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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

28
Mai22

O abuso de poder de Deltan Dallagnol

Talis Andrade

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Por Kenarik Boujikian /ComJur

O Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, em decisão datada de 23/2, julgou o Recurso Especial 1.842.613 proposto pelo ex-presidente Lula e condenou Deltan Dallagnol, ex-procurador da República, coordenador à época dos fatos da chamada operação "lava jato" no âmbito do Ministério Público Federal, ao pagamento de indenização, por ter acarretado danos morais.

O fato indicado no pedido diz respeito aos atos praticados pelo ex-procurador durante uma entrevista coletiva transmitida ao vivo, convocada para ser realizada em um hotel, em setembro de 2016, durante a qual  houve a exibição de um Power Point, que ficou amplamente conhecido da população através da imprensa nacional e internacional.

Na entrevista, na qual estavam presentes outros procuradores e policiais federais, Deltan apresentou conteúdo ofensivo contra o presidente Lula, seja por meio das mensagens contidas nos círculos do programa de computador, que convergiam por setas para a figura central de Lula, seja pelo que verbalizou, naquela oportunidade.

Este é um dos capítulos que mostram como o lawfere foi exercitado aqui no Brasil e o quanto é danoso para o sistema democrático, quando os agentes de Estado distorcem suas funções. Igualmente, nos mostra como é essencial repudiar e impedir os julgamentos midiáticos.

Papa Francisco apontou estes males, em algumas oportunidades. Pude ouvir diretamente dele, no Congresso da Cúpula Pan-Americana de Juízes sobre Direitos Sociais e Doutrina Franciscana, convocado pelo Vaticano, realizado no dia 4/6/2019 e que tinha juízes de vários países como público:

"Aproveito esta oportunidade de me encontrar convosco para vos manifestar a minha preocupação por uma nova forma de intervenção exógena nos cenários políticos dos países, através do uso indevido de procedimentos legais e tipificações judiciais. Além de pôr em grave perigo a democracia dos países, geralmente o lawfare é utilizado para minar os processos políticos emergentes e tende para a violação sistemática dos direitos sociais. Para garantir a qualidade institucional dos Estados, é fundamental relevar e neutralizar este tipo de práticas que derivam da atividade jurídica imprópria, em combinação com operações multimidiáticas paralelas. Não me detenho a propósito deste ponto, mas todos nós conhecemos o juízo mediático prévio"  (negrito meu.

Ressalto que a lide foi bem delimitada pelo ministro relator, que indicou que o ponto era exclusivamente identificar se na entrevista, na qual  houve a apresentação do power point,  houve abuso no poder de narrar a denúncia, se ele agiu com excesso ou dentro da normalidade; se Deltan extrapolou e se esta conduta causou dano moral, ao ferir os direitos da personalidade e direitos fundamentais.

A decisão do STJ foi que o Deltan extrapolou todos os limites com afirmativas ofensivas, inclusive usando de situações incongruentes com a própria denúncia que apresentara, cujo resultado, como sublinhado pelo ministro, é indiferente para a ação que julgavam.

Um exemplo claro que permitiu esta conclusão foi a expressão usada: comandante máximo da organização,  general da organização, sendo que sequer constava da denúncia o crime de organização criminosa, que era objeto de um outro processo.

Sobre este aspecto, lembre-se que em outro julgamento (Reclamação 2.548) , o ministro Teori Zavaski, alertara da espetacularização da entrevista, com elementos que não constam da denúncia.

Em verdade, o denunciado foi apresentado como condenado fosse, com adjetivações negativas, agressivas e incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, sem respeito ao devido processo legal, ao princípio da presunção de inocência, para apenas causar constrangimento ao denunciado e para desconstruir a sua pessoa.

Esta desconstrução encontra-se na lógica da criação da figura do inimigo, utilizada como elemento do lawfere.

Interessante a lição de Luis Manuel Fonseca Pires, que nos atenta para a constituição deste sujeito:

"A mobilização de afetos políticos para a construção social de apoio ao regime autoritário não ocorre aleatoriamente. É preciso um elemento aglutinador. Uma força gravitacional que desperte e movimente a adesão, pode ser uma imagem, uma ideia, sujeito ou grupo, um ponto de fuga para o qual convergem todos que se animam dos mesmos sentimentos que emergem com tal força avassaladora capaz de produzir o consentimento ao regime autoritário." ("Estados de Exceção", editora ContraCorrente, pg 127).

Entendo que a apresentação do Power Point e da entrevista está neste contexto da dinâmica de produção do próprio inimigo.

Não à toa, que durante o julgamento foi lembrada a decisão do CNMP, que em razão do julgamento de Deltan (após mais de 40 adiamentos), recomendou aos membros do Ministério Público o dever de se  abster de usar de divulgação para fins de político partidários.

Anote-se, como ficou claro no julgamento, que não se trata, absolutamente do dever de transparência e informação. Nada do que foi feito guarda a mínima relação com estes deveres dos procuradores da república, o que houve foi um excesso abusivo com o uso da mídia.

Um dos elementos utilizados pelo lawfare, como dito por papa Francisco, é a mídia, é a grande imprensa e sabemos, como ensinou Perseu Abramo no brilhante "Padrões de Manipulação na Grande Imprensa", os manejos possíveis da informação, sem falar em seu total desvirtuamento e a sua aquiescência aos desmandos praticados por agentes públicos.

A questão fundamental é que o processo penal do espetáculo, cuja entrevista e Power Point é um grande exemplo, mina o indivíduo denunciado ou acusado, mas não só a pessoa diretamente vinculada, senão todo o sistema democrático.

O essencial do julgamento é que se procura reconstruir o próprio sistema democrático, tão devastado e oportuniza que o Poder Judiciário cumpra seu papel de garantidor de direitos, reconhecendo a inadmissibilidade do abuso do direito por parte dos agentes que têm funções essenciais ao sistema de justiça, pois uma sociedade civilizada não aceita que um promotor descumpra o dever ético de não prejudicar os cidadãos e atue de forma arbitrária.

O CORRESPONDENTE

26
Mar22

O abuso de poder de Deltan Dallagnol

Talis Andrade

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Por Kenarik Boujikian /ConJur

O Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, em decisão datada desta terça-feira (23/2), julgou o Recurso Especial 1.842.613 proposto pelo ex-presidente Lula e condenou Deltan Dallagnol, ex-procurador da República, coordenador à época dos fatos da chamada operação "lava jato" no âmbito do Ministério Público Federal, ao pagamento de indenização, por ter acarretado danos morais.

O fato indicado no pedido diz respeito aos atos praticados pelo ex-procurador durante uma entrevista coletiva transmitida ao vivo, convocada para ser realizada em um hotel, em setembro de 2016, durante a qual  houve a exibição de um Power Point, que ficou amplamente conhecido da população através da imprensa nacional e internacional.

Na entrevista, na qual estavam presentes outros procuradores e policiais federais, Deltan apresentou conteúdo ofensivo contra o presidente Lula, seja por meio das mensagens contidas nos círculos do programa de computador, que convergiam por setas para a figura central de Lula, seja pelo que verbalizou, naquela oportunidade.

Este é um dos capítulos que mostram como o lawfere foi exercitado aqui no Brasil e o quanto é danoso para o sistema democrático, quando os agentes de Estado distorcem suas funções. Igualmente, nos mostra como é essencial repudiar e impedir os julgamentos midiáticos.

Papa Francisco apontou estes males, em algumas oportunidades. Pude ouvir diretamente dele, no Congresso da Cúpula Pan-Americana de Juízes sobre Direitos Sociais e Doutrina Franciscana, convocado pelo Vaticano, realizado no dia 4/6/2019 e que tinha juízes de vários países como público:

"Aproveito esta oportunidade de me encontrar convosco para vos manifestar a minha preocupação por uma nova forma de intervenção exógena nos cenários políticos dos países, através do uso indevido de procedimentos legais e tipificações judiciais. Além de pôr em grave perigo a democracia dos países, geralmente o lawfare é utilizado para minar os processos políticos emergentes e tende para a violação sistemática dos direitos sociais. Para garantir a qualidade institucional dos Estados, é fundamental relevar e neutralizar este tipo de práticas que derivam da atividade jurídica imprópria, em combinação com operações multimidiáticas paralelas. Não me detenho a propósito deste ponto, mas todos nós conhecemos o juízo mediático prévio"  (negrito meu.

Ressalto que a lide foi bem delimitada pelo ministro relator, que indicou que o ponto era exclusivamente identificar se na entrevista, na qual  houve a apresentação do power point,  houve abuso no poder de narrar a denúncia, se ele agiu com excesso ou dentro da normalidade; se Deltan extrapolou e se esta conduta causou dano moral, ao ferir os direitos da personalidade e direitos fundamentais.

A decisão do STJ foi que o Deltan extrapolou todos os limites com afirmativas ofensivas, inclusive usando de situações incongruentes com a própria denúncia que apresentara, cujo resultado, como sublinhado pelo ministro, é indiferente para a ação que julgavam.

Um exemplo claro que permitiu esta conclusão foi a expressão usada: comandante máximo da organização,  general da organização, sendo que sequer constava da denúncia o crime de organização criminosa, que era objeto de um outro processo.

Sobre este aspecto, lembre-se que em outro julgamento (Reclamação 2.548) , o ministro Teori Zavaski, alertara da espetacularização da entrevista, com elementos que não constam da denúncia.

Em verdade, o denunciado foi apresentado como condenado fosse, com adjetivações negativas, agressivas e incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, sem respeito ao devido processo legal, ao princípio da presunção de inocência, para apenas causar constrangimento ao denunciado e para desconstruir a sua pessoa.

Esta desconstrução encontra-se na lógica da criação da figura do inimigo, utilizada como elemento do lawfere.

Interessante a lição de Luis Manuel Fonseca Pires, que nos atenta para a constituição deste sujeito:

"A mobilização de afetos políticos para a construção social de apoio ao regime autoritário não ocorre aleatoriamente. É preciso um elemento aglutinador. Uma força gravitacional que desperte e movimente a adesão, pode ser uma imagem, uma ideia, sujeito ou grupo, um ponto de fuga para o qual convergem todos que se animam dos mesmos sentimentos que emergem com tal força avassaladora capaz de produzir o consentimento ao regime autoritário." ("Estados de Exceção", editora ContraCorrente, pg 127).

Entendo que a apresentação do Power Point e da entrevista está neste contexto da dinâmica de produção do próprio inimigo.

Não à toa, que durante o julgamento foi lembrada a decisão do CNMP, que em razão do julgamento de Deltan (após mais de 40 adiamentos), recomendou aos membros do Ministério Público o dever de se  abster de usar de divulgação para fins de político partidários.

Anote-se, como ficou claro no julgamento, que não se trata, absolutamente do dever de transparência e informação. Nada do que foi feito guarda a mínima relação com estes deveres dos procuradores da república, o que houve foi um excesso abusivo com o uso da mídia.

Um dos elementos utilizados pelo lawfare, como dito por papa Francisco, é a mídia, é a grande imprensa e sabemos, como ensinou Perseu Abramo no brilhante "Padrões de Manipulação na Grande Imprensa", os manejos possíveis da informação, sem falar em seu total desvirtuamento e a sua aquiescência aos desmandos praticados por agentes públicos.

A questão fundamental é que o processo penal do espetáculo, cuja entrevista e Power Point é um grande exemplo, mina o indivíduo denunciado ou acusado, mas não só a pessoa diretamente vinculada, senão todo o sistema democrático.

O essencial do julgamento é que se procura reconstruir o próprio sistema democrático, tão devastado e oportuniza que o Poder Judiciário cumpra seu papel de garantidor de direitos, reconhecendo a inadmissibilidade do abuso do direito por parte dos agentes que têm funções essenciais ao sistema de justiça, pois uma sociedade civilizada não aceita que um promotor descumpra o dever ético de não prejudicar os cidadãos e atue de forma arbitrária.

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26
Mar22

Decisão que condenou Deltan a indenizar Lula por PowerPoint

Talis Andrade

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Por Rafa Santos

 

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou Deltan Dallagnol a indenizar o ex-presidente Lula por danos morais provocados na entrevista na qual divulgou denúncia apresentada pela finada "lava jato".

A decisão desta terça-feira (22/3) foi provocada por recurso especial do petista. O colegiado entendeu que a peça de acusação apresentada pelo ex-procurador da República não continha a precisão, certeza, densidade e coerência que se exige de uma denúncia do Ministério Público.

O ex-chefe da "lava jato" do Paraná terá de pagar R$ 75 mil de indenização a Lula. O valor será corrigido a partir da publicação do acórdão e com juros de mora desde o evento danoso, que ocorreu em agosto de 2016. Com isso, a soma vai ultrapassar a marca de R$ 100 mil.

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O resultado na 4ª Turma foi alcançado por maioria de votos, conforme a posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ele foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, para quem a ação de Lula só poderia ser ajuizada contra a União, já que Dallagnol teria cometido os abusos no exercício de sua função pública de procurador-geral da República.

A apresentação da denúncia que gerou o dever de indenizar foi feita em um hotel em Curitiba. O processo levou à condenação de Lula em 2017 e o tirou da corrida eleitoral no ano seguinte. Essa decisão foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar a ação. Em 2021, o Ministério Público Federal reconheceu a prescrição.

Na ocasião, Deltan apresentou em PowerPoint um slide que se tornaria uma representação visual da atuação lavajatista. Durante o convescote, o ex-procurador chamou o petista de "comandante máximo do esquema de corrupção" e de "maestro da organização criminosa".

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Após seguidas manifestações de desapreço ao Poder Judiciário, o agora político diz que foi beneficiado por uma avalanche de doações espontâneas. A chave Pix do procurador foi divulgada e ele afirmou que já arrecadou R$ 500 mil. "O valor de R$ 500 mil é mais do que suficiente para cobrir o valor da indenização a Lula, caso eu não consiga derrubar a decisão", comemorou o candidato a político.

Em artigo na ConJur, a desembargadora aposentada do TJ-SP Kenarik Boukijian afirmou que o caso do PowerPoint é um dos capítulos que mostram como o lawfere foi exercitado aqui no Brasil e o quanto é danoso para o sistema democrático, quando os agentes de Estado distorcem suas funções. Igualmente, nos mostra como é essencial repudiar e impedir os julgamentos midiáticos.

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28
Abr21

"Lula ficou preso 580 dias. Não existe reparação possível"

Talis Andrade

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A desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça de São Paulo Kenarik Boujikian comentou, em entrevista à TV 247, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) da última quinta-feira (22) que confirmou o entendimento da Segunda Turma da Corte pela suspeição do ex-juiz Sergio Moro. Kenarik, no entanto, destacou que a decisão do Supremo não repara os prejuízos sofridos pelo ex-presidente Lula, simplesmente pelo fato de que não é possível fazê-lo.

Ela lamentou que Lula tenha sido obrigado a passar pelo trauma da injustiça, o pior sentimento que alguém pode sentir, segundo a jurista. “Esse processo todo é muito longevo. Muito tempo de injustiça, muito tempo que se aguarda uma definição sobre esse caso. Quando o ex-presidente se apresentou [à Polícia Federal] em São Bernardo do Campo eu estive lá e tive a oportunidade de falar com o presidente Lula. Eu disse pra ele que o pior sentimento que uma pessoa pode ter é essa sensação de injustiça. É uma coisa que não tem preço, é muito doloroso para qualquer ser humano, e uma injustiça de qualquer ordem. Agora imagina em uma situação dessa, em que você vai ser preso porque o Judiciário mudou sua posição [em relação à prisão somente após o trânsito em julgado]”.

“Eu fico imaginando como a pessoa deve se sentir com tanta injustiça que sofreu, e acho que realmente demorou muito. Isso não tem retorno, sabe? Não tem um preço, não tem como voltar atrás. Não tem como. O Lula ficou preso 580 dias, como você volta isso no tempo? Como você repara isso? Não tem como. Não existe reparação possível”, complementou.

 

21
Abr21

Os caminhos jurídicos do debate de suspeição no STF

Talis Andrade

Intercept revela que Barroso, Fachin e Fux blindaram a Lava Jato no STF –  Em Cima da Notícia

Por Kenarik Boujikian e Tânia M. S Oliveira

- - -

Nesta quinta-feira (22/4), o Supremo Tribunal Federal irá concluir o julgamento do Habeas Corpus 193.726, decidido monocraticamente pelo ministro Edson Fachin no dia 8 de março, para analisar a parte dispositiva em que julgou extinto, por extensão de nulidade, o Habeas Corpus 164.493, que trata da suspeição do ex-juiz Sergio Moro, já julgado pela 2ª Turma do Tribunal no dia 23 de março.

Não se trata de recurso do que foi julgado na turma, o que, a propósito, não possui previsão no regimento interno da casa, já que todos os colegiados são soberanos em suas decisões. Portanto, o plenário do STF não irá apreciar a suspeição do ex-juiz Sergio Moro, já reconhecida na 2ª Turma, mas tão somente se houve prejudicialidade do julgamento, nos temos defendido pelo ministro Fachin, o que levaria à nulidade do que fora decidido.

Cabe, então, tratar dos fundamentos da decisão para enxergar as possibilidades jurídicas a serem adotadas.

A tese patrocinada pelo ministro Edson Fachin é que cabe ao relator ordenar e dirigir o processo, sendo sua competência privativa para decidir sobre prejudicialidade, com base no artigo 21, IX, do regimento interno do STF: “São atribuições do relator: (…) ix – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.

São de três ordens os fatores que esvaziam o argumento trazido pelo ministro.

O primeiro deles é de ordem legal. O artigo 96 do Código de Processo Penal possui o seguinte texto: “A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente”. Significa que no sistema das nulidades do código, a primeira a ser verificada, quando arguida, é a da parcialidade do juiz, seguida das demais.

Desse modo, fácil concluir que decisão de incompetência, conquanto correta, não tem o condão de prejudicar o debate de suspeição que possui maior relevo, impacto e efeitos muito mais abrangentes, invalidando todos os atos praticados pelo juiz, inclusive os instrutórios e da fase pré-processual.

O segundo fator é que o julgamento do Habeas Corpus 164.493 teve início em 4/12/2018, no âmbito da 2ª Turma do STF, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista, com dois votos já proferidos. Naquele momento, o Habeas Corpus 193.726 sequer havia sido impetrado.

Embora o magistrado possa, de fato, na condição de relator, proferir decisão de caráter terminativo, sem resolução do mérito, isso ocorre em determinados momentos processuais, fora da hipótese presente.

Entender que uma ação possa ser extinta pelo relator quando está em processo de decisão, com votos já emitidos, seria conferir ao relator um poder maior do que o do órgão colegiado, o que não encontra qualquer amparo no regramento processual ou regimental.

Por derradeiro, uma vez finalizado o julgamento do Habeas Corpus 164.493 na 2ª Turma no último dia 23 de março, o acolhimento da tese do ministro Edson Fachin pelo plenário do STF equivaleria a uma espécie de recurso, como se houvesse hierarquia entre os colegiados do tribunal.

Os artigos 5º ao 11 do regimento interno do STF delineiam as competências dos órgãos colegiados em razão das causas, das espécies processuais e das pessoas, sem qualquer possibilidade de revisão de decisões das turmas pelo plenário, sob pena de subverter e comprometer o formato estrutural de funcionamento do tribunal.

Sobreleva nesse tema, à luz dos argumentos que estão postos,  o princípio do juiz natural, que coloca limites no próprio Poder Judiciário e que encontra amparo na normativa internacional e  regional (como no Pacto São José da Costa Rica), que foi acolhida em praticamente todas as constituições brasileiras e que encontrou guarida na Constituição Federal de 1988,  ao  estabelecer no artigo 5º, XXXVII e LIII: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção; ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Trata-se de uma das mais relevantes garantias do sistema democrático, supedâneo de uma sociedade civilizada, para o jurisdicionado, as partes e a sociedade. De modo que o que está em jogo é a higidez desse princípio, que assegura a toda pessoa conhecer previamente aquele que a julgará no processo em que seja parte, revestindo este único juiz em jurisdição competente para a matéria específica do caso.

Vale lembrar a preciosa lição de Luigi Ferrajoli acerca do juiz natural em sua obra “Derecho y razón — teoria del garantismo penal”, 2001: “La garantia del juez natural indica esta normalidad, del régimen de competencias, preconstituida por la ley al juicio, entendiendo por competencia la medida de la jurisdicción de cada juez es titular. Significa, precisamente, tres cosas distintas aunque relacionadas entre sí: la necessidad de que el juez sea preconstituido por la ley y no constituido post factum; la inderogabilidad y la indisponibilidad de las competencias; la prohibición de jueces extraordinarios y especiales”.

No HC 164.493 o juiz natural, que é sempre único, é a 2ª Turma, onde de fato foi julgado.

Podemos findar nossos breves apontamentos com uma conclusão:

A questão suscitada pela inusitada decisão do ministro relator da “lava jato” no STF, Edson Fachin, nesse ponto da suspeição, para além de todo o debate político que suscita, é antijurídica. Não possui sobrevida com amparo legal, doutrinário ou jurisprudencial de qualquer natureza.

Do mesmo modo que foi derrotado por quatro a um na 2ª Turma no dia 9 de março, o veredito deverá ser no Plenário, para que não produza resultado em descompasso com alicerces fundamentais do Direito Processual Penal, da própria organização da corte e, especialmente, dos princípios constitucionais agasalhados para um processo penal democrático, reafirmando a vocação do STF de verdadeiro guardião da Constituição Federal.

10
Abr21

Barroso recebe advogados e ouve argumentos pela suspeição de Moro

Talis Andrade

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Por Ana Flávia Gussen

Grupo crítico à Lava Jato também se reuniu com os ministros Luiz Fux, presidente do STF, e Cármen Lúcia

Na tarde desta quarta-feira 17, o ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), recebeu virtualmente advogados do grupo Prerrogativas, que denunciaram a ele os excessos da Lava Jato, a construção artificial da competência da Vara Federal de Curitiba – fato que levou Edson Fachin a anular, em decisão monocrática, processos que lá tramitavam – e apresentaram uma carta assinada por mais de 450 pessoas em defesa da votação do habeas corpus da suspeição de Sergio Moro.

A reunião foi aberta pelo advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, responsável por articular a audiência, e a carta foi lida pela advogada Carol Proner.

Nos bastidores, o encontro foi classificado como um “dos mais delicados” desde o início do périplo iniciado pelo grupo após a anulação dos processos por Fachin. O motivo é o perfil do ministro, classificado como “pró-Lava Jato”. Barroso garantiu ao grupo que levaria em consideração os argumentos apresentados e o teor da carta.

Procurado, o coordenador Marco Aurélio reiterou que “o ministro foi muito gentil de atende-los dispondo de mais de uma hora para debater com eles sobre um temas tão relevantes para a ‘reacreditação’ do nosso sistema de Justiça”, como explicou o advogado.

Além de Kakay e Carol Proner, estavam presentes Marco Aurélio de Carvalho, Lenio Streck, Antonio Cláudio Mariz, Kenarik Boujikian, Caio Leonardo, Fabio Tofic, Fabiano Silva, Alberto Toron, Mauro Menezes, Gabriela Araújo, Roberto Tardelli, Ney Juvelino Strozake, Zé Eduardo Cardoso e Juliano Breda.

O grupo se reuniu na última terça-feira 16 com o presidente do STF, Luiz Fux, e a ministra Carmen Lúcia também recebeu a carta, a reunião dela com advogados ainda será agendada. Os advogados pedem que a decisão de Fachin seja julgada na Segunda Turma da Corte. Enquanto isso, a análise da suspeição de Moro está nas mãos de Kassio Nunes Marques, que pediu vista – mais tempo para se debruçar sobre o processo – na semana passada.

 

17
Dez20

Um Habeas Corpus e a demora do julgamento

Talis Andrade

JUSTIÇA" LENTA, DEMOCRACIA E … (frases e charges) – Sarau Para Todos

O Habeas Corpus impetrado a favor do paciente Luiz Inácio Lula da Silva, que tramita faz dois anos no STF, me leva a refletir sobre vários aspectos, mas neste espaço quero destacar apenas a questão do tempo da Justiça, que passa a significar injustiça.

O Habeas Corpus 164.493 foi protocolado em 5/11/2018 e incluído na sessão de julgamento do dia 4/12/2018, data em que o ministro Gilmar Mendes pediu vista; em 25/6/2019 foi julgado um pedido de liminar, que foi denegado, e a turma deliberou adiar o julgamento do mérito; na época, entendeu-se que retornaria após o recesso, mas até a presente data o Habeas Corpus não foi julgado.

Como é possível que a ação que deveria ser a mais pronta do nosso ordenamento esteja aguardando tanto tempo? E ainda mais quando o próprio STF divulga em seu site, em novembro de 2019, que levou três meses em média para julgamento dos recursos criminais, se levar em conta 82% dos processos?       

O Habeas Corpus é o instrumento mais forte e importante do sistema de direitos, pois visa a resguardar os indivíduos em relação aos abusos que podem ser praticados por agentes estatais. Tão forte é sua importância e a nota do que deve ser sua eficácia que por vezes é nomeado como remédio heroico.

Está inserido na Constituição Federal de 1988, com nota de gratuidade, entre os direitos e as garantias fundamentais no artigo 5º, inciso LXVIII — “conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, mas já era constitucionalizado desde a Constituição de 1891, e com previsão infraconstitucional ainda antes, em 1832, com regramento do Código de Processo Criminal.

Todos os operadores do Direito sabem de sua grandeza, seja pelo objeto, seja pelo autor da violação de direito.

Há um volume enorme de processos dessa natureza, conforme se vê nos dados dos tribunais, mas volta e meia se cogitam mecanismos, judiciais ou legislativos, para cercear o seu uso. Mas a verdade é que, limitando a ação, não teremos uma diminuição da causa de sua interposição, ou seja, as violações especialmente praticadas por agentes estatais do Judiciário não sumirão do mapa — minha hipótese é que aumentariam.

As escolas da magistratura, no curso de aperfeiçoamento inicial, sempre pisam na tecla da prioridade do HC, da urgência e rapidez necessárias, como estabelecido na normativa brasileira. Não foi diferente no meu curso preparatório, o primeiro realizado pela Escola Paulista da Magistratura do TJ-SP, em janeiro de 1989.

Para mim, informar um HC, o mais rápido possível, era como uma questão vital. No início da minha carreira, não tínhamos os mecanismos tecnológicos disponíveis nos dias de hoje e quando mudamos o fórum para o bairro da Barra Funda, em razão da distância física dos tribunais, um veículo levava diariamente as informações que entregássemos até certo horário para o Tacrim e o TJ-SP. Ainda que sem tecnologia, de um modo precário, sempre se procurou agilizar as informações para que o tribunal pudesse dar a prestação jurisdicional com a urgência demandada por esse tipo de ação.

Ainda sobre o tema de prioridade, importante anotar duas normas infraconstitucionais: o Estatuto do Idoso de 2001, que estabeleceu no artigo 71 que “é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”, e o Código de Processo Civil de 2015, que estabeleceu logo no inciso I do artigo 1048 a prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, dos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Nos regimentos dos tribunais também encontramos repisadas normas pra tratar de urgência e prioridade.

Em relação ao Habeas Corpus, o artigo 149 do Regimento Interno do STF determina que em primeiro lugar no rol de prioridade, no julgamento do Plenário, deverá vir o Habeas Corpus, depois os processos de extradição e, na sequência, as causas criminais, entre estas primeiro as de réu preso e depois as de réus soltos, e assim por diante.

E mais, para que os julgamentos não se perpetuem, determina o artigo 134 do regimento que se algum dos ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente.

E, no período da Covid-19, o CNJ expediu resolução em 19 de março deste ano que expressamente incluiu o Habeas Corpus como primeira matéria a ser assegurada no plantão (artigo 4º, inciso I, resolução 313).

E, voltando à Constituição de 88, importante lembrar que a reforma do Judiciário, pela emenda 45/2004, introduziu o princípio da celeridade processual no inciso LXXVIII. Todos têm direito ao processo em um prazo razoável. Ainda emitiu uma ordem para todos os tribunais ao determinar a distribuição imediata de todos os processos, em todos os graus de jurisdição (artigo 93, inciso XV), e, assim, aboliu a prática do represamento para qualquer membro do Judiciário.

O que se pretende com essa norma de razoabilidade do prazo de julgamento é que a Justiça seja tempestiva e eficiente. Está intimamente ligada à cláusula do devido processo legal, todas firmadas de longa data pela normativa internacional dos tratados internacionais e regionais e declarações de direitos humanos.

Esse quadro de mora na decisão aponta para a exigência estabelecida em 2002 pela ONU, que editou os Princípios de Bangalore e Conduta Judicial a partir da premissa que o Judiciário é pilar da democracia e deve exercer valores que levem a população a ter confiança no poder que é o último refúgio dos cidadãos. Não por outra razão, tais princípios elencam seis valores a serem seguidos por juízes mundialmente: independência, imparcialidade , integridade , idoneidade, igualdade e competência/diligência.

A sujeição à lei é da substância do Estado democrático de Direito, que não admite o arbítrio de cada um dos milhares de magistrados e o tempo desarrazoado de um processo no julgamento de um Habeas Corpus diz diretamente para a pessoa que sofre a coação, mas diz muito para o país, em razão dos impactos que ela gera para além do sujeito, além da imagem do próprio Judiciário.

Há evidente disfuncionalidade do tempo da Justiça quando se constatam tempos infindáveis para julgamento de um Habeas Corpus no STF, fato que deve ser enfrentado como uma das mazelas que rompem a credibilidade e a confiança do Poder Judiciário.

Há um dever republicano de colocação desse processo em julgamento. Espera-se que o processo de Habeas Corpus, tão longevo, seja, enfim, julgado e, no mérito, que o STF encontre a oportunidade de reafirmar os princípios de Bangalore, que determinam a imparcialidade do magistrado como regra de conduta para que julgamentos não sejam vistos como fraudes, mas como instrumentos da democracia.

JUSTIÇA" LENTA, DEMOCRACIA E … (frases e charges) – Sarau Para Todos

05
Dez20

Justiça que tarda é injustiça: Pedido de vistas de Habeas Corpus de Lula já dura dois anos na Suprema Corte

Talis Andrade

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Apesar de o Habeas Corpus ser um instrumento que exija urgência na apreciação, já faz dois anos que a peça impetrada pela defesa de Lula no Supremo tribunal Federal (STF) aguarda para ser julgada. O HC estava em julgamento quando, há exatos dois anos, no dia 04/12/18, Gilmar Mendes, membro da Segunda Turma (responsável pelos casos da Lava Jato), pediu vistas e interrompeu o processo de justiça para Lula.

“Dois anos. Isso é inaceitável!”, condena Kenarik Boujikian, desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça de São Paulo. “Não é possível que o Brasil tenha que conviver com uma situação dessa, em que o destino de um país fique na mão de um único Ministro do STF”. Para Kenarik, o HC está no regimento do Supremo como um processo prioritário, que deve andar com urgência. “Dois anos não é urgência, não é verdade?”, questiona.

Nas palavras da jurista Tânia Oliveira, coordenadora da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), “em dois anos, tudo aquilo que estava alegado pela defesa de Lula para a suspeição de Moro se comprovou”. Para ela, o processo do Habeas Corpus, hoje, está ainda mais maduro para ser votado. “Então eu tenho muita expectativa de que o Supremo julgue a parcialidade do ex-juiz Sergio Moro, porque disso depende a credibilidade do próprio STF e do Judiciário”, argumenta.

 

Tânia explica que, para isso, “o Ministro Gilmar Mendes precisa devolver o processo a pauta, proferindo seu voto e permitindo que os demais ministros votem”. Um manifesto assinado por juristas e autoridades políticas de mais de 45 países (leia aqui) foi entregue em setembro deste ano ao Supremo exigindo que os ministros “não se furtem à sua responsabilidade histórica, e atuem na plenitude de suas funções para reparar as injustiças cometidas contra o ex-presidente Lula”.

Denúncias contra Moro descredibilizam judiciário

Enquanto se segue a inércia no julgamento do Habeas Corpus que se destina a anular os processos políticos e irregulares conduzidos por Moro contra Lula, o ex-juiz vai aproveitando seu tempo. Moro segue cobrando a fatura de sua conduta parcial como juiz, que levou Bolsonaro ao poder e o país ao caos econômico e social.

Agora, o ex-juiz e ex-ministro de Bolsonaro anuncia uma “guinada” na carreira e assume sociedade na consultoria jurídica A&M. Moro foi notificado pela OAB por este novo emprego, pois a administradora jurídica cuida da recuperação judicial de empresas como Odebrecht e OAS, empresas que moro ajudou a destruir com a operação Lava Jato, num nítido conflito de interesses.

 

03
Ago20

STF vai considerar fatos novos ao julgar suspeição de Moro

Talis Andrade

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RBA - A retomada do julgamento da suspeição do ex-juiz federal Sérgio Moro na condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, previsto para este segundo semestre no Supremo Tribunal Federal (STF), deverá ocorrer em um contexto diferente daquele em que a Lava Jato mandava e desmandava. E os ministros deverão levar em consideração não apenas os aspectos legais do processo, mas todos os fatos surgidos a partir da divulgação de parte das conversas entre Moro e os procuradores da operação, como Deltan Dallagnol, e também o esvaziamento da operação pelo Ministério Público Federal. A expectativa é da desembargadora aposentada Kenarik Boujikian.

“Acho que temos outros elementos agora para o julgamento. O STF é guardião da Constituição e esperamos que a instituição possa respeitar o projeto democrático. E creio até que os dois ministros que votaram contra a suspeição possam voltar atrás em seus votos, já que não tinham conhecimento de todos esses fatos”, disse Kenarik em entrevista às jornalistas Talita Galli e Nina Fidelis durante o Mutirão Lula Livre, realizado neste sábado (1º).

No final de 2018, os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram contra a suspeição de Moro, pedida pela defesa do ex-presidente por meio de um habeas corpus. Gilmar Mendes pediu vista do processo, interrompendo o julgamento desde então. Além dele, faltam votar Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que se aposenta em novembro. Em entrevistas recentes, Gilmar tem afirmado que pretende julgar a ação antes da aposentadoria de Celso de Mello.

Demora no julgamento

Kenarik criticou a demora no julgamento da ação, impetrada em 2018. E destacou que norma constitucional de direitos fundamentais estabelece que todo processo tem de ter prazo razoável para o julgamento, dando prioridade para habeas corpus. Além disso, o regimento do STF prevê que o processo tem de ser devolvido. “Já não é sem tempo de o Supremo tomar as rédeas dessa situação e colocar em julgamento, dando um feixe de luz para todos os juízes do Brasil e para a população sobre o sentido do que é a imparcialidade. Quando há um juiz parcial, não temos um julgamento, mas uma fraude”.

Ela lembrou que os métodos da Lava Jato e de Sérgio Moro, expostos pelo The Intercept  em parceria com outros órgãos de imprensa, não deixaram dúvidas sobre a parcialidade do então juiz. Tanto que uma pesquisa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em 2019, mostrou que o fato mais lembrado pela população em relação ao Judiciário foi o vazamento das conversas que comprovaram  a imparcialidade do juiz que atuava não como magistrado, mas como “parte interessada do processo”.

Antes nem se imaginava, ninguém imaginaria uma coisa desta ordem. Eu fiquei perplexa, não esperava. Da mesma forma a população. Com certeza, esses fatos todos estão agora postos ao Judiciário”.

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05
Set19

‘É absolutamente irregular um juiz ter essas posturas que Moro teve’, diz ex-desembargadora

Talis Andrade

"O julgamento só pode ser justo se for decidido por um juiz imparcial. Isso é uma regra da nossa Constituição. E Moro mente porque ele quer dar a entender que a conduta dele é absolutamente normal", diz Kenarik Boujikian

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RBA - “O julgamento só pode ser justo se for decidido por um juiz imparcial. Isso é uma regra da nossa Constituição. E Moro mente porque ele quer dar a entender que a conduta dele é absolutamente normal. Todas essas coisas que o Intercept está revelando e outras que já tínhamos conhecimento pela imprensa mostram que ele agiu com absoluta parcialidade.”

A avaliação é da desembargadora aposentada Kenarik Boujikian, em vídeo divulgado pela campanha #MoroMente, promovida pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD). “É absolutamente irregular um juiz ter essas posturas que ele teve. Não é normal que um juiz produza prova, isso indica parcialidade”, aponta ela.

A desembargadora aponta como evidências da parcialidade de Sergio Moro na função de juiz o fato de ele ter indicado testemunhas para o Ministério Público, além de ter avisado integrantes do órgão sobre prazos, pedido para analisar uma petição antes de ela ser integrada ao processo e ter dito para não se fazer busca e apreensão do celular do ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, “Ele (Moro) sugere que não se proponha determinada ação contra uma pessoa porque esta pessoa que ele apoia pode ficar melindrada”, diz, sobre a revelação de que o então magistrado não queria “melindrar” o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.

“Todo esse conjunto mostra que ele agiu com parcialidade. Em 30 anos de magistratura, e ainda antes, porque fui procuradora do Estado e advogada, nunca conheci essa espécie de juiz. Não conheço nenhum juiz que tenha essa relação indevida com qualquer das partes”, pontua Kenarik. “Tudo em um processo tem que ser público e isso é uma forma de controle da parcialidade, as pessoas precisam saber o que acontece e só vão conseguir saber por meio do processo. Tudo o que está na vida privada, como essas relações que o Intercept está mostrando, indica também a parcialidade do juiz Moro, que mente. Indica efetivamente que esse julgamento foi uma fraude.”

Confira a íntegra do depoimento:

 

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