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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

04
Jun23

Declaração e reconhecimento da imparcialidade do juiz

Talis Andrade

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Por Vladimir Passos de Freitas

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Na noite do dia 29 passado, assistindo à entrevista do deputado Deltan Dallagnol no programa Roda Viva, em meio a perguntas surpreendentemente genéricas e inexpressivas, eis que o jornalista de O Globo formula uma questão de interesse: se o entrevistado, declarando-se uma pessoa politicamente de direita, não se considerava suspeito para processar um político de esquerda.

Excluindo qualquer análise político-partidária da indagação, o fato é que ela é de grande interesse e merece ser comentada. Todavia, o farei sobre a atividade do juiz, que é onde ela mais se mostra necessária. O agente do Ministério Público, é parte. Sua atuação, portanto, regra geral é parcial, pois seu objetivo é vencer a ação.

O magistrado francês Antoine Garapon, com a sua habitual maestria, mostra a diferença entre os dois atores jurídicos ao afirmar: ... a imagem do juiz do tribunal é mais serena. Só intervém quando isso lhe é solicitado e deve situar-se entre as partes, "acima da confusão", ao contrário do procurador, que desce à arena [1].

Do juiz, mais do que de todos, espera-se imparcialidade. Bem por isso, em todas as épocas a preocupação com a imparcialidade de quem julga se fez presente. Na Bíblia, no Deuteronômio, está: Não pervertam a justiça nem mostrem parcialidade [2]. Entre as recomendações muçulmanas aos juízes, consta que o juiz deve manter estrita imparcialidade perante as partes, tanto em público (em audiência) como em todas as outras circunstâncias [3].

Em tempos mais recentes, a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) reconheceu no seu artigo 19 o direito de todos a um julgamento imparcial. Na mesma linha, o artigo 8º, inciso I, da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.

Se assim é, cumpre lembrar que imparcial é aquele Que julga justamente; que não expressa preferência nem escolhe um dos lados em uma discussão; equitativo, justo. Ou, complementando: Que age com justiça e dignidade sem pensar em suas próprias convicções [4].

Se esses são conceitos do que é ser imparcial e se do juiz se espera, mais do que tudo, que decida afastado do interesse das partes, cumpre lembrarmos como e quando pode ocorrer a imparcialidade do juiz. Vejamos alguns exemplos que podem suscitar dúvidas:

a) Será imparcial o juiz que mantém amizade próxima com uma das partes, inclusive viajando juntos?

b) O desembargador oriundo da classe dos advogados, será parcial ao julgar ação em que se discute matéria do interesse da sua profissão de origem?

c) Será imparcial o juiz que se manifesta nas redes sociais favoravelmente a respeito de determinado político, e depois recebe ação em que ele está envolvido?

d) O juiz portador de deficiência física é parcial ao julgar ação envolvendo direito a tratamento pelo SUS, inclusive com remédios de alto valor, na qual o autor sofre do mesmo mal?

e) O fato de o juiz ser de cor negra, retira a sua isenção quando a ação judicial que lhe é submetida envolver o direito a cotas?

f) que, após atuar por anos em setor especializado do meio ambiente, consumidor ou direitos indígenas, ingressar em um Tribunal e julgar tais causas?

g) A juíza que participa de comissão de defesa dos direitos da mulher, será isenta de parcialidade ao atuar em uma Vara de Família?

h) O juiz que pertence à maçonaria ou a outra sociedade assemelhada pode ser considerado imparcial em processo no qual figure algum membro da sua loja?

i) Um juiz homossexual terá liberdade para decidir ação em que se discuta, em caráter coletivo ou individual, direitos de seus iguais?

j) A amizade de infância retira do magistrado sua esperada condição de imparcialidade?

k) Em julgamento de pessoa oriunda de estado distante, com outra forma de agir e expressar-se, corre-se o risco de o juiz agir com prevenção, perdendo a imparcialidade?

l) Será imparcial o juiz de um município que tenha um grande projeto econômico, com o apoio da população e da mídia local a exercer forte pressão, mas que coloca em risco ou causa danos ao meio ambiente?

Estas e outras tantas hipóteses podem suceder tanto nas pequenas comarcas como nas grandes capitais, com a única diferença de que naquelas a situação é mais visível e pode suscitar mais comentários.

Inevitavelmente, quem julga traz consigo toda a sua vida, suas experiências, ensinamentos recebidos, dificuldades, alegrias e tristezas. Portanto, neutralidade absoluta é uma ilusão, simplesmente inexiste. Eugenio Zaffaroni é taxativo ao negá-la, afirmando que não existe neutralidade ideológica, salvo na forma de apatia, irracionalismo ou decadência do pensamento, que não são virtudes dignas de ninguém e menos ainda de um juiz [5].

Mas, estará o juiz inevitavelmente envolvido emocionalmente, a ponto de tender a acolher a tese da parte com quem se identifica? A resposta é sim. Conscientemente ou inconscientemente. Se esta for a conclusão, é preciso pensar em como enfrentá-la.

Alguém mais radical poderia sugerir o uso de um robô com elevado nível de inteligência artificial. Sem afetos ou desafetos, preconceitos e discriminações, interesses legítimos ou ilegítimos, aquele sofisticado aparelho daria a solução de forma rápida e de acordo com a lei.

Todavia, esta não seria a solução. A insensibilidade da inteligência artificial diante de fatos da vida inevitavelmente a levará a concluir sem qualquer atenção às peculiaridades do ser humano, aos fatores sociais e às circunstâncias da ocorrência.

Na verdade, temos que nos valer de homens e mulheres com todas as virtudes e fraquezas próprias do ser humano. Porém, com uma vantagem, que é a de poder alertá-los para a importância de perseguir a meta da imparcialidade e prepará-los para que resistam às tentações que surgirão ao longo da carreira.

Isto, em última análise, estará intimamente vinculado à ética judicial, tema que por si só não atrai as pessoas, porque traz a ideia de algo quimérico e distante. No entanto, a conduta ética não se resume aos ideais dos filósofos gregos da antiguidade, mas sim está ligada à rotina diária dos magistrados.

A preocupação com o tema motivou iniciativa da Organização das Nações Unidas, através do Grupo de Integridade Judicial do Escritório contra Drogas e Crimes. Disto resultou estudo denominado "Princípios de Bangalore de Conduta Judicial", no Brasil editado pelo Conselho da Justiça Federal [6] Em nenhum local será encontrado texto tão primoroso, direto e feito por quem conhece a matéria na teoria e na prática. Os "Princípios..." resultaram na criação de Códigos de Conduta ao redor do mundo, inclusive no Brasil pelo CNJ [7].

O Valor 2 dos "Princípios..." trata da imparcialidade e como ela pode ser afetada. Com realismo, chama a atenção para diversas hipóteses em que podem surgir indícios de parcialidade e os problemas que isto pode gerar. Por exemplo, prejulgamento exteriorizado por declarações, manifestações verbais ou físicas (v.g., a simples expressão facial do juiz), conduta em audiência, conflito de interesses (e.g., juiz julgar ação que, indiretamente, o beneficiará), declarações impróprias na mídia, correspondência com litigantes e outras tantas que possam gerar perda de confiança no órgão julgador e apreensão do acusado.

Por outro lado, o estudo aponta também motivos irrelevantes:

89. A religião, etnia ou nacionalidade, gênero, idade, classe, intenções ou orientação sexual do juiz não devem, como tais, usualmente ser consideradas uma base relevante de uma objeção. Nem, ordinariamente, pode uma objeção ser solidamente embasada na vida social, educacional, em serviço ou empregos anteriores, associação social, esportiva ou de caridade, ou ainda, em prévias decisões ou declarações extracurriculares do juiz. Todavia, estas observações gerais dependem das circunstâncias de cada caso e do caso decidido pelo juiz [8].

De todo o exposto, é possível concluir que aqueles exemplos colocados ao início, letras "a" a "l", não são necessariamente casos de imparcialidade, ainda que suscitem dúvidas em determinadas situações. Mas, como magistrados são de carne e osso e, portanto, sujeitos a errar, cumpre alertá-los para tais situações. Alguns nem percebem que estão cometendo erro ao tomar certa atitude, seja porque nunca pensaram nisto ou porque ninguém os alertou.

No atual estágio das relações entre o Judiciário e a sociedade brasileira, o que se tem a fazer é minorar o problema, capacitar os magistrados nos cursos das Escolas da Magistratura, com distribuição dos Princípios de Bangalore para leitura e discussão.

Em suma, é preciso que ao assumir a magistratura, seja por concurso ou nomeação para os tribunais de segunda instância ou superiores, o magistrado se conscientize de seu relevante papel e que, a partir da posse, tem um compromisso enorme com as partes envolvidas em cada caso e com o Brasil. Abstraindo-se da sua origem ou condição (v.g., foi vítima de roubo e vai julgar caso semelhante), deve afastar-se do seu passado e perseguir a imparcialidade como fim máximo de sua missão. De resto, jamais procurar agradar em decisões judiciais quem quer que seja, inclusive a quem o ajudou a ser nomeado.

Finalmente, ética judicial não deve ser apenas ensinada, mas também cobrada, cabendo aos magistrados que ocupam as posições de maior relevância dar o exemplo de retidão e boa conduta.

 - - -

[1] GARAPON, Antoine Bem Julgar. Ensaio sobre o ritual Judiciário. Lisboa: Instituto Piaget, 1997, p. 98.

[2] Bíblia Sagrada. Deuteronômio, 16, 19.

[3] BATISTA, Octacílio de Paula. Ética do magistrado à luz do direito comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 82.

[4] Dicionário on line de português, Disponível em: https://www.dicio.com.br/imparcial/. Acesso em 2 jun. 2023.

[5] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Poder Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 92.

[6] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial. Brasília: 2008.

[7] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3450. Acesso em 2 jun. 2023.

[8] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial. Brasília: 2008, p. 80.

08
Ago21

Reinaldo Azevedo diz que Bolsonaro ainda será preso

Talis Andrade

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"E será por juiz imparcial", diz o jornalista do É da Coisa, Uol e Folha de S. Paulo

 

247 – O jornalista Reinaldo Azevedo afirma que Jair Bolsonaro, que já cometeu dezenas de crimes de responsabilidade desde que chegou à presidência da República por meio de uma eleição fraudada, posto que sem a participação do ex-presidente Lula, prevê que ele ainda será preso. Confira:

Reinaldo Azevedo
@reinaldoazevedo
Tem lá a sua graça quando a bozolândia se refere a Lula como “ex-presidiário”, né? Afinal, estão falando os partidários do futuro presidiário. E será com juiz natural e imparcial.

 

24
Abr21

Suspeição de Moro no STF: há juízes em Brasília?

Talis Andrade

Bora Pensar: NOME AOS BOIS

 

Por Tânia Maria Saraiva de Oliveira

A história é bem conhecida no meio jurídico e alhures. François Andriex, no conto intitulado “O Moleiro de Sans-Souci” conta que Frederico II, Rei da Prússia, pretendia comprar a propriedade de um moleiro que recusava todas as ofertas. Não venderia a propriedade onde estava seu moinho por dinheiro algum. Então o Rei disse: “sabes que, como rei, posso tomar suas terras sem qualquer pagamento? O moleiro respondeu: “o senhor, tomar-me o moinho? Só se não houvesse juízes em Berlim“.

“O homem faz a História de seu tempo”

O conto é sempre uma excelente alegoria para nos referirmos à possibilidade alvissareira de ter as garantias constitucionais respeitadas pelo Poder Judiciário, independente de quem sejam as partes em litígio.

Precisamente no dia de hoje, ao votar a parte final da decisão do ministro Edson Fachin, que extinguiu o Habeas Corpus 164.493, que trata da suspeição do ex-juiz Sergio Moro para julgar o ex-presidente Lula, o plenário do Supremo Tribunal Federal terá diante de si a possibilidade do reconhecimento de que, não importam as motivações, cidadãos e cidadãs devem ser julgados por um juiz imparcial. Para tanto, basta que não interfira indevidamente no que já foi sacramentado na Segunda Turma do Tribunal.

Desde o início da operação Lava Jato, todos os passos dados pelo então juiz Sergio Moro já davam conta de que ele não se portava como um ser desinteressado no resultado final dos processos sob sua responsabilidade, ou seja, não atuava de modo imparcial. Ao oposto disso, operava como coordenador da acusação, sugerindo testemunhas, antecipando decisões, indicando provas e notas de esclarecimentos a serem dados à imprensa. Uma espécie de orientador acusatório.

Não por acaso, o procurador do Ministério Público Federal no Paraná Deltan Dallagnol referia-se a Sergio Moro como “Russo”, em franca alusão a uma famosa frase do jogador de futebol Garrincha, da seleção brasileira da década de 50, que significava uma combinação de ação para obtenção de resultado. Era necessário planejar e ajustar tudo com o “Russo”. Tabelar certinho para fazer os gols necessários para ganhar a partida, negociar com quem não deveria estar a seu lado na disputa.

A aceitação do cargo de ministro da Justiça e da Segurança Pública do governo Jair Bolsonaro em novembro de 2018 foi a pá de cal para a confirmação do interesse do então juiz em ter retirado da disputa eleitoral o adversário que liderava as pesquisas.

A Lava Jato vendia-se e era vendida nos meios de comunicação empresariais, com destaque para a Rede Globo de comunicação, como a grande operação de investigação de desvio de verbas públicas, prática de crimes graves por políticos e empresários.

Na verdade, o que houve foi a escolha dos amigos ou inimigos a partir de posições pessoais e ideológicas, com o cuidado para “não melindrar pessoas cujo apoio fosse importante” – frase de Sérgio Moro sobre citação ao ex-presidente Fernando Henrique Cardoso – ainda que contrário às pretensões de Justiça. Desse modo, o Sistema de Justiça serviu como instrumento para escolher e perseguir os inimigos selecionados, que a literatura jurídica chama de Lawfare.

Como plano de fundo também estava, além da criminalização, a desumanização do ex-presidente Lula, como costuma afirmar o professor Pedro Serrano, já que, no que se refere ao tratamento e garantias dos acusados, ao afastar nos processos em que respondia, a figura da pessoa humana como diretriz fundamental orientadora das ações e limitações do Estado, como fonte constitucional cumpridora do deve ser democrático, ocorrera um processo penal de exceção.

A comunidade jurídica nacional e internacional, assim como a sociedade em geral, ainda que alguns corroborem com isso por interesses meramente políticos, têm ciência da parcialidade com que Sérgio Moro conduziu os processos da operação Lava Jato contra o ex-presidente Lula. Nem com extrema boa vontade é possível levantar, com êxito, dúvidas sobre tudo quanto revelado. Portanto, o que decidirão os 11 juízes do Supremo Tribunal Federal não dirá muito sobre o ex-juiz, mas gritará sobre eles próprios, e como querem passar para a História.

O homem faz a História de seu tempo.

O STF tem hoje a oportunidade de dizer que se compõe de juízes que respeitam seu papel institucional. O que, é preciso de que se diga, não é difícil, já que não há na lei, na doutrina, no regimento interno ou na jurisprudência, fundamentos para que a decisão monocrática de um relator extinga um processo em julgamento em um colegiado, para que uma decisão de incompetência do juízo anule o debate de suspeição do juiz e, por fim e fundamentalmente, que haja hierarquia entre os colegiados do Tribunal.

Algo simples, como aplicar o Direito sem olhar a quem, seja o moleiro ou o Rei.

Veremos então se há juízes em Brasília.

Bora Pensar: NA SEMANA SANTA, É BÍBLICO! PODE PROCURAR LÁ QUE VOCÊ ACHA!!!

05
Abr21

O gosto amargo do próprio veneno

Talis Andrade

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Deltan e sua turma buscam a cura no mesmo remédio que queriam exterminar

 

  • POR HUGO LEONARDODANIELLA MEGGIOLARO AND MARINA DIAS WERNECK DE SOUZA /Folha de S. Paulo.
     
     
     
     

    O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da parcialidade do então juiz Sergio Moro tornou histórico o último dia 23 de março. Na data, muitos se valeram desse adjetivo tendo em mente os envolvidos —um ex-presidente e um magistrado nacionalmente identificado com o combate à corrupção. Para nós, advogados e advogadas, a decisão entra para a história por sua importância ao direito brasileiro, já que nela foram restabelecidas algumas de suas principais balizas.

    O resultado restaura a confiança no devido processo legal, que só subsiste quando um acusado é julgado por um magistrado imparcial. Naquele julgamento também alguns ministros sinalizaram o entendimento de que provas obtidas ilegalmente somente se aproveitam em favor do réu, sendo imprestáveis, contudo, em seu prejuízo. Em síntese, a mais alta corte do país sepultou de vez a máxima de que “os fins justificam os meios”, e a Lava Jato vai se tornando um caso paradigmático de como ilegalidades cometidas por agentes públicos contaminam e inutilizam a matéria-prima da qual se poderia extrair a Justiça.

    Mas o início de 2021 reservava a integrantes da célebre operação uma sequência curiosa de ironias. Os mesmos procuradores que tanto desprezaram garantias dos investigados, chegando a apresentar projeto de lei em que se propunha, dentre outras medidas, flexibilizar a utilização de provas ilícitas e restringir o uso do habeas corpus, tornaram-se objeto de uma questionável investigação. Baseado apenas em mensagens de aplicativos obtidas ilegalmente por hackers, o Superior Tribunal de Justiça instaurou de ofício um inquérito que visa a apurar a conduta dos integrantes da força-tarefa, flagrados em conversas nada ortodoxas apreendidas no bojo de outra operação, a Spoofing.

    É interessante, mas, após provarem de seu próprio veneno, Deltan Dallagnol e sua turma agora buscam a cura justamente no mesmo remédio que um dia pretenderam exterminar: o habeas corpus. Nele, a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) pede ao STF o trancamento do inquérito, relembrando teses de diversos réus na Lava Jato.

    Os argumentos têm forte sabor de garantismo, como a ilicitude das provas obtidas clandestinamente contra os procuradores e a violação do sistema acusatório, já que somente o procurador-geral da República poderia pedir para investigá-los. Diante de boatos de que seriam alvo de busca e apreensão —medida reiteradamente utilizada contra seus investigados—, os procuradores obtiveram liminar concedida pela ministra Rosa Weber para suspender as investigações. Mais uma zombaria do destino!

    A Lava Jato é a crônica de uma tragédia anunciada. Não para seus réus, tampouco para a corrupção no Brasil, mas para a possibilidade de se fazer justiça. Inquéritos eivados de ilegalidades, como é este instaurado pelo STJ, sempre ameaçam a confiabilidade na Justiça e em suas instituições. É o que temos afirmado desde o início. Os procuradores da força-tarefa de Curitiba agora o sabem por experiência própria.

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04
Abr21

A suspeição de Moro e o 'insuportável'

Talis Andrade

Gilmar Fraga: e agora? | GZH

 

por /Raphael Boldt e Matheus Sardinha da Motta

Nos anos 90, o filósofo italiano Giorgio Agamben (2017, p. 112) cunhou de forma cirúrgica e, infelizmente atual, a seguinte frase: "Nunca uma época esteve tão disposta a suportar tudo e, ao mesmo tempo, a achar tudo intolerável". Há anos verifica-se a consagração do estado de exceção como paradigma das democracias. Como não havia de ser diferente, esse movimento se deu, sobretudo, pela ausência de imposição de freios aos sistemáticos avanços do poder punitivo. Isso porque o sistema penal é a expressão máxima de que no interior de cada estado de direito coexiste um estado de polícia. Portanto, o quantumdemocrático de um estado de direito deve ser medido, necessariamente, pela sua capacidade de contenção e retração do estado de polícia (ZAFFARONI et al, 2011, p.41). 

No dia 23/3/21, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu integralmente a ordem nos autos do HC 164.493- valendo-se dos (estarrecedores) diálogos contidos na Operação Spoofing -, reconhecendo a suspeição do ex-magistrado Sergio Moro. Mas, o que significou essa decisão? Quais são as suas implicações?

Basicamente, a decisão proferida pelo STF reconheceu o óbvio: toda e qualquer pessoa possui o direito de ser julgado por um juiz imparcial (art. 8º, n. 1, do Pacto de São José da Costa Rica), sendo nulos os atos praticados por um magistrado suspeito (art. 564, I, do CPP). Conforme ensinam Casara e Melchior, a

Imparcialidade é sinônimo de alheabilidade, ou seja, a Agência Judicial não pode ter interesse pessoal em relação às partes, nem retirar proveito do processo. Juiz imparcial é aquele que não tem interesse, próprio ou de pessoa que lhe seja próxima, no julgamento. (2013, p. 142).

Assim, é absolutamente incompatível com o sistema processual acusatório que qualquer julgador tome parte na persecução penal - de forma que configura causa de suspeição, p.ex., o ato de aconselhar partes quanto ao melhor momento de se realizar um ato (art. 254, I, CPP) -, ou que se verifique interesse do magistrado no deslinde da causa - no caso de Moro, restou evidente a instrumentalização da Operação Lava Jato como um todo e, mais especificamente do "Caso Lula", para fins políticos.

Esse importante ato decisório simplesmente rememora que "a função do juiz é atuar como garantidor da eficácia do sistema de direitos e garantias fundamentais do acusado no processo penal" (LOPES JR., 2020, p. 70) e que "o que necessita ser legitimado e justificado é o poder de punir, é a intervenção estatal e não a liberdade individual" (idem, 2015, p. 31).

E mais, o confronto entre os votos vencedores e os vencidos deixou claro o confronto entre o "estado de direito" e o "estado de polícia". De um lado, aqueles que, observando estritamente o texto constitucional, puseram freios ao "Tribunal de Exceção de Curitiba"1; do outro, aqueles que se preocupavam em proteger uma operação, como se o "combate à corrupção", por mais relevante que seja, justificasse todo e qualquer arbítrio.

No caso do Min. Edson Fachin, ao reconhecer a violação ao Princípio do Juiz Natural (o que, de fato, ocorreu) e julgar prejudicada a análise da suspeição de Sergio Moro, fez uma opção meramente política: proteger ao máximo a Operação Lava-Jato, poupando o ex-ministro da Justiça e os atos por ele então praticados.

Quanto ao voto proferido pelo Min. Kassio Nunes, um dos aspectos que mais chamaram atenção foi a subversão do garantismo penal com o intuito de preservar a imagem da operação. Ao afirmar que, à luz da teoria formulada por Luigi Ferrajoli, não seria possível admitir a utilização de provas obtidas ilicitamente para se defender, o Ministro equivoca-se por completo. Em primeiro lugar, em um processo penal constitucional (garantista), acusatório, democrático, quando acirrado o conflito entre o interesse estatal e a liberdade individual do acusado, deve prevalecer, invariavelmente, a última. Nesse sentido, afirma Aury Lopes Jr. (op. cit., p. 441) que:

[...] a prova ilícita poderia ser admitida e valorada apenas quando se revelasse a favor do réu. Trata-se de proporcionalidade pro reo, em que a ponderação entre o direito de liberdade de um inocente prevalece sobre um eventual direito sacrificado na obtenção da prova (dessa inocência).

Sacrificar direitos e garantias individuais em prol do interesse estatal - no caso, proteger uma Operação e um ex-magistrado que, em tese, personificam o "combate à corrupção" - é incompatível com qualquer Estado que se proclame democrático. É condizente com um sistema inquisitorial, marca característica de um Estado policialesco e autoritário.

É aceitável que se goste ou não de Lula, mas o ato decisório ultrapassa a figura do ex-presidente. A 2ª Turma do STF reconheceu a parcialidade de um juiz em um dos mais notórios megaprocessos da história brasileira, mas não será capaz de impedir a normalização da exceção, uma vez que na justiça criminal a regra é a violação da forma processual e dos direitos e garantias fundamentais. A inversão constitucional é a regra no Brasil, onde o grande encarceramento cede lugar atualmente ao grande sepultamento.

Embora o sistema acusatório seja somente uma ilusão (Cf. BOLDT, 2018), ao reconhecer a suspeição de Sergio Moro, o Supremo Tribunal Federal afirmou o limite do insuportável, do inaceitável, do intolerável: que sob o pretexto de punir alguém, se admita o sacrifício da democracia.A gente já sabia: Sergio Moro parcial, Bolsonaro acuado e negacionistas  calados – blog da kikacastro

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Expressão utilizada pelo Ministro Gilmar Mendes, quando inaugurada a divergência.

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AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo, 2011.

Meios sem fim: notas sobre a política. Belo Horizonte: Autêntica, 2017.

BOLDT, Raphael. Processo penal e catástrofe: entre as ilusões da razão punitiva e as imagens utópicas abolicionistas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

CASARA, R.R.R.; MELCHIOR, A.P. Teoria do Processo Penal Brasileiro. Vol. 01. 1. ed. Rio de Janeiro: LumenJuris. 2013.

JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva. 2020.

Fundamentos do Processo Penal: introdução crítica. São Paulo: Saraiva. 2015.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl et al. Direito penal brasileiro: primeiro volume - teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro, Revan. 2011.

A gente já sabia: Sergio Moro parcial, Bolsonaro acuado e negacionistas  calados – blog da kikacastro

09
Mar21

Curitiba sempre foi incompetente para julgar Lula, dizem especialistas

Talis Andrade

STF deve considerar denúncias do Intercept ao julgar ações contra Moro -  PCdoB

 

CONDENAÇÕES ANULADAS

Por Tiago Angelo

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, declarou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar o ex-presidente Lula nos casos do tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia, da compra do terreno e de doações para o Instituto Lula. 

Com isso, as condenações contra o petista foram anuladas e ele volta a ter direitos políticos, podendo concorrer nas eleições presidenciais que ocorrem em 2022. 

O que o ministro admitiu na decisão é que não havia conexão entre os supostos crimes que o Ministério Público Federal atribuía a Lula e a investigação de atos de corrupção na Petrobras, a não ser o fato de que a construtora OAS faria parte de um cartel de empreiteiras que atuava de forma ilícita em contratações celebradas com a petroleira.

Fachin reconhece que a acusação "não cuida de atribuir ao paciente [Lula] uma relação de causa e efeito entre sua atuação como Presidente da República e determinada contratação realizada pelo Grupo OAS com a Petrobras S/A, em decorrência da qual se tenha acertado o pagamento da vantagem indevida".

As mensagens trocadas entre procuradores e obtidas por hackers, que integram o material de uma reclamação no Supremo, mostram que os próprios autores estavam cientes da fragilidade desse elo: o então chefe da força-tarefa Deltan Dallagnol classificou a teoria como "capenga".

ConJur ouviu especialistas sobre a decisão de Fachin.

Decisão tardia

Para Lenio Streck, jurista e colunista da ConJur, "Fachin reconheceu hoje o que deveria ter sido reconhecido há 3 anos". "Ele decidiu que havia incompetência territorial e assim baixou os casos que tratam da suspeição (que contaminaria toda a 'lava jato' e não só Lula)".

Considerado o "pai" da "lava jato", o procurador Celso Tres, que na década de 1990 atuava nas investigações da CC5 do Banestado, disse que a incompetência de Curitiba para julgar Lula sempre foi evidente. 

"Lá nada ocorreu. Mesmo o inspirador nome, 'lava jato', foi do posto de combustível localizado em Brasília. Curitiba não é sede da Petrobras, não é sede da administração pública federal, muito menos do exercício funcional dos políticos envolvidos", afirmou.

Ele também lembrou que "a ConJur fez eloquente levantamento de cerca de mil mandados (prisão, condução, busca e apreensão), sendo que apenas 3% foram compridos no Paraná, prova inequívoca que lá só havia o processo, nada de fatos". "Porém, esta tardia declaração de incompetência no STF é nada mais que evasiva para não declarar a também evidente suspeição de Moro." 

O criminalista Alberto Zacharias Toron disse que a decisão faz justiça, ainda que tardiamente. "Justiça tardia, mas sempre em boa hora. A melhor parte da decisão vem representada pela impossibilidade de renovação dos atos processuais, pois, com a anulação, é forçoso o reconhecimento da prescrição em relação ao ex-presidente Lula".

Flávia Rahal, criminalista, diz que "a competência universal da 13ª Vara Federal de Curitiba sempre foi das mais evidentes ilegalidades da operação 'lava jato'". "A questão foi apresentada ao STF diversas vezes, mas acabou rejeitada. Agora, ainda que tardiamente, o Ministro Fachin assentou que Lula foi preso e cumpriu pena por ordem de juiz incompetente. É fundamental que os atos praticados pelo ex-juiz continuem a ser revistos pela nossa Suprema Corte."

Priscila Pamela, advogada criminalista e presidente da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da OAB-SP, concorda que a anulação demorou a vir. 

"A decisão do Ministro Fachin é tardia, muito tardia. A incompetência do juízo vem sendo alegada pelas defesas desde o início da operação. Nunca houve elementos que pudessem vincular os casos a Curitiba, ao contrário. O posto de gasolina que deu origem à operação ficava em Brasília, os atos de ofício pelos quais o ex-presidente Lula foi acusado (nomeações de diretores da Petrobrás) foram realizados em Brasília, a própria sede da Petrobrás não fica em Curitiba, enfim, nada havia que pudesse legitimar a competência da 13ª Vara de Curitiba", pontua.

"Destaco a morosidade da decisão, porque para além dos 580 dias em que Lula permaneceu preso, a omissão no reconhecimento da incompetência do juízo retirou o ex-presidente — candidato com maior intenção de votos — da corrida eleitoral e os prejuízos para a nossa democracia restaram evidentes. A decisão ainda reconhece a inocência do ex-presidente, pois reconhece não haver relação direta de suas ações com os desvios da Petrobras. Toda a acusação foi baseada em atos de ofício consistentes na nomeação de diretores da Petrobrás e se não houve relação direta desses atos com os desvios, não há crime a ser imputado a ele", conclui. 

Eleições

Alexandre Fidalgo, do Fidalgo advogados, diz que embora a decisão de Fachin tenha sido tomada no âmbito penal, ela terá reflexos eleitorais imediatos, uma vez que o ex-presidente volta a ter direitos políticos. 

"As condenações criminais em 2ª instância produziram o óbice da candidatura do ex-presidente Lula quando solicitada. No atual momento, com a nulidade, não há mais essa condição impeditiva, porque inexiste condenação criminal proferida por órgão colegiado a atrair a incidência da Lei da Ficha Limpa", afirma. 

Já Ana Fuliaro, que atua na mesma banca, diz que "o impedimento que existia [no que diz respeito a Lula] era apenas no âmbito do sufrágio passivo, ou seja, de ser candidato". "O sufrágio ativo sempre esteve preservado, razão pela qual podia votar e manifestar-se politicamente. Seu voto em 2018 esteve submetido a questões de execução penal e não de direito eleitoral."

A constitucionalista Vera Chemim diz que diante da lentidão natural do andamento processual, a tendência é que Lula permaneça elegível até 2022, "até porque, mesmo que fosse condenado em primeira instância, precisaria de uma confirmação daquela condenação pela segunda instância". 

Além disso, prossegue, a decisão de Fachin "demanda um agravo por parte da Procuradoria-Geral da República, no sentido de encaminhar a questão ao Plenário do STF, por se tratar de um tema extremamente relevante e complexo, além de polêmico". 

Incompetente

Para Adib Abdouni, especialista em direito constitucional e criminal, "o decreto anulatória era medida que se impunha, haja vista que no campo jurídico processual penal restou demonstrado à exaustão pela defesa técnica que a 13ª Vara Federal de Curitiba não tinha competência para julgar processos relacionados ao tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e do Instituto Lula, à míngua de sua relação direta com os crimes cometidos no âmbito da Petrobras, de sorte que a partir desse momento fica restaurado o direito constitucional público subjetivo do réu ao devido processo legal".

Conrado Gontijo, criminalista e doutor em Direito Penal, diz que a decisão reconhece algo já afirmado pelo STF em outros processos: que a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba não é absoluta. 

"Essa decisão, todavia, não deve interferir no julgamento dos recursos que tratam da parcialidade — manifesta — do ex-juiz Sergio Moro. O tema da parcialidade, até para que o país conheça o nível de absurdo perpetrado por Sergio Moro e a força-tarefa da 'lava jato' de Curitiba, deve ser analisado com profundidade pelo STF", conclui. 

David Metzker, advogado criminalista e sócio da Metzker Advocacia, considerou a decisão "importante e acertada". "Todavia, me parece que determinar arquivar os demais Habeas Corpus, mormente aqueles que estão em julgamento e com pedido de vista, não seja o caminho certo. Além disso, a amplitude dos efeitos de uma possível decisão no caso da suspeição seria maior que a atual decisão. Entendo que o julgamento sobre a parcialidade do ex-juiz Sergio Moro deva continuar."

Fernando Parente, do Guimarães Parente Advogados, diz que "a decisão está correta do ponto de vista legal. "O Código de Processo Penal determina a competência a partir do local do fato. Constituição Federal diz que o juiz deve ser o juiz natural e imparcial."

Leandro Pachani, do Marcílio e Zardi Advogados, diz que a decisão de Fachin "consolida um entendimento externado há temos no meio jurídico: que não existe o tal juízo universal da 13ª Vara Criminal de Curitiba". "A atual decisão confere devida importância aos princípios do juiz natural e do devido processo legal ao estabelecer de forma didática e contundente a ausência de elementos mínimos para considerar a prorrogação de competência em feitos envolvendo a Petrobras e o ex-presidente."

Belisário dos Santos Júnior, ex-secretário de Justiça de SP, diz que "há forte justificativa para a decisão, até porque os ilícitos não diziam respeito ou não envolviam diretamente a Petrobras". "Nesse sentido, já havia jurisprudência para reduzir a competência de Curitiba, favorecendo a de Brasília. Mas, para o mundo político, a decisão incendeia as discussões sobre 2022."

Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Tríplex do Guarujá)
AP 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia)
APS 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula)
AP 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula)

Gilmar Fraga / Agencia RBS

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