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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

16
Abr21

Como se constrói a parcialidade do juiz: a culpa não é do Mané! Ou é?

Talis Andrade

“Sin embargo, la rutina eclipsa los modelos culturales. Dos exigências estimulan una práctica ajena a la filosofia del sistema. Se requieren indicios ad torturam: los catálogos los enumeram en largas series, distinguiendo los más o menos urgentes o próximos; de hecho, los jueces tienen manos libres, pero fingen hacer cálculos; y, por último, en el ambiente judicial, circulan nomenclaturas algebraicas (satirizadas por Voltaire), sobre las fracciones de prueba y las respectivas sumas” [1].

A estrutura inquisitória do processo penal brasileiro — incompatível com a Constituição de 1988 — e a falta de controle adequado dos tribunais no que tange à contrariedade às regras processuais que disciplinam a competência e as funções atribuídas às partes propiciam o melhor ambiente possível para que ocorram violações ao princípio do juiz natural [2].

Entretanto, os fatores estruturais e funcionais não são os únicos responsáveis, pois o desrespeito às garantias constitucionais não ocorre apenas de maneira difusa, sem que se possa identificar, com precisão, a origem do problema.

Não basta, portanto, o ambiente ideal. As violações dependem de atitudes individuais que se aproveitam da estrutura para prosperar, e tanto é assim que se não pode dizer ser a maioria dos juízes comprometidos, de fato e de coração, com a sobrevivência de um sistema inquisitorial contra a CR.

Este artigo pretende destacar um aspecto muito particular: a especialização das varas federais, com ênfase na 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, hoje 13ª Vara Federal de Curitiba, e as consequências que esse ato produziu ao longo dos anos, culminando com os julgamentos que se encontram em curso perante o Supremo Tribunal Federal.

O Plenário do STF analisará a decisão monocrática do ministro Edson Fachin, proferida nos embargos de declaração no Habeas Corpus 193.276/PR, na qual reconheceu a nulidade dos atos decisórios praticados em diversos processos criminais que tramitaram perante o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba envolvendo o ex-presidente Lula, tendo sido reconhecida a incompetência territorial do juízo. Encontra-se entre esses casos o conhecido processo-crime 5046512-94.2016.404.7000 (triplex do Guarujá).

Na sessão do último dia 23, a 2° Turma do STF retomou o julgamento do HC 164.493/DF e, por maioria de votos, concedeu a ordem de Habeas Corpus para anular todos os atos decisórios praticados pelo ex-juiz Sergio Moro no âmbito da citada Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, em razão do reconhecimento da suspeição do magistrado.

Os dois julgamentos tratam de aspectos distintos — mas indissociáveis — do prin­cípio do juiz natural.

Em nosso sistema constitucional, garante-se o direito de todo acusado a ser ouvido e julgado por juiz ou tribunal competente, independente e impar­cial, cuja competência tenha sido fixada por lei, anterior­mente ao fato, não se admitindo juízos ou tribunais de exceção (artigo 8.1. do Pacto de San José da Costa Rica c/c artigo 5º, XXXVII e LIII, da CR).

imparcialidade do juiz é a primeira e talvez a mais importante garantia do processo penal democrático.

Para Julio Maier, “a palavra ‘juiz’ não se compreende, ao menos no sentido moderno da expressão, sem o qualificativo’ imparcial’. De outro modo: o adjetivo imparcial integra hoje, desde um ponto de vista material, o conceito de juiz…” [3]. Ou seja, sem imparcialidade não há juiz; o julgador parcial não é juiz.

Por seu turno, as regras constitucionais e legais que determinam a competência permitem saber quem é o juiz competente para o caso no momento em que o crime é cometido. Em outras palavras, pretende-se impedir tanto a escolha do juiz por qualquer uma das partes quanto a eleição da causa pelo juiz.

Nessa linha de legalidade, afigura-se perfeita a síntese do ministro Edson Fachin cons­tante da decisão que declarou a incompetência territorial da 13ª Vara Federal de Curitiba: “As regras de competência, ao concretizarem o princípio do juiz natural, servem para garantir a imparcialidade da atuação jurisdicional…”.

O recente encontro ocorrido no STF entre os dois aspectos da garantia do juiz natural não se deu por acaso. O flerte entre a incompetência e a parcialidade do ex-juiz teve início há muitos anos, com a especialização da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba — atual 13ª Vara Federal de Curitiba — para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro, concretizada pela Resolução 20/2003 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em obediência à Resolução 314/2003 do Conselho da Justiça Federal.

O conteúdo dos artigos 2º e 3º dessa resolução contrariou o artigo 70 do CPP, ignorando a regra processual que estabelece, como regra geral, o juiz do local da consu­mação do fato como competente para julgar o caso penal.

De fato. A especialização por ato infralegal retirou de todos os juízes federais da Seção Judiciária do Paraná a competência para julgar crimes contra o sistema finan­ceiro nacional e de lavagem de dinheiro, atribuída pelo artigo 109, IV e VI, da CR, e pelo artigo 2º, III, “a” e “b”, da Lei 9.613/98.

A especialização acarretou, ainda, a criação de um juízo universal de combate aos crimes de colarinho branco, que teve como titular ungido, durante muitos anos, a partir já dos primeiros meses, o ex-juiz que figura como personagem central dos julgamentos em curso no STF. A recontagem de tal escolha (ou candidatura) ainda carece de análise histórica.

E, por fim, a especialização teve como consequência a criação das autodenomi­nadas forças-tarefas do MPF, tal como a FT-CC5 — integrada por alguns procuradores da República que mais tarde viriam a fundar a força-tarefa “lava jato” — que passou a atuar na investigação dos fatos atribuídos à jurisdição da então 2ª Vara Criminal de Curitiba em detrimento da competência dos procuradores da República que oficiavam perante aquele órgão.

Especialização e força-tarefa nasceram juntas, de braços dados, desde o início, para o fim de combater um mal tido como alvo.

As mensagens reveladas pelo The Intercept e por diversos outros meios de comunicação mostraram o entrosamento perfeito entre integrantes da força-tarefa “lava jato” e o ex-juiz Sergio Moro, fruto, sem dúvida alguma, de uma relação de muitos e muitos anos.

À medida em que os processos se sucediam, a interação e a confiança recíproca entre o ex-juiz e os integrantes das forças-tarefas aumentava. O que deveria ser uma função de controle jurisdicional passou a ser uma comunhão de esforços. E tanto é assim que, durante muito tempo, parte importante dos atos de investigação foram realizados através de procedimentos criminais diversos (PCD) que abrigavam toda a sorte de diligências sigilosas, inclusive acordos de delação premiada, sem controle externo ou de órgãos superiores.

Em verdade, estabeleceu-se uma relação simbiótica entre o juiz da vara especializada e os procuradores da força-tarefa, talvez de direção de conduta.

Alguns desses procedimentos, inclusive, serviram de elo de ligação entre investigações que não tinham qualquer relação entre si, tal como ocorreu entre o “caso Banestado” e a operação “lava jato”.

O “caso Banestado” foi o primeiro grande caso julgado pela vara especializada [4]. A investigação teve início no final de 2003, com a primeira delação premiada de Alberto Youssef, obtida no PCD 2004.70.00.002414-0.

Mais precisamente, o acordo foi assinado em 16/12/2003, durante audiência realizada na sede da então 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba, sob a presidência do ex-juiz Sergio Moro. Nessa ocasião, o procedimento não havia sido sequer autuado ou distribuído formalmente ao juízo.

A ata da audiência faz um retrato preciso dos acontecimentos. Foram realizados diversos atos que atualmente corresponderiam à obtenção dos termos de colaboração e ao recebimento dos elementos de corroboração entregues pelo colabo­rador ao Ministério Público ou à Polícia Judiciária.

Ao final da audiência, a deliberação: Tendo em vista a cooperação do acusado para com este Juízo, resolvo, por ora, suspender temporariamente as ordens de prisão preventiva exaradas nos Processos nº 2003.70.00.056661-8 e nº 2003.70.00.066405-7. No entanto, observo que esta suspensão se faz em confiança ao acusado e que será ela restabelecida de imediato caso o acusado não se mostre digno desta confiança…” (grifos dos autores).

A confusão entre a função de juiz e investigador/acusador ficou evidente na medida em que a cooperação se dava com o “juízo”, sendo que os benefícios concedidos naquele momento decorriam de uma relação de fidúcia que acabara de ser estabelecida. Ai do delator se “não se mostrasse digno dessa confiança”.

Pois bem. Em 18/7/2006, o PCD 2006.70.00.018662-8 — que marca a origem da “lava jato” — foi distribuído por dependência ao PCD da delação premiada de Alberto Youssef, que se encontrava arquivado. É incrível como até hoje o estudo desses PCDs não tenha sido realizado por nenhum jornalista investigativo e exposto perante e nos órgãos de controle.

Esse procedimento investigatório tinha por objeto crimes de lavagem de dinheiro atribuídos ao conhecido delator e ao então deputado José Janene, o que atrairia a competência do STF (artigo 102, I, da CR).

Desse momento em diante foram vários os atos que pretenderam estabelecer a competência das investigações em Curitiba, sob os mais diversos e inusi­tados argumentos.

O mais conhecido é sem dúvida o que diz respeito a depósitos em dinheiro feitos a partir do Distrito Federal, atribuídos ao dono de um famoso posto de combustíveis, com destino à conta corrente da empresa pertencente a Alberto Youssef e José Janene, com sede na cidade de São Paulo.

Atos de lavagem de dinheiro consumados no Distrito Federal ou no estado de São Paulo e que tinham como objeto, segundo a Polícia Federal, o produto de crimes apurados na AP 470, que estava em curso perante o STF. Nova invasão da competência do Supremo Tribunal, portanto.

Mesmo diante de diversas e numerosas arguições de incompetência, a “força normativa dos fatos” parece ter prevalecido de modo a estabelecer a capital paranaense como juízo universal da “lava jato”. Novamente, a falta de controle dos órgãos jurisdicionais por órgãos superiores teve suas consequências.

Cabe destacar, ainda, uma inusitada situação processual envolvendo o ex-juiz Sergio Moro e que raramente é objeto de alguma referência ou reflexão.

Em 10 de maio de 2010, no âmbito do IPL 2007.70.00.07074-6, que investigava o delator Alberto Youssef, o ex-juiz declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo. A suspeição foi declarada sob o pretexto de ter homologado seu acordo de delação premiada, o que evidentemente lhe retirava a imparcialidade necessária para sopesar o “custo-benefício” da quebra do acordo.

Era compreensível que o ex-juiz, responsável pela homologação do acordo e pela condução de tudo que daí decorreu, tenha procurado se afastar da investigação tão logo a Polícia Federal de Londrina suspeitou que Alberto Youssef teria voltado a operar no mercado de câmbio.

A suspeição por foro íntimo é irretratável, pois não há como sindicar os motivos que influenciam na convicção do magistrado ao se afastar da jurisdição. Não foi o que ocorreu, porém.

Anos depois, o ex-juiz voltou a conduzir procedimentos criminais diretamente fundados na conduta do delator Alberto Youssef. Esperava-se algum pronunciamento a respeito da anterior suspeição. Uma explicação, ainda que sucinta, dos motivos pelos quais aquela parcialidade declarada havia sumido e por quais razões se desejava a condução do que se poderia ser mais uma grande operação, considerados os antecedentes do doleiro no qual se confiava. Nada foi dito.

A perturbação íntima, inicialmente declarada, mas posteriormente ignorada pelo ex-juiz, contaminou a jurisdição durante todo o período que se seguiu. Estava caracterizado, então, um juízo territorialmente incompetente e intima­mente suspeito muito antes do aparecimento da figura política do ex-presidente Lula na operação “lava jato”. Ele, então, parecia ter tão só um objetivo a ser alcançado.

Em última análise, portanto, é possível concluir que as questões relativas à violação das regras de competência e à quebra da imparcialidade do juiz sempre estiveram umbilicalmente ligadas. Incompetência (seja pela manipulação declarada das regras, seja pela atração de processos nitidamente não adequáveis às regras de modificação) e imparcialidade são irmãs que nasceram juntas e, no caso de Curitiba, andaram inseparáveis a vida inteira.

O deslocamento da competência penal concretizado com a especialização das varas federais criminais, contrariando dispositivos constitucionais e legais, foi fator determinante para a aglomeração de forças em torno da posição acusa­tória, o que levou ao desequilíbrio das posições processuais em prejuízo dos acusados.

Para Geraldo Prado, a “acumulação de poderes ou forças processuais” leva à ruptura do equilíbrio perseguido “no âmbito das estruturas acusatórias e reflete no modo como os sujeitos processuais desempenham suas funções”, verificando-se o cenário “em que tarefas formalmente a cargo da polícia ou do Ministério Público poderão estar sendo indevidamente exercidas pelo juiz criminal” [5].

“aglomeração quântica de poder”, prossegue Geraldo Prado, “…com muita frequência descamba para o abuso de poder, em um crescente direito penal e processual penal preventivo que combina práticas do subsistema policial e de emergência” [6].

Foi o que se viu na prática.

O ponto culminante desse fenômeno está registrado nas mensagens reveladas pelos meios de comunicação, as quais trouxeram à superfície a relação indevida entre membros do Ministério Público Federal e o ex-juiz federal.

Não havia mais qualquer limite. A combinação com o “russo” era abertamente discutida entre os membros da força-tarefa sem qualquer constrangimento, o que permite concluir que a prática fora estabelecida há muito tempo e já se tornara normalizada.

Pobre Garrincha, craque imortal que não merecia a espúria referência. Combinar com o “russo”, no contexto das mensagens reveladas pelos meios de comunicação, só pode ser entendido como deboche, uma gargalhada estridente e desrespeitosa na face de todas as pessoas que estiveram na condição de investigados ou acusados, não como titulares de direitos individuais garantidos pela Constituição, mas como instrumentos de práticas incompatíveis com o Estado democrático de Direito.

Antônio Acir Breda
Roberto Lopes Telhada
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
José Carlos Cal Garcia Filho
Juliano Breda
Daniel Müller Martins
Edward Rocha de Carvalho

são advogados em vários casos da "lava jato"Confira a charge do Dorinho (edição 2690) - propmark


[1] CORDERO, Franco. Procedimiento penal. Trad. de Jorge Guerrero. Bogotá: Temis, 2000, Tomo 2, p. 29.

[2] A estrutura inquisitória do processo penal brasileiro revela-se por inteiro na fase postulatória do processo. O contraditório deve ser respeitado em todas as fases do procedimento, sob pena de radical antagonismo ao devido processo legal. Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz não pode instaurar o processo sem que o acusado seja previamente comunicado do teor da imputação que lhe é atribuída, com prazo razoável, para, através de defensor, contestar a acusação. A defesa realmente prévia é essencial. Mais do que isso, o acusado tem o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade jurisdicional, antes de proferido o juízo de admissibilidade da acusação. O processo penal democrático é impensável sem que, antes de sua instauração, ocorra um diálogo entre o acusado e o juiz. Nessa fase preliminar, incide a ampla defesa, isto é, a defesa técnica e a autodefesa. Esse quadro está presente em todos os países democráticos. Não há sistema acusatório quando o processo é instaurado à revelia do acusado. No Brasil, para os procedimentos padrões, a fase preliminar é sigilosa e marcadamente inquisitória. É urgente um novo CPP, acusatório, desde a sua origem!

[3] MAIER, Julio. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2004, t. 1, p. 739.

[4] Em verdade, havia diversos processos sem a necessária correlação entre si e que foram aglutinados sob o rótulo Caso Banestado.

[5] PRADO, Geraldo. Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos: a cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 50.

[6] Idem, ibidem.

Artigo publicado originalmente no Consultor Jurídico.

MAIS UMA BRONCA DO YOUSSEF: Juiz nega recurso de Youssef condenado à prisão  por desvio milionário na prefeitura de Maringá - JORNAL IMPACTO PARANÁ
 
06
Abr21

Nota de repúdio a artigo do colunista Merval Pereira agitador da extrema direita

Talis Andrade

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Grupo Prerrogativas, composto por advogados e juristas, vem se manifestar em face de supostas revelações noticiadas no artigo do colunista Merval Pereira intitulado “11 cabeças e uma sentença” (O Globo, 4/4/2021), segundo o qual o ministro do STF Edson Fachin teria “feito uma manobra arriscada”, ao proclamar a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar as ações criminais contra o ex-presidente Lula, com o propósito de “neutralizar Gilmar Mendes na decretação da suspeição de Moro”, e de que, perante o plenário da Corte, o ministro poderia “votar contra sua própria decisão”.

​Os abusos praticados no âmbito da Operação Lava Jato, potencializados pela atuação parcial do ex-juiz Sergio Moro, vêm constituindo um fator de corrosão da credibilidade do Poder Judiciário, afinal combatido pelas recentes decisões do Supremo, que afirmaram a incompetência da jurisdição de Curitiba e a parcialidade-suspeição do então magistrado Moro, no que se refere especialmente aos processos que envolvem o ex-presidente Lula.

​Em sua coluna de 4/4, o jornalista Merval Pereira excede a sua franquia profissional de comentarista político, lançando uma pecha de inidoneidade sobre o comportamento do ministro Edson Fachin. Não é admissível a julgador algum empreender “manobras” com a finalidade de fazer prevalecer artificialmente os seus pontos de vista em relação a litígios sob sua responsabilidade. Acaso o ministro Fachin efetivamente estivesse dedicado a revisar a sua decisão monocrática já consumada, para adotar entendimento diametralmente oposto na mesma causa, movido pelo intento de obter um resultado condenatório a todo custo, perpetraria uma conduta viciada e incompatível com a honradez que deve caracterizar o exercício da sua elevada função.

​Convém assinalar que, ao julgar monocraticamente o habeas corpus no qual enfim foi reconhecida a absoluta incompetência do juízo criminal federal de Curitiba para apreciar denúncias contra o ex-presidente Lula, o ministro Fachin concretizou uma decisão, tal como postulado por seus competentes advogados constituídos desde sempre. Mesmo a posterior e discutível afetação do processo ao plenário não é capaz de subverter o caráter definitivo da decisão monocrática proferida por Sua Excelência no âmbito da 2ª Turma do STF.

​As ilações do jornalista Merval Pereira, aparentemente estimuladas por uma irrefreável propensão a interferir no devido processo legal judiciário, a partir de uma posição privilegiada na mídia, associada à temerária inclinação a comentar matérias técnico-jurídicas sem dispor de conhecimento específico, favorecem a perigosa suposição de que os julgamentos no STF sejam um vale-tudo, no qual os ministros atuam com interesses pessoais e parciais, mandando às favas regras regimentais e ritos processuais. Não é assim. E não pode ser assim!

​O artigo jornalístico promove a defesa desesperada e agressiva de tese superada na 2ª Turma, segundo a qual a suspeição do ex-juiz Moro decorreria de “provas inválidas”. E, para tanto, o colunista ataca a alteração de posicionamento da ministra Cármen Lúcia, que formou posição louvável e corajosa com a maioria, para proclamar a parcialidade do então magistrado. A leitura do voto vencedor, proferido pelo ministro Gilmar Mendes e acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, contudo, afasta a presunção de que as mensagens hackeadas tenham constituído razão de decidir. Havia muitas outras razões, igualmente poderosas, para demonstrar a suspeição de Moro. Já a retificação de voto da ministra Cármen Lúcia (ainda antes do término do julgamento, o que se afigura perfeitamente plausível e usual nos tribunais) expressa a grandeza e a responsabilidade da julgadora, que fundamentou sua nova posição com argumentos irrefutáveis, numa situação muito diferente da atrevida pretensão do jornalista, ao sugerir que o ministro Fachin mude de posição em relação a uma sua decisão já consumada em julgamento monocrático.

​A incapacidade técnico-jurídica do jornalista Merval Pereira, aliada à sua reprovável desenvoltura em constranger julgadores com a pressão midiática, produz, ainda, uma outra lastimável desinformação ao veicular que não teria havido “prejuízo a Lula com uma eventual troca de jurisdição”, apesar de recorrer ao argumento paradoxal de que “os tribunais TRF-4 e Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consideram Lula culpado”. É lógico que a instrução processual e a coleta de provas por um juiz parcial, obcecado em condenar, mesmo que para isso fosse necessário cercear gravemente a defesa e humilhar o acusado, causa prejuízo insanável, cuja consequência certa é a nulidade de todos os atos processuais por ele praticados ou influenciados. Nesse sentido, a confirmação de condenações pelo TRF-4 e pelo STJ decorreram diretamente desses atos ilegítimos, pois o conjunto probatório e a controvérsia processual, sobre os quais seus juízos recursais foram construídos, estavam irrevogavelmente contaminados por uma origem juridicamente envenenada. Da mesma forma, não se pode presumir que a decisão tomada pela juíza substituta Gabriela Hardt, no processo relativo ao sítio de Atibaia, pudesse se manter a salvo da influência malévola que a condução sórdida e parcial da instrução probatória pelo ex-juiz Moro impôs àquele processo.

​Espera-se que o STF repila essa ousada ofensiva midiática com a regular aplicação de suas normas regimentais e com os costumes virtuosos que distinguem a atuação de seus integrantes. Acima das perspectivas individuais, o Supremo sempre zelou pela sua respeitabilidade, guiada pelo devido processo legal e pela retidão dos procedimentos de seus ministros.

O Supremo, com os julgamentos citados, deu um passo para o futuro e reacreditou, diante do Brasil e do Mundo, nosso sistema de justiça.

Não haveria, agora, de se apequenar e de se imiscuir em disputas político-partidárias.

As eleições devem ser disputadas nas urnas!

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04
Abr21

A suspeição de Moro e o 'insuportável'

Talis Andrade

Gilmar Fraga: e agora? | GZH

 

por /Raphael Boldt e Matheus Sardinha da Motta

Nos anos 90, o filósofo italiano Giorgio Agamben (2017, p. 112) cunhou de forma cirúrgica e, infelizmente atual, a seguinte frase: "Nunca uma época esteve tão disposta a suportar tudo e, ao mesmo tempo, a achar tudo intolerável". Há anos verifica-se a consagração do estado de exceção como paradigma das democracias. Como não havia de ser diferente, esse movimento se deu, sobretudo, pela ausência de imposição de freios aos sistemáticos avanços do poder punitivo. Isso porque o sistema penal é a expressão máxima de que no interior de cada estado de direito coexiste um estado de polícia. Portanto, o quantumdemocrático de um estado de direito deve ser medido, necessariamente, pela sua capacidade de contenção e retração do estado de polícia (ZAFFARONI et al, 2011, p.41). 

No dia 23/3/21, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu integralmente a ordem nos autos do HC 164.493- valendo-se dos (estarrecedores) diálogos contidos na Operação Spoofing -, reconhecendo a suspeição do ex-magistrado Sergio Moro. Mas, o que significou essa decisão? Quais são as suas implicações?

Basicamente, a decisão proferida pelo STF reconheceu o óbvio: toda e qualquer pessoa possui o direito de ser julgado por um juiz imparcial (art. 8º, n. 1, do Pacto de São José da Costa Rica), sendo nulos os atos praticados por um magistrado suspeito (art. 564, I, do CPP). Conforme ensinam Casara e Melchior, a

Imparcialidade é sinônimo de alheabilidade, ou seja, a Agência Judicial não pode ter interesse pessoal em relação às partes, nem retirar proveito do processo. Juiz imparcial é aquele que não tem interesse, próprio ou de pessoa que lhe seja próxima, no julgamento. (2013, p. 142).

Assim, é absolutamente incompatível com o sistema processual acusatório que qualquer julgador tome parte na persecução penal - de forma que configura causa de suspeição, p.ex., o ato de aconselhar partes quanto ao melhor momento de se realizar um ato (art. 254, I, CPP) -, ou que se verifique interesse do magistrado no deslinde da causa - no caso de Moro, restou evidente a instrumentalização da Operação Lava Jato como um todo e, mais especificamente do "Caso Lula", para fins políticos.

Esse importante ato decisório simplesmente rememora que "a função do juiz é atuar como garantidor da eficácia do sistema de direitos e garantias fundamentais do acusado no processo penal" (LOPES JR., 2020, p. 70) e que "o que necessita ser legitimado e justificado é o poder de punir, é a intervenção estatal e não a liberdade individual" (idem, 2015, p. 31).

E mais, o confronto entre os votos vencedores e os vencidos deixou claro o confronto entre o "estado de direito" e o "estado de polícia". De um lado, aqueles que, observando estritamente o texto constitucional, puseram freios ao "Tribunal de Exceção de Curitiba"1; do outro, aqueles que se preocupavam em proteger uma operação, como se o "combate à corrupção", por mais relevante que seja, justificasse todo e qualquer arbítrio.

No caso do Min. Edson Fachin, ao reconhecer a violação ao Princípio do Juiz Natural (o que, de fato, ocorreu) e julgar prejudicada a análise da suspeição de Sergio Moro, fez uma opção meramente política: proteger ao máximo a Operação Lava-Jato, poupando o ex-ministro da Justiça e os atos por ele então praticados.

Quanto ao voto proferido pelo Min. Kassio Nunes, um dos aspectos que mais chamaram atenção foi a subversão do garantismo penal com o intuito de preservar a imagem da operação. Ao afirmar que, à luz da teoria formulada por Luigi Ferrajoli, não seria possível admitir a utilização de provas obtidas ilicitamente para se defender, o Ministro equivoca-se por completo. Em primeiro lugar, em um processo penal constitucional (garantista), acusatório, democrático, quando acirrado o conflito entre o interesse estatal e a liberdade individual do acusado, deve prevalecer, invariavelmente, a última. Nesse sentido, afirma Aury Lopes Jr. (op. cit., p. 441) que:

[...] a prova ilícita poderia ser admitida e valorada apenas quando se revelasse a favor do réu. Trata-se de proporcionalidade pro reo, em que a ponderação entre o direito de liberdade de um inocente prevalece sobre um eventual direito sacrificado na obtenção da prova (dessa inocência).

Sacrificar direitos e garantias individuais em prol do interesse estatal - no caso, proteger uma Operação e um ex-magistrado que, em tese, personificam o "combate à corrupção" - é incompatível com qualquer Estado que se proclame democrático. É condizente com um sistema inquisitorial, marca característica de um Estado policialesco e autoritário.

É aceitável que se goste ou não de Lula, mas o ato decisório ultrapassa a figura do ex-presidente. A 2ª Turma do STF reconheceu a parcialidade de um juiz em um dos mais notórios megaprocessos da história brasileira, mas não será capaz de impedir a normalização da exceção, uma vez que na justiça criminal a regra é a violação da forma processual e dos direitos e garantias fundamentais. A inversão constitucional é a regra no Brasil, onde o grande encarceramento cede lugar atualmente ao grande sepultamento.

Embora o sistema acusatório seja somente uma ilusão (Cf. BOLDT, 2018), ao reconhecer a suspeição de Sergio Moro, o Supremo Tribunal Federal afirmou o limite do insuportável, do inaceitável, do intolerável: que sob o pretexto de punir alguém, se admita o sacrifício da democracia.A gente já sabia: Sergio Moro parcial, Bolsonaro acuado e negacionistas  calados – blog da kikacastro

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Expressão utilizada pelo Ministro Gilmar Mendes, quando inaugurada a divergência.

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AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo, 2011.

Meios sem fim: notas sobre a política. Belo Horizonte: Autêntica, 2017.

BOLDT, Raphael. Processo penal e catástrofe: entre as ilusões da razão punitiva e as imagens utópicas abolicionistas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

CASARA, R.R.R.; MELCHIOR, A.P. Teoria do Processo Penal Brasileiro. Vol. 01. 1. ed. Rio de Janeiro: LumenJuris. 2013.

JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva. 2020.

Fundamentos do Processo Penal: introdução crítica. São Paulo: Saraiva. 2015.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl et al. Direito penal brasileiro: primeiro volume - teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro, Revan. 2011.

A gente já sabia: Sergio Moro parcial, Bolsonaro acuado e negacionistas  calados – blog da kikacastro

30
Mar21

Nota de repúdio a artigo do general reformado Sérgio Etchegoyen

Talis Andrade

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  • POR GRUPO PRERRÔ

     

    O Grupo Prerrogativas, composto por juristas e advogados, expressa veemente reprovação ao artigo publicado pelo general reformado Sérgio Etchegoyen, em 25/3, no site do Clube Militar, em que o ex-ministro do governo Temer critica o Supremo Tribunal Federal, fomentando inconformismo com o regular exercício das funções judiciais constitucionalmente asseguradas ao STF. Não é admissível num regime democrático a tentativa de converter matérias analisadas tecnicamente pelo Poder Judiciário em pretextos para a anômala intromissão de militares em assuntos que não pertencem à sua competência institucional. A carência de conhecimento jurídico e o afã de reaparecer na cena pública, para fugir do ostracismo em que o fracasso do governo Temer o lançou, levaram o general Etchegoyen a cometer diversos equívocos e a produzir um gesto de insensatez ao publicar esse artigo.

    As decisões do STF que proclamam a incompetência do foro de Curitiba e a parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro, ao contrário do que presume o general, não “aprofundam a insegurança jurídica”. Na verdade, essas decisões restauram a segurança jurídica, ao fazer predominar os predicados do juiz natural e da imparcialidade judicial. Longe de fazer retroceder a luta contra a corrupção, as decisões do STF promovem o seu aperfeiçoamento, refreando a imprópria politização da justiça criminal.

    Como exaustivamente exposto no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o caso Lula revelou a produção de provas contestáveis pela acusação, em clara articulação com o juiz da causa, com o propósito de sacramentar uma sentença que já se conformara antes mesmo de iniciado o processo formal. Dentre os resultados de tal procedimento espúrio, o acusado ficou impossibilitado de se submeter ao escrutínio democrático e viu-se privado da liberdade por 580 dias. Enquanto isso, sua pena rendeu ao julgador da causa a nomeação para o ministério de seu principal adversário eleitoral.

    O direito a um julgamento justo é pressuposto basilar da democracia, estrutura política em que forma e conteúdo se articulam continuamente. Se os procedimentos não devem servir de impedimento para que sejam alcançados os propósitos republicanos, tampouco essas finalidades podem servir de obstáculo ao cumprimento da liturgia elementar do exercício do direito de defesa. A pretensão reiterada de alguns integrantes e ex-integrantes das instituições militares, no sentido de interferir em decisões judiciais e constranger autoridades civis, subverte os mandamentos constitucionais e deve ser objeto de reprovação pública.

    Causa-nos perplexidade e espanto a oudadia que o general reformado demonstra ao defender o indefensável.

    Parece ignorar o quanto as colaborações internacionais clandestinas, celebradas por integrantes da Força tarefa de Curitiba com outros países, prejudicaram setores estratégicos da nossa indústria nacional, gerando, segundo dados do Dieese, em um rastro de destruição encomendada, a perda de mais de 04 milhões de postos de trabalho e de mais de R$ 172,2 bilhões de reais em investimentos e distribuição de riquezas ( considerados apenas os anos de 2014 a 2017).

    E isto, de fato, “não foi uma miragem”. Assim como também não o foi o vergonhoso tweet de um outro general com o objetivo de interferir diretamente nos destinos de um hc impetrado pela defesa técnica do ex-presidente Lula.

    “Nunca antes na história deste país”, ignora o general, houve um atentando tão claro a princípios fundantes do nosso Estade de Direito e da nossa jovem Democracia.

    As mensagens publicizadas pela Operação Spoofing revelaram ao Brasil e ao mundo o que sempre soubemos e denunciamos.

    Com um projeto político, e com claros objetivos eleitorais, um juiz inquisidor coordenou o trabalho de integrantes do Ministério Público em um processo que começou pelo fim. A pretexto de se combater a corrupção, o que é meritório, este juiz corrompeu pilares importantes do nosso sistema de justiça.

    Reacreditá-lo, pois, é a melhor resposta e a única saída.

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20
Mar21

Na Lava Jato, nada foi por acaso: por que Sérgio Moro atuou como “juiz universal”?

Talis Andrade

 

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Por Larissa Ramina

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Nos últimos dias, o ministro Edson Fachin, do STF, surpreendeu ao declarar, no Habeas Corpus 193.726, a incompetência da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba para julgar as ações penais contra Lula no âmbito da operação Lava Jato. O fundamento, avançado há muito pela defesa técnica do ex-Presidente, foi a falta de relação direta com os atos de corrupção da Petrobras. Entretanto, a decisão monocrática do ministro não apenas anulou as condenações de Lula, mas também determinou a perda de objeto de todos os demais feitos ajuizados pela defesa técnica e sob sua relatoria, inclusive o Habeas Corpus 164.493 que trata da suspeição do ex-juiz Sergio Moro, iniciado em 2018 na 2ª Turma, e suspenso após dois votos contrários à suspeição. 

Ficou claro, aliás, que este foi o verdadeiro objetivo do reconhecimento de incompetência: tentar salvar a força-tarefa da suspeição e paralisar a divulgação das mensagens obtidas por meio da Operação Spoofing desnudando o infame conluio entre juiz, procuradores e delegados, que estraçalharam impiedosamente a imagem da Lava Jato no Brasil e no exterior.

Ao que parece, o ministro Gilmar Mendes entendeu que seu colega havia atropelado a 2ª Turma ao decidir sozinho questão que deveria ser colegiada. Retomou então o julgamento sobre a suspeição, que prosseguiu apesar das tentativas do ministro Fachin de adiar ou de deslocar o caso ao plenário. Em paralelo, após agravo regimental apresentado pelo Ministério Público Federal, e contradizendo decisão proferida anteriormente em que afastou a competência do plenário, o ministro Edson Fachin enviou o feito ao colegiado.

Desde então, muito se tem discutido a respeito dos possíveis e até impossíveis trâmites dentro do STF, ou seja, dentro ou fora dos parâmetros legais e regimentais; que podem inclusive levar à hipótese absurda de decisões diferentes sobre a mesma matéria e oriundas de dois órgãos colegiados dentro da Suprema Corte, a 2ª Turma e o plenário.

Por outro lado, sabe-se que, ao contrário do reconhecimento da incompetência, o reconhecimento da suspeição é muito mais do que mera questão técnica, além de suas consequências serem muito mais amplas. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade, por exemplo, quando for inimigo de qualquer das partes. Pode haver ainda alguma dúvida disso depois que o ex-juiz confessou em entrevista que via Lula como adversário a ser abatido no ‘ringue’ quando tomou seu depoimento? Ou depois que foi premiado com o cargo de Ministro da Justiça do governo que só foi eleito por causa da prisão do candidato favorito? As mensagens vazadas revelaram ainda o papel difuso de Moro ao se imiscuir em atribuições de procuradores e investigadores, atuando como chefe da operação que tinha propósitos geopolíticos e político-partidários.

No âmbito da Lava Jato ocorreram as duas coisas, incompetência e suspeição. O ex-juiz manipulava as regras relativas à competência territorial a fim de atrair para si casos que deveriam recair sobre outra jurisdição, e o fazia justamente porque atuava de maneira parcial e suspeita, desempenhando um papel pré-determinado por uma estratégia já planejada.

Há muito tempo, juristas têm denunciado a suposta “jurisdição universal” do juízo de primeiro grau de Curitiba, traçando um paralelo com o instituto trazido do direito internacional. A ideia pode ser explicada de forma simples como a capacidade de um Estado para investigar e julgar crimes cometidos fora de seu território, por indivíduo que não é seu nacional, contra vítima que também não é seu nacional, sem ter seus interesses diretos atingidos. Como regra geral, para que um Estado exerça jurisdição criminal, é necessária a existência de algum vínculo, seja ele de territorialidade, nacionalidade ou interesses atingidos. A jurisdição universal traz um desafio a essa lógica, o que explica ser a possibilidade de seu exercício ainda muito polêmica. Sérgio Moro, portanto, atribuindo-se a condição de uma espécie de “juiz universal”, pretendia que qualquer caso que tangenciasse a Petrobras, independentemente do local onde eventuais atos tivessem ocorrido, fossem diretamente para a 13ª Vara Federal de Curitiba. Observe-se, ainda, que sequer poderia ser aventado o instituto jurídico do forum shopping, segundo o qual a escolha do foro competente decorre da conveniência exclusiva do autor da demanda. Isso porque o conceito implica a existência de competências concorrentes, o que não havia no âmbito da Lava Jato. 

O próprio ministro Dias Toffoli, em decisão de 2015 acerca da manutenção dos desdobramentos da Lava Jato na 13ª Vara Federal de Curitiba, observou que o fato de um delator ouvido em determinado processo apontar a existência de outros crimes não seria suficiente para firmar a prevenção do juiz. Na ocasião, chamou a atenção para as regras de competência, que indicam a prevenção como critério subsidiário, figurando como critério fundamental o local onde ocorreu o delito com pena mais grave, ou o local onde se praticou o maior número de infrações. Assim, o critério primário de determinação da competência - o forum delicti commissi ou foro do lugar da infração - deveria prevalecer, não se admitindo que a prevenção se sobreponha às regras de competência territorial. Trata-se do princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal argumentou à época que o foco da Lava Jato não seria a corrupção na Petrobras, mas “uma enorme organização criminosa que se espraiou por vários braços do serviço público”, atuando “dentro de um procedimento padrão e único de captação de valores ilícitos”. Portanto, todos os casos sob investigação estariam interligados, justificando a “jurisdição universal” do juízo de Curitiba. 

A compreensão desse cenário passa necessariamente pela análise geopolítica. Temos insistido na importância de se olhar para os fatos internacionais determinantes por trás das condenações de Lula e de toda a atuação da força-tarefa envolvendo o Partido dos Trabalhadores. Há uma guerra não convencional em curso contra o Brasil, sendo uma das suas facetas a guerra jurídica apoiada na luta anticorrupção, por meio da utilização de mecanismos transnacionais de persecução e da aplicação extraterritorial de legislação dos EUA sem elementos de conexão suficientes, muitas vezes em processos penais de exceção. E no contexto do chamado lawfare, que consiste na instrumentalização do sistema de justiça com forte suporte midiático para fins políticos, uma das escolhas mais importantes é o campo de batalha, ou seja, a jurisdição onde esses processos penais de exceção serão conduzidos. É por aqui que se deve entender que Sérgio Moro não se revestiu de “jurisdição universal” por acaso: ele integra um processo de cooptação de operadores jurídicos nacionais para servirem como agentes executores – ou marionetes – de uma “guerra por procuração” cujas diretrizes são ditadas por forças estrangeiras vinculadas aos interesses do capital transnacional. 

Além dos cursos que realizou e dos incontáveis eventos em que participou nos EUA, uma revelação do Wikileaks tornou público informe enviado ao Departamento de Estado norte-americano sobre seminário de 2009 intitulado “PROJETO PONTES: construindo pontes para a aplicação da lei no Brasil”, que visava treinar membros do Judiciário, Ministério Público e Polícia Federal latino-americanos para a aplicação de leis de contraterrorismo. Sérgio Moro atuou ativamente nesse evento, ao lado dos agentes estrangeiros. O informe relata o “grande entusiasmo” dos participantes com o treinamento relativo à investigação e punição nos casos de lavagem de dinheiro, incluindo a cooperação formal e informal entre os países (diga-se, cooperação criminosa e violadora de tratados internacionais), confisco de bens, métodos para extrair provas, negociação de delações, e sugestões de como lidar com ONGs suspeitas de serem usadas para financiamento ilícito. Por fim, o memorando ressalta que os dedicados participantes requisitaram treinamento adicional, que deveria ser realizado em outras cidades, entre elas Curitiba. E aqui, resta questionar: trata-se de coincidência com a “República de Curitiba” e seus processos penais de exceção, conduzidos por juízes, procuradores e delegados de forma promíscua e em parceria criminosa com agências estadunidenses?

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15
Mar21

Manifesto em apoio à Lava Jato desinforma a sociedade

Talis Andrade

Grupo Prerrogativas | Coordenação: Marco Aurélio de Carvalho

Grupo Prerrogativas, composto por advogados e juristas, ciente dos termos de manifesto subscrito por membros do Ministério Público em apoio a procuradores da Lava Jato, cujos desvios e abusos vieram a ser objeto de crítica por ministros integrantes da 2ª Turma do STF, em 9/3/2021, no julgamento do HC n° 164.493, vem assinalar a pertinência das recriminações fundamentadamente apontadas pelos ministros da Corte Suprema.

​O resguardo da função institucional do Ministério Público não deve obliterar a correção de excessos e ilegalidades. O exercício da persecução criminal deve ser avaliado em termos objetivos e sob a lente dos limites constitucionais e legais, como fizeram os citados integrantes do STF. Não convém ao regime republicano que a apreciação da conduta irregular de membros do MP dê margem a uma reação corporativista, que lhes ofereça apoio de índole subjetiva.

​O combate à corrupção não prescinde da observância plena dos predicados jurídicos que o condicionam, sob pena de fomentar o arbítrio, com a sucumbência do Estado de Direito. Sob o império do direito, os fins não podem justificar meios ilícitos. A atuação legítima do STF, no sentido de desconstituir abusos gravíssimos praticados por membros do Ministério Público, em lastimável associação com o ex-juiz Sérgio Moro, serve a depurar a atividade ministerial de comportamentos vexaminosos e contraproducentes de alguns de seus integrantes. A correta anulação judicial de atos legalmente viciados jamais deve ser razão para lamentações, mas sim para o aperfeiçoamento das práticas.

​Membros do Ministério Público não são intocáveis, blindados numa cruzada supostamente heroica contra criminosos. São na verdade servidores públicos, vinculados a um papel definido em escala normativa. O manifesto assinado por membros do MPT confunde a missão da instituição, a ponto de pretender a concessão de um salvo conduto aos procuradores da Lava Jato, o que é inaceitável num regime constitucional democrático. A complacência com os desatinos comprovadamente praticados por Deltan Dallagnol e seu séquito apenas alimentam o fracasso das operações de combate à criminalidade, não o seu êxito. A orientação política de certas acusações, levada ao extremo com a manipulação judiciária e midiática, representa a falência dos esforços de combate à corrupção em nosso país.

​O manifesto dos membros do MP em apoio à Lava Jato, portanto, desinforma a sociedade e mistifica a atuação dos procuradores da operação. Todo processo criminal deve assegurar juiz natural, imparcialidade judicial, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório. E também acesso dos acusados ao sistema recursal. O manifesto comete sério engano ao atacar o exercício regular pelo STF de sua competência para anular atos irregulares por meio do julgamento de habeas corpus. Parece haver membros do MP que tanto se acostumaram a admirar as atitudes anômalas do ex-juiz Sérgio Moro que agora estranham a atuação imparcial e judiciosa de ministros do STF.

​Não há como disfarçar: são gravíssimos os atos praticados pelos procuradores da Lava Jato, ao desencadearem perseguição implacável ao ex-presidente Lula. Não se pode admitir que o Ministério Público naturalize condutas marginais à Constituição por parte de seus integrantes. Os méritos reconhecidos da atuação da instituição não podem implicar em justificativa para que seus defeitos sejam ignorados. A defesa do interesse público e a busca do avanço dos valores republicanos em hipótese alguma permite a tolerância com transgressões a direitos fundamentais inscritos na Constituição.

A melhor defesa que se pode e deve fazer do Ministério Público, reitera-se, passa pelo reconhecimento dos graves equívocos cometidos por alguns de seus membros.

Seguiremos na defesa verdadeira das Instituições e do papel relevante para o qual foram desenhadas.

A reacreditação do nosso Sistema de Justiça é a melhor resposta e a única saída.

Grupo Prerrogativas, 15 de março de 2021

 
12
Mar21

Incompetência, parcialidade, suspeição: quem paga essa conta?

Talis Andrade

 

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Em sua peça de teatro “Um Inimigo do Povo”, o norueguês Henrik Ibsen narra a história de um médico, Dr. Stockmann, que tenta, a todo custo, fazer um alerta aos políticos, empresários e representantes da imprensa de sua cidade: o de que a água utilizada para banhos públicos, principal fonte de economia e turismo local, estava causando doenças na população. Mesmo diante de estudos científicos, ninguém quis ouvi-lo, pois as estações de banho estavam em expansão e seu fechamento geraria prejuízo. Súbito, o médico, por sua insistência, passou a ser vítima da maioria, visto como persona non grata, pecha que se estendeu aos poucos que o apoiavam.

O texto, de 1882, é uma crítica às cegueiras coletivas, ao pensamento único, e assusta pela atualidade. Não bastasse a pandemia, agravada por aglomerações insensíveis ao cenário de morte, os julgamentos desta semana no Supremo Tribunal Federal também, de certa forma, trazem à lembrança essa obra-prima da dramaturgia realista moderna.

Isso porque, sem dúvida, foi fabricada uma “unanimidade” em torno da denominada “lava jato”: a de que ela era a única e melhor forma de combater a corrupção no país. A máxima de Nelson Rodrigues “quem pensa com a unanimidade não precisa pensar” facilitou os abusos da “lava jato”. Os complexos maxiprocessos, com gigantescas denúncias e intrincadas teias processuais penais eram, costumeiramente, reduzidos a desenhos gráficos quase infantis, em coletivas de imprensa organizadas pela força-tarefa do Ministério Público Federal (MPF). Argumentações das defesas, como a incompetência do juízo, a suspeição do juiz, a inconstitucionalidade das conduções coercitivas, a banalização das prisões preventivas e as ilegalidades nas colaborações premiadas, configuravam, claro, o anticlímax desse grande teatro acusador.

Somente agora, no descortinar da “lava jato”, as discussões travadas no Supremo Tribunal Federal, nos Habeas Corpus impetrados pela defesa do ex-presidente Lula, parecem, enfim, conseguir jogar luz sobre um grande espetáculo cujo personagem central — o juiz herói — era ovacionado de pé, independentemente de sua atuação técnica e jurídica, por uma plateia assídua, mais interessada no último ato do processo — a condenação do réu — do que no desenrolar da ação em si.

A operação “spoofing”, deflagrada pela Polícia Federal em julho de 2019, pode estar de fato impulsionando o desfecho da “lava jato”. E, talvez por isso, somente agora estejam sendo julgadas questões que estavam, desde a origem, em todas as alegações das defesas técnicas e que circularam pelos TRFs, pelo STJ e pelo STF ao longo desses anos. Estavam ali, mas era como se não estivessem, pois foram sendo, decisão após decisão, tribunal a tribunal, permanentemente rechaçadas. A tal “unanimidade” tornava-as invisíveis: a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal Criminal e a suspeição do então juiz Sérgio Moro não são teses novas, seja em relação ao então ex-presidente Lula ou a qualquer outro acusado, como aqui já se disse.

É por isso que a louvável decisão do ministro Fachin no Habeas Corpus nº 193.726/PR, que reconhece, enfim, a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para julgar quatro processos em que o ex-presidente Lula figurou como acusado, já poderia ter sido proferida há alguns anos, evitando-se, quem sabe, irresgatáveis 580 dias de prisão indevidos. Em determinado trecho do voto ele afirma que a competência do juízo de Curitiba foi questionada “por ocasião das alegações finais; nos embargos declaratórios opostos em face da sentença condenatória; nas razões do recurso de apelação interposto; assim como nos recursos extraordinários aviados” e, por fim, no Habeas Corpus em questão. Se oportunidades não faltaram, por que nenhum julgador foi capaz de reconhecê-la?

Em um dos mais importantes trechos de sua decisão, o ministro Fachin afirma: “As regras de competência, ao concretizar o princípio do juiz natural, servem para garantir a imparcialidade da atuação jurisdicional: respostas análogas a casos análogos. Com as recentes decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não há como sustentar que apenas o caso do ora paciente deva ter a jurisdição prestada pela 13ª Vara Federal de Curitiba. No contexto da macro corrupção política, tão importante quanto ser imparcial é ser apartidário”.

Em que pese o acerto dessa importante passagem, as decisões citadas em seu voto não são recentes. À exceção do julgamento da PET 8090 Agr., em setembro passado, são citadas decisões de 2015, 2017 e 2018 que permitiram desmembramentos da “lava jato” do Paraná para outros Estados (Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal).

O Habeas Corpus da suspeição, por sua vez, que ensejou densas e duras manifestações do ministro Gilmar Mendes, encontra-se pendente de julgamento desde 2018 e espera-se que não demore muito a ser julgado, após o pedido de vista do mais novo ministro da corte, Nunes Marques.

A questão é: quem vai “pagar o pato” dessa demora?

No que tange ao ex-presidente Lula — que teve quatro decisões condenatórias anuladas segunda-feira e um reconhecimento público, por dois ministros, de que seu julgamento na 13ª Vara Federal foi parcial — pode-se dizer que há uma conta pessoal e uma pública. Esta última, de dupla ordem: um custo aos cofres públicos e, o mais importante, um custo imensurável à democracia.

No âmbito pessoal ninguém, absolutamente ninguém, poderá remediar os dramas vividos por Luiz Inácio Lula da Silva durante a tramitação desses processos. Ele viu sua companheira de vida toda ter sua doença agravada por um estresse extremo decorrente das ações penais então em curso e falecer com essa angústia no peito, clamando por justiça. Na cadeia, ele teve a liberdade cerceada, foi alijado do processo eleitoral e proibido de candidatar-se, ficou afastado de sua família, não pôde se despedir do irmão falecido e, a mais dura das dores, viveu, no cárcere, sozinho, o luto pela perda de um neto. A sua prisão indevida escancara a importância dos julgamentos em torno da presunção de inocência e da proibição de cumprimento de pena antes do trânsito de decisão condenatória. Enquanto houver recursos defensivos, a liberdade se impõe. Eis a prova.

No âmbito público, independentemente de qualquer questão política, as condenações indevidas e a prisão do ex-presidente Lula já foram custeadas pelo erário, por muitos anos, pois a movimentação da máquina judiciária custa caro. E muito. Cada audiência realizada, a espalhafatosa condução coercitiva, os deslocamentos de Lula, sempre fortemente escoltado, cada servidor que atuou no processo, cada papel impresso, tudo isso foi custeado com o dinheiro público. Durante o período em que permaneceu preso, Lula precisou pegar avião e helicóptero. Quando prestou depoimento no processo referente ao Instituto Lula — um dos quatro anulados por decisão do ministro Fachin —, foi escoltado por cerca de mil policiais militares. Quando se dirigiu ao velório do neto, precisou ser acompanhado por 275 militares. No interrogatório do caso relacionado ao triplex — também anulado na segunda-feira — 1,7 mil agentes, incluindo atiradores de elite, foram mobilizados.

Quem pagou essa conta? Todos nós.

As custas processuais referidas pelo ministro Gilmar Mendes, às quais o então juiz Sergio Moro pode ser condenado a pagar, podem minimizar o prejuízo, mas são incapazes de ressarcir todo o gasto despendido com esse aparato. Não pagam os valores empenhados pelo Estado em anos de uma tramitação processual penal ora considerada nula.

Mas, na esfera pública, esses processos nulos trouxeram danos de ainda mais difícil reparação. Dúvida não há de que as ações penais julgadas por juiz incompetente e suspeito, o manifesto desrespeito às regras penais, processuais penais e constitucionais, bem como às prerrogativas da advocacia, extrapolaram, e muito, os limites do caso concreto. Justo por envolverem um ex-presidente da República, então candidato nas eleições de 2018, os casos em questão alcançaram enorme dimensão, macularam os contornos de um Estado democrático de Direito e influíram em nossa democracia.

Os votos dos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski deixaram isso inequivocamente claro. O primeiro afirma, em conclusão: “Contudo, aqui vamos muito além de qualquer limite. Não podemos aceitar que o combate à corrupção se dê sem limites. Não podemos aceitar que ocorra a desvirtuação do próprio Estado de Direito. Não podemos aceitar que uma pena seja imposta pelo Estado de um modo ilegítimo. Não podemos aceitar que o Estado viole as suas próprias regras”.

O ministro Lewandowski, por sua vez, afirmou que “a exigência de imparcialidade dos magistrados constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito, verdadeiro predicado de validade dos processos judiciais, estando intimamente vinculada ao princípio do juiz natural. Isto porque de nada adiantaria estabelecer regras prévias e objetivas de investidura e designação de magistrados para a apreciação das distintas lides ou proibir a instituição de juízes ou tribunais ad hoc, caso se permitisse ou tolerasse que julgadores fossem contaminados por paixões ou arrebatamentos exógenos aos fatos colocados sob sua jurisdição”.

O Estado violou suas próprias regras, os pilares estruturantes do Estado democrático de Direito foram derrubados. E essa conta? Quem pagou? Novamente, todos nós. “Amigos” ou “inimigos” da “lava jato”, não importa. Um ônus à democracia atinge toda a sociedade.

Os densos votos desta terça-feira (9/3)  deveriam levar os apoiadores da “lava jato” a repensar as responsabilidades de seus agentes que, a pretexto de devolver aos cofres públicos os valores oriundos do crime, acabaram por cometer diversas ilegalidades. “Você não combate crime cometendo crime”, disse o ministro Gilmar Mendes no julgamento desta terça. A frase está longe de ser mera retórica.

Estamos no clímax de uma narração que de burlesca não tem nada. Assistimos, pela tela do computador ou da TV, aos momentos que antecedem seu final. Sem diretor e com os atores dispersos, o roteiro já não se sustenta mais. A plateia, ao menos a mais interessada, começa a não saber mais quem é o mocinho e quem é o bandido. Alguns se questionam sobre quem seria “inimigo do povo”, afinal. Aos poucos, a acrítica unanimidade que apoiava a “lava jato” contra um apontado vilão parece começar a entender as consequências dessa operação. Agora só falta o povo ouvir os médicos, cientistas, os Dr. Stockmanns dos dias atuais, para que possamos nos salvar dessa triste maleita, dessa dor indizível que impede o país de andar [1].

* A citação ao “Inimigo do Povo” no contexto da “lava jato” foi feita em abril de 2017 pelo ministro Fachin. Após a publicação deste texto, tomei conhecimento de que o artigo “Vaza Jato — Uma inimiga do povo?” (FAGUNDES, Rafael e BORGES, Rafael), publicado no livro “O livro das suspeições”, de agosto de 2020 (STRECK, Lenio e CARVALHO, Marco Aurelio de Org), também relembra o clássico de Ibsen ao discorrer sobre a “vaza jato”. As diversas menções a esse texto clássico evidenciam a atualidade da obra de Ibsen, que trata dos perigos da “unanimidade”, e, como toda obra universal, dialoga com contextos de diferentes tempos e espaços, como a “lava jato” e também a lamentável negação da pandemia da Covid-19.

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[1] FERNANDES, Daniel e CAPISTRANO, Mauricio. Para plantar outro tempo. Música disponível em: https://youtu.be/M88sXdS_rS0.

09
Mar21

Suspeição de Moro deve ser julgada, e rápido

Talis Andrade

 

por Fernando Brito

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As primeiras informações que vem do Supremo Tribunal Federal – como a nota de Mônica Bergamo agora há pouco, na Folha – dão conta de que a chicana urdida por Luiz Edson Fachin não vai funcionar, pelo ânimo em votar, mesmo com a declaração deita pelo ministro lavajatista de que a ação que questiona a parcialidade de Sergio Moro “perdeu o objeto”, conforme se registrou no post anterior.

A chave da questão – e a provável intenção de Fachin – é aproveitar os atos processuais praticados por Moro e dar ao novo juiz do caso, a ser definido.

Há dois caminhos para evitar este absurdo jurídico, até porque, repito, a própria usurpação de competência – argumento de Fachin para a anulação – é fruto da suspeição do juízo de Moro, que o Supremo aceitou, dócil como estava, à época, ao Império de Curitiba.

O primeiro é a decisão de Fachin ser confirmada com a afirmação explícita de que são nulos os atos processuais praticados num foro impróprio.

É óbvio que não cabe a um juiz de piso convalidar atos de um juiz incompetente de outra jurisdição. Não cabe exame de atos judicantes em instância igual. Seria a criação de uma “segunda instância em primeira instância”, até porque cada convalidação de ato já praticado seria objeto de recurso.

O segundo caminho é a própria ideia de objeto. O objeto do habeas corpus concedido por Fachin é a jurisdição; o do habeas corpus em julgamento na 2a. Turma do STF é a suspeição dos atos praticados em juízo. São, portanto, duas coisas diferentes.

Nas próprias decisões processuais, especialmente nas instâncias recursais, juízes proferem decisões onde analisam, separadamente, preliminares e mérito. Pode acatar preliminares e recusar mérito e vice-versa.

Não foi preciso mais que um hora para que até as pedras compreendessem a malícia da decisão de Fachin. Isso para nós, mortais, Para as cobras criadas do STF, bastaram minutos.

E não serão semanas até que o Tribunal resolva esta questão.

Vai ser rápido e, provavelmente, sangrento.

 

09
Mar21

Curitiba sempre foi incompetente para julgar Lula, dizem especialistas

Talis Andrade

STF deve considerar denúncias do Intercept ao julgar ações contra Moro -  PCdoB

 

CONDENAÇÕES ANULADAS

Por Tiago Angelo

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, declarou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar o ex-presidente Lula nos casos do tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia, da compra do terreno e de doações para o Instituto Lula. 

Com isso, as condenações contra o petista foram anuladas e ele volta a ter direitos políticos, podendo concorrer nas eleições presidenciais que ocorrem em 2022. 

O que o ministro admitiu na decisão é que não havia conexão entre os supostos crimes que o Ministério Público Federal atribuía a Lula e a investigação de atos de corrupção na Petrobras, a não ser o fato de que a construtora OAS faria parte de um cartel de empreiteiras que atuava de forma ilícita em contratações celebradas com a petroleira.

Fachin reconhece que a acusação "não cuida de atribuir ao paciente [Lula] uma relação de causa e efeito entre sua atuação como Presidente da República e determinada contratação realizada pelo Grupo OAS com a Petrobras S/A, em decorrência da qual se tenha acertado o pagamento da vantagem indevida".

As mensagens trocadas entre procuradores e obtidas por hackers, que integram o material de uma reclamação no Supremo, mostram que os próprios autores estavam cientes da fragilidade desse elo: o então chefe da força-tarefa Deltan Dallagnol classificou a teoria como "capenga".

ConJur ouviu especialistas sobre a decisão de Fachin.

Decisão tardia

Para Lenio Streck, jurista e colunista da ConJur, "Fachin reconheceu hoje o que deveria ter sido reconhecido há 3 anos". "Ele decidiu que havia incompetência territorial e assim baixou os casos que tratam da suspeição (que contaminaria toda a 'lava jato' e não só Lula)".

Considerado o "pai" da "lava jato", o procurador Celso Tres, que na década de 1990 atuava nas investigações da CC5 do Banestado, disse que a incompetência de Curitiba para julgar Lula sempre foi evidente. 

"Lá nada ocorreu. Mesmo o inspirador nome, 'lava jato', foi do posto de combustível localizado em Brasília. Curitiba não é sede da Petrobras, não é sede da administração pública federal, muito menos do exercício funcional dos políticos envolvidos", afirmou.

Ele também lembrou que "a ConJur fez eloquente levantamento de cerca de mil mandados (prisão, condução, busca e apreensão), sendo que apenas 3% foram compridos no Paraná, prova inequívoca que lá só havia o processo, nada de fatos". "Porém, esta tardia declaração de incompetência no STF é nada mais que evasiva para não declarar a também evidente suspeição de Moro." 

O criminalista Alberto Zacharias Toron disse que a decisão faz justiça, ainda que tardiamente. "Justiça tardia, mas sempre em boa hora. A melhor parte da decisão vem representada pela impossibilidade de renovação dos atos processuais, pois, com a anulação, é forçoso o reconhecimento da prescrição em relação ao ex-presidente Lula".

Flávia Rahal, criminalista, diz que "a competência universal da 13ª Vara Federal de Curitiba sempre foi das mais evidentes ilegalidades da operação 'lava jato'". "A questão foi apresentada ao STF diversas vezes, mas acabou rejeitada. Agora, ainda que tardiamente, o Ministro Fachin assentou que Lula foi preso e cumpriu pena por ordem de juiz incompetente. É fundamental que os atos praticados pelo ex-juiz continuem a ser revistos pela nossa Suprema Corte."

Priscila Pamela, advogada criminalista e presidente da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da OAB-SP, concorda que a anulação demorou a vir. 

"A decisão do Ministro Fachin é tardia, muito tardia. A incompetência do juízo vem sendo alegada pelas defesas desde o início da operação. Nunca houve elementos que pudessem vincular os casos a Curitiba, ao contrário. O posto de gasolina que deu origem à operação ficava em Brasília, os atos de ofício pelos quais o ex-presidente Lula foi acusado (nomeações de diretores da Petrobrás) foram realizados em Brasília, a própria sede da Petrobrás não fica em Curitiba, enfim, nada havia que pudesse legitimar a competência da 13ª Vara de Curitiba", pontua.

"Destaco a morosidade da decisão, porque para além dos 580 dias em que Lula permaneceu preso, a omissão no reconhecimento da incompetência do juízo retirou o ex-presidente — candidato com maior intenção de votos — da corrida eleitoral e os prejuízos para a nossa democracia restaram evidentes. A decisão ainda reconhece a inocência do ex-presidente, pois reconhece não haver relação direta de suas ações com os desvios da Petrobras. Toda a acusação foi baseada em atos de ofício consistentes na nomeação de diretores da Petrobrás e se não houve relação direta desses atos com os desvios, não há crime a ser imputado a ele", conclui. 

Eleições

Alexandre Fidalgo, do Fidalgo advogados, diz que embora a decisão de Fachin tenha sido tomada no âmbito penal, ela terá reflexos eleitorais imediatos, uma vez que o ex-presidente volta a ter direitos políticos. 

"As condenações criminais em 2ª instância produziram o óbice da candidatura do ex-presidente Lula quando solicitada. No atual momento, com a nulidade, não há mais essa condição impeditiva, porque inexiste condenação criminal proferida por órgão colegiado a atrair a incidência da Lei da Ficha Limpa", afirma. 

Já Ana Fuliaro, que atua na mesma banca, diz que "o impedimento que existia [no que diz respeito a Lula] era apenas no âmbito do sufrágio passivo, ou seja, de ser candidato". "O sufrágio ativo sempre esteve preservado, razão pela qual podia votar e manifestar-se politicamente. Seu voto em 2018 esteve submetido a questões de execução penal e não de direito eleitoral."

A constitucionalista Vera Chemim diz que diante da lentidão natural do andamento processual, a tendência é que Lula permaneça elegível até 2022, "até porque, mesmo que fosse condenado em primeira instância, precisaria de uma confirmação daquela condenação pela segunda instância". 

Além disso, prossegue, a decisão de Fachin "demanda um agravo por parte da Procuradoria-Geral da República, no sentido de encaminhar a questão ao Plenário do STF, por se tratar de um tema extremamente relevante e complexo, além de polêmico". 

Incompetente

Para Adib Abdouni, especialista em direito constitucional e criminal, "o decreto anulatória era medida que se impunha, haja vista que no campo jurídico processual penal restou demonstrado à exaustão pela defesa técnica que a 13ª Vara Federal de Curitiba não tinha competência para julgar processos relacionados ao tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e do Instituto Lula, à míngua de sua relação direta com os crimes cometidos no âmbito da Petrobras, de sorte que a partir desse momento fica restaurado o direito constitucional público subjetivo do réu ao devido processo legal".

Conrado Gontijo, criminalista e doutor em Direito Penal, diz que a decisão reconhece algo já afirmado pelo STF em outros processos: que a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba não é absoluta. 

"Essa decisão, todavia, não deve interferir no julgamento dos recursos que tratam da parcialidade — manifesta — do ex-juiz Sergio Moro. O tema da parcialidade, até para que o país conheça o nível de absurdo perpetrado por Sergio Moro e a força-tarefa da 'lava jato' de Curitiba, deve ser analisado com profundidade pelo STF", conclui. 

David Metzker, advogado criminalista e sócio da Metzker Advocacia, considerou a decisão "importante e acertada". "Todavia, me parece que determinar arquivar os demais Habeas Corpus, mormente aqueles que estão em julgamento e com pedido de vista, não seja o caminho certo. Além disso, a amplitude dos efeitos de uma possível decisão no caso da suspeição seria maior que a atual decisão. Entendo que o julgamento sobre a parcialidade do ex-juiz Sergio Moro deva continuar."

Fernando Parente, do Guimarães Parente Advogados, diz que "a decisão está correta do ponto de vista legal. "O Código de Processo Penal determina a competência a partir do local do fato. Constituição Federal diz que o juiz deve ser o juiz natural e imparcial."

Leandro Pachani, do Marcílio e Zardi Advogados, diz que a decisão de Fachin "consolida um entendimento externado há temos no meio jurídico: que não existe o tal juízo universal da 13ª Vara Criminal de Curitiba". "A atual decisão confere devida importância aos princípios do juiz natural e do devido processo legal ao estabelecer de forma didática e contundente a ausência de elementos mínimos para considerar a prorrogação de competência em feitos envolvendo a Petrobras e o ex-presidente."

Belisário dos Santos Júnior, ex-secretário de Justiça de SP, diz que "há forte justificativa para a decisão, até porque os ilícitos não diziam respeito ou não envolviam diretamente a Petrobras". "Nesse sentido, já havia jurisprudência para reduzir a competência de Curitiba, favorecendo a de Brasília. Mas, para o mundo político, a decisão incendeia as discussões sobre 2022."

Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Tríplex do Guarujá)
AP 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia)
APS 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula)
AP 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula)

Gilmar Fraga / Agencia RBS
09
Mar21

Ministros do STF querem julgar suspeição de Moro mesmo com decisão contrária de Fachin

Talis Andrade

Secom ataca jornalista Mônica Bergamo por comentário sobre charge de  Bolsonaro pintando suástica | Revista Fórum

 

Por Mônica Bergamo

Magistrado anulou condenações de Lula e sugeriu que habeas corpus que questionam conduta de ex-juiz sejam arquivados

A sugestão de Edson Fachin de que o julgamento da suspeição de Sergio Moro fica prejudicado depois que as condenações de Lula foram anuladas não deve ser seguida com facilidade por outros magistrados do STF (Supremo Tribunal Federal).

Integrantes da 2ª Turma do STF, onde a ação contra Moro tramita, pretendem manter a análise da suposta parcialidade do ex-juiz nos processos que envolvem o petista.

Nesta segunda (8), Fachin decidiu que a 13ª Vara Federal de Curitiba não tinha competência para julgar o ex-presidente nos processos do tríplex, de compra de um terreno para o Instituto Lula, de doações para o mesmo instituto e do sítio de Atibaia.

Com isso, todos os atos dos processos, inclusive o recebimento da denúncia contra o petista, foram anulados.

No mesmo despacho, Fachin considerou que todos os habeas corpus apresentados pela defesa do ex-presidente questionando a conduta da Justiça ficaram prejudicados —ou seja, perdem a razão de ser e devem ser arquivados. Entre eles está a ação que levanta a suspeição de Sergio Moro.

A previsão é que ela seja pautada ainda no primeiro semestre. Os ministros da 2ª Turma vão ter a palavra final sobre a pertinência de que ela ainda seja analisada.

Lula foi condenado em 2017 e preso em 2018 por causa do tríplex. A defesa dele sempre questionou a conduta de Moro, afirmando que ele se conduziu de forma parcial nos processos que envolvem o ex-presidente.

A postura de Moro voltou a ser questionada com maior intensidade depois do escândalo da Vaza Jato, em que conversas do ex-juiz com procuradores da Lava Jato evidenciaram a colaboração entre o ex-magistrado e a acusação.

 

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