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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

21
Mar23

Uma carta para militares golpistas

Talis Andrade
Adelphi: Voando por justiça e liberdade por [Pedro Luiz Moreira Lima, Elisa Colepicolo]
 
 

por Cristina Serra

A imprensa tem noticiado movimentações de parlamentares petistas para modificar o tão propalado artigo 142 da Constituição, sobre as Forças Armadas. O objetivo seria deixar mais claro que os fardados não têm papel “moderador” sobre o poder civil.

Tal sandice de papel “moderador” só existe em delírios golpistas. Ademais, o governo não tem base sólida para aprovar emenda sobre o tema e gastaria muito capital político em negociação com um Congresso marcadamente de direita e fisiológico. A chance de piorar o artigo é maior do que a de melhorá-lo.

Mais eficaz seria investir na formação militar, que precisa ser refundada no apreço à legalidade e à democracia e na subordinação ao poder civil. Sobre isso, trago à reflexão a história do brigadeiro Rui Moreira Lima (1919-2013), contada no belíssimo livro “Adelphi!”, de seu filho, Pedro Luiz Moreira Lima, e de Elisa Colepicolo (Topbooks).

Na Segunda Guerra, jovem piloto de aviação de caça, Rui combateu os fascistas, na Itália, tendo cumprido 94 missões aéreas. Também sua atuação contra golpistas aqui no Brasil, em diferentes momentos da nossa história, o eleva ao panteão dos grandes heróis.

Rui foi muito influenciado pelo pai, Bento, juiz em Caxias, no Maranhão. Quando entrou na escola militar, em 1939, recebeu uma carta do pai, que foi seu norte por toda a vida. Eis um trecho: “O povo desarmado merece o respeito das forças armadas. Estas não devem esquecer que é este povo que deve inspirá-las nos momentos graves e decisivos. Nos momentos de loucura coletiva deves ser prudente, não atentando contra a vida dos teus concidadãos. O soldado não pode ser covarde e nem fanfarrão. (…) O soldado não conspira contra as instituições pelas quais jurou fidelidade. Se o fizer, trai os seus companheiros e pode desgraçar a nação.”

A carta de Bento Moreira Lima e a biografia do brigadeiro Rui deveriam ser estudadas nas academias militares. Já seria um bom começo.

26
Jul22

Há legalistas no Alto Comando do Exército?

Talis Andrade

 

por Jeferson Miola

O colunista do grupo Globo Valdo Cruz noticiou que generais do Alto Comando do Exército supostamente “insatisfeitos com o [general] ministro da Defesa, Paulo Sérgio Nogueira, entraram em contato com ministros do STF para informar que não endossam as tentativas de desacreditar as urnas eletrônicas” [20/7].

O jornalista deduz, a partir dessa versão plantada, que “o presidente da República pode acabar ficando isolado em sua estratégia política, restando a ele se apoiar no restrito grupo de apoiadores de primeira hora e nos militares da reserva que levou para dentro do governo”.

Ora, é sabido que o governo Bolsonaro, que é um governo militar dirigido pelas cúpulas militares, está colonizado por milhares de militares que se lambuzam nos mais altos cargos da Administração federal. E militares da ativa, não somente da reserva, como sugere a notícia.

Aliás, recentemente a Corregedoria-Geral da União apontou que foram encontrados “indícios de irregularidades na situação de mais de 2,3 mil militares que ocupam cargos no governo federal” – salários duplex e extra-teto, falta de amparo legal para o exercício de funções de natureza civil etc e etc.

Mas o problema central na matéria do colunista do Globo, no entanto, é a suposição de que existem “generais insatisfeitos”, que supostamente “não endossam as tentativas de desacreditar as urnas eletrônicas”.

Assim como Bolsonaro, há muito tempo generais repetem em público que “sem voto impresso não haverá eleição”. Nesse período todo de ataques à eleição e de ameaças de intervenção militar, não se escutou uma única voz dissonante no interior das cúpulas partidarizadas das Forças Armadas e/ou do Alto Comando do Exército.

Não porque haja disciplina, que de fato não há, como evidenciou a grave indisciplina do general da ativa Eduardo Pazuello – que participou de comício eleitoral e ficou impune –, mas porque há coesão na caserna em torno do plano conspirativo e da escalada fascista-militar.

Experientes pesquisadores e especialistas em assuntos militares não conseguem enxergar, no presente, sinais de rupturas, divergências de fundo ou crises no interior dos estamentos militares. A suposta “insatisfação” militar, portanto, não é demonstrável na vida real de um agrupamento coeso e unificado em torno de um projeto próprio de poder militar.

Assim como o experiente colunista do grupo Globo, jornalistas e analistas de outros veículos de comunicação reproduzem, até mesmo com boa fé, abordagens, mentiras e “narrativas” fabricadas pelos militares.

A imprensa funciona como uma lavoura fecunda, na qual os militares plantam versões diversionistas para distrair a sociedade, promovem operações psicológicas e criam a falsa e irreal ideia de antagonismo entre “militares bons e legalistas” versus “militares maus e golpistas”. Aplicam esta estratégia para conservar a interferência e a tutela deles na política.

General jamais deveria “entrar em contato com ministros do STF” para informar o que quer que seja, quanto menos para dizer que “não endossa” crimes cometidos por colegas ou pelo presidente da República. Não se “discorda” de crime, porque todo crime deve ser denunciado.

Fossem eles verdadeiramente legalistas e profissionais, esses generais do Alto Comando do Exército não ficariam opinando politicamente e falando em off com jornalistas – alguns de estimação – para plantar versões visando os objetivos diversionistas já mencionados.

Se existissem, de verdade, generais profissionais e legalistas no Alto Comando do Exército brasileiro, esses já teriam renunciado diante dos crimes e atentados que Bolsonaro e o ministro da Defesa, general Paulo Sérgio, perpetram contra a democracia, o STF e o TSE.

As cúpulas militares, subordinadas ideologicamente às Forças Armadas estadunidenses, bem que poderiam pelo menos se inspirar na postura profissional, legalista e constitucional de Mark Milley, chefe do Estado-Maior Conjunto dos Estados Unidos.

No contexto do golpe concebido por Trump para ser executado por sua matilha fascista, o general Milley discutiu com colegas um plano para renunciar aos cargos, “um por um, em vez de cumprir ordens de Trump que consideravam ilegais, perigosas ou imprudentes”, como relatam em livro os repórteres do The Washington Post Carol Leonnig e Philip Rucker.

Bora Pensar: VIOLÊNCIA NO BRASIL ... CHACINA NO RIO

22
Jan21

O negacionista e o general legalista que morreu de Covid-19

Talis Andrade

 

por Moisés Mendes

- - -

Esta cena da foto é de 30 de abril do ano passado, quando Bolsonaro participou em Porto Alegre da cerimônia de transmissão de cargo de comandante militar do Sul para o general Valerio Stumpf Trindade.

O general Geraldo Miotto se despedia do comando. Bolsonaro tentou, mais de uma vez, em diferentes momentos da solenidade, cumprimentar os militares e outras autoridades com as mãos (alguns civis cederam, por subserviência).

A foto, reproduzida de um vídeo, é de Miotto tomando a iniciativa de evitar o cumprimento. Diante da aproximação ostensiva, ele oferece o cotovelo a Bolsonaro.

O general era respeitado por militares e civis no Estado e fora dele. Era um defensor da Amazônia, onde atuou como comandante da região.

E tinha uma conduta sempre cautelosa em relação à pandemia. Defendia as medidas de contenção que Bolsonaro sempre sabotou.

Seu perfil no Facebook tinha um link permanente para informações sobre medidas de prevenção contra a Covid-19.  

Miotto morreu de Covid-19 na quarta-feira, aos 65 anos, no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, depois de 50 dias de internação. E o que disse Bolsonaro, o negacionista, ao lamentar a morte de quem considerava amigo? Disse o seguinte, na live dessa semana:

“Pelo que me consta, não foi feito tratamento precoce nele. Ele veio a falecer e lamentamos a perda dessa pessoa”.

"A perda dessa pessoa" que não tomou cloroquina foi lamentada pelos gaúchos que o conheceram.

Miotto tomava iniciativas de interesse de várias áreas, e não só do Exército, como a decisão de contribuir para a duplicação de trechos da BR-116, que leva ao sul do Estado, e na montagem de tendas de atendimento a pacientes com suspeita de Covid no Hospital Conceição.

Era um general legalista, que morreu dois dias depois de Bolsonaro voltar a sugerir que as Forças Armadas podem estar ao lado da sua obsessão por uma tentativa de golpe.

Sabe-se que não estão. Mas Miotto está morto, e Bolsonaro e Pazuello estão bem vivos.

 

10
Dez20

MP não é apenas órgão acusatório e deve defender direitos de réus, diz Gilmar

Talis Andrade

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Por Sérgio Rodas /ConJur

O Ministério Público é uma instituição que deve proteger a ordem jurídica e os direitos fundamentais, e não um órgão exclusivamente voltado à acusação e obtenção da condenação do réu.

Com base nesse entendimento e na ausência de demonstração de controvérsia judicial relevante, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou arguição de descumprimento de preceito fundamental movida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra Habeas Corpus coletivos concedidos pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão é de 3 de dezembro.

Em um dos casos, a 6ª Turma do STJ, por causa da epidemia da Covid-19, permitiu a transferência para prisão domiciliar de presos que cumprem pena nos regimes aberto e semiaberto em presídios de Uberlândia (MG) (HC 575.495). No outro, o colegiado assegurou o cumprimento da pena em regime inicial aberto a todas as pessoas que cumprem pena por tráfico privilegiado no estado de São Paulo (596.603).

O Conamp argumentou que o HC coletivo não tem previsão legal ou constitucional. Assim, ao aceitá-lo, o STJ violou os princípios da reserva legal e da separação dos poderes. A entidade sustentou que as decisões afetam os membros do MP, que são “os efeitos titulares das ações penais”. Dessa maneira, o órgão pediu a declaração da inconstitucionalidade do HC coletivo ou, subsidiariamente, sua regulamentação pelo STF.

Gilmar Mendes apontou que a tese do Conamp é baseada na “controvertida e injuriosa premissa de que a defesa das prerrogativas dos membros do MP confunde-se com o interesse processual da acusação, como se a ordem concessiva dos Habeas Corpus pudesse de forma direta violar o interesse coletivo da categoria”.

De acordo com o ministro, o MP não tem apenas o papel de acusar, mas também de postular medidas que possam proteger a ordem jurídica e os direitos fundamentais dos réus e condenados em geral.

“A instituição [MP] foi arquitetada, portanto, para atuar desinteressadamente no arrimo dos valores mais encarecidos da ordem constitucional, razão pela qual o legislador conferiu inclusive a atribuição para impetrar habeas corpus em favor de pessoas submetidas a restrições indevidas em sua liberdade de locomoção (artigo 654 do CPP)”, ressaltou Gilmar.

Segundo o magistrado, não há, sob a perspectiva institucional, antagonismo entre o Ministério Público e a Defensoria Pública, como indicado pelo Conamp. “Com efeito, ambas são consideradas como funções essenciais à justiça, com atribuições de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e dos direitos humanos (artigos 127 e 133 da Constituição Federal).”

Para reforçar seu ponto, o ministro citou o Projeto de Lei do Senado 5.852/2019, de autoria do jurista Lenio Streck e do senador Antônio Anastasia (PSD-MG). O PLS pretende alterar o Código de Processo Penal para estabelecer a obrigatoriedade de o Ministério Público buscar a verdade dos fatos. O objetivo é fazer com que o Ministério Público alargue a investigação a todos os fatos pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, independentemente de interessarem à acusação ou à defesa.

Ao citar a justificativa do projeto, Gilmar apontou que os autores registraram que “a atribuição de garantias constitucionais equivalente aos dos juízes confere ao Ministério Público o dever de ser imparcial ou equidistante, de modo a buscar a equanimidade (fairnesse) do Direito”.

O ministro também mencionou que, ao defender o PLS, o procurador da República Vladimir Aras disse que o texto “identifica e enuncia o verdadeiro papel do Ministério Público no processo penal, a função de uma instituição promotora de Justiça, e não a de um órgão exclusivamente vocacionado à acusação, focado na obtenção da condenação do réu a qualquer preço”.

Dessa maneira, Gilmar avaliou que o Conamp não demonstrou a pertinência temática entre o objeto da ação e as suas finalidades institucionais, “tanto pela ausência de vinculação direta e imediata do tema com as prerrogativas funcionais dos membros do MP como pela compreensão das garantias institucionais do parquet sob a exclusiva perspectiva do órgão parcial do processo, com a desconsideração das suas atribuições de proteção da ordem jurídica e dos direitos fundamentais dos indivíduos”.

Lenio Streck disse à ConJur que a decisão de Gilmar Mendes reforça que o papel do MP não é apenas o de acusar.

“O voto do ministro Gilmar é paradigmático. Diria, ruptural. Vai no cerne do papel do Ministério Público. Ele é um órgão meramente acusador? Pode fazer agir estratégico? Não. Em várias passagens do voto isso fica claro. E trazer à lume o projeto Streck-Anastasia foi providencial”, afirma.

“O mundo pensa de um modo  Alemanha, Áustria e até mesmo os EUA  e por aqui o MP se comporta como se fosse um assistente de acusação. O ministro Gilmar mostra aquilo que venho defendendo há décadas: o Ministério Público deve agir de forma imparcial. Por isso tem as mesmas garantias dos juízes. Se agir como qualquer assistente de acusação, como um mero acusador, não precisa de garantias. Por tudo isso, o voto do ministro Gilmar deve funcionar como ‘para tudo é vamos ver qual é o papel do MP'”.

Sem controvérsia

Gilmar Mendes ainda entendeu que o Conamp não comprovou haver controvérsia judicial relevante envolvendo preceitos fundamentais a justificar a ADPF.

O ministro lembrou que, em 2018, a 2ª Turma do STF ordenou a libertação de todas as grávidas ou mães de crianças de até 12 anos que estavam presas preventivamente (HC 143.641). Nesse julgamento, a corte validou o Habeas Corpus coletivo. E esse precedente foi seguido por outras decisões do Supremo.

“Registre-se que não há proibição constitucional expressa à concessão de Habeas Corpus coletivo, conforme se observa da redação do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988. Ao revés, a compreensão desta norma em conjunto com o parágrafo 1º do mesmo artigo demanda a interpretação que confira o maior grau de efetividade a essa garantia judicial”, opinou o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão
ADPF 758

10
Dez20

Da operação Mãos Limpas à Lava Jato: crítica a um garantismo “à brasileira”

Talis Andrade

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As narrativas alinhadas ao punitivismo que comanda a sociedade contemporânea se contrapõem ao Garantismo - Fellipe Sampaio/SCO/STF

Por Marilia Lomanto Veloso

 

"O que será que será / O que não tem governo nem nunca terá / O que não tem vergonha nem nunca terá / O que não tem juízo.” (Chico Buarque)

 

Será mesmo que há um surto de garantismo? Será, Ministro Barroso?

Rômulo de Andrade Moreira, procurador de Justiça do Estado da Bahia, canta Chico Buarque e seduz o leitor para lembrar o discurso do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444, verberando que “quando juízes corajosos começam a delinear direito penal menos seletivo há um surto de garantismo".

A Suprema Corte não é um bloco monolítico, mas tensiona suas decisões, se posiciona em espaços divergentes, a partir da visão de mundo, de orientação teórica, de postura ideológica (e de força política) de seus/suas integrantes. Essa “divisão de alas” se escancara, abre fissuras e implode os discursos da segurança jurídica, da “imparcialidade” nas decisões da Lava Jato e nas hipóteses dos crimes de colarinho branco (cifra oculta da criminalidade).

Desse modo, a mais alta corte de justiça do Brasil franqueou o ingresso da opinião pública, da mídia, em especial, da área jurídica, a protagonismos de ministros “garantistas”, (mais preocupados com os direitos fundamentais dos réus), ministros “legalistas” (severos na aplicação da lei), e ainda com a “terceira divisão” quando esses ministros se posicionam ora em um ora em outro espaço de disputa teórica.

O Garantismo passou a se constituir um título honorífico, um passaporte, uma deferência que, em tese, transmite confiança na resposta a uma pretensão jurídica, maior expectativa de um comportamento ético no trato com uma função pública, a exemplo da exercida pelo sistema de justiça.

Resta indagar sobre o Garantismo nas terras brasileiras, se pratica, de fato, a essência filosófica da teoria de Luigi Ferrajoli, reconhecido por sua postura progressista, de juiz que integrou a magistratura democrática e legou às gerações o juspositivismo de suas produções.

Norberto Bobbio, em "Prefacio a Direito e Razão, Teoria do Garantismo Penal", aduz que “até mesmo o mais perfeito sistema do garantismo não pode encontrar em si mesmo sua própria garantia e exige a intervenção ativa por parte dos indivíduos e dos grupos na defesa dos direitos que, ainda quando se encontrem normativamente declarados, nem sempre estão definitivamente protegidos”. (Ed Revista dos Tribunais, 2002, p. 12)

Bobbio parece estabelecer um diálogo com Leandro Konder, quando expressa que “o Processo Histórico não se realiza automaticamente por si mesmo. Ele é o resultado da intervenção do Sujeito”. Ambos referenciam a intervenção (dos sujeitos e dos indivíduos) como ingredientes exigidos, um, para “garantir o garantismo”, outro, para realizar o processo histórico. Com isso, querem afirmar que direitos, ainda que positivados, não significam dispensa de cuidados que devem ter os sujeitos para que possam efetivamente assegurar sua efetivação.

Em leitura crítica à formulação teórica de Ferrajoli, porque descamba para a relegitimação do direito penal (o que é fato), Paulo Queiroz traduz os fundamentos da nobreza garantista do italiano, quando se presta, também “à deslegitimação dos sistemas penais concretos, que, total ou parcialmente, violem o modelo de direito penal mínimo proposto”.

Isso significa, segundo Queiroz, um direito penal onde a intervenção do Estado se limite a situações “de absoluta necessidade – pena mínima necessária” e um “garantismo” de tutela de valores e direitos fundamentais, “cuja satisfação, ainda que contra interesses da maioria, é o fim justificador do direito penal”. (Introdução crítica ao estudo do sistema penal, Editora Diploma Legal, 1999, p. 120)

Ana Cláudia Bastos de Pinho, em abordagem sobre o tema, lembra que “o garantismo foi o convidado que entrou pela porta dos fundos”, denunciando o encastelamento de "Direito e Razão" nos espaços de pós-graduação. Para a autora, nossa tradição autoritária não autorizaria que “uma teoria que resgata postulados liberal-iluministas e propõe limites e vínculos ao exercício do poder fosse amplamente difundida, seriamente estudada e corretamente utilizada pelos que atuam no sistema de justiça criminal”. O Garantismo seria, então, uma ameaça ao punitivismo, originando uma “campanha antigarantista, com o fim de produzir espécies de fake news, afirmando coisas que Ferrajoli jamais escreveu”. (Garantismo penal: Ferrajoli por Ferrajoli, colocando os pingos nos is)

Alfredo Copetti Neto e Ana Cláudia Pinho identificam tentativas de desconstrução estrutural do Garantismo jurídico, afirmando que conceitos têm genealogia, não são inventados. E indaga “o que permite alguém dizer algo sobre algo?" Deltan Dallagnol, (Procurador da Lava Jato), a propósito desse “dizer algo”, “inventou” a necessidade de um “Garantismo Integral”, diante do que denominou de “hipergarantismo”. Surge, nos autores a preocupação com a cultura punitivista do modelo penal de encarceramento do país, a exigir, “a toda urgência” uma “contra-ordem”. (Garantismo Integral: a “teoria” que só existe no Brasil)

E no Brasil, o que será de um país que tem um governo federal que não tem vergonha e não tem juízo?

A conjuntura dispara uma tragédia política, sob uma presidência de indiscutível descrédito na comunidade internacional, identificada por uma conduta irrefreável no modo de se relacionar com os demais poderes, com demonstrações públicas de descontrole verbal, de frequente surto de desrespeito a princípios e valores humanos assegurados constitucionalmente.

Uma gestão ladeada por uma horda que, independente de formação acadêmica, patente ou grau intelectual se despe desse repertorio e se subalterniza. E essa paródia de governo é resultado dessa “versão híbrida de garantismo e legalismo” do sistema de justiça que silenciou (e pactuou) diante dos abusos e das ilegalidades que subtraíram a soberania popular mediante estratégias virtuais que fazem corar a mais intrépida Orcrim.

As narrativas alinhadas ao punitivismo que comanda a sociedade contemporânea se contrapõem ao Garantismo, sob a acusação de que se coloca como um entrave à condenação de sujeitos “desviantes”, culpados no discurso dogmático. Ao ser entrevistado pela Folha de S. Paulo, via eletrônica, Luigi Ferrajoli se insurge contra essa crítica para afirmar que o Garantismo “é um obstáculo à condenação de bodes expiatórios inocentes, certamente capazes de satisfazer a demagogia populista, mas certamente não é um obstáculo à responsabilização penal daqueles que realmente cometeram crimes”.

Manifestando-se sobre a cooperação estabelecida na operação Lava Jato entre o Ministério Público e o juiz (Sérgio Moro), de ampla divulgação pelo The Intercept Brasil, lesionando o sistema acusatório com danos ao Estado de Direito, o jurista apontou os riscos à imparcialidade, o descrédito no julgamento, lembrando lição de Cesare Beccaria, de que “nessa confusão” o juiz se desveste da condição de "um imparcial investigador da verdade" e "se torna um inimigo do réu", e "não busca a verdade do fato, mas busca no prisioneiro o delito, prepara-lhe armadilhas, considerando-se perdedor se não consegue apanhá-lo”.

Na referência ao processo contra Luiz Inácio Lula da Silva, Ferrajoli expressou que a condenação violou garantias do devido processo legal, e que “em qualquer outro país, o comportamento do juiz Moro justificaria sua suspeição, por sua explícita falta de imparcialidade e pelas repetidas antecipações de julgamento”. E acrescentou que os julgamentos da operação Mãos Limpas também se pautaram por excessos. Entretanto, “comparados ao julgamento contra Lula, esses julgamentos parecem um modelo de garantismo”.

A sociedade escravizada pela linguagem apenas escuta os rumores midiáticos do que pactuam as “Cortes” de decisão jurídica, política sobre o mais novo figurante do Órgão Supremo da Justiça. Içado ao poder sem zelo algum pelas regras, mesmo que não sejam protocolares, mas da fineza e elegância no trato com as ferramentas que regem as relações institucionais, bastou um estalar de dedos para a aceitação de partilha do poder no Olimpo, aboletar-se em um lugar que nem vazio está, ainda. Aplausos ressoaram consagrando a escolha, junto à afirmação: “É um garantista”. Mas quem garante qual será a decisão do garantista, diante de um enredo como o que se canta no Brasil?

Indaga o poeta:

"O que será que será, que andam combinando no breu das tocas?"

Shakespeare responderia, como o Capitão a Hamlet:

"Pra falar a verdade, sem rodeios,

Vamos tomar uma pequena terra,

Que nada vale além do simples nome."

 

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