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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

01
Abr23

Entenda o que é lawfare, o termo usado pelo papa Francisco para definir os crimes de Moro e Dallagnol contra Lula

Talis Andrade

demolidor Lawfare sergio moro lava jato--vitorT..j

 

 

Ex-juiz suspeito, parcial e incompetente hoje senador, deturpou a lei para perseguir seu adversário político

 

247 – A palavra lawfare, popularizada no Brasil pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins, que defenderam o presidente Luiz Inácio Lula da Silva durante a perseguição imposta pelo ex-juiz suspeito Sergio Moro e pelo procurador Deltan Dallagnol durante a Lava Jato, é um termo que se refere ao uso do sistema legal e judiciário para perseguir indivíduos ou grupos com fins políticos, em vez de aplicar a lei de forma justa e imparcial. O termo é uma combinação das palavras "law" (lei) e "warfare" (guerra), e sugere que a lei está sendo usada como uma arma na luta política.

O lawfare pode ocorrer de várias maneiras. Por exemplo, um governo pode iniciar processos judiciais contra oponentes políticos ou jornalistas que sejam críticos da administração, com o objetivo de intimidá-los ou silenciá-los. Outra forma é a utilização de processos judiciais para desacreditar adversários políticos, mesmo que as acusações sejam infundadas ou exageradas. Também pode incluir a criação de leis ou regulamentações específicas para perseguir indivíduos ou grupos políticos, como por exemplo a criminalização de protestos pacíficos.

O termo lawfare se popularizou em meio ao contexto político recente do Brasil, onde a Operação Lava Jato, por exemplo, foi acusada por alguns críticos de ter sido usada como uma forma de lawfare contra políticos específicos. O uso indevido da lei para fins políticos é uma violação dos princípios democráticos e pode ter efeitos negativos sobre a credibilidade do sistema legal e da justiça em uma sociedade. Em entrevista divulgada ontem, o Papa Francisco afirmou que Lula foi vítima de lawfare e que a ex-presidente Dilma Rousseff também foi vítima de injustiça no golpe de estado de 2016.

 

Há uma guerra em curso contra o Brasil. Se antes eram utilizados tanques e armamentos para sustentar a instauração de sangrentas ditaduras pró-estadunidenses, agora essas estratégias estão sendo substituídas por ingerências de novo tipo, chamadas por estrategistas de “guerras híbridas”. Essa nova estratégia de guerra híbrida, alternativa à guerra militar, faz uso de variadas táticas, sendo uma delas a guerra jurídica, conhecida também pela expressão lawfare. Essa guerra é conduzida a partir da utilização perversa do sistema de justiça para fins militares, políticos, econômicos ou geopolíticos, e para isso conta com a cooperação criminosa de operadores do sistema de justiça brasileiro com agentes estrangeiros, em conluio com a mídia corporativa. A guerra jurídica consiste na perseguição política por meio dos tribunais e, justamente por isso, em geral não é percebida como uma guerra pela opinião pública. O aparato judiciário se coloca acima dos demais poderes do Estado, promovendo uma judicialização da política a partir de instituições e aparelhos estatais, em parceria com as elites sociais.

É esse o tema, que debaterá textos que compõem a coletânea “Lawfare e América Latina. A guerra jurídica no contexto da guerra híbrida”, organizada em três volumes por Larissa Ramina, em “femenagem" a Carol Proner.

12
Jan23

"A resposta agora será a lei", diz o cientista político Gaspard Estrada sobre invasão em Brasília

Talis Andrade
 
Policiais controlam bolsonaristas radicais que invadiram o Palácio do Planalto.
Policiais controlam bolsonaristas radicais que invadiram o Palácio do Planalto. AP - Eraldo Peres

No dia seguinte à invasão da Praça dos Três Poderes, em Brasília, e ataque violento de bolsonaristas às instituições federais, a RFI conversou com o cientista político Gaspard Estrada, do Instituto de Estudos Políticos de Paris, o Sciences Po, para analisar as consequências desses eventos, que foram manchete no mundo todo nesta segunda-feira (9).

 

RFI: Mais uma vez, o Brasil esteve na capa do jornal The New York Times, da mesma forma como aconteceu quando o presidente Lula tomou posse. Porém, dessa vez não pelas boas razões. Qual é o principal impacto não só internacional, mas principalmente dentro do Brasil? Qual a primeira leitura que se pode fazer desse episódio inédito na história recente do Brasil?

Gaspard Estrada: Sem dúvida, há o ineditismo da situação. Eu acho que devemos enfatizar esse caráter inédito que, esperamos, seja a primeira e a última vez que aconteça. Desde a eleição do presidente Lula, há um sentimento de uma parte dessa militância bolsonarista mais radical de querer contestar o resultado das eleições. É por isso que eles estiveram acampados na frente dos quartéis. Houve, também, uma tentativa de atentado, no aeroporto de Brasília, antes da posse. Não podemos esquecer que isso foi evitado porque o motorista de um caminhão percebeu que tinha uma coisa estranha. Então, havia sinais de que poderíamos ter um desfecho violento. Agora, é claro que, num primeiro momento, a opção do presidente Lula foi de tentar esvaziar aos poucos esses movimentos golpistas. Havia uma espécie de debate no gabinete do presidente: de um lado, o ministro da Justiça, Flávio Dino, que foi muito claro e muito assertivo na tentativa de acabar de vez com esses acampamentos. E, por outro lado, oministro da Defesa, José Múcio, que ficava numa posição meio dúbia a respeito desses acampamentos. Eu acho que esta discussão acabou com o que aconteceu ontem. Hoje, é muito claro que os acampamentos não podem ficar. Eles têm que acabar nas próximas 24 horas. Foi a decisão da Justiça, do ministro Alexandre de Moraes. Então, eu acho que isso vai dar mais clareza ao governo. Agora, a resposta será a lei.

 

É possível imaginar que haja uma continuidade desses movimentos, desses radicais golpistas ou uma ação enérgica da Justiça rapidamente vai fazer com que isso se disperse? Qual você acha que vai ser o futuro desse movimento a partir dos episódios de ontem?

G.E: Eu acho que agora a Justiça vai agir. Houve uma nota muito relevante não só do STF, mas de todos os tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal Militar, condenando a invasão. Então, eu acho que há uma resposta da Justiça que vai ser célere. Agora, o que nós temos que ver é qual será a reação do Exército, porque até hoje o Exército não queria deixar de apoiar as pessoas que estavam nos acampamentos. E só após essa decisão do STF, assinada por todas as cortes superiores, que o Exército está começando a desmontar esses acampamentos. Então, eu acho que é muito claro que a decisão tem que ser firme, no sentido que o Exército tem que cumprir as orientações do poder civil. Então, eu acho que é isso que vai ser o ponto central da questão.

 

Muito se questiona em relação às investigações que devem ser feitas para apontar as eventuais falhas que efetivamente houve em relaçãoa esses episódios. Já é possível identificar algum tipo de falha, algum tipo de responsabilidade de alguma autoridade, seja do governo, do Distrito Federal ou em nível federal?

G.E: Acho que tem dois pontos. O primeiro é que a Justiça já decidiu e o ministro Alexandre de Moraes afastou o governador do Distrito Federal durante 90 dias por causa de uma negligência. Isso já é um fato, enfim, consumado. Houve uma conivência da polícia do Distrito Federal. O próprio presidente Lula fez uma intervenção na Secretaria de Segurança Pública do DF. Então, isso é uma mostra, uma prova dessa conivência. Agora, outro ponto que para mim é mais preocupante a longo prazo, é como o governo federal vai rearticular os serviços de inteligência do governo? Porque claro que o governo federal pode até ter essa informação. Só que o governo acabou de tomar posse, há sete dias,estão começando a fazer as nomeações. Então, é claro que também na Abin, no GSI e no próprio Exército, precisará haver uma troca de lideranças para que o governo federal possa estar informado do que está acontecendo no país.

 

Você acredita que haveria cooperação do governo americano para a extradição de pessoas envolvidas nesses atos que estão nos Estados Unidos? Talvez Anderson Torres ou o próprio ex-presidente Jair Bolsonaro?

G.E: Eu acho que tem dois pontos. O primeiro é que, se houver um caso juridicamente claro, sustentado para justificar uma extradição, eu não vejo nenhum impedimento político para o governo americano não extraditar o ex-presidente Bolsonaro e os seus familiares. Agora, tem outro ponto, que é a pressão política que está acontecendo dentro do próprio Partido Democrata para tomar uma providência já e expulsar o presidente Bolsonaro. Então, acho que tem essas duas vias, uma via jurídica e outra via política.

11
Jan23

OAB diz que é preciso encerrar no país os ataques à democracia

Talis Andrade
 
Móveis e janelas danificados no Palácio do Planalto. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
 
 

Bolsonaristas golpistas depredaram prédios do Congresso, Planalto e do Supremo Tribunal Federal (STF), o que levou o presidente Lula a intervir na segurança local

 

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A direção nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nota na qual conclamou que é “hora de encerar de uma vez por todas os intentos contra o Estado Democrático de Direito no país”. A entidade considerou inaceitável a invasão dos prédios públicos e os ataques desferidos contra os Três Poderes realizados neste domingo (8).

Bolsonaristas golpistas depredaram prédios do Congresso, Planalto e do Supremo Tribunal Federal (STF), o que levou o presidente Lula a intervir na segurança local.

Por conta da situação, o ministro do STF Alexandre de Moraes afastou Ibaneis Rocha (MDB) do cargo de governador do Distrito Federal.

Leia mais: Poderes da República se unem em repúdio a golpismo em Brasília

“Além da depredação física, os ataques têm como objetivo o enfraquecimento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da Constituição Federal, que são os pilares do mais longevo período democrático da história brasileira”, diz a nota da entidade.

A OAB também cobrou ação das forças de segurança de acordo com as disposições legais. Somente assim será possível buscar a pacificação necessária ao Brasil. Para isso, é preciso que os artífices dos levantes golpistas sejam identificados e punidos, sempre tendo acesso ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório”, prosseguiu.

A Ordem lembrou ainda que as liberdades de expressão e manifestação, protegidas pela Constituição Federal, não incluem permissão para ações violentas nem para atentados contra o Estado Democrático de Direito.

“A Ordem acompanhará os desdobramentos do episódio e está pronta para atuar, de acordo com suas incumbências legais e constitucionais, em defesa das instituições republicanas e das prerrogativas de advogadas e advogados que trabalharem nos casos decorrentes dos eventos deste domingo, usando para isso, inclusive, ações judiciais”, finalizou.

brasil247.com
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EriBarros
@EriBarros
O Brasil precisa ser passado a limpo, não é possível e nem há o que dialogar com fascistas, apoiadores e incentivadores do terrorismo. São criminosos e com tais devem sem tratados, não importa se tiveram milhões de votos.
 
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07
Jun22

"Se a jurisprudência está fazendo algo novo, é levar a sério a Constituição"

Talis Andrade

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REVOLUÇÃO PENAL

Por Danilo Vital e Thiago Crepaldi

 

A perplexidade com que a sociedade brasileira tem recebido os recentes e incisivos julgamentos das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça tem levantado no ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas um questionamento: será que os que as contestam sabem que se tratam de direitos previstos já nas leis e na Constituição do Brasil?

São garantias que todo cidadão goza e que, por um motivo ou outro, por vezes não saíam do papel. Se agora o STJ decidiu dar-lhes efetividade, tanto melhor. Nesses casos, aponta o ministro, não há novidades.  “Se há alguma coisa de novo é que finalmente se está levando a Constituição a sério”, diz, em entrevista ao Anuário da Justiça Brasil 2022, que será lançado pela ConJur.

Integrante da 5ª Turma do STJ, ele elogia a harmonização não planejada que tem havido com a 6ª Turma e relata elogios sobre a mudança na forma como se deve aplicar o Direito Penal e Processual Penal no Brasil. A ideia é simples, mas de difícil execução: é possível ter eficiência na persecução penal sem necessariamente desrespeitar garantias fundamentais.

"Não adianta a gente falar que eficiência é prender ou condenar mais gente. Eficiência é prender e condenar mais culpados. E se você tem um nível de condenação alto e no meio tem muita gente inocente? Não faz sentido. A gente precisa de um processo penal que preserve as regras do jogo, que são principalmente as regras da Constituição e, obviamente, as regras da lei penal e processual penal. Buscar a eficiência deve ser uma meta no Judiciário, mas essa eficiência não pode sacrificar os direitos básicos do cidadão", defende.

 

Danilo Vital e Thiago Crepaldi entrevistam 

Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

 

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ConJurHá uma evidente mudança de postura nas turmas criminais do STJ. Se antes uma poderia ser taxada de mais legalista ou garantista que a outra, hoje nota-se um alinhamento de posições. A que se deve essa alteração?

Ribeiro Dantas — Nada disso foi planejado. Aconteceu naturalmente, com a renovação do tribunal. Estamos sempre em contato via grupos de aplicativos de mensagem. Quer dizer, de alguma maneira você está sempre conversando com os colegas, e se sai uma decisão no Supremo ou um caso novo, alguém coloca no grupo para compartilhar. Então existe mais essa interação. E também pela questão das afetações. Nós nos adaptamos a esse sistema, que eu acho muito bom: toda vez que temos alguma coisa que pode discrepar do que se fez antes ou, quando há uma percepção de que o entendimento das turmas pode ser a hora de mudar, nós levamos para a seção. Quando um ministro traz uma novidade, ele mesmo, ao colocar no sistema, faz um autodestaque, ou seja, chama a atenção dos colegas para aquele processo, não porque haja algum problema nem nada, mas porque está incluindo algum fator decisório novo que talvez não seja exatamente na linha do que era feito antes. E isso é interessante, primeiro porque é uma honestidade intelectual da parte de quem leva o argumento. E também para você ver se seria voto vencido, ou melhorar um argumento. Então esse uso mais intensivo dos sistemas eletrônicos ele acaba fazendo com que haja uma maior harmonização.

 

ConJurAs estatísticas levantadas pelo Anuário da Justiça mostram uma aproximação de entendimentos entre as duas turmas.

Ribeiro Dantas — Essa harmonização é importante porque isso é o que hoje se prega na doutrina processual. O Código de Processo Civil diz expressamente "os tribunais organizarão a sua jurisprudência de modo a mantê-la íntegra, coerente e estável". E isso, embora não conste no Código de Processo Penal, pode ser aplicado porque não colide com nenhuma disposição em contrário e nem com nenhum princípio. Talvez seja ingênuo pensar assim que, só por causa de um dispositivo da lei processual, isso possa mudar toda a nossa cultura de sermos rebeldes aos nossos procedentes. O juiz brasileiro tem uma cultura em que tudo é em nome da liberdade de julgar, e cada um continua produzindo as decisões conforme melhor lhe parece. Nós temos que criar essa cultura da estabilidade, da coerência e da integridade da jurisprudência. Eu fico então muito satisfeito que as turmas criminais estejam mais alinhadas. Isso é importante porque, se elas estivessem desalinhadas, nós estaríamos à mercê da sorte. Claro que as turmas existem para que haja entendimentos diferentes e para que haja debate, mas não podem estar em total descompasso. Fico muito feliz em saber que estatisticamente isso está se comprovando.

 

ConJurOs efeitos são claramente positivos.

Ribeiro Dantas — Eu acho que ambas as turmas da 3ª Seção estão fazendo um trabalho bem interessante. Já ouvi isso de alguns penalistas e de alguns processualistas penais, reconhecendo que o setor de jurisprudência criminal do STJ está mudando a maneira como se aplica o Direito Penal e Processual Penal no Brasil, e eu fico muito satisfeito de estar participando dessa área do tribunal nesse momento tão rico. É importante, também, a construção de uma convivência muito harmônica, muito agradável entre os ministros da 3ª Seção e, principalmente, entre os ministros da 5ª Turma. Nós gostamos de estar no nosso ambiente de julgamento e nos respeitamos muito como colegas. Isso contribui e tem um valor. É de um aspecto meta jurídico, mas que, com certeza, contribui para o andamento do nosso trabalho.

 

ConJurAmbas as turmas têm julgado no sentido de garantir direitos fundamentais em relação a ações policiais. A questão da invasão do domicílio sem autorização judicial e do correto reconhecimento pessoal têm sido balizadas a cada caso. Como equilibrar esses entendimentos sem passar a ideia de que se está inviabilizando o trabalho policial?

Ribeiro Dantas — Nós achamos que é, sim, possível ter eficiência no processo penal respeitando as garantias da Constituição. Até porque não adianta a gente falar que eficiência é prender ou condenar mais gente. Eficiência é prender e condenar mais culpados. E se você tem um nível de condenação alto e no meio tem muita gente inocente? Não faz sentido. A gente precisa de um processo penal que preserve as regras do jogo, que são principalmente as regras da Constituição e, obviamente, as regras da lei penal e processual penal. Buscar a eficiência deve ser uma meta no Judiciário, mas essa eficiência não pode sacrificar os direitos básicos do cidadão. Por que é que a inviolabilidade do domicílio existe para o cidadão de classe média e alta, mas não para o pobre que mora em comunidade, porque a polícia mete o pé na porta dele e está já dentro de casa? Então a questão aí não é dizer que inviabilizou a investigação policial. Isso está na constituição. O direito à inviolabilidade do domicílio está na constituição. A jurisprudência não está fazendo nada de novo. Se há alguma coisa de novo é que finalmente se está levando a Constituição a sério. Eu acho que uma grande parte dessas perplexidades que às vezes se tem é que as pessoas nunca pensaram nisso, nunca pararam para ver que são coisas que estão garantidas desde sempre, às vezes até antes da Constituição de 1988, mas que por muitas vezes ficaram apenas no papel. Se agora a Justiça está realmente colocando essas garantias para valer, acho que isso é um avanço.

 

ConJurÉ positivo, de uma forma geral.

Ribeiro Dantas — O caso por exemplo do uso de câmeras para filmar a ação da polícia e que vários estados do Brasil estão fazendo isso. A tecnologia avançou e a câmera é pequena o suficiente para se usar na lapela e barata o suficiente para que não seja de outro mundo. Isso é uma garantia para as pessoas e para os policiais também. Porque os policiais também sofrem quando exercem a sua atividade e, muitas vezes, fica a palavra do policial contra a palavra da pessoa que foi parada. Está tudo filmado e todos ficam garantidos. São coisas que finalmente estão acontecendo e que deveríamos ter discutido isso muito antes. Se agora que estamos discutindo, então melhor. Isso vai ter um efeito também na qualidade do trabalho da polícia, porque ela não vai ficar mais só atrás de perseguições ou de entrar na casa de alguém que supostamente tenha praticado algum ato delitivo. A polícia vai ter que se dedicar a um trabalho de investigação sério, vai ter que se aperfeiçoar com cursos sobre investigação, sobre interrogatório, vai poder se dedicar a investigar um grande crime e não apenas pegando os pequenos delinquentes. Acho que é isso que a sociedade quer.

 

ConJurNão foram poucas as vezes que, no STJ, se apelou para um maior respeito à jurisprudência formada. Ainda é possível fazer algum tipo de apelo para os tribunais locais?

Ribeiro Dantas — Pode ser alguma ingenuidade minha de achar que em algum momento vamos conseguir uma adesão maior aos nossos precedentes. Eu preciso acreditar nisso, porque é uma cultura em construção. Volta e meia algum profissional do Direito, algum autor que escreve um artigo ou um livro acerca dos precedentes e diz: “Olha, aqui no Brasil os precedentes são diferentes dos precedentes nos Estados Unidos, na Inglaterra; aqui no Brasil criaram o precedente fast food; aqui se quer fazer um precedente no presente para resolver situações do futuro”. Tudo bem. O que existe é que eles vêm de uma cultura secular de uso dos precedentes que nós não temos. Embora tenha os assentos da Casa de Suplicação, os pré-julgados antigos e as súmulas, apesar disso a nossa cultura segue sendo a cultura da liberdade de julgamento, da liberdade de cada juiz julgar como melhor lhe parece. E a questão da formação de um sistema brasileiro de precedentes começa a partir da Emenda Constitucional 45, de 2004. Então é algo novo. Alguns tribunais têm uma dificuldade maior em aceitar, mas eu quero crer que os juízes vão começando a se informar com novas ideias. Hoje isso começa a ser ensinado desde a faculdade e, naturalmente vai melhorar. Talvez não com a rapidez que nós desejaríamos, mas a tendência é melhorar. Não sei se eu sou um pouco mais esperançoso, ou mais ingênuo, mas é isso.

 

ConJur — A 5ª Turma tem dois precedentes muito relevantes sobre apelação contra condenação do tribunal do júri contrária às provas. Um deles trata sobre como analisar essa apelação e o outro é sobre o veto à condenação com base só no inquérito. Por que esse tema segue tormentoso no Brasil?

Ribeiro Dantas — Houve uma pacificação interna no STJ pela 3ª Seção. Essa absolvição supostamente contrária à prova dos autos é a chamada absolvição por clemência. Na doutrina, há uma divisão. Tem autores que dizem que ela é uma decorrência lógica da modificação que foi feita no Código de Processo Penal em 2008 [Lei 11.689/2008]. Antes, você tinha aquela série interminável de quesitos que podiam se desdobrar em tantas outras séries dependendo de cada pequena característica do delito. Aquilo era muito complicado. O jurado, no geral é uma pessoa comum do povo e ele se enrolava. Então o legislador de 2008 reduziu os quesitos para cinco, sendo que três deles eu pessoalmente chamo de quesitos principais: materialidade de que o fato aconteceu, autoria — se o réu fez mesmo ou ao menos atuou como partícipe — e se ele merece ser absolvido. A pergunta é: esse terceiro, se o réu merece ser absolvido, precisa estar em harmonia ou não com os dois primeiros? E aí nós temos duas normas principais: uma é o Código de Processo Penal, que diz que é possível haver apelação referente ao decido pelos jurados se for manifestamente contrária à prova dos autos. E nós temos um dispositivo da Constituição que diz que o júri é mantido com as seguintes características: a soberania de vereditos. Então os vereditos são soberanos e é por isso que o tribunal não pode reformar. Então essa questão segue tormentosa. Internamente, ele está pacificada. Mas no Supremo isso não foi decidido. Esse é um tema que está aqui no STJ pacificado, mas temos que ver ainda o que o Supremo vai decidir.

 

ConJurE o caso do veto à condenação com base só em provas colhidas no inquérito?

Ribeiro Dantas — A questão é o chamado standard da prova. Esse é um tema que está há muito tempo em outros países, principalmente nos de tradição anglo-saxônica. Usamos o patamar de que, para uma condenação pelo júri, uma simples prova colhida num inquérito sem contraditório não deveria surtir o mesmo efeito. Também temos colocado que uma coisa é o nível de provas que se exige para pronunciar ou despronunciar um réu, mas a prova condenar deve ser maior. Eu acho que o Direito Processual Penal no Brasil está deslanchando, justamente por esse nível de detalhe a que nós estamos chegando. Não temos um código novo. Ele não aconteceu na esfera do processo penal como aconteceu na esfera do processo civil. Ou seja, não houve uma renovação completa, mas a doutrina e a jurisprudência estão a todo vapor tentando suprir as possíveis deficiências da legislação.

 

ConJurHá quem defenda o tribunal do júri como algo ultrapassado e que não traz uma verdadeira justiça. Em sua opinião, deve ser mantido como é?

Ribeiro Dantas — - Já tiveram alguns aprimoramentos. Essa lei de 2008 mudou muito como o júri era feito. A discussão de ser contra ou a favor, a meu ver, é uma discussão inútil, porque o júri é consagrado constitucionalmente e, para muitos autores, ele está no núcleo imodificável da Constituição, então ele é uma cláusula pétrea. Não adianta alguém vir amanhã com uma emenda para abolir o júri, porque provavelmente o Supremo declararia inconstitucional. Então o júri, pelo menos com aqueles quatro lineamentos básicos que a Constituição traz, dos crimes dolosos contra a vida, supremacia dos vereditos, entre outros, vai ter que continuar existindo. É melhor tentar debater como melhorar, isso sim. E isso se pode fazer através de aperfeiçoamentos providenciais em cima da legislação.

 

05
Set21

Grupo de Trabalho Interinstitucional de Defesa da Cidadania: Abusos e violações à ordem democrática sejam rigorosamente investigados e punidos 

Talis Andrade

No 7 de Setembro, movimentos vão às ruas contra reformas e retirada de  direitos - MST

 

Manifestações agendadas para 7 de setembro, MPF e outras 10 instituições expressam preocupação 

 

Nota Pública

“O Grupo de Trabalho Interinstitucional de Defesa da Cidadania (integrantes abaixo) vem afirmar sua preocupação com os desdobramentos das manifestações agendadas para o dia 7 de setembro de 2021, e reiterar a confiança no sentido de que os integrantes dos órgãos de segurança pública mantenham plena obediência à Constituição, às leis e ao regime democrático.

Destacamos ainda que conforme consta no artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas”, o que, segundo nosso entendimento, veda a participação de agentes de segurança pública, fora do expediente, portando armas em manifestações.

No mesmo diapasão, as normas vigentes e nossa Constituição também não autorizam uso abusivo ou desproporcional de força no exercício do poder de polícia do campo da segurança pública, resguardando o marco constitucional do direito à livre manifestação.

Outrossim, consignamos nossa certeza de que eventuais abusos e violações à ordem democrática sejam rigorosamente investigados e punidos pelos órgãos competentes, sempre obedecendo a legislação aplicável”.

Ministério Público Federal
Defensoria Pública da União
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro
Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro
Centro de Assessoria Popular Mariana Criola
Fórum Grita Baixada
Frente Estadual pelo Desencarceramento do Rio de Janeiro
Maré 0800 – Movimento de Favelas do Rio de Janeiro
Rede de Comunidades e Movimentos Contra a Violência
Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial – IDMJR

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Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na 2ª Região (RJ/ES)

 

20
Dez20

Cachimbos, prisões preventivas... e eu com isso? La loi c’est moi!

Talis Andrade

Ceci n'est pas une pipe (Este não é um cachimbo) - René Magritte - Desenho  de maay_mg - Gartic

Por Guilherme Augusto De Vargas Soares e Luis Felipe Leão Saccol

Não gera ilegalidade deixar de revisar a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias. Essa frase pode nos causar um certo estranhamento, tendo em vista a obviedade do artigo 316, parágrafo único, do texto processual penal em transmitir o seu mandamento.

René Magritte fez uma afirmação semelhante a esta, qual seja, "isto não é um cachimbo" e, logo acima de tal afirmação, o desenho de um cachimbo. Evidentemente, o desenho de um cachimbo não é um cachimbo, mas apenas a representação de um cachimbo.

Todavia, não tratamos aqui do desenho de um cachimbo e nem de cachimbos, e sim do texto de um comando legal que, convenhamos, é de uma obviedade sem igual.

A questão que fica é a seguinte: pode um magistrado atribuir um sentido diferente a um texto legal quando bem lhe entender? Qual o limite interpretativo imposto ao Poder Judiciário?

Se as respostas para tais perguntas forem, respectivamente, sim e não há limites, então, sim, afinal, devo mudar a frase que está colocada abaixo do desenho da constituição federal para “la loi est ce que le magistrat veut qu’il soit” (a lei é o que o magistrado quer que seja).

Nesta mesma esteira, podemos citar Alice. O que é um presente de desaniversário? — pergunta Alice para Humpty Dumpty. De prontidão, este responde que é um presente dado quando não é seu aniversário.

Ao ser questionado por Alice sobre o sentido de desaniversário — e de glória, que a personagem afirma significar “um belo e demolidor argumento" — Humpty Dumpty afirma "quando eu uso uma palavra, ela significa exatamente o que quero que signifique: nem mais nem menos".

A questão, como bem afirma Humpty Dumpty, não é saber se pode fazer as palavras significarem tantas coisas diferentes, mas sim saber quem vai mandar.

Esse momento da trama desenvolvida por Lewis Carroll em "Alice através do espelho" se assemelha em muito com o modelo autoritário do processo penal desenvolvido por Luigi Ferrajoli, ou seja, processo penal com características inquisitivas.

O referido modelo tem dois pontos centrais no seu fundamento teórico. O primeiro, de que o objeto de conhecimento do processo penal deixa de ser única e exclusivamente a lei para permitir que o desvio de conduta e a pessoa do delinquente possam ser analisados concomitantemente.[3]

Por sua vez, o segundo elemento do modelo antigarantista desenvolvido por Ferrajoli consiste no decisionismo processual. Tal decisionismo se caracteriza pela falta de fundamentos e, em grande parte, da subjetividade do julgador quando na prolação das diversas decisões.

Dessa forma, Ferrajoli afirma que tal subjetividade se manifesta em duas formas:

"Por uma lado, no caráter subjetivo do tema processual, consistente em fatos determinados em condições ou qualidades pessoais, como a vinculação do réu a 'tipos normativos de autor' ou a congênita natureza criminal ou periculosidade social; por outro lado, manifesta-se também no caráter subjetivo do juízo, que, na ausência de referências fáticas determinadas com exatidão, resulta mais de valorações, diagnósticos ou suspeitas subjetivas do que provas de fato."[4]

Quando a operação lava jato começara a ganhar contornos desproporcionais e preocupantes, Lenio Streck alertou os juristas brasileiros acerca dos perigos jurídicos que tal operação estava ocasionando. Na data de 29 de março de 2015, Antônio Bochenek e Sergio Moro, ambos juízes, publicaram um artigo no jornal Estadão[5] afirmando que o problema da impunidade era o processo.

Travestida na premissa de combater a impunidade e a ineficiência processual para a responsabilização de criminosos, tais decisões refletem aquilo defendido por Streck quando afirma que a discricionariedade transforma juízes em legisladores, propiciando a criação do objeto de conhecimento.[6]

Seguindo a teoria da decisão formulada pelo professor Streck, o magistrado somente poderia deixar de aplicar uma lei quando esta fosse formalmente considerada inconstitucional. Como se sabe, o artigo 283 do Código de Processo Penal não foi considerado inconstitucional, então qual o motivo de não ter sido aplicado in caso?

O motivo, ao que parece, é que o Supremo Tribunal Federal se transformou no mundo de Alice, ao passo que os Ministros se transformaram em seus personagens.

Se o Código de Processo Penal diz decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, e vivemos em tempos onde tal dispositivos constitucionais não possuem aplicabilidade em um Estado Democrático de Direito em decorrência de um solipsismo judicial, mais do que nunca, citando o gato de “Alice no país das maravilhas”, ao que parece, somos todos loucos aqui.

Aparentemente, Humpty dumpty estava certo. A questão é saber quem vai mandar. Apenas isso.

[3] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal.1ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. P. 35.

[4] Idem. p.36.

[5] BOCHENEK, Antônio Cesar; MORO, Sérgio Fernando. O problema é o processo. 29 de março de 2015. São Paulo: Estadão. Disponível em:< https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-problema-e-o-processo/>. Acesso em 05/11/2018.

[6] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 4ª. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2013. P. 95.

22
Out20

Ao reescrever o art. 316, STF torna prisão preventiva sem prazo

Talis Andrade

 

por Lenio Streck

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O título é complexo e será mais facilmente compreendido no decorrer do artigo. O número de caracteres do título é limitado.

Ao trabalho. Chesterton dizia que toda civilização decai quando esquece das coisas óbvias. É por isso que definiu seu Ortodoxia como uma “obtusa aventura em busca do óbvio”.

Por que começo este texto, mais um, com essa referência?

Há algumas felizes coincidências aí. Ou infelizes, talvez. Vejamos por que começo com um autor conservador como Chesterton.

Parece pacífico que, no julgamento da semana passada, o STF reescreveu — e temos de dar nome certo para as coisas — o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. Sim, porque é disso que se trata. É óbvio.

Não é óbvio? Vamos ao texto.

“Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”

Decretada a prisão preventiva. Passados 90 dias. O órgão emissor não revisou a necessidade de sua manutenção mediante decisão fundamentada. A sanção: a prisão é ilegal.

Já vimos esse filme no caso do artigo 283 do CPP (presunção da inocência). Um easy case se torna um hard case e, ao final, um tragic case hermenêutico.

Aparentemente, a decisão do STF se vale do velho instrumentalismo. E foi consequencialista. Para resolver um problema, o STF criou um outro enorme. Atirou fora a água suja com a criança junto.

Avaliemos as consequências, portanto: quais são as consequências para a institucionalidade no país, para a tradição da democracia, quando o Direito é simplesmente um instrumento? Quando a lei (não) importa?

Ora, é muito simples: você pode até gostar que este ou aquele réu tenha sido preso. Mas que garantia você terá de que o intérprete-juiz vai concordar casuisticamente com seu juízo subjetivo em cada caso? E quando a lei mandar prender e o juiz decidir soltar? E quando a instrumentalidade das formas for contra você?

Esse é o ponto fulcral. Numa democracia, aplica-se a lei, a menos que seja inconstitucional. Ponto. Não é questão de opinião. Não é questão de conveniência. É questão de princípio. Arché! Ou vira anarché. Isso é muito maior do que esse habeas corpus de agora: é sobre o que esperamos de uma Suprema Corte. E, por isso, procuro exercer, aqui, o papel questionador próprio da doutrina. Com respeito, mas com contundência acadêmica. E sei que o STF compreende a necessidade desse diálogo.

Estadão definiu maravilhosamente em editorial a questão exsurgente do julgamento: O Supremo não é legislador. Diz o Estadão, conservador como Chesterton:

“como guardião da Constituição, em vez de flexibilizar o disposto na Lei 13.964/2019, o Supremo deveria ter exigido o mais estrito cumprimento da lei – em respeito ao Legislativo e em respeito à liberdade protegida pela lei. Corte constitucional não redige lei.”

Óbvio, não?

De todo modo, impressiona, em setores da doutrina, que haja quem, pensando ter descoberto a roda, olhe para isso e diga “a-há, quer dizer então que juízes são autômatos que só reproduzem os textos sem interpretá-los?” O juiz agora é ‘boca da lei’?” ou “Maximiliano já dizia que não se pode usar filologia” e coisas desse tipo. Como se já não tivéssemos superado a vetusta discussão “juiz boca da lei versus voluntarismo” e quejandos. E como se não existissem limites interpretativo e aquilo que se chama de “significados convencionais minimamente subsistentes”. Ou é feio fazer sinonímias na democracia? Textos importam. E muito. Como alerta Müller, Die texten können zurück schlagen (os textos podem [um dia] revidar — acrescentei “um dia”).

De novo, o óbvio1: não, não se trata de voltar ao século XIX. (E não, ‘aplicar a letra da lei’ não é positivismo. Nada a ver. Essa frase só é dita por quem não sabe o conceito de positivismo).

Trata-se tão simples, básica e obviamente de se exigir que cada um cumpra sua função: Parlamento legisla, Judiciário interpreta e aplica (e não há uma coisa sem a outra). O ponto é que quem interpreta uma bicicleta jamais poderá dizer que se trata de um carro. Volto ao Chesterton:

“Se você desenha uma girafa, deve desenhá-la de pescoço comprido. Se, dentro do seu método criativo arrojado, você se julgar livre para desenhar uma girafa de pescoço curto, de fato descobrirá que não está livre para desenhar uma girafa.”

Por que eu disse que era interessante começar com um conservador? Porque há ainda outros que pensam descobrir a roda (ao verem um quadrado) e dizem que isso é ser “de esquerda”. Claro: é totalmente “de esquerda” pedir a aplicação da lei. “Jenial”. O que diria Scalia, um conservador originalista nos EUA? Scalia é de esquerda… Amy Garret também…

E sabem o que é pior? Nada disso teria acontecido se não fosse exatamente o que se tenta trazer como fundamento agora: consequencialismos, “voz das ruas” etc. Porque a lei teria sido aplicada como deve ser. Aliás, como escrevi no Conjur, tanto a mens legislatoris como a mens legis2 são muito objetivas, impedindo que o intérprete diga o contrário daquilo que ficou explícito na aprovação da lei.

É isso. A “solução” é exatamente o que criou o problema em primeiro lugar. E assim vamos, com a doutrina fazendo compêndios de jurisprudência. O sistema tenta sobreviver insistindo na doença. Lamento: imunidade de rebanho é uma ficção.

Uma girafa sempre tem pescoço comprido. Você pode interpretar como quiser. Mas não diga que a girafa é um tigre.

Numa palavra final:
O STF, ao reescrever o parágrafo único, criou mais um problema, pelo qual, a partir de agora, a prisão cautelar pode ser infinita, desde que renovada a cada 90 dias. Alguém se deu conta disso? A cada habeas corpus pela falta de fundamentação (ratificação), o juiz será avisado para que diga se deve ou não o paciente permanecer preso. Mais: liminar em HC com fundamento na falta de fundamentação nos 90 dias já não haverá. Por que? Porque tem de primeiro, consultar o juiz, que dará vista ao MP. E a liminar? Já será outra coisa.

No fundo, o HC, com fundamento na não renovação nos 90 dias, será decidido pela própria autoridade coatora, porque, ao ser instada a falar da “ratificação”, já saberá os argumentos da defesa. E também o MP saberá. Como não há limite de rerratificações, a prisão não prazo de término. O STF tirou a sanção de ilegalidade, ao reescrever o parágrafo.

Assim, o prazo de prisão, que já foi – de forma duramente construída doutrinariamente – de 81 dias, passou, depois, para 169 e, agora, é infinito.

Na prática, o STF reescreveu um parágrafo e criou um outro artigo no CPP, pelo qual fica abolido o argumento do excesso de prazo. Eis o pescoço curto da girafa.

-----------

1 Darcy Ribeiro dizia: Deus é tão treteiro, faz as coisas tão recônditas e sofisticadas que ainda precisamos dessa classe de gente, os cientistas, para desvelar as obviedades do óbvio!

2 Explico aqui e coloco uma retranca contra eventuais críticas ao uso dessa “metodologia”: https://www.conjur.com.br/2020-out-13/streck-mens-legislatoris-mens-legis-dao-razao-marco-aurelio

 

 

23
Dez19

Excludente de ilicitude é voltar o Estado contra seu próprio povo

Talis Andrade

Após um ano de mandato, é preciso reconhecer que a lógica do confronto segue pautando a visão do Governo federal na segurança pública

armados excludente ilicitude licença para matar.j

por BRUNO LANGEANICAROLINA RICARDO, FELIPPE ANGELI
El País

 

Entre as muitas críticas que se pode endereçar ao presidente Jair Bolsonaro, uma que seria injusta é a acusação de incoerência. Em seus sete mandatos como deputado federal, desde 1991, a obstinação em banalizar o uso de armas de fogo e a apologia que sempre promoveu dos anos de chumbo do regime militar constituem os pilares centrais de sua atividade política.

 

Ignorando os recordes de letalidade policial, vimos o Governo apresentar à Câmara dos Deputados o PL nº 6125/2019, com o objetivo de flexibilizar a estrita observância ao dever de proteção da vida para ampliar as hipóteses de excludente de ilicitude, deixando de punir o agente público por excessos cometidos. Obviamente, não se trata aqui de denunciar o bom policial ou soldado que arrisca sua vida na defesa da população, no estrito cumprimento de seu dever legal e segundo os melhores protocolos do uso da força. Mas preocupam as cada vez mais frequentes e irresponsáveis menções ao AI-5, símbolo do Estado de exceção no período mais duro da ditadura militar, como instrumento voltado à defesa nacional frente à possibilidade do legítimo exercício dos direitos de reunião e manifestação por cidadãos descontentes. Também houve o anúncio da intenção em direcionar as Forças Armadas para ações de reintegração de posse inseridas no contexto de conflitos agrários, além do avanço difuso de outros projetos que também tratam da ampliação do excludente de ilicitude em comissões parlamentares do Congresso Nacional.

 

Em respeito à história, não temos o direito de minimizar qualquer arroubo autoritário expresso pelo mais alto líder da nação. Alusões irresponsáveis ao AI-5 por representantes do Governo são inadmissíveis. Mais do que nunca é preciso reafirmar trechos daquele discurso de 5 de outubro de 1988, quando Ulysses Guimarães cravou de forma definitiva que a “Democracia é a vontade da lei, que é plural e igual para todos, e não a do príncipe, que é unipessoal e desigual para os favorecimentos e os privilégios.” [Transcrevi trechos] 

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29
Nov19

Reinaldo Azevedo: Lula foi vítima de excludente de ilicitude no TRF4

Talis Andrade

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247 - Resgatando uma das mais famosas medidas de Jair Bolsonaro, que isena policiais que matam em serviço, o jornalista Reinaldo Azevedo avalia que o ex-presidente Lula foi vítima de algo parecido no julgamento do TRF-4 que confirmou sua condenação no caso do sítio de Atibaia e elevou sua pena para 17 anos.

"O julgamento do recurso de Lula pela 8ª Turma do TRF-4 na última quarta (27) nada teve a ver com direito, leis, Constituição e outros substantivos que afastam a barbárie em benefício do pacto civilizatório", diz ele. "O que se viu no tribunal foi um concerto de vontades em favor de uma forma especial de excludente de ilicitude".

"Os magistrados e o representante do Ministério Público Federal deram a entender que tudo é permitido a quem acusa e julga", diz ainda. "O TRF-4 me faz crer que a campanha de 2022 realmente já começou", finaliza o colunista na Folha de S.Paulo. Leia aqui a íntegra.

 

 
06
Nov19

Cumprir a lei e a Constituição virou crime e sinônimo de subversão

Talis Andrade

moro rasgou constituição para prender lula elege

 

 

Por Lenio Luiz Streck, Fábio Tofic Simantob, Alberto Zacharias Toron e Marco Aurélio de Carvalho

ConJur

 

"Qualquer pessoa pode ser presa antes da última instância, basta preencher os requisitos para a prisão preventiva. O que não existe é alguém ser forçado à prisão com o processo cabendo recurso e sem prisão preventiva. É isso que o STF está julgando. Por favor, se informem."

Quem escreveu esse post não foi um catedrático de direito. Foi o youtuber Felipe Neto. Mas qualquer processualista ou constitucionalista poderia, arrumando, evidentemente, algumas palavras e expressões jurídicas, assinar embaixo. Praticamente uma aula.

E nós vamos dizer pela milésima vez: o Supremo Tribunal Federal não vai proibir a prisão em segunda instância, muito menos em primeira ou até antes de iniciado o processo. O STF está decidindo apenas se a partir da segunda instância a prisão pode ser decretada com um singelo carimbo, ao sabor dos humores de cada juiz, ou se isto só é possível na forma da lei, preventivamente, desde que fundamentadas as razões, ou ainda após o trânsito em julgado, como diz a Constituição e o artigo 283 do Código de Processo Penal. É isso!

Mas, se é tão simples assim, por que há tanta desinformação? Vamos lá. Democracia implica a existência de uma esfera pública em que haja paridade de armas. Hoje, as redes sociais passaram a ser o espaço do engodo. O julgamento das ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) 43, 44 e 54 são um exemplo privilegiado do uso de mentiras e ameaças aos ministros do STF que não concordam com a opinião “whatsappiada-twuitada”, que, de pública, nada tem. O que há são discursos raivosos, somados aos textos da grande mídia que distorcem os fatos e os dados.

São impublicáveis as postagens assacadas contra os ministros que já votaram a favor da coisa mais prosaica que existe em direito: a confirmação da textualidade de um código, que espelha o que diz a Constituição, coisa já feita muito bem pelos ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Agora querem pressionar os ministros que podem votar do mesmo modo que esses três.

E, para pressionar os demais julgadores, formou-se um estado de natureza "desinformacional", com postagens e “notícias” dizendo coisas como “presunção da inocência é o paraíso da impunidade”; “presunção é para os ricos”; “190 mil pessoas serão soltas”; “julgamento vai acabar com a Operação Lava Jato”; “qualquer criminoso poderá recorrer, em liberdade, até o STF, por anos e anos” e assim por diante.

Sim, mente-se que, se o STF garantir o que está na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, estarão proibidas as prisões depois da condenação. Confundem, por desconhecimento ou má-fé, pena de prisão e prisão processual. Inverdades multiplicadas.

Pior: há gente da área jurídica envolvida. Professores espalhando boatos e sugerindo até o fechamento da Suprema Corte, dando eco ao discurso de alguns caminhoneiros que ameaçam fechar estradas caso o STF vote conforme o que diz a lei.

Cumprir a lei e a Constituição estritamente virou crime e sinônimo de subversão. Que tipo de gente formamos em nossas faculdades? Professores pregando o caos só porque o STF “ameaça” dizer aquilo que diz a Constituição?

Urge que a camada pensante do país —que pensamos ainda existir— venha a campo e ajude a dizer que o STF tem liberdade de julgar. E que o Supremo não tem nada a ver com a voz dos grupos de WhatsApp. Aliás, a função da corte é garantir a mais antiga verdade do direito: a de que a Constituição é um remédio contra maiorias. Decisão do STF não é plebiscitária.

Numa palavra, eis o paradoxo: como youtuber, Felipe Neto mostra-se um ótimo jurista! Melhor que muita gente por aí que estudou direito.

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