigo 212 do CPP e o próprio sistema acusatório. Segundo o enunciado nº 13: Não será adiada a audiência em caso de não comparecimento injustificado do representante do Ministério Público devidamente intimado.

Com base nisso, se intimado o MP e se seu representante não comparece, sua ausência à audiência de instrução tem como consequência não a extinção do feito por desinteresse de agir do MP, mas a continuação do feito com o juiz fazendo as duas funções. É o que tem sido contado. Os leitores podem me ajudar. De todo modo, também o Judiciário pode fazer uma accountability e nos informar acerca do que vem ocorrendo.

E queremos saber o que o MP pensa disso. Afinal, como guardião do regime democrático e fiscal da lei, deveria se manifestar sobre isso.

Parece razoável concluir que o não comparecimento do MP deveria acarretar a transferência da audiência ou, de modo radical, a extinção do feito. A única decisão que não poderia ser tomada é a da continuidade do feito. Ou perdi uma parte da discussão?

Recebi denúncias de vários cantos do país, informando que, nesses casos, o juiz oficia como julgador e custos legis/acusador. Aqui mesmo na ConJur comentaristas falam disso. Aguardemos. Também queremos saber sobre outros enunciados contra legem.

O CNMP e o poder de legislar

Não bastasse que juízes "legislem" via enunciados, também o CNMP altera legislação como se Poder Legislativo fosse.

Explico. Segundo matéria do diligente repórter José Higídio, da ConJur, vimos que o CNMP, por resolução, alterou o conteúdo da Lei de Interceptação Telefônica, ou seja, legislou sobre tema processual (criando até mesmo obrigações para terceiros) — conforme asseverou em voto vencido o ministro Alexandre de Morais, no que foi acompanhado por Gilmar Mendes, Zanin e Toffoli. Para os demais ministros, não há problema constitucional no fato de o CNMP alterar a lei das interceptações por resolução. A maioria entendeu que o CNMP pode instituir cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica

Eis aí alguns dos problemas naquilo que se denomina "diálogos institucionais". Enquanto a academia não se preocupar com isso tudo, seguiremos com esse "realismo jurídico" bem brasileiro (para quem não sabe: realismo jurídico é o termo técnico que designa a tese "o direito é o que os tribunais dizem que é"). O direito se transforma em uma teoria política do poder.

O crescente problema da jurisprudência defensiva

Isso também ocorre nas demais esferas do Judiciário. Conforme declina um comentarista aqui da coluna, em São Paulo um desembargador com competência para dar seguimento ou não a REsp e RE (99% vêm com o "não" em decisões padronizadas — isso é facilmente comprovável), em um caso negou seguimento ao REsp sob o fundamento de que a matéria versava sobre Direito Constitucional e, quanto ao RE, também negou seguimento sob o fundamento de que a matéria era infraconstitucional.

E, atenção, não cabem embargos de declaração dessas decisões de inadmissão de REsp e RE — por sinal esse precedente é contra legem, para completar a tautologia. O STJ tem utilizado a "tese" de que embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do recurso especial seriam manifestamente incabíveis (AgRg no AREsp 1.913.610/SC e AgRg no AREsp 1.411.482/SP).

O interessante é que o próprio STJ diz que existem precedentes qualificados e persuasivos (isso está repetido na Revista de Precedentes, da qual, aliás, não se tem notícia: é oficial? Como funciona o editorial? Qual é o filtro institucional?). Daí a pergunta: a posição que sustenta o não cabimento dos embargos (contra claro texto de lei do CPC — artigo 1022) configura que tipo de precedente? Qualificado ou persuasivo?

Post scriptum — Tudo acontece conforme avisamos e defendemos!

Leio decisão pela qual o ministro Dias Toffoli invalida provas do acordo de leniência da Odebrecht para todos os casos. Põe-se assim uma pá de cal nos tempos de estado de exceção hermenêutico implementado por Moro, Dallagnol e outros. Essas ilegalidades vêm de longe. Fiz parecer em um caso em 2014, em que constatei que provas do Canadá entraram clandestinamente. Depois fiz parecer no caso Odebrecht em que tratei das inúmeras ilicitudes praticadas pela força-tarefa do MP e pelo juiz Moro. As provas entravam contrabandeadas. Em pen drives. À época ninguém queria saber das "tais nulidades".

Deu no que deu. Que eram ilícitas, todos sabíamos. Demorou, mas chegou. Agora o ministro Toffoli dá o toque final, inclusive dando prazos para algumas autoridades dizerem coisas que todos queremos saber. Recentemente o ministro anulou as provas entregues pelo MP daqui para o MP do Equador (caso do ex-vice presidente Jorge Glass, no qual atuei como parecerista) — sem passar pelos canais institucionais — similar ao "jus fenômeno Odebrecht". Tudo nulo.

Aguardemos os próximos passos. The dark side of the law, nome que pode ser dado à "lava jato", ainda tem muito a nos mostrar.

A ver.

 

 

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