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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

16
Nov20

Declaração de insuficiência de recursos basta para obtenção de Justiça gratuita

Talis Andrade

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Provar que é miserável constitui excessiva humilhação de uma justiça podre de rica. Por que exigir o achincalho, o vilipêndio de um atestado de pobreza? Publica hoje o ConJur, o Consultor Jurídico:

No processo do trabalho, mesmo após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a declaração do interessado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para comprovação dessa condição. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para conceder o benefício da Justiça gratuita a um estivador.

O trabalhador, que atuava no Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (Ogmo/Paranaguá), no Paraná, solicitou a Justiça gratuita por meio de uma declaração de insuficiência de recursos. Em sua ação, ele pediu o pagamento de parcelas devidas após o encerramento do contrato de trabalho com o Ogmo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a deserção do recurso ordinário do estivador em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, uma vez que a corte indeferiu o pedido do benefício da Justiça gratuita.

A corte superior, porém, teve entendimento diferente do tribunal estadual. A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Kátia Arruda, explicou que a reforma trabalhista passou a exigir a comprovação da insuficiência de recursos, mas ela lembrou que a presunção de veracidade da declaração feita pela parte na ação está prevista na Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais (artigo 1º), na Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados (artigo 4º), na redação do artigo 790 da CLT anterior à reforma trabalhista e no artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Segundo a ministra, a legislação relativa à matéria evoluiu para facilitar a concessão do benefício às pessoas juridicamente pobres. "Assim, continua plenamente aplicável a Súmula 463 do TST", explicou ela.

O item I da súmula estabelece que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, sem a exigência da comprovação de hipossuficiência. Assim, por unanimidade, a 6ª Turma afastou a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do recurso ordinário. Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

RR 481-87.2018.5.09.0411
Clique aqui para ler o acórdão

19
Out20

Embate oferece controvérsia, mas STF marchou de mãos dadas contra Marco Aurélio

Talis Andrade

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Ministro considerou justificada a liberação de André do Rap, que requereu habeas corpus baseado em excesso de prisão

por Janio de Freitas

- - -

A indiferença da classe privilegiada pelo que se passa abaixo dela recebeu do próprio Supremo Tribunal Federal, instância quase divina da “Justiça”, mais uma autenticação. É o destino histórico, deliberado por quem pode, para a imensa maioria dos brasileiros.

Com intenção fora das exigências vigentes, o Congresso alterou o tal pacote anticrime com uma medida para reduzir o número indecente de mais de 250 mil detentos em prisão nominalmente provisória, mas de fato sem prazo. Uma população abandonada, inúmeros sem culpa constatada, resultado da falta de meios para pagar advogados eficientes. Em vigor desde o final de dezembro último, a nova medida determina o reexame da prisão a cada 90 dias, para verificação da necessidade de mantê-la ou não. É claro que os reexames não são comuns.

O ministro Marco Aurélio considerou justificada a liberação de um detento provisório, que requereu habeas corpus baseado em excesso de prisão, mais do que os 90 dias legais e sem o reexame que a avaliasse. Recém-empossado na presidência do STF, Luiz Fux atribuiu-se o inexistente poder de invalidar a decisão do colega. E o fez com o forte argumento de ser o detento um chefe de milícia que, solto, ameaçaria a sociedade.

Um embate, portanto, que oferece controvérsia para muito tempo, entre defensores de que a lei é igual para todos, e aplicá-la é a função do juiz; de outra parte, os que sobrepõem à lei, ao decidir, presumidas decorrências de sua aplicação —ou, não raras vezes, suas inclinações pessoais. Controvérsia, mas não para o plenário do STF, que logo marchava de mãos dadas contra Marco Aurélio Mello, como sempre. E o fez com originalidade: abraçou a opinião aplicada por Luiz Fux, mas não que a aplicasse.

Para Luiz Fux, que lembra o Fernando Henrique das exógenas e endógenas para dizer externas e internas, o tribunal nada decidiu sobre o prazo de 90 dias: tratou do “prazo nonagesimal”. Que, conforme a resolução adotada, “não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”.

Em que prazo? A rigor, deveria fazê-lo antes do dia “nonagesimal”, pois já no dia seguinte a prisão entra em excesso de prazo. Na lei, o prazo é tanto para o detento como para o juiz do caso. O Supremo cuidou, no entanto, de dar-lhes sentidos opostos. O do preso é fechado e dependente. O do juiz é livre, à vontade, a menos que haja intervenção do advogado nunca presente para a imensa maioria dos detidos provisórios sem meios de tê-lo.

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Novo fogo

emboscada policial que matou 12 de uma “narcomilícia” apreendeu, entre as armas que carregavam, três metralhadoras. É uma novidade. Um passo a mais.

Metralhadoras eram consideradas menos convenientes pela dificuldade de dirigir tiros mais precisos, nos confrontos. Sua utilidade estaria em ataques do tipo militar, os chamados assaltos. Se é isso que sua chegada prenuncia, não se sabe. Mas que trazem novidade, e para pior, é certo.

Nostalgias

As restrições às armas de brinquedo, o fim dos quintais e os síndicos extinguiram, ou quase, os empolgantes enfrentamentos de mocinho e bandido. Agora as críticas se voltam para os sobreviventes enfrentamentos de azuis e vermelhos, os mocinhos e bandidos dos falsos tiroteios do pessoal do Exército. Mas saíram todos contentes: os combates vencidos pelos azuis na Amazônia correram muito bem, como nos velhos tempos.

20
Mai18

A justiça dos ricos faz o serviço sujo de cobrança contra os pobres

Talis Andrade

banco agiotagem escravo usurário rasha mahdi.jpg

 

 

A justiça brasileira tem a desaprovação da população em geral, porque abusa do poder de autoridade, para proteger uma minoria rica, da qual faz parte, contra 99 por cento dos pobres.

 

O ministro Edson Vidigal, quando presidia o TSJ, declarou que a justiça era PPV. Existia para punir os pretos, as prostitutas e os viados.  São 91 tribunais para superlotar um sistema carcerário medieval. Cerca de 30 por cento dos presos apodrecem nos cárceres esperando ser julgados. Para os que têm sede de justiça, os sinecuristas, os corporativistas reivindicam a criação de mais tribunais. 

 

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É a justiça dos despejos coletivos, para beneficiar grileiros, coronéis do asfalto, no país dos sem teto, dos moradores de rua e outras áreas de alto risco. Dos sem terra, quando a reforma agrária era uma promessa da campanha da abolição da escravatura, cuja assinatura da Lei Área fez o Exército derrubar do trono a princesa Isábel. O mesmo Exército promoveu o golpe de 1964, para cassar a estabilidade no emprego do trabalhador brasileiro. Estabilidade concedida por Getúlio Vargas, que foi levado ao suicídio. E para punir Jango Goulart, pela criação do salário mínimo, e para evitar as reformas de base.

 

O recente golpe, tramado por Michel Temer e o quadrilhão da Câmara dos Deputados, e orquestrado pela justiça da lava jato e magnatas da imprensa, visou rasgar para todo sempre a CLT, e implantar uma reforma trabalhista que escraviza, e estabelece um sistemas de castas, com foro privilegiado e tribunais exclusivos - os tribunais militares e o Conselho Nacional de Justiça, o esporádico CNJ que não prende, e premia seus criminosos com uma aposentaria precoce, e direitos vitalícios.

 

Não vou explicar o que seja usura - condenada por todas as religiões e filósofos desde Aristóteles - no Brasil dos 1001 serviços de proteção ao crédito com suas leis próprias, punitivas, no Brasil nada cordial dos prestamistas, dos agiotas bancários, dos créditos consignados, dos altos juros, da prática de um capitalismo predador, selvagem, sacramentado por uma justiça sádica, inimiga do povo, ideológica, partidária, cara, desumana, cruel, medieval, oficial-de-defunto.  

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Publica Yahoo, texto de Paulo Lopes, de Futura Press: Juízes de todo o país estão adotando uma medida inusitada para forçar cidadãos inadimplentes a pagar suas dívidas. De acordo com a Folha de São Paulo, os magistrados têm solicitado a suspensão de documentos como o passaporte, a carteira de habilitação e até cartões de crédito de quem está devendo, o que tem gerado polêmica entre especialistas.

 

Entenda. Tradicionalmente, os juízes indicavam medidas como penhora e expropriação de bens para garantir o pagamento de uma dívida, mas novas regras do Código de Processo Civil, em vigor desde 2016, abrem espaço para interpretações que autorizem esse tipo de recurso.

 

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O artigo 139 indica que é permitido “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, incluindo caso de prestação pecuniária”.

 

Além de tribunais de primeira instancia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recorreu a esse tipo de suspensão para garantir o pagamento de uma dívida. Um dos casos é o do ex-senador Valmir Amaral, do Distrito Federal, que possui um débito de R$ 8 milhões pelo não pagamento de uma dívida com um fundo de investimentos. De acordo com o órgão, a suspensão da carteira de habilitação de Amaral serviu como “forma de incentivá-lo ao cumprimento da obrigação”. [Esse exemplo do ex-senador esse correspondente considera demagógico pela falsa apelação de que todo 'político é corrupto'. Punição de um juiz imbecil. Quem deve R$ 8 milhões pode muito bem empregar um motorista particular. Depois os principais sonegadores são os intocáveis banqueiros, os donos de meios de comunicação de massa, as empresas estrangeiras]. Outro caso é o de um advogado de São Paulo que teve a CNH suspensa até que pague uma dívida de R$ 27 mil [Um advogado incompetente, que não sabe se defender da ditadura do judiciário].  

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Suspensão funciona? Algumas especialistas defendem que a suspensão, funcionando como uma restrição, é válida apenas para alguns casos, enquanto outros acreditam que ela pode ferir o direito de ir e vir.

 

Segundo eles, a medida pode funcionar nos casos em que o devedor não quita seus débitos porque não quer, e não porque não tem dinheiro o suficiente. “Tudo isso tem que ser com muita responsabilidade e dentro de um caso concreto. Não posso suspender a CNH de um taxista, por exemplo, porque o inviabilizo de trabalhar”, explica Benedito Cerezzo Pereira Filho, membro da comissão de juristas que elaborou o projeto inicial do novo Código de Processo Civil.

 

 AINDA ESTÁ VALENDO? 

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04
Mai18

Fim do acesso à gratuidade judiciária e a perversidade da reforma trabalhista. Entrevista especial com Valdete Souto Severo

Talis Andrade

 

por Patricia Fachin, em IHU On-Line

 

O fim do acesso à gratuidade judiciária “é, sem dúvida, a parte mais perversa e nociva da chamada ‘reforma’ trabalhista”, afirma a juíza do Trabalho Valdete Souto Severo à IHU On-Line. Segundo ela, além de o princípio de acesso à justiça ser um direito fundamental do cidadão e estar previsto nos artigos 5º e 7º da Constituição, “a gratuidade da justiça constitui elemento de cidadania, que inclusive justifica a existência da Justiça do Trabalho. Trata-se de permitir acesso à justiça a quem não tem condições financeiras para isso”, explica. Entretanto, pontua, a garantia constitucional “não impediu os autores da ‘reforma’ de esvaziarem completamente a noção de gratuidade da justiça”. Entre as consequências dessa medida, a juíza ressalta que ela irá “estimular o descumprimento de direitos fundamentais e fomentar o assédio no ambiente de trabalho”.

 

IHU On-Line - Em relação às mudanças na reforma trabalhista, quais são as alterações mais importantes que devem ser conhecidas pelos trabalhadores em relação à legislação anterior?

Valdete Souto Severo - São tantas, que é difícil apontar as mais relevantes. Todas são ruins e todas afetam gravemente a vida dos trabalhadores e trabalhadoras. No âmbito do direito material, temos as possibilidades de contratação precária, como intermitente, temporário, autônomo exclusivo; a possibilidade de jornada de 12 horas por acordo individual e com supressão do intervalo; e as regras sobre despedida, permitindo que o trabalhador inclusive renuncie a todos os demais direitos, se aderir a plano de demissão voluntária. Há, ainda, o tal termo de quitação anual, que talvez na prática não seja utilizado, mas é também uma tentativa de suprimir o acesso à justiça. Houve alterações quanto ao salário, prevendo, entre outras coisas, a possibilidade de pagamento de prêmio como se fosse indenização.

No âmbito coletivo, a supressão do chamado “imposto” sindical é talvez a alteração menos grave. A possibilidade de criar norma coletiva suprimindo direitos, a previsão de uma representação de empregados no âmbito da empresa como forma de esvaziamento da atuação sindical, a regra de que o acordo sempre prevalece sobre a convenção, são exemplos de regras nocivas à organização coletiva dos trabalhadores e trabalhadoras.

No aspecto processual, a “reforma” tenta vedar o acesso à justiça, criando ônus para as trabalhadoras e os trabalhadores, mesmo que beneficiários da gratuidade da justiça. Altera regras processuais em evidente “proteção” ao empregador e, portanto, subversão da razão de existência do processo do trabalho e da Justiça do Trabalho.

 

IHU On-Line - Entre as discussões em torno da reforma trabalhista, alguns juristas argumentam que ela fere direitos fundamentais do trabalhador, assegurados na Constituição. Quais direitos constitucionais são ameaçados pela nova reforma?

Valdete Souto Severo - Praticamente todos, porque ao vedar o acesso à justiça, as novas regras estimulam o desrespeito a todos os direitos trabalhistas que, diga-se de passagem, já são praticamente impossíveis de serem exigidos no âmbito da relação de trabalho, na medida em que não reconhecemos o dever de motivação da despedida, embora previsto expressamente no art. 7º, inciso I, da Constituição. Há autorização para a supressão expressa de alguns direitos, como o limite de 8 horas por dia de trabalho, e outros são suprimidos de forma disfarçada, como no caso do trabalhador intermitente, em que a lei diz que ele tem direito às férias, ou seja, a não ser chamado pelo empregador um mês por ano. Só que se o trabalhador intermitente não é chamado, também não recebe. Então o direito às férias figurará como um não direito. Do mesmo modo, o terceirizado, cuja empresa prestadora geralmente não funciona mais do que dois anos (ou os contratos têm esse prazo de vigência), tem o direito às férias previsto em lei mas não consegue fruí-lo porque o empregador formal se altera a cada dois anos, iniciando supostamente um novo contrato e, portanto, recebe férias na falsa rescisão, mas não frui o descanso anual previsto na Constituição.

 

IHU On-Line - Pode nos dar exemplos de incoerências legais geradas pela reforma trabalhista?

Valdete Souto Severo - A lei tem várias incoerências. Prevê a possibilidade de ajuste de jornada normal de 12 horas, mediante acordo individual e privilegia a negociação coletiva, inclusive dizendo no art. 8º que o juiz não deve examinar senão os requisitos formais dos ajustes coletivos. Quando trata do que pode ser negociado, porém, no art. 611A, dispõe que é possível negociação de jornada “observados os limites constitucionais”. Ora, se a negociação coletiva, mais importante do que o ajuste individual, tem que observar o limite constitucional e o limite é de 8h por dia, evidentemente nem norma coletiva nem ajuste individual poderão prever jornada normal de 12 horas, como refere o art. 59A, inserido pela “reforma”.

Outra incoerência está na previsão do art. 442-B, que estabelece a possibilidade de contratação do autônomo, o que já é uma contradição, pois a CLT regula a relação entre empregado e empregador, portanto, a relação subordinada e não autônoma. Além disso, esse dispositivo refere que a contratação do autônomo deve observar "todas as formalidades legais’, mas não diz que formalidades são essas. E ainda acrescenta que a contratação pode ser "com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não”. Ora, contratar alguém com exclusividade, de forma contínua, para trabalhar por conta alheia, é vínculo de emprego. Logo, a previsão de que isso afastará a “qualidade de empregado” não tem efeito algum, na medida em que a redação do caput do art. 2º, que define a figura do empregador, e do art. 3º, que define empregado, mantiveram-se inalteradas.

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