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O CORRESPONDENTE

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O CORRESPONDENTE

19
Mai23

Jurisprudência rigorosa acompanha excessos da própria Lei da Ficha Limpa

Talis Andrade

justiça ficha limpa .jpg

Deputados serial killers gritam "Selva"

 

Por Danilo Vital /ConJur

A Lei da Ficha Limpa estabelece uma quantidade excessiva de hipóteses de inelegibilidade, algumas totalmente desvinculadas de critérios judiciais. Assim, não surpreende que sua aplicação rigorosa tenha servido para levar à cassação até mesmo de um deputado federal que passou a carreira no Ministério Público Federal buscando formas de defendê-la, segundo especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico

Segundo os eleitoralistas, é questionável a linha argumentativa segundo a qual Deltan Dallagnol (Podemos-PR) foi alvo de uma grande inovação do Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento que cassou seu mandato na última terça-feira (18/5). De fato, não há na jurisprudência da corte outro caso de aplicação da regra que derrubou o ex-chefe da "lava jato", criada pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

Até então, o TSE só discutiu o artigo 1º, inciso I, alínea "q" da Lei Complementar 64/1990 uma vez, justamente no caso de um companheiro de Curitiba: Sergio Moro. E em dezembro, o tribunal entendeu que o ex-juiz federal não feriu a regra segundo a qual está inelegível quem deixa a magistratura na pendência de processo administrativo disciplinar (PAD).

Para cassar Deltan, por outro lado, a corte usou a vasta tradição brasileira de combate à fraude à lei: o uso de um ato lícito para atingir uma finalidade proibida. Se não tivesse deixado o MPF antecipadamente, os 15 procedimentos dos quais era alvo no Conselho Nacional do Ministério Público, muitos de gravidade, poderiam evoluir para PADs e torna-lo inelegível.

Deltan foi alvo da Lei Ficha Limpa em sua faceta mais criticada desde que foi aprovada em 2010, a toque de caixa e a partir de grande mobilização popular: aquela que cria a possibilidade restringir de um direito fundamental — de votar e ser votado — em hipóteses que não dependem de sentença definitiva, em tese a mais criteriosa das opções.

Como as alterações promovidas na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) tiveram a constitucionalidade confirmada por maioria de votos pelo Supremo Tribunal Federal em 2012, elas vêm sendo aplicadas em todo seu rigor — muitas vezes, inclusive, com o apoio do próprio Dallagnol, que ao deixar de ser pedra rapidamente se descobriu vidraça.

 

É assim mesmo


"Não houve excepcionalidade alguma", explica o advogado Rodrigo Valgas, que publicou artigo na ConJur sobre o tema. "É a reiteração de uma jurisprudência que tem aplicado duramente a Lei da Ficha Limpa. Não tem novidade para o Deltan. Isso que foi feito com ele acontece com prefeitos pelo Brasil inteiro. A jurisprudência é muito dura porque a lei também é muito dura", afirmou.

Para ele, a Lei da Ficha Limpa é uma das piores já editadas no país não apenas por fragilizar direitos fundamentais, mas também por ofender a Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário e que, segundo a Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal, tem status supralegal — ou seja, acima das leis brasileiras.

O problema é que, pelo texto da convenção, a única condenação que pode restringir o direito de votar e ser eleito é a do processo penal, quando feita por juiz competente. Essa previsão está no artigo 23, item 2. Logo, a Lei da Ficha Limpa é inconvencional. "E o que o Brasil faz? Nada. Ele ignora olimpicamente", critica.

Voto do ministro Benedito Gonçalves puniu Dallagnol pela prática de fraude à lei
Antonio Augusto/Secom/TSE

 

Valgas elogia a fundamentação do voto do relator no TSE, ministro Benedito Gonçalves, mas diverge da conclusão. Para ele, a artimanha usada por Dallagnol só poderia servir para torna-lo inelegível se estivesse prevista na alínea "q". Com isso, não caberia elastecer o conceito de fraude à lei para restringir um direito político fundamental.

Marcelo Aith, que também escreveu na ConJur sobre o tema, é outro a criticar a conclusão do TSE. Destaca que os processos de Deltan no CNMP estavam em fase preparatória, sob contraditório mitigado, mas foram tomados pelo TSE como se prestes a gerar PAD. "É inequívoco que há uma ofensa ao principio do estado de inocência", avalia.

A advogada Paula Bernardelli, do Neisser e Bernardelli Advocacia, cita as críticas originais sobre o tema, especialmente em relação aos muitos casos em que há a possibilidade de afastar um candidato ou cassar um mandato sem decisão judicial definitiva sobre uma acusação.

"Apesar dessas críticas, no entanto, as hipóteses de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa foram implementadas e julgadas constitucionais há muitos anos. Assim, devem ser aplicadas igualmente à todas as candidaturas, exatamente como fez o TSE nesse caso", conclui.

Segundo Renato Ribeiro de Almeida, o rigor dos julgamentos envolvendo a Lei da Ficha Limpa é uma realidade que se impõe por obra do legislador. "A lei, tal como colocada, é rigorosa", avalia. E contesta os efeitos práticos. "Não vejo que a política tenha melhorado tirando tanta gente de tantos cargos. A realidade foi essa. A gente teve um monte de gente cassada."

 

Não é só o Deltan


Para além da específica hipótese da alínea "q", que trata de magistrados e membros do MP que tenham deixado o cargo na pendência de processos administrativos disciplinares, a Lei da Ficha Limpa introduziu outras inelegibilidades que não demandam um processo judicial.

Assim como quem cometeu crime ou fraude eleitoral, ficam inelegíveis por oito anos os excluídos do exercício da profissão por decisão de órgão profissional, os demitidos do serviço público e os que, no passado recente, administraram instituições financeiras que tenham se tornado alvo de liquidação judicial ou extrajudicial.

Segundo os advogados, a alínea campeã em derrubar candidaturas é a de letra "g", que pune aqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Isso deu aos Tribunais de Contas brasileiros — órgãos independentes que auxiliam o Poder Legislativo a fiscalizar o Executivo — o formidável poder de, ao julgar contas, decidir também a ocorrência de improbidade administrativa sem precisar passar pelo trâmite de ação civil pública.

As conclusões tomadas nos acórdãos assinados por seus membros — que não são juízes togados, mas escolhidos pelo chefe do Executivo e pelo Legislativo — influenciam diretamente os julgamentos da Justiça Eleitoral. E quando não o fazem, a jurisprudência permite que os tribunais analisem o caso e identifiquem ou não a existência de ato doloso de improbidade.

"Não é só o Deltan", afirma Rodrigo Valgas. "Quem paga conta é o prefeito, o vereador, o deputado. Não precisa chegar em alguém famoso. É uma situação bem delicada", acrescenta.

"Em relação ao Deltan, há quem possa dizer que é injusto, que ele poderia ter feito um grande mandato", cita Renato Ribeiro de Almeida. "Assim como teriam feito muitos das centenas de ex-prefeitos, vereadores e deputados que tiveram a lei aplicada contra si desde 2010 e seus registros de candidatura negados."

- - -

Nota deste correspondente: Apesar do rigor da Lei da Ficha Limpa, jamais foram cassados os mandatos de assassinos feminicidas, de prticipantes de chacinas (genocídio de jovens negros, genocídio de povos indígenas).

Parlamentares (notadamente oficiais militares e delegados de polícia - a chamada bancada da bala), para conquistar votos, confessam que são homicidas.

Pacíficos pastores, sem nenhum pudor, ou amor cristão, convivem com deputados serial killers. Existem deputados que contam, que cantam mais de cem mortes. É uma selvageria.

Gritam: "Selva"! 

18
Mai23

Reinaldo Azevedo: Entenda a cassação legal e legítima de Dallagnol

Talis Andrade
 
 
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Reinaldo Azevedo
Dizem que estou comemorando a cassação de Deltan Dallagnol! Gente! Que é isso?
É claro que é verdade.Sempre fui critico da Lei da Ficha Limpa! Há aberrações lá. Tomei porrada do lavajatismo. Mas, se existe a lei, cumpra-se. Dallagnol esperneia por ser cassado por uma lei q ele defende. Aplaudo sua cassação por uma lei q ñ defendo. Sou, em suma, um legalista. E ele, um ilegalista
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O registro de Deltan Dallagnol como deputado federal foi cassado ontem, por unanimidade, pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral. O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que Dallagnol cometeu uma "fraude" contra a Lei da Ficha Limpa ao pedir exoneração do Ministério Público Federal onze meses antes das eleições. Ele enfrentava processos internos no MPF que poderiam levar à sua demissão e, em consequência, à sua inelegibilidade. 

Leia uma síntese das 37 páginas do voto que cassou o mandato de Dallagnol

Deltan Dallagnol sabe que seu mandato já era. É provável que recorra ao Supremo. Só não é perda de tempo porque aproveitará a oportunidade para produzir um tantinho mais de proselitismo contra os tribunais, alimentando o bramido da extrema-direita e das milícias digitais. O voto do ministro Benedito Gonçalves, corregedor do TSE, que cassou o registro de sua candidatura, é uma peça devastadora.

A ação originária que pedia o indeferimento da candidatura é de autoria da Federação Brasil da Esperança (PT, PC do B e PV) e do PMN. As duas alegações:

- o então candidato feriu a Lei da Ficha Limpa ao renunciar ao cargo de procurador da República quando estavam em curso diversos procedimentos contra ele, que poderiam resultar na sua inelegibilidade;

- as contas da Lava Jato haviam sido consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas União.

O Ministério Público Eleitoral defendeu o arquivamento do procedimento, com o que concordou o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Mas os autores da petição recorreram ao TSE. E o registro da candidatura do ex-procurador foi cassado por sete a zero — e, pois, o seu mandato. Votaram com Gonçalves os ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Como se nota, não dá para acusar a existência de uma panelinha ideológica...

LEI DA FICHA LIMPA

Bem, para entender a decisão, e vou transcrever trechos do contundente voto do relator, seguido pelos demais, é preciso estampar o que define a alínea "q" do Inciso I do Artigo 1º da Lei Complementar 64:

"Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos"

A Lei Complementar 64, que é das inelegibilidades, é de 1990. Mas ela sofreu uma alteração importante em 2010, com a Lei Complementar 135, que é conhecida como "Lei da Ficha Limpa". O que vai acima é parte da dita-cuja. Em suma: é inútil renunciar para evitar a inelegibilidade se houver pendente um processo administrativo ou disciplinar.

O TRE do Paraná entendeu, em linha com o Ministério Público Eleitoral, que o então coordenador da Lava Jato ainda não respondia a processo administrativo "stricto sensu" e que as apurações contra ele estavam ainda em fase preliminar. E é justamente essa tese que Gonçalves demole de maneira implacável e, parece-me, irrespondível.

PILARES DO VOTO

O voto do relator tem em dois artigos do Código Civil os pilares da argumentação que conquistou a unanimidade no TSE. Prestem atenção:

"Na legislação vigente, verifica-se no art. 166, VI, do CC/2002 a previsão expressa de que é nulo o negócio jurídico quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa."

E o ministro segue:

"A fraude à lei, de igual forma, guarda estreito liame com o disposto no art. 187 do CC/2002, segundo o qual 'também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Em suma, meus caros, não há direito no abuso de direito. Quando isso acontece, lembra Gonçalves, estamos diante do da "fraude à lei", com precisa definição de Pontes de Miranda, que o relator transcreve, a saber:

"Fraude à lei consiste, portanto, em ser aplicada outra regra jurídica e deixar de ser aplicada a regra jurídica fraudada. Aquela não incidiu porque incidiu esta; a fraude à lei põe diante do juiz o suporte fáctico, de modo tal que pode o juiz errar. A fraude à lei é infração da lei, confiando o infrator em que o juiz erre."

Pois é. Mas se os processos não haviam ainda sido formalmente abertos, o que se passou? A síntese no voto do relator deixa poucas esperanças ao cassado — ou nenhuma — de que reverta o resultado no Supremo, livrando-se também da inelegibilidade oito anos. Vamos ver como, dados os pilares, foi construído o edifício argumentativo.

A SEQUÊNCIA

Gonçalves lembra o passado de procurador buliçoso:

"Em primeiro lugar, a partir de informações fornecidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), não refutadas, verifica-se que o recorrido, ao tempo em que exercia o cargo de procurador da República, sofreu duas penalidades em 2019 no âmbito de dois processos administrativos disciplinares (PADs 1.00898/2018-99 e 1.00982/2019-48; IDs 158.592.466 e 158.592.465)"

E o ministro destaca que ele foi punido com advertência e censura. Eventuais outras punições seriam certamente mais gravosas. Na sequência, segundo a lei, vêm suspensão, demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

E aí o ministro ressalta que estavam em curso, contra Dallagnol, nada menos de 15 procedimentos no Conselho Nacional do Ministério Público:

Escreve:

"Em segundo lugar, observa-se que, ao tempo do pedido de exoneração do cargo de procurador da República, em novembro de 2021, tramitavam contra o recorrido 15 procedimentos administrativos de natureza diversa no CNMP, sendo nove Reclamações Disciplinares, uma Sindicância, um Pedido de Providências, três Recursos Internos em Reclamações Disciplinares e, ainda, uma Revisão de Decisão Monocrática de Arquivamento em Reclamação Disciplinar."

Como o cara pediu pra sair, tudo, obviamente, se extinguiu.

Sem formar juízo de culpabilidade, aponta que alguns dos procedimentos versavam sobre coisas muito graves:

- três apurações de compartilhamento indevido de dados sigilosos decorrentes de sua função, inclusive com agências de investigação estrangeiras;

- improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos naquela tentativa burlesca de criar uma fundação com recursos oriundos de multa paga pela Petrobras;

- reclamações disciplinares por não se comportar de acordo com a exigência do cargo, inclusive no que respeita à sua relação com o Supremo.

Gonçalves aduz que Dallagnol tinha clareza de que era o alto o risco de novas punições, que implicariam a inelegibilidade. E evoca um terceiro fato, que se deu justamente com um subordinado seu na Lava Jato: o procurador Diogo Castor foi demitido em decorrência do tal outdoor exaltando a "República de Curitiba". Naquela imagem, adivinhem quem era a figura central... Dallagnol, no quarto item relacionado pelo relator, pede exoneração 16 dias depois.

Finalmente, nota que o agora deputado cassado poderia ter deixado o Ministério Público para se candidatar seis meses antes da eleição. Mas o fez 11 meses, de maneira aparentemente injustificada — a não ser em razão do risco de que uma punição levasse à inelegibilidade, o que, pois, o devolve para a alínea "q" do Inciso I do Artigo 1º da Lei Complementar 64.

Dado o conjunto da obra, o ministro transcreve o que dispõe o Artigo 23 da Lei:

"Acerca de todos esses cinco elementos, impende salientar que, nos termos do art. 23 da LC 64/90, "o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral"

E então conclui o relator:

"Constata-se, assim, que o recorrido agiu para fraudar a lei, uma vez que praticou, de forma capciosa e deliberada, uma série de atos para obstar processos administrativos disciplinares contra si e, portanto, elidir a inelegibilidade. Dito de outro modo, o candidato, para impedir a aplicação da inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90, antecipou sua exoneração em fraude à lei".

E mais adiante:

"Na verdade, o óbice incide porque o recorrido, em fraude à lei, utilizou-se de subterfúgio na tentativa de se esquivar dos termos da alínea q, vindo a se exonerar do cargo de procurador da República antes do início de processos administrativos envolvendo condutas na Operação Lava Jato."

Gonçalves ilustra seu voto com trecho de um outro, do ministro Luiz Fux:

"Ambas as previsões [alíneas k e q] configuram hipóteses em que se furta o acusado ao crivo de procedimento de controle de responsabilidade política ou disciplinar, por ato eminentemente voluntário. (...) Não poderia se beneficiar eternamente da presunção de inocência o cidadão que renuncia, já que fica prejudicado o procedimento de apuração de responsabilidade tendente à sua expulsão do quadro de agentes políticos. Mormente porque uma das consequências da procedência de sua exclusão seria a inelegibilidade prevista constitucionalmente".

TCU

Os partidos pediram também a cassação do registro da candidatura porque Dallagnol com base no Artig. 1º, I, g, da LC 64/90 porque, como coordenador da Lava Jato, teve contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União em tomada de contas especial, diante de irregularidades no pagamento de diárias e passagens a membros do Ministério Público Federal que atuaram na força-tarefa, o que teria ocasionado dano ao erário.

Nesse caso, o ministro afastou a causa de inelegibilidade porque "os efeitos desse pronunciamento foram suspensos mediante tutela de urgência concedida em 18/9/2022 nos autos de demanda proposta perante a 6ª Vara Federal de Curitiba".

CONCLUO

Voltemos aos pilares do voto:

- Art. 166, VI, do CC/2002: "é nulo o negócio jurídico quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa."

- Art. 187 do CC/2002: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Vale dizer: - não existe direito no abuso de direito;

- como queria Pontes de Miranda: "Fraude à lei consiste, portanto, em ser aplicada outra regra jurídica e deixar de ser aplicada a regra jurídica fraudada.

01
Dez21

Para Moro e Dallagnol Lei da Ficha Limpa só vale para os adversários

Talis Andrade
 
 
Geuvar
Filho de pais separados! #Eleicoes2022

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por Luana Patriolino /Correio Braziliense

Se aventurando no mundo da política, o ex-juiz Sergio Moro e o ex-procurador da República Deltan Dallagnol podem enfrentar outro desafio: a Lei Complementar 64/90, incluída pela Lei da Ficha Limpa. O primeiro artigo da legislação esclarece que juízes e promotores que renunciarem ao cargo ou se aposentarem “na pendência de processo administrativo disciplinar (PAD)” ficarão inelegíveis por oito anos. Dallagnol tem um PAD pendente e Moro, quando deixou o cargo, tinha em curso um “pedido de providências”, que não significa um PAD, mas gera dúvidas.

De acordo com o advogado Renato Ribeiro de Almeida, especialista em direito eleitoral, existe probabilidade de uma abertura de processo de impugnação das candidaturas. “E isso, no mínimo, constrangerá a eventual candidatura de Moro ou Dallagnol, pois ironicamente, terão que se defender solicitando interpretação benevolente (não tão rigorosa) da Lei da Ficha Limpa”, observa.

Na avaliação do advogado especialista em direito público Karlos Gad Gomes, os casos de Moro e Dallagnol são diferentes. “A Lei da Ficha Limpa prevê que são inelegíveis os membros do Ministério Público que tenham pedido exoneração do cargo na pendência de processo administrativo disciplinar que possa implicar em demissão — o que é o caso do Deltan Dallagnol, que responde a alguns procedimentos no CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) que podem levar à aplicação de tal pena”, ressalta.

“Sobre Moro, em caso de não haver PADs no qual é parte, não há, a princípio, óbice a sua candidatura, eis que não possui condenação criminal transitada em julgada por órgãos colegiados”, afirma Gomes.

Dallagnol, assim como Moro, deixou o cargo para se dedicar à vida política. O ex-juiz da Lava-Jato esteve à frente do Ministério da Justiça e Segurança Pública durante um ano e quatro meses, mas saiu da pasta envolvido em uma série de polêmicas. Ele acusou Bolsonaro de interferir politicamente na Polícia Federal para proteger seus filhos e aliados. Agora, Moro pretende concorrer à Presidência da República pelo Podemos.

á Deltan tem amargado duras críticas, uma censura do Conselho Nacional do Ministério Público e até processos na Justiça para enterrar o “lavajatismo”. Ele se afastou da coordenação da Lava Jato de Curitiba, em setembro do ano passado, depois de denúncias de excessos e da divulgação de mensagens suas com Moro e outros procuradores pelo The Intercept Brasil.

Geuvar
A imprensa oligarca, @tvglobo @folha estão querendo levar a CIA para dentro do Palácio da Alvorada e com faixa e tudo! Puta que os pariu!
Roberto Requião
@requiaooficial
 

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