por Patricia Fachin, em IHU On-Line
O fim do acesso à gratuidade judiciária “é, sem dúvida, a parte mais perversa e nociva da chamada ‘reforma’ trabalhista”, afirma a juíza do Trabalho Valdete Souto Severo à IHU On-Line. Segundo ela, além de o princípio de acesso à justiça ser um direito fundamental do cidadão e estar previsto nos artigos 5º e 7º da Constituição, “a gratuidade da justiça constitui elemento de cidadania, que inclusive justifica a existência da Justiça do Trabalho. Trata-se de permitir acesso à justiça a quem não tem condições financeiras para isso”, explica. Entretanto, pontua, a garantia constitucional “não impediu os autores da ‘reforma’ de esvaziarem completamente a noção de gratuidade da justiça”. Entre as consequências dessa medida, a juíza ressalta que ela irá “estimular o descumprimento de direitos fundamentais e fomentar o assédio no ambiente de trabalho”.
IHU On-Line - Em relação às mudanças na reforma trabalhista, quais são as alterações mais importantes que devem ser conhecidas pelos trabalhadores em relação à legislação anterior?
Valdete Souto Severo - São tantas, que é difícil apontar as mais relevantes. Todas são ruins e todas afetam gravemente a vida dos trabalhadores e trabalhadoras. No âmbito do direito material, temos as possibilidades de contratação precária, como intermitente, temporário, autônomo exclusivo; a possibilidade de jornada de 12 horas por acordo individual e com supressão do intervalo; e as regras sobre despedida, permitindo que o trabalhador inclusive renuncie a todos os demais direitos, se aderir a plano de demissão voluntária. Há, ainda, o tal termo de quitação anual, que talvez na prática não seja utilizado, mas é também uma tentativa de suprimir o acesso à justiça. Houve alterações quanto ao salário, prevendo, entre outras coisas, a possibilidade de pagamento de prêmio como se fosse indenização.
No âmbito coletivo, a supressão do chamado “imposto” sindical é talvez a alteração menos grave. A possibilidade de criar norma coletiva suprimindo direitos, a previsão de uma representação de empregados no âmbito da empresa como forma de esvaziamento da atuação sindical, a regra de que o acordo sempre prevalece sobre a convenção, são exemplos de regras nocivas à organização coletiva dos trabalhadores e trabalhadoras.
No aspecto processual, a “reforma” tenta vedar o acesso à justiça, criando ônus para as trabalhadoras e os trabalhadores, mesmo que beneficiários da gratuidade da justiça. Altera regras processuais em evidente “proteção” ao empregador e, portanto, subversão da razão de existência do processo do trabalho e da Justiça do Trabalho.
IHU On-Line - Entre as discussões em torno da reforma trabalhista, alguns juristas argumentam que ela fere direitos fundamentais do trabalhador, assegurados na Constituição. Quais direitos constitucionais são ameaçados pela nova reforma?
Valdete Souto Severo - Praticamente todos, porque ao vedar o acesso à justiça, as novas regras estimulam o desrespeito a todos os direitos trabalhistas que, diga-se de passagem, já são praticamente impossíveis de serem exigidos no âmbito da relação de trabalho, na medida em que não reconhecemos o dever de motivação da despedida, embora previsto expressamente no art. 7º, inciso I, da Constituição. Há autorização para a supressão expressa de alguns direitos, como o limite de 8 horas por dia de trabalho, e outros são suprimidos de forma disfarçada, como no caso do trabalhador intermitente, em que a lei diz que ele tem direito às férias, ou seja, a não ser chamado pelo empregador um mês por ano. Só que se o trabalhador intermitente não é chamado, também não recebe. Então o direito às férias figurará como um não direito. Do mesmo modo, o terceirizado, cuja empresa prestadora geralmente não funciona mais do que dois anos (ou os contratos têm esse prazo de vigência), tem o direito às férias previsto em lei mas não consegue fruí-lo porque o empregador formal se altera a cada dois anos, iniciando supostamente um novo contrato e, portanto, recebe férias na falsa rescisão, mas não frui o descanso anual previsto na Constituição.
IHU On-Line - Pode nos dar exemplos de incoerências legais geradas pela reforma trabalhista?
Valdete Souto Severo - A lei tem várias incoerências. Prevê a possibilidade de ajuste de jornada normal de 12 horas, mediante acordo individual e privilegia a negociação coletiva, inclusive dizendo no art. 8º que o juiz não deve examinar senão os requisitos formais dos ajustes coletivos. Quando trata do que pode ser negociado, porém, no art. 611A, dispõe que é possível negociação de jornada “observados os limites constitucionais”. Ora, se a negociação coletiva, mais importante do que o ajuste individual, tem que observar o limite constitucional e o limite é de 8h por dia, evidentemente nem norma coletiva nem ajuste individual poderão prever jornada normal de 12 horas, como refere o art. 59A, inserido pela “reforma”.
Outra incoerência está na previsão do art. 442-B, que estabelece a possibilidade de contratação do autônomo, o que já é uma contradição, pois a CLT regula a relação entre empregado e empregador, portanto, a relação subordinada e não autônoma. Além disso, esse dispositivo refere que a contratação do autônomo deve observar "todas as formalidades legais’, mas não diz que formalidades são essas. E ainda acrescenta que a contratação pode ser "com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não”. Ora, contratar alguém com exclusividade, de forma contínua, para trabalhar por conta alheia, é vínculo de emprego. Logo, a previsão de que isso afastará a “qualidade de empregado” não tem efeito algum, na medida em que a redação do caput do art. 2º, que define a figura do empregador, e do art. 3º, que define empregado, mantiveram-se inalteradas.