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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

21
Jan22

Moro tenta reescrever o passado: mente e omite

Talis Andrade

moro camisa preta fascista.jpg

 

por Marcelo Auler

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Definido como juiz parcial, título outorgado pelo Supremo Tribunal Federal ao anular suas decisões em processos diversos, o ex-juiz Sérgio Moro, agora com vestes política, tenta desesperadamente reescrever seu passado.

Na sua pré-campanha eleitoral, ao mesmo tempo busca mudar “narrativas”, joga com a omissão da grande mídia que atuava como sua aliada e aposta no esquecimento do público.

Com tais propósitos, levanta versões para florear fatos incontestes que protagonizou bem como esconde episódios que já demonstravam a sua parcialidade na magistratura.

Os fatos que ele tenta esconder mostram que essa sua parcialidade e o desrespeito ao devido processo legal ocorreram muito antes de 2014, ano da deflagração Lava Jato, operação que lhe deu fama e hoje o faz acreditar em um possível sucesso eleitoral. Nesse esforço, além de omitir, ele mente.

 

Sincericídio o fez admitir o que sempre escondeu

 

Sem o domínio da língua portuguesa e nenhum histórico de militância que lhe proporcionasse um traquejo político, Moro acaba escorregando nas palavras. Foi o que o fez confessar o que sempre tentou esconder: o interesse político por trás dos seus atos como magistrado.

Como o seu inesperado “sincericídio”, na entrevista a Rádio Capital FM, de Mato Grosso, em 29 de dezembro passado, oportunidade em que deixou escapar:

Tem gente que combateu o PT na história de uma maneira muito mais efetiva, muito mais eficaz. A Lava Jato

Cobrado, na mesma entrevista, sobre suas relações com o doleiro Alberto Youssef e o apoio deste, no passado, à campanha eleitoral do hoje senador Álvaro Dias (Podemos-PR), Moro fez uma “narrativa” que não encontra respaldo nos fatos:

Na tentativa de reescrever o passado, Moro omite fatos sobre seu relacionamento com o doleiro Alberto Youssef (Fotos: Senado)

 

(…) “Ninguém sabia quem que era Albert Youssef, na época. Alberto Youssef começou a ser processado em 2003, no caso Banestado. Depois foi condenado também e preso na Lava Jato. Eu decretei a prisão do Alberto Youssef duas vezes. Em 2003 e depois em 2014.”

Também em seu livro – “Sérgio Moro – Contra o sistema de corrupção” – ao tentar reescrever o passado, ele volta a mentir, ao comentar que somente às vésperas do início da Operação Lava Jato esbarrou no fato de o doleiro Alberto Youssef ter voltado ao crime. No livro, referindo-se a 2013, diz que “já tinha ouvido rumores de que o antigo doleiro, apesar do acordo de colaboração na Operação Farol da Colina, (Caso Banestado)assinado por ele dez anos antes, teria voltado ao mundo do crime. Mas rumores, sem provas, não servem para nada”.

Ainda no livro, tenta valorizar a prisão do doleiro em 2003, escamoteando fatos conhecidos quando afirma:

Não foi nada fácil capturar Alberto Youssef pela primeira vez. No início dos anos 2000 o doleiro tinha contatos na delegacia da Polícia Federal em Londrina, onde morava, e por isso vinha escapando havia anos dos mandados de prisão. Em outubro de 2003, quando decretei sua detenção, pensei que teria que fazer algo diferente para que ele não continuasse fugindo (…)”

 

Não foram “rumores”, foram fatos

 

Na realidade, a decretação da prisão de Youssef não foi no chamado caso Banestado. Foi na ação penal nº 2003.70.00.056661-8 que estava relacionada a crimes tributários e financeiros cometidos em nome da empresa Youssef Câmbio e Turismo Ltda. A acusação era de movimentação de recursos não contabilizados, desviados das prefeituras de Londrina, onde ele mantinha uma loja de câmbio, e de Maringá

Moro, ao alardear dificuldades para prender o doleiro esconde o fato de que antes de ser preso por sua ordem, o que ocorreu em novembro de 2003, Youssef já tinha sido encarcerado, no mínimo, por duas vezes. Em uma delas, por decisão da Justiça do Estado do Paraná, gerou um pedido de Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No tribunal superior, em 16 de abril de 2001, o ministro Fernando Gonçalves, da sexta turma, concedeu liminarmente a ordem de libertação. Decisão posteriormente confirmada, em 6 de junho de 2002, por unanimidade, pela turma. Logo é possível se desconfiar desta tal dificuldade em prender o doleiro de Londrina.

Moro também escamoteia os fatos ao dizer que ouvira apenas rumores sobre o descumprimento do acordo de delação premiada que ele homologara em dezembro de 2003. Na realidade, sete anos antes de a denominada República de Curitiba ter começado a tramar a Operação Lava Jato, o juiz foi formalmente informado do descumprimento de tal acordo.

Não foram “rumores sem provas”, mas uma Representação do delegado federal Gerson Machado, datada de 09 de março de 2007 – tombada na Vara Federal que ele comandava com o nº 2007.70.00.007074-6. Machado expôs claramente:

“O fato é que ALBERTO YOUSSEF (…), na presença dos peritos criminais federais EURICO MONTENEGRO E CLEBER, relatou que aferiu a quantia de US$ 25.000.000.00 (vinte e cinco milhões de dólares) com os crimes de evasão de divisa que perpetrou. Que fez acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal e a Justiça Federal, os quais não os perquiriram sobre estes valores e nem ele mesmo confessou. Que gastou um milhão com advogado e outro milhão em multa a ser paga em favor da Justiça Federal. Que o restante encontra-se em seu poder e não foram declarados ao fisco, não dizendo onde, posto que sofre ação fiscal dos seus movimentos bancários (…)

Esta autoridade policial não tem acesso aos exatos termos do acordo de delação premiada que firmou com o Ministério Público e a Justiça, mas entende que a omissão de ALBERTO YOUSSEF neste acordo, salvo melhor juízo, viola o disposto no artigo da lei 9807 (…)

Que logo após esta autoridade policial tomar conhecimento do fato, repassou ele verbalmente, e de forma separada, aos Doutores Deltan e Orlando, Procuradores da República e a V. Excelência, sugerindo por mensagens ao Dr. Deltan, a realização de reunião para tratar do fato, cuja resposta final saiu na mensagem do dia 01.02.2007, oriunda do Dr. Deltan”.

Nestes autos o então juiz da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba – depois transformada em 13ª Vara – se manifestou três anos depois, em 10 de maio de 2010. Pelo que se depreende, não teve pressa em lidar com o assunto. No despacho, escreveu:

Considerando o já exposto na fl. 312, especialmente que o inquérito parece movido pela discordância quanto à prévia delação premiada entre o MPF e Alberto Youssef, e ainda especificamente que este julgador homologou o acordo de delação premiada do MPF com Alberto Youssef, reputo mais apropriado que o inquérito prossiga com outro juiz.

Assim, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, para continuar no inquérito.

Remetam-se os autos ao MM Juiz Federal Substituto desta Vara“.

Até hoje a Representação permanece em segredo de justiça, impossibilitando se verificar o que realmente ocorreu. Mas a delação premiada de Youssef só veio a ser anulada em 2014, após sua prisão pela Operação Lava Jato.

Gerson Machado alertou sobre Youssef descumprir o acordo e acabou perseguido (foto extraída do documentário “Sergio Moro: a construção de um juiz acima da lei“)

 

No decorrer deste tempo (2007/2014) o delegado Machado passou a ser perseguido pelo doleiro, pelo advogado deste, Antonio Augusto Figueiredo Basto, e ainda pelo então deputado José Janene (PP-PR), também de Londrina, e com estreitas relações com Youssef.

 

Delação anulada ajudou a combater o PT

 

Em conseqüência, Machado se viu instado, inclusive por Dallagnol, a abrir mão das investigações que fazia. Terminou aposentado compulsoriamente por supostos problemas de saúde, contrariando até mesmo os pareceres de seus médicos. Lembre-se que foi ele quem, em Londrina, iniciou uma investigação policial que acabou remetida a Curitiba e muito tempo depois serviu para desencadear a Lava Jato.

Moro, que em 2010 se declarou suspeito para analisar o questionamento da delação premiada do doleiro de Londrina, não se viu impedido para anulá-la, quatro anos depois. Ou seja, declarou-se suspeito quando foi pedida a anulação dos benefícios ao doleiro pelo delegado Machado, mas, decorridos quatro anos, ele próprio anulou-a. Talvez tenha jogado com o esquecimento daqueles poucos que acessaram aquela Representação que tramitou em sua Vara de forma sigilosa…

Foi em 06 de maio de 2014, após a nova prisão do doleiro no âmbito da Operação Lava Jato. A anulação atendeu a um pedido do MPF pelo descumprimento do que fora acordado, uma vez que Youssef retornou ao mercado paralelo de dólares, tal como o delegado Machado denunciara antes.

Com seus parceiros do mercado paralelo enrolados nos processos do caso do Banestado, em conseqüência da própria delação que fez, o doleiro de Londrina pode crescer no negócio, usando o dinheiro não devolvido. Passou a atuar também em São Paulo. Obviamente, continuou a praticar a lavagem de dinheiro, o que também justificou a anulação do acordo. Tudo claramente previsível desde o alerta dado pelo delegado Machado, sete anos antes.

Além de anular os benefícios da delação premiada, Moro, apressadamente, tratou de condenar o doleiro no processo aberto em 2003. Foi em 17 de setembro de 2014, na ação penal sobrestada desde que o acordo fora homologado.

Tanto a anulação do acordo firmado em 2003 – feita de forma correta, ainda que tardiamente – como a sentença no processo relacionado a crimes tributários e financeiros a partir da movimentação de recursos desviados das prefeituras de Londrina e de Maringá, na verdade guardavam outros interesses do juiz e do Ministério Público Federal. Eles estavam armando o cenário necessário para obterem uma nova delação do doleiro, agora no Caso Lava Jato.

Foi o que aconteceu, após toda a pressão exercida junto ao doleiro. Preso, com o acordo antigo anulado e diante de nova sentença no processo antigo e de outras que certamente surgiriam nas ações penais relacionadas à Lava Jato, além do risco de ser recolhido a presídio, Youssef não teve escapatória. Em 24 de setembro, sete dias após condenar o doleiro no antigo processo do Banestado em que ele descumpriu o acordado, Moro homologou um novo termo de delação premiada no caso Lava Jato. Uma decisão cuja legalidade é contestada até pelos que lhes eram próximos.

 

Vazamento para tentar evitar eleição de Dilma

 

Ao curvar-se às imposições da República de Curitiba, o doleiro mentiu ao fornecer ao juiz, procuradores e delegados o que eles almejavam desde sempre e que só com o “sincericídio”, oito anos depois, Moro acabou admitindo: combater o PT.

Mas ainda não foi daquela vez que o ato ilegal da República de Curitiba resultou no esperado combate ao partido de Lula e Dilma de “uma maneira muito mais efetiva, muito mais eficaz.

Naquele ano de 2014 transcorria a disputa eleitoral mais acirrada no Brasil após a redemocratização. Tinha a então presidente Dilma Rousseff disputando sua reeleição com outros dez candidatos, aparecendo sempre à frente de todos nas pesquisas eleitorais. Motivo mais provável para a pressa da Força Tarefa da Lava Jato de Curitiba em forçar a nova delação do doleiro.

No domingo, 5 de outubro, os brasileiros foram às urnas no primeiro turno. Nele a presidente obteve 41,59%, seguida pelo tucano Aécio Neves, com 33,65%. A decisão final ocorreria no domingo, 26 de outubro.Três dias antes, na quinta-feira 23 de outubro, um providencial vazamento provocado pelos lavajatistas permitiu à revista Veja antecipar sua edição semanal trazendo na capa as fotos de Dilma e do ex-presidente Lula. Foi uma tentativa desesperada da República de Curitiba e de seus porta-vozes na mídia de influenciarem o resultado das urnas no domingo, 26.

Dilma e Lula sabiam de tudo, diz Alberto Youssef à PF”, mancheteou a revista, explicando no subtítulo: “Em depoimento prestado na última terça-feira, o doleiro que atuava como banco clandestino do petrolão implica a presidente e seu antecessor no esquema de corrupção”.

A acusação jamais se confirmou. Mas isso não importava. O objetivo era tentar influir na cabeça dos eleitores para evitar a confirmação da reeleição de Dilma. Por isso a pressa em obter a delação premiada, ainda que atropelando a jurisprudência e o bom senso. Naquele momento, porém, o objetivo não foi alcançado. As urnas abertas no domingo confirmaram a reeleição da presidente com 51,64% dos votos contra os 48,36% dados ao tucano de Minas.

Capa da edição da Veja, que circulou antecipadamente, com o vazamento do depoimento do doleiro Alberto Youssef.

 

O antigo admirador condenou o ato do juiz

 

Curiosamente, ao anular o acordo de dezembro de 2003, Moro citou na decisão, em 2014, fatos que o delegado Machado já havia alertado sete anos antes sem que ele ou o Ministério Público tomassem providências. Antes pelo contrário, a investigação acabou sendo retirada do delegado que, como dissemos acima, foi perseguido e aposentado compulsoriamente.

Na decisão Moro registrou: “o condenado quebrou o acordo de forma mais básica, omitindo informações relevantes na época do acordo, especialmente a continuidade da prática de crimes com o ex-Deputado Federal José Janene e retornando à prática delitiva”.

O problema é que diante do rompimento de um acordo anterior o magistrado jamais poderia conceder um novo benefício ao réu, como Moro acabou fazendo. A crítica à decisão foi feita seis meses depois, em 09 de março de 2015, pelo já ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Gilson Dipp.Ministro aposentado do STJ Gilson Dipp que apadrinhou Moro em 2000, criticou sua decisão em 2015.

 

Relembre-se que Dipp foi quem, quando na Corregedoria do STJ, no início dos anos 2000, apadrinhou Moro ao lhe conferir a função de juiz especializado em lavagem de dinheiro no estado do Paraná. Foi o que possibilitou atrair para a já 13ª Vara em Curitiba todos os casos envolvendo lavagem de dinheiro. Inclusive aquele que tramitava em Londrina e resultou na Lava Jato. Mais ainda, Dipp sempre foi apoiador e incentivador da Lava Jato curitibana.

Já aposentado no STJ, ele foi contratado por um réu da Lava Jato para dar um parecer sobre esse novo acordo. Em um documento com 28 laudas, apontou o erro do juiz de forma límpida e direta:

A existência de acordo anterior por qualquer forma não cumprido ou descumprido constitui impeditivo ético e lógico para o novo acordo, salvo se a retratação integral com afirmação e total cumprimento dos compromissos anteriores se realizar ou integralizar comprovadamente antes da nova proposta”.

“(…) é inconcebível que se estabeleça com um investigado faltoso nova colaboração se da anterior restaram dúvidas ou insinceridade capazes de revelar ausência de confiança nos resultados e, sobretudo, se indícios ou evidencias de burla ou fraude em prejuízo da justiça pública, ou em suma do interesse da sociedade, podendo na nova colaboração arriscar-se o interesse publico a nova falta”. (grifos do original)

“(…) Quem reconhece a falta e volta a praticá-la, se não estiver doente ou incapacitado, não pode esperar do ordenamento jurídico e principalmente do processo penal qualquer transigência ou tolerância de modo que a colaboração não poderá ser admitida e ao juiz nesse caso cabe não homologá-la.

Portanto a nova colaboração mostra-se imprestável por ausência de requisito subjetivo – a credibilidade do colaborador – e requisito formal – omissão de informações importantes no termo do acordo -, consequentemente todos os atos e provas dela advindas também serão imprestáveis. Diante disso, a colaboração não teve o requisito de validade verificado e sua eficácia resta prejudicada”. (grifos nosso)

Até hoje, porém, o novo acordo de delação premiada de Youssef continua valendo. O que faz o próprio delegado Machado, hoje residindo em Lisboa, questionar se não era o caso de ter sido anulado pelos tribunais superiores.

 

Ilegalidades de Moro datam dos anos 2000

 

Mas a concessão indevida do acordo por Moro – que ele não comenta ao falar de seu passado – não foi a única ilegalidade cometida pela Força Tarefa da Lava Jato de Curitiba. Foram muitas, que o juiz e os procuradores buscam esconder. Principalmente Moro, nessa fase de pré-campanha política. Não comenta, por exemplo, a questão do grampo ilegal colocado na cela dos doleiros e descoberto no final de março de 2014 pelo próprio doleiro.

Era um grampo ilegal, mas o juiz Moro nada fez a respeito. Omitiu-se, abandonando mais uma vez a imparcialidade, por saber que se levasse adiante a apuração sobre aquela escuta não autorizada colocaria em risco toda a operação. Por sua vez, o doleiro e seu advogado, Figueiredo Basto, nada fizeram também para não atrapalhar as negociações que corriam nos bastidores em torno da delação premiada. No caso de Basto, não apenas a de Youssef, mas de outros clientes que ele atraiu justamente por ter bom trânsito com Força Tarefa da Lava Jato.

Na realidade já no primeiro acordo de delação premiada de Youssef, homologado por Moro em dezembro de 2003, também aconteceram ilegalidades. Trata-se de mais um caso que o hoje pré-candidato à presidência da República esconde e que a grande mídia não explora. Os atropelos de Moro à legislação e ao devido processo legal datam do início dos anos 2000, no caso Banestado. Alguns deles, como os processos contra os doleiros paranaenses Rubens Catenacci, de Foz do Iguaçu, e Paulo Roberto Krug, de São José dos Pinhais, foram abordados em detalhes no documentário “Sérgio Moro, a construção de um juiz acima da lei” que fizemos junto com Luís Nassif e Cíntia Alves e apresentamos, em fevereiro de 2021, no JornalGGN. Não foram os únicos casos citados com riqueza de detalhes.

Como demonstrou a defesa de Krug, a cargo do escritório Cal Garcia Advogados Associados, as ilegalidades começaram no próprio Procedimento Criminal Diverso (PCD) pelo qual Moro homologou a delação. A audiência na qual Youssef foi ouvido ocorreu em 16 de dezembro de 2003. Mas o PCD nº 2004.70.00.02414-0 nos quais estão o depoimento prestado na audiência e o acordo da delação em si também firmado em dezembro, só chegou à então 2ª Vara Criminal de Curitiba em 22 de janeiro de 2004. Ou seja, um mês e sete dias depois de o juiz ter ouvido o réu/delator e homologado a delação. Sem o processo em mãos.

O magistrado nesse PCD também atropelou a imparcialidade. Oficialmente, nesses casos o papel do juiz se limita a verificar a espontaneidade por parte do delator e a legalidade na tramitação do acordo. No caso de Youssef, Moro teve atuação direta na tomada dos depoimentos dos réus – além do doleiro também foi ouvido Gabriel Nunes Pires Neto, ex-diretor do Banestado. Como bem definiram os advogados de Krug, ao interrogar os colaboradores o juiz “exerceu, ao menos materialmente, as atribuições próprias dos órgãos de persecução”.

 

Magistrado travestido de investigador

 

A parcialidade do juiz no processo iniciado em 2002 e encerrado em 2005 com a condenação do doleiro foi ainda maior. Portanto, mais de dez anos antes da Lava Jato Moro já abandonava a necessária imparcialidade nos casos que abraçava. E assim ela se repetiu depois no “combate ao PT” durante a Lava Jato.

Na ação penal contra Krug (Ação Penal 2002.70.00.00078965-2) tudo foi devidamente registrado pelos advogados do escritório Cal Garcia. Mas foram necessários 15 anos entre a sentença (2005) e o reconhecimento, pelo STF, da parcialidade do juiz, que resultou na anulação do processo (agosto de 2020).

Além das ilegalidades no processo de delação premiada, quando a ação penal, já com as alegações finais deveria receber a sentença, o juiz decidiu inserir no processo “alguns documentos”. Foram mais de 800 páginas que “formaram os APENSOS XX (VOLS. 1 E 2), XXI e XXII, nada menos do que 4 (quatro) volumes de documentos”, como descreveram os advogados no recurso ao STF.

Respaldado nestes documentos que o MPF se esquecera de incluir no processo é que Moro acabou por condenar o doleiro de São José dos Pinhais. Ou seja, abandonando a imparcialidade, agiu como “magistrado travestido de verdadeiro investigador (…) desempenhando até mesmo funções inerentes ao próprio órgão da acusação, o Ministério Público”.

Celso de Mello, já em 2013,impingiu a Moro a definição de “magistrado travestido de investigador” (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

 

A expressão “magistrado travestido de verdadeiro investigador” foi impingida ao juiz Moro, em maio de 2013 – dez meses antes de ele deflagrar a Operação Lava Jato -, pelo ministro Celso de Mello, já decano do Supremo Tribunal Federal. Surgiu na sessão da Segunda Turma do STF na conclusão do julgamento do habeas corpus 95.518/PR, em benefício do também doleiro Rubens Catenacci. Foi outra ação relacionada a remessas ilegais através das contas CC5. Catenacci foi processado a partir de 2004 em duas ações penais.

Ele passou a ser perseguido por Moro quando seu advogado, Cezar Roberto Bitencourt, por deferência, informou ao juiz que também atuaria na defesa de Roberto Bertholdo, com quem o magistrado teve sérios embates. A conta acabou sendo paga pelo doleiro que residia no Paraguai, mas nunca deixou de comparecer em juízo quando convocado. Foi em uma destas idas à capital paranaense para audiência judicial, em 12 de julho de 2004, que foi preso ao desembarcar no aeroporto Afonso Pena.

Moro, após decretar a prisão do doleiro, sequer esperou ele aparecer em sua sala. Determinou que a Polícia Federal atuasse junto às empresas aérea levantando possíveis vôos do réu e dos seus defensores. Não satisfeito, mandou grampear o telefone do doleiro e de advogados que lhes eram próximos. Por fim, mandou agentes o deterem no desembarque aéreo.

Por dez dias começou um verdadeiro jogo de gato e rato entre o juiz e Bitencourt. Recorrendo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o advogado obteve uma liminar para libertar o doleiro. Ao levá-la pessoalmente na então 2ª Vara Federal, esperou por mais de três horas uma manifestação do juiz. Quando recebeu o Alvará de Libertação, junto lhe foi entregue um novo mandado de prisão, já em outro processo.

O fato repetiu-se outras três vezes. Foram necessários quatro pedidos de habeas corpus no TRF-4 até que, no sábado, dia 22, a mais recente liminar foi entregue a um juiz de plantão que libertou o doleiro. Em um destes hcs, ao despachar no pedido, o procurador regional da República, Manoel Pestana, comentou a resistência de Moro em libertar o preso:

“O respeito às decisões judiciais é essencial ao Estado Democrático de Direito, sem isso, não há segurança jurídica, vira desordem, data venia. Uma decisão judicial deve ser cumprida, enquanto não surge outra que, legitimamente, a revogue; no caso ‘sub examine’, parece-me que não houve cumprimento à decisão judicial de instância superior que revogou a segregação preventiva, pois, incontinente, o impetrado prolatou outra decisão, pelos mesmos fundamentos, mantendo o paciente preso.

Não há notícia de que o mesmo tenha sido solto e isso, a meu sentir, é muito grave, porquanto, apesar de o acusado estar respondendo à ação penal, seu direito, como pessoa, precisa ser respeitado; se a instância superior determinou sua soltura, deve ser solto, ainda que o Juiz ‘a quo’ entendesse de forma diferente: é assim que funciona o Estado de Direito. (…)” (grifos do original)

 

Omissão do STF “criou um monstro”

 

Toda esta resistência de Moro e mais a perseguição aos advogados é que levou Celso de Melo, em maio de 2013, defender a concessão da ordem no habeas corpus que o STF apreciou. Ele ainda fez o alerta – uma espécie de premunição – de que “aqueles comportamentos” que ora criticava, “infelizmente são comportamentos que às vezes tendem a se tornar recorrentes”. Como de fato ocorreu, meses depois, na Lava Jato.

Os demais ministros da Segunda Turma à época – Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski – reconheceram as irregularidades do juiz Moro. Tanto assim que no acórdão consta:

São inaceitáveis os comportamentos em que se vislumbra resistência inconformismo do magistrado, quando contrariado por decisão de instância superior. Atua com inequívoco desserviço e desrespeito ao sistema jurisdicional e ao Estado de Direito o juiz que se irroga de autoridade ímpar, absolutista, acima da própria Justiça, conduzindo processo ao seu livre arbítrio, bradando sua independência funcional.

Revelam-se abusivas as reiterações de prisões desconstituídas por instâncias superiores e as medidas excessivas tomadas para sua efetivação, principalmente o monitoramento dos patronos da defesa sendo passíveis inclusive de sanção administrativa.”

Porém, seguindo o voto de Gilmar Mendes, entenderam que “o conjunto de atos abusivos, no entanto, ainda que desfavorável ao paciente e devidamente desconstituído pelas instâncias superiores, não implica, necessariamente, parcialidade do magistrado.

Ou seja, recusaram-se a anular o processo, tal como defendeu o decano da Corte. Limitaram-se a encaminhar cópia dos autos à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça para que adotassem as providências punitivas cabíveis. Punições que jamais foram determinada.

Cezar Bitencourt: “omissão das instituições criaram um monstro” (foto extraída do documentário “Sergio Moro: a construção de um juiz acima da lei“)

 

No entendimento de Bitencourt, nesse momento, o STF ajudou a criar um monstro: “a partir daí, a meu juízo, se criou um monstro. Se criou um monstro que se expandiu. Ele cresceu demais. Se tivessem dado aquela suspeição, certamente Moro não teria feito as arbitrariedades e abusos que fez na Lava Jato.”

A omissão das instituições, sem dúvida, ajudou a criar o que Bitencourt classificou como monstro. Sem ser repreendido, Moro se sentiu livre para na Lava Jato voltar a agir com imparcialidade, desrespeitando o devido processo legal. O fez em diversos momentos, com o intuito de – como admitiu tardiamente “combater o PT com muita eficiência”.

Uma operação que, muito tardiamente – apenas em 2021 – o Supremo, através de Edson Fachin, reconheceu que jamais deveria ter tramitado na Vara de Curitiba. Tal como avisou, em janeiro de 2014, o procurador da República de Curitiba José Soares Frisch.

Como também mostramos no documentário “Sérgio Moro, a construção de um juiz acima da lei”, naquela época, ao analisar os pedidos de prisões preventivas de doleiros – que deflagraram a operação Lava Jato – ele demonstrou que a competência do caso não era no Paraná. Mas em São Paulo. Ou, em outra possibilidade, Brasília. Moro, porém, não o ouviu e, estranhamente, Frisch, que era o procurador natural do caso, acabou abandonando-a, dando espaço para Dallagnol.

Ou seja, já atropelando o devido processo legal teve inicio a operação que, tendo um objetivo político escuso – combater o PT – mexeu no sistema político partidário, interferiu em uma eleição presidencial, ajudou a arruinar empresas brasileiras e contribuiu efetivamente para o desgoverno que o país tem hoje. Desgoverno, aliás, do qual Moro participou até se desentender com o outro monstro que ajudou eleger

Mas o monstro criado pela omissão das instituições agora sonha em conquistar a presidência da República. Para isso tenta reescrever seu passado, omitindo fatos, como os processos, bem anteriores aos da Lava Jato, nos quais, ao atropelar o devido processo legal e deixar de lado a imparcialidade que se exige de um magistrado, acabou sendo considerado “juiz travestido de investigador”.

Título que ele certamente não alardeará durante a campanha. Caso haja campanha, pois como vem patinando nas pesquisas, corre o risco até de perder a legenda partidária para tentar concorrer.

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28
Mar21

Agora, Lula pode processar Moro no cível e no criminal e o Estado, por indenização depois de ficar 580 dias preso; vídeo

Talis Andrade

Tânia Mandarino: Agora, Lula pode processar Moro no cível e no criminal e o Estado, por indenização depois de ficar 580 dias preso; vídeo

O STF corrige o maior atentado contra a Justiça cometido na história do Brasil. Confirma que um juiz parcial e faccioso comandou um grupo de procuradores que abusavam de seu poder para fabricar acusações, condenar um inocente e destruir o estado democrático de direito. Apesar disso, o estrago que cometeram é irreparável: a interferência política para eleger um presidente neofascista, a destruição de grandes empresas e de milhões de empregos, a volta da fome e da miséria. Sobretudo, a complacência diante da doença e das mortes. Moro e seus comandados devem ser julgados por seus crimes, com respeito ao devido processo legal e pleno direito de defesa, algo que sempre negaram a Lula. Dilma Rousseff, ex-presidenta da República

por VioMundo

Se nada de extraordinário acontecer, o ex-presidente Lula poderá ser candidato ao Planalto em 2022, diz a advogada Tânia Mandarino, do coletivo Advogados e Advogadas pela Democracia, de Curitiba.

A partir da decisão do STF que considerou o juiz Sergio Moro parcial no caso do triplex, Mandarino diz que agora a defesa de Lula poderá entrar com ações no cível e no criminal contra o ex-ministro de Jair Bolsonaro, além de pedir ao estado indenização pelos 580 dias que ficou preso.

Embora a decisão do STF tenha sido tomada apenas em relação ao caso do triplex, a advogada acredita que a defesa de Lula pedirá que seja estendida ao caso do sítio de Atibaia, no qual Moro tomou várias decisões — a sentença foi dada pela juíza substituta Gabriela Hardt.

Tânia Mandarino também acredita que está aberta a brecha para o questionamento da atuação de Moro em todos os outros casos dos quais participou quando juiz da Lava Jato em Curitiba.

Acima de tudo, ela vê uma grande vitória política de Lula, que desde o início do processo acusou Moro de ter como objetivo condená-lo independentemente das provas.

Para Tânia, a votação de hoje deixou claro o baixíssimo nível do juiz indicado por Bolsonaro ao STF, Kassio Nunes Marques, que Gilmar chamou de “Castro” talvez intencionalmente.

A advogada mantém um pé atrás, já que Lula foi impedido de concorrer em 2018 por medidas que pareciam perfeitamente legais, mas desta vez acredita que isso só se repetirá sob medidas extraordinárias.

Para a advogada, a transferência dos casos de Lula para o Distrito Federal sofre um baque, já que as decisões de Moro em todos eles serão anuladas e provavelmente os casos estarão prescritos.

 

08
Mar21

Chuva tóxica de novos processos contra Lula. Fachin distribuiu "por todo território nacional as investigações que tiveram início com as delações premiadas da Odebrecht, OAS e J&F"

Talis Andrade

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Vai chover juiz-celebridade. A lava jato pariu o juiz-exibicionista

Leia a nota do ministro Edson Fachin sobre a decisão que anulou as condenações do ex-presidente Lula:

"O Ministro Edson Fachin, por decisão monocrática, entendeu que a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba não era o juízo competente para processar e julgar Luiz Inácio Lula da Silva.

A decisão foi tomada em pedido de habeas corpus formulado pela defesa em 03.11.2020 e se aplica aos seguintes casos: Ações Penais n.5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula). Com a decisão, foram declaradas nulas todas as decisões proferidas pela 13ª Vara Federal de Curitiba e determinada a remessa dos respectivos autos para à Seção Judiciária do Distrito Federal.

Embora a questão da competência já tenha sido suscitada indiretamente, é a primeira vez que o argumento reúne condições processuais de ser examinado, diante do aprofundamento e aperfeiçoamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.

O Ministro Edson Fachin afirma que, após o julgamento do INQ 4.130-QO pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência restringiu o alcance da competência da 13ª Vara Federal.

Inicialmente, retirou-se todos os casos que não se relacionavam com os desvios praticados contra a PETROBRAS. Em seguida, passou a distribuir por todo território nacional as investigações que tiveram início com as delações premiadas da Odebrecht, OAS e J&F.

Finalmente, mais recentemente, os casos envolvendo a Transpetro (Subsidiária da própria Petrobras) também foram retirados da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba.

Nas ações penais envolvendo Luiz Inácio Lula da Silva, assim como em outros processos julgados pelo Plenário e pela Segunda Turma, verificou-se que os supostos atos ilícitos não envolviam diretamente apenas a Petrobras, mas, ainda outros órgãos da Administração Pública.

Segundo o Ministro Fachin, especificamente em relação a outros agentes políticos que o Ministério Público acusou de adotar um modus operandi semelhante ao que teria sido adotado pelo ex-Presidente, a Segunda Turma tem deslocado o feito para a Justiça Federal do Distrito Federal.

Apesar de vencido diversas vezes quanto a tema, o Relator, tendo em consideração a evolução da matéria na 2ª Turma em casos semelhantes, entendeu que deve ser aplicado ao ex-Presidente da República o mesmo entendimento, reconhecendo-se que 13ª Vara Federal de Curitiba não era o juiz natural dos casos.

Brasília, 8 de março de 2021."

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08
Mar21

Leia a decisão de Edson Fachin que anula as condenações de Lula e devolve seus direitos políticos

Talis Andrade

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Conjur - O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, anulou nesta segunda-feira (8/3) as condenações de Lula no caso do tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e da sede do instituto Lula. Fachin declarou a 13ª Vara Federal de Curitiba, que tinha como titular o ex-juiz Sergio Moro, incompetente para processar e julgar Lula.

"Declaro, como corolário e por força do disposto no artigo 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios", diz o despacho. 

O ministro diz que os autos devem ser enviados para a Justiça do Distrito Federal e que caberá "ao juízo competente decidir sobre a possibilidade de convalidação" de depoimentos e de coleta de provas:

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28
Dez20

Receitas para fragilizar os tribunais superiores: o rio e as margens!

Talis Andrade

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por Lenio Streck

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Há vários modos para fazer tempestades perfeitas para desgastar e ou desmoralizar as instituições jurídicas, especialmente os tribunais superiores.

Vejamos. Os tribunais superiores são criticados fortemente toda vez que, de forma garantidora, concedem Habeas Corpus e remédios desse jaez (por exemplo, reclamação para assegurar o cumprimento de julgados das cortes).

O que não é dito? O escondido é que, toda vez que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça tem de conceder remédios constitucionais, é porque alguém errou. Parece óbvio, pois não? Os tribunais não colocam outdoors dizendo: “concedemos Habeas Corpus. Liquidação. Aproveitem. Promoção”. Ou algo assim.

É como, por exemplo, um Habeas Corpus “tipo coletivo” ter de ser concedido para salvaguardar mães que estão presas e em perigo. E as críticas aos tribunais vêm pesadas. As redes sociais esculhambam com o STJ e STF. Quando soltaram fogos contra o STF, Rosane, minha esposa, disse: “ – o STF deve ter feito algum acerto para causar essa raiva toda…”!

Gente presa há um tempão por furto de sabonetes ou quejandos… E o Supremo Tribunal tem de intervir. Em troca, o “pau come”. “ – Vejam, o STF não tem o que fazer? Onde se viu ter de conceder Habeas para esse tipo de coisa”. Outros já propõem o fechamento da corte. E quando o remédio é para alguém do andar de cima? Aí as críticas triplicam. Direito se transforma em juízos morais. E já emendam: “a Constituição tem direitos demais…”. Até gente do Direito diz esse tipo de estultice.

Mas, será que, em vez de criticarmos o rio que desgasta as margens, não deveríamos criticar as margens que oprimem esse rio? Por qual razão casos mal decididos, malconduzidos, casos de desrespeito aos direitos mais comezinhos chegam aos tribunais? Simples: Chegam porque houve problemas no meio do caminho. Ou na arrancada. Uma prisão mal fundamentada na origem pode provocar um habeas no STF. Ou no STJ. Quando concedido o remédio, o bom vira ruim. A crítica não vai para quem errou na base. A crítica vai para quem corrige o erro.

Vejam o caso do power point do Dallagnol. No que deu? Foi uma “tosa de porco”, como se diz na minha terra: muito grito e alarido e pouquíssima ou nenhuma lã. Aliás, quanto maior a mesa de entrevistas em caso de prisões espetaculares, maior a possibilidade de “pouca lã”.

Digo isso para falar do caso da prisão do (ainda) prefeito Crivella. Se ele deve ser preso? Talvez. Mas, antes de tudo: não existem cautelares previstas no artigo 319 do CPP? Pior: poucos dias antes de Crivela perder a prerrogativa de foro, foi lhe decretada a prisão. Ou seja, demorasse um pouco e a audiência de custodia seria feita já pelo juiz de primeiro grau, se me permitem o exagero.

Ou seja: em algumas horas o Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus. E logo começou a “pauleira” contra o tribunal. E contra o ministro. Jornalistas e jornaleiros se transformam, nessas ocasiões, em snipers da intriga. As Eríneas, das Eumênidas, fixam residência nas neocavernas das redes.

Para ser mais direito e simples: a crítica que fazem é contra o rio. E esquecem das margens. No caso de Crivella, não era óbvio que a prisão no mínimo seria transformada em medidas cautelares? Não há jurisprudência firmada no STJ e STF? Além disso, o prefeito tem mais de 60 anos. E há a resolução do CNJ. Mais: o uso da teoria do domínio do fato não tem o condão de servir como fundamento do periculum libertatis. Não é para isso que serve. Compreendem?

Então, se era evidente, por que o espetáculo? Ah, mas ele merece. Bom, isso é juízo moral. Não tem nada a ver com argumento jurídico. Por isso, insisto em um grau indispensável de ortodoxia processual. Para todos os indiciados e réus. Todos. Mesmos para aqueles que você não gosta.

Assim se desgasta a justiça. Assim se põe a culpa nos tribunais superiores. Uma tempestade perfeita para os snipers da intriga. Para quem faz Contempt of Court.

Precisamos, urgentemente, falar sobre a espetacularização da justiça, das prisões e da não observância da jurisprudência do STF e STJ. Só se concede Habeas e remédios constitucionais se alguém falhou. Críticas? Devem ser dirigidas ao alvo certo.

Feliz Natal! Sem aglomerações. E usemos máscaras.

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20
Dez20

Terrorismo judiciail: Nassif "juridicamente marcado para morrer"

Talis Andrade

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Criou-se uma atmosfera em tudo semelhante à dos anos 70, quando muitos profissionais, marcados pela ditadura, eram obrigados a mergulhar, a buscar trabalhos de forma clandestina, para não serem esmagados pelas restrições impostas pela ditadura.

15
Set20

Descobrimos a mansão de R$ 5,8 milhões dos juízes Bretas, que entraram na Justiça por auxílio-moradia

Talis Andrade

Descobrimos a mansão de R$ 5,8 mi do “casal auxílio-moradia”, os juízes  Bretas

À VENDA

The Intercept

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CINCO SUÍTES, LAREIRA, três banheiras de hidromassagem, escadaria em mármore, espaço gourmet, churrasqueira, pomar, jardim, garagem para quatro carros, sauna, um campo de futebol próprio e até uma piscina aquecida que avança pela sala. [Cotação de setembro de 2018] Por R$ 5,8 milhões é possível comprar a humilde casa de campo em que os juízes federais Marcelo e Simone Bretas fogem do atarefado dia a dia que envolve, entre outras coisas, os julgamentos dos casos da Lava Jato no Rio de Janeiro.

Em abril [ de 2018], a revista Piauí somou em R$ 6,4 milhões o valor dos imóveis do casal. O patrimônio dos juízes – que entraram na Justiça para garantir o auxílio-moradia, penduricalho que permite que magistrados embolsem até R$ 4.377,73 caso não tenham um imóvel do Judiciário a seu dispor na cidade onde vivem –, no entanto, é ainda maior. Quase o dobro, de acordo com escrituras obtidas pelo Intercept.

Em junho, os Bretas colocaram a mansão à venda. Localizada em Itaipava, a 80 km do Rio de Janeiro, o imóvel de 600 m² faz parte de um condomínio de luxo, onde o casal divide áreas de convívio com vizinhos como o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, e o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto da Costa, um dos delatores condenados na Lava Jato. Bretas e Costa são vizinhos, separados por um bosque.

Os Bretas também aceitam alugar a casa pelo valor de R$ 10 mil mensais, pouco a mais do que os R$ 8.755 que os dois juízes ganham juntos por mês a título de “auxílio-moradia”.

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Uma resolução do Conselho Nacional de Justiça proíbe o pagamento do bônus a dois juízes que morem sob o mesmo teto. Mas, por uma falha do Judiciário, o casal tinha o benefício. Marcelo Bretas ganhou o direito ao penduricalho graças a uma decisão em 1ª instância da Justiça Federal do Rio, em 2015. No começo do ano, a Advocacia-Geral da União solicitou à segunda instância, o TRF-2, que reavalie a decisão – o órgão não havia recorrido até então.

O salário de Marcelo Bretas, que já condenou o ex-governador Sérgio Cabral a mais de 100 anos de prisão e faz questão de adicionar lições de moral em suas sentenças contra corruptos, é de R$ 43.910,62 mensais; o de Simone, R$ 44.555,62, ambos já com o auxílio somado. Se o reajuste de 16,38% para o salário dos magistrados for aprovado, os dois devem passar a receber ainda outros R$ 7 mil a mais cada um.

O auxílio-moradia aos juízes existe formalmente desde 2000. Foi a forma encontrada pelo governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso para encerrar uma greve da categoria. Não é necessário comprovar seu uso no pagamento de aluguel. Ou seja, os valores podem ser utilizados como os juízes quiserem.

Cerca de 17 mil juízes recebem auxílio-moradia – entre janeiro e agosto, o pagamento já custou quase R$ 1 bilhão aos cofres públicos. Mas, mesmo para magistrados que tenham residência própria na cidade onde trabalham – caso dos Bretas, que vivem num apartamento com quatro suítes e vista para o Pão de Açúcar no bairro do Flamengo, na zona sul do Rio –, essa “ajuda de custos” não é ilegal.

Uma ação que pode derrubar o auxílio está parada no STF desde março. Na quarta-feira passada, o presidente Michel Temer acenou com a possibilidade de cortar o bônus em troca do aumento de R$ 8 bilhões nos contracheques de ministros do STF (e, em cascata, nos de todos os juízes) proposto pelo próprio Judiciário.

Em 2014, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux concedeu liminares a entidades representativas dos juízes liberando o pagamento a toda a magistratura. Entre os argumentos de Fux estava o de que tribunais nos estados já concediam o benefício por conta própria. Com isso, segundo ele, criou-se uma “odiosa” diferenciação entre os magistrados que recebiam e os que não recebiam o favorecimento.

Ao ser questionado sobre o auxílio-moradia por um deputado, Bretas respondeu aos seus quase 60 mil seguidores no Twitter que tinha apenas ido atrás de um “direito”.

“Pois é, tenho esse ‘estranho’ hábito. Sempre que penso ter direito a algo eu VOU À JUSTIÇA e peço. Talvez devesse ficar chorando num canto, ou pegar escondido ou à força. Mas, como tenho medo de merecer algum castigo, peço na Justiça o meu direito”, escreveu o juiz no dia 29 de janeiro.

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Três dias antes, ele questionou o porquê de apenas o auxílio-moradia dos juízes federais ser debatido.

As duas mensagens já foram apagadas. Através da assessoria de imprensa da Justiça Federal, os Bretas informaram que não iriam se manifestar sobre a mansão na serra.

O condomínio

Após se tornarem juízes federais, Marcelo (1997) e Simone (1998), compraram um terreno de 3.600 m² em 2000. A construção da casa, registrada em cartório, foi finalizada em 2006 no Condomínio Quinta do Lago, considerado um dos melhores da região, com uma taxa de administração que ultrapassa os R$ 2 mil mensais.

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Trecho da certidão de compra do terreno em que os Bretas construíram a casa, no Condomínio Quinta do Lago.

Há ainda uma casa para o caseiro, que recebe R$ 1.200 por mês, e a opção de manter sempre por perto uma cozinheira, também por R$ 1.200.

As ruas do condomínio, em plena serra fluminense, são margeadas por um córrego de águas cristalinas e mansões de, no mínimo, R$ 3 milhões – por regulamento, as casas no local precisam ter ao menos quatro suítes. Além de espaços coletivos como piscina, quadra de esportes e academia coletiva, os residentes do Quinta do Lago têm direito ainda a um cinema privado e até a um haras. São 3,7 milhões de m² de área verde, o equivalente ao tamanho do bairro de Copacabana.

Vizinho dos Bretas, Paulo Roberto da Costa comprou um terreno de 4.630 m² no local em 2005, por R$ 200 mil. Em 2012, anexou a área ao lado, já com uma casa de 419 m², por R$ 450 mil.

A casa hoje é o local onde o ex-executivo da Petrobras cumpre sua prisão domiciliar desde que foi condenado na Lava Jato pelo juiz Sérgio Moro. O imóvel está entre seus bens bloqueados pela Justiça. Além de pagar uma multa de R$ 5 milhões, ele também precisa devolver à Justiça os 25,8 milhões de dólares que mantinha em contas bancárias na Suíça e nas Ilhas Cayman.

Um morador ouvido pelo Intercept comentou o endereço do morador presidiário aos sussurros, como quem revela uma doença. Mas se orgulhou em dizer que o condomínio tem “muita gente de bem, como empresários poderosos e o ministro Barroso”.

Em 2000, Barroso e a esposa adquiriram um terreno de 9.300 m² por R$ 230 mil. De lá para cá, construíram uma casa de oito quartos e 870 m², hoje também à venda por R$ 8,6 milhões.

Juízes não querem transparência

A luxuosa casa dos Bretas vai ao encontro de uma das mais marcantes características do judiciário brasileiro: o acúmulo de riqueza, que agora a classe quer tentar esconder.

Desde 2012, os salários dos magistrados são divulgados na página do Conselho Nacional de Justiça. A Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo entrou com um pedido no STF para que os magistrados do TRF-2 não sejam obrigados a divulgar seus vencimentos.

A associação, da qual Bretas faz parte, questiona a relevância do acesso público a informações e argumenta que sua publicação apenas compromete a privacidade e a intimidade da classe.

Casualmente, o caso ficou a cargo do vizinho do juiz, Barroso, que rejeitou a ação na semana passada. “É o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio do estado republicano”, afirmou o juiz ao declarar a legalidade da determinação do CNJ. [Data da publicação: 5 de setembro de 2018]

31
Jul20

Ninguém está acima da lei. Ninguém?

Talis Andrade

 

por Antônio Carlos de Almeida Castro

- - -

“A casa que eu amei foi destroçada
A morte caminha no sossego do jardim
A vida sussurrada na folhagem
Subitamente quebrou-se
não é minha”
Sophia de Mello Breyner

 

Em 17 de março de 2014, quando foi deflagrada a operação Lava Jato, fui procurado por Alberto Youssef para advogar para ele. Estive em Curitiba e acabei desenvolvendo uma relação de respeito com ele. E tomei a decisão de deixar o caso quando a Procuradoria, de maneira vulgar e arbitrária, exigiu que Alberto Youssef desistisse de um habeas corpus que eu impetrara no Superior Tribunal de Justiça.

Era desistir do HC ou ele não conseguiria assinar a delação e obter seus benefícios. Eu estava em Paris quando recebi a notícia da exigência da troca. Senti náusea ao me deparar com a ousadia e arrogância desta força-tarefa que já se anunciava autoritária. Desci ao Café de Flore e desisti, em uma dura petição, do HC e do cliente.

Lembrei-me de Mia Couto, no Versos de Prisioneiro 3:

“Não me quero fugitivo.
Fugidio me basta.
(…)
Eu falo da tristeza do voo:
A asa é maior que o inteiro firmamento.
Quando abrirem as portas
eu serei, enfim,
o meu único carcereiro.”

Ressaltei posteriormente a ele, Youssef, mas pessoalmente, que ele tinha, óbvio, o direito de fazer a delação e que quem estava abusando dele eram os procuradores. O fato de exigirem que um preso desistisse de um habeas corpus que tratava da liberdade para conseguir a delação atingia, profundamente, tudo o que eu entendia e entendo sobre direito, sobre ética, sobre Justiça. E isso já anunciava quem era o grupo de Curitiba.

Como dizia Rainer Maria Rilke, que certamente os integrantes desse grupo nunca leram:

“Mas a escuridão tudo abriga
figuras e chamas, animais e a mim,
e ela também retém
seres e poderes.
E pode ser uma força grande
que perto de mim se expande.
Eu creio em noites”.

Uma força-tarefa coordenada por um juiz sem escrúpulos e com um projeto de poder político.

Ao longo dos anos tive 25 clientes na operação Lava Jato. E fui acompanhando os acúmulos de abusos, de arbitrariedades, de absurdos e de indignidades que este pessoal de Curitiba fazia em nome de um pretenso combate à corrupção.

Resolvi correr o país para discutir os excessos do grupo político da Lava Jato. Fui a todos os cantos, falei para todas as plateias, expus-me a todos os debates. Durante anos, algumas vezes por mês, eu me dispus a enfrentar o que eu considerava ser uma hipótese de instrumentalização do Judiciário e do Ministério Público para um objetivo político.

Recorro ao meu amigo Boaventura Souza Santos:

“Quando a escuridão é espessa
e não se escapa entre os dedos
gosto de apanhar uma mancheia
e levar até à luz para ver melhor

regresso feliz de mãos vazias
a escuridão afinal não é a tempestade fatal
o abismo medonho a avalanche final
é apenas o que não se pode ver”

Sempre, e sempre, fiz questão de começar minhas críticas aos excessos com um forte reconhecimento aos enormes êxitos alcançados pela operação Lava Jato, no seu início. O desnudar de uma corrupção capilarizada era uma vitória e um avanço.

A politização e a completa perda de objeto em nome de um projeto de poder, porém, tinha que ser devidamente enfrentado. Em janeiro de 2015, escrevi na Folha de S.Paulo um artigo: “Que país queremos?”, no qual eu já alertava que o combate à corrupção só poderia ser feito dentro dos limites das garantias constitucionais. E o poder da Lava Jato foi crescendo proporcionalmente aos seus abusos.

Com o apoio da grande mídia, e se sentindo semideuses, perderam o pudor. Já não mais se escondiam. Os membros da força-tarefa agiam como delinquentes juvenis a rir de todos. Pueris. Mesquinhos. Banais.

Envergonhavam a todos que têm alguma noção de ridículo; mas quem é ridículo não sabe que é ridículo ou, às vezes, nem o que é ser ridículo. Bregas incultos com outdoor de promoção pessoal, power point, palestras em cultos, pregações moralistas, viagens para Disney à custa do erário. Enfim, um show de horrores de corar mesmo os mais adeptos da República de Curitiba que ousasse ter uma mínima noção de vida em sociedade.

Só nosso Castro Alves para nos representar:

“Senhor Deus dos desgraçados!
Dizei-me vós, Senhor Deus!
Se é loucura… se é verdade

Tanto horror perante os céus?
[…]
Astros! Noites! Tempestades!
Rolai das imensidades!
Varrei os mares, tufão!”

O projeto de poder se sofisticou. Com a chegada do chefe no Ministério da Justiça o plano ia de vento em popa. O grupo que tinha gestado o governo autoritário e genocida do atual presidente estava no poder. Mas, claro, faltava ser o poder. Não depender do lunático que haviam elegido.

Mesmo sem nenhuma preocupação em elaborar projetos para o país, o bando avançava. Mas os abusos foram saindo de controle. E os absurdos se avolumando. E o bando se mostrando absolutamente fora de si, dando uma clara sensação de que haviam sido pegos em flagrante. Um desespero começou a se cristalizar. Típico de quem sabe bem o que fez nos verões passados.

Agora, recentemente, em uma live no canal do Youtube promovida pelo Grupo Prerrogativas, o atual procurador-geral expôs, com segurança e sem ódio, uma série de questões gravíssimas, inclusive afirmando que "A hora é de corrigir os rumos para que o lavajatismo não perdure". 

E como exemplos desse combate à corrupção desenfreado, que vem sendo feito fora dos ditames legais e constitucionais, o procurador-geral da República trouxe dados e informações estarrecedores:

- a força-tarefa de Curitiba possui 350 terabytes em arquivos contendo dados pessoais de 38.000 pessoas. Isso equivale a um arquivo com tamanho 8 vezes maior que o arquivo geral do Ministério Público Federal, que tem 40 terabytes. Neste ponto, como não se sabe como foram escolhidas essas milhares de pessoas, os dados acabam formando uma grande “caixa de segredos” usada para “chantagem e extorsão” pelos membros da força-tarefa. Daí a necessidade de compartilhar os dados de uma unidade institucional com a Procuradoria Geral da República, como defendido pelo Dr. Augusto Aras;

- existem cerca de 50.000 documentos “invisíveis” que foram enviados à corregedoria para apurar o trabalho dos integrantes do Ministério Público Federal. Foi apurado que havia uma “metodologia de distribuição personalizada” em Curitiba, Rio de Janeiro e São Paulo, onde os membros escolhiam os processos. O procurador-geral ainda ressaltou que “é um estado em que o PGR não tem acesso aos processos, tampouco os órgãos superiores, e isso é incompreensível”;

- as listas-tríplices que eram elaboradas com os nomes dos candidatos à PGR escolhidos após votação pelos procuradores eram fraudáveis e, segundo o procurador-geral, já existem @ relatórios de perícia que confirmam tal fato.

Assim passa a ser evidente o motivo do sentimento de pânico que assomou este grupo estranho.

Não é engraçado imaginar que dentre estes 38.000 devem existir vários dos comparsas ou cúmplices? Que dentre os protegidos vários podem ser agora expostos? Será que eles vão pagar 1.000 outdoors para publicar pedidos de desculpas? E quando forem processados, vão querer um juiz como o chefe deles? Se condenados, vão se entregar para serem presos assim que o Tribunal de 2ª Instância confirmar a condenação? E vão querer serem expostos, com as famílias, nesta mídia que os incensou? E vão se sentir pequenos quando as filhas e mães forem denunciadas para eles se fragilizarem? E a caixa de segredos, será aberta em praça pública com a cobertura das grandes redes de comunicação?

E enfim, massacrados, violentados, aterrorizados, difamados, estrangulados financeiramente e em suas liberdades, fariam delações premiadas de verdades e mentiras bem contadas e combinadas.

Ou seja, terei que recorrer de novo a Pessoa na pessoa de Álvaro de Campos no Poema em linha reta: “Arre, estou farto de semideuses! Onde é que há gente no mundo?”. Estes medíocres, óbvios, fazem-me até repetir o poema…

06
Jul20

O novo erro de Moro: agora a culpa é da mestranda, segundo advogado plagiado

Talis Andrade

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Por Marcelo Augusto Rodrigues de Lemos/ ConJur

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Em setembro de 2019, um texto publicado aqui no ConJur tratava de temática assaz importante: o aviltamento do livre exercício da advocacia através do ataque à classe por meio de proposição legislativa visando à criminalização do causídico pelo recebimento de honorários maculados. No artigo, defendeu-se a inadequação jurídica do Projeto de Lei nº 442/2019, fundamentalmente com fulcro na teoria das ações neutras e seus corolários. Afora essa temática central, o texto também criticou os métodos utilizados pelo Poder Judiciário no "combate à corrupção", inclusive criticando as figuras de um superjuizarautos da moralidade que insistem em permanecer com seus privilégios e magistrados que ostentam mais as páginas sociais do que as acadêmicas.

O artigo, nesse sentido, tomou uma dimensão inesperada: recentemente, dois autores curitibanos (Sergio Fernando Moro e Beathrys Ricci Emerich) resolveram tratar do mesmo tema central. O que ocorre, contudo, é que o texto dos dois autores — o primeiro ex-ministro da Justiça e ex-juiz federal que capitaneou a "lava jato" (parcialmente criticada em nosso artigo) — trouxe trechos literais do nosso ensaio publicado na ConJur sem os devidos créditos autorais. Sergio Moro (doutor em Direito do Estado pela UFPR) atribuiu a culpa à coautora (mestranda pela Unicuritiba-PR, graduada em Direito no não distante ano de 2017). Referiu que somente orientou. A coautora, nesse cenário, assumiu integralmente o fardo do plágio. Ao que tudo indica, nesse ponto, a teoria da cegueira deliberada [1] — muito utilizada nas sentenças da 13.ª Vara Federal de Curitiba — foi convenientemente ignorada. A justificativa também inaugurou uma nova modalidade acadêmica: a coautoria isenta de responsabilidade por "erro metodológico" (belo eufemismo, não?).

Em recente escrito, Vinicius Gomes de Vasconcellos traça uma exaustiva revisão bibliográfica para demonstrar que, para ser considerado coautor, o indivíduo deve preencher alguns pressupostos, como aponta: "1) contribuir efetivamente com a pesquisa a) em sua concepção ou desenvolvimento, e b) em sua redação ou revisão crítica; 2) aprovar a versão final do artigo e concordar com as ideias sustentadas; e, 3) responsabilizar-se por garantir a integridade da pesquisa e do artigo em sua totalidade" [2]. Veja-se que o coautor deve zelar pela integridade científica do trabalho acadêmico, ao passo que as tarefas de orientação, de forma isolada, não se prestam a alçar o "orientador" à condição de autor, posto que nem sempre este concordará com o teor dos argumentos aventados [3]. Vasconcellos ainda ressalta, nesse sentido, que orientador poderá ser coautor, desde que cumpra os requisitos acima delineados e contribua com a construção do trabalho. Se não houver a contemplação de tais premissas, porém auxílio à pesquisa, a forma metodológica correta é a indicação de tais contributos no item "agradecimentos" [4].

Tendo em vista que entendemos que coautoria reclama corresponsabilidade —e acreditamos, aliás, que a maioria compartilha desse entendimento —, por evidente, o que suscitou Moro é improcedente. Aliás, o slogan tão aclamado por este, vale dizer, "faça a coisa certa sempre" [5], não se aplicaria ao caso? Fazer a coisa certa, nesse ponto, é não deixar recair sobre a coautora — a qual, reforça-se, é jurista recém-iniciada na vida acadêmica — todos os efeitos havidos por ocasião das cópias (que, também, não são curtas, como quis fazer crer).

Então, à base desse cenário, duas críticas merecem destaque em relação à forma e ao conteúdo do artigo veiculado pelos autores de Curitiba.

Quanto à forma, em se considerando como verdade a justificativa encampada por Moro, cuida-se, nesse particular, de sintoma de doença que dilacera as instituições acadêmicas em terrae brasilis. Trata-se de produto dos manuais simplificadores e da ignorância (no sentido de "ignorar") do fato de que o Direito é um fenômeno complexo [6]. Não se aprende Direito Penal por correspondência. O resultado é este: publicação de artigo que tão somente reproduz — nesse caso, na íntegra — argumentos alheios (que, obviamente, também são suscetíveis a críticas). Se foi, de fato, orientação, esta não houve. Há de se repensar, de tal arte, o modelo. Orientador também é responsável pelo conteúdo. Coautor, então, como é o caso, é diretamente responsável por todos os efeitos das ideias ali lançadas. Ora, paradoxalmente, se a publicidade do artigo em comento tivesse sido positiva (se, hipoteticamente, tivesse inaugurado uma tese revolucionária no mundo jurídico), a responsabilidade seria conjunta, não? Eis a questão.

Quanto ao conteúdo do texto, do qual Sergio Moro é coautor (logo, converge com o entendimento esposado), ali se defende que a classe advocatícia é extremamente importante dentro de um regime democrático. Um dos trechos literais, aliás, refere, em síntese, que não existe democracia sem advogado. No texto da ConJur, a inspiração da frase veio do belíssimo livro de José Roberto de Castro Neves, intitulado "Como os advogados salvaram o mundo" [7]. Igualmente, noutro ponto, o artigo sugere que o causídico não pode ser responsabilizado penalmente pelo recebimento de honorários maculados, principalmente porque não há contemplação do tipo objetivo, tampouco do subjetivo e, também, pela incidência, à espécie, do princípio da confiança.

A questão, todavia, é: essa ode à advocacia e ao direito de defesa era compatível com as atitudes do juiz Moro? Os fatos indicam que não. Em sua época de magistrado, Moro determinou a interceptação telefônica de um escritório de advocacia localizado em São Paulo [8]. A firma defendia os interesses de ex-presidente da República acusado em processo penal e condenado, a posteriori, por Moro. O político, conhecido por todos, é a pretensa antítese do atual governo federal, integrado pelo ex-juiz até pouco tempo atrás. Em relação a esse episódio, Moro foi obrigado a prestar esclarecimentos ao Supremo Tribunal Federal [9]. Noutro momento, como denunciou a Vaza Jato (do Intercept BR), o ex-juiz sugeriu ao Ministério Público Federal a emissão de uma nota à imprensa, uma vez que a defesa do ex-presidente estaria fazendo um "showzinho" [10]. Isso mesmo: essa foi a adjetivação das atitudes da combativa defesa. E o que dizer da relação promíscua entre Ministério Público Federal e magistrado? Nada a declarar, escusas ou equívoco procedimental? Em relação a essas acusações, Moro não reconheceu a autenticidade das mensagens e as considerou criminosas [11].

Sucede, ademais, que essas condutas, contrapostas ao entendimento encampado no artigo que escreveu em coautoria com a mestranda Beathrys, não se limitaram à "lava jato". No famoso "caso Banestado", Moro determinou à Polícia Federal a expedição de ofício a todas as companhias aéreas para verificar em qual voo estariam os advogados de investigado [12]. É dizer, literalmente colocou o averiguado e o defensor em pé de igualdade na persecução criminal. Investigou advogado por tabela à ilharga da lei e da Constituição. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o pedido de suspeição, agarrou-se à literalidade do artigo 254 do Código de Processo Penal e entendeu não estar caracterizada inimizade capital [13].

A conclusão de todo esse cenário, portanto, é que fosse esse o entendimento do juiz Moro, i.e. aquele aventado no artigo produzido em coautoria, possivelmente não estaríamos passando, cotidianamente, por retrocessos civilizatórios no âmbito do Direito. As defesas, efetivamente, teriam chance de contrapor os argumentos da acusação pública e a democracia permaneceria hígida e forte. A expectativa, à luz disso, é que Moro, ao ingressar nessa honrosa e indispensável profissão da advocacia — se o fizer —, assuma, de logo, o entendimento de que esta se trata de ofício que merece todo o respeito que a Constituição Federal lhe confere, como reconheceu em artigo publicado no periódico da Unicuritba.

===

[1] Nas palavras de Sérgio Fernando Moro: "370. São aqui também pertinentes as construções do Direito anglosaxão para o crime de lavagem de dinheiro em torno da 'cegueira deliberada' ou willful blindness e que são equiparáveis ao dolo eventual da tradição do Direito Continental europeu. Escrevi longamente sobre o tema em obra dogmática (MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo, Saraiva, 2010). 371. Em síntese, aquele que realiza condutas típicas à lavagem, de ocultação ou dissimulação, não elide o agir doloso e a sua responsabilidade criminal se escolhe deliberadamente permanecer ignorante quanto à natureza dos bens, direitos ou valores envolvidos na transação, quando tinha condições de aprofundar o seu conhecimento sobre os fatos". Sentença criminal proferida no âmbito da Operação Lava-Jato. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/moro-condena-joao-santana-cegueira.pdf.

[2] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. "Editorial – Autoria e coautoria de trabalhos científicos: discussões sobre critérios para legitimação de coautoria e parâmetros de integridade científica". Revista Brasileira de Direito Processual Penal. V.6, n.1., 2020, pp. 13-26.

[3] Ibidem.

[4] Ibidem.

[5] Veja-se em: https://twitter.com/SF_Moro.

[6] Veja-se em: STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – o senso incomum? Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2017.

[7] Veja-se em: NEVES, José Roberto de Castro. Como os advogados salvaram o mundo. 1 ed. – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2018.

[8] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-mar-17/25-advogados-escritorio-defende-lula-foram-grampeados.

[9] Veja-se em: https://www.conjur.com.br/dl/oficio-moro-rcl-23457.pdf.

[10] Disponível em: https://theintercept.com/2019/06/14/sergio-moro-enquanto-julgava-lula-sugeriu-a-lava-jato-emitir-uma-nota-oficial-contra-a-defesa-eles-acataram-e-pautaram-a-imprensa/.

[11] Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/06/29/da-insinuacao-a-acusacao-moro-diz-que-site-adulterou-conversas-vazadas.htm.

[12] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-mai-05/excessos-sergio-moro-sao-discutidos-cnj-2005.

[13] Veja-se em: "(..) 3. Atos abusivos e suspeição. O conjunto de atos abusivos, no entanto, ainda que desfavorável ao paciente e devidamente desconstituído pelas instâncias superiores, não implica, necessariamente, parcialidade do magistrado. No caso, as decisões judiciais foram passíveis de controle e efetivamente revogadas, nas balizas do sistema. Apesar de censuráveis, elas não revelam interesse do juiz ou sua inimizade com a parte, não sendo hábeis para afastar o magistrado do processo. Determinada a remessa de cópia do acórdão à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça. Ordem conhecida e denegada". (HC 95518, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013 e publicado em 19/03/2014).

 

13
Mar20

O juiz terrivelmente evangélico de Bolsonaro um cowboy marombeiro lavajatista

Talis Andrade

III - QUEM SÃO OS JUÍZES-CELEBRIDADE ESPALHAFATOSOS QUE MILITAM NA DIREITA 

 

por Nayara Felizardo, João Filho

 

Marcelo Bretas é outro expoente dos juízes-celebridade. É um magistrado marombeiro, que adora exibir seus músculos no Instagram com fotos tiradas em frente ao espelho. Lavajatista de carteirinha, o juiz blogueirinho se sentiu muito à vontade no figurino de herói e se mantém permanentemente sob os holofotes. Esse status foi conquistado porque Bretas descumpre o código de ética da magistratura e as recomendações do CNJ, que lhe ajudaram a conquistar essa aura de cowboy lavajatista implacável com a criminalidade.

Todas as suas manifestações públicas relacionadas à política estão alinhadas ao bolsonarismo. O juiz tem atuado escancaradamente como um militante bolsonarista de uma forma nada sutil. O juiz aceitou o convite de Flávio Bolsonaro para participar da posse do presidente. Naquela época, o filho mais velho de Bolsonaro já estava enrolado com milicianos e rachadinhas em seu gabinete, mas isso não constrangeu Bretas. A sintonia com Jair Bolsonaro e sua família é tanta que, quando o presidente o seguiu no Twitter, Bretas comemorou e se disse honrado.MP eleitoral vê Crivella e Bretas violando a lei por irem a evento gospel com Bolsonaro

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Quando Bolsonaro viajou ao Rio de Janeiro, o juiz usou o Instagram para lhe dar boas vindas e se juntou a ele no evento de inauguração da alça de ligação da Ponte Rio-Niterói com a Linha Vermelha, andando em carro oficial da presidência e aparecendo ao lado do presidente cantando um hino evangélico. Esse tipo de comportamento contraria uma resolução do CNJ que regula o uso das redes sociais de juízes. O texto aponta que juiz pode ter opinião política, mas veda manifestações públicas de simpatias político-partidárias ou “em apoio ou crítica a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos”, a fim de preservar a imparcialidade.

Além dos holofotes, Marcelo Bretas também é guiado pela religião. Segundo ele, o principal livro da sua vara não é a Constituição, mas a bíblia. Ele tem o costume bizarro de citar versículos bíblicos em suas sentenças, como se vivêssemos sob um estado fundamentalista cristão. Para delírio da sua claque evangélica, o juiz já insinuou até mesmo que a teoria da separação dos poderes teria sido criada pelo profeta Isaías, e não por Montesquieu.

Bretas foi quem autorizou a prisão do ex-presidente Michel Temer, que aconteceu à margem da lei, já que o próprio juiz não apresentou na sentença absolutamente nenhum fato que justificasse a prisão preventiva. À época, Lava Jato e STF travavam uma guerra declarada, e Bretas aproveitou para mandar indiretas aos ministros, transformando a sentença em um ataque contra juízes da suprema corte. Ou seja, o juiz de primeira instância, além de autorizar a prisão de um ex-presidente da República de forma irregular, usou a sentença para provocar seus superiores.

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Bretas não poupa julgamento de valor em suas decisões e costuma ser mais rigoroso com acusados famosos. Reportagem do site Conjur mostra que a dosimetria das penas que aplicadas por ele varia até 273%. O critério para condenar um acusado a mais anos de prisão depende do quão famoso ele é.

Para o juiz, o que ele considera como “ambição” dos réus é “desmedida”, “repugnante”, “reprovável” e deve ser considerado como um agravante para penas mais severas. Além de apresentar um texto sofrível, Bretas abusa dos adjetivos e das opiniões desnecessárias nas sentenças. Como todo bom juiz-celebridade, o palavreado adotado nas sentenças parece estar voltado para agradar a torcida.

Vejamos alguns exemplos de sentenças. Nessa, relativa à Operação Mascate, Bretas não consegue disfarçar o desprezo pelos réus:

“(…)de tudo que foi apurado nestes autos, a única conclusão possível é que os acusados SERGIO CABRAL e WILSON CARLOS há muitos anos sustentam uma vida de luxo e conforto com o fruto de vários acordos criminosos feitos com várias empresas (…)”

“São, igualmente, reprováveis os motivos que levaram o condenado a dedicar-se intensamente à atividade criminosa apurada nestes autos, considerando as grandes somas de dinheiro de origem espúria posto em circulação clandestinamente e por meio de centenas operações de branqueamento. Toda a atividade criminosa aqui tratada teve a finalidade de que Sergio Cabral, seus familiares e comparsas integrantes da organização criminosa desfrutassem de uma vida regalada e nababesca”.

“Os autos revelaram a ambição desmedida de Carlos Miranda, que era o mais importante homem na administração financeira dos milhões de reais de propinas recolhidas em favor da referida organização criminosa”.

“Os autos revelaram que Ary Filho possuía ambição desmedida em manter-se ao lado de pessoas detentoras de poder, tanto que participava intensamente das campanhas eleitorais de Sergio Cabral”.

Nesse mesmo julgamento, Bretas comenta o fato de Sérgio Cabral ter pedido a sua suspeição depois que o magistrado deu entrevista para o site Valor Econômico antecipando a decisão do julgamento. Foi o próprio magistrado que julgou se tinha agido errado e, claro, concluiu que não. “Em verdade, parece a defesa apegar-se a filigranas, talvez porque não existem argumentos concretos para a oposição da suspeição (…) Em verdade, fica a impressão de que a própria defesa do acusado/excipiente, antecipando-se a possível decisão desfavorável, equivocou-se em fazer uma leitura tendenciosa das declarações veiculadas na imprensa”.

Em outras sentenças, Bretas faz declarações dignas de um político populista que busca dialogar com o tal “sentimento social” de Barroso, sempre abusando de opiniões particulares como se fosse um tuiteiro qualquer:

“MIRANDA se dedicava à atividade criminosa com o fim de desfrutar de uma vida regalada e nababesca, o que vai muito além da mera busca pelo dinheiro fácil, elementar dos tipos dessa espécie”.

“nada mais repugnante do que a ambição desmedida de um agente público que, opta por aceitar vantagens ilícitas oferecidas por empresas”.

Grilo e Bretas têm tudo para seguir o mesmo caminho de Sergio Moro, que virou celebridade atuando politicamente na magistratura e, assim, pavimentou o caminho para se transformar num político popular de extrema direita.

O espírito jurídico dos nossos tempos é lavajatista: reacionário, punitivista e populista. É dentro desse cenário que está sendo forjada a figura do juiz-celebridade. Essa figura é, ao mesmo tempo, agente e produto da degradação gradual pela qual vem passando a democracia brasileira. Quando um juiz vira celebridade atropelando as regras, morre um pouco a democracia.

 

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