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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

04
Jun23

Declaração e reconhecimento da imparcialidade do juiz

Talis Andrade

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Por Vladimir Passos de Freitas

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Na noite do dia 29 passado, assistindo à entrevista do deputado Deltan Dallagnol no programa Roda Viva, em meio a perguntas surpreendentemente genéricas e inexpressivas, eis que o jornalista de O Globo formula uma questão de interesse: se o entrevistado, declarando-se uma pessoa politicamente de direita, não se considerava suspeito para processar um político de esquerda.

Excluindo qualquer análise político-partidária da indagação, o fato é que ela é de grande interesse e merece ser comentada. Todavia, o farei sobre a atividade do juiz, que é onde ela mais se mostra necessária. O agente do Ministério Público, é parte. Sua atuação, portanto, regra geral é parcial, pois seu objetivo é vencer a ação.

O magistrado francês Antoine Garapon, com a sua habitual maestria, mostra a diferença entre os dois atores jurídicos ao afirmar: ... a imagem do juiz do tribunal é mais serena. Só intervém quando isso lhe é solicitado e deve situar-se entre as partes, "acima da confusão", ao contrário do procurador, que desce à arena [1].

Do juiz, mais do que de todos, espera-se imparcialidade. Bem por isso, em todas as épocas a preocupação com a imparcialidade de quem julga se fez presente. Na Bíblia, no Deuteronômio, está: Não pervertam a justiça nem mostrem parcialidade [2]. Entre as recomendações muçulmanas aos juízes, consta que o juiz deve manter estrita imparcialidade perante as partes, tanto em público (em audiência) como em todas as outras circunstâncias [3].

Em tempos mais recentes, a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) reconheceu no seu artigo 19 o direito de todos a um julgamento imparcial. Na mesma linha, o artigo 8º, inciso I, da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.

Se assim é, cumpre lembrar que imparcial é aquele Que julga justamente; que não expressa preferência nem escolhe um dos lados em uma discussão; equitativo, justo. Ou, complementando: Que age com justiça e dignidade sem pensar em suas próprias convicções [4].

Se esses são conceitos do que é ser imparcial e se do juiz se espera, mais do que tudo, que decida afastado do interesse das partes, cumpre lembrarmos como e quando pode ocorrer a imparcialidade do juiz. Vejamos alguns exemplos que podem suscitar dúvidas:

a) Será imparcial o juiz que mantém amizade próxima com uma das partes, inclusive viajando juntos?

b) O desembargador oriundo da classe dos advogados, será parcial ao julgar ação em que se discute matéria do interesse da sua profissão de origem?

c) Será imparcial o juiz que se manifesta nas redes sociais favoravelmente a respeito de determinado político, e depois recebe ação em que ele está envolvido?

d) O juiz portador de deficiência física é parcial ao julgar ação envolvendo direito a tratamento pelo SUS, inclusive com remédios de alto valor, na qual o autor sofre do mesmo mal?

e) O fato de o juiz ser de cor negra, retira a sua isenção quando a ação judicial que lhe é submetida envolver o direito a cotas?

f) que, após atuar por anos em setor especializado do meio ambiente, consumidor ou direitos indígenas, ingressar em um Tribunal e julgar tais causas?

g) A juíza que participa de comissão de defesa dos direitos da mulher, será isenta de parcialidade ao atuar em uma Vara de Família?

h) O juiz que pertence à maçonaria ou a outra sociedade assemelhada pode ser considerado imparcial em processo no qual figure algum membro da sua loja?

i) Um juiz homossexual terá liberdade para decidir ação em que se discuta, em caráter coletivo ou individual, direitos de seus iguais?

j) A amizade de infância retira do magistrado sua esperada condição de imparcialidade?

k) Em julgamento de pessoa oriunda de estado distante, com outra forma de agir e expressar-se, corre-se o risco de o juiz agir com prevenção, perdendo a imparcialidade?

l) Será imparcial o juiz de um município que tenha um grande projeto econômico, com o apoio da população e da mídia local a exercer forte pressão, mas que coloca em risco ou causa danos ao meio ambiente?

Estas e outras tantas hipóteses podem suceder tanto nas pequenas comarcas como nas grandes capitais, com a única diferença de que naquelas a situação é mais visível e pode suscitar mais comentários.

Inevitavelmente, quem julga traz consigo toda a sua vida, suas experiências, ensinamentos recebidos, dificuldades, alegrias e tristezas. Portanto, neutralidade absoluta é uma ilusão, simplesmente inexiste. Eugenio Zaffaroni é taxativo ao negá-la, afirmando que não existe neutralidade ideológica, salvo na forma de apatia, irracionalismo ou decadência do pensamento, que não são virtudes dignas de ninguém e menos ainda de um juiz [5].

Mas, estará o juiz inevitavelmente envolvido emocionalmente, a ponto de tender a acolher a tese da parte com quem se identifica? A resposta é sim. Conscientemente ou inconscientemente. Se esta for a conclusão, é preciso pensar em como enfrentá-la.

Alguém mais radical poderia sugerir o uso de um robô com elevado nível de inteligência artificial. Sem afetos ou desafetos, preconceitos e discriminações, interesses legítimos ou ilegítimos, aquele sofisticado aparelho daria a solução de forma rápida e de acordo com a lei.

Todavia, esta não seria a solução. A insensibilidade da inteligência artificial diante de fatos da vida inevitavelmente a levará a concluir sem qualquer atenção às peculiaridades do ser humano, aos fatores sociais e às circunstâncias da ocorrência.

Na verdade, temos que nos valer de homens e mulheres com todas as virtudes e fraquezas próprias do ser humano. Porém, com uma vantagem, que é a de poder alertá-los para a importância de perseguir a meta da imparcialidade e prepará-los para que resistam às tentações que surgirão ao longo da carreira.

Isto, em última análise, estará intimamente vinculado à ética judicial, tema que por si só não atrai as pessoas, porque traz a ideia de algo quimérico e distante. No entanto, a conduta ética não se resume aos ideais dos filósofos gregos da antiguidade, mas sim está ligada à rotina diária dos magistrados.

A preocupação com o tema motivou iniciativa da Organização das Nações Unidas, através do Grupo de Integridade Judicial do Escritório contra Drogas e Crimes. Disto resultou estudo denominado "Princípios de Bangalore de Conduta Judicial", no Brasil editado pelo Conselho da Justiça Federal [6] Em nenhum local será encontrado texto tão primoroso, direto e feito por quem conhece a matéria na teoria e na prática. Os "Princípios..." resultaram na criação de Códigos de Conduta ao redor do mundo, inclusive no Brasil pelo CNJ [7].

O Valor 2 dos "Princípios..." trata da imparcialidade e como ela pode ser afetada. Com realismo, chama a atenção para diversas hipóteses em que podem surgir indícios de parcialidade e os problemas que isto pode gerar. Por exemplo, prejulgamento exteriorizado por declarações, manifestações verbais ou físicas (v.g., a simples expressão facial do juiz), conduta em audiência, conflito de interesses (e.g., juiz julgar ação que, indiretamente, o beneficiará), declarações impróprias na mídia, correspondência com litigantes e outras tantas que possam gerar perda de confiança no órgão julgador e apreensão do acusado.

Por outro lado, o estudo aponta também motivos irrelevantes:

89. A religião, etnia ou nacionalidade, gênero, idade, classe, intenções ou orientação sexual do juiz não devem, como tais, usualmente ser consideradas uma base relevante de uma objeção. Nem, ordinariamente, pode uma objeção ser solidamente embasada na vida social, educacional, em serviço ou empregos anteriores, associação social, esportiva ou de caridade, ou ainda, em prévias decisões ou declarações extracurriculares do juiz. Todavia, estas observações gerais dependem das circunstâncias de cada caso e do caso decidido pelo juiz [8].

De todo o exposto, é possível concluir que aqueles exemplos colocados ao início, letras "a" a "l", não são necessariamente casos de imparcialidade, ainda que suscitem dúvidas em determinadas situações. Mas, como magistrados são de carne e osso e, portanto, sujeitos a errar, cumpre alertá-los para tais situações. Alguns nem percebem que estão cometendo erro ao tomar certa atitude, seja porque nunca pensaram nisto ou porque ninguém os alertou.

No atual estágio das relações entre o Judiciário e a sociedade brasileira, o que se tem a fazer é minorar o problema, capacitar os magistrados nos cursos das Escolas da Magistratura, com distribuição dos Princípios de Bangalore para leitura e discussão.

Em suma, é preciso que ao assumir a magistratura, seja por concurso ou nomeação para os tribunais de segunda instância ou superiores, o magistrado se conscientize de seu relevante papel e que, a partir da posse, tem um compromisso enorme com as partes envolvidas em cada caso e com o Brasil. Abstraindo-se da sua origem ou condição (v.g., foi vítima de roubo e vai julgar caso semelhante), deve afastar-se do seu passado e perseguir a imparcialidade como fim máximo de sua missão. De resto, jamais procurar agradar em decisões judiciais quem quer que seja, inclusive a quem o ajudou a ser nomeado.

Finalmente, ética judicial não deve ser apenas ensinada, mas também cobrada, cabendo aos magistrados que ocupam as posições de maior relevância dar o exemplo de retidão e boa conduta.

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[1] GARAPON, Antoine Bem Julgar. Ensaio sobre o ritual Judiciário. Lisboa: Instituto Piaget, 1997, p. 98.

[2] Bíblia Sagrada. Deuteronômio, 16, 19.

[3] BATISTA, Octacílio de Paula. Ética do magistrado à luz do direito comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 82.

[4] Dicionário on line de português, Disponível em: https://www.dicio.com.br/imparcial/. Acesso em 2 jun. 2023.

[5] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Poder Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 92.

[6] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial. Brasília: 2008.

[7] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3450. Acesso em 2 jun. 2023.

[8] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial. Brasília: 2008, p. 80.

01
Abr23

Gilmar reconhece suspeição de juíza do "caso Cancellier" e abre divergência

Talis Andrade

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por Rafa Santos

 

A imparcialidade do juiz é pressuposto da existência do processo penal democrático. Por isso, embora o magistrado deva apontar de forma circunstancial a existência de indicadores de materialidade, autoria e tipicidade do crime imputado ao réu ao afastar pedidos da defesa ou acatar solicitações do Ministério Público, a ele não é permitida a antecipação de juízos categóricos a respeito da acusação.

Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao abrir divergência no julgamento de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário contra a rejeição de uma exceção de suspeição ajuizada pelo professor Eduardo Lobo contra a juíza federal substituta Janaina Cassol Machado, da 1ª Vara Federal de Florianópolis.

O pedido de suspeição versa sobre ação penal que apura supostos crimes na administração da Universidade Federal de Santa Catarina e que levou ao afastamento e à prisão preventiva de Luís Carlos Cancellier de Olivo, reitor da UFSC, no dia 14 de setembro de 2017. Ele foi solto um dia depois, mas continuou afastado do cargo e proibido de frequentar a universidade, e cometeu suicídio 19 dias depois. 

O julgamento sobre a suspeição da magistrada que conduz a ação penal ocorre no Plenário Virtual do Supremo. O relator da matéria, ministro Edson Fachin, votou pelo não provimento do pedido e foi acompanhado pelo ministro André Mendonça. 

Fachin votou por indeferir a solicitação com o argumento de que a exceção de suspeição pedida pelo autor do recurso implicaria na violação da Súmula 279 do STF, que veta o reexame de fatos e provas constantes dos autos pela corte.

Sem reexame

Ao abrir a divergência, Gilmar Mendes argumentou que a análise do pedido poderia ser feita sem o reexame de nenhuma prova, restringindo-se apenas à possibilidade de violação dos artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal, que tratam das hipóteses de suspeição dos juízes criminais.

O decano do STF analisou cada um dos sete pontos apontados pelo autor do recurso para justificar a suspeição da juíza Janaina Cassol Machado e afastou seis deles. Contudo, em relação à alegação de fundamentação abusiva, ele deu razão ao professor. 

Gilmar entendeu que, em sua decisão de receber a denúncia, documento com mais de 300 páginas, a magistrada cometeu excessos de linguagem e fez afirmações categóricas e imperativas em concordância com a tese do MP. Desse modo, a julgadora antecipou o desfecho da ação penal e se tornou suspeita. 

"Como se constata dos termos utilizados pela magistrada, embora em alguns momentos a decisão adote o tom condicional, parte significativa da motivação assume de modo categórico a existência da organização criminosa, de diversas condutas já declaradas ilícitas e a responsabilidade penal de diversos acusados, antecipando a condenação, com o transbordamento dos limites da decisão interlocutória de admissão da acusação", registrou Gilmar em seu voto. 

O ministro lembrou que tanto a acusação quanto a defesa precisam ter a possibilidade, em abstrato, de provar suas hipóteses sobre a imputação de um crime e que isso foi vedado por manifestação parcial da juíza quanto ao mérito no caso concreto. 

Gilmar também sustentou que a antecipação de culpa nesse caso se relaciona com o suicídio do reitor Luiz Carlos Cancellier.

"Se Cancellier não teve direito à devida investigação, munida das garantias constitucionais, a partir da presunção de inocência e do devido processo legal, neste momento cabe garantir a todos os demais acusados que somente possam ter a culpa atribuída ao final do processo, depois de efetivado o contraditório e a ampla defesa sob mediação de julgador imparcial."

Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
Clique
aqui para ler o voto de Edson Fachin

 

 

 

14
Fev22

Para salvar parcialidade de Moro, Merval crava: toda justiça é parcial

Talis Andrade

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por Lenio Luiz Streck

Leio em O Globo o jornalista Merval Pereira falar sobre o Mito da Imparcialidade (aqui). Para tanto, lança mão de um trabalho que pretende contrastar senso comum e Teoria do Direito. Merval se baseia em texto publicado pela Professora Barbara Gomes L. Baptista, na Revista Insight Inteligência — decorrente de sua tese de doutoramento (ver aqui e aqui), em que sustenta que a parcialidade do julgador seria um mito. Para ela, a imparcialidade seria um postulado imaginário que sustenta o discurso jurídico e que procura ocultar sua própria inexistência. Da pesquisa, Merval retira que a maioria dos juízes (ou a expressiva maioria) julga conforme seus critérios pessoais. Esse tema é velho. Não é a primeira vez. Já o analisei inúmeras vezes (basta ver meu livro "O que é isto — decido conforme minha consciência", Livraria do Advogado e traduzido para o espanhol). Aqui na ConJur analisei isso sobre uma pesquisa da UFPR (aqui). Meu Dicionário é pródigo em verbetes sobre o tema. Portanto, nil novi sub sole.

Com isso, Merval sustenta que, segundo a professora Bárbara, a relação Moro-MP (revelada nos diálogos da vaza jato) seria uma coisa normal no Judiciário. A pesquisadora "não condena e nem absolve" essa relação (estaria ela, então, apenas descrevendo, de forma positivista, fatos empíricos?). Segundo Merval, a professora apenas confirma que sua pesquisa empírica demonstra que "explicitar (ou tratar) como absurda, incomum, inédita ou extraordinária a conduta do juiz que conduziu o processo da operação "lava jato" é, de um lado, desconsiderar a realidade processual brasileira, e de outro manter viva a crença em um conceito de imparcialidade sem correspondência com a realidade".

Não fosse isso suficiente, o texto encerra com aspas e com uma frase bombástica:

A frase é da professora e foi entusiasticamente repetida por Merval. Porém, lendo o trabalho da professora, não sei se ela a diz com esse mesmo entusiasmo de Merval. O que acontece é que a professora mostra, a partir de conversas de bastidores, que juízes dizem que a imparcialidade é um mito (sem definir o que é imparcialidade, claro), d'onde se concluiria que a "realidade processual brasileira" é essa e, bem, juízes trocam, mesmo, mensagens com procuradores e é assim que é, "tudo normal", circulando.

Apenas para registro, preocupa-me que uma pesquisa feita em um estado possa representar todo o país. Mas não é meu objetivo questionar e nem de longe colocar em dúvida uma tese de doutorado. A pesquisadora entrevistou 80 pessoas (funcionários, juízes, promotores). A metodologia foi a de "observador participante". Abrangeu apenas casos cíveis. E a análise de incidentes processuais foi feita por amostragem. Não é disso que falarei. Fica para outra vez. Voltarei ao tema em outra coluna Senso Incomum.

Partindo da veracidade dos dados colhidos e interpretados, fica, de toda maneira, um sério problema: se a professora, em seu trabalho descritivo, estiver certa (Judiciário é, mesmo, parcial), estamos lascados; se ela está errada, talvez a pesquisa não reflita o universo do Judiciário brasileiro.

De todo modo, temos que Merval, para salvar (mais uma vez) a parcialidade de Moro, dá um passo perigoso e queima as caravelas, arrastando para a parcialidade toda a Justiça brasileira. A frase da pesquisadora — repetida por Merval — é autoexplicativa.

Dessa frase final "Moro e a operação "lava jato" são, portanto, a mais pura explicitação da Justiça brasileira" — que é assustadora — tiramos inúmeros problemas. O primeiro deles é o de que Merval aprendeu a (também) descontextualizar trabalhos acadêmicos. Observe-se: a professora não poupou Moro em nenhum momento (essa parte Merval não leu).

O segundo é o de que, se lermos de um determinado modo, tem-se que, levando em conta o restante do texto (da professora e de Merval), um leitor (des)avisado pode pensar que o agir de Moro e da "lava jato" representam o que é a justiça brasileira — uma justiça parcial e que faz conluio com o MP. O que o mundo dirá de nós?

É disso que se trata. O perigo está aí. Merval desmoraliza a Justiça brasileira ao assim dizer. Acha bonito apostar na tese de que "a imparcialidade é um mito". Assim, o principio mais importante do Direito é, para Merval, uma mera explicação do senso comum. Algo para encobrir. Para esconder.

Então, para Merval, ser parcial é o "normal". Como se a parcialidade de um juiz que desprezasse a Lei fosse um fato natural. Já para a professora, pelos dados que ela coletou, a imparcialidade é apenas uma crença. É uma coisa líquida. Gasosa. Fluída.

O texto de Merval possui uma gravidade para além do fato. Simbolicamente, Merval "normaliza" o ilícito. O indesejado. O ponto fora da curva.

Além de tudo, o texto de Merval faz a pior interpretação possível do trabalho supramencionado. Afinal, se considerarmos normal que um juiz declarado parcial pela Suprema Corte represente o modo de agir da justiça brasileira, temos de parar tudo e voltar a conversar sobre os sentidos do processo penal e das garantias processuais.

Se a imparcialidade (diferentemente da neutralidade) é só um mito ou uma crença, isto quer dizer que as decisões são tomadas segundo a subjetividade e os interesses de cada magistrado. Seria a vitória do subjetivismo.

Muita gente vai concordar com a professora e com Merval. Porém, isso quereria (ou quererá) dizer que já não devemos ter qualquer expectativa em relação ao Judiciário. A questão é que a solução do problema é o próprio problema. Antes de ser uma resposta, a parcialidade enquanto "uma fatalidade" (algo como "isso é assim mesmo") se traduz numa impossibilidade das condições do Direito. Ora, precisamos de imparcialidade e não meramente a desejamos.

Se Merval está certo em sua parcialidade a favor da parcialidade, temos de torcer para que ele esteja errado. Como a Professora disse o que disse, temos que torcer para que ela também esteja errada.

Só um pequeno reparo ao texto da professora: como professor de Direito não posso, e não devo, dizer que "não condeno e nem absolvo" o que Moro e o MPF fizeram ao se conluiarem daquele modo. Isto porque o papel de professor é dizer o que o Direito diz. E não encontrei no Direito algo que justifica o comportamento "conluial" Moro-MPF. Lendo o que diz a professora (não absolvendo nem condenando), tiro, então, a conclusão de que, para ela, o STF teria errado ao julgar Moro suspeito. Ou li errado? A ver.

Quer dizer: no quesito "imparcialidade", temos que torcer contra Merval e a Professora — refiro-me a frase de que Moro e a "lava jato" representam a Justiça brasileira.

Para registrar que ninguém é ingênuo

De tanto que já escrevi sobre o tema, é de registrar que a pesquisa da professora retrata um problema, que, pelo velho paradigma da subjetividade, pode constituir uma realidade. No senso comum, é provável que juízes e advogados pensem desse modo: que a imparcialidade é um mito, uma crença.

As práticas judiciárias — reforçadas por boa parte da doutrina — reforçam que existe um exercício arbitrário do poder de decidir conflitos a partir de critérios casuísticos. Porém, o que não é dito é que isso decorre da ausência de consenso sobre o significado das leis, que desloca para o juiz o poder de interpretar e de decidir, no caso concreto, qual é a melhor solução ou "a mais justa" para a lide. Entra aí um ensino jurídico desasado, fragmentário, alienado e, do ponto de vista epistemológico, fraco. Do ponto de vista do que seja uma decisão jurídica, trata-se da falta de uma criteriologia. Decisão não é e não pode ser fruto de escolha. Há elementos objetivos no ordenamento que apontam para a possibilidade de controlar decisões. Nesse sentido é que procurei desenvolver uma teoria da decisão. E lutei para alterar o CPC e o CPP.

Os dados trazidos pela pesquisa da professora são reveladores de que os resultados dos processos judiciais estão comprometidos e imbricados com os sensos de justiça particulares dos profissionais do direito que os conduzem. Sim, pode até ser assim, mas não deve ser assim. Eis o paradoxo: se está certo, está errado.

De todo modo, a favor da professora, a pesquisa em si não visa a justificar a atuação do Sergio Moro, mas sim demonstrar que esse é um problema enraizado no Judiciário brasileiro. Ponto para ela. E, de fato, penso que é. Infelizmente está enraizado. Inclusive, acho que na assertiva final todos concordamos.

No entanto, as suas causas não estão — como ela mesmo refere — no distanciamento entre a prática e a teoria jurídica. Está, a bem da verdade, em uma construção distorcida da teoria do Direito. Não vou voltar, aqui, à discussão sobre o livre convencimento. E coisas desse jaez. Aqui entra a tarefa da doutrina.

Por mais que o problema apontado na pesquisa esteja — como refere a autora — enraizado no Judiciário, é papel da doutrina tentar reverter esse quadro (é preciso alargar a investigação, penso eu).

Então, a decisão no caso Moro é motivo de vitória para o Direito. O STF trouxe um alento para o Direito. A parcialidade foi vencida. Esse é o ponto. Não só porque Moro foi parcial; também porque influenciou no processo eleitoral, compôs o governo do vencedor e agora é o candidato à presidência que diz que prendeu o adversário.

O lado bom é que — se funcionar o artigo 926 do CPC — encerrou-se a discussão sobre a taxatividade do art. 254, CPP. Veja: a doutrina ajudou muito nesse constrangimento epistemológico. Agora o rol já não é taxativo. Vitória do Direito. O que mostra que existe esperança! Alvíssaras.

Tenhamos, pois, esperança. Ou vamos todos parar de estudar e escrever. Porque se nem a imparcialidade podemos ter como garantia, o que nos resta? Um Direito de juízes? Um realismo jurídico?

Talvez pareça tentador. Respostas fáceis normalmente têm essa "qualidade". Mas o problema é o de que as respostas não vêm antes das perguntas. Numa última pergunta: será que alguém (Merval inclusive) gostaria de ser julgado por um juiz parcial?

De novo muitos dirão: mas professor, isso é assim. OK. Mas então faz mais escuro do que eu pensava. Embora eu continue cantando.

Post scriptum:

Merval descobriu uma fórmula de "como salvar um juiz suspeito, parcial, incompetente".

Para ele, a solução é muito simples: basta dizer que todos os outros juízes do país são suspeitos, parciais e incompetentes. Uma salva de palmas para o Professor Merval Pereira. Se tudo é, nada será!

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Para este correspondente Merval também quis provar que a Imprensa é parcial ao aprovar a Lava Jato e publicar os releases de Sergio Moro juiz, ministro do governo Bolsonaro, empresário milionário e político do Phodemos e candidato a presidente. E mais: Merval é um jornalista suspeito. Tem lado. Defende que a verdade no jornalismo uma utopia.

 

Humor Político on Twitter: "Vai sair no Jornal ? por Marcio Vaccari #Humor  #charge #cartoon #Mídia https://t.co/RlyBIRBWZ4" / Twitter

Pode ser uma imagem de 1 pessoa e texto que diz "Wadih Damous @wadih_damous Merval Pereira afirma que Moro não fez nada de mais. Disse que as práticas da lava jato são comuns no Judiciário.Por isso, que estão fazendo com ele é vingança.Para defender Moro, Merval achincalha todos os juízes brasileiros. É muito amor pelo juíz suspeito.O só antipetismo?"www.brasil247.com - { imgCaption }}

 
 

 

 

 

 

 

 

 

27
Jan22

CNMP confirma demissão de Castor de Mattos, mas é preciso investigar também seu chefe, Dallagnol

Talis Andrade

www.brasil247.com - O outdoor, Dallagnol e Castor

 

O caso do outdoor, que envolve também crime de falsidade ideológica, parece ser apenas a ponta do iceberg de uma turma que atuava como se estivesse acima da lei

 

por Joaquim de Carvalho

Em sessão nesta quinta-feira, 27/01, o Conselho Nacional do Ministério Público manteve a demissão do procurador Diogo Castor de Mattos, integrante da extinta Lava Jato e ex-estagiário de Deltan Dallagnol.

Castor de Mattos havia apresentado embargos de declaração e, em um recurso apresentado por seus advogados durante o recesso, conseguiu do plantonista efeito suspensivo da decisão que o afastou em outubro do ano passado.

Na sessão de hoje, o relator do caso, Oswaldo D'Albuquerque, votou pelo improvimento dos embargos de declaração, no que foi acompanhado por todos os conselheiros, exceto Antonio Edílio Magalhães Teixeira, indicado pelo Ministério Público Federal para CNMP e autor da decisão que concedeu o efeito suspensivo.

Com essa decisão, o procurador-geral da República, Augusto Aras, tem por dever de ofício encaminhar a demissão de Castor de Mattos, que precisa ser homologada pelo STF.

Castor de Mattos assumiu ter sido o contratante do outdoor de autopromoção da Lava Jato instalado em Curitiba, depois que rumores sobre o caso chegou até a corregedoria do Ministério Público Federal.

O outdoor dizia: “Bem-vindo à República de Curitiba. Terra da Operação Lava Jato, a investigação que mudou o país. Aqui a lei se cumpre. 17 de março – 5 anos de Operação Lava Jato — O Brasil Agradece”.

Mensagens acessadas por Walter Delgatti Neto deram conta de que o corregedor da época, Oswaldo Barbosa, perguntou a Dallagnol se a publicidade, vetada pela Constituição, tinha sido iniciativa da força-tarefa ou de algum integrante dela.

Dallagnol negou e, quando veículos de imprensa questionaram o MPF, ele orientou a assessoria de imprensa a também negar que a autorização fosse dele ou de algum procurador da força-tarefa.

“Temos só que dizer que não é nosso e não sabemos de quem é, mas recebemos esse tipo de manifestação como sinal de carinho da sociedade ou algo assim”, escreveu.

Os rumores aumentaram, e Castor de Andrade acabou se afastando da Lava Jato, com um atestado médico assinada por um psiquiatra. Ao comunicar a saída do ex-estagiário de Dallagnol, a Lava Jato omitiu a questão do outdoor.

O corregedor também arquivou a investigação contra Castor de Mattos e a classificou como sigilosa.

O caso teria morrido se o o Centro de Direitos Humanos e Memória Popular de Foz do Iguaçu, representado pelo Coletivo de Advogadas e Advogados pela Democracia, não insistisse junto ao MPF e ao CNMP na necessidade de investigação.

A Polícia Federal esbarrou no caso em uma investigação paralela, sobre outro tema, e descobriu que a contratação do outdoor foi feita com o uso fraudulento de dados do músico João Carlos Queiroz Barbosa, o JC Batera.

O uso indevido de dados de outra pessoa caracteriza crime de falsidade ideológica. Castor de Mattos assumiu o pagamento, mas não há no processo disciplinar que acabaria aberto no CNMP nenhuma comprovação de que ele, efetivamente, pagou pela publicidade.

Em quase três anos, por conta do foro privilegiado de Castor de Mattos, nenhuma investigação criminal foi feita.

Tânia Mandarino, do Coletivo de Advogadas e Advogados, diz que exigirá a apuração imediata do crime de falsidade ideológica. Sem o foro, Castor responderá na Justiça estadual do Paraná.

A advogada diz que há razões para suspeitar que Castor de Mattos não agiu sozinho. E é importante registrar que Deltan Dallagnol tinha no procurador uma pessoa da extrema confiança.

Em seu livro “A luta contra a corrupção — a Lava Jato e o futuro de um país marcado pela impunidade”, Dallagnol conta que o ex-estagiário foi um dos primeiros procuradores que ele indicou para compor a força-tarefa.

“Diogo, na época calouro e aprendiz na equipe, foi meu estagiário e é das pessoas mais indignadas com a impunidade dos colarinhos brancos”, escreveu (página 59).

Em outro trecho, ele atribui a uma frase de Castor de Mattos a inspiração para promover a campanha “10 Medidas” contra a corrupção". Segundo seu relato, os dois estavam fazendo compras no supermercado em 18 de setembro de 2014, quando o ex-estagiários teria dito:

“Deltan, nós poderíamos aproveitar a Lava Jato para propor mudanças no sistema.”

O que Deltan omite no livro é que Diogo Castor de Mattos também foi portador de um recado do então presidente do Podemos no Paraná, o milionário Joel Malucelli, para que ele entrasse na política.

Conforme as mensagens acessadas por Delgatti, Malucelli encontrou Castor de Mattos em um clube de elite do Paraná, quando então conversaram sobre a popularidade do então coordenador da Lava Jato e a possibilidade de disputar uma vaga no Senado pelo Podemos.

Poupado pela Lava Jato, Malucelli foi investigado pelo Ministério Público do Paraná por corrupção e acabaria fazendo acordo de delação.

Dallagnol refletiu sobre o convite e, em gravações registradas para si mesmo no Telegram, avaliou que a candidatura só seria viável se houvesse procuradores candidatos a deputado em outros Estados. Acabou adiando o projeto da própria candidatura para 2022.

A relação de Dallagnol com Castor de Mattos também passou por manobras que garantissem ao irmão do ex-estagiário continuar promovendo acordos de delação premiada na Lava Jato, que renderam cifras milionárias para o escritório da família.

Dallagnol orientou Castor a não atuar no caso da Toshiba e a assinar peças sempre com outros integrantes da força-tarefa.

A relação entre os dois também pode ser vista na evolução patrimonial de Deltan Dallagnol. 

Um dos dois apartamentos de um andar que ele tem no prédio de luxo do Juvevê, em Curitiba, pertencia ao tio de Castor de Mattos, ex-secretário de Estado no Paraná em vários governos, inclusive o de Álvaro Dias.

Com uma relação tão próxima como esta, é razoável mesmo suspeitar que dificilmente Castor de Mattos teria a iniciativa de fazer publicidade da Lava Jato sem o conhecimento daquele que chama de "professor".

Portanto, no caso do outdoor, é preciso investigar também Deltan Dallagnol. Como ele mesmo diz em seu livro, é necessário mudar a história de “um país marcado pela impunidade”.

 

Mil vezes mais fácil deixar milhares de brasileiros inocentes apodrecerem na cadeia do que (não digo prender) demitir um procurador corrupto, um magistrado incompetente, parcial, suspeito. A maior penalidade que um juiz pode sofrer é a anistia antecipada para todos os crimes, e o prêmio de uma aposentadoria precoce

 

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Capa do jornal Folha de S.Paulo 27/01/2022Capa do jornal O Globo 27/01/2022

Capa do jornal Jornal Daqui 27/01/2022

Capa da revista ISTOÉ 21/01/2022

Capa da revista Veja 21/01/2022

21
Jan22

Moro tenta reescrever o passado: mente e omite

Talis Andrade

moro camisa preta fascista.jpg

 

por Marcelo Auler

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Definido como juiz parcial, título outorgado pelo Supremo Tribunal Federal ao anular suas decisões em processos diversos, o ex-juiz Sérgio Moro, agora com vestes política, tenta desesperadamente reescrever seu passado.

Na sua pré-campanha eleitoral, ao mesmo tempo busca mudar “narrativas”, joga com a omissão da grande mídia que atuava como sua aliada e aposta no esquecimento do público.

Com tais propósitos, levanta versões para florear fatos incontestes que protagonizou bem como esconde episódios que já demonstravam a sua parcialidade na magistratura.

Os fatos que ele tenta esconder mostram que essa sua parcialidade e o desrespeito ao devido processo legal ocorreram muito antes de 2014, ano da deflagração Lava Jato, operação que lhe deu fama e hoje o faz acreditar em um possível sucesso eleitoral. Nesse esforço, além de omitir, ele mente.

 

Sincericídio o fez admitir o que sempre escondeu

 

Sem o domínio da língua portuguesa e nenhum histórico de militância que lhe proporcionasse um traquejo político, Moro acaba escorregando nas palavras. Foi o que o fez confessar o que sempre tentou esconder: o interesse político por trás dos seus atos como magistrado.

Como o seu inesperado “sincericídio”, na entrevista a Rádio Capital FM, de Mato Grosso, em 29 de dezembro passado, oportunidade em que deixou escapar:

Tem gente que combateu o PT na história de uma maneira muito mais efetiva, muito mais eficaz. A Lava Jato

Cobrado, na mesma entrevista, sobre suas relações com o doleiro Alberto Youssef e o apoio deste, no passado, à campanha eleitoral do hoje senador Álvaro Dias (Podemos-PR), Moro fez uma “narrativa” que não encontra respaldo nos fatos:

Na tentativa de reescrever o passado, Moro omite fatos sobre seu relacionamento com o doleiro Alberto Youssef (Fotos: Senado)

 

(…) “Ninguém sabia quem que era Albert Youssef, na época. Alberto Youssef começou a ser processado em 2003, no caso Banestado. Depois foi condenado também e preso na Lava Jato. Eu decretei a prisão do Alberto Youssef duas vezes. Em 2003 e depois em 2014.”

Também em seu livro – “Sérgio Moro – Contra o sistema de corrupção” – ao tentar reescrever o passado, ele volta a mentir, ao comentar que somente às vésperas do início da Operação Lava Jato esbarrou no fato de o doleiro Alberto Youssef ter voltado ao crime. No livro, referindo-se a 2013, diz que “já tinha ouvido rumores de que o antigo doleiro, apesar do acordo de colaboração na Operação Farol da Colina, (Caso Banestado)assinado por ele dez anos antes, teria voltado ao mundo do crime. Mas rumores, sem provas, não servem para nada”.

Ainda no livro, tenta valorizar a prisão do doleiro em 2003, escamoteando fatos conhecidos quando afirma:

Não foi nada fácil capturar Alberto Youssef pela primeira vez. No início dos anos 2000 o doleiro tinha contatos na delegacia da Polícia Federal em Londrina, onde morava, e por isso vinha escapando havia anos dos mandados de prisão. Em outubro de 2003, quando decretei sua detenção, pensei que teria que fazer algo diferente para que ele não continuasse fugindo (…)”

 

Não foram “rumores”, foram fatos

 

Na realidade, a decretação da prisão de Youssef não foi no chamado caso Banestado. Foi na ação penal nº 2003.70.00.056661-8 que estava relacionada a crimes tributários e financeiros cometidos em nome da empresa Youssef Câmbio e Turismo Ltda. A acusação era de movimentação de recursos não contabilizados, desviados das prefeituras de Londrina, onde ele mantinha uma loja de câmbio, e de Maringá

Moro, ao alardear dificuldades para prender o doleiro esconde o fato de que antes de ser preso por sua ordem, o que ocorreu em novembro de 2003, Youssef já tinha sido encarcerado, no mínimo, por duas vezes. Em uma delas, por decisão da Justiça do Estado do Paraná, gerou um pedido de Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No tribunal superior, em 16 de abril de 2001, o ministro Fernando Gonçalves, da sexta turma, concedeu liminarmente a ordem de libertação. Decisão posteriormente confirmada, em 6 de junho de 2002, por unanimidade, pela turma. Logo é possível se desconfiar desta tal dificuldade em prender o doleiro de Londrina.

Moro também escamoteia os fatos ao dizer que ouvira apenas rumores sobre o descumprimento do acordo de delação premiada que ele homologara em dezembro de 2003. Na realidade, sete anos antes de a denominada República de Curitiba ter começado a tramar a Operação Lava Jato, o juiz foi formalmente informado do descumprimento de tal acordo.

Não foram “rumores sem provas”, mas uma Representação do delegado federal Gerson Machado, datada de 09 de março de 2007 – tombada na Vara Federal que ele comandava com o nº 2007.70.00.007074-6. Machado expôs claramente:

“O fato é que ALBERTO YOUSSEF (…), na presença dos peritos criminais federais EURICO MONTENEGRO E CLEBER, relatou que aferiu a quantia de US$ 25.000.000.00 (vinte e cinco milhões de dólares) com os crimes de evasão de divisa que perpetrou. Que fez acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal e a Justiça Federal, os quais não os perquiriram sobre estes valores e nem ele mesmo confessou. Que gastou um milhão com advogado e outro milhão em multa a ser paga em favor da Justiça Federal. Que o restante encontra-se em seu poder e não foram declarados ao fisco, não dizendo onde, posto que sofre ação fiscal dos seus movimentos bancários (…)

Esta autoridade policial não tem acesso aos exatos termos do acordo de delação premiada que firmou com o Ministério Público e a Justiça, mas entende que a omissão de ALBERTO YOUSSEF neste acordo, salvo melhor juízo, viola o disposto no artigo da lei 9807 (…)

Que logo após esta autoridade policial tomar conhecimento do fato, repassou ele verbalmente, e de forma separada, aos Doutores Deltan e Orlando, Procuradores da República e a V. Excelência, sugerindo por mensagens ao Dr. Deltan, a realização de reunião para tratar do fato, cuja resposta final saiu na mensagem do dia 01.02.2007, oriunda do Dr. Deltan”.

Nestes autos o então juiz da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba – depois transformada em 13ª Vara – se manifestou três anos depois, em 10 de maio de 2010. Pelo que se depreende, não teve pressa em lidar com o assunto. No despacho, escreveu:

Considerando o já exposto na fl. 312, especialmente que o inquérito parece movido pela discordância quanto à prévia delação premiada entre o MPF e Alberto Youssef, e ainda especificamente que este julgador homologou o acordo de delação premiada do MPF com Alberto Youssef, reputo mais apropriado que o inquérito prossiga com outro juiz.

Assim, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, para continuar no inquérito.

Remetam-se os autos ao MM Juiz Federal Substituto desta Vara“.

Até hoje a Representação permanece em segredo de justiça, impossibilitando se verificar o que realmente ocorreu. Mas a delação premiada de Youssef só veio a ser anulada em 2014, após sua prisão pela Operação Lava Jato.

Gerson Machado alertou sobre Youssef descumprir o acordo e acabou perseguido (foto extraída do documentário “Sergio Moro: a construção de um juiz acima da lei“)

 

No decorrer deste tempo (2007/2014) o delegado Machado passou a ser perseguido pelo doleiro, pelo advogado deste, Antonio Augusto Figueiredo Basto, e ainda pelo então deputado José Janene (PP-PR), também de Londrina, e com estreitas relações com Youssef.

 

Delação anulada ajudou a combater o PT

 

Em conseqüência, Machado se viu instado, inclusive por Dallagnol, a abrir mão das investigações que fazia. Terminou aposentado compulsoriamente por supostos problemas de saúde, contrariando até mesmo os pareceres de seus médicos. Lembre-se que foi ele quem, em Londrina, iniciou uma investigação policial que acabou remetida a Curitiba e muito tempo depois serviu para desencadear a Lava Jato.

Moro, que em 2010 se declarou suspeito para analisar o questionamento da delação premiada do doleiro de Londrina, não se viu impedido para anulá-la, quatro anos depois. Ou seja, declarou-se suspeito quando foi pedida a anulação dos benefícios ao doleiro pelo delegado Machado, mas, decorridos quatro anos, ele próprio anulou-a. Talvez tenha jogado com o esquecimento daqueles poucos que acessaram aquela Representação que tramitou em sua Vara de forma sigilosa…

Foi em 06 de maio de 2014, após a nova prisão do doleiro no âmbito da Operação Lava Jato. A anulação atendeu a um pedido do MPF pelo descumprimento do que fora acordado, uma vez que Youssef retornou ao mercado paralelo de dólares, tal como o delegado Machado denunciara antes.

Com seus parceiros do mercado paralelo enrolados nos processos do caso do Banestado, em conseqüência da própria delação que fez, o doleiro de Londrina pode crescer no negócio, usando o dinheiro não devolvido. Passou a atuar também em São Paulo. Obviamente, continuou a praticar a lavagem de dinheiro, o que também justificou a anulação do acordo. Tudo claramente previsível desde o alerta dado pelo delegado Machado, sete anos antes.

Além de anular os benefícios da delação premiada, Moro, apressadamente, tratou de condenar o doleiro no processo aberto em 2003. Foi em 17 de setembro de 2014, na ação penal sobrestada desde que o acordo fora homologado.

Tanto a anulação do acordo firmado em 2003 – feita de forma correta, ainda que tardiamente – como a sentença no processo relacionado a crimes tributários e financeiros a partir da movimentação de recursos desviados das prefeituras de Londrina e de Maringá, na verdade guardavam outros interesses do juiz e do Ministério Público Federal. Eles estavam armando o cenário necessário para obterem uma nova delação do doleiro, agora no Caso Lava Jato.

Foi o que aconteceu, após toda a pressão exercida junto ao doleiro. Preso, com o acordo antigo anulado e diante de nova sentença no processo antigo e de outras que certamente surgiriam nas ações penais relacionadas à Lava Jato, além do risco de ser recolhido a presídio, Youssef não teve escapatória. Em 24 de setembro, sete dias após condenar o doleiro no antigo processo do Banestado em que ele descumpriu o acordado, Moro homologou um novo termo de delação premiada no caso Lava Jato. Uma decisão cuja legalidade é contestada até pelos que lhes eram próximos.

 

Vazamento para tentar evitar eleição de Dilma

 

Ao curvar-se às imposições da República de Curitiba, o doleiro mentiu ao fornecer ao juiz, procuradores e delegados o que eles almejavam desde sempre e que só com o “sincericídio”, oito anos depois, Moro acabou admitindo: combater o PT.

Mas ainda não foi daquela vez que o ato ilegal da República de Curitiba resultou no esperado combate ao partido de Lula e Dilma de “uma maneira muito mais efetiva, muito mais eficaz.

Naquele ano de 2014 transcorria a disputa eleitoral mais acirrada no Brasil após a redemocratização. Tinha a então presidente Dilma Rousseff disputando sua reeleição com outros dez candidatos, aparecendo sempre à frente de todos nas pesquisas eleitorais. Motivo mais provável para a pressa da Força Tarefa da Lava Jato de Curitiba em forçar a nova delação do doleiro.

No domingo, 5 de outubro, os brasileiros foram às urnas no primeiro turno. Nele a presidente obteve 41,59%, seguida pelo tucano Aécio Neves, com 33,65%. A decisão final ocorreria no domingo, 26 de outubro.Três dias antes, na quinta-feira 23 de outubro, um providencial vazamento provocado pelos lavajatistas permitiu à revista Veja antecipar sua edição semanal trazendo na capa as fotos de Dilma e do ex-presidente Lula. Foi uma tentativa desesperada da República de Curitiba e de seus porta-vozes na mídia de influenciarem o resultado das urnas no domingo, 26.

Dilma e Lula sabiam de tudo, diz Alberto Youssef à PF”, mancheteou a revista, explicando no subtítulo: “Em depoimento prestado na última terça-feira, o doleiro que atuava como banco clandestino do petrolão implica a presidente e seu antecessor no esquema de corrupção”.

A acusação jamais se confirmou. Mas isso não importava. O objetivo era tentar influir na cabeça dos eleitores para evitar a confirmação da reeleição de Dilma. Por isso a pressa em obter a delação premiada, ainda que atropelando a jurisprudência e o bom senso. Naquele momento, porém, o objetivo não foi alcançado. As urnas abertas no domingo confirmaram a reeleição da presidente com 51,64% dos votos contra os 48,36% dados ao tucano de Minas.

Capa da edição da Veja, que circulou antecipadamente, com o vazamento do depoimento do doleiro Alberto Youssef.

 

O antigo admirador condenou o ato do juiz

 

Curiosamente, ao anular o acordo de dezembro de 2003, Moro citou na decisão, em 2014, fatos que o delegado Machado já havia alertado sete anos antes sem que ele ou o Ministério Público tomassem providências. Antes pelo contrário, a investigação acabou sendo retirada do delegado que, como dissemos acima, foi perseguido e aposentado compulsoriamente.

Na decisão Moro registrou: “o condenado quebrou o acordo de forma mais básica, omitindo informações relevantes na época do acordo, especialmente a continuidade da prática de crimes com o ex-Deputado Federal José Janene e retornando à prática delitiva”.

O problema é que diante do rompimento de um acordo anterior o magistrado jamais poderia conceder um novo benefício ao réu, como Moro acabou fazendo. A crítica à decisão foi feita seis meses depois, em 09 de março de 2015, pelo já ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Gilson Dipp.Ministro aposentado do STJ Gilson Dipp que apadrinhou Moro em 2000, criticou sua decisão em 2015.

 

Relembre-se que Dipp foi quem, quando na Corregedoria do STJ, no início dos anos 2000, apadrinhou Moro ao lhe conferir a função de juiz especializado em lavagem de dinheiro no estado do Paraná. Foi o que possibilitou atrair para a já 13ª Vara em Curitiba todos os casos envolvendo lavagem de dinheiro. Inclusive aquele que tramitava em Londrina e resultou na Lava Jato. Mais ainda, Dipp sempre foi apoiador e incentivador da Lava Jato curitibana.

Já aposentado no STJ, ele foi contratado por um réu da Lava Jato para dar um parecer sobre esse novo acordo. Em um documento com 28 laudas, apontou o erro do juiz de forma límpida e direta:

A existência de acordo anterior por qualquer forma não cumprido ou descumprido constitui impeditivo ético e lógico para o novo acordo, salvo se a retratação integral com afirmação e total cumprimento dos compromissos anteriores se realizar ou integralizar comprovadamente antes da nova proposta”.

“(…) é inconcebível que se estabeleça com um investigado faltoso nova colaboração se da anterior restaram dúvidas ou insinceridade capazes de revelar ausência de confiança nos resultados e, sobretudo, se indícios ou evidencias de burla ou fraude em prejuízo da justiça pública, ou em suma do interesse da sociedade, podendo na nova colaboração arriscar-se o interesse publico a nova falta”. (grifos do original)

“(…) Quem reconhece a falta e volta a praticá-la, se não estiver doente ou incapacitado, não pode esperar do ordenamento jurídico e principalmente do processo penal qualquer transigência ou tolerância de modo que a colaboração não poderá ser admitida e ao juiz nesse caso cabe não homologá-la.

Portanto a nova colaboração mostra-se imprestável por ausência de requisito subjetivo – a credibilidade do colaborador – e requisito formal – omissão de informações importantes no termo do acordo -, consequentemente todos os atos e provas dela advindas também serão imprestáveis. Diante disso, a colaboração não teve o requisito de validade verificado e sua eficácia resta prejudicada”. (grifos nosso)

Até hoje, porém, o novo acordo de delação premiada de Youssef continua valendo. O que faz o próprio delegado Machado, hoje residindo em Lisboa, questionar se não era o caso de ter sido anulado pelos tribunais superiores.

 

Ilegalidades de Moro datam dos anos 2000

 

Mas a concessão indevida do acordo por Moro – que ele não comenta ao falar de seu passado – não foi a única ilegalidade cometida pela Força Tarefa da Lava Jato de Curitiba. Foram muitas, que o juiz e os procuradores buscam esconder. Principalmente Moro, nessa fase de pré-campanha política. Não comenta, por exemplo, a questão do grampo ilegal colocado na cela dos doleiros e descoberto no final de março de 2014 pelo próprio doleiro.

Era um grampo ilegal, mas o juiz Moro nada fez a respeito. Omitiu-se, abandonando mais uma vez a imparcialidade, por saber que se levasse adiante a apuração sobre aquela escuta não autorizada colocaria em risco toda a operação. Por sua vez, o doleiro e seu advogado, Figueiredo Basto, nada fizeram também para não atrapalhar as negociações que corriam nos bastidores em torno da delação premiada. No caso de Basto, não apenas a de Youssef, mas de outros clientes que ele atraiu justamente por ter bom trânsito com Força Tarefa da Lava Jato.

Na realidade já no primeiro acordo de delação premiada de Youssef, homologado por Moro em dezembro de 2003, também aconteceram ilegalidades. Trata-se de mais um caso que o hoje pré-candidato à presidência da República esconde e que a grande mídia não explora. Os atropelos de Moro à legislação e ao devido processo legal datam do início dos anos 2000, no caso Banestado. Alguns deles, como os processos contra os doleiros paranaenses Rubens Catenacci, de Foz do Iguaçu, e Paulo Roberto Krug, de São José dos Pinhais, foram abordados em detalhes no documentário “Sérgio Moro, a construção de um juiz acima da lei” que fizemos junto com Luís Nassif e Cíntia Alves e apresentamos, em fevereiro de 2021, no JornalGGN. Não foram os únicos casos citados com riqueza de detalhes.

Como demonstrou a defesa de Krug, a cargo do escritório Cal Garcia Advogados Associados, as ilegalidades começaram no próprio Procedimento Criminal Diverso (PCD) pelo qual Moro homologou a delação. A audiência na qual Youssef foi ouvido ocorreu em 16 de dezembro de 2003. Mas o PCD nº 2004.70.00.02414-0 nos quais estão o depoimento prestado na audiência e o acordo da delação em si também firmado em dezembro, só chegou à então 2ª Vara Criminal de Curitiba em 22 de janeiro de 2004. Ou seja, um mês e sete dias depois de o juiz ter ouvido o réu/delator e homologado a delação. Sem o processo em mãos.

O magistrado nesse PCD também atropelou a imparcialidade. Oficialmente, nesses casos o papel do juiz se limita a verificar a espontaneidade por parte do delator e a legalidade na tramitação do acordo. No caso de Youssef, Moro teve atuação direta na tomada dos depoimentos dos réus – além do doleiro também foi ouvido Gabriel Nunes Pires Neto, ex-diretor do Banestado. Como bem definiram os advogados de Krug, ao interrogar os colaboradores o juiz “exerceu, ao menos materialmente, as atribuições próprias dos órgãos de persecução”.

 

Magistrado travestido de investigador

 

A parcialidade do juiz no processo iniciado em 2002 e encerrado em 2005 com a condenação do doleiro foi ainda maior. Portanto, mais de dez anos antes da Lava Jato Moro já abandonava a necessária imparcialidade nos casos que abraçava. E assim ela se repetiu depois no “combate ao PT” durante a Lava Jato.

Na ação penal contra Krug (Ação Penal 2002.70.00.00078965-2) tudo foi devidamente registrado pelos advogados do escritório Cal Garcia. Mas foram necessários 15 anos entre a sentença (2005) e o reconhecimento, pelo STF, da parcialidade do juiz, que resultou na anulação do processo (agosto de 2020).

Além das ilegalidades no processo de delação premiada, quando a ação penal, já com as alegações finais deveria receber a sentença, o juiz decidiu inserir no processo “alguns documentos”. Foram mais de 800 páginas que “formaram os APENSOS XX (VOLS. 1 E 2), XXI e XXII, nada menos do que 4 (quatro) volumes de documentos”, como descreveram os advogados no recurso ao STF.

Respaldado nestes documentos que o MPF se esquecera de incluir no processo é que Moro acabou por condenar o doleiro de São José dos Pinhais. Ou seja, abandonando a imparcialidade, agiu como “magistrado travestido de verdadeiro investigador (…) desempenhando até mesmo funções inerentes ao próprio órgão da acusação, o Ministério Público”.

Celso de Mello, já em 2013,impingiu a Moro a definição de “magistrado travestido de investigador” (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

 

A expressão “magistrado travestido de verdadeiro investigador” foi impingida ao juiz Moro, em maio de 2013 – dez meses antes de ele deflagrar a Operação Lava Jato -, pelo ministro Celso de Mello, já decano do Supremo Tribunal Federal. Surgiu na sessão da Segunda Turma do STF na conclusão do julgamento do habeas corpus 95.518/PR, em benefício do também doleiro Rubens Catenacci. Foi outra ação relacionada a remessas ilegais através das contas CC5. Catenacci foi processado a partir de 2004 em duas ações penais.

Ele passou a ser perseguido por Moro quando seu advogado, Cezar Roberto Bitencourt, por deferência, informou ao juiz que também atuaria na defesa de Roberto Bertholdo, com quem o magistrado teve sérios embates. A conta acabou sendo paga pelo doleiro que residia no Paraguai, mas nunca deixou de comparecer em juízo quando convocado. Foi em uma destas idas à capital paranaense para audiência judicial, em 12 de julho de 2004, que foi preso ao desembarcar no aeroporto Afonso Pena.

Moro, após decretar a prisão do doleiro, sequer esperou ele aparecer em sua sala. Determinou que a Polícia Federal atuasse junto às empresas aérea levantando possíveis vôos do réu e dos seus defensores. Não satisfeito, mandou grampear o telefone do doleiro e de advogados que lhes eram próximos. Por fim, mandou agentes o deterem no desembarque aéreo.

Por dez dias começou um verdadeiro jogo de gato e rato entre o juiz e Bitencourt. Recorrendo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o advogado obteve uma liminar para libertar o doleiro. Ao levá-la pessoalmente na então 2ª Vara Federal, esperou por mais de três horas uma manifestação do juiz. Quando recebeu o Alvará de Libertação, junto lhe foi entregue um novo mandado de prisão, já em outro processo.

O fato repetiu-se outras três vezes. Foram necessários quatro pedidos de habeas corpus no TRF-4 até que, no sábado, dia 22, a mais recente liminar foi entregue a um juiz de plantão que libertou o doleiro. Em um destes hcs, ao despachar no pedido, o procurador regional da República, Manoel Pestana, comentou a resistência de Moro em libertar o preso:

“O respeito às decisões judiciais é essencial ao Estado Democrático de Direito, sem isso, não há segurança jurídica, vira desordem, data venia. Uma decisão judicial deve ser cumprida, enquanto não surge outra que, legitimamente, a revogue; no caso ‘sub examine’, parece-me que não houve cumprimento à decisão judicial de instância superior que revogou a segregação preventiva, pois, incontinente, o impetrado prolatou outra decisão, pelos mesmos fundamentos, mantendo o paciente preso.

Não há notícia de que o mesmo tenha sido solto e isso, a meu sentir, é muito grave, porquanto, apesar de o acusado estar respondendo à ação penal, seu direito, como pessoa, precisa ser respeitado; se a instância superior determinou sua soltura, deve ser solto, ainda que o Juiz ‘a quo’ entendesse de forma diferente: é assim que funciona o Estado de Direito. (…)” (grifos do original)

 

Omissão do STF “criou um monstro”

 

Toda esta resistência de Moro e mais a perseguição aos advogados é que levou Celso de Melo, em maio de 2013, defender a concessão da ordem no habeas corpus que o STF apreciou. Ele ainda fez o alerta – uma espécie de premunição – de que “aqueles comportamentos” que ora criticava, “infelizmente são comportamentos que às vezes tendem a se tornar recorrentes”. Como de fato ocorreu, meses depois, na Lava Jato.

Os demais ministros da Segunda Turma à época – Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski – reconheceram as irregularidades do juiz Moro. Tanto assim que no acórdão consta:

São inaceitáveis os comportamentos em que se vislumbra resistência inconformismo do magistrado, quando contrariado por decisão de instância superior. Atua com inequívoco desserviço e desrespeito ao sistema jurisdicional e ao Estado de Direito o juiz que se irroga de autoridade ímpar, absolutista, acima da própria Justiça, conduzindo processo ao seu livre arbítrio, bradando sua independência funcional.

Revelam-se abusivas as reiterações de prisões desconstituídas por instâncias superiores e as medidas excessivas tomadas para sua efetivação, principalmente o monitoramento dos patronos da defesa sendo passíveis inclusive de sanção administrativa.”

Porém, seguindo o voto de Gilmar Mendes, entenderam que “o conjunto de atos abusivos, no entanto, ainda que desfavorável ao paciente e devidamente desconstituído pelas instâncias superiores, não implica, necessariamente, parcialidade do magistrado.

Ou seja, recusaram-se a anular o processo, tal como defendeu o decano da Corte. Limitaram-se a encaminhar cópia dos autos à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça para que adotassem as providências punitivas cabíveis. Punições que jamais foram determinada.

Cezar Bitencourt: “omissão das instituições criaram um monstro” (foto extraída do documentário “Sergio Moro: a construção de um juiz acima da lei“)

 

No entendimento de Bitencourt, nesse momento, o STF ajudou a criar um monstro: “a partir daí, a meu juízo, se criou um monstro. Se criou um monstro que se expandiu. Ele cresceu demais. Se tivessem dado aquela suspeição, certamente Moro não teria feito as arbitrariedades e abusos que fez na Lava Jato.”

A omissão das instituições, sem dúvida, ajudou a criar o que Bitencourt classificou como monstro. Sem ser repreendido, Moro se sentiu livre para na Lava Jato voltar a agir com imparcialidade, desrespeitando o devido processo legal. O fez em diversos momentos, com o intuito de – como admitiu tardiamente “combater o PT com muita eficiência”.

Uma operação que, muito tardiamente – apenas em 2021 – o Supremo, através de Edson Fachin, reconheceu que jamais deveria ter tramitado na Vara de Curitiba. Tal como avisou, em janeiro de 2014, o procurador da República de Curitiba José Soares Frisch.

Como também mostramos no documentário “Sérgio Moro, a construção de um juiz acima da lei”, naquela época, ao analisar os pedidos de prisões preventivas de doleiros – que deflagraram a operação Lava Jato – ele demonstrou que a competência do caso não era no Paraná. Mas em São Paulo. Ou, em outra possibilidade, Brasília. Moro, porém, não o ouviu e, estranhamente, Frisch, que era o procurador natural do caso, acabou abandonando-a, dando espaço para Dallagnol.

Ou seja, já atropelando o devido processo legal teve inicio a operação que, tendo um objetivo político escuso – combater o PT – mexeu no sistema político partidário, interferiu em uma eleição presidencial, ajudou a arruinar empresas brasileiras e contribuiu efetivamente para o desgoverno que o país tem hoje. Desgoverno, aliás, do qual Moro participou até se desentender com o outro monstro que ajudou eleger

Mas o monstro criado pela omissão das instituições agora sonha em conquistar a presidência da República. Para isso tenta reescrever seu passado, omitindo fatos, como os processos, bem anteriores aos da Lava Jato, nos quais, ao atropelar o devido processo legal e deixar de lado a imparcialidade que se exige de um magistrado, acabou sendo considerado “juiz travestido de investigador”.

Título que ele certamente não alardeará durante a campanha. Caso haja campanha, pois como vem patinando nas pesquisas, corre o risco até de perder a legenda partidária para tentar concorrer.

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10
Jan22

Os Imperdoáveis do Direito ou "podemos parar o sol e matar mais gente"

Talis Andrade

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Por Lenio Luiz Streck

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1. 2021: Desconstruindo mitos

É o penúltimo texto de 2021. E tem mais de dez linhas. Quem conseguirá chegar até o final?

Começo falando de um filme. Falo de "Os Imperdoáveis", com Clint Eastwood — um faroeste ruptural. De fundamental, o filme desconstrói mitos. Nada é o que parece. No Brasil de hoje, há que desconstruir mitos. Temos de ter sangue frio, como diz o personagem Willian Munny.

No faroeste não dá utilizar raciocínios teleológicos. Por que? Simples. Não dá para atirar primeiro e depois colocar o alvo. É o que alvo não espera...!

Também no faroeste não dá para usar o Target Effect (Efeito Alvo): primeiro atira a flecha (ou dispara o projétil) e depois, sorrateiramente, pinta o alvo ao redor. Ou seja, decisões jurídicas com viés de confirmação não dariam certo no faroeste. O contraditório é verdadeiro no faroeste, se é que me entendem.

 

2. Resistindo desde há muito: cumprir a CF é um gesto revolucionário

Fiz meu primeiro controle de constitucionalidade pós-1988 no dia seguinte ao do nascimento da Constituição. Continuo na resistência.

E desde 2015 afirmo que cumprir a Constituição é, em um país periférico, uma atitude revolucionária. De que modo resistiremos?

Talvez devamos buscar o que denomino de "Paciente Zero da Epidemia que Assola o Direito": descobrir por que, quem e como, de dentro do Direito, nega-se o próprio Direito. Isso para quem considera o Direito importante na democracia. Para quem acha desimportante, pule esta parte.

 

3. O desdenhamento do Direito e o perdoável

É até compreensível (e, quiçá, perdoável para quem não conhece história) que, no campo político, gente da esquerda e da direita desdenhem do Direito — claro que o fazem por razões distintas. Assim, no campo da política, é até perdoável que pessoas justifiquem o agir estratégico1 de um ex-juiz medíocre (no generoso sentido de Montesquieu) como Moro, cuja obra, fora do exercício já declarado parcial/suspeito pelo STF, nada, mas nada mesmo acrescenta ao mundo jurídico-político. Qual é a tese, o argumento, a teoria...? Qual é a contribuição concreta — além do legado fantástico de desprezo ao devido processo? Qual é o legado, a não ser o péssimo exemplo de como não deve ser ou agir um juiz?

Explicando melhor: Moro passou seus anos na magistratura fazendo aquilo que Charles Peirce chamou de "raciocínio fingido" — não é o argumento que determina a conclusão, mas a conclusão é que determina o argumento. E isso não é Direito e nem direito: é mero exercício de poder. Fundamentação ad hoc não é fundamentação.

Nesse mesmo contexto é até compreensível que pessoas — como jornalistas e jornaleiros — achem "normal" (sic) o comportamento de um (ex)procurador que entrou pela porta do lado do MPF e saiu pela porta dos fundos, deixando para trás uma frustrada fundação de bilhões abortada pela rápida ação de sua Chefe Raquel Dodge, além de um processo disciplinar prescrito graças a dezenas de adiamentos espertos — sendo agora um próspero candidato a cargo eletivo, embora oficialmente desempregado, deixando para trás um invejável emprego que, com diárias e penduricalhos, andava sempre em torno de 50 mil pratas. Não é pouca coisa, pois não?

No mais, os diálogos revelados pela operação spoofing bem demonstram a "expertise" dos procuradores (um deles demitido) que, entre outras coisas, pela ânsia de ter poder, perderam — e essa é a parte triste — até mesmo a capacidade de se enternecer com a morte de pessoas. Mais: desdenharam das garantias — chamadas de "filigranas" pelo chefe Dallagnol. Para quem quer saber o que é garantia (filigrana — sic), basta conhecer o teor das defesas de Dallagnol e do procurador demitido. O que tem de preliminar...

No mais, isso tudo não pode passar assim. É preciso, mesmo, que se faça uma espécie de iluminismo brasileiro, para esclarecer para a malta quem foram e o que fizeram nos verões passados essas pessoas. Para dizer que não pode ser assim.

 

4. O desdenhamento do Direito e o imperdoável

Todavia, o que é imperdoável — e chamemos o personagem Munny — é que professores, juízes, membros do MP, ministros, gente que deve(ria) cuidar do Direito, façam malabarismos retóricos com a estilística mervaliana — que faz inveja ao filólogo defensor do candidato Nebraska, da machadiana A Sereníssima Repúblicapara justificar justamente o descumprimento do Direito. Nem vou falar de jornalistas que fazem o jogo dos velhos acordos que fizeram com que o Brasil seja o que é: um país que, tendo sido o último a abolir a escravidão, tem um imenso, incomensurável passado como futuro.

O paradoxo é que, se os estrategistas do Direito vencerem, eles perdem e perdemos todos nós. Porque estratégia não é Direito. É... estratégia. É política. É moral. É economia. Só não é... Direito. Pode ser qualquer coisa, menos Direito, uma vez que contraria os fundamentos e os princípios que são condição de possibilidade para o Direito ser o que é.

Bacharéis, gente formada em direito, professores e quejandos que justificarem, compactuarem com ilegalidades e cumplicidades antijurídicas, não podem ser perdoados. Afinal, quem perdoaria médicos que proscrevessem os antibióticos, em vez de os prescreverem? Proscrever e prescrever: eis a diferença! E o juramento de Hipócrates se transformaria em uma rendição hipócrita?

São, pois, imperdoáveis os membros da dita comunidade jurídica quem, em vez de prescreverem (o) Direito, proscrevem-no. Predadores internos. E eis o problema: quanto mais medíocres, mais perigosos.

Há que se ter muito sangue frio para preservar direito o Direito a termos direitos. Sem isso, é a barbárie. Os gregos já sabiam disso.

 

5. Não dá para pedir para parar o sol (ups — na Bíblia a terra é plana)... e assim matar mais amorreus

Vamos falar sério. Muita gente tem defeitos. Não há virtuosos de origem. Não sou ingênuo. Sou dos que leram a (liberal) Fábula das Abelhas do Barão de Mandeville. Aliás, sou dos que leem muito.

Agora, cá para nós, não venham personagens como Moro e Dallagnol quererem, depois de amarrarem as mãos do goleiro e, depois do jogo, compor a direção do adversário, pedir a Deus para "parar o sol" e, assim, matar mais amorreus (Josué, 10, 1-28). Não contem essa história bíblica para as crianças (spoiler: os cinco reis foram pendurados em árvores ao sol — afinal, este ficou "esperando" o fim da batalha, não "permitindo que escurecesse" — e ficaram secando).

Aí não.

 

6. O sempre delicado Estado Democrático de Direito

Quando rompemos o casco do Direito, começa entrar água. E o buraco vai aumentando. Até que o barco afunde. Onde se puxa uma pena, sai uma galinha. Ou um marreco.

Há pouco, no inicinho de setembro, havia gente querendo matar o Direito. Por um dólar furado. Queriam duelar ao pôr do sol. Uma cavalgada de proscritos.

2021 não foi fácil. O passado do Direito brasileiro, hoje tomado por um reacionarismo proveniente de cursos jurídicos que se tornam um criatório dessa nova-velha espécie de negacionistas epistemológicos, é um emaranhado de teses superficiais, que, estranhamente, já não são "coisas do Direito".

São, quando muito, teses estratégicas de exercício de poder (hoje tem muita gente sedizente crítica que acha que o direito é só estratégia!), nas quais o Direito ocupa apenas o lugar de "argumento da flecha". "Vende-se tinta para pintar o alvo": eis o argumento coaching do Direito. Isto é: um não direito!

É preciso ter sangue frio, diz Munny. Sim, de fato, não se pode perdoar certos personagens. Ninguém é santo nesta República. Mas aí é que está o busílis. As abelhas virtuosas se estreparam. Leiam a fábula do barão.

Por isso, volto ao filme. Os Imperdoáveis desmitifica o velho oeste — ele é não é épico; é machista e cheio de velhacos. E a prostituta retalhada...? Bem, a reação começa aí. É que o xerife tinha lado. Era absolutamente suspeito. Usava a violência para impor a sua visão de justiça. Só que sua visão era parcial. E, como se diz na Europa, pena que é bem longe daqui,  "Justice must not only be done; it must also be seen to be done".

Pelo menos no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (e no velho Oeste), ser parcial é imperdoável.

 

1 Observe-se que, na esquerda ou campo progressista, também há lavajatistas ou ex-lavajatistas.

juiz ladrão.jpg

28
Dez21

Lula caluniado por Deltan Dallagnol mentiroso e safadoso

Talis Andrade

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Deltan Dallagnol age como se fosse ainda procurador da república, para atacar, impunemente, a honra alheia. Dos procuradores, delegados de polícia os impunes abusos de poder, e de autoridade, principalmente quando os juízes são deuses. 

juizdeuz justiça deus.jpg

Até quando Dallagnol, que desviou dinheiro da "vítima" Petrobras (assim ele chamava a estatal), abusará da paciência de Lula, que foi preso, injustamente, 580 dias? Preso a mando dos Estados Unidos, no golpe eleitoral de 2018, para eleger um candidato simpático a Trump? 

Quando Dallagnol surrupiou, depenou, desfalcou, despojou, gatunou, pilhou, abafou da Petrobras? 

Quanto?

Dois bilhões e 500 milhões de reais? Quatro bilhões"? 

O Brasil sabe, e o crime continua impune, mais de dois bilhões foram depositados numa conta gráfica criada pela juíza Gabriela Hardt.

A bufunfa foi depositada, pela Petrobras, no dia 30 de janeiro de 2019, primeiro mês de Sérgio Moro ministro da Justiça e da Segurança Pública do governo do capitão aposentado Jair Bolsonaro.

Dinheiro ao deus-dará.

Gastança jamais investigada.

Que autoridade prestou contas do destino dessa dinheirama? Que autoridades?

Auditoria já Augusto Aras!

Auditoria já Alexandre de Moraes, que determinou parte desse fosse gasto para apagar o fogo nas florestas!

Auditoria já presidente do STF!

Auditoria já presidente do TCU!

O presidente da Petrobras precisa explicar porque repassou essa bolada para Dallagnol:

fundacao lava.png          

Veja que Dallagnol safadoso todo continua a caluniar, mentir, forjar estórias, macular a honra de Lula: 

dallagnol burro .jpeg    

 

10
Out21

“Possível candidatura de Moro à Presidência é obscena, imprópria para menores”

Talis Andrade

A-recompensa-de-Sergio- Moro.jpg

 

 

O advogado e ex-deputado federal Wadih Damous afirmou que a possível candidatura de Sergio Moro à presidência da República “é obscena, imprópria para menores”.

Neste sábado (9), circulou na imprensa a notícia de que o Podemos já considera Moro candidato pelo partido. Segundo o colunista Tales Faria, do UOL, “Moro ressurgiu das cinzas para ocupar a vaga de Luciano Huck como o outsider aspirante a candidato da Terceira Via”.

“A possível candidatura de Moro à presidência é obscena. Imprópria para menores. Não há desonra maior para um magistrado do que ser considerado parcial nos seus julgamentos. E pelo Supremo Tribunal Federal. Como esse indivíduo se atreve a querer ser Presidente da República?”, postou Wadih Damous no Twitter.

 

"Ditadura Lava Jato"

Em entrevista à TV 247 neste sábado, o ministro do STF Gilmar Mendes afirmou que “estivemos mais perto de uma ditadura com Moro e Dallagnol do que com Bolsonaro”. “Nós chegamos muito vizinhos de um modelo autoritário de uma República dominada por um juiz e por um procurador”, declarou.

 

Moro juiz ladrão

Sergio Moro, candidato da extrema direita, foi considerado por ministros do Superior Tribunal de Justiça, um juiz suspeito, um juiz incompetente, um juiz parcial. Ou melhor dito: um juiz ladrão. Um juiz que participou do golpe contra Dilma Roussef, um juiz que apoiou Michel Temer presidente, um juiz que ajudou a eleger Jair Bolsonaro presidente. O preço, por essa trama, por esse golpismo, por essa conspiração política era o cargo de Ministro da Justiça e da Segurança, que exerceu, e mais uma vaga de ministro do STF e uma rica aposentadoria. 

 

 

 

22
Abr21

Requiém para o juiz imprudente

Talis Andrade

 

moro rasgou constituição para prender lula ele

 

 
 
 
 

Na sessão plenária do STF desta quinta, 22/4, deverá ser proclamado o sepultamento institucional da figura do juiz parcial em nosso país. A cerimônia decerto consumará o banimento de um modelo de magistratura já devidamente expurgado em memorável julgamento havido na 2ª Turma do Tribunal em 23/3 (HC 164.493). Naquela oportunidade, ficou demonstrado que o ex-juiz Sérgio Moro agira com motivação política ao processar, julgar e condenar o ex-presidente Lula na 13ª Vara Criminal de Curitiba. A consequência dessa decisão foi a anulação de todas as decisões de Moro no caso do tríplex do Guarujá, incluindo os atos praticados na fase pré-processual.

O plenário do STF avaliará agora se o reconhecimento da incompetência do juízo criminal de Curitiba para os processos movidos contra o ex-presidente Lula, referendado pela Corte em 15/4, prejudica ou não a subsistência dessa decisão do órgão fracionário, que considerou o ex-juiz suspeito e parcial na condução dos feitos judiciais contra o ex-presidente. A tendência é a manutenção da parcialidade de Moro, a bem da regularidade processual, uma vez que o exame pela Turma esgota plenamente a jurisdição sobre o assunto e, de acordo com a melhor análise jurídica, a conversão do juízo de Curitiba em esdrúxula instância universal para perseguir criminalmente o ex-presidente foi decorrência da politização e da atuação parcial do então magistrado.

Lançar ao ostracismo o juiz parcial e suas deletérias práticas constitui um evento de alto significado para o Brasil atualmente. Traduz o resgate dos valores da sobriedade, da prudência, do equilíbrio e, sobretudo, da observância da legalidade no exercício da função judicial. Representa um relevante signo para que o combate à corrupção e à criminalidade deixe de ser um deformado instrumento de estigmatização política de adversários, com a manipulação midiática que busca atribuir desvios a um único campo partidário. Combater a corrupção não equivale ao procedimento de arbitrária eleição prévia de supostos culpados, de modo a justificar toda sorte de abusos e humilhações, sem que vigore a presunção de inocência. Resistir à criminalidade é algo distinto da execração pública de pessoas subtraídas das garantias constitucionais da defesa.

É imperativa a restauração plena do Estado Democrático de Direito em nosso país, após inúmeros traumas originados da associação maléfica entre punitivismo e anacronismo político. O entrelaçamento desses dois fenômenos fomentou as condições para que ocorresse o farsesco impeachment da presidenta Dilma Rousseff, à margem dos requisitos previstos na Constituição e na Lei 1.079/1950; a supressão da candidatura do ex-presidente Lula às eleições de 2018; a catastrófica gestão de Jair Bolsonaro; e a implementação selvagem de uma agenda de libertinagem econômica, desde a condução usurpadora de Michel Temer e sob a regência do condestável do mercado Paulo Guedes.

A matriz originária dessa grave debilitação política e social está situada na escalada do sequestro da política por uma judicialização viciada e alicerçada no autoritarismo e nas violações praticadas pela Operação Lava Jato, que a certa altura abdicou das balizas regulamentares nas quais investigava atos de corrupção lesivos ao patrimônio público, passando a orientar-se pela obtenção de propósitos políticos.

Hoje já está comprovado o roteiro de excessos cometidos pelo ex-juiz Moro, em anômala concertação com membros do Ministério Público, mediante os quais ao menos o ex-presidente Lula foi vítima de uma ação orquestrada e deturpada, que o levou a amargar 580 dias de detenção desnecessária e injusta. Mais grave, também já se evidencia que tais irregularidades, perpetradas por agentes públicos, tiveram compensações espúrias, como o cargo de ministro de Estado ocupado por Sérgio Moro logo após as eleições presidenciais de 2018 e um rentável emprego em consultoria internacional, no qual o uso de informações privilegiadas e a incorrência de conflitos de interesses pelo ex-magistrado parecem ter constituído o verdadeiro objeto contratado.

Nesse cenário, o julgamento do plenário do Supremo nesta quinta, 22/4, haverá de promover a recuperação implícita das virtudes judiciárias, sob os ângulos ético e profissional, na medida em que a nossa Corte Suprema entoará um cântico de despedida para essa abominável era de glorificação de falsos heróis e de tolerância ante as suas afrontas e ultrajes reiterados, que tanto custaram ao Estado constitucional no Brasil.

21
Abr21

Plenário do STF decidirá se juiz que grampeia advogado é suspeito

Talis Andrade

stf – Página: 2 – Angelo Rigon

  • POR LENIO STRECK e MARCO AURÉLIO DE CARVALHO

     

    Não queremos simplificar o problema fazendo uma espécie de legal design ao resumir um complexo problema em uma frase. Não. Apenas chamamos a atenção, no título, para o que de fato está em jogo no dia 22 na Suprema Corte.

    O juízo da 13ª. Vara então comandada por Moro já foi considerado incompetente por 8×3. Causa finita. Resta, agora, confirmar o que nem poderia ir a julgamento.

    Explicaremos. O STF decidirá dia 22 se confirma a suspeição de Moro, já julgada pela segunda turma da Corte. A questão é: por que julgar de novo algo que já foi decidido pelo juízo natural?

    A boa doutrina processual penal (e não a do processo civil) assenta que a suspeição é uma circunstância personalíssima, intransferível. Sendo bem simples, a suspeição é como peste: onde o juiz suspeito meteu a mão ou respirou, contaminou. Digamos assim: a suspeição, de tão nefasta, “não tem preço”. Ela é mais grave que tudo, porque mexe com o “sagrado do direito” à imparcialidade. Juiz suspeito é, assim, um jus-herege.

    Esta condição de suspeição, uma vez reconhecida, invalida todo e qualquer ato, e todo e qualquer processo, em que estiverem, de um lado, o juiz suspeito, e de outro, o “réu-alvo”. A dizer ainda mais claramente : de um juiz suspeito, nada se aproveita.   

    Parece simples, pois não? Afinal, tanto já se escreveu sobre esse tema. Todavia, nem sempre as coisas fáceis são assim entendidas. O que no direito pode ser fácil, com a sua instrumentalização pela política pode “complicar”. E sabemos que não deveria ser assim.

    O processo avançado de politização do judiciário e de judicialização da política nos trouxe para os dias de hoje. Com o enorme desafio de resgatar e recredibilizar as instituições.

    Desde o início, a competente defesa técnica de Lula sustentou que o juízo de Curitiba era incompetente para julgar casos que teriam supostamente acontecido em São Paulo ou em Brasília. Ocorre que Moro, porque sempre foi parcial e suspeito, manipulou a competência, criando uma pan-competência. Algo como “usou gasolina Petrobras, traz pra mim o processo” (aliás, essa brincadeira é de autoria da Força Tarefa do MP). Moro manipulou o caso Janene (isso está na página 228 do livro da Juíza Fabiana), caso esse, aliás, equivocadamente esgrimido pelo Min. Marco Aurélio no julgamento do dia 15. Veja-se que a correta visão de fatos ajuda a entender o direito. Se começa mal, termina mal.  

    O caso nos parece, desse modo, um easy case. Porque, se nos permitem simplificar, resolúvel por subsunção. Na verdade, foi o próprio Ministro Fachin quem classificou o caso como simples, subsuntivo, quando decidiu pela incompetência de forma monocrática, tudo na conformidade do RISTF. Não havendo controvérsias, o ministro pode e deve decidir monocraticamente. A história, entretanto, fez o registro de constrangedoras contradições. 

    Mas isso passou. Agora o julgamento do dia 22 diz respeito a uma afetação do Plenário do STF de uma decisão já julgada pela segunda turma, o que parece ainda mais grave. Aqui é necessário um registro que estava passando despercebido, lembrado pelo Ministro Gilmar Mendes em entrevista ao jornal Estado de São Paulo neste fim de semana. 

    Ocorre é que a afetação da suspeição ao plenário havia sido proposta por ele, Ministro Gilmar, já em 2018, mas foi negada por 3×2. Fato relevantíssimo. Portanto, ao ser negada, firmou-se o juízo natural: a segunda turma. E sobre isso, com sabemos, nenhuma dúvida poderia ser suscitada.

    Observe-se: o Min. Gilmar foi contra a afetação à época. Já o Ministro Fachin podia inclusive ter levado a questão ao pleno por sua conta. Ora, Gilmar dera a chance para a afetação. Propusera levar ao Plenário antes do julgamento. Como questão primeira. Agora, a segunda turma já julgou. Mais uma razão – ou a principal – de se poder dizer que a suspeição é causa finita. 

    Resta agora, estando a causa julgada, estender os efeitos da suspeição de Moro. Isto porque o caso do triplex é o paciente zero da pandemia suspeitosa; basta seguir o rastro do vírus.

    Sustentados na boa doutrina processual penal, nem é necessário discutir a teoria do juiz aparente. Moro foi incompetente – e assim permaneceu durante anos – porque era suspeito. Consequência: não há como aproveitar provas produzidas sob a presidência de um juiz que reúne as duas mais graves máculas processuais num só corpo: a incompetência e a suspeição.

    Mais um detalhe que também está passando despercebido: se a denúncia  contra Lula foi elaborada pela Força Tarefa do MPF de Curitiba, foi feita em foro incompetente. Assim, o próprio MPF de Curitiba não tinha atribuição legal para analisar o inquérito ou oferecer denúncia. E muito menos agora teria atribuição para aproveitar provas nas quais atuou quando não tinha atribuição legal. Isto tem nome: Promotor Natural. Ou não vale mais?

    Por isso não há que se falar em aproveitamento de provas. Parece intrigante se falar em (in)competência relativa em razão do lugar. Dizer que a incompetência, por ser nulidade relativa, teria que provar o prejuízo é como uma ordália invertida. Qualquer pessoa condenada por juízo incompetente sofre prejuízo “ontológico”. Afinal, é ou não verdadeiro que ser julgado pelo juízo natural e por um juiz imparcial são as coisas mais importantes do Direito? 

    O que se quer dizer, temendo pela redundância, é que, estando a suspeição já julgada no juízo natural, não tem sentido o STF dizer que “sim, houve suspeição, porém ela fica ‘prejudicada’ pela incompetência do juízo”. Suspeição de juiz e incompetência de juízo são coisas diferentes. Uma pode decorrer de outra. Mas não se pode querer sustentar que a incompetência precede ou prejudica o vício da suspeição. Não se pode misturar alhos com bugalhos.

    Veja-se: estando a suspeição já declarada, teríamos a mais arrebatada ficção jurídica já feita: um juiz suspeito que grampeou advogados do réu (para citar apenas esse ato) é declarado suspeito-parcial pelo juízo natural, mas seus atos valem porque sua suspeição foi considerada prejudicada. Ela existe, mas não existe.

    Ao fim e ao cabo, o que fica para a história do direito e será material para os arqueólogos e suas escovas é bem mais simples: pela primeira vez, por razões político-ideológicas, um juiz atuou em processos para os quais não era competente, manteve preso um réu por exatos 580 dias, afastou-o da corrida presidencial , e ainda por cima, foi ser ministro do governo que ajudou a eleger. 

    Moro conseguiu um feito único: ser, ao mesmo tempo, incompetente e suspeito. 

    Como já tivemos a oportunidade de denunciar, os processos conduzidos pelo Moro começaram pelo fim. Moro atirou a flecha e depois pintou o alvo. É o Target Effect 

    Por isso, por fim, pedimos escusas pelo título forte. Porque é disso que se trata. Um Estado que pratica o rule of law, que é mais do que o mero Estado de Direito formal, não pode admitir que o juiz de uma causa, para alcançar o fim almejado, grampeie os telefones dos advogados do réu e cometa tantas outras ilegalidades. 

    Atitudes como as tomadas por esse juiz dão razão à bizarra exigência do velho CPP, que, para que se declare a suspeição de um juiz é necessário que ele seja inimigo capital do réu. Sem dúvida. Porque, cá entre nos, só um inimigo capital manda interceptar, ilicitamente, os telefones dos advogados de seu adversário e vaza, seletivamente, áudios de conversas. 

    Com a devida vênia, não achamos, assim, que o título deste texto esteja exagerado.

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