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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

23
Jan23

Da lava jato à Presunção de Inocência: a minha procuração invisível!

Talis Andrade
 
 
O Livro das Suspeições: o que Fazer Quando Sabemos que Moro era Parcial e  Suspeito? | Amazon.com.br
 
 

 

Por Lenio Luiz Streck

 

1. Acepipes epistêmicos sobre os anos ius plúmbeos recentes

Evandro Lins e Silva falava de um "mandato popular invisível" — como uma "procuração invisível" para defender ideias. Fernando Fernandes me lembrou disso há alguns dias.

Aqui me permito fazer o mesmo — em 2.589 palavras. Reserve 12 minutos para a leitura. Passados os anos ius plúmbeos do império da lava jato e dos anos de suspensão da presunção de inocência, penso que devemos fazer um rescaldo, uma espécie de memória do que ocorreu. E verificar se fazemos (ou fizemos), com H.G. Gadamer, uma boa wirkungsgechichtliches Bewußtsein — isto é, uma análise acerca da força dos efeitos que a história tem sobre nós.

A história ensina. Ou não. Ensina mostrando, mais do que dizendo, wittgensteinianamente. O dia 8 de janeiro é um cutuco da história.

 

2. O ovo da serpente e o feitiço do autoritarismo: ele sempre está à socapa

Será que aprendemos com a história? Sentimos a força dos seus efeitos? Talvez. O ovo da serpente nunca é percebido suficientemente.

Contar a história faz parte da própria historicidade, corretamente compreendida. Conto, logo existo. É o que estou fazendo aqui. Com a "procuração" (invisível) a la Evandro Lins e Silva. E com a responsabilidade epistêmica de um jurista comprometido com o debate público, com a democracia, e com respostas corretas (que podem ser demonstradas).

Antes da lava jato houve o mensalão. Foi quando escrevi que "o direito, a partir de então, seria AM-DM (Antes e Depois do Mensalão). O texto é de 2012 (ver aqui). Uma pena que não errei. Avisei de há muito.

O fato é que o projeto de poder da lava jato encantou (até no sentido de "enfeitiçou") a comunidade jurídica, midiática e política. O ovo da serpente foi também um encantador de serpentes. Como na Itália com a Mãos Limpas. O velho e atávico udenismo (às vezes veste toga) sempre está no cio. Fórmula agora aperfeiçoada: amaldiçoar os políticos e no seu lugar colocar outsiders. Bem se viu (e se vê) o que fazem outsiders. Basta olhar pela janela. Eis aí o 8J.

O pesquisador Fábio de Sá e Silva sublinha, em bela entrevista à Folha: "Existe uma linha de continuidade entre Lava Jato e ataques golpistas". E eu digo: bingo, Fábio.

 

3. Destruíram a política. Com isso, de baciada, quase destruíram o país (eis o 8 J como prova).

Explico e demonstro. Com a criminalização da política, a fragilização das instituições é (i)mediata. A sede insana de autocratismo. Não é por nada que, dia sim e outro também, o artigo 142 era invocado para justificar intervenção militar e quejandices mil. O direito contra o direito. Uma hermenêutica às raias da delinquência de Hermes. O então presidente da República, militares, gentes do direito, ex-frequentadores de bingos, radialistas, pastores (tem um monte deles presos) — todos transformados em vivandeiras. Gozavam, ao bulir com os granadeiros...!

Poucos se deram conta do(s) ovo(s) da(s) serpente(s). De 2014 em diante (tudo já estava se desenhando em 2013).

Pergunto: quantos integrantes da comunidade jurídica perceberam que o lavajatismo incubava o autoritarismo e o próprio bolsonarismo que, paradoxalmente, já existia (dormitava) mesmo sem Bolsonaro? Muito poucos. Um pouco de poucos.

Muita gente progressista achou que a lava jato era a redenção... Mal sabiam que ali estava o ovo da crotalus terificus (cascavel). Por falar em nomes científicos, parabéns à OAB da Bahia. Lá propõem — e isso vai para ser apreciado na OAB nacional — que advogado que apoia golpe e golpismo "ganha" o certificado de inidôneo. Muito bom. Advogado que quer extinguir a democracia é um caracidio da espécie hoplas malabaricus (mais conhecido como traíra).

 

4. Do Fusca à Kombi, da Kombi ao ônibus e do ônibus à frota

No princípio eram os resistentes. Que só possuíam o verbo. No princípio mal enchiam uma Kombi (há poucos dias ainda conversava sobre isso com o nosso capitão do time do Prerrô, o querido Marcelo Nobre; ele tem isso muito claro!). E sofremos muito. Lembro de meu debate com Moro em 2015. Tempos difíceis. Recordo de um texto que escrevi, em 2015, mostrando o panorama: diagnosticava então, que o direito seria, inexoravelmente, ALV-DLV (Antes da Lava Jato e Depois da Lava Jato). Avisei de novo.

Em linguagem bélica, digamos que o lavajatismo foi uma blitzkrieg ou a guerra dos seis dias. À sorrelfa. Demorou para que os resistentes nos reorganizássemos. Juntar os cacos. Os tiros vinham de todos os lados.

Mas não bastava combater os desmandos (hoje plenamente demonstrados) da lava jato, a ponto de até o juiz Bretas, hoje, se autodeclarar incompetente.

A luta era desigual. Tudo era possível — e com o auxílio da grande mídia. Mas a lava jato tinha seu super trunfo. E qual era?

Respondo: algo que o próprio governo petista ajudou a construir: a delação premiada, premiadíssima. Uma autêntica pedra filosofal para obter condenações, pela qual os próprios acusadores escolhiam os advogados dos delatores (isso ainda está pendente de um encontro com a história; a ave de Minerva ainda há de levantar voo).

 

5. O fim da presunção da inocência como vitamina para a lava jato

Em 2016 a tempestade ficou mais que perfeita. Falo do turning point do STF na presunção da inocência (HC 126.292). Naquela tarde, sem aviso, o ministro Teori tirou da manga esse HC. E o STF, por maioria, disse ser inconstitucional aquilo que ele mesmo havia decidido (2009) e que, por isso mesmo, havia sido transformado em lei em 2011.

O canto das sereias da "voz das ruas" fez com que se dissesse que a CF diz o que ela nunca disse. Fez com que se contrariasse dispositivo legal que repete exatamente o que diz a CF. Contrariando todo o espírito, toda a lógica estruturante da Carta, em sua densidade principiológica. Como o mundo é esférico e não quadrado, ele dá voltas, muita gente — agora enrolada — que antes esbravejava contra, ainda agradecerá a todos os que lutaram pela presunção da inocência.

Sigo. Hoje é possível afirmar que o giro jurisprudencial do STF em 2016 foi o combustível que faltava à lava jato. Além de ser o triunfo do que pregavam Moro e o MPF, facilitava prisões. A imprensa vibrava. O gozo indizível de ver o moralismo triunfar.

Repórteres, jornalistas e jornaleiros sabiam antes que os acusados das operações madrugadoras. Era a nova era da comunicação direta juiz-procuradores-imprensa. Rejeitaram a mediação até nisso.

E o interessante é que quase 70% da comunidade jurídica (os números são sujeitos a uma auditoria, mas que não seja a das Lojas Americanas — mas é por esse entorno) era contra a presunção da inocência... e coincidentemente a favor da lava jato. Um espelhava o outro.

 

6. Para além da lava jato, surge uma nova frente de batalha: as ADCs 43, 44 e 54

Então, ao lado do enfrentamento do lavajatismo alimentado por um lawfare sem precedentes, tínhamos que enfrentar o novo posicionamento do STF que, naquele momento, parecia render-se aos encantos da lava jato.

E entramos também de cabeça nessa nova frente. Fui um dos subscritores da ADC 44 (Kakay fizera minutos antes o protocolo da ADC 43 — os argumentos não eram exatamente iguais, frise-se, embora buscássemos a mesma coisa; a diferença era que a ADC 44, da OAB, não aceitava a "hipótese STJ", espécie de "terceira via").

Perdemos a liminar e aí começou a luta. Três longos anos. Longos, mesmo. De um lado, a poderosa lava jato e a mídia; de outro, a busca por pautar as ADCs. Até pautar era difícil. Pouca gente sabe, mas chegamos a ingressar com uma ADPF para demonstrar que a falta de pautamento das ADCs já era, em si, uma violação de preceito fundamental. O STF, porém, a fulminou. Para ver como foi difícil esse conjunto de batalhas.

 

7. A condução coercitiva, os processos e a condenação: o fator Lula

A luta foi crescendo. Com o passar do tempo já enchíamos um ônibus, por assim dizer. Aí entra o "fator Lula". Explico: quando ingressamos com as ADCs, Lula não era nem indiciado. E, no meio do caminho, Lula foi indiciado, conduzido à força ilegalmente [1], denunciado e julgado. E preso. Por quase dois anos.

Foram muitas frentes de lutas. Ainda por cima surgiu a guerra contra as Dez Medidas propostas por Moro e o MPF, que queriam introduzir — pasmem e se apavorem — prova ilícita de "boa-fé" e quase-acabar com o HC, entre outras barbaridades. Isso não é ficção. Existiu. Para verem que tempos vivenciamos.

Sim, veja-se a ousadia do lavajatismo. A sorte nossa é que o projeto das Dez Medidas funcionou como o dilema do trapezista morto: ao se achar tão bom e tão magnifico, pensou que poderia voar.

Sigo. Se de um lado fazíamos a peregrinação cotidiana pela presunção da inocência, de outro, sem procuração de Lula (porque ele tinha seus competentes advogados), lutávamos republicanamente por apontar aquilo que representava o começo do fim do devido processo legal em um Estado Democrático de Direito: um ministério público não-isento em conjuminação com o juiz pan(in)competente. Para piorar, no meio disso, até mesmo uma juíza tentou retirar as prerrogativas de ex-presidente de Lula, para cujos advogados fiz parecer pro bono mostrando os equívocos da decisão.

Decisões injustas. Porque na democracia o critério público, publicamente verificável, de "justiça" é o direito. Não a opinião pessoal do juiz, da juíza, sua ou minha. Juiz decidindo por convicção, mesmo sem provas. Inventaram novos métodos. Faltou só usar o pintinho envenenado da Tribo dos Azende.

O corolário de tudo foi a decisão do TRF-4, que explicitou a parcialidade e falta de isenção do MP. Disse a decisão (aqui): "Não é razoável exigir-se isenção dos procuradores da República, que promovem a ação penal".

O que mais precisa(va) ser dito?

 

8. O Grupo Prerrogativas e a busca dos fundamentos dos fundamentos: o dever de fazer constrangimentos epistêmicos

E aqui tenho de falar do Grupo Prerrogativas que se jogou de cabeça nessa "Operação Devido Processo Legal" (chamemo-la assim). Capitaneados por Marco Aurelio de Carvalho, não imaginávamos o nosso papel. Nem seu alcance, tamanho e dimensão política.

Tentando explicar a complexidade desse nosso modus operandi: fizemos aquilo que venho chamando de há muito de "constrangimento epistemológico", uma derivação daquilo que o grande Bernd Rüthers denunciou da doutrina alemã quando da ascensão do nazismo. Por isso ele escreveu o premiadíssimo livro Die unbegrenzte Auslegung (Uma Interpretação Ilimitada ou, assim prefiro, uma Interpretação Não Constrangida).

Sendo mais claro, fizemos por aqui, em terrae brasilis, o que a doutrina e a comunidade jurídica alemã não haviam feito naqueles anos plúmbeos da ascensão nazista. Denunciamos, nos processos da lava jato, o que Meier-Hayoz, endossado por Rüthers, chamou de — tenho adoração por esse conceito — "carência fundamental de fundamentos" (grundsätzliche Grundsatzlosigkeit). Isto é: o fundamento era o não fundamento — a simples vontade de poder.

No caso das ADCs, fomos vencedores por atuação direta, três anos depois de perdermos a liminar. A luta terminou no segundo semestre de 2019, culminando com a libertação de Lula. Isso gerou o livro O Dia em que a Constituição foi Julgada, coordenado por mim e Juliano Breda em edição da RT. Nesse livro aparecem todos os protagonistas, como Defensoria e tantas entidades valorosas. Está tudo ali, tim tim por tim tim.

Quanto à lava jato, tudo acabou com apertada maioria do STF julgando Moro incompetente e parcial. Nesse trabalho de convencimento, já aos poucos foi crescendo o número de juristas que se deram conta daquilo que o ovo da crotalus terrificus havia gestado, auxiliado que fomos nessa tarefa com o surgimento da Vaza Jato – cujos dados escabrosos nem foram necessários para a declaração da parcialidade de Moro, embora em termos de opinião pública tais revelações tenham sido de extrema importância. Inegável esse fato.

Escrevemos, o Grupo Prerrô — dois livros sobre a parcialidade de Moro: O Livro das Suspeições abriu a trilogia, com o subtítulo O que fazer quando sabemos que sabemos que Moro era parcial e suspeito?, organizado por Carol Proner, Lenio Streck, Marco Aurelio de Carvalho e Fabiano da Silva Santos. O segundo foi O Livro das Parcialidades. Completando a trilogia, em breve lançaremos O Livro dos Julgamentos. E falta talvez um quarto livro: que deveria ser escrito por Rochinha e Manoel Caetano. Seria ótimo!

Em termos de artigos, contabilizei incontáveis textos solo (são incontáveis mesmo) e mais outros tantos em coautoria com Marco Aurelio e Fabiano. Incluo aqui artigos publicados nesta ConJur, nos grandes jornais do país, mais periódicos e capítulos de livro. Foram mais de 200 escritos.

E também centenas de entrevistas em rádio, TV e sites como DCM, 247, TVT, Fórum, My News, Pannunzio (TV Democracia) e ICL que fizeram uma muralha de resistência contra as investidas neo-udeno-lavajatistas como a de um famoso jornalista que, dia sim e outro também, tocava terror na população, dizendo que, vencêssemos a batalha da presunção da inocência, 170 mil corruptos, estupradores, proxenetas e quejandos seriam imediatamente liberados (e isso me deu muito trabalho respondendo a esse jornalista). Tudo sempre devidamente respondido nos grandes veículos (Folha, O Globo e Estadão). Era bateu, levou. Cumprindo assim um dever republicano de participação no debate público, na esfera pública, desmistificando lendas urbanas e mentiras — informações falsas.

 
O Livro das Parcialidades - Editora Telha
 

9. De como nós, advogados, fôssemos médicos... haveria passeatas contra antibióticos ou "como garantias passaram a ser 'filigranas'"

E as garantias processuais-constitucionais passaram a ser chamadas de "filigranas". Assim começa essa nova fase (filigrana foi a palavra usada por Dallagnol quando um colega seu perguntou sobre se o que estavam fazendo não feria a CF; ao que respondeu: isso é filigrana). Agora o termo "filigrana" passou a ser usado contra a anulação dos processos de Lula.

Isto é, para quem pensou que a nossa "Operação Devido Processo Legal" havia terminado e os guerreiros pudessem descansar, iniciou a campanha política pela qual se desqualificava, cotidianamente, a decisão do STF que anulara as sentenças de Lula e considerara Moro suspeito-parcial.

Muita gente da mídia (coincidentemente os mesmos que amaldiçoaram a presunção da inocência) chamou as decisões do STF de "filigraneiras". Isto é: anularam por anular. STF "usou de formulismo", diziam.

E lá fomos nós novamente. Só nessa nova fase foram mais 60 artigos e mais de uma centena de lives e entrevistas em grandes e pequenos veículos. Somados com os 200 dos quais falei acima, calculemos tudo o que foi feito (falei disso também no Programa WW, CNN, dia 5/1/2023acesse aqui a entrevista).

Somando tudo — rádio, TV, mídia alternativa, textos escritos — foram mais de 700 inserções. Isso de minha parte, na modalidade solo e em coautoria (Marco e Fabiano). Agora imaginem se adicionarmos o que fizeram os demais membros do Prerrô (Pedro Serrano, Carol Proner, Kakay, Mauro Menezes, Fernando Fernandes, Cattoni e tantos outros — impossível citar a todos; a listagem aqui é exemplificativa).

Numa palavra final: como Evandro Lins e Silva, de posse de "procuração invisível", achei que "meus constituintes" mereciam uma accountabillity, a devida prestação de contas deste incomensurável "mandato sem papel e sem assinatura" que nos foi conferido — a mim e aos meus parceiros que primeiro enchiam uma kombi e que, ao final, enchemos muitos e muitos ônibus.

E, é claro, sempre haverá quem queira, mesmo chegando atrasado, sentar-se à janela e pegar ar fresco. Mas isso faz parte da própria democracia. É do jogo. Até porque não se deve ter compromisso com os erros do passado — por omissão ou comissão.

Pensamos que terminara? Chegou o dia 8 de janeiro.

E lá vamos nós de novo! Cá estamos!

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[1] Sugiro a leitura de dois textos: Lenio critica condução coercitiva e Crítica aos HC 126.292, de Marcelo Cattoni, Diogo Bacha, Alexandre Bahia e Flávio Pedro

12
Fev22

Não esqueça o meu Monark: o ‘direito a um partido nazista’, Moro e o partido nazista do Direito

Talis Andrade

moro e kim e nazismo por geuvar.jpeg

Há 12 anos, um juiz substituto de Moro, divergindo de Moro, já alertava que o Brasil estava prestes a seguir o “indesejado” caminho apontado por um jurista e ideólogo do Terceiro Reich

 

por Hugo Souza

 

A propósito da defesa do “direito a um partido nazista” no Brasil pelos vendedores de hidromel Monark e Kim Kataguiri, este último recém-alçado a escudeiro da candidatura de Sergio Moro à presidência da República, vale a pena retroceder à Curitiba do ano de 2010, quando Moro ainda vivia em seu habitat natural, a insignificância, mas já tinha hábitos alimentares de gafanhoto defronte a Constituição Federal.

Nestes dias de defesa aberta do “direito a um partido nazista” no Brasil, portanto, vale a pena voltar à Curitiba de mais de uma década atrás para verificar a formação no Brasil de um partido nazista do Direito, e com direito a um magistrado curitibano, substituto de Moro, alertando que o caminho que o futuro juiz da Lava Jato estava prestes a trilhar era o apontado por um jurista do Terceiro Reich.

Em despacho do dia 11 de fevereiro de 2010, Moro, então titular da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, autorizou o “monitoramento ambiental do contato entre presos do Presídio Federal de Catanduvas e os seus visitantes, inclusive advogados, além da realização de outras escutas ambientais no presídio”.

Pensar em gravar a defesa, até um estagiário de Frederick Wassef sabe, só em caso de indiciamento do advogado.

Na época, o então secretário geral da seccional do Panará da Ordem dos Advogados do Brasil, Juliano Breda, encaminhou ofício ao então presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, dizendo que “o conteúdo da decisão [de Moro] revela um grave e frontal atentado contra as prerrogativas profissionais dos advogados, ao determinar que todos – absolutamente todos – os contatos entre presos e advogados na Penitenciária Federal de Catanduvas sejam monitorados e gravados, independente da existência de indícios da prática de infração penal pelos defensores”.

“Com efeito, trata-se de uma suspensão evidente e indiscriminada do direito à confidencialidade que informa a relação entre advogado e cliente, desdobramento natural do princípio constitucional da ampla defesa, corolário do devido processo legal”, dizia ainda o ofício.

Moro: ‘nenhum advogado reclamou’

Ao tomar conhecimento da grave, frontal e evidente suspensão de um princípio constitucional por um certo juiz da 1ª instância do Paraná, Ophir Cavalcante reagiu dizendo que daquele jeito abriam-se as portas do arbítrio e da falência da ampla defesa: “juiz não pode ter a brilhante ideia de monitorar tudo e todos para alcançar o advogado envolvido [em crime]”.

Sergio Moro, por seu turno, respondeu às críticas com seu inato caradurismo, dizendo que os advogados eram informados sobre a vigia e que “nenhum advogado reclamou”.

Mas a contraposição mais contundente àquela decisão de Moro partiu do outro lado da parede da sala que Sergio Fernando ocupava em seus tempos de 2ª Vara Federal de Curitiba. Despachando do gabinete ao lado, e em voto proferido antes da decisão do juiz titular sobre a matéria, o à época juiz substituto Flávio Antônio da Cruz alertou para a “mitigação das garantias constitucionais”, lembrou que nada poderia justificar “a conformação de um Direito Penal do Terror” e que “mesmo a existência de graves facções criminosas não autoriza a flexibilização de garantias fundamentais”.

“Essa flexibilização – redigiu o juiz Cruz – caminha para o resgate da divisão maniqueísta entre ‘amigos e inimigos’, de Carl Schmitt, ou a figura da ‘aversão ao direito’, de Edmund Mezger, de cunho evidentemente nazi‐fascista, repudiado pela Doutrina e legislação dos países democráticos”.

 

Da Constituição de Weimar à de 1988: bum!

Carl Schmitt. Guardem este nome. Voltaremos a ele daqui a três parágrafos. Por enquanto, seguimos com o voto – e uma profecia – do juiz Flávio Antônio da Cruz:

“Rechaço soluções pontuais, predestinadas a específicos grupos, definidos previamente como ‘inimigos da Nação’ (em que pese a gravidade dos crimes imputados). Ainda aqui – e talvez sobremodo aqui – as garantias devem ser asseguradas. O que se autorizará nestes casos terá repercussões futuras, redefinindo a relação ‘sujeito/Estado’ em uma direção indesejada”.

Seis anos depois, em 2016, o mesmo Moro, mas já na 13ª Vara Federal de Curitiba, autorizou o Ministério Público Federal do Paraná a espionar conversas telefônicas de 25 advogados do escritório da defesa de Lula, além de mandar gravar – e divulgar – o próprio Lula em conversa com Dilma Rousseff, presidenta do país no exercício do cargo.

É quando voltamos a Carl Schmitt, o jurista do Partido Nazista que destruiu a Constituição Democrática de Weimar e que ajudou Hitler a chegar ao poder com sua doutrina de que as leis podem ser ignoradas em situações excepcionais. A nenhuma jurisprudência, senão a de Carl Schmitt, seria mais adequado o TRF-4 recorrer para livrar Sergio Moro, como livrou, da representação feita contra ele por ter vazado conversa da presidenta da República.

E foi exatamente o que fez, recorrer a Carl Schmitt, o relator do caso no TRF-4, o desembargador federal Rômulo Pizzolatti. O relatório de Pizzolatti foi aprovado por 13 votos a um. O único divergente, única exceção no apoio ao estado de exceção, foi o desembargador Rogério Favreto. Em seu voto, Favreto alertou assim, não sem alguma sátira:

“Vale dizer que o Poder Judiciário deve deferência aos dispositivos legais

e constitucionais, sobretudo naquilo em que consagram direitos e garantias

fundamentais. Sua não observância em domínio tão delicado como o Direito Penal,

evocando a teoria do estado de exceção, pode ser temerária se feita por magistrado

sem os mesmos compromissos democráticos do eminente relator e dos demais

membros desta corte”.

 

404

Por fim, uma dessas curiosidades cabalísticas que pontuam a Grande Marcha Para Trás em que o Brasil se meteu, ou em que meteram o Brasil.

Aquela decisão de Moro autorizando gravar advogados no presídio de Catanduva foi na verdade publicada a quatro mãos. Além de Moro, outro juiz de execuções penais do Paraná assinou aquele despacho. O nome dele é Leoberto Simão Schmitt Júnior.

Um Schmitt, como o velho Carl.

Após a divulgação do áudio de Lula e Dilma, em março de 2016, centenas de juízes deste país, centenas, assinaram um manifesto em “irrestrito apoio às decisões que foram proferidas, em Curitiba, pelo juiz federal Sérgio Moro”.

O juiz Schmitt foi o signatário 404.

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12
Ago21

Os crimes de Bolsonaro

Talis Andrade

 

 
 
 
 

Após os deliberados ataques à cultura, aos direitos humanos, ao meio ambiente e à democracia, o desmonte das universidades e dos sistemas de proteção das minorias, Jair Bolsonaro decidiu executar um programa necrófilo diante do mais duro teste civilizatório do nosso tempo. Enquanto assistíamos a altos esforços dos líderes mundiais no combate às causas e efeitos trágicos da pandemia de Covid-19, passamos a empilhar mais de 560 mil cadáveres e viver um sofrimento coletivo causado por um insano negacionismo.

A linha do tempo genocida é notória. Primeiro ignorou a seriedade da epidemia, minimizando com irresponsabilidade suas consistentes projeções internacionais. Passou ao curandeirismo oficial, com o estímulo de falsos tratamentos. Suprimindo a autonomia de ministros técnicos, o presidente avocou responsabilidades e optou pela ignorância em detrimento da ciência. O estímulo a aglomerações, o desrespeito às vítimas e a repulsa a sentimentos solidários aos familiares revelavam um execrável desprezo à vida.

Negligenciou a compra de vacinas, levantando suspeitas sobre sua comprovada eficácia. Vetou a obrigatoriedade de máscaras, permitiu o funcionamento de atividades econômicas não essenciais, desestimulou o isolamento social; condenou ações públicas imprescindíveis de contenção da pandemia, manipulou dados e promoveu desinformação, distorcendo estudos acadêmicos. Sob seu comando, a União falhou no contingenciamento de insumos médicos, causando a morte de cidadãos do Amazonas ao negar os esforços possíveis para o fornecimento urgente de oxigênio.

 
Como se todo esse mosaico já não fosse insuportável, Bolsonaro passou a promover criminosas agressões à honra dos ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de ​Moraes, juristas e homens públicos de biografias exemplares. Não estamos diante apenas de calúnias pessoais, mas de um assalto à independência de um dos Poderes da República.
 

Esse método autoritário é antigo, desde a completa desestruturação pelo nazismo do Judiciário alemão, mediante o banimento dos juízes sociais-democratas, comunistas e judeus, passando pelo afastamento de membros de cortes supremas nas ditaduras latino-americanas —inclusive no Brasil, com a aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal Evandro Lins e Silva, Vitor Nunes Leal e Hermes Lima, decretada pela ditadura militar após a edição do AI-5.

Por esses episódios nefastos da história, a Assembleia Geral da ONU, em 1985, declarou que a independência da magistratura será garantida pelo Estado e consagrada na Constituição e que os juízes devem decidir todos os casos sem aliciamentos, pressões, ameaças ou intromissões indevidas.

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), tem o dever de admitir o processo de impeachment, e a Procuradoria-Geral da República precisa cumprir sua obrigação constitucional e denunciar o presidente em razão dos diversos crimes que vem praticando ao longo dos últimos meses, responsabilizando Bolsonaro pelas mortes que causou e pelos graves atentados ao funcionamento do Poder Judiciário.

22
Abr21

O dever que a Constituição impõe: reação defensiva ao fascismo processual penal

Talis Andrade

 

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Nos últimos sete anos, a Justiça criminal brasileira sofreu profundas, complexas e decisivas transformações.

A Constituição de 1988 inseriu-se em um movimento internacional de consagração do catálogo de direitos fundamentais assegurados aos cidadãos, a partir do reconhecimento da necessidade da criação de obstáculos claros, precisos e rigorosos ao exercício do poder, sob o primado do respeito à dignidade da pessoa humana.

Trata-se de uma conquista civilizatória inestimável de nossos antepassados, como principal legado dos horrores da Segunda Guerra e dos crimes cometidos pelos regimes de força espalhados pelo mundo ao longo do último século.

Esse movimento internacional, com origem na Declaração Universal dos Direitos Humanos, ganha força com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e projeta-se especificamente para a América Latina com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Em 1966, o italiano Giuseppe Bettiol afirmou: “O nazismo menosprezou o interesse do acusado e eliminou toda uma série de disposições que serviam a sua tutela. Ampliou os casos de prisão preventiva e repudiou a concepção do processo como litígio entre duas partes em situação de paridade, para conceder todo o favor à acusação pública. Os modos e os termos de defesa foram atenuados; limitadas as possibilidades de recurso; admitida a executoriedade das decisões do magistrado, mesmo antes do caso julgado”. Bettiol, na mesma obra, esperava que no futuro o processo penal tivesse as seguintes características: “Plena publicidade de todo o processo; liberdade pessoal do acusado até a condenação definitiva; paridade absoluta dos direitos e poderes da acusação e defesa; passividade do juiz na recolha das provas tanto da condenação como de absolvição”.

E esse foi o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988, prestigiando, no campo processual penal, as garantias individuais como limitadoras da atividade investigativa e persecutória do Estado.

Mas nosso Código de Processo Penal, em vigor até hoje, de raízes inquisitoriais, pois inspirado no Código Rocco, do fascismo de Mussolini, seguia a ideologia da Constituição de 1937, desidratando garantias, ampliando desigualdades, subjugando o indivíduo perante a força do arbítrio oficial.

Com a redemocratização do país, o processo penal passou a respirar os novos ares de liberdade, colhendo na promessa do constituinte de 1988 a esperança de que a Justiça criminal adotasse postura diametralmente oposta às práticas ditatoriais, com o reposicionamento do cidadão como sujeito de direitos fundamentais, e não mais como mero objeto de prova, por vezes de investigações clandestinas com métodos violentos.

E, assim, andamos por algum tempo, com a ilusão de que a Constituição seria suficiente para mudar a essência profundamente autoritária da legislação processual, com o esforço doutrinário e profissional de advogados e defensores para convencer nossos tribunais de que era não apenas possível, mas obrigatório, reler o Código de Processo Penal a partir da Constituição Federal, com o novo sentido que o conjunto de suas garantias imprimia às antigas regras, evidentemente incompatíveis com o novo modelo acusatório.

Mas a mentalidade inquisitória, vitaminada pelas crises econômicas e sociais, moldada a melhor potencializar a tendência natural do ser humano ao abuso de poder, voltou a predominar em nosso conturbado ambiente jurídico e político. Trata-se de fenômeno conhecido ao longo da história, e que muitos denominam de eterno retorno do fascismo.

No Brasil, esse renascimento do espírito de intolerância e de erosão das garantias fundamentais atendeu pelo nome de operação “lava jato” (particularmente o lavajatismo), expressão que hoje sintetiza uma série de esforços para a desconstitucionalização da Justiça criminal, em um percurso marcado por sucessivas tentativas de ataque aos princípios essenciais de estruturação de um processo penal de respeito aos direitos humanos e à dignidade do cidadão.

Esse caminho se iniciou com o projeto das Dez Medidas Contra a Corrupção, em que o juiz Sergio Moro e membros da força-tarefa “lava jato” defendiam, entre outras inomináveis violações à Constituição e a tratados internacionais, a restrição ao Habeas Corpus, a utilização de prova ilícita, a supressão de recursos, a execução das penas antes do trânsito em julgado.

Já se desenhava nesse momento a tentativa de criminalização da política e a politização da Justiça criminal, instrumentalizadas mediante uma agressiva campanha de marketing e trabalho massivo de grupos obscuros nas redes sociais, cujo apogeu ocorreu tempos depois com a eleição de Jair Bolsonaro e a nomeação de Sergio Moro ao Ministério da Justiça.

Foram derrotados no projeto das Dez Medidas, especialmente porque os abusos foram corretamente denunciados pela comunidade acadêmica e porque o Congresso Nacional já percebia que, sob o timbre do combate à corrupção, escondiam-se nefastos interesses pessoais, político-partidários e econômicos, posteriormente iluminados pelas mensagens da “vaza jato”.

Ao contrário do que se costuma alegar, a contundente resistência ao projeto não veio da elite econômica, mas daqueles que melhor conhecem as injustiças, preconceitos e desigualdades do sistema penal, bastando mencionar que a Defensoria Pública do Rio de Janeiro foi quem lançou a primeira campanha pública e institucional contrária à aprovação (Dez Medidas em Xeque).

Paralelamente, centenas de milhares de empregos eram dizimados, enquanto a sociedade, a imprensa e os tribunais eram cegados pela cortina de fumaça de operações espetaculares, entrevistas coletivas cuja única finalidade era estigmatizar, prejulgar e constranger.

Sim, é inegável que a operação revelou casos gravíssimos de corrupção, que não podem ser relativizados. Mas, como lembra Rui Cunha Martins, é falsa a ideia de que o Estado de Direito seja salvo cada vez que o sistema penal pune um poderoso ou um convicto corrupto; por mais que custe à chamada “opinião”, o Estado de Direito só é salvo se um poderoso ou um convicto corrupto é punido no decurso de um devido processo legal; o contrário disso é populismo puro.

Nesse período, ganha corpo uma importante reação jurídica de advogados, defensores, instituições e associações acadêmicas que buscam no Supremo Tribunal Federal a reafirmação da força normativa da Constituição, com o reconhecimento da inconstitucionalidade das conduções coercitivas, ícone de deterioração do direito de defesa, e da execução da pena a partir da decisão de segunda instância.

O Direito, sequestrado pelo falso moralismo, é resgatado nos julgamentos das ADPFs 395 e 444 e das ADCs 43, 44 e 54.

Mas a luta segue, ainda mais dura, com a vitória do programa fascista de Jair Bolsonaro e a ascensão de Sergio Moro ao poder.

Como havia escrito no início da “lava jato”, em artigo na imprensa, para Moro “o problema é o processo”, ou seja, suas garantias, formas e ritos, construídos ao longo de décadas de avanço civilizatório.

E, para concretizar o projeto autoritário, o ministro apresenta ao Congresso Nacional o chamado pacote “anticrime”, que, para além de não oferecer qualquer ação estruturada de enfrentamento das causas reais da criminalidade, estimulava a opressão contra os mais pobres, prevendo a ignominiosa licença para matar, a gravação de conversas entre cliente e advogado, o fim da audiência de custódia pessoal pelo magistrado.

A proposta de criação da “barganha penal” (uma tradução equivocada do plea bargain americano) era o xeque-mate inquisitorial, pois a pena passaria a ser executada sem direito de defesa, contraditório, instrução penal e revisão pelos tribunais. O processo seria extinto e, então, acabaria o “problema” anunciado pelo ex-juiz.

Já com o caos instalado no país, o Congresso percebe os riscos antidemocráticos da dupla Moro-Bolsonaro e, sensibilizado, instaura importante diálogo com a sociedade civil, com a criação pelo presidente Rodrigo Maia de uma comissão especial para a discussão das propostas, presidida pela deputada Margarete Coelho.

Ouvindo nossos principais juristas, OAB, Defensorias, IBCCrim, IDDD, IAB, Abracrim, Aasp, Iasp, IGP, Conectas, institutos e associações da advocacia criminal e de direitos humanos, que denunciaram o grave retrocesso patrocinado pela irresponsabilidade jurídica do governo federal, o Congresso reage.

Formou-se, a partir de então, um bloco parlamentar informal de distintas orientações ideológicas, mas com idêntico compromisso social com o interesse público, erigindo-se ali um pacto de preservação mínima das garantias fundamentais.

Dessa comunhão democrática, formada por vários deputados (Margarete Coelho, Marcelo Freixo, Orlando Silva, Paulo Teixeira, Paulo Abi-Ackel, Lafayette Andrada, entre outros), resultou a obtenção das mais importantes conquistas pós-Constituição no Direito Processual Penal brasileiro, como a vedação da prisão preventiva de ofício e a contemporaneidade da medida, a revisão da necessidade da prisão, a exigência da cadeia de custódia da prova, a regulamentação da delação premiada, mitigando seu valor probatório. A aprovação da Lei de Abuso de Autoridade integra esse pacote democrático-civilizatório.

O autoritarismo presenciado no processo penal brasileiro nos últimos sete anos foi o gatilho para a inversão do pêndulo legislativo em direção à conformação de uma Justiça criminal de tutela do status libertatis do cidadão, e não mais um altar de degradação humana.

Nesta semana, a derrubada do veto do presidente Bolsonaro à obrigatoriedade de audiência de custódia presencial, melhor e mais efetivo instrumento de combate à tortura, foi nova demonstração do quadro virtuoso do Congresso Nacional no campo da proteção dos direitos individuais.

A Constituição persevera e vence, a cada dia, a arrogância e o arbítrio, derrotando projetos autoritários, mas ainda devemos a ela os dois passos finais dessa jornada.

A aprovação do novo Código de Processo Penal pelo Congresso Nacional e a derrubada da liminar que impede a entrada em vigor do instituto do juiz de garantias, a mais importante mudança recentemente aprovada pelo Parlamento, é pressuposto essencial e inegociável de uma Justiça criminal leal, justa e imparcial.

Em “Recordações da Casa dos Mortos”, que retrata a vida dos condenados em uma prisão na Sibéria, Dostoievski ensina que a tortura mais grave aplicada aos presos era a submissão a trabalhos inúteis. A humilhação de construir um muro de pedras que nada separava ou protegia e que, quando pronto, era imediatamente destruído pelos guardas, feria mais que os castigos físicos.

Na advocacia criminal, e em especial na defensoria pública, nos últimos anos, perante alguns juízes, muitas vezes achamos que a defesa era um trabalho inútil, como o muro de Dostoievski. Entretanto, acordávamos todas as manhãs sabendo que nossa função é construir eternamente esse muro que protege a liberdade do indivíduo contra o arbítrio do Estado.

Cada vez que o Estado consegue derrubá-lo, recomeçamos o trabalho com mais vigor e tentamos construí-lo com mais força e mais resistência. Essa é a vida que escolhemos. O dever que a Constituição nos impõe.

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10
Abr21

Barroso recebe advogados e ouve argumentos pela suspeição de Moro

Talis Andrade

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Por Ana Flávia Gussen

Grupo crítico à Lava Jato também se reuniu com os ministros Luiz Fux, presidente do STF, e Cármen Lúcia

Na tarde desta quarta-feira 17, o ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), recebeu virtualmente advogados do grupo Prerrogativas, que denunciaram a ele os excessos da Lava Jato, a construção artificial da competência da Vara Federal de Curitiba – fato que levou Edson Fachin a anular, em decisão monocrática, processos que lá tramitavam – e apresentaram uma carta assinada por mais de 450 pessoas em defesa da votação do habeas corpus da suspeição de Sergio Moro.

A reunião foi aberta pelo advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, responsável por articular a audiência, e a carta foi lida pela advogada Carol Proner.

Nos bastidores, o encontro foi classificado como um “dos mais delicados” desde o início do périplo iniciado pelo grupo após a anulação dos processos por Fachin. O motivo é o perfil do ministro, classificado como “pró-Lava Jato”. Barroso garantiu ao grupo que levaria em consideração os argumentos apresentados e o teor da carta.

Procurado, o coordenador Marco Aurélio reiterou que “o ministro foi muito gentil de atende-los dispondo de mais de uma hora para debater com eles sobre um temas tão relevantes para a ‘reacreditação’ do nosso sistema de Justiça”, como explicou o advogado.

Além de Kakay e Carol Proner, estavam presentes Marco Aurélio de Carvalho, Lenio Streck, Antonio Cláudio Mariz, Kenarik Boujikian, Caio Leonardo, Fabio Tofic, Fabiano Silva, Alberto Toron, Mauro Menezes, Gabriela Araújo, Roberto Tardelli, Ney Juvelino Strozake, Zé Eduardo Cardoso e Juliano Breda.

O grupo se reuniu na última terça-feira 16 com o presidente do STF, Luiz Fux, e a ministra Carmen Lúcia também recebeu a carta, a reunião dela com advogados ainda será agendada. Os advogados pedem que a decisão de Fachin seja julgada na Segunda Turma da Corte. Enquanto isso, a análise da suspeição de Moro está nas mãos de Kassio Nunes Marques, que pediu vista – mais tempo para se debruçar sobre o processo – na semana passada.

 

28
Mar21

O Supremo Tribunal Federal e o duelo Plenário x Turma

Talis Andrade

Lula recorre à ONU para deter perseguição de juiz Sergio Moro e  procuradores da Lava Jato | O Cafezinho

 

 

  • POR LENIO STRECKJULIANO BREDA E ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO

     

    O ministro Fachin acertou ao declarar a incompetência do Juízo Federal da 13ª Vara de Curitiba para processar e julgar os casos relacionados ao ex-Presidente Lula, sempre alegada por sua defesa.

    Mas o ministro Fachin, ao mesmo tempo em que reconhecia a incompetência, considerou prejudicado o habeas corpus que tratava da suspeição do “juiz” Sergio Moro, tendo inclusive indagado o min. Fux a respeito da possibilidade de continuidade do julgamento pela 2ª Turma, que concluiu pela evidente parcialidade do julgador, por 3×2. Anuncia-se, agora, que a PGR e o ministro insistirão nessa tese perante o Plenário da Corte.

    Nesse ponto, não há dúvida. O julgamento da suspeição/parcialidade de Moro não tem qualquer relação com o reconhecimento da incompetência de Curitiba.

    Explicando melhor, para que não restem dúvidas: Fachin cometeu um erro técnico ao julgar a imparcialidade prejudicada quando julgou a incompetência. A incompetência é do órgão jurisdicional, da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR).

    Por sua vez, a parcialidade é circunstância decorrente de ato pessoal do “juiz” Sérgio Moro. A incompetência é de foro e não da pessoa. A suspeição e parcialidade é, esta sim, pessoal.

    Portanto, ainda que o Plenário reverta a decisão liminar do relator, reconhecerá apenas a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Nesse caso, os processos continuariam na 13ª VF, porém com a manutenção da nulidade dos atos praticados por Moro.

    Mas há outro equívoco na decisão do min. Fachin de considerar prejudicado o Habeas Corpus da suspeição/parcialidade de Moro. Ao declarar a incompetência (em razão do local) da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, Fachin permitiu a convalidação dos atos instrutórios praticado pelo então incompetente órgão jurisdicional.

    A partir do momento em que a 2ª Turma declarou Moro parcial, decretou também — por decorrência lógica — a nulidade absoluta de seus atos, que não podem ser convalidados, pois a suspeição adquire consequências jurídicas indiscutivelmente mais graves e amplas que o mero reconhecimento da incompetência territorial.

    É sabido que a imparcialidade é um princípio fundante e fundamental do Direito. “Coisa sagrada” no Estado Democrático de Direito. Por isso, é sabido que todos os atos — e não apenas alguns — praticados por um juiz suspeito são nulos, írritos.

    Aliás, de acordo com o art. 96 do Código de Processo Penal, a nulidade pela suspeição do juiz antecede à arguição de qualquer outra, outra razão pela qual torna-se inviável a alegação de que a incompetência prejudicaria o exame da suspeição, que a antecede logicamente.

    Claro que há nisso outro problema. Fachin decidiu monocraticamente com base no artigo 192 do Regimento Interno do Supremo (RISTF). Isto quer dizer que assim procedeu porque a matéria é pacifica, não sendo hipótese de afetação do Plenário. Simples assim. Além disso, afetação do Plenário, no sistema jurídico brasileiro, só se dá antes de qualquer julgamento, monocrático ou não. Parece evidente isso, porque, caso contrário, no meio do julgamento ou depois que a turma decide, o relator, se estiver perdendo, pode levar o jogo para a prorrogação.

    De outro lado, como é evidente, não há recurso ao Plenário de decisão das turmas. Ou seja: terminou o julgamento pela turma, não existe recurso para o Plenário. Tampouco afetação. Interpretar o Regimento no sentido de que cabe afetação em qualquer momento e em qualquer hipótese será criar um super recurso. Pior: um recurso ad hoc. Ainda: seria criar no processo penal e em sede de habeas corpus, um recurso de ofício. Contra si mesmo.

    Poderia o relator de eventuais embargos de declaração da PGR no HC da suspeição-parcialidade afetar a matéria ao Plenário, mas o relator para o acórdão será o ministro Gilmar Mendes, o primeiro a divergir do relator originário. Mas levar embargos de declaração de um julgamento pela turma ao Plenário do STF seria criar direito novo. Se não há recurso de uma turma para o Plenário e em sendo embargos um tipo de recurso, de que modo isso seria justificável? Bizarro também seria se a turma viesse a afetar os embargos ao Plenário. Julga-se numa turma e a verificação acerca da omissão, obscuridade ou contradição seria examinada pelo Plenário?

    De novo, cabe perguntar: qual é o papel do Direito e de uma Corte Suprema? Parece simples. É o de limitar o poder. Limitar a política. Decidir independentemente das pressões da mídia e do clamor público.

    Ou não basta como lição aos nossos ministros terem permitido a execução antecipada, antes do trânsito em julgado, de uma condenação ilegal contra um ex-presidente da República proferida por um juiz incompetente e parcial?

    Espera-se que o Plenário do STF devolva a confiança em seus próprios membros, garantindo a autoridade da decisão da 2ª Turma.

Charge do Zé Dassilva: e o Super-Moro? | NSC Total

 

07
Jan21

O ministro manda fazer e o juiz pergunta ao Ministério Público se pode fazer!

Talis Andrade

Pequeno Dicionário da Lei - Master Juris

 

Por Lenio Luiz Streck e Marco Aurélio de Carvalho

- - -

1. Do descumprimento ao cumprimento (de uma ordem do STF)
Calma. O juiz não perguntou ao MP. Só deu vista. Mas, no fundo, foi a mesma coisa. Foi um artificio para não cumprir a decisão do STF. Pior: o Ministério Público disse que não era necessário cumprir. Por que não era caso de plantão (ver aqui). E o juiz concordou...!

Explicaremos o imbróglio. Para entender, o leitor pode acessar também, aqui e aqui.

No detalhe. A coluna de hoje é feita a quatro mãos. Pensamos como dar o título. Trata-se de uma questão prosaica. Escrever sobre uma obviedade sempre é arriscado. Para quem sabe algo de Direito, pode gerar até constrangimentos. Ora, se um ministro do STF determina que um juiz forneça determinados documentos, até um aluno de primeiro ano da faculdade Balão Mágico diria: cumpra-se. Na forma da lei. O título parece um exagero... mas não é tanto assim.

Parece que o problema foi resolvido, porque outro juiz obedeceu ao ministro. De todo modo, aqui vai a história.

No crepúsculo do combalido 2020, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski emitiu ordem para que a 13ª Vara Federal de Curitiba fornecesse todas as informações (elementos de prova) que embasaram a AP 5063130-17.2016.4.04.7000, particularmente a íntegra do acordo de leniência 5020175-17.2017.4.04.7000 e outros elementos da cooperação internacional — tudo no bojo da Reclamação 33.543/PR, julgada pela 2ª Turma da Corte Suprema.

Não consta — que saibamos — que tenha sido obedecida a ordem lá pelas Araucárias paranaenses. Afinal, o que é uma ordem do Supremo Tribunal?

Daí que, em nova petição — face ao insucesso em Curitiba — os advogados do ex-presidente Lula pediram para que o ministro emissor da ordem direcionada ao juízo de Curitiba estendesse a reclamação também à 10ª Vara do Distrito Federal.

Pretendiam ter, assim, acesso aos dados da Operação Spoofing, que investigou a invasão de celulares de diversas autoridades, entre os quais os celulares do ex-juiz, ex-ministro e agora 'consultor' Sérgio Moro e, também, os celulares de alguns de seus colegas da chamada Força Tarefa.

O ministro deferiu essa nova ordem no dia 28 de dezembro, e deu 10 dias para o seu cumprimento.

A decisão foi impecável e merece nosso reconhecimento e aplauso. O ministro Lewandowski honra a toga que carrega com enorme responsabilidade sobre os ombros.

Desnecessário dizer que o Judiciário é uno. Tudo o que está em um processo, e nesse caso em especial, pode estar interligado com outro.

Centenas de diálogos interceptados estão acostados aos autos da Operação Spoofing. São documentos relevantes que mostram a entrada irregular de informações e de provas do exterior em investigações promovidas por autoridades brasileiras.

Diálogos reveladores de uma prática que, sob o falso pretexto do sempre oportuno combate à corrupção, acabou colocando em risco o próprio sistema de Justiça.

Esta seja talvez a razão de tanta resistência e dificuldades no cumprimento da ordem do STF. O que será que há nessas conversas?

No feliz despacho, o ministro Lewandowski reiterou que todos os dispositivos arrecadados foram submetidos a exames pelo Serviço de Perícias em Informática do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, que atestaram, inclusive, a integridade do material periciado, "sobretudo a inteireza da respectiva cadeia de custódia".

A admissibilidade processual das mensagens reveladas pelo The Intercept no julgamento da suspeição por parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro nos parece induvidosa.

É esta, inclusive, a conclusão de Juliano Breda, conselheiro federal da Ordem dos advogados do Brasil, em artigo magnífico publicado no Livro das Suspeições, organizado com o apoio e incentivo de todo o Grupo Prerrogativas.

Este livro, cujo conteúdo foi baixado por mais de 500 mil leitores, foi editado pela Editora Telha e já está na segunda edição.

A obra, de forma pioneira, reúne dezenas de artigos de juristas, advogados e professores que nunca se esconderam na conveniência do silêncio ao denunciarem os abusos e as ilegalidades de uma das operações mais festejadas da história do país.

No referido livro, os autores lançaram um desafio: agora que todos já sabem o que o juiz e os procuradores do Paraná fizeram, e que já é de conhecimento público que não houve imparcialidade na "lava jato" — especialmente nos processos envolvendo o ex-presidente Lula, "o que fazer quando se sabe que se sabe"?

A reacreditação do nosso sistema de Justiça parece ser a melhor resposta e o único caminho.

Incrível ter de dizer uma platitude como essa: uma ordem do STF deve ser obedecida. E não pela metade. Todos os elementos constantes nos dois processos (Curitiba e Brasília) devem ser imediatamente apresentados. Os documentos de Brasília estão sendo franqueados, ao que consta. Por ordem de outro juiz.

2. Quem fiscaliza a lei?
O Ministério Público deveria, como fiscal da lei, ser o primeiro a fazer com que essas informações fossem franqueadas à defesa. Por isso, de novo, a necessidade urgente de se aprovar o Projeto que tramita no Senado (PL 5882/2019) e obriga o Ministério Público (que controla externamente a polícia) a colocar na mesa todas as provas que possui, inclusive as que eventualmente beneficiem o réu ou aquelas que possam até mesmo anular o processo por descumprimento do devido processo legal.

A Lei de Abuso de autoridade parece ter, aqui, campo fértil para utilização.

O que deve ser dito é que já não pode existir na República um poder paralelo chamado "lava jato". Tampouco a polícia e o MP têm poder plenipotenciário para dizer aquilo que pode ou não pode ser mostrado à defesa.

Será que o STF terá de indicar um ministro ou uma outra autoridade qualquer para acompanhar o cumprimento, por juízes, procuradores e delegados, de uma ordem que o próprio Tribunal emite?

Há um mal-estar na administração da justiça. Esticam a corda. Talvez se pense que Moro ainda esteja no comando.

O ministro Gilmar Mendes avisou, em 2010, que estava em construção um "Estado Policial". Com tantas coisas que se vê por aí, parece que ele tinha razão.

As ordens do ministro Lewandowski podem ser um bom teste. Urge que a comunidade jurídica, independentemente de viés político, una-se em favor da preservação das garantias constitucionais. Mesmo que seja em favor de adversário políticos. Porque garantias são para todos.

3. Post scriptum:

O que ficou estranho nisso tudo é que, recebendo a ordem de um ministro da Suprema Corte, um juiz, em vez de a cumprir imediatamente, deu vista ao Ministério Público. A pergunta que não tem resposta é: o que diria o MP? "Não cumpra, magistrado"? Bom, na verdade...

Sérgio Moro saiu, está nos Estados Unidos, deu-se muito bem, mas seu espectro parece continuar presente em alguns corredores da justiça. Por isso, vale lembrar parte de As Catilinárias: Quo usque tandem abutere, Catilina, patientia nostra?

"Até quando, Catilina, abusarás de nossa paciência? (...) Não vês que tua conspiração foi dominada pelos que a conhecem?"Lei de Abuso de Autoridade | BLOG DO AMARILDO . CHARGE CARICATURA

- - -

Se Bolsonaro também botar na cuca dele: se um juiz pode, se um promotor pode, se um procurador pode, tudo funcionário público de piso phode, por que eu presidente eleito, tenho de cumprir uma ordem do STF?

Inclusive acontece toda essa gentalha receber salário acima do meu, acima do teto constitucional.

Na casa de Noca, a anarquia dos filhos que os peitos mama da Mãe Joana. AMAZONAS ATUAL - Quem não chora não mama

 

 
06
Jan21

O que fazer quando ordens do STF não são cumpridas?

Talis Andrade

Ainda sobre o desacato - Dissenso

O Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski emitiu ordem para que a 13ª. Vara Federal de Curitiba fornecesse todas as informações (elementos de prova)  que embasaram a AP 5063130-17.2016.4.04.7000, particularmente a íntegra do acordo de leniência 5020175-17.2017.4.04.7000 e outros elementos da cooperação internacional – tudo no bojo da Reclamação 33.543/PR, julgada pela 2ª. Turma da Corte Suprema.

O que ocorreu? Nada. Nem deram bola. Afinal, o que é uma ordem do Supremo Tribunal?

Agora, em nova petição, os advogados do ex-Presidente Lula pediram para que o Ministro emissor da ordem direcionada ao juízo de Curitiba estendesse a reclamação também à 10ª. Vara do Distrito Federal.

Pretendem ter, assim, acesso aos dados da Operação Spoofing, que investigou a invasão de celulares de diversas autoridades, entre os quais os celulares do ex-juiz, ex-ministro e agora ‘consultor’ Sérgio Moro e, também, os celulares de alguns de seus colegas da chamada Força Tarefa.

O Ministro deferiu essa nova ordem no dia 28 de dezembro, e deu 10 dias para o seu cumprimento.

A decisão foi impecável e merece nosso reconhecimento e aplauso.

O Ministro Ricardo honra a toga que carrega com enorme responsabilidade sob os ombros.

Desnecessário dizer que o judiciário é uno. Tudo o que está em um processo, e nesse caso em especial, pode estar interligado com outro.

Centenas de diálogos interceptados estão acostados aos autos da Operação Spoofing. São documentos relevantes que mostram a entrada irregular de informações e de provas do exterior em investigações promovidas por autoridades brasileiras.

Diálogos reveladores de uma prática que, sob o falso pretexto do sempre oportuno combate à corrupção, acabou corrompendo o próprio sistema de justiça.

Esta seja talvez a razão de tanta resistência…

No feliz despacho, o Ministro Lewandowski reiterou que todos os dispositivos arrecadados foram submetidos a exames pelo Serviço de Perícias em Informática do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, que atestaram, inclusive, a integridade do material periciado, “sobretudo a inteireza da respectiva cadeia de custódia”.

A admissibilidade processual das mensagens reveladas pelo The Intercept no julgamento da suspeição por parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro nos parece induvidosa.

É esta, inclusive, a conclusão de Juliano Breda, conselheiro federal da Ordem dos advogados do Brasil, em artigo magnífico publicado no Livro das Suspeições, organizado com o apoio e incentivo de todo o Grupo Prerrogativas.

Este livro, cujo conteúdo foi baixado por mais de 500 mil leitores, foi editado pela Editora Telha e já está na segunda edição.

A obra, de forma pioneira, reúne dezenas de artigos de juristas, advogados e professores que nunca se esconderam na conveniência do silêncio ao denunciarem os abusos e as ilegalidades de uma das operações mais festejadas da história do país..

Juristas que lançaram um desafio, agora que todos já sabem o que o juiz e os procuradores do Paraná fizeram, e que já é de conhecimento público que não houve imparcialidade na Lava Jato – especialmente nos processos envolvendo o ex-presidente Lula, ao questionarem :  “o que fazer quando se sabe que se sabe” ?

A reacreditação do nosso Sistema de Justiça parece ser a melhor resposta e o único caminho…

Incrível ter de dizer uma platitude como essa: uma ordem do STF deve ser obedecida. E não pela metade. Todos os elementos constantes nos dois processos (Curitiba e Brasília) devem ser imediatamente apresentados.

O Ministério Público deveria, como fiscal da lei, ser o primeiro a fazer com que essas informações fossem franqueadas à defesa.

Não pode existir na República um poder paralelo chamado Lava Jato. Tampouco a polícia e o MP têm poder plenipotenciário para dizer aquilo que pode ou não pode ser mostrado à defesa.

Por isso, de novo, a necessidade urgente de se aprovar o Projeto que tramita no Senado (PL 5882/2019) e obriga o Ministério Público (que controla externamente a polícia) a colocar na mesa todas as provas que possui, inclusive as que eventualmente beneficiem o réu ou aquelas que possam até mesmo anular o processo por descumprimento do devido processo legal.

A Lei de Abuso de autoridade parece ter, aqui, campo fértil para utilização.

O STF terá de indicar um Ministro ou uma outra autoridade qualquer para acompanhar o cumprimento, por juízes, procuradores e delegados, de uma ordem que o próprio Tribunal emitiu ?

Há um mal estar na administração da justiça. Esticam a corda. Talvez se pense que Moro ainda esteja no comando.

O Ministro Gilmar Mendes avisou, em 2010, que estava em construção um “Estado Policial”.

Ao que parece, ele tinha razão…

As ordens do Ministro Lewandowski podem ser um bom teste para a esperada e necessária reação.

Post scriptum: viu-se que o juiz de Brasil descumpriu de novo a decisão. Além disso, fez uma coisa nunca antes vista na história do Brasil: um Ministro da Suprema Corte faz uma determinação e o juiz, em vez de cumprir imediatamente, dá vista ao Ministério Público. A pergunta que não tem resposta é: o que dirá o MP? Dirá “não cumpra, magistrado”?

Vale lembrar parte de As Catilinárias: Quo usque tandem abutere, Catilina, patientia nostra?

“Até quando, Catilina, abusarás de nossa paciência? (…) Não vês que tua conspiração foi dominada pelos que a conhecem?”

 

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