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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

20
Jul23

Peça 3 –Polícia Federal, o poder da corporação

Talis Andrade

januário paludo messer banestado.jpeg

As Forças Tarefas como a do Banestado, embrião da Lava Jato, transformaram-se numa Polícia Federal à parte, desgarrada da instituição

 

Luis Nassif

jornalggn@gmail.com

 

O poder absurdo da corporação foi conquistado entre 2013 e 2016, quando o lobby da ADPF encontrou pela frente a leniência do Ministro da Justiça José Eduardo Cardoso.

O embrião desse poder veio do instituto das Forças Tarefas, a partir do Caso Banestado. As FT acabaram se transformando numa Polícia Federal à parte, desgarrada da própria instituição, e dos sistemas de freios internos.

Em 2013 e 2014, quando trouxeram seus vícios pra dentro do Órgão, blindados pela Justiça e MPF  com quem se promiscuíram, deu no que deu, rachou. Mas ja tinham a mídia na mão.

O trabalho de lobby ficou a cargo dos delegados Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, presidente da ADPF, Anderson Torres, Sandro Avelar e, especialmente o deputado-delegado Luis Felipe Francischini e outros delegados que atuavam como assessores parlamentares.  Transitavam pelo Congresso com “pastichas azuis”, deixando rolar a suspeita de que seriam dossiês contra parlamentares.

Seja como for, os delegados conseguiram aprovar tudo o que desejavam, com a presidente Dilma Rousseff sem ser devidamente orientada pelo Ministro da Justiça José Eduardo Cardoso.

Foram 6 leis que deram superpoderes aos delegados da PF e às forças tarefas.

Lei 12.830/2013

O ponto central do poder do delegado da PF: o novo formato do inquérito policial. A lei dá exclusividade da condução do inquérito ao delegado de polícia. Caberá a ele, individualmente, investigar, julgar e indiciar quem ele quiser. Não precisará ouvir a perícia e outras carreiras auxiliares. É decisão individual que, mais tarde, poderá ser revista na Justiça, mas condenará eternamente os indiciados no tribunal da mídia.

A lei também definiu que o cargo de delegado será privilégio do bacharel em Direito, “devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados”.

Com isso, ficaram de fora dos inquéritos os EPAs (Escrivães, Papiloscopista e Agentes da PF).

Lei 12.850/2013

Esta é a lei que define organização criminosa e dispõe sobre investigação criminal. Além de conceituar organização criminosa, a lei prevê penas severas a “quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”

A lei prévio instituto da colaboração premiada, a escuta ambiental e quebra de qualquer forma de sigilo, telefônico, bancário, fiscal, previu a infiltração de agentes. 

Lei 12.961/2014

Dispõe sobre destruição de drogas apreendidas. 

Lei 13.047/2014

Reorganização das classes da carreira Polícia Federal. 

Separa os funcionários em várias carreiras. No topo, o delegado de PF, com formação de advogado e participação em concurso com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.  

O cargo de Diretor-Geral torna-se privativo dos delegados.

Lei 13.260/2016

Dispõe sobre atos terroristas e define o modelo de investigação. 

Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal .

 

Os abusos da Polícia Federal

 
 

moro boff banestado.jpg

02
Jul21

Em briga por política, policial bolsonarista espanca professor e é registrado como vítima no B.O.

Talis Andrade

 

Sergio teve uma costela fraturada e um traumatismo craniano; ele acusa a polícia de plantar uma faca na cena do crime

22
Abr21

O dever que a Constituição impõe: reação defensiva ao fascismo processual penal

Talis Andrade

 

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Nos últimos sete anos, a Justiça criminal brasileira sofreu profundas, complexas e decisivas transformações.

A Constituição de 1988 inseriu-se em um movimento internacional de consagração do catálogo de direitos fundamentais assegurados aos cidadãos, a partir do reconhecimento da necessidade da criação de obstáculos claros, precisos e rigorosos ao exercício do poder, sob o primado do respeito à dignidade da pessoa humana.

Trata-se de uma conquista civilizatória inestimável de nossos antepassados, como principal legado dos horrores da Segunda Guerra e dos crimes cometidos pelos regimes de força espalhados pelo mundo ao longo do último século.

Esse movimento internacional, com origem na Declaração Universal dos Direitos Humanos, ganha força com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e projeta-se especificamente para a América Latina com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Em 1966, o italiano Giuseppe Bettiol afirmou: “O nazismo menosprezou o interesse do acusado e eliminou toda uma série de disposições que serviam a sua tutela. Ampliou os casos de prisão preventiva e repudiou a concepção do processo como litígio entre duas partes em situação de paridade, para conceder todo o favor à acusação pública. Os modos e os termos de defesa foram atenuados; limitadas as possibilidades de recurso; admitida a executoriedade das decisões do magistrado, mesmo antes do caso julgado”. Bettiol, na mesma obra, esperava que no futuro o processo penal tivesse as seguintes características: “Plena publicidade de todo o processo; liberdade pessoal do acusado até a condenação definitiva; paridade absoluta dos direitos e poderes da acusação e defesa; passividade do juiz na recolha das provas tanto da condenação como de absolvição”.

E esse foi o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988, prestigiando, no campo processual penal, as garantias individuais como limitadoras da atividade investigativa e persecutória do Estado.

Mas nosso Código de Processo Penal, em vigor até hoje, de raízes inquisitoriais, pois inspirado no Código Rocco, do fascismo de Mussolini, seguia a ideologia da Constituição de 1937, desidratando garantias, ampliando desigualdades, subjugando o indivíduo perante a força do arbítrio oficial.

Com a redemocratização do país, o processo penal passou a respirar os novos ares de liberdade, colhendo na promessa do constituinte de 1988 a esperança de que a Justiça criminal adotasse postura diametralmente oposta às práticas ditatoriais, com o reposicionamento do cidadão como sujeito de direitos fundamentais, e não mais como mero objeto de prova, por vezes de investigações clandestinas com métodos violentos.

E, assim, andamos por algum tempo, com a ilusão de que a Constituição seria suficiente para mudar a essência profundamente autoritária da legislação processual, com o esforço doutrinário e profissional de advogados e defensores para convencer nossos tribunais de que era não apenas possível, mas obrigatório, reler o Código de Processo Penal a partir da Constituição Federal, com o novo sentido que o conjunto de suas garantias imprimia às antigas regras, evidentemente incompatíveis com o novo modelo acusatório.

Mas a mentalidade inquisitória, vitaminada pelas crises econômicas e sociais, moldada a melhor potencializar a tendência natural do ser humano ao abuso de poder, voltou a predominar em nosso conturbado ambiente jurídico e político. Trata-se de fenômeno conhecido ao longo da história, e que muitos denominam de eterno retorno do fascismo.

No Brasil, esse renascimento do espírito de intolerância e de erosão das garantias fundamentais atendeu pelo nome de operação “lava jato” (particularmente o lavajatismo), expressão que hoje sintetiza uma série de esforços para a desconstitucionalização da Justiça criminal, em um percurso marcado por sucessivas tentativas de ataque aos princípios essenciais de estruturação de um processo penal de respeito aos direitos humanos e à dignidade do cidadão.

Esse caminho se iniciou com o projeto das Dez Medidas Contra a Corrupção, em que o juiz Sergio Moro e membros da força-tarefa “lava jato” defendiam, entre outras inomináveis violações à Constituição e a tratados internacionais, a restrição ao Habeas Corpus, a utilização de prova ilícita, a supressão de recursos, a execução das penas antes do trânsito em julgado.

Já se desenhava nesse momento a tentativa de criminalização da política e a politização da Justiça criminal, instrumentalizadas mediante uma agressiva campanha de marketing e trabalho massivo de grupos obscuros nas redes sociais, cujo apogeu ocorreu tempos depois com a eleição de Jair Bolsonaro e a nomeação de Sergio Moro ao Ministério da Justiça.

Foram derrotados no projeto das Dez Medidas, especialmente porque os abusos foram corretamente denunciados pela comunidade acadêmica e porque o Congresso Nacional já percebia que, sob o timbre do combate à corrupção, escondiam-se nefastos interesses pessoais, político-partidários e econômicos, posteriormente iluminados pelas mensagens da “vaza jato”.

Ao contrário do que se costuma alegar, a contundente resistência ao projeto não veio da elite econômica, mas daqueles que melhor conhecem as injustiças, preconceitos e desigualdades do sistema penal, bastando mencionar que a Defensoria Pública do Rio de Janeiro foi quem lançou a primeira campanha pública e institucional contrária à aprovação (Dez Medidas em Xeque).

Paralelamente, centenas de milhares de empregos eram dizimados, enquanto a sociedade, a imprensa e os tribunais eram cegados pela cortina de fumaça de operações espetaculares, entrevistas coletivas cuja única finalidade era estigmatizar, prejulgar e constranger.

Sim, é inegável que a operação revelou casos gravíssimos de corrupção, que não podem ser relativizados. Mas, como lembra Rui Cunha Martins, é falsa a ideia de que o Estado de Direito seja salvo cada vez que o sistema penal pune um poderoso ou um convicto corrupto; por mais que custe à chamada “opinião”, o Estado de Direito só é salvo se um poderoso ou um convicto corrupto é punido no decurso de um devido processo legal; o contrário disso é populismo puro.

Nesse período, ganha corpo uma importante reação jurídica de advogados, defensores, instituições e associações acadêmicas que buscam no Supremo Tribunal Federal a reafirmação da força normativa da Constituição, com o reconhecimento da inconstitucionalidade das conduções coercitivas, ícone de deterioração do direito de defesa, e da execução da pena a partir da decisão de segunda instância.

O Direito, sequestrado pelo falso moralismo, é resgatado nos julgamentos das ADPFs 395 e 444 e das ADCs 43, 44 e 54.

Mas a luta segue, ainda mais dura, com a vitória do programa fascista de Jair Bolsonaro e a ascensão de Sergio Moro ao poder.

Como havia escrito no início da “lava jato”, em artigo na imprensa, para Moro “o problema é o processo”, ou seja, suas garantias, formas e ritos, construídos ao longo de décadas de avanço civilizatório.

E, para concretizar o projeto autoritário, o ministro apresenta ao Congresso Nacional o chamado pacote “anticrime”, que, para além de não oferecer qualquer ação estruturada de enfrentamento das causas reais da criminalidade, estimulava a opressão contra os mais pobres, prevendo a ignominiosa licença para matar, a gravação de conversas entre cliente e advogado, o fim da audiência de custódia pessoal pelo magistrado.

A proposta de criação da “barganha penal” (uma tradução equivocada do plea bargain americano) era o xeque-mate inquisitorial, pois a pena passaria a ser executada sem direito de defesa, contraditório, instrução penal e revisão pelos tribunais. O processo seria extinto e, então, acabaria o “problema” anunciado pelo ex-juiz.

Já com o caos instalado no país, o Congresso percebe os riscos antidemocráticos da dupla Moro-Bolsonaro e, sensibilizado, instaura importante diálogo com a sociedade civil, com a criação pelo presidente Rodrigo Maia de uma comissão especial para a discussão das propostas, presidida pela deputada Margarete Coelho.

Ouvindo nossos principais juristas, OAB, Defensorias, IBCCrim, IDDD, IAB, Abracrim, Aasp, Iasp, IGP, Conectas, institutos e associações da advocacia criminal e de direitos humanos, que denunciaram o grave retrocesso patrocinado pela irresponsabilidade jurídica do governo federal, o Congresso reage.

Formou-se, a partir de então, um bloco parlamentar informal de distintas orientações ideológicas, mas com idêntico compromisso social com o interesse público, erigindo-se ali um pacto de preservação mínima das garantias fundamentais.

Dessa comunhão democrática, formada por vários deputados (Margarete Coelho, Marcelo Freixo, Orlando Silva, Paulo Teixeira, Paulo Abi-Ackel, Lafayette Andrada, entre outros), resultou a obtenção das mais importantes conquistas pós-Constituição no Direito Processual Penal brasileiro, como a vedação da prisão preventiva de ofício e a contemporaneidade da medida, a revisão da necessidade da prisão, a exigência da cadeia de custódia da prova, a regulamentação da delação premiada, mitigando seu valor probatório. A aprovação da Lei de Abuso de Autoridade integra esse pacote democrático-civilizatório.

O autoritarismo presenciado no processo penal brasileiro nos últimos sete anos foi o gatilho para a inversão do pêndulo legislativo em direção à conformação de uma Justiça criminal de tutela do status libertatis do cidadão, e não mais um altar de degradação humana.

Nesta semana, a derrubada do veto do presidente Bolsonaro à obrigatoriedade de audiência de custódia presencial, melhor e mais efetivo instrumento de combate à tortura, foi nova demonstração do quadro virtuoso do Congresso Nacional no campo da proteção dos direitos individuais.

A Constituição persevera e vence, a cada dia, a arrogância e o arbítrio, derrotando projetos autoritários, mas ainda devemos a ela os dois passos finais dessa jornada.

A aprovação do novo Código de Processo Penal pelo Congresso Nacional e a derrubada da liminar que impede a entrada em vigor do instituto do juiz de garantias, a mais importante mudança recentemente aprovada pelo Parlamento, é pressuposto essencial e inegociável de uma Justiça criminal leal, justa e imparcial.

Em “Recordações da Casa dos Mortos”, que retrata a vida dos condenados em uma prisão na Sibéria, Dostoievski ensina que a tortura mais grave aplicada aos presos era a submissão a trabalhos inúteis. A humilhação de construir um muro de pedras que nada separava ou protegia e que, quando pronto, era imediatamente destruído pelos guardas, feria mais que os castigos físicos.

Na advocacia criminal, e em especial na defensoria pública, nos últimos anos, perante alguns juízes, muitas vezes achamos que a defesa era um trabalho inútil, como o muro de Dostoievski. Entretanto, acordávamos todas as manhãs sabendo que nossa função é construir eternamente esse muro que protege a liberdade do indivíduo contra o arbítrio do Estado.

Cada vez que o Estado consegue derrubá-lo, recomeçamos o trabalho com mais vigor e tentamos construí-lo com mais força e mais resistência. Essa é a vida que escolhemos. O dever que a Constituição nos impõe.

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28
Jan21

LSN é pauta para historiadores e não objeto de trabalho da PF!

Talis Andrade

Memorial da Democracia - Congresso sanciona a 'Lei Monstro'

Por Lenio Luiz Streck e Eduardo Januário Newton

No dia 23 de janeiro passado, a ConJur noticiou o levantamento realizado pela Folha de São Paulo sobre o número de inquéritos instaurados com arrimo na Lei de Segurança Nacional (Lei 7170/83). Antes mesmo de o atual Presidente da República chegar ao Palácio do Planalto, já era possível verificar a existência de procedimentos inquisitivos lastreados na LSN. Esse dado, por si só, já seria preocupante. A questão se agrava com o considerável incremento desses inquéritos ocorrido após 2019. O presente texto visa a examinar as possíveis razões para esse fenômeno.

A inconstitucional (não recepcionada) LSN não foi a primeira a tratar o tema e deve ser compreendida a partir da chamada "Doutrina da Segurança Nacional". Com a vitória dos Aliados na 2ª Guerra Mundial e a bipolarização do mundo, iniciou-se toda uma nova configuração de quem seria o inimigo, que não precisava mais se encontrar além das fronteiras nacionais. A "Doutrina de Segurança Nacional" teve na Escola Superior de Guerra o seu grande centro difusor. Trata-se de um discurso marcado pela mais completa intolerância para quem discorda dos ideais hegemônicos. O slogan Brasil, ame-o ou deixe-o representa indelevelmente essa incapacidade em conviver com o pensamento diferente.

Após o esgotamento do chamado "milagre econômico", a ditadura civil-militar começou a ser cada vez mais questionada pela sociedade civil que buscava a fruição das liberdades. O último general-presidente já não governou tendo o amparo do Ato Institucional nº 5. No dia 15 de março de 1985, o poder político era enfim devolvido às lideranças civis. Era a consolidação do processo lento, gradual e seguro concebido pelos generais Geisel e Golbery.

Porém, a transição para a democracia não se deu de forma completa. A participação de atores políticos vinculados ao regime autoritário, a começar pela figura do Presidente José Sarney, não foi o único legado recebido pela Nova República. Fauzi Hassan Choukr aponta para um resquício que possui pertinência para o acréscimo de inquéritos instaurados com base na Lei de Segurança Nacional e apontados inicialmente:

"Estruturas administrativas juridicamente justificadas são, ainda, um legado silencioso do regime caído (...)"1

A Lei de Segurança Nacional se encontra inserida nesse conjunto de uma herança – tóxica – da ditadura civil-militar (1964-1985). Ademais, não é fruto do acaso o aumento de inquéritos instaurados com base nessa legislação ser observado nesses últimos dois anos.

Todavia, fazer a associação entre o histórico da Lei de Segurança Nacional e o atual Presidente da República não se mostra suficiente, pois é possível — e necessário — aprofundar o objeto da análise a partir de um fenômeno que cada vez mais se fortalece na realidade jurídica brasileira: o lawfare, que iniciou bem antes do atual governo.

Lawfare é uma espécie de tática conflituosa na qual o Direito é utilizado como arma contra um inimigo específico.2 A tática bélica traduz um instrumento de perseguição ilegítimo e antidemocrático.3

Outrora, quem demonstrava publicamente o seu descontentamento com o detentor do poder corria o sério risco de perecimento da própria vida. Essa realidade já não mais existe.

É claro que não mais se verifica a instituição de uma política institucionalizada de torturar e fazer desaparecer os adversários políticos. As coisas se adaptam darwinianamente. E se sofisticam. Atualmente, por meio do lawfare, isto se dá por dois meios: (i) o uso do processo sem devido processo e (ii) por meio de uma legislação autoritária que é usada contra quem critica o establishment. Ou seja, eis aí o fenômeno da abertura de inquéritos: o que se visa é a intimidação, uma forma de calar. Mas não esqueçamos do uso do “processo sem o devido processo legal”, que faz vítimas cotidianamente.

A crítica ao lawfare não só deve se basear no fato de que ele fragiliza o direito, porque despreza a sua autonomia frente a outros discursos, mas também pelo fato de representar uma ameaça interna ao próprio regime democrático. É um "predador endógeno do Direito".4

Essa forma de lidar com a divergência ideológica não se mostra em conformidade com o Texto Constitucional, que assegura como fundamento da República o pluralismo político. A LSN deveria ser objeto apenas de estudo de historiadores e não objeto de trabalho em delegacias da Polícia Federal. Simples assim.

Daí que a sua revogação ou declaração judicial de não-recepção constituem pautas urgentes para que a sociedade civil venha a provocar os poderes constituídos. Devemos aprovar uma Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (Pedro Serrano, Lenio Streck, Marcelo Cattoni, Paulo Teixeira – PL 3864/20, dentre outros, tratam disso em projeto no Parlamento). Enquanto não chegamos à extração da Lei de Segurança Nacional do ordenamento jurídico, é imprescindível se insurgir contra a sua aplicação. Trata-se de um verdadeiro dever cívico de quem se encontra comprometido com a construção da democracia brasileira.

Como dizia o agora icônico Belchior, na música Velha Roupa Colorida – como uma espécie de recado inconsciente para aqueles que ainda não entenderam que os anos de chumbo foram superados - o passado é uma roupa que não nos serve mais.

Ainda numa palavra final: hoje existe a Lei de Abuso de Autoridade,5 que no seu artigo 27 diz que é crime

Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.

Simples. Direto. Autoexplicativo.Lei de Segurança Nacional para o gal. Villas Bôas! — Conversa Afiada


1 CHOUKR, Fauzi Hassan. Transição e consolidação da democracia.Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 99.

2 STRECK, Lenio Luiz. Lawfare. In: ALVES, Giovanni; GONÇALVES, Mirian; TONELLI, Maria Luiza Quaresma & RAMOS FILHO, Wilson. (coordenadores). Enciclopédia do golpe. volume 1. Bauru: Canal 6, 2017. p. 119.

3 Idem, ibidem.

4 Cfe. STRECK, Lenio Luiz. Ensino, Dogmática e Negacionismo Epistêmico. Fpolis, Tirant, 2020, passim.

5 Ver nesse sentido o novo livro Comentários a Lei de Abuso de Autoridade – artigo por artigo. STRECK, L.L. e LORENZONI, P.C. Florianópolis, Ed. Tirant Lo Blanch, passim. No livro, entre outras questões, propõe-se a discussão sobre a teoria do ônus argumentativo.

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