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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

27
Abr22

Parlamentares e juristas processam Moro pela destruição da economia brasileira

Talis Andrade

 

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Ex-juiz suspeito quebrou todas as construtoras nacionais e paralisou diversas obras públicas, deixando um rastro de miséria no Brasil

 

247 - Deputados e deputadas federais do PT e juristas apresentaram à Justiça Federal de Brasília nesta quarta-feira (27) uma Ação Popular contra o ex-juiz parcial Sergio Moro (União Brasil-SP).

Eles pedem que Moro seja condenado ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Estado, "cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença". O ex-juiz, diz a peça, deve reparar os "enormes prejuízos financeiros, políticos e morais" causados ao patrimônio público nacional e à Justiça brasileira.

Moro quebrou todas as construtoras nacionais e paralisou diversas obras públicas, deixando no país "um rastro luminoso de destruição e de miséria", afirma o advogado Marco Aurélio de Carvalho, coordenador do Grupo Prerrogativas. Ele afirma que o ex-juiz "deve responder pelos crimes que cometeu à frente da Lava Jato". 

Advogado e colaborador do Grupo Prerrogativas, Fabiano Silva dos Santos, diz ser “de extrema importância para o povo brasileiro que Sergio Moro responda pelos desvios que cometeu na condução dos processos judiciais. O sistema judicial não pode ser utilizado para perseguir pessoas, não pode servir para desempenho de atividades políticas e em especial não pode causar prejuízo ao Erário. É uma boa oportunidade de prestar contas à sociedade".

Os deputados e deputadas Rui Falcão (PT-SP), Erika Kokay (PT-DF), José Guimarães (PT-CE), Natália Bonavides (PT-RN) e Paulo Pimenta (PT-RS) ingressaram hoje na Justiça Federal de Brasília com uma Ação Popular em desfavor do ex-juiz Sérgio Moro, pleiteando reparação pelos enormes prejuízos financeiros, políticos e morais ao patrimônio público nacional e à Justiça brasileira.

A ação, elaborada pelos advogados do grupo Prerrogativas, sob a coordenação dos drs. Marco Aurelio de Carvalho e Fabiano Silva dos Santos, fundamenta-se em atos praticados por Moro que subverteram a normalidade institucional em seu próprio proveito.

As condutas ilegais e parciais do ex-juiz são fartamente comprovadas na peça jurídica, inclusive com amplo respaldo em decisões emanadas por ministros do Supremo Tribunal Federal. Entre muitas, são citadas:

* a interceptação ilegal de conversações telefônicas de advogados;

* a espetaculosa condução coercitiva do ex-presidente Lula, que jamais deixou de atender a intimações judiciais;

* a atuação decisiva suspeita e parcial de Moro, para manter a prisão de Lula, desrespeitando decisão de tribunal superior, mesmo estando de férias e sem jurisidição para o caso;

* e, finalmente, apoiou candidato que lhe prometeu, ainda na campanha, nomeá-lo ministro da Justiça e, até, indicá-lo para vaga futura no STF;

* além do que, após deixar o governo, foi trabalhar na Alvarez & Marsal, empresa de consultoria dos Estados Unidos (incrivelmente) responsável pela recuperação das  empresas brasileirads prejudicadas pelos atos antipatrióticos de Moro enquanto magistrado.

Do ponto de vista material, a quadrilha da autodenominada Liga da Justiça, comandada por Sérgio Moro e seus cúmplices na autodenominada Lava Jato, deu um prejuízo de 142,6 bilhões na economia brasileira. Ou seja, três vezes mais do que ele avalia ter sido recobrado da corrupção denunciada. Mais que isso, estudos técnicos do Dieese, em parceria com a CUT e economistas respeitáveis, calculam que 4,4 milhões de empregos foram ceifados nos mais diferentes setores.

Diante de todos os malefícios provocados pela ação danosa de Sérgio Moro, os deputados pleiteiam que o ex-juiz seja condenado ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Estado, "cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença".

Os advogados e advogadas do Prerrogativas que contribuíram para a elaboração da denúncia: Lênio Luiz Streck, Weida Zancaner Bandeira de Mello, Caroline Proner, Pedro Estevam Serrano, Gisele Guimarães Citadino, Juvelino Strozake, Luciano Rollo Duarte, Larissa Ramina, Reinaldo Santos de Almeida, Maíra Caledone Recchia Bayod, Álvaro Luiz Travassos de Azevedo Gonzaga, Marco Antônio Riechelmann Júnior, Luíz Henrique Pichini Júnior, Lucas Borotolozzo Clemente, Matheus Rodrigues Correa da Silva e Alfredo Ermírio de Araújo Andrade.

Estadão

 

Efeito Lava Jato: Brasil tem 7 mil obras paralisadas

 

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247 - Um levantamento elaborado pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) aponta que, desde 2012 até o início de abril deste ano, o Brasil tinha um total de 6.932 obras financiadas com recursos públicos paralisadas. Os investimentos somam cerca de R$ 9,32 bilhões, de acordo com o jornal O Estado de S. Paulo. Os maiores valores empacados estão concentrados em obras ligadas à educação e saneamento. As datas do estudo coincidem com as ações da Lava Jato, que quebrou empreiteiras e levou à paralisação de diversas obras em todo o país. 

O presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, ressalta, ainda, que a União tem um passivo de R$ 42 bilhões de recursos orçamentários, os chamados restos a pagar, que não foram transferidos para as prefeituras. O maior volume de obras paradas está localizado nas regiões Norte e Nordeste, responsáveis por aproximadamente 70% das obras e 65% dos recursos. O Sudeste registra quase 23% das obras e dos recursos, sendo responsável pelo maior valor médio de obra paralisada.

Segundo a reportagem, o estudo da CNM, que deverá ser apresentado nesta quarta-feira (27) durante a Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, destaca que “o complexo arcabouço de legislação, regras e gestão de projetos, além da própria execução orçamentária, podem levar a uma situação de paralisação e mesmo de abandono das obras”. A falta de capacidade técnica dos municípios para elaborar os convênios também é um outro fator que contribui para a paralisação. 

Do lado do governo federal, “o principal dos problemas é uma oferta muito grande de convênios e editais à disposição dos municípios sem regras claras. Esse quadro estimulou que os gestores municipais façam projetos e busquem recursos nos ministérios em Brasília”.  

“A consequência é que quando se soma todos esses projetos se percebe que não há orçamento para eles. Aí, começa a confusão: liberação de recursos insuficientes combinado com exigências burocráticas”, ressalta a reportagem. 

Na semana passada, o Tribunal de Contas da União (TCU) retomou o acompanhamento das obras paralisadas com base em um trabalho de auditoria da própria Corte, feito em 2019, que identificou que de 38 mil obras em todo o país, 14 mil estavam paralisadas ou inacabadas. 

“De acordo com o órgão, isso representava ao menos R$ 10 bilhões aplicados sem benefícios à população e cerca de R$ 132 bilhões que deixaram de ser injetados na economia, tendo em vista os prejuízos ao crescimento econômico e empregos que não são gerados”, diz o periódico. 

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20
Mar21

Na Lava Jato, nada foi por acaso: por que Sérgio Moro atuou como “juiz universal”?

Talis Andrade

 

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Por Larissa Ramina

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Nos últimos dias, o ministro Edson Fachin, do STF, surpreendeu ao declarar, no Habeas Corpus 193.726, a incompetência da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba para julgar as ações penais contra Lula no âmbito da operação Lava Jato. O fundamento, avançado há muito pela defesa técnica do ex-Presidente, foi a falta de relação direta com os atos de corrupção da Petrobras. Entretanto, a decisão monocrática do ministro não apenas anulou as condenações de Lula, mas também determinou a perda de objeto de todos os demais feitos ajuizados pela defesa técnica e sob sua relatoria, inclusive o Habeas Corpus 164.493 que trata da suspeição do ex-juiz Sergio Moro, iniciado em 2018 na 2ª Turma, e suspenso após dois votos contrários à suspeição. 

Ficou claro, aliás, que este foi o verdadeiro objetivo do reconhecimento de incompetência: tentar salvar a força-tarefa da suspeição e paralisar a divulgação das mensagens obtidas por meio da Operação Spoofing desnudando o infame conluio entre juiz, procuradores e delegados, que estraçalharam impiedosamente a imagem da Lava Jato no Brasil e no exterior.

Ao que parece, o ministro Gilmar Mendes entendeu que seu colega havia atropelado a 2ª Turma ao decidir sozinho questão que deveria ser colegiada. Retomou então o julgamento sobre a suspeição, que prosseguiu apesar das tentativas do ministro Fachin de adiar ou de deslocar o caso ao plenário. Em paralelo, após agravo regimental apresentado pelo Ministério Público Federal, e contradizendo decisão proferida anteriormente em que afastou a competência do plenário, o ministro Edson Fachin enviou o feito ao colegiado.

Desde então, muito se tem discutido a respeito dos possíveis e até impossíveis trâmites dentro do STF, ou seja, dentro ou fora dos parâmetros legais e regimentais; que podem inclusive levar à hipótese absurda de decisões diferentes sobre a mesma matéria e oriundas de dois órgãos colegiados dentro da Suprema Corte, a 2ª Turma e o plenário.

Por outro lado, sabe-se que, ao contrário do reconhecimento da incompetência, o reconhecimento da suspeição é muito mais do que mera questão técnica, além de suas consequências serem muito mais amplas. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade, por exemplo, quando for inimigo de qualquer das partes. Pode haver ainda alguma dúvida disso depois que o ex-juiz confessou em entrevista que via Lula como adversário a ser abatido no ‘ringue’ quando tomou seu depoimento? Ou depois que foi premiado com o cargo de Ministro da Justiça do governo que só foi eleito por causa da prisão do candidato favorito? As mensagens vazadas revelaram ainda o papel difuso de Moro ao se imiscuir em atribuições de procuradores e investigadores, atuando como chefe da operação que tinha propósitos geopolíticos e político-partidários.

No âmbito da Lava Jato ocorreram as duas coisas, incompetência e suspeição. O ex-juiz manipulava as regras relativas à competência territorial a fim de atrair para si casos que deveriam recair sobre outra jurisdição, e o fazia justamente porque atuava de maneira parcial e suspeita, desempenhando um papel pré-determinado por uma estratégia já planejada.

Há muito tempo, juristas têm denunciado a suposta “jurisdição universal” do juízo de primeiro grau de Curitiba, traçando um paralelo com o instituto trazido do direito internacional. A ideia pode ser explicada de forma simples como a capacidade de um Estado para investigar e julgar crimes cometidos fora de seu território, por indivíduo que não é seu nacional, contra vítima que também não é seu nacional, sem ter seus interesses diretos atingidos. Como regra geral, para que um Estado exerça jurisdição criminal, é necessária a existência de algum vínculo, seja ele de territorialidade, nacionalidade ou interesses atingidos. A jurisdição universal traz um desafio a essa lógica, o que explica ser a possibilidade de seu exercício ainda muito polêmica. Sérgio Moro, portanto, atribuindo-se a condição de uma espécie de “juiz universal”, pretendia que qualquer caso que tangenciasse a Petrobras, independentemente do local onde eventuais atos tivessem ocorrido, fossem diretamente para a 13ª Vara Federal de Curitiba. Observe-se, ainda, que sequer poderia ser aventado o instituto jurídico do forum shopping, segundo o qual a escolha do foro competente decorre da conveniência exclusiva do autor da demanda. Isso porque o conceito implica a existência de competências concorrentes, o que não havia no âmbito da Lava Jato. 

O próprio ministro Dias Toffoli, em decisão de 2015 acerca da manutenção dos desdobramentos da Lava Jato na 13ª Vara Federal de Curitiba, observou que o fato de um delator ouvido em determinado processo apontar a existência de outros crimes não seria suficiente para firmar a prevenção do juiz. Na ocasião, chamou a atenção para as regras de competência, que indicam a prevenção como critério subsidiário, figurando como critério fundamental o local onde ocorreu o delito com pena mais grave, ou o local onde se praticou o maior número de infrações. Assim, o critério primário de determinação da competência - o forum delicti commissi ou foro do lugar da infração - deveria prevalecer, não se admitindo que a prevenção se sobreponha às regras de competência territorial. Trata-se do princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal argumentou à época que o foco da Lava Jato não seria a corrupção na Petrobras, mas “uma enorme organização criminosa que se espraiou por vários braços do serviço público”, atuando “dentro de um procedimento padrão e único de captação de valores ilícitos”. Portanto, todos os casos sob investigação estariam interligados, justificando a “jurisdição universal” do juízo de Curitiba. 

A compreensão desse cenário passa necessariamente pela análise geopolítica. Temos insistido na importância de se olhar para os fatos internacionais determinantes por trás das condenações de Lula e de toda a atuação da força-tarefa envolvendo o Partido dos Trabalhadores. Há uma guerra não convencional em curso contra o Brasil, sendo uma das suas facetas a guerra jurídica apoiada na luta anticorrupção, por meio da utilização de mecanismos transnacionais de persecução e da aplicação extraterritorial de legislação dos EUA sem elementos de conexão suficientes, muitas vezes em processos penais de exceção. E no contexto do chamado lawfare, que consiste na instrumentalização do sistema de justiça com forte suporte midiático para fins políticos, uma das escolhas mais importantes é o campo de batalha, ou seja, a jurisdição onde esses processos penais de exceção serão conduzidos. É por aqui que se deve entender que Sérgio Moro não se revestiu de “jurisdição universal” por acaso: ele integra um processo de cooptação de operadores jurídicos nacionais para servirem como agentes executores – ou marionetes – de uma “guerra por procuração” cujas diretrizes são ditadas por forças estrangeiras vinculadas aos interesses do capital transnacional. 

Além dos cursos que realizou e dos incontáveis eventos em que participou nos EUA, uma revelação do Wikileaks tornou público informe enviado ao Departamento de Estado norte-americano sobre seminário de 2009 intitulado “PROJETO PONTES: construindo pontes para a aplicação da lei no Brasil”, que visava treinar membros do Judiciário, Ministério Público e Polícia Federal latino-americanos para a aplicação de leis de contraterrorismo. Sérgio Moro atuou ativamente nesse evento, ao lado dos agentes estrangeiros. O informe relata o “grande entusiasmo” dos participantes com o treinamento relativo à investigação e punição nos casos de lavagem de dinheiro, incluindo a cooperação formal e informal entre os países (diga-se, cooperação criminosa e violadora de tratados internacionais), confisco de bens, métodos para extrair provas, negociação de delações, e sugestões de como lidar com ONGs suspeitas de serem usadas para financiamento ilícito. Por fim, o memorando ressalta que os dedicados participantes requisitaram treinamento adicional, que deveria ser realizado em outras cidades, entre elas Curitiba. E aqui, resta questionar: trata-se de coincidência com a “República de Curitiba” e seus processos penais de exceção, conduzidos por juízes, procuradores e delegados de forma promíscua e em parceria criminosa com agências estadunidenses?

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16
Fev21

Lava Jato em outra perspectiva: para além das violações do direito brasileiro, violações do direito internacional pelos EUA

Talis Andrade

 

No contexto da guerra jurídica desenhada fora das nossas fronteiras e conduzida pela Lava Jato, a intervenção não foi militar, mas via cooptação de operadores jurídicos, seu treinamento, financiamento, planejamento estratégico e escolha dos alvos

Oxalá um dia a Lava Jato ocupe as manchetes do mundo pela condenação dos EUA em jurisdição internacional, como aconteceu no julgamento do caso das atividades militares e paramilitares na Nicarágua pela Corte Internacional de Justiça – CIJ, nos anos oitenta. É claro que os fatos são outros, mas os tempos também são outros.

Entre as ilegalidades que permearam a atuação da operação Lava Jato, as violações do direito internacional foram gravíssimas, atentando inclusive contra normas internacionais imperativas, espécie de normas constitucionais da ordem jurídica mundial. O vazamento das mensagens trocadas entre o ex-juiz Sérgio Moro, que se revelou o chefe da operação, Deltan Dallagnol e outros procuradores escancarou a absoluta sujeição do sistema de justiça brasileiro aos interesses estrangeiros, e desnudou de que forma a estreita e criminosa colaboração da força-tarefa com operadores jurídicos estadunidenses permitiu a violação atroz de princípios internacionais basilares, como o princípio da não-intervenção, o princípio da igualdade soberana, e quiçá o princípio da proibição do uso da força, todos expressamente previstos no mais importante entre todos os tratados: a Carta das Nações Unidas de 1945.

Para entender do que se trata, é preciso situar a Lava Jato no contexto geopolítico das novas estratégias hegemônicas dos EUA. Já há algum tempo, as guerras tradicionais estão cedendo espaço a guerras de novo tipo, como a guerra híbrida, onde se insere a guerra jurídica. Assim, as intervenções militares, embora não tenham desaparecido, ocorrem ao lado de outros tipos de intervenção não militares. Ao treinamento de militares latino-americanos na antiga Escola das Américas soma-se o treinamento de operadores jurídicos em escolas judiciais e programas de capacitação jurídica, com objetivos claros de derrubar governos que resistem às ofensivas neoliberais estadunidenses, de forma aparentemente democrática, pois utilizando-se perversamente da legitimidade do direito, dos tribunais e de seus operadores.

A estratégia consiste em instrumentalizar o sistema de justiça de um país e manipulá-lo, com forte apoio midiático, para que persiga tais objetivos, ainda que contrariem interesses nacionais. Para tanto, utiliza-se do discurso contra a corrupção e de mecanismos transnacionais de persecução, que viabilizam a aplicação extraterritorial de legislação dos EUA, no caso o FCPA – Foreign Corrupt Practices Act de 1988, permitindo ao Departamento de Justiça – DoJ investigar e punir, em território americano, atos de corrupção que envolvam empresas e pessoas estrangeiras, ainda que ocorridos em outros países. Note-se que aqui há muito espaço para se discutir a relação entre o uso abusivo da extraterritorialidade, sem elementos de conexão suficientes, e a legalidade internacional. O fato é que, com base nessa lei, a divisão de FCPA do DoJ investigou e puniu com multas exorbitantes empresas brasileiras alvos da Lava Jato, como a Petrobras e a Odebrecht, inclusive fazendo uso de informações e depoimentos obtidos ilicitamente com a conivência da operação. Ao mesmo tempo, a força-tarefa conspirou para condenar Lula sem provas por atos de corrupção, e neutralizá-lo politicamente.

Para isso, os EUA treinaram operadores jurídicos brasileiros. Em 2019, um memorando do governo estadunidense vazado pelo Wikileaks revelou que essa estratégia de treinamento, que incluiu Sérgio Moro, teve início por meio do seminário chamado “Projeto Pontes: construindo pontes para a aplicação da lei no Brasil”, em que o foco estava na aplicação das leis e habilidades práticas de contraterrorismo. O memorando ressalta o “grande entusiasmo” dos brasileiros com relação aos segredos da “investigação e punição nos casos de lavagem de dinheiro, incluindo a cooperação formal e informal entre os países, confisco de bens, métodos para extrair provas, negociação de delações, uso de exame como ferramenta.” Menciona ainda a importância de ministrar cursos mais aprofundados em Curitiba, e o fato de que “promotores e juízes especializados conduziram no Brasil os casos mais significativos envolvendo corrupção de indivíduos de alto escalão”. Não há dúvidas de que nesse momento nasceu a “República de Curitiba”.

Em se tratando de direito internacional, aqui há violação explícita do princípio da não intervenção nos assuntos internos dos Estados. No contexto das intervenções armadas durante a guerra fria, os EUA recrutaram ex-militares somozistas na Nicarágua e formaram as forças paramilitares contrarrevolucionárias conhecidas como “contras”, treinando-os, armando-os, financiando-os, liderando-os e elegendo seus alvos em território nicaraguense. Naquela ocasião, a CIJ condenou os EUA não só por violação do princípio da não intervenção, restando claro o objetivo de promover a destituição do governo sandinista de Daniel Ortega, mas também por violação do princípio da proibição do uso da força. Os prejuízos materiais e aqueles causados à soberania nicaraguense foram enormes, e a sentença incluiu o pagamento de altíssima indenização financeira. O caso é simbólico pela reação de um pequeno país centro-americano, via tribunal internacional, à conduta rotineira de intervenção da potência hegemônica em seu american backyard.

No contexto da guerra jurídica desenhada fora das nossas fronteiras e conduzida pela Lava Jato, a intervenção não foi militar, mas via cooptação de operadores jurídicos, seu treinamento, financiamento, planejamento estratégico e escolha dos alvos. A principal arma usada foi a violação do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre Brasil e Estados Unidos de 1997, conhecido pela sigla em inglês MLAT.

O MLAT estabelece formalidades para a cooperação jurídica internacional a fim de salvaguardar a soberania nacional. Tal cooperação deve passar pela chamada “Autoridade Central”, que no Brasil é o Ministério da Justiça. No âmbito da Lava Jato a cooptação dos agentes brasileiros permitiu que todos os contatos e diligências processuais acontecessem diretamente entre os mesmos e o DoJ, sem o intermédio do Poder Executivo, possibilitando inclusive a visita clandestina de agentes do DoJ e do FBI à sede do MPF em Curitiba, o repasse de informações sigilosas e o depoimento de testemunhas em solo americano sem a garantia de salvo-conduto. Materializou-se, assim, a intervenção escandalosa dos EUA na esfera política e econômica nacional e a violação do respectivo princípio internacional. Some-se ainda a compensação financeira pelos serviços prestados a partir da transferência de parte dos recursos obtidos extraterritorialmente para uma fundação de direito privado em nome de Deltan Dallagnol.

Com relação ao princípio da proibição do uso da força, há que se pressionar para uma evolução importante do direito internacional. Embora aqui a força empregada pelos EUA não tenha sido militar, houve o emprego de extrema violência judicial e midiática para destruir a candidatura de um líder popular às eleições presidenciais e para destruir importantes setores econômicos nacionais, como a cadeia produtiva de óleo, gás e de construção civil, atentando contra a soberania nacional. Em tempos de guerra híbrida, há que se ampliar o âmbito de aplicação do princípio. E não se esqueça o emprego da violência física na prisão ilícita de Lula e nas prisões preventivas que visavam delações premiadas, em clara violação ao direito internacional dos direitos humanos. Por fim, a violação do princípio da igualdade soberana impactou tanto na soberania política quanto na soberania econômica do Brasil. No primeiro caso, ao impedir a candidatura do favorito às eleições de 2018, a Lava Jato tornou-se responsável pela vitória de Jair Bolsonaro. No segundo caso, a operação possibilitou o desmonte de grande parte do patrimônio nacional e feriu de morte a soberania econômica brasileira.

Quiçá num futuro não tão distante, possamos vislumbrar uma demanda judicial do Brasil buscando a responsabilização internacional dos EUA por ter ferido de morte o princípio da igualdade soberana, via intervenção direta no sistema de justiça brasileiro e uso da força judicial e mediática, agregada à violação de tratado bilateral (MLAT) e ao uso abusivo da extraterritorialidade. Seria outra condenação simbólica dos EUA, dessa vez em favor de um grande país que não se pretende subalterno. Se acompanhada de robusta indenização financeira, tal condenação traria algum alento para a reconstrução de nossa soberania econômica e para o futuro das relações internacionais na América Latina.

Publicado no Brasil 247 /PRERRÔ

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Nota deste correspondente: Todos os crimes historiados por Larissa Ramina, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, classificou no último sábado (13) como "excessos" da Lava Jato, ou seja, os crimes cometidos pelo ex-juiz Sergio Moro e sua força-tarefa, não podem ser usados para "destruir a operação". 
 

“Claro que se tiver havido um excesso ou erro, ele tem que ser objeto de reflexão, mas é preciso não perder o foco. O problema não é ter havido um exagero aqui e ali, o problema é esta corrupção estrutural, sistêmica e institucionalizada que não começou com uma pessoa, um governo ou um partido. Veio num processo acumulativo que um dia transbordou”, afirmou o ministro em entrevista a Marco Antonio Villa, conforme reportado no Estadão.

Para a Liga da Justiça da República de Curitiba, "um Barroso vale 100 PGR", o ministro lavajatista disse que a movimentação contra a Lava Jato, que tem base nas mensagens que comprovam a parcialidade de Moro e procuradores assim como a cooperação ilícita com autoridades estrangeiras, é uma "tentativa de sequestrar a narrativa como se isso (corrupção, alta traição) não tivesse acontecido".

Barroso é um dos três reis Luís do STF, os reis de Oropa, França e Bahia: Luís o santo, Luís o calvo, Luís o sem cabeça. 

 
 
 
 
 
13
Fev21

Lava Jato em outra perspectiva: para além das violações do direito brasileiro, violações do direito internacional pelos EUA

Talis Andrade

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por Larissa Ramina

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Oxalá um dia a Lava Jato ocupe as manchetes do mundo pela condenação dos EUA em jurisdição internacional, como aconteceu no julgamento do caso das atividades militares e paramilitares na Nicarágua pela Corte Internacional de Justiça – CIJ, nos anos oitenta. É claro que os fatos são outros, mas os tempos também são outros.

Entre as ilegalidades que permearam a atuação da operação Lava Jato, as violações do direito internacional foram gravíssimas, atentando inclusive contra normas internacionais imperativas, espécie de normas constitucionais da ordem jurídica mundial. O vazamento das mensagens trocadas entre o ex-juiz Sérgio Moro, que se revelou o chefe da operação, Deltan Dallagnol e outros procuradores escancarou a absoluta sujeição do sistema de justiça brasileiro aos interesses estrangeiros, e desnudou de que forma a estreita e criminosa colaboração da força-tarefa com operadores jurídicos estadunidenses permitiu a violação atroz de princípios internacionais basilares, como o princípio da não-intervenção, o princípio da igualdade soberana, e quiçá o princípio da proibição do uso da força, todos expressamente previstos no mais importante entre todos os tratados: a Carta das Nações Unidas de 1945. 

Para entender do que se trata, é preciso situar a Lava Jato no contexto geopolítico das novas estratégias hegemônicas dos EUA. Já há algum tempo, as guerras tradicionais estão cedendo espaço a guerras de novo tipo, como a guerra híbrida, onde se insere a guerra jurídica. Assim, as intervenções militares, embora não tenham desaparecido, ocorrem ao lado de outros tipos de intervenção não militares. Ao treinamento de militares latino-americanos na antiga Escola das Américas soma-se o treinamento de operadores jurídicos em escolas judiciais e programas de capacitação jurídica, com objetivos claros de derrubar governos que resistem às ofensivas neoliberais estadunidenses, de forma aparentemente democrática, pois utilizando-se perversamente da legitimidade do direito, dos tribunais e de seus operadores.

A estratégia consiste em instrumentalizar o sistema de justiça de um país e manipulá-lo, com forte apoio midiático, para que persiga tais objetivos, ainda que contrariem interesses nacionais. Para tanto, utiliza-se do discurso contra a corrupção e de mecanismos transnacionais de persecução, que viabilizam a aplicação extraterritorial de legislação dos EUA, no caso o FCPA - Foreign Corrupt Practices Act de 1988, permitindo ao Departamento de Justiça – DoJ investigar e punir, em território americano, atos de corrupção que envolvam empresas e pessoas estrangeiras, ainda que ocorridos em outros países. Note-se que aqui há muito espaço para se discutir a relação entre o uso abusivo da extraterritorialidade, sem elementos de conexão suficientes, e a legalidade internacional. O fato é que, com base nessa lei, a divisão de FCPA do DoJ investigou e puniu com multas exorbitantes empresas brasileiras alvos da Lava Jato, como a Petrobras e a Odebrecht, inclusive fazendo uso de informações e depoimentos obtidos ilicitamente com a conivência da operação. Ao mesmo tempo, a força-tarefa conspirou para condenar Lula sem provas por atos de corrupção, e neutralizá-lo politicamente.

Para isso, os EUA treinaram operadores jurídicos brasileiros. Em 2019, um memorando do governo estadunidense vazado pelo Wikileaks revelou que essa estratégia de treinamento, que incluiu Sérgio Moro, teve início por meio do seminário chamado “Projeto Pontes: construindo pontes para a aplicação da lei no Brasil”, em que o foco estava na aplicação das leis e habilidades práticas de contraterrorismo. O memorando ressalta o “grande entusiasmo” dos brasileiros com relação aos segredos da “investigação e punição nos casos de lavagem de dinheiro, incluindo a cooperação formal e informal entre os países, confisco de bens, métodos para extrair provas, negociação de delações, uso de exame como ferramenta.” Menciona ainda a importância de ministrar cursos mais aprofundados em Curitiba, e o fato de que “promotores e juízes especializados conduziram no Brasil os casos mais significativos envolvendo corrupção de indivíduos de alto escalão”. Não há dúvidas de que nesse momento nasceu a “República de Curitiba”.

Em se tratando de direito internacional, aqui há violação explícita do princípio da não intervenção nos assuntos internos dos Estados. No contexto das intervenções armadas durante a guerra fria, os EUA recrutaram ex-militares somozistas na Nicarágua e formaram as forças paramilitares contrarrevolucionárias conhecidas como “contras”, treinando-os, armando-os, financiando-os, liderando-os e elegendo seus alvos em território nicaraguense. Naquela ocasião, a CIJ condenou os EUA não só por violação do princípio da não intervenção, restando claro o objetivo de promover a destituição do governo sandinista de Daniel Ortega, mas também por violação do princípio da proibição do uso da força. Os prejuízos materiais e aqueles causados à soberania nicaraguense foram enormes, e a sentença incluiu o pagamento de altíssima indenização financeira. O caso é simbólico pela reação de um pequeno país centro-americano, via tribunal internacional, à conduta rotineira de intervenção da potência hegemônica em seu american backyard.

No contexto da guerra jurídica desenhada fora das nossas fronteiras e conduzida pela Lava Jato, a intervenção não foi militar, mas via cooptação de operadores jurídicos, seu treinamento, financiamento, planejamento estratégico e escolha dos alvos. A principal arma usada foi a violação do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre Brasil e Estados Unidos de 1997, conhecido pela sigla em inglês MLAT. 

O MLAT estabelece formalidades para a cooperação jurídica internacional a fim de salvaguardar a soberania nacional. Tal cooperação deve passar pela chamada “Autoridade Central”, que no Brasil é o Ministério da Justiça. No âmbito da Lava Jato a cooptação dos agentes brasileiros permitiu que todos os contatos e diligências processuais acontecessem diretamente entre os mesmos e o DoJ, sem o intermédio do Poder Executivo, possibilitando inclusive a visita clandestina de agentes do DoJ e do FBI à sede do MPF em Curitiba, o repasse de informações sigilosas e o depoimento de testemunhas em solo americano sem a garantia de salvo-conduto. Materializou-se, assim, a intervenção escandalosa dos EUA na esfera política e econômica nacional e a violação do respectivo princípio internacional. Some-se ainda a compensação financeira pelos serviços prestados a partir da transferência de parte dos recursos obtidos extraterritorialmente para uma fundação de direito privado em nome de Deltan Dallagnol.

Com relação ao princípio da proibição do uso da força, há que se pressionar para uma evolução importante do direito internacional. Embora aqui a força empregada pelos EUA não tenha sido militar, houve o emprego de extrema violência judicial e midiática para destruir a candidatura de um líder popular às eleições presidenciais e para destruir importantes setores econômicos nacionais, como a cadeia produtiva de óleo, gás e de construção civil, atentando contra a soberania nacional. Em tempos de guerra híbrida, há que se ampliar o âmbito de aplicação do princípio. E não se esqueça o emprego da violência física na prisão ilícita de Lula e nas prisões preventivas que visavam delações premiadas, em clara violação ao direito internacional dos direitos humanos.  Por fim, a violação do princípio da igualdade soberana impactou tanto na soberania política quanto na soberania econômica do Brasil. No primeiro caso, ao impedir a candidatura do favorito às eleições de 2018, a Lava Jato tornou-se responsável pela vitória de Jair Bolsonaro. No segundo caso, a operação possibilitou o desmonte de grande parte do patrimônio nacional e feriu de morte a soberania econômica brasileira.

Quiçá num futuro não tão distante, possamos vislumbrar uma demanda judicial do Brasil buscando a responsabilização internacional dos EUA por ter ferido de morte o princípio da igualdade soberana, via intervenção direta no sistema de justiça brasileiro e uso da força judicial e mediática, agregada à violação de tratado bilateral (MLAT) e ao uso abusivo da extraterritorialidade. Seria outra condenação simbólica dos EUA, dessa vez em favor de um grande país que não se pretende subalterno. Se acompanhada de robusta indenização financeira, tal condenação traria algum alento para a reconstrução de nossa soberania econômica e para o futuro das relações internacionais na América Latina.

29
Jul20

A extraterritorialidade e o incalculável prejuízo da Lava Jato ao patrimônio brasileiro

Talis Andrade

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A Lava-Jato atuou como um partido político representante de interesses estrangeiros

por Larissa Ramina, Carol Proner, Gisele Ricobom

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Quanto mais o governo do Brasil se alinha ao dos Estados Unidos pela forma mortífera de tratar a pandemia do Covid-19, mais percebemos que a proximidade entre os dois países vai muito além da afronta à ciência e aos organismos internacionais de direitos humanos. Como podemos ver nos documentos que foram entregues recentemente para aprovação no Congresso Nacional – nova Política de Defesa Nacional, nova Estratégia Nacional de Defesa e o Livro Branco de Defesa Nacional – bem como nos frequentes acordos de cooperação técnica em áreas diversas, ambos os países estão afinados no campo da estratégia militar, fabricando inimigos comuns e teorias conspiratórias para se defenderem do que consideram “ameaças” e “ofensivas” da Venezuela, da China, de Cuba, do Irã, da Rússia e por aí vai.

Esta situação de mimetismo na área da defesa – que deve se intensificar nos próximos meses prévios às eleições estadunidenses – revela uma subalternidade por parte do Brasil que embaraça até mesmo os menos nacionalistas e volta à moda o debate a respeito do papel imperialista dos EEUU na América Latina. Para os europeus, falar de imperialismo estadunidense é vitimismo latino-americano, mas basta um pouco de atenção ao que acontece na região para percebemos que a pressão sobre o american’s backyard nunca foi interrompida.

Destaque-se atualmente o papel da política estadunidense na aplicação das “sanções coercitivas unilaterais”, do qual são exemplo os “embargos econômicos” unilaterais sancionatórios, que violam completamente o direito internacional. Também tem sido usado pelos EEUU a chamada “extraterritorialidade coercitiva sancionatória”, uma trama bem construída de legislação federal para enredar empresas e cidadãos de outros países no tema do combate à corrupção. Se, até certo ponto, essa trama de legislação conta com respaldo de legislação via tratados bilaterais ou regionais, é certo que se aproveita de vulnerabilidades de cada país para estender suas garras de jurisdição e render empresas de grande porte, algumas estatais ou de economia mista, comprometendo a economia de países, empregos, biografias e a imagem das empresas que, na maioria das vezes, mal conseguem sobreviver.

No caso do Brasil, o que tivemos não foram meras fraquezas soberanas. O que aqui ocorreu, para facilitar a jurisdição extraterritorial dos Estados Unidos sobre empresas e cidadãos brasileiros, foi a cooperação de agentes do sistema de justiça, membros do Ministério Público e eventualmente até do judiciário que corroboraram ilegalmente com os interesses de outro país. Destaque-se a condição de ilegalidade porque, pelo acordo bilateral Brasil-Estados Unidos, a cooperação da megaoperação Lava Jato deveria ter ocorrido por intermédio do Ministério da Justiça, por razões evidentes e que vão além dos aspectos jurídicos. No entanto, e agora se sabe com cada vez maior riqueza de detalhes, houve a assunção de competência de outros poderes, por vezes para satisfazer interesses próprios, como foi o caso da natimorta Fundação Lava Jato. (Continua)

 

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