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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

20
Mai22

IV - ASSÉDIO JUDICIAL

Talis Andrade

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Ilustração: Amanda Miranda para o Intercept Brasil

 

por Nayara Felizardo /The Intercept

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Aperseguição a jornalistas por meio de processos judiciais vai além das ações impetradas pelos próprios magistrados e sempre ameaçou a liberdade de imprensa. Nos últimos anos, porém, essa prática aumentou tanto que ganhou até um nome: assédio judicial. Isso acontece quando são orquestradas várias ações contra um mesmo veículo ou jornalista, por várias pessoas ou entidades diferentes, e quando uma mesma pessoa processa um jornalista várias vezes, explica a advogada Tais Gasparian, que há mais de 10 anos defende vítimas de processos como esses.

Um exemplo é um caso ocorrido no Paraná em 2016, em que dezenas de juízes e promotores do Ministério Público se incomodaram com uma reportagem sobre seus supersalários, publicada na Gazeta do Povo. De forma simultânea, os juízes e promotores citados no texto moveram mais de 40 processos contra todos os profissionais que assinaram a matéria, incluindo os repórteres e um analista de sistemas.

As ações foram movidas em várias cidades, obrigando os profissionais a viajarem o estado inteiro para audiências. Somados, os pedidos de indenização ultrapassaram a quantia de R$ 1 milhão. O caso foi tão absurdo que o Supremo Tribunal Federal suspendeu todas as ações. A corte agora decide se elas devem ser julgadas pelo Judiciário local ou pelo próprio STF. Valores de indenização muito altos, reforça Gasparian, cumprem a função de intimidar e prejudicar financeiramente o jornalista.

Segundo um levantamento da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, a Abraji, com dados até 2021, jornalistas e veículos de comunicação foram alvo de mais de 4 mil processos por calúnia, injúria e difamação desde 2002 – 97% das ações, contudo, foram movidas nos últimos 10 anos. A maioria delas são de políticos, mas há também os casos que envolvem magistrados, como revela o mapeamento que fiz para esta reportagem. Mesmo quando não é praticado pelo Judiciário, o assédio judicial conta com o apoio de juízes e desembargadores, pois são eles quem condenam os jornalistas ou os veículos a pagarem altas indenizações ou a retirarem conteúdo do ar. Em outras palavras, são os magistrados que ajudam a censura a se concretizar.

Se você fizer uma busca na internet pelo blog paraense Rondon Sem Censura, por exemplo, não vai encontrá-lo. Ele foi censurado. Em 2012, o juiz Gabriel Costa Ribeiro alegou que sua honra estava sendo atacada pelas publicações e conseguiu uma liminar que obrigava o Google a retirar “do mundo virtual” não apenas os textos que o citavam, mas todo o blog. Caso o Google não cumprisse a determinação, a multa diária seria de R$ 100 mil. Como o site ficou no ar por mais de um mês, a justiça do Pará ainda mandou bloquear R$ 3 milhões nas contas da multinacional.

 

            97% dos processos por crimes contra a honra que miraram jornalistas desde 2002 foram movidos nos últimos 10 anos.

 

A liminar requerida pelo juiz Ribeiro foi julgada em apenas dois dias na comarca de Rondon do Pará, cujo único magistrado, na época, era ele mesmo. A decisão foi tomada por um colega, o juiz substituto Jonas da Conceição, que estava temporariamente responsável pelos processos na cidade durante os dois dias que Ribeiro se ausentou por uma licença-médica.

Por considerar que a decisão feria “os princípios constitucionais da livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão”, o Google recorreu. A empresa alegou que a maior parte das publicações do blog sequer citavam o juiz Ribeiro e, por isso, excluí-lo por completo causaria “uma gritante desproporção na aplicação da razoabilidade”.

Para Gasparian, obrigar a retirada de uma reportagem do ar é uma ordem extrema que afeta gravemente não apenas a liberdade de expressão, mas a liberdade de informação. “Os sistemas de publicação dos sites de notícias permitem que um texto seja corrigido, se for o caso. Mas excluir um conteúdo e banir informação do conhecimento público é censura”, diz a advogada.

Argumentos como esses não convenceram a desembargadora do Tribunal de Justiça do Pará, Gleide Pereira de Moura, que analisou o recurso do Google. Ela manteve a decisão de retirar o blog do ar e apenas reduziu a multa diária para R$ 2 mil. “Nada há de pedagógico ou informativo no blog referido, mas sim comentários pueris e injuriosos”, escreveu a magistrada. Como queria o juiz Ribeiro, o Rondon Sem Censura desapareceu da internet.

Todos os magistrados foram procurados por meio da assessoria do Tribunal de Justiça do Pará, que não respondeu aos questionamentos feitos.

Em 2014, foi a vez da justiça do Rio Grande do Sul, que censurou uma matéria do repórter Rogério Barbosa, publicada no Conjur, site especializado em assuntos jurídicos. Ele escreveu que a juíza Fabiana dos Santos Kaspary usava o espaço das notas de expediente, publicadas no site do tribunal estadual, para dar conselhos amorosos como esse: “Não precisa agir como um ogro. O amor acabou, mas vocês já se divertiram um bocado juntos”.

Essa e outras dicas para o fim de um relacionamento realmente estavam lá, mas a juíza alegou que foi um “erro cartorário” e que o jornalista se aproveitou disso para ridicularizá-la com “matéria de cunho vexatório”. Ele e o site foram condenados a pagar, juntos, R$ 12 mil. O texto foi excluído do Conjur, mas o encontrei reproduzido em outra página.

Por meio da assessoria do tribunal, a juíza Kaspary respondeu que “o processo em questão não tem relação com liberdade de imprensa e nem com assédio judicial”, portanto, o caso “não se enquadraria no tema abordado” pela reportagem.

Em Pernambuco, a juíza Blanche Maymone Pontes Matos ganhou, após acordo, R$ 10 mil e um direito de resposta no UOL. Ela moveu dois processos contra o veículo e a jornalista Fabiana Moraes, então colunista do site e atualmente colunista do Intercept. A magistrada se incomodou com o texto “Ministra Rosa, juíza Blanche e preso preto: tudo é cor no Brasil de Kafka”, no qual a jornalista recorreu a um jogo de palavras e cores para tratar do racismo estrutural no Judiciário. A juíza foi citada porque, entre outras decisões questionáveis mencionadas no texto, ela considerou legal a prisão em flagrante de um homem negro, acusado de furtar uma bicicleta de aluguel – mas o objeto sequer tinha sido encontrado com ele. Em sua defesa, a juíza Blanche alegou que não é racista, pois é até “casada com um negro”.

Os argumentos dela convenceram o juiz Sérgio Paulo Ribeiro da Silva, da comarca de Recife, que concedeu o direito de resposta à colega de toga. Embora tenha reconhecido que é “inegável e nefasta a existência de racismo estrutural” – exatamente o ponto principal do texto da jornalista –, o magistrado se recusa a admitir que as decisões judiciais tenham alguma coisa a ver com isso, pois acredita que não “sejam eivadas de discriminação racial, a ponto de serem elas as responsáveis pelo perfil dos detentos do país”. Um relatório do Conselho Nacional de Justiça de 2020, contudo, aponta que combater o racismo no Judiciário é urgente.

Os dois magistrados foram procurados por meio da assessoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que não respondeu aos questionamentos e me orientou a enviá-los para a associação de magistrados do estado. A assessoria da entidade, porém, disse que “não responde por processos movidos individualmente por magistrados e magistradas” e que não tem autorização para passar seus contatos de telefone.

Mais recentemente, em fevereiro deste ano, o jornalista Rubens Valente foi obrigado a pagar cerca de R$ 310 mil por danos morais ao ministro Gilmar Mendes pela publicação do livro “Operação Banqueiro”. A sentença, reformada pelo STJ e confirmada pelo STF, mesmo tribunal do qual Mendes faz parte, ainda impôs ao jornalista que inclua, em uma futura edição do livro, a sentença e a transcrição da petição do ministro, que tem cerca de 200 páginas.

De acordo com um levantamento da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, a Abraji, noticiado pela Agência Pública, a jurisprudência criada pelo STF para condenar o jornalista Valente foi usada em quatro processos no STJ e em outros 10 julgamentos nos tribunais estaduais de primeira e segunda instâncias até dezembro de 2021. Os mesmos argumentos serviram como parâmetro também para o cálculo de reparação por danos morais, com valores semelhantes aos milhares cobrados de Valente.

Em abril de 2021, a Abraji lançou o Programa de Proteção Legal para Jornalistas, para dar apoio jurídico a profissionais de imprensa. A iniciativa, diz o texto de apresentação do projeto, é uma “resposta ao crescimento das ameaças à liberdade de imprensa e do assédio judicial”.

Outra iniciativa para coibir a perseguição à imprensa vem da Associação Brasileira de Imprensa, a ABI, que entrou com duas ações, atualmente em andamento no STF. Uma delas cobra que “apenas a divulgação dolosa ou gravemente negligente de notícia falsa possa legitimar condenações”. A outra pede que os ministros assegurem aos jornalistas “o direito de não responder a ações penais por calúnia ou por difamação pelo simples fato de exercerem com destemor seus ofícios”.

Atualização: 10 de maio, 19h18
No dia seguinte à publicação deste texto, a Associação dos Magistrados Piauienses enviou uma nota afirmando que “o desembargador Erivan Lopes é um cidadão e, como tal, tem direitos” e agiu conforme a lei permite para “defender sua imagem e honra que, no seu entender, estavam sendo atacadas criminosamente pelo jornalista” Arimatéia Azevedo. A Amapi continua, dizendo que a reportagem “omite sabidamente” que Azevedo já havia sido preso em 2005 e tece “considerações tendenciosas”, por, no passado, “a autora da matéria” ter trabalhado no “mesmo grupo de comunicação” que ele. Esclarecemos que o processo a que se refere a nota não tinha relação com o tema desta reportagem, por não haver indício de que o caso configure assédio judicial. Reforçamos ainda que toda a investigação está ancorada em fatos, além de apresentar diversas outras histórias para além da de Azevedo, não havendo qualquer motivação escusa para a publicização do que vem ocorrendo com este e outros profissionais da imprensa.

[Nota deste correspondente: Em mais de 70 anos de jornalismo, escrevendo texto, editando jornais, criei dezenas de termos. Assédio Judicial, inclusive]

12
Fev22

Não esqueça o meu Monark: o ‘direito a um partido nazista’, Moro e o partido nazista do Direito

Talis Andrade

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Há 12 anos, um juiz substituto de Moro, divergindo de Moro, já alertava que o Brasil estava prestes a seguir o “indesejado” caminho apontado por um jurista e ideólogo do Terceiro Reich

 

por Hugo Souza

 

A propósito da defesa do “direito a um partido nazista” no Brasil pelos vendedores de hidromel Monark e Kim Kataguiri, este último recém-alçado a escudeiro da candidatura de Sergio Moro à presidência da República, vale a pena retroceder à Curitiba do ano de 2010, quando Moro ainda vivia em seu habitat natural, a insignificância, mas já tinha hábitos alimentares de gafanhoto defronte a Constituição Federal.

Nestes dias de defesa aberta do “direito a um partido nazista” no Brasil, portanto, vale a pena voltar à Curitiba de mais de uma década atrás para verificar a formação no Brasil de um partido nazista do Direito, e com direito a um magistrado curitibano, substituto de Moro, alertando que o caminho que o futuro juiz da Lava Jato estava prestes a trilhar era o apontado por um jurista do Terceiro Reich.

Em despacho do dia 11 de fevereiro de 2010, Moro, então titular da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, autorizou o “monitoramento ambiental do contato entre presos do Presídio Federal de Catanduvas e os seus visitantes, inclusive advogados, além da realização de outras escutas ambientais no presídio”.

Pensar em gravar a defesa, até um estagiário de Frederick Wassef sabe, só em caso de indiciamento do advogado.

Na época, o então secretário geral da seccional do Panará da Ordem dos Advogados do Brasil, Juliano Breda, encaminhou ofício ao então presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, dizendo que “o conteúdo da decisão [de Moro] revela um grave e frontal atentado contra as prerrogativas profissionais dos advogados, ao determinar que todos – absolutamente todos – os contatos entre presos e advogados na Penitenciária Federal de Catanduvas sejam monitorados e gravados, independente da existência de indícios da prática de infração penal pelos defensores”.

“Com efeito, trata-se de uma suspensão evidente e indiscriminada do direito à confidencialidade que informa a relação entre advogado e cliente, desdobramento natural do princípio constitucional da ampla defesa, corolário do devido processo legal”, dizia ainda o ofício.

Moro: ‘nenhum advogado reclamou’

Ao tomar conhecimento da grave, frontal e evidente suspensão de um princípio constitucional por um certo juiz da 1ª instância do Paraná, Ophir Cavalcante reagiu dizendo que daquele jeito abriam-se as portas do arbítrio e da falência da ampla defesa: “juiz não pode ter a brilhante ideia de monitorar tudo e todos para alcançar o advogado envolvido [em crime]”.

Sergio Moro, por seu turno, respondeu às críticas com seu inato caradurismo, dizendo que os advogados eram informados sobre a vigia e que “nenhum advogado reclamou”.

Mas a contraposição mais contundente àquela decisão de Moro partiu do outro lado da parede da sala que Sergio Fernando ocupava em seus tempos de 2ª Vara Federal de Curitiba. Despachando do gabinete ao lado, e em voto proferido antes da decisão do juiz titular sobre a matéria, o à época juiz substituto Flávio Antônio da Cruz alertou para a “mitigação das garantias constitucionais”, lembrou que nada poderia justificar “a conformação de um Direito Penal do Terror” e que “mesmo a existência de graves facções criminosas não autoriza a flexibilização de garantias fundamentais”.

“Essa flexibilização – redigiu o juiz Cruz – caminha para o resgate da divisão maniqueísta entre ‘amigos e inimigos’, de Carl Schmitt, ou a figura da ‘aversão ao direito’, de Edmund Mezger, de cunho evidentemente nazi‐fascista, repudiado pela Doutrina e legislação dos países democráticos”.

 

Da Constituição de Weimar à de 1988: bum!

Carl Schmitt. Guardem este nome. Voltaremos a ele daqui a três parágrafos. Por enquanto, seguimos com o voto – e uma profecia – do juiz Flávio Antônio da Cruz:

“Rechaço soluções pontuais, predestinadas a específicos grupos, definidos previamente como ‘inimigos da Nação’ (em que pese a gravidade dos crimes imputados). Ainda aqui – e talvez sobremodo aqui – as garantias devem ser asseguradas. O que se autorizará nestes casos terá repercussões futuras, redefinindo a relação ‘sujeito/Estado’ em uma direção indesejada”.

Seis anos depois, em 2016, o mesmo Moro, mas já na 13ª Vara Federal de Curitiba, autorizou o Ministério Público Federal do Paraná a espionar conversas telefônicas de 25 advogados do escritório da defesa de Lula, além de mandar gravar – e divulgar – o próprio Lula em conversa com Dilma Rousseff, presidenta do país no exercício do cargo.

É quando voltamos a Carl Schmitt, o jurista do Partido Nazista que destruiu a Constituição Democrática de Weimar e que ajudou Hitler a chegar ao poder com sua doutrina de que as leis podem ser ignoradas em situações excepcionais. A nenhuma jurisprudência, senão a de Carl Schmitt, seria mais adequado o TRF-4 recorrer para livrar Sergio Moro, como livrou, da representação feita contra ele por ter vazado conversa da presidenta da República.

E foi exatamente o que fez, recorrer a Carl Schmitt, o relator do caso no TRF-4, o desembargador federal Rômulo Pizzolatti. O relatório de Pizzolatti foi aprovado por 13 votos a um. O único divergente, única exceção no apoio ao estado de exceção, foi o desembargador Rogério Favreto. Em seu voto, Favreto alertou assim, não sem alguma sátira:

“Vale dizer que o Poder Judiciário deve deferência aos dispositivos legais

e constitucionais, sobretudo naquilo em que consagram direitos e garantias

fundamentais. Sua não observância em domínio tão delicado como o Direito Penal,

evocando a teoria do estado de exceção, pode ser temerária se feita por magistrado

sem os mesmos compromissos democráticos do eminente relator e dos demais

membros desta corte”.

 

404

Por fim, uma dessas curiosidades cabalísticas que pontuam a Grande Marcha Para Trás em que o Brasil se meteu, ou em que meteram o Brasil.

Aquela decisão de Moro autorizando gravar advogados no presídio de Catanduva foi na verdade publicada a quatro mãos. Além de Moro, outro juiz de execuções penais do Paraná assinou aquele despacho. O nome dele é Leoberto Simão Schmitt Júnior.

Um Schmitt, como o velho Carl.

Após a divulgação do áudio de Lula e Dilma, em março de 2016, centenas de juízes deste país, centenas, assinaram um manifesto em “irrestrito apoio às decisões que foram proferidas, em Curitiba, pelo juiz federal Sérgio Moro”.

O juiz Schmitt foi o signatário 404.

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31
Jan22

Lawfare, o game fascista

Talis Andrade

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por Agenor Bevilacqua Sobrinho

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Fascio gato-sapato da Constituição

Lawfare™ é a versão plus de upgrade para #Moro2: Privilégios e abusos ilimitados.

Privilégios infinitos (∞s): apenas para divindades.

 

Lawfare™ é o game fascista com afrontas intermináveis à Constituição.

 

Entenda a estratégia do fascio-togado em sua campanha implacável de descrédito e de desmoronamento do Judiciário.

Lawfare™ é o Game fascista que demonstra o modus operandi da autodesmoralização do Judiciário ("com o Supremo, com tudo"), os cúmplices do golpe de Estado, a entrega da Soberania do país e de suas riquezas às multinacionais, a destruição de um país, a perseguição de desafetos políticos, as benesses e a vida nababesca de vantagens ilimitadas (auxílio-moradia em dobro, fura-teto constitucional e uma infinidade de upgrades para acessar novos privilégios), o sistema de proteção interminável de Aécios, Serras e outros golpistas arquicorruptos e seus apartamentos abarrotados de provas, mas sem convicção nenhuma de juízes e procuradores que nada procuram quando seus correligionários estão envolvidos. Tudo isso, e muito mais, recebendo os aplausos de ensandecidos batedores de panelas analfabetos políticos.


Lawfare™, o Game fascista que já vem com os módulos e controles da CIA e da NSA. (Publicado em 2 de fevereiro de 2018)

06
Fev21

Se ‘Vaza Jato’ vale para o STJ, porque não valeria para todos?

Talis Andrade

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por Fernando Brito

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Vai ser curioso ver qual será a reação do Procurador Geral de Justiça, Augusto Aras, ao ofício do presidente do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, em que se pede que a PGR abra investigação sobre a tentativa de Deltan Dallagnol e os procuradores da Lava Jato manifestavam o desejo de fazer uma devassa patrimonial nos dois ministros que integram as turmas criminais do STJ.

O plano está numa das mensagens obtidas nos grupos de chats dos procuradores, agora entregue à defesa de Lula. Segundo a CNN, Deltan queria “uma análise patrimonial” , provavelmente à procura de eventuais valores ou bens que pudessem ser utilizados – em público ou reservadamente – para pressioná-los em suas decisões

A RF [Receita Federal] pode, com base na lista, fazer uma análise patrimonial, que tal? Basta estar em EPROC [processo judicial eletrônico] público. Combinamos com a RF”, escreve Deltan.

A seguir, completa a mensagem com a expressão “Furacão 2”, uma referência à “operação Furacão”, de 2007, que atingiu o então ministro do STJ Paulo Medina, denunciado por integrar um esquema de venda de sentenças judiciais e aposentado compulsoriamente do tribunal, enquanto responde a ação penal.

Ocorre que procuradores de 1ª instância não têm competência legal para investigar ministros do STJ e, claro, muito menos para pretender investigar seus patrimônios usando para isso a Receita Federal.

A ilegalidade é flagrante e a mera iniciativa de propor a devassa é o suficiente para caracterizar crime funcional.

Mas a informação vem de provas captadas de maneira ilícita, o que não pode ensejar ações penais contra quem quer que seja.

Mas o STJ, quando é na sua própria pele, quer que ao menos atos administrativos sejam praticados em razão da informação. E se entendem assim, porque diabos, esta semana, os ministros da 2ª Turma do STF poderiam considerar que as informações sobre estas e muitas outras ilegalidades da turma de Curitiba devessem ser mantidas em sigilo e que a população no possa saber o que faziam em nome da Justiça e no exercício de suas funções públicas?

Os vícios e situações de natureza privada eventualmente narrados ali, sim, devem ser mantidos sob reserva. Mas não os que tratam de processos judiciais públicos, no exercício de funções públicas, pelas quais recebem dinheiro público, ainda mais se são tratados em telefones pertencentes e pagos pelo poder público.

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Nota deste correspondente: Publica Migalhas: Em um dos trechos separados pela defesa do ex-presidente, datado de 27 de fevereiro de 2016, procuradores colocavam em xeque a atuação de ministros do STJ. "Dizem que é assim que funciona no STJ", disse Paulo Galvão sobre propina para assessores.

O diálogo começa com Deltan afirmando que recebeu novos nomes: "Há até pagamento para político". O procurador Paulo Galvão, então, disse que poderia ser propina para assessores e completou: "Dizem que é assim que funciona no STJ".

Deltan mostrou dúvida. "Improvável. Se for, aí o sistema tá muito pior do que o pior que eu já imaginei. Se fosse TJ, tudo bem. Mas STJ??" Deltan ainda sugere uma análise patrimonial.

"A RF pode, com base na lista, fazer uma análise patrimonial, que tal? Basta estar em EPROC público. Combinamos com a RF. Furacão 2."

O procurador Diogo Castor de Mattos, então, cita o ministro Felix Fischer, "Eu duvido, é um cara sério". Diogo diz que tem que ver quais processos que os ministros "podem ter julgado de interesse da Andrade [Gutierrez - empreiteira]"(Imagem: Arte Migalhas)

Mais safadezas estão para aparecer. Mais prisões sob vara, arbitrárias, ilegais, injustas. Prisões políticas. Para arrancar delações sob tortura. Que Moro, quando assumia as secretas personagens "russo", "Putin", "marreco", deixava que se revelassem diferentes personalidades. Foi assim que praticou uma justiça apressada, ativista e de exceção. Inventou um Código de Processo Penal, chamado de Código Russo ou CP-CU. Dizem que nas audiências baixava a pombagira. Era quando falava fino. Era quando usava o martelo das feiticeiras.

Existem muitas histórias ainda não contadas. Principalmente as gravações dos cárceres da Polícia Federal. Jamais reveladas. Basta analisar os inquéritos dos delegados dissidentes.

Existem muitas histórias ainda não contadas. São 79 fases, 1.450 mandados de busca e apreensão, 211 conduções coercitivas, 132 mandados de prisão preventiva, 163 mandados de prisão temporária, 130 denúncias, 533 acusados, 278 condenações. Cada prisão uma história cabeluda. Tem até prisão de crianças como acontecia na ditadura militar. 

Existem muitas histórias ainda não contadas. De acordo com o MPF, mais de R$ 4,3 bilhões foram devolvidos por meio de 209 acordos de colaboração e 17 de leniência. Se o dinheiro falasse... Tem a conta gráfica que a juíza Gabriela Hardt autorizou. Uma bufunfa ao deus-dará de 2 bilhões e 500 milhões. Que diabo é conta gráfica? 

MPF estende o manto do segredo para a quadrilha da lava jato. Que interessante. Eles pretendiam fazer (ou realizaram) uma devassa patrimonial de dois ministros que integram as turmas criminais do STJ. 

Existem muitas histórias ainda não contadas. Falta uma devassa patrimonial dos procuradores da equipe de Moro. Pra saber o destino da grana misteriosa, invisível, fácil, jamais auditada dos 209 acordos de delação e 17 de leniência. 

Existem muitas histórias ainda não contadas. Como Moro, ministro de Bolsonaro, auxiliou Gabriela Hardt na condenação de Lula, a famosa sentença cópia e cola...

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06
Fev21

Deltan Dallagnol admite que prisão é eficiente para forçar acordos de delação

Talis Andrade

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Pinhais existe para vergonha da justiça ppv e para o sadismo de Moro & Dallagnol

 

"PRENDE E FALA"

Por André Boselli e Luiza Calegari

"Nunca uma transferência foi tão eficiente, rsrsrs". A frase é do procurador Deltan Dallagnol, à época coordenador da frente paranaense da "lava jato". Foi escrita em "chat" de procuradores no dia 4 de agosto de 2017. A "transferência" a que ele se refere é a de Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras e do Banco do Brasil.

Dias antes, em 27 de julho, Bendine tinha sido preso preventivamente na carceragem da Polícia Federal em Curitiba. Mas poderia ser transferido para o Complexo Médico Penal (CMP) — em Pinhais, região metropolitana de Curitiba —, cujas condições são reconhecidamente precárias.

Na conversa, uma outra pessoa tinha dito que Bendine pediu para não ser transferido, sinalizando que poderia fechar um acordo de delação premiada. Foi nesse momento que Deltan ironizou a "eficiência" de uma ameaça de transferência para forçar uma "colaboração".

O sucinto diálogo deixa claro o que muitos advogados há tempos vêm alertando: o modus operandi do consórcio de Curitiba envolveu decretações de prisão preventiva como forma de pressionar os investigados a fazer acordos de colaboração premiada.

As frases constam do material a que a defesa do ex-presidente Lula teve acesso, após decisão do ministro Ricardo Lewandowski. Os dados foram obtidos por hackers e, posteriormente, apreendidos pela Polícia Federal, no curso da apelidada operação spoofing. 

Leia a íntegra do trecho:

4 Aug 17
• 14:49:07 Advogados do Bendine estão tentando falar com o Moro e com vocês para dizer que ele quer fazer um acordo de colaboração e não ir para o CMP....
• 15:05:15 Moro pediu para transferir o Bendine só na segunda.
• 17:39:52 Deltan kkkk
• 17:39:59 Deltan Nunca uma transferência foi tão eficiente rsrsrs
• 17:40:06 Deltan Pediram reunião pra segunda pela manhã
• 19:04:29 Boa... rs

 

05
Fev21

Pimenta e Damous pedem ao STF que Moro e Dallagnol sejam investigados

Talis Andrade

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O deputado e o ex-parlamentar argumentam que os membros da força-tarefa formaram uma quadrilha para mudar a forma de governar o Brasil

 
O deputado Paulo Pimenta (PT-RS) e o advogado e ex-deputado Wadih Damous (PT-RJ) ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com um pedido de investigação contra o ex-juiz Sergio Moro, o procurador e ex-coordenador da Lava Jato em Curitiba, Deltan Dallagnol, e outros integrantes da força-tarefa.
 

A notícia-crime acusa os integrantes da Lava Jato de várias condutas ilegais que vêm sendo reveladas em diálogos acessados pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no âmbito da Operação Spoofing.

“É possível constatar fortes indícios da existência de uma associação estruturalmente ordenada e composta por agentes públicos, que se valeram da manipulação fraudulenta do sistema de justiça para ocultar a implementação de um projeto político e ideológico de poder, contando com a participação de agentes estrangeiros, cujo propósito aparenta ter sido a violação da soberania nacional, a obtenção de vantagens indevidas, a satisfação de interesses ou sentimentos pessoais e o aniquilamento do Estado de Direito”, diz trecho do documento.

Na ação, Damous e Pimenta argumentam que a Lava Jato também colocou em risco a segurança nacional e citam Art. 8º da Constituição.

“Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único – Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro”, continua.

De acordo com a notícia-crime, “a realidade oculta o sob verniz de legalidade consistiu na perseguição contra inimigos políticos visando à implementação de um projeto de poder contrário às regras do Estado Democrático de Direito”.

“É urgente a necessidade de instauração de procedimento investigatório cabível para apuração das condutas ora reportadas, sob pena do mais absoluto descrédito do sistema de justiça brasileiro”.

Veja a íntegra do documento:

 

 

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05
Fev21

Globo chora o fim inglório da Lava-Jato

Talis Andrade

 

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Por Fernando Brito


Não é o fim das investigações, como canta o chororô das viúvas de Sérgio Moro, porque elas seguem com os mesmos promotores.

Mas o início do fim de uma ‘franquia’, nascida em Curitiba, que passou a designar a atuação do Ministério Público e do Judiciário na contramão do “não haverá juízo ou tribunal de exceção” inscrito no Art 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

Isso quer dizer que não se julgará – e nem se processará exclusivamente com um grupo de procuradores – possíveis crimes em razão da natureza de seus supostos autores.

Esta é a raiz de tudo o que aconteceu nos últimos sete anos.

Um diretor corrupto da Petrobras – Paulo Roberto Costa – operando através de um informante de Sérgio Moro, Alberto Youssef, libertado por ele em troca de delações no caso do Banestado, e seu ex-sócio, o deputado federal José Janene – dariam início a um processo que, desde o começo, tinha alvos definidos: o governo, o PT e o grande prêmio, o ex-presidente Lula.

Claro: em governo algum – naquele, neste e em outros, por toda a parte do mundo, não hão de faltar corruptos, gente que encara a função pública como um bilhete premiado de uma loteria secreta. E corrupção de todos os tipos, porque muitas vezes ela é indireta, vem das vantagens políticas e econômicas que lhe dá exercer cargos com notoriedade.

O tribunal de Curitiba, chamando a si tudo o que dizia ter respeito à Petrobras deu origem a inacreditável frase de um dos procuradores, nas mensagens agora reveladas: “Se o avião usou combustível da Petrobras [o caso] é nosso!”, na falta de competência para investigar informações oferecidas pelo próprio Moro que seriam “a pá de cal no 9”. 

O 9 – o “Nine” ou 9 dedos, como se referiam a Lula.

O nome Lava Jato se tornou símbolo de um processo político que nos levaria a Temer e, depois a Bolsonaro. 

Mas a ambição pessoal que movia Sergio Moro acabou sendo o veneno que o mataria, deixando viva e ameaçadora a sua criatura, Jair Bolsonaro, com seus 28 anos de inserção nos ambientes mais corrompidos e desclassificados da política e do Congresso.

Repita-se, foi no útero do ódio político que se gestou o Frankenstein que nos preside, mas não contava que este fosse voltar-se contra ele para ser o único dono da histeria e do fanatismo.

Este útero foi a Globo e foi lá que o embrião inseminado por Moro cresceu e pariu-se nas eleições de 2018.

Nem o Império dos Marinho, nem o ex-juiz decaído podem, porém, confessar que ele é seu fruto.

Agora, e nisto o chororô está certo, a Lava Jato judicial está morta e precisa ter, como diria a turma do Deltan, a sua “pá de cal” com a declaração judicial da suspeição de Moro.

Este será o primeiro passo para que nos livremos da histeria irracional que a defunta deixa como espólio e que vai exigir-nos muita dor para dissipar.
04
Fev21

Devido processo legal é doença, diz professor anfitrião de Deltan

Talis Andrade

Por Lenio Luiz Streck /ConJur

A cumplicidade entre o lavajatismo, setores da academia e da grande mídia fica nítida em um dos diálogos periciados que agora vem à tona. Trata-se de um almoço que Dallagnol conta, com orgulho, aos seus companheiros de grupo Telegram.

O professor Joaquim Falcão foi anfitrião de almoço com o chefão da Globo e ele, Deltan:

Dallagnol (12h42min) – "Caros, esqueci de contar algo importante... Na correria, passou. Mas tem de ficar restrito. Almocei na quarta com João Roberto Marinho. É ele quem, segundo muitos, manda de fato na Globo. Responsável pela área editorial do grupo. A pessoa que mais manda na área de comunicação no país. Quem marcou foi Joaquim Falcão. Para evitar repercussão negativa, foi na casa do Falcão. Falei do grupo, do trabalho e das 10 medidas. Falei da guerra de comunicação que há no caso. Ele ouviu atentamente e deu seu apoio às dez medidas. Vai abrir espaço de publicidade na Globo gratuitamente."

Andrey Mendonça: (13h04min) - "Parabéns Deltinha! [tinha cinco emojis de palminhas!)"

Januário Paludo: (13h04 min) – "Bah".  (os grifos são meus)

Na aludida reunião ("restrita”, nas palavras de Dallagnol), na casa do professor Falcão, foi montada a estratégia de apoio da Globo ao indigitado projeto que, lembram, criava prova ilícita de boa-fé, fragilizava o Habeas Corpus e outras gritantes inconstitucionalidades.

Isto quer dizer que os participantes da reunião apoiavam os absurdos previstos no Projeto, rejeitadas pelo Congresso Nacional em boa hora.

Tudo se encaixa. Observe-se que,  em  2019, o professor Joaquim Falcão chegou a dizer que “o excesso do devido processo legal é uma doença. Inchaço. Patologia. É o processualismo”.  

A questão é: o que seria excesso de devido processo legal? Uma doença? Permito-me fazer a pergunta ao reverso: o que seria, então, uma deficiência de devido processo legal? Como medir o devido processo? Quem vai dizer "a medida exata do devido processo"?

Martonio Barreto Lima, Marcelo Cattoni e eu escrevemos um artigo no ConJur no último dia 26 contestando um texto do professor Falcão em que ele faz uma ode ao "novo Direito praticado no âmbito da 'lava Jato'". Perguntávamos: "O que é isto 'o novo que pede passagem' do TRF-4 e Joaquim Falcão?"

Sem dúvida, isso pode ajudar a explicar o tal regabofe ocorrido em 2015.  Bom, os participantes poderão até negar a consoada. Mas que Deltinha (sic) contou a história direitinho, ah, isso contou. Como disse o procurador Januário, "bah".  

Bah, digo eu! Leio que Deltan e outros procuradores foram ao STF para impedir a liberação dos referidos diálogos. O ministro Lewandowski liberou uma parte e pôs sigilo em outra parte. Lendo 10% das mensagens já provoca arrepios na República. Imagina o que vem por aí.

Dallagnol não quer que o país saiba que ele, em uma das conversas sobre o vazamento dos diálogos entre Lula e Dilma, chamou o Direito Constitucional de "filigrana" e que a política vale mais do que o Direito. Foi explícito nisso. Com a concordância do procurador Januário Paludo.

Já Moro continua negando a existência das mensagens. No fundo, ele imita o sofista Górgias de Leôncio: as mensagens não existem; se existem, não são minhas; e se são minhas, são ilegais. 

O que Moro e os membros da força-tarefa esquecem? Simples. Até nas faculdades de direito que formam reacionários e fascistas se aprende, nos primeiros semestres, uma coisa prosaica: uma prova, mesmo que decorrente de "colheita" (sic) ilícita, pode sempre ser usada em favor do réu.

Portanto, não adianta alguém dizer que as mensagens, porque foram hackeadas, não podem ser usadas. Podem, sim. A doutrina processual, que eu saiba sem exceção, admite o uso desse tipo de prova se for para beneficiar o réu.

O que fica de tudo isso é que fiscais da lei, guardiões da Constituição combinaram com o juiz da causa um conjunto de atitudes e estratégias.

Sendo um pouco jus-sarcástico, acho que as mensagens deveriam ser classificadas como "segredo de Estado". Explico: Imaginemos se os estudantes de Direito lerem todo esse material e lerem também que os protagonistas disseram que tudo isso "era normal". E que gente do Direito defendia esse "normal". A chance de os alunos desistirem do direito é grande. Porque isso tudo é antítese do que os professores escrevem e o que diz na Constituição.

Daí talvez uma tarja no material: O uso desse material pode abalar sua confiança na justiça.

Se tomarem conhecimento do material, os alunos fugirão dos cursos de Direito. Irão fazer cursos de política, coach ou estratégia. Tudo, menos Direito.

03
Fev21

Caso Moro-Dallagnol: só desenhando as pessoas entendem

Talis Andrade

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Por Henrique Kaster

A pedido de meus alunos queridos, desenhando o caso Moro-Dallagnol:

Desenho 1

  • O Código de Processo Penal é claro: o juiz que aconselha uma das partes é suspeito, isto é, parcial;

Desenho 2

Desenho 3

  • Os julgamentos proferidos por Moro são nulos. Todos os julgamentos proferidos por juízes suspeitos são nulos. E não precisa de perícia alguma e de mais diálogo algum para concluir isso;

Desenho 4

  • O Judiciário está na mesma encruzilhada que Moro esteve. Se cumprir a lei, colocando a ética acima dos interesses de ocasião (e sempre há os interesses de ocasião inadiáveis, como salvar o Brasil do comunismo em 1964) anula tudo e manda julgar novamente. Se resolver se entregar ao pragmatismo, fazer política, revogando o Código de Processo Penal, então chancelará a lei do mais forte. E, ultrapassado o Rubicão[1], não tem mais volta.

Desenho 5

  • Anular os processos por imparcialidade não tem patavinas a ver com a inocência ou culpabilidade de Lula. Se anular, vai ser julgado por outro. Simples assim. Não vai ser inocentado no automático;

Desenho 6

  • Ninguém tem prazer com isso. É triste ver uma operação importante afundar. E já está afundada, pelo menos para a História. Mas é tão triste manter o raciocínio, bastante infantil, de que o sucesso no enfrentamento à corrupção depende de uma pessoa, de Moro. Isso é errado por dois motivos, pelo menos: acreditar que papel de juiz é combater corrupção. E não é. E, pior, desqualificar o restante dos operadores do direito. Conheço, pelo menos, uns 300 juízes tecnicamente capacitados para julgar processos de corrupção sem esquecer da lei e sem querer inflamar golpe de estado ou direcionar eleição.

NOTAS

[1] Era costume em Roma que as tropas militares não se aproximassem da capital da República. O governo era do povo, e não da força. Rubicão é um rio. Se as tropas ultrapassassem o rio, se aproximavam de Roma. Julio Cesar ficou tempos estacionado na margem do rio pensando se passava ou não. Passou. A república de Roma caiu. O mundo nunca foi o mesmo.

Fonte: Canal Ciências Criminais

03
Fev21

Acredite se quiser! Moro cita 9 vezes matéria de jornal como prova documental

Talis Andrade

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O advogado e professor de Direito Penal Fernando Hideo Lacerda elaborou um texto sobre a sentença com que Sérgio Moro condenou o ex-presidente Lula. Em poucas palavras, o professor desmonta a sentença de Sérgio Moro. In Carta Campinas, 13 jul 2017.

Por Fernando Hideo Lacerda

Não me proponho a exaurir o tema, tampouco entrar num embate próprio das militâncias partidárias, relatarei apenas as minhas impressões na tentativa de traduzir o juridiquês sem perder a técnica processual penal.

Objeto da condenação: a “propriedade de fato” de um apartamento no Guarujá.

Diz a sentença: “o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram PROPRIETÁRIOS DE FATO do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá”.
 

Embora se reconheça que o ex-presidente e sua esposa jamais frequentaram esse apartamento, o juiz fala em “propriedade de fato”.

O que é propriedade ?

Código Civil – Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Portanto, um “proprietário de fato” (na concepção desse juiz) parece ser alguém que usasse, gozasse e/ou dispusesse do apartamento sem ser oficialmente o seu dono.

Esse conceito “proprietário de fato” não existe em nosso ordenamento jurídico. Justamente porque há um outro conceito para caracterizar essa situação, que se chama posse:

Código Civil – Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

E não foi mencionada na sentença qualquer elemento que pudesse indicar a posse do ex-presidente ou de sua esposa do tal triplex: tudo o que existe foi UMA visita do casal ao local para conhecer o apartamento que Léo Pinheiro queria lhes vender.

Uma visita.

Portanto, a sentença afirma que Lula seria o possuidor do imóvel sem nunca ter tido posse desse imóvel. Difícil entender ? Impossível.

Tipificações penais

– corrupção (“pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”)

– lavagem de dinheiro (“envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas”).

Provas Documentais

Um monte de documento sobre tratativas para compra de um apartamento no condomínio do Guarujá (nenhum registro de propriedade, nada que indique que o casal tenha obtido sequer a posse do tal triplex) e uma matéria do jornal o globo (sim, acreditem se quiser: há nove passagens na sentença que fazem remissão a uma matéria do jornal O Globo como se prova documental fosse).

Esse conjunto de “provas documentais” comprovaria que o ex-presidente Lula era o “proprietário de fato” do apartamento.

Mas ainda faltava ligar o caso à Petrobras (a tarefa não era assim tão simples, porque a própria denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo — aquela mesmo que citava Marx e “Hegel” — refutava essa tese)…

Prova Testemunhal

Aí entra a palavra dos projetos de delatores Léo Pinheiro e um ex-diretor da OAS para “comprovar” que o apartamento e a reforma seriam fruto de negociatas envolvendo a Petrobras.

Não há nenhuma prova documental para comprovar essas alegações, apenas as declarações extorquidas mediante constante negociação de acordo de delação premiada (veremos adiante que foi um “acordo informal”).

A Corrupção

Eis o tipo penal de corrupção:

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

Portanto, deve-se comprovar basicamente:

– solicitação, aceitação da promessa ou efetivo recebimento de vantagem indevida; e
– Contrapartida do funcionário público.

No caso, o ex-presidente foi condenado “pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”.

O pressuposto mínimo para essa condenação seria a comprovação:

– do recebimento da vantagem (a tal “propriedade de fato” do apartamento); e
– da contrapartida sobre o contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobras.

Correto ?

Não.

Como não houve qualquer prova sobre a contrapartida (salvo declarações extorquidas de delatores), o juiz se saiu com essa pérola:

“Basta para a configuração que os pagamentos sejam realizadas em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam.”

E prossegue, praticamente reconhecendo o equívoco da sua tese: “Na jurisprudência brasileira, a questão é ainda objeto de debates, mas os julgados mais recentes inclinam-se no sentido de que a configuração do crime de corrupção não depende da prática do ato de ofício e que não há necessidade de uma determinação precisa dele”.

Ou seja, como não dá pra saber em troca de que a OAS teria lhe concedido a “propriedade de fato” do triplex, a gente diz que foi em troca do cargo pra que as vantagens fossem cobradas “assim que as oportunidades apareçam” e está tudo certo pra condenação !

Para coroar, as pérola máxima da sentença sobre o crime de corrupção:

– “Foi, portanto, um crime de corrupção complexo e que envolveu a prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014, aproximadamente”.

Haja triplex pra tanta vantagem…

“Não importa que o acerto de corrupção tenha se ultimado somente em 2014, quando Luiz Inácio Lula da Silva já não exercia o mandato presidencial, uma vez que as vantagens lhe foram pagas em decorrência de atos do período em que era Presidente da República”.

Haja crédito pra receber as vantagens até 4 anos depois do fim do mandato…

Lavagem de Dinheiro

A condenação por corrupção se baseia em provas inexistentes, mas a pior parte da sentença é a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.

Hipótese condenatória: lavagem de dinheiro “envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas”.

Ou seja, o ex-presidente Lula teria recebido uma grana da OAS na forma de um apartamento reformado e, como não estava no nome dele, então isso seria lavagem pela “dissimulação e ocultação” de patrimônio.

Isso é juridicamente ridículo.

Lavagem é dar aparência de licitude a um capital ilícito com objetivo de reintroduzir um dinheiro sujo no mercado. Isso é “esquentar o dinheiro”. Exemplo clássico: o cara monta um posto de gasolina ou pizzaria e nem se preocupa com lucro, só joga dinheiro sujo ali e esquenta a grana como se fosse lucro do negócio.

Então não faz o menor sentido falar em lavagem nesses casos de suposta “ocultação” da grana. Do contrário, o exaurimento de qualquer crime que envolva dinheiro seria lavagem, percebem ?

Não só corrupção, mas sonegação, roubo a banco, receptação, furto… Nenhum crime patrimonial escaparia da lavagem segundo esse raciocínio, pq obviamente ninguém bota essa grana no banco !

Delação Informal (ilegal) de Léo Pinheiro

Nesse mesmo processo, Léo Pinheiro foi condenado a 10 anos e 8 meses (só nesse processo, pois há outras condenações que levariam sua pena a mais de 30 anos).

Mas de todas as penas a que Léo Pinheiro foi condenado (mais de 30 anos) ele deve cumprir apenas dois anos de cadeia (já descontado o período de prisão preventiva) porque “colaborou informalmente” (ou seja, falou o que queriam ouvir) mesmo sem ter feito delação premiada oficialmente.

Ou seja, em um inédito acordo de “delação premiada informal”, ganhou o benefício de não reparar o dano e ficar em regime fechado somente dois anos (independentemente das demais condenações).

Detalhes da sentença:

“O problema maior em reconhecer a colaboração é a falta de acordo de colaboração com o MPF. A celebração de um acordo de colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade.” –> delação informal

“Ainda que tardia e sem o acordo de colaboração, é forçoso reconhecer que o condenado José Adelmário Pinheiro Filho contribuiu, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento e fornecendo documentos” –> benefícios informais

“é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa reparação dos danos decorrentes do crime, e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena” –> vai cumprir apenas dois anos

“O período de pena cumprido em prisão cautelar deverá ser considerado para detração” –> desses dois anos vai subtrair o tempo de prisão preventiva

“O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo” –> ou seja, de todas as penas (mais de 30 anos) ele irá cumprir apenas dois anos em regime fechado…

Traumas e prudência

Cereja do bolo: o juiz diz que “até caberia cogitar a decretação da prisão
preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva”, mas “considerando que a prisão cautelar de um ex-Presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação”.

É a prova (agora sim, uma prova !) de que não se julga mais de acordo com a lei, mas pensando nos traumas e na (im)prudência…

_______

Independentemente da sua simpatia ideológico-partidária, pense bem antes de aplaudir condenações dessa natureza.

Eis o processo penal de exceção: tem a forma de processo judicial, mas o conteúdo é de uma indisfarçável perseguição ao inimigo !

Muito cuidado para que não se cumpra na pele a profecia de Bertolt Brecht e apenas se dê conta quando estiverem lhe levando, mas já seja tarde e como não se importou com ninguém… (Fernando Hideo Lacerta, do Vi o Mundo)

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