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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

02
Dez20

Malandro é malandro e mané é mané é o que o Moro é...

Talis Andrade

 

aroeira debandada moro marreco.jpg

 

"Malandro é aquele que sabe o que quer. Malandro é o cara que tá com dinheiro, e não se compara com um Zé Mané" (Poeta Bezerra da Silva)

 

por Davis Sena Filho

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Moro é um fujão e foi ter com seus iguais em Washington. O Lula não fugiu, Moro. Encarou a Lava Jato e a imprensa hegemônica e corrupta que até hoje o apoia, assim como é também responsável direta pela decadência econômica, social e moral da sociedade brasileira.

Lembro do ditado popular que é este: "Quem puxa aos seus não degenera". Sérgio Moro não só se comporta como um malandro, ele é o próprio malandro e vai servir aos seus em Washington, a continuar com suas infâmias e a trair o Brasil, já que o prometido galardão da vaga no Supremo não foi cumprido por Jair Bolsonaro, fato este que não surpreende ninguém, evidentemente.

Sérgio Moro é Calabar, Silvério dos Reis, Cabo Anselmo, FHC e Michel Temer. O traidor do Brasil e usurpador da democracia e da Constituição. O capitão do mato da oligarquia vira-lata brasileira, pois aliada dos interesses dos EUA. Moro é, sobretudo, Estados Unido.

O Marreco está em Washington onde fica a sede do FBI, seu parceiro e empregador, por intermédio da consultoria Alvarez & Marsal, quando trabalhará em uma empresa que dá "consulta" a falimentar Odebrecht, multinacional brasileira que Moro e os picaretas da Lava Jato destruíram e extinguiram mais de 100 mil empregos. Porém, o Marreco, vulgo Moro, assinou um contrato milionário. Malandro é malandro e mané é mané... Podes crer que é!

A resumir, Moro — o Homem Muito Menor — cedeu oficialmente à sua vocação e ambição: ganhar muito dinheiro. Ele quer ser rico, doa a quem doer. E foi o que tal sujeito fez como ex-chefe do bando da Lava Jato, um juizeco de quinta categoria a serviço do FBI e do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, como ficou comprovado pelo Ministério da Justiça do Brasil, País que tem vocação para a atraso e insiste há séculos ver o futuro pelo retrovisor.

Enfim, o Ministério da Justiça que garantiu, a pedido insistente da defesa de Lula e determinação do ministro do STF, Ricardo Lewandowski, que a súcia da Lava Jato, formada por juízes, policiais federais e procuradores, apesar de suas reações contrárias, que os advogados do ex-presidente preso covardemente e injustamente obtivessem as respostas pertinentes.

Respostas no sentido de saberem se o Governo brasileiro fez acordo para que procuradores norte-americanos fizessem uma parelha com os procuradores e delegados de Curitiba, que terminou com o golpe contra Dilma e a retirada de Lula como candidato a presidente em 2018, além da entrega criminosa do Pré-Sal, por parte da direita brasileira, que chegou ao poder sem a força do voto, cujo sabujo das oligarquias é o lamentável ser humano Michel Temer.

A verdade é que o Ministério da Justiça disse que não há quaisquer documentos em suas dependências que comprovassem a cooperação entre a Lava Jato e os procuradores no processo do triplex, que na verdade não passa de um muquifo, que foi mostrado amplamente nas mídias pelo Movimento dos Sem Teto, fato este que desagradou por demais os juízes e procuradores burgueses totalmente envolvidos com o golpe de estado e, obviamente, com os mentiras perpetradas contra o Lula.

Portanto, o que sobra? Evidentemente anular o processo do triplex e, posteriormente, do sítio de Atibaia, sem esquecer as ridículas acusações sobre o Instituto Lula, que continua há décadas no mesmo lugar, sendo que o alegado terreno que seria (verbo futuro) comprado jamais foi comprado, o que denota calúnia, difamação, mentiras e perseguição perpetradas por policiais, procuradores e juízes, que deveriam ser os primeiros a dar o exemplo e se mostrar justos.

Contudo, esses caras tinham um projeto de poder político e de riqueza, sendo que o PT e seus líderes eram o caminho para que pudessem viabilizar seus propósitos. Uma vergonha. Usaram o Direito como arma política para perseguir, humilhar, prender e falir quem atravessasse o caminho dos delinquentes da Lava Jato.

Esses celerados, comandados por Sérgio Moro, Deltan Dallagnol e Carlos Fernando dos Santos Lima, que tiveram o ápice da fama e prestígio com a prisão de Lula, tornaram-se midiáticos, as estrelas do amanhã e do porvir. Só que não. Todos, um a um, estão a ser desmascarados, mesmo se dando bem financeiramente, na maior cara de pau, por meio de empregos com salários milionários, empresas de consultoria e palestras altamente lucrativas.

Estão aí a rodar na alta sociedade como perus bêbados, que chegaram ao paraíso. A verdade é que a Lava Jato levou seus pequenos burgueses ao paraíso sonhado por uma classe média leviana, inculta, insensível e brega. Um tipo de gente colonizada e sem projeto para o País, além de concurseira e filhinha de papai ou mamãe, que, arrogante e prepotente, pensa ser o mundo seu umbigo e a verdade que vale é apenas a sua, sem, no entanto, conhecer a sociedade brasileira, suas demandas, necessidades, desigualdades e contradições.

E tudo isso sob a égide do Supremo e de tribunais golpistas como o STJ, TRF-4, além das varas federais do Rio, São Paulo e Brasília controladas por juízes de terceira instância, que se valeram de seus cargos para pontuar a perseguição a Lula e outros políticos de importância do PT, a tal ponto de se tornarem cúmplices dos servidores públicos da Lava Jato, um enclave golpista, antidemocrático e antipatriótico.

Os paladinos da Justiça corrompida estabeleceram, como se tivessem poder para tanto, acordos ilegais com o FBI, a fim de destruir as megaempresas brasileiras e dar o controle do mercado interno aos norte-americano, a ter como alvos principais a Petrobras, que está a ser esquartejada, a Odebrecht e a OAS, dentre muitas outras.

Outro exemplo é o Comperj, que foi criminosamente abandonado após o golpe e entregue à sanha dos privatistas e predadores do capital de ações inconsequentes, que mais cedo ou tarde venderão criminosamente o importante e imenso complexo aos estrangeiros, que vão deitar e rolar tais quais ao Moro em Washington.

Sérgio Moro é o fim da picada. Mentiroso, usou de mentiras e armações para fomentar um golpe de estado ao liberar gravações entre um ex-presidente e a presidente após o prazo estabelecido por lei. Esse ex-juizeco irresponsável e analfabeto político, que não sabe nem falar direito, liberava informações fora dos autos dos processos, de maneira sistemática e infame para o Grupo Globo.

O oligopólio midiático de tradição golpista e que há quase 100 anos aposta no atraso do povo brasileiro para que os irmãos Marinho, ícones das oligarquias escravocratas brasileiras, deitem e rolem muito mais do que o Moro alguma vez pensou em sua medíocre vida. O Marreco de Washington, a serviço do FBI e a ter a empresa que o contratou como fachada de seu trabalho como traidor.

Além disso, o juizeco, petulante e soberbo, fez com que uma multidão tentasse invadir o Palácio do Planalto, e nem preso esse sujeito desprovido de ética foi. Tratava-se do liberou geral nas barbas do Supremo e da PGR, que obviamente são e foram partes desse vergonhoso processo bananeiro e considerado como o golpe de 2016.

É um deboche, acinte, além de nenhuma vergonha na cara. O Moro, cara pálida, vai trabalhar em uma consultoria que atende à Odebrecht, que ele ajudou a destruir e a desempregar mais de 100 mil brasileiros. Esse cara tinha de ser processado e preso, além de suas sentenças condenatórias sem quaisquer provas serem consideradas aberrações jurídicas.

Não é a primeira vez que tal indivíduo de pouco siso, mas muita malandragem demonstra ser ligado ao sistema de investigação, espionagem e sabotagem dos EUA. Ele é ligado à CIA e ao FBI. Trata-se de um repassador dos interesses brasileiros ao país yankee, e há muito tempo.

Quando esteve com Bolsonaro nos EUA, o Marreco se reuniu com o diretor do FBI e, posteriormente, fez visita à CIA, sendo que a agenda não era oficial. Que raios de atividades esse brazuca de direita, que interveio ilegalmente na política para influenciar na derrota do PT nas eleições presidenciais de 2016, faz tanto nesses órgãos estadunidenses, quando sabemos que até governos brasileiros direitistas não tinham uma relação tão estreita e promíscua, como agora se vê por intermédio de sua contratação por uma empresa que tem interesses financeiros e de mercado inconfessáveis.

A verdade é que há anos Lula e sua defesa tentam saber, mas o Ministério da Justiça e a Lava Jato sempre criaram obstáculos, alguns ridículos, porque conversas para boi dormir. O resultado disso tudo é o que todos esperavam e já sabiam: as relações da Lava Jato com os meganhas dos EUA para desmontar as grandes empresas da construção pesada brasileira, além da Petrobras\Pré-Sal e indústria naval são e foram as mais promíscuas possíveis.

Essas realidades draconianas cooperaram para haver recessão com inflação na economia brasileira, que foi destruída deliberadamente, o que fez o desemprego explodir e os programas sociais de inclusão social em todos segmentos de atividade humana foram extintos, ou seja, os governos de direita e de extrema direita de Temer e Bolsonaro implodiram os dois pilares de sustentação da economia, que são o emprego e a renda.

Para concluir, a verdade é que o neoliberalismo imposto pelo tucano Fernando Henrique Cardoso, vergonhosamente e infelizmente um golpista quase nonagenário, voltou com força nas mãos de Temer e selvagemente nas mãos de Paulo Guedes, ministro do Bolsonaro, que não possui qualquer plano de crescimento e desenvolvimento do País, a não ser vender as estatais e deixar o Brasil totalmente colonizado.

Por sua vez, o Brasil se tornou diplomaticamente um apêndice dos Estados Unidos, além de os trabalhadores, estudantes, aposentados e as minorias perderem direitos consagrados há décadas neste País. Um retrocesso sem precedentes em qualquer nação. O Moro é o fruto mais podre disso tudo, juntamente com a Lava Jato, o STF e a Globo, além dos militares.

Neoliberalismo é colonização!

Malandro é malandro e mané é mané é o que o Moro é... É isso aí.

 

 

 

20
Jul20

Atenção: juiz não é polícia!

Talis Andrade

merda dúvida desistencia polícia eleitor protest

 

Por Rômulo de Andrade Moreira/ ConJur

No dia 10 de outubro de 2006, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº. 3807) questionando a validade do §3º do artigo 48 da Lei nº. 11.343/06 (Lei de Drogas). Nessa ação, alegou-se ofensa ao princípio do devido processo legal, pois o dispositivo legal indicado autoriza o juiz a "adotar providências no âmbito do procedimento sumaríssimo denominado termo circunstanciado, inclusive, com as requisições dos exames periciais necessários", conferindo-lhe, por conseguinte, "poderes inquisitivos, com violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa", além de usurpar as atribuições constitucionais das Polícias Federal e Civil.

Assim, pediu-se que fosse declarada a inconstitucionalidade do citado §3º, ou que se lhe fosse dada uma interpretação conforme a Constituição Federal, impedindo, de toda maneira, que o juiz se imiscuísse numa fase eminentemente de natureza policial/investigatória, como se uma autoridade policial fosse.

Quase 14 anos depois, finalmente, o plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual encerrada em 26 de junho, por maioria, julgando improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, decidiu "que a autoridade policial pode lavrar termo circunstanciado de ocorrência e requisitar exames e perícias em caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo próprio, desde que ausente a autoridade judicial".

Segundo o voto da relatora, ministra Cármen Lucia, "com o §3º do artigo 48 da Lei de Drogas, a autoridade policial, em relação a quem adquirir, guardar ou transportar droga para consumo pessoal, pode lavrar o flagrante e tomar as providências previstas na lei se ausente a autoridade judicial".

Assim, "presume-se que, presente a autoridade judicial, cabe a ela a adoção dos procedimentos, até mesmo quanto à lavratura do termo circunstanciado", estando vedada, em qualquer caso, a detenção do autor, sendo esta a interpretação que melhor "se amolda à finalidade dos dispositivos, que é a despenalização do usuário de drogas" (grifo do autor).

Neste mesmo voto, consigna-se que o dispositivo legal questionado foi editado "em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial".

Ademais, "o dispositivo não atribuiu ao órgão judicial competências de polícia judiciária, pois a lavratura de TCO não configura ato de investigação, mas peça informativa, com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato".

No julgamento virtual, os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam a relatora, com a ressalva de que, "do ponto de vista constitucional, a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência pela autoridade judicial não é medida preferencial em relação à atuação da autoridade policial, mas, na prática, medida excepcional".

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela procedência do pedido e pela inconstitucionalidade da norma, pois "a lavratura do termo circunstanciado compreende atividade investigatória privativa dos delegados de polícia judiciária, e delegá-la a outra autoridade viola a repartição de competências prevista na Constituição Federal".

Pois bem.

Vejamos o erro dessa decisão (e o acerto do voto vencido), antes, porém, transcrevendo todo o artigo 48 da Lei de Drogas, para uma melhor compreensão:

"Artigo 48 — O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§1º. O agente de qualquer das condutas previstas no artigo 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos artigos 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos artigos 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

§2º. Tratando-se da conduta prevista no artigo 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários [1].

§3º. Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

§4º. Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

§5º. Para os fins do disposto no artigo 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no artigo 28 desta Lei, a ser especificada na proposta". (grifos do autor).

Note-se que este mesmo procedimento já está previsto em nossa legislação desde a promulgação da Lei nº. 9.099/95, senão vejamos:

"Artigo 69 — A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima".

Vê-se, portanto, que a nossa legislação já prevê, sempre com a aprovação da Suprema Corte, igual procedimento quando se tratar de suposta prática de uma infração penal de menor potencial ofensivo.

Neste aspecto, nada de novo!

Novidade é admitir, como fez a Suprema Corte, a validade constitucional de uma lei que confere ao magistrado a competência para exercer uma função de natureza tipicamente policial, como é a lavratura de um termo circunstanciado de ocorrência, que se trata, afinal de contas, de uma peça informativa (e de natureza investigatória, sem dúvidas!) na qual se relata a (suposta) prática de uma infração penal.

Se o objetivo, como consta do voto da relatora, é afastar o eventual "usuário de drogas" do ambiente policial, deveria a Suprema Corte descriminalizar definitivamente a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas (e não insistir numa despenalização inócua e ainda mais geradora de estigmatização), o que — isso, sim! — evitaria até mesmo a condução coercitiva do suposto autor do fato (encontrado em estado de flagrante) a uma delegacia de polícia ou ao Juizado Especial Criminal, como ocorre hoje, e continuará acontecendo enquanto não se julgar o Recurso Extraordinário nº 635659, em trâmite na Suprema Corte desde 2011, e até hoje sem nenhuma previsão para julgamento [2].

Mais uma vez o Supremo Tribunal Federal ignora o princípio acusatório, como já o houvera feito — há pouco tempo — em relação ao inquérito das fake news [3]. É induvidoso, desde o ponto de vista do sistema acusatório e, consequentemente, do princípio acusatório, não ser possível transferir para a autoridade judiciária uma função tipicamente policial [4].

Dizer que a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência "não configura ato de investigação, mas peça informativa, com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato", além de não dizer nada, apenas reforça a tese de que o juiz não poderia lavrá-lo, afinal, convenhamos que não é uma atividade jurisdicional a confecção de uma peça informativa de natureza criminal que, afinal, pode até vir a sustentar uma transação penal ou mesmo uma peça acusatória formulada pelo Ministério Público, quando, então, teremos o supremo absurdo de um juiz produzir um material fático apto a fundamentar a hipótese acusatória do órgão acusador.

Mutatis mutandis, é como se voltássemos no tempo e revivêssemos a velha e tosca ação civil ex delicto, ainda hoje uma norma vigente no artigo 26 do Código de Processo Penal, nada obstante sem validade alguma à luz do artigo 129, I, da Constituição da República [5]. Tampouco convence a justificativa de que se evitaria a prisão do usuário, pois esta vedação está expressamente prevista na mesma lei.

Aqui, importante repetir: fundamental é a descriminalização da conduta, único caminho para evitar a condução do usuário para uma agência estatal de repressão, seja uma delegacia de Polícia, seja o Juizado Especial Criminal. Em ambos os casos, nada obstante mudar a figura do opressor, a censura é a mesma, e o prejuízo também

Agora, doravante, além de poder instaurar ex officio inquérito para apurar infração penal (como decidiu o próprio STF no caso das fake news), pode também o juiz brasileiro, como se de uma autoridade policial se tratasse, proceder à lavratura de termo circunstanciado de ocorrência.

Definitivamente, estão querendo transformar o juiz brasileiro naquele mesmo rinoceronte de Ionesco, o genial dramaturgo do teatro do absurdo. Nesta peça, além de uma grande sátira ao nazismo (como se mostrou depois), Ionesco critica também "o conformismo, que, criando condições de submissão a uma ordem absurda, transforma os homens em verdadeiros títeres"

Lá, na cidade dos rinocerontes, "por comodismo, por inércia, por interesse, os conformados seguem passivamente a manada, mansos e anônimos, renunciando àquilo que neles é mais essencial e elevado: o pensamento" [6].

 

[1] O artigo 28 da Lei de Drogas estabelece como autor de uma infração penal "quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", além de quem, "para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica".

[3] Sobre o assunto veja aqui o que escrevemos: https://www.conjur.com.br/2020-jun-09/rosa-moreira-invalidade-investigacao-oficio-stf. Acesso em 14 de julho de 2020. Observa-se também que o ministro Luiz Fux suspendeu a eficácia do novo artigo 3º.-A, do CPP, segundo o qual "o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".

[4] Por todos, faço referência ao professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho que há décadas adverte acerca da necessidade de mudança da mentalidade inquisitória do nosso processo penal. Aqui, por exemplo:https://www.conjur.com.br/2009-abr-06/revisao-codigo-processo-penal-demanda-sistema-acusatorio. Acesso em 14 de julho de 2020.

[5] Esta ação estava prevista também na Lei nº. 4.611/65, revogada justamente pela Lei nº. 9.099/95.

[6] IONESCO, Eugène. O Rinoceronte. São Paulo: Abril Cultural, 1976, p. XVIII (da apresentação da obra).

 

09
Jul20

Perigoso, Moro nunca deixou de ser tolo

Talis Andrade

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Por Joaquim de Carvalho/ Diário do Centro do Mundo

 
Há um provérbio que diz: “Até um tolo pode passar por sábio e inteligente se ficar calado.”

Assim era Sergio Moro quando titular da 13a. Vara de Justiça Federal de Curitiba.

Como juiz, falava pelas sentenças - que talvez nem escrevesse, já que na magistratura não é raro que esse trabalho fique a cargo de um escrivão.

Nas raras vezes em que tinha de falar, desafinava, não apenas literalmente, já que a voz dele é fina.

Confrontado, demorava a responder e, quando respondia, dizia às vezes frases sem nexo.

Por exemplo, no primeiro depoimento prestado por Lula, ele disse há blogs que patrocinavam o ex-presidente.
 
Como assim?

Lula havia dito que ele havia trilhado um caminho equivocado para um juiz. 

O ex-presidente não chegou a dizer que ele se comportava como parte, mas o sentido da frase era esse.

“Esses mesmos que me atacam hoje, se tiverem sinais de que eu serei absolvido, preparem-se. Os ataques ao senhor vão ser muito mais fortes do que eles fazem até com os ministros da Suprema Corte que não pensam como a imprensa brasileira hoje”, disse.

Nos últimos dias, Moro se expôs muito e praticamente deu a razão aos advogados de Lula, que chamaram a atenção das cortes recursais para a parcialidade de Moro.

Na Globonews, o ex-juiz disse que o depoimento colhido de Lula foi como num ringue.

Foi exatamente a expressão “ringue” que Cristiano Zanin Martins usou no habeas corpus apresentado no ano passado, que está em julgamento na segunda turma do Supremo Tribunal Federal desde dezembro de 2018.

“Consoante exaustivamente demonstrado, a imagem que a sociedade possui da relação entre o Julgador e o Jurisdicionado é a de que são rivais, afinal, são vistos como inimigos que ocupam polos opostos. 
 
Não foi por outro motivo que, na véspera do interrogatório do ex-presidente Lula na Ação Penal número 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, as capas de dois dos principais periódicos do país circularam com a ilustração do Paciente (Lula) e deste Juízo (Moro) como lutadores e os colocaram em um ringue, retratando-os como oponentes. 

Assim, o interrogatório seria o momento em que se realizaria “ajuste de contas” e o “primeiro encontro cara a cara”.

Como se viu pelo vazamento das mensagens da Lava Jato, não foi só imagem. 

Moro se comportou como parte.

Tanto que, às 22h04 do dia 10 de maio, cerca de duas horas depois do fim do depoimento, Moro acionou o procurador Carlos Fernando dos Santos Lima para orientar como a Lava Jato deveria proceder para conquistar a opinião pública e evitar que Lula passasse a impressão de que venceu o duelo.

“O que achou?”, perguntou Moro por meio do aplicativo Telegram.

“Achei que ficou muito bom”, respondeu Carlos Fernando. 
“Ele começou polarizando conosco, o que me deixou tranquilo. 
Ele cometeu muitas pequenas contradições e deixou de responder muita coisa, o que não é bem compreendido pela população.
Você ter começado com o Triplex desmontou um pouco ele.”
Como parceiro da acusação, Moro comentou:

“A comunicação é complicada, pois a imprensa não é muito atenta a detalhes.”

E alguns esperam algo conclusivo. 

Talvez vcs devessem amanhã editar uma nota esclarecendo as contradições do depoimento com o resto das provas ou com o depoimento anterior dele. 

Porque a Defesa já fez o showzinho dela”, disse, em relação à coletiva que os advogados de Lula deram naquela mesma noite.

“Podemos fazer. Vou conversar com o pessoal”, respondeu, obediente, Carlos Fernando. 

“Não estarei aqui amanhã. Mas o mais importante foi frustrar a ideia de que ele conseguiria transformar tudo em uma perseguição sua.”

No dia seguinte, a Lava Jato se manifestou na linha proposta por Moro, e a velha imprensa (que muitos chamam de grande) repercutiu como o então juiz queria.

Moro se comportou um como um boxeador numa luta contra Lula, não há dúvida, mas era uma disputa totalmente desigual, como se pode ver pelo diálogo.

Moro era o competidor e tinha a favor dele a imprensa, e outros lutadores menos famosos, no caso os procuradores. Além disso, era o árbitro.

Na luta livre, muitas vezes o vilão, quando em desvantagem, conta com a ajuda de uns lutadores menores, que costumam agredir o adversário por trás. E o juiz deixa seguir.

A diferença é que, no telecatch, a luta é de mentira, é tudo combinado antes.

No caso de Moro, o processo também foi uma farsa, mas seu resultado foi bem concreto.

E quem pensa que foi apenas Lula quem perdeu nesse processo armado se engana.

O grande derrotado foi o Brasil, nossas atividades econômicas e a democracia.
 
 
 
24
Jan20

Suspensão do juiz de garantias é "uma bomba no sistema de Justiça", afirma jurista

Talis Andrade

Juiz-de-garantias.jpg

 

Cristiane Sampaio
Brasil de Fato 

 

A suspensão da implementação do “juiz de garantias” por parte do vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, na quarta-feira (22), gerou controvérsias entre diferentes especialistas. Para o advogado Patrick Mariano, da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), a decisão extrapola as competências da Corte.

“É uma excrescência jurídica o que ele fez. Não cabe ao presidente do Supremo ou a qualquer relator do STF determinar liminarmente a suspensão de uma lei que já foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente da República”, argumenta Mariano.

A figura do juiz de garantias está prevista no chamado “Pacote Anticrime”, aprovado em dezembro pelo Congresso Nacional, e é um dos trechos inseridos por opositores na proposta quando esta tramitava na Câmara dos Deputados. A inserção no texto se deu a contragosto do ministro da Justiça, Sérgio Moro, autor do pacote, que entra em vigor nesta quinta-feira (23).

“[A suspensão] é uma bomba no sistema de Justiça e na organização judiciária do Brasil. E, mais, uma bomba nos fundamentos da própria República, por conta da divisão de Poderes. É o absolutismo do Judiciário”, considera Patrick Mariano.

A iniciativa do ministro Fux foi criticada também por atores políticos, como é o caso do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ). “Desnecessária e desrespeitosa com o governo federal, o parlamento e principalmente com o presidente do Supremo", disse em entrevista à imprensa sobre o assunto.

Pelo texto aprovado no final do ano, o juiz de garantias deve responder pelo acompanhamento dos processos judiciais sem participar do julgamento. Resultado das críticas à conduta de membros do Ministério Público Federal (MPF) e do Poder Judiciário na operação Lava Jato, a criação desse instituto atende a demandas populares que buscam garantir maior isenção do magistrado responsável por tomar decisões relativas aos pedidos judiciais.

Por cima de Toffoli

A decisão de Fux revoga um despacho anterior dado pelo presidente da Corte, Dias Toffoli, que, no último dia 15, havia adiado por seis meses a implantação da nova medida. O vice-presidente argumentou que a criação do instituto deveria ter partido do Judiciário, pelo fato de se tratar de mudança que afeta a rotina da instituição, e ainda que precisaria vir acompanhada de cálculo sobre o seu impacto orçamentário.

Para o professor Martonio Mont’Alverne Barreto Lima, do curso de Direito da Universidade de Fortaleza (Unifor), a suspensão tende a gerar maior insegurança jurídica em torno do tema, que segue em disputa especialmente por conta da oposição de lavajatistas à figura do juiz de garantias.


"A decisão do Toffoli já foi estranha, mas a do Fux é outro nível de interferência."
“A decisão dele frustra, primeiro, uma expectativa do Poder Legislativo e, depois, uma expectativa da segurança dos direitos e garantias fundamentais”, afirma Lima, também integrante da ABJD.

O vice-presidente do STF suspendeu ainda, em caráter temporário, outros três trechos do pacote, que tratam das novas regras para o arquivamento de inquéritos, da norma para soltura de presos e audiência de custódia, além da proibição dirigida a juízes que tomem decisões processuais baseadas em provas consideradas inadmissíveis.

“A decisão do Toffoli já foi estranha, mas os seis meses você poderia até entender como o fato de que, para a vigência original da lei, de fato, você não consegue mudar uma estrutura da noite pro dia. Mas a do Fux é outro nível de interferência. E é engraçado que, sobre o restante da lei aprovada, ele não falou nada. Então, se é pra suspender por [questão de] eficácia, por que não suspende todo o Pacote Anticrime? Além de tudo, o Fux ainda foi seletivo”, critica Patrick Mariano.

Entenda os trechos vetados por Fux

No caso do juiz de garantias, ele terá poder para decretar e prorrogar prisões preventivas, deliberar sobre aceitação de denúncias e procedimentos como quebra de sigilo, busca e apreensão, interceptação telefônica e obtenção de provas, mas não poderá tomar decisões finais sobre o pedido judicial que orienta o processo em questão.

Quando uma denúncia ou queixa oferecida pelo Ministério Público (MP) for aceita pelo Judiciário, o caso passa automaticamente a ser acompanhado por outro magistrado, que será o juiz responsável pelo julgamento. É ele quem vai ouvir testemunhas e dar a sentença do caso.

Já no ponto que trata do acesso a provas consideradas inadmissíveis, o Pacote Anticrime prevê que o magistrado que tiver acesso a esse tipo de conteúdo não pode proferir sentenças ou acórdãos.

“De alguma forma, atinge o juiz de garantias, que iria rever os atos sobre direitos e garantias fundamentais e ver se o devido processo legal foi observado. Então, na medida em que ele [Fux] suspendeu isso, ele suspende o acesso do juiz de garantias, aí esvazia o sentido dele”, aponta Martonio Mont’Alverne.

Terceiro trecho vetado pelo vice-presidente do STF, a norma sobre audiência de custódia aprovada pelo Congresso Nacional prevê que, caso esse encontro não ocorra no prazo de 24 horas após a prisão, o preso poderá ser solto. Fux argumentou “dificuldades práticas locais de várias regiões do país” para a implementação da medida, que, segundo ele, enfrentam entraves logísticos.

Já o último ponto suspenso trata da regra do Pacote Anticrime segundo a qual o MP deve comunicar à vítima sobre o arquivamento de inquéritos que lhe digam respeito. Além disso, o órgão deve enviar esse tipo de informação para a polícia e encaminhar o inquérito para homologação, a ser feita por instância específica dentro da instituição responsável.

A suspensão dessa norma pelo STF atende a um pedido da Associação Nacional dos Membros do MP (Conamp), que alegou necessidade de mais tempo para adaptação à mudança.

Edição: Rodrigo Chagas

 

24
Jan20

Com juiz das garantias, Brasil se aproxima dos países mais desenvolvidos

Talis Andrade

A mudança é capaz de proporcionar uma maior imparcialidade ao juiz que vai julgar o mérito das causas. A imparcialidade aumenta porque você divide as funções de investigação e julgamento, dissociando o juiz que decretou medidas iniciais do que irá julgar

 

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Por Thiago Crepaldi e Tiago Angelo 

ConJur

A ideia da figura do juiz das garantias não é nada nova. Na verdade, está em prática já há alguns séculos em países mais maduros. No Código de Instrução Criminal de Napoleão Bonaparte, de 1808, que se difundiu por toda a Europa, já se estabelecia a separação das funções de acusação, instrução e julgamento como uma forma de garantir a imparcialidade dos atores.

Responsável pelo levantamento desse e outros dados históricos acerca do juiz das garantias, instituto processual penal que o Brasil deve adotar com a sanção da Lei 13.964/19, o desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) Paulo Gustavo Guedes Fontes afirma que a medida trará avanços para todo o sistema judicial.

"Quando um juiz quebra sigilo, decreta prisão, está dizendo que são fortes os indícios de que há um crime, de que há autoria. E existe uma tendência humana de se apegar ao que fizemos e decidimos. É muito difícil que o ser humano volte atrás", diz. "Quando você separa as funções, ganha em objetividade."

Paulo Fontes, que integra uma das duas turmas criminais do TRF-3, considerou a introdução do juiz das garantias positiva, pois reforça a imparcialidade do juiz e aproxima o Brasil do sistema processual de países como Itália, França e Espanha. "Evoluímos mesmo para um sistema próximo ao italiano. As investigações ficam a cargo da Polícia e do MP, que recorrem a um juiz de garantias se necessário."

Sobre o argumento dos gastos com a implantação do juiz das garantias, Paulo Fontes acredita que ele não procede. "Não precisa contratar novos juízes, isso é uma mera especialização das funções, é uma questão de distribuição de competência", sustenta, tal como disse o ministro Dias Toffoli, do STF, ao decidir liminarmente nas ADIs 6.298, 6.299 e 6.300, que questionam a constitucionalidade do instituto.

Na entrevista, Fontes faz comparações com os sistemas de países europeus e diferencia a atuação do juiz das garantias e do juiz instrutor. Também levanta a seguinte consideração: o Ministério Público vai espelhar a mudança do juiz das garantias? Segundo seu entendimento, até poderia, pois não há objeções para que não o faça.

Paulo Gustavo Guedes Fontes é desembargador federal do TRF-3 há oito anos. Pertenceu ao Ministério Público Federal entre os anos de 1998 e 2012, atuando como procurador da República na 5ª Região. Professor do IDP-SP, concluiu seu doutorado em Direito do Estado na USP em 2017 e lançou, em 2018, Neoconstitucionalismo e Verdade, com reflexões na área da filosofia do direito. É pós-doutor pela Université de Lorraine (França).

 

ConJur — O que achou da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli de adiar por seis meses a implementação do juiz das garantias?
Paulo Fontes —
 É boa a decisão. Do ponto de vista material, ele reconhece que é um sistema aplicado em outros países. Ele considera que o prazo é insuficiente para a implementação prática. Não foi uma decisão contrária à ideia do juiz das garantias. Pelo contrário, ele ressaltou que o instituto é utilizado em muitos países.

 

ConJur — E o senhor considera positiva a inclusão da figura do juiz das garantias no ordenamento brasileiro?
Paulo Fontes —
 Considero que a mudança é capaz de proporcionar uma maior imparcialidade ao juiz que vai julgar o mérito das causas. A imparcialidade aumenta porque você divide as funções de investigação e julgamento, dissociando o juiz que decretou medidas iniciais do que irá julgar.

Muitas vezes, as medidas iniciais são as mais rumorosas em termos de imprensa. Quando um juiz quebra sigilo, decreta prisão, está dizendo que são fortes os indícios de que há um crime, de que há autoria. E existe uma tendência humana de se apegar ao que fizemos e decidimos. É muito difícil que o ser humano volte atrás — mais ainda na vida pública —, porque seu nome saiu no jornal, você deu entrevista, foi alvo de críticas.

Na Europa, existe essa separação desde o século 19 com o Code d’instruction criminelle de Napoleão, de 1808. É a chamada "separação das funções de acusação, instrução e julgamento". A ideia foi a de deixar que o magistrado que vai julgar chegue "novo" naquela situação. Assim é mais fácil vislumbrar excessos e ilegalidades na atuação do juiz inicial. Quando julgamos uma apelação, por exemplo, estamos mais distanciados da investigação. Isso permite que os tribunais tenham um maior distanciamento do caso. Quando você separa as funções, ganha em objetividade.

 

ConJur — Entidades como a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) protocolaram ações diretas de inconstitucionalidade contra o juiz das garantias. Por que esse descontentamento por parte dos magistrados, principalmente os das instâncias ordinárias?
Paulo Fontes —
 As associações não receberam bem a ideia , talvez porque ela representa uma mudança muito grande na nossa tradição jurídica. Com efeito, de acordo com o artigo 83 do CPP, o que acontecia era o contrário: o juiz que despachou nos autos, durante a fase de inquérito, ficava vinculado ao processo. É o contrário do novo sistema. A mudança foi muito grande e isso pode ter causado certo impacto, além da preocupação com o prazo exíguo para implantação.

 

ConJur — Os magistrados que se posicionaram contra a medida afirmam que o juiz julgador é o mais indicado para apreciar o caso justamente por ter acompanhado o inquérito; que a implementação provocaria o inchaço do Judiciário, gerando maiores gastos; e que representaria uma ofensa ao juiz natural e à Constituição. Acredita que esses são argumentos legítimos?
Paulo Fontes —
 São legítimos. É importante que se discuta isso. Mas, com todas as vênias, eu discordo. O juiz natural é o juiz definido legalmente, previamente aos casos. Então, só haveria uma ofensa ao juiz natural se agora considerássemos nulos os processos que estão em curso, consequência que o ministro Toffoli já afastou. Também não há nada na Constituição que impeça a instituição do juiz das garantias. Ao contrário, você pode entender que o princípio acusatório do artigo 129 da Constituição Federal aconselha sua existência para que o juiz de julgamento aja da forma mais distanciada possível.

Sobre o juiz que acompanha o inquérito saber mais sobre o caso, quem julga vai ter acesso a todo o material que foi produzido pelo juiz das garantias. Uma parte vai ficar protegida justamente para não influenciar o julgamento, como, por exemplo, algum depoimento tomado na instrução. Mas se o juiz das garantias quebrar o sigilo bancário e isso propiciar ao Ministério Público o oferecimento da denúncia, o juiz do processo vai ter todo aquele material. Se esse argumento fosse válido, um tribunal também não faria bons julgamentos e trabalharíamos com um único juiz, que é o que conhece o caso desde o início. A fase investigativa exige do juiz um tipo de envolvimento que atrapalha sua continuidade no caso: há necessariamente um contato [na fase de investigação] entre o juiz e os órgãos de persecução penal, que são a polícia e o Ministério Público. Esse envolvimento é natural, mas cria um tipo de proximidade que pode comprometer a imparcialidade na hora de analisar o conjunto probatório depois de tudo que foi coletado.

Quanto ao argumento dos gastos, que tem sido muito ventilado, também entendo que não procede. Não precisa contratar novos juízes, essa é uma mera especialização das funções, uma questão de distribuição de competência. Pode ser feito com juízes que já existem. Então, por exemplo, em uma cidade como São Paulo, podemos pensar que basta um juiz das garantias para todos os juízes federais criminais que atuam no primeiro grau. Como? Se especializa por um ato do tribunal. Por exemplo, tal vara vai exercer as funções de juiz das garantias do artigo 3º-B do Código de Processo Penal. Então, o Ministério Público vai se dirigir àquele juiz, que irá adquirir uma expertise no contato com esses órgãos, Coaf, Receita, MP, Banco Central. Ele se tornará um juiz mais especializado nisso. Ao final da investigação, se ele receber a denúncia, encaminha para distribuição entre as demais varas.

Podem dizer que com a medida teremos menos juízes julgando. Mas, por outro lado, os que não estão sendo juízes da instrução vão ter menos trabalho, porque não vão estudar pedido de interceptação telefônica, de sigilo, de prisão, não irão receber as denúncias, etc. É uma redistribuição do serviço.

 

ConJur — Como se daria a implementação do juiz das garantias? É uma tarefa difícil?
Paulo Fontes —
 Não é difícil, basta algum esforço, como foi feito nas audiências de custódia. Todo mundo falou que não se conseguiria implementar a audiência de custódia. Hoje ela está funcionando e foi uma maravilha para o país. Mas, para isso, foi necessária uma certa disposição institucional, porque, de fato, podem existir dificuldades.

Vamos considerar uma comarca do Nordeste com apenas um juiz. Mas, a 50 km vai ter um outro juiz sozinho. Um pode ser o juiz das garantias do outro. Não tem problema. O juiz do processo é o juiz do local da infração. Mas a lei de organização judiciária vai dizer "em cumprimento do artigo 3º-B do CPP, será juiz das garantias dos processos de competência da comarca X a comarca vizinha". Aí o Ministério Público se dirige àquele outro juiz. Os problemas logísticos existem, mas eles são superados e não representam, necessariamente, um aumento significativo de gastos do Judiciário.

 

ConJur — A PGR recomendou que a implementação, ao invés de ocorrer em um mês, acontecesse dentro do prazo de um ano. O argumento era o de que em muitas comarcas — 20% delas — existe apenas um juiz. Assim, diz a PGR, para haver essa rotação de um juiz investigar o processo que será julgado na comarca vizinha, seria necessária a tramitação dos processos pela internet, o que, no caso da Justiça Federal, só poderá ocorrer no final do primeiro semestre de 2020. O que achou da recomendação?
Paulo Fontes —
 A discussão fica superada com a decisão do ministro Toffoli. Teremos seis meses para a implantação e um grupo de trabalho do CNJ que também teve sua atuação prorrogada. Os tribunais deverão em algum momento baixar seus atos, especializar varas etc. Na época em que houve a especialização das turmas criminais aqui do TRF da 3ª Região disseram que seria muito difícil. Mas a melhor solução foi implantar e resolver os problemas à medida que eles foram aparecendo. A gente conseguiu, e em pouco tempo estava funcionando a 4ª Seção.

Tem uma questão interessante embutida aí, que é a seguinte: o Ministério Público vai espelhar a mudança do juiz das garantias? O procurador ou promotor que atua na fase de investigação vai ser o mesmo do processo? É algo que envolve uma questão jurídica, principiológica. A mesma inspiração do juiz de garantias se aplica ao Ministério Público ou não? Se existem duas comarcas, e o procurador do local dos fatos vai atuar na fase judicial e de inquérito, então, sim, ele teria que deduzir pedidos perante a outra comarca. Mas o MP pode também instituir um “promotor de garantias” que vai funcionar junto ao juiz de garantias. Se isso vai ser feito, eu não sei dizer. Mas é uma questão que talvez tenha a ver com a preocupação da PGR.

 

ConJur — Parece difícil isso acontecer, porque o promotor, ao contrário do juiz, não tem o dever de imparcialidade.
Paulo Fontes —
 Muitas vezes se levanta essa questão. Existe a súmula 234 do STJ dizendo, justamente, que o promotor, o membro do MP que atuou no inquérito não está impedido de atuar no processo, mas isso mostra que a discussão é colocada. Não é absurda. Penso que, nesse momento, o princípio não é transferível, obrigatoriamente, ao MP. Mas também não haveria impedimento de que fosse.

 

ConJur — Olhando para fora, onde se adotou o juiz das garantias?
Paulo Fontes —
 Napoleão Bonaparte ficou conhecido pelo Code Napoléon, de 1804, mas o Código de Instrução Criminal dele, de 1808, também se difundiu por toda a Europa. Esse código já estabelecia a “separação das funções de acusação, instrução e julgamento” como uma forma de garantir a imparcialidade dos atores. Nesta distribuição, o Ministério Público acusa, mas não instrui, nem julga. O promotor acusa perante o juiz de instrução — salvo em casos de despenalização, como transação penal. A partir daí, o juiz de instrução investiga. Ele é aquele cara solitário, quase um delegado, um investigador, um detetive que recolhe provas, intima no gabinete, toma depoimento, faz busca e apreensão com a ajuda da polícia ou às vezes ele próprio. Se ele achar que não há elementos, arquiva. Se achar que há, manda para uma “formação de julgamento”, o que seria mais ou menos um recebimento da denúncia. Vê-se então que o juiz de instrução não participa do julgamento final do caso, justamente para preservar a imparcialidade do julgamento. É o mesmo princípio que inspirou a nossa recente alteração legislativa.

Esse mesmo mecanismo existe em Portugal e na Espanha, e existiu na Itália até 1989.

Na Espanha se chama “juzgados de instrucción” [juizados de instrução]. Está na lei orgânica do Poder Judicial, no artigo 87. A Audiência Nacional, que é um órgão judicial de primeiro grau importante, tem jurisdição em todo o território espanhol, com competência penal para crimes de maior gravidade e relevância, como terrorismo, crime organizado e narcotráfico. Vários juizados centrais de instrução são vinculados ao órgão. Eles atuam na investigação, mas não possuem competência de julgamento.

Em Portugal, o Ministério Público é o órgão responsável pela direção do inquérito e pode determinar medidas gravosas em face dos acusados, inclusive a prisão fora da situação em flagrante, observando-se depois a necessidade de comparecimento do investigado perante o juiz. A direção do inquérito cabe ao Ministério Público e só haverá intervenção do juiz nos casos excepcionais previstos em lei, em que se relacionem com a defesa dos direitos das garantias do cidadão. Em Portugal, vários atos de investigações são privativos do juiz de instrução, como a busca e apreensão e interceptação telefônica. O juiz de instrução termina o seu ofício com o arquivamento da notícia ou, ao contrário, com uma decisão instrutória que pronuncia o investigado e remete os autos a uma composição de julgamento.

Não é uma novidade na Europa. A Corte Europeia de Direitos Humanos vem reconhecendo que a separação das funções de acusação, instrução e julgamento é um elemento importante, senão fundamental para a imparcialidade dos tribunais, e o presidente Toffoli também destacou esse aspecto na sua decisão

Aliás, a figura do juiz das garantias já existiu no Brasil! No Império havia a distinção entre "juiz da devassa" e "juiz julgador". No inquérito da Inconfidência Mineira, por exemplo, a devassa ou o inquérito coube a determinados juízes, mas o julgamento foi feito por outros. O juiz que efetuava diligências para averiguação do crime não podia julgar a ação penal.

 

ConJur — Poderia explicar, só para ficar claro, o que é o juiz de instrução lá fora e o juiz das garantias aqui no Brasil? É correto chamarmos de juiz das garantias?
Paulo Fontes —
 Temos uma semelhança do juiz de garantias com o juiz de instrução. Justamente nessa ideia de que o juiz que investiga não pode julgar o processo. Mas a alteração legislativa não significou a adoção entre nós do juizado de instrução. O juiz de instrução tem uma função investigativa maior, ele não tem só o encargo de garantia, de deferir medidas gravosas. Ele próprio tem função de colher dados e elementos de prova, e age por um impulso oficial depois de provocado pelo Parquet.

O nosso juiz de garantias, e a denominação me parece correta, assemelha-se mais ao GIP italiano, o "giudice per l'indagini preliminari" [juiz para investigações preliminares]. Evoluímos para um sistema próximo ao italiano. As investigações ficam a cargo da Polícia e do MP, que recorrem a um juiz de garantias se necessário. Esse juiz italiano, como o nosso recém-criado juiz de garantias, também está impedido de julgar o caso.

Na França sobreveio uma mudança muito importante com a lei Guigou, do ano 2000; ao lado do juiz de instrução, que já foi considerado o homem mais poderoso da França, foi criado o JLD, o "juiz das liberdades e da detenção". Retirou-se do juiz de instrução o poder de decretar a prisão do investigado. Esse JLD francês se parece também com o nosso juiz de garantias. Ele também, como o juiz de instrução, não pode participar do julgamento.

Portanto as mudanças são bem vindas e estão de acordo com o que acontece nos países mais desenvolvidos.

Os dados que citei nessa entrevista foram fruto de uma pesquisa extensa, que será publicada em revista científica, realizada em conjunto por mim e pelo juiz federal e professor José Carlos Francisco, que acaba de ser promovido a desembargador do nosso TRF-3 e virá enriquecer o nosso tribunal.

 

23
Jan20

Marco Aurélio: Fux age como censor e conduz ao descrédito do STF!

Talis Andrade

É uma autofagia!

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O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), chamou de “autofagia” a decisão do ministro Luiz Fux de derrubar, na quarta-feira 22/I, a liminar do presidente da Corte, Dias Toffoli. Na semana passada, Toffoli prorrogou por seis meses a implantação da figura do juiz de garantias, que é parte do pacote anticrime aprovado em dezembro pelo Congresso Nacional.

Ontem, Fux derrubou a decisão e suspendeu a criação dessa figura jurídica por tempo indeterminado.

Para Marco Aurélio, o colega agiu como “censor”.

"A autofagia é péssima, conduz à insegurança jurídica, ao descrédito da instituição. Não há censor no Supremo, e acabou o ministro Fux assumindo a postura de censor em relação a um ato logo do presidente do Supremo. Respeite-se um pouco mais essa cadeira, para benefício da sociedade como um todo. Essa problemática é nefasta, ruim e perniciosa", afirmou Marco Aurélio ao Globo.

"Ironia que se verifica: o vice que ainda não foi eleito presidente e que o será em setembro (Fux) afasta do cenário um ato do presidente. Isso é terrível em termos institucionais e apenas revela tempos estranhos, muito estranhos. Não sabemos como poderá proceder este ou aquele ministro diante de uma situação que acredite errônea. Nós, integrantes do Supremo, ombreamos e acima de cada qual apenas está o plenário, o colegiado", disse ainda. [Transcrito do Conversa Afiada]

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23
Jan20

Ao derrubar juiz de garantias, Fux mostra que se prepara para a guerra

Talis Andrade

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Por Paulo Moreira Leite

Jornalistas pela Democracia

Num país que tem assistido ataques graves ao Estado Democrático de Direito desde abril de 2016, quando o Congresso depôs Dilma sem crime de responsabilidade, as correntezas da política e da justiça indicam tempos permanentes de turbulência e confronto.

Numa só canetada, o ministro Luiz Fux aproveitou a brecha de quem se encontra no plantão do STF, que se encerra no próximo 31, para tomar uma decisão que suspende a criação do juiz de garantias por tempo indeterminado -- medida que está longe de marcar uma questíuncula jurídica que vez por outra divide o universo judiciário.

Qualquer que seja a opinião de quem lê esta nota sobre o juiz de garantias, não custa recordar que tecnicamente trata-se de matéria vencida, o que torna a intervenção de Fux especialmente preocupante.

Após um debate com a profundidade possível no Brasil atual, a mudança foi aprovada pelos três poderes da República: o Legislativo, o Executivo e o próprio Judiciário, através do presidente do STF, Dias Toffoli, que até setembro terá a palavra final sobre as decisões da instituição salvo deliberações do plenário.

Contra poderes que expressam a soberania popular, fundamento da República conforme o artigo 1 da Constituição, levantou-se Fux, papel de plantonista a frente do STF costuma ser reservada a solução de matérias urgentes, e não como oportunidade para um ajuste de contas de natureza política, facilitado por uma momentânea contingência vantajosa.

Após o recesso, o STF voltará a funcionar como sempre. Toffoli reassume a presidência até setembro e, em teoria, tem todas as condições de colocar o assunto em pauta. Do ponto de vista de quem aguarda pela aprovação do juiz de garantia, o esforço é mais complicado do que parece. Conforme a unanimidade dos levantamentos disponíveis, o juiz de garantias vence no plenário por 6 a 5 ou mesmo 7 a 4.

O problema é que o próprio Fux é o relator dessa emenda no STF. Como ocorreu em outras ocasiões, o relator pode manter o caso em sua gaveta por uma eternidade -- até que ocorra uma mudança na relação de forças dentro do tribunal, como irá ocorrer com a aposentadoria de Celso de Mello e Marco Aurélio Mello, cujas vagas serão preenchidas por ministros indicados por Bolsonaro. (Um deles pode ser o próprio Sérgio Moro, adversário número 1 do juiz de garantias). Em 2015, já vencido no debate sobre financiamento de campanhas, Gilmar Mendes segurou seu voto por um ano e cinco meses.

Numa resposta aos questionamentos administrativos que sempre surgem nas horas, movidos tanto por boas intenções ou mesmo destinados a neutralizar mudanças políticas indesejáveis, antes de entrar em férias Toffoli assumiu uma postura apaziguadora. Ampliou o prazo de um para seis meses para que o juiz de garantias entrasse em vigor. Era uma medida de vocação equilibrada e pacificadora.

Ao mesmo tempo em que dava curso a uma proposta aprovada pelos dois poderes, com apoio majoritário no próprio STF, o movimento de Toffoli permitia aparar divergências e diminuir conflitos com a minoria do tribunal.

Ao derrubar uma mudança, Fux deixou claro que a Lava Jato não quer paz nem conciliação. Quer a guerra.

Alguma dúvida?

 

13
Jan20

A implementação do juízo das garantias e a potencialização do contraditório no processo penal

Talis Andrade

PRIMEIRAS REFLEXÕES APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI 13.964/2019

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por José de Assis Santiago Neto

Empório do Direito

 


A publicação da Lei 13.964, em 24 de dezembro de 2019, apelidada de Lei Anticrime, inovou em vários pontos a legislação penal e processual penal brasileira. Inicialmente, deve-se pontuar que não existe lei “anti” nada, a lei é a lei e ponto. Importa apenas a conformidade ou desconformidade da lei com a Constituição. De toda forma, interessa aqui nesse pequeno ensaio refletir, ainda que preliminarmente, sobre a figura do juízo das garantias, inserido no projeto de lei durante sua tramitação pelo Congresso Nacional e que não constava do projeto original do Ministério da Justiça.

Dizer que se deve buscar a efetivação dos direitos constitucionais é chover no molhado, talvez uma forma bonita de não dizer nada que não se saiba ou de não trazer nenhuma novidade na fala. Pois bem, é justamente a implementação de direitos constitucionais que a inserção do Juízo de Garantias visa estabelecer, potencializando-se o contraditório e a construção da decisão em simétrica paridade entre as partes na audiência, estabelecendo local destinado ao debate.

O processo penal não é mera aplicação infraconstitucional ou simplesmente instrumento da jurisdição penal para a aplicação do direito penal. Trata-se de um ramo do direito, e mais especificamente do direito processual, que se coloca como o termômetro entre autoritarismo e democraticidade de uma nação[1], ou o na expressão de Henkel, o processo penal é o direito constitucional aplicado[2]. Dessa forma, é no processo penal que se verifica de forma mais aguda a implementação ou a violação dos direitos fundamentais e se aplica de forma mais incisiva o próprio direito constitucional, verificando-se o grau de autoritarismo ou de democracia de uma nação.

Dessa forma, a implementação dos direitos e garantias fundamentais deve ocupar posição de destaque tanto na elaboração como na aplicação e na interpretação da legislação infraconstitucional. Qualquer operador e aplicador do Direito bem como aqueles que foram eleitos pelo povo, enquanto titular e destinatário de qualquer poder que se pretenda democrático, deve pautar toda sua conduta para a implementação dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição de 1988. É na Constituição e na efetivação dos direitos humanos-constitucionais que se estabelecem os valores máximos que devem ser buscados e efetivados.

O Direito Processual surgiu como ciência autônoma em 1868 com a obra de Bülow que entendia o processo como uma relação jurídica pública e que resgatou a obra do glosador romano Búlgaro para estabelecer o processo como uma relação jurídica entre juiz, autor e réu.[3] Essa teoria foi desenvolvida no Brasil pelas mãos dos professores Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antônio Carlos de Araújo Cintra[4], alunos de Liebman em sua estada no Brasil durante a segunda guerra mundial. O desenvolvimento da teoria da relação jurídica estabeleceu o processo como um instrumento da jurisdição aplicar o direito[5]. Essas concepções colocavam na figura do juiz a posição de destaque, sendo ele o principal sujeito processual e colocando as partes em posição de menor importância, uma vez que a aplicação do direito era tarefa do julgador e o processo seu instrumento para tal finalidade.

A citada teoria da relação jurídica exerceu grande influência na construção do direito processual brasileiro, consequentemente, exerceu sua força também na formação do processo penal brasileiro que teve boa parte das reformas do Código de Processo Penal elaboradas pelos autores dessa teoria ou por seus seguidores.

Contudo, com a democratização do país, não mais se poderia conceber a adoção de um modelo que coloque o julgador como superpoderes em relação às partes. Coube a Aroldo Plínio Gonçalves trazer a teoria construída na Itália pelo jurista Elio Fazzalari[6], segundo a qual o processo é procedimento desenvolvido em contraditório para o Brasil[7]. A teoria fazzalariana provocou uma reviravolta na teoria do processo, uma vez que estabeleceu o processo como espécie de procedimento, aquele desenvolvido em contraditório entre as partes, abandonando a ideia anterior de que o procedimento é que seria espécie de processo.

Essa nova ideia de processo como procedimento em contraditório coloca as partes como protagonistas e faz com que o juiz ocupe seu real lugar de garantidor das regras processuais, de modo a estabelecer de forma clara o lugar de cada um na construção da decisão processual. A colocação das partes como protagonistas processuais somente é compatível com o sistema acusatório, sendo impensável em um modelo inquisitório que adota o juiz como protagonista do procedimento[8].

Assim sendo, a teoria do processo como procedimento desenvolvido em contraditório é a que melhor se adequa à efetivação e ao desenvolvimento do contraditório, colocado pela constituição entre os direitos e garantias fundamentais e que, portanto, deve ser implementado e construído em busca de sua potencialização em grau máximo. Nesse contexto, o contraditório não é mais o simples direito à informação e reação, ou o direito de dizer e contradizer como afirmam os adeptos da concepção instrumental do processo, mas na simétrica paridade de armas na construção participada da decisão, como definido por Fazzalari, que deve compreender não apenas a informação e a reação como também a influência e a não surpresa na construção do provimento[9].

Nesse contexto é que se insere a criação do juízo de garantias, estabelecido pela nova legislação processual penal e que provocou uma verdadeira guinada no processo penal pátrio. A nova lei, em sua parte processual, inseriu no Código de Processo Penal várias alterações, porém possui seu eixo de gravidade focado no novo art. 3º-A, que estabelece que o processo penal terá estrutura acusatória. Ao determinar de forma expressa o sistema acusatório, o legislador infraconstitucional não somente buscou se adequar à Constituição, que separou a atividade de julgar, acusar e defender, adotando, ainda que implicitamente, um modelo acusatório.

Ao se determinar a adoção do sistema acusatório a nova legislação modificadora do Código de Processo Penal, se implementada com seriedade e compromisso constitucional, provocará significativo avanço na legislação. Um Código que foi forjado sob a ditadura de Getúlio Vargas do Estado Novo (1937-1945) e serviu a regimes ditatoriais como o regime militar (1964-1985), não serve à democracia, o que nos leva a advogar que apenas a reforma integral poderia trazer efetivos ares democráticos ao processo penal. A reforma perpetrada pela lei 13.964, entretanto, deu um passo significativo no sentido do sistema acusatório e deve trazer a luz da Constituição ao Código de Processo Penal. Contudo, a mera mudança legislativa não é capaz de modificar séculos da forma de se administrar a justiça criminal, mudando abruptamente a forma de trabalho dos operadores do direito[10], é preciso mudar mais que simplesmente a legislação, é imprescindível a adoção de um modelo acusatório mudando a cultura e a práxis dos operadores do direito, em resumo, é necessário refundar o processo penal[11].

Para melhor compreensão do que se passa com a nova legislação brasileira no que toca à adoção do juízo de garantias, é importante entender como era o modelo original e como ele restou desenhado, sob pena de não se compreender a amplitude da reforma proposta e da efetivação dos direitos fundamentais que ela propõe e que deve ser realizada pelos aplicadores do processo penal.

No modelo anterior, levando-se em conta a determinação da competência pela prevenção (art. 69 e seguintes do CPP), o juiz que primeiro conhecesse do caso penal, ainda na fase de inquérito seria o responsável pelo julgamento. Ou seja, um só juiz determinava as medidas reservadas pela Constituição à jurisdição (cláusulas de reserva de jurisdição) durante a investigação, determinando quebras de sigilo, interceptações telefônicas, prisões temporárias ou preventivas, e, ele mesmo recebesse a denúncia, instruísse e julgasse o caso. Isso fazia com que o juiz formasse seu convencimento ainda na fase inquisitorial, lembremos que os requisitos de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria estão presentes em todas as decisões citadas e, o juízo condenatório jamais será feito com certeza plena, uma vez que a verdade é objeto inatingível no processo e que a busca da tão falada verdade não passa de uma ambição inquisitorial[12].

Todo o conhecimento do juiz produzido sem a participação da defesa e, portanto, sem contraditório faz com que a decisão seja produzida de forma antecipada, fazendo com que a hipótese da acusação prevaleça sobre os fatos, ou, o que Franco Cordero denominou de quadro mental paranoico[13]. Nesse contexto, o juiz forma a hipótese com os elementos que lhe são apresentados durante o inquérito e, antes mesmo do acusador apresentar a tese de acusação na denúncia o juiz já tem em sua mente a decisão final, o que transformava a segunda fase em mero jogo de cena, um teatro, no qual não se decidia mais nada e apenas se legitimava a decisão previamente estabelecida pelo juiz em sua mente e que precisava da simulação do contraditório para vir ao mundo.

Esse modelo do juiz que sabia de tudo que se passava, desde o inquérito até a sentença fazia com que o convencimento do juiz sobre os fatos e, consequentemente sobre o resultado do processo, se fizesse logo no início, antes de qualquer participação da defesa. Isso se devia à armadilha armada por Napoleão no Código de Instrução Criminal de 1808 que, ao dividir o processo penal em duas fases, uma inquisitória e outra acusatória permitiu com que os elementos da primeira fase fossem levados à segunda, fazendo o modelo que se convencionou chamar de misto mas que, na verdade, não passa de um sistema inquisitório travestido. Graças ao sistema napoleônico muitos regimes autoritários se declararam democráticos[14]. Tal sistema foi adotado no Código de Processo Penal Brasileiro e permanece em vigor desde 1941, tendo se perpetuado desde sua entrada em vigor mesmo após inúmeras reformas pontuais e da promulgação da Constituição de 1988, somente agora é que se realizou uma reforma capaz de aproximar efetivamente o Código da Constituição.

Dessa forma, a reforma proporcionada pela Lei 13.964/2019, apesar de profunda, ainda é insuficiente para a necessária refundação do processo penal, é necessário mais que somente a reforma realizada é necessário um código integralmente concebido com as exigências da democracia e da Constituição e a mudança da mentalidade do operador do direito processual penal, juízes, advogados, membros do ministério público, delegados, policiais, etc., para que se adequem às exigências de um modelo acusatório que se baseia na presunção de inocência.

É nesse contexto que deve ser interpretada a figura do juízo de garantias, criado pela nova lei. Trata-se de um juiz que atuará no inquérito policial e que será responsável pelo controle da legalidade da investigação e pela salvaguarda dos direitos individuais nas cláusulas de reserva de jurisdição (art. 3-B do CPP, inserido pela lei 13.964/2019). Esse órgão jurisdicional tem por objetivo atuar na fase de investigação criminal impedindo que o juiz do caso penal tenha contato com os elementos do inquérito e, dessa forma impeça que se contamine subjetivamente com os elementos produzidos no inquérito. A competência do juízo de garantias termina após o recebimento da denúncia, que agora restou claro que se dará apenas após a citação e a apresentação de resposta escrita à acusação por parte do acusado (art. 3ºB, XIV), sendo o juiz de garantias impedido de instruir e julgar o caso penal (art. 3ºD).

Essa separação se torna ainda mais efetiva com a determinação de que os autos que compõe a matéria de competência do juízo de garantias devam ser acautelados na secretaria desse juízo após o oferecimento da acusação à disposição das partes, seguindo ao juízo da instrução e julgamento apenas os documentos relativos às provas não repetíveis (art. 3ºC, §3º). Tal dispositivo revoga tacitamente o art. 12 do Código de Processo Penal e determina a exclusão dos autos do inquérito, ou seja, que o juízo responsável pelo julgamento do caso penal não tenha contato com os elementos produzidos na fase de inquérito.

A reforma deseja com isso que a prova da acusação seja integralmente produzida em contraditório jurisdicional, garantindo-se que o acusado possa participar em simétrica paridade de armas com a acusação. Mais do que isso, potencializa-se o contraditório, fazendo com que a decisão seja fruto do debate endoprocessual e evitando que a fase processual se torne um jogo de cartas marcadas para legitimar a decisão. Ao receber a acusação o juiz competente pela instrução e julgamento do caso saberá apenas os argumentos da denúncia e da resposta escrita, somente tendo contato com os elementos que não possam ser repetidos. Além disso, o juiz estará proibido de produzir provas, o que faz com que o art. 156 tenha sido tacitamente revogado pela reforma, estando impedido de substituir a acusação, uma vez que o juiz não precisa produzir provas para a defesa diante da presunção de inocência que, se levada à sério, faz com que a dúvida beneficie o acusado.

Dessa forma, a reforma proporcionada pela lei 13.964/2019 no que tange à criação do juízo de garantias e a separação do processo penal brasileiro em duas fases isoladas, se levada a sério e aplicada com o necessário compromisso com a Constituição, nos colocará no rumo da construção de um modelo acusatório. Tal mudança potencializará o contraditório e a efetivação dos direitos de defesa, fazendo com que o processo penal se dê pela construção das partes e não seja uma mera simulação de um jogo com resultado preconcebido.

É preciso dizer, porém, que a mudança foi um passo importante para a efetivação do contraditório, mas é necessário mais para um processo efetivamente acusatório. O código forjado sob o autoritarismo do governo Vargas e reformado inúmeras vezes no regime democrático pós Constituição de 1988 se transformou numa colcha de retalhos que merece ser integralmente substituído por uma legislação sistematicamente organizada e integralmente voltada para a Constituição.

Também é necessária uma mudança de mentalidade, de nada adiantaria uma reforma acusatória, ainda mais profunda da que fora realizada, se não se mudar a mentalidade dos operadores. É preciso que se estabeleçam aplicadores do processo penal que estejam cientes e preparados para as necessidades do processo penal acusatório, construído com sujeitos com papeis determinados, oralidade e publicidade. Sem isso, de nada adiantará mudar a lei, pois seus aplicadores seguirão interpretando, aplicando e agindo em conformidade com o modelo inquisitório e, consequentemente afastados da Constituição.

Finalmente, à guisa de conclusão, como se iniciou o presente ensaio dizendo da importância de se potencializar os direitos fundamentais. A nova lei deu um passo importante no sentido de se potencializar o contraditório e a decisão construída de forma comparticipada entre as partes, resta agora ao operador do Direito Processual Penal ter consciência de aplica-la através dos contornos constitucionais, implementando e fomentando a construção e a efetivação dos direitos fundamentais, principalmente do contraditório, ampla defesa e da presunção de inocência, estabelecendo o acusado inocente até o trânsito em julgado, sentença essa que somente poderá ser fundada por prova produzida em contraditório e não mais pela prova requentada do inquérito e meramente confirmada em juízo.

O contraditório, por fim, ganhou novos contornos, nova força e restou potencializado pela nova lei. Agora, é papel dos aplicadores, ao interpretar e aplicar as novas regras, também buscarem efetivar os direitos fundamentais. Sem dúvida, ainda há muito que se fazer, mãos à obra!


Notas e Referências

[1] GOLDISCHMIDT, James. Problemas jurídicos y políticos del proceso penal. p. 67. Citado por LOPES JR. Aury, Direito Processual Penal. 15ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018. p.34.

[2] HENKEL, citado por ANDRADE, Manuel da Costa. Sobre as proibições da prova em processo penal. Coimbra: Coimbra Editora, 2013.

[3] BULOW. La teoria de las excepciones procesales y los presupuestos procesales. Buenos Aires: Libreria El Foro.

[4] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pelegrini. Dinamarco. Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002.

[5] DINAMARCO. Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 9ª edição. São Paulo: Malheiros, 2001.

[6] FAZZALARI, Elio. Istituzioni di diritto processuale. 8ª edição. Padova: CEDAM, 2005.

[7] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992.

[8] SANTIAGO NETO, José de Assis. Estado democrático de direito e processo penal acusatório: a participação dos sujeitos no centro do palco processual. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

[9] BARROS, Flaviane de Magalhães. (Re)forma do processo penal. 2ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

[10] BINDER, Alberto. Fundamentos para a reforma da justiça penal. Santa Catarina: Empório do Direito, 2017.

[11] CHOUKR, Fauzi Hassan. Permanências inquisitivas e refundação do processo penal: a gestão administrativa da persecução penal. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. PAULA, Leonardo Costa de. SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da. Mentalidade inquisitória e processo penal no brasil: diálogos sobre processo penal entre Brasil e Itália. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. Capítulo 3, p. 65-77.

[12] KHALED JR. Salah. A busca da verdade no processo penal para além da ambição inquisitorial. São Paulo: Atlas, 2013.

[13] CORDERO, Franco. Guida alla procedura penale.Torino: UTET, 1986, p. 51.

[14] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Observações sobre os sistemas processuais penais. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018.

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Transcrito da Coluna Não nos Renderemos / Coordenadores: Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Leonardo Monteiro Rodrigues

 

 

13
Jan20

Juiz de garantias qual o problema?

Talis Andrade

juiz ladrao rumor.jpg

 

por Benigno Núñez Novo

Empório do Direito

 

O juiz de garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, e é de sua competência, entre outros, decidir sobre prisão provisória, sobre afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico, e sobre procedimentos de busca e apreensão.

A figura do juiz das garantias não foi inventada agora: é um cargo que já estava em discussão no novo Código de Processo Penal (CPP), proposto pelo Senado em 2009.

A lei 13.964/19 que criou o juiz de garantias sancionada em 24/12/2019 entra em vigor a partir de 23 de janeiro de 2020.

A nova figura do juiz das garantias vai ficar responsável por decisões tomadas durante a investigação. Ele vai, por exemplo:

decidir sobre a autorização ou não de escutas, de quebra de sigilo fiscal, de operações de busca e apreensão;
requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
determinar o trancamento do inquérito quando não houver fundamentos suficientes para a investigação;
julgar alguns tipos de habeas corpus;
decidir sobre a aceitação de acordos de delação premiadas feitos durante a investigação.
A medida separa o juiz que se envolve na investigação daquele que verifica a existência ou qualidade da prova e da acusação, isto é, decide por condenar ou não. Os inquéritos terão um juiz específico para a etapa inicial, sendo esse magistrado o responsável exclusivo por autorizar medidas como interceptação telefônica e busca e apreensão. Depois de recebida a denúncia ou queixa, o juiz das garantias deixará o caso, que passará para o chamado “juiz de instrução e julgamento”.

O principal argumento favorecendo a medida é a necessidade de assegurar a imparcialidade, a autonomia e a independência na atuação do juiz. Isso porque fica estabelecido que haverá um juiz específico para atuar no âmbito da investigação criminal e esse juiz não será o mesmo a condenar ou não o indivíduo.

A imparcialidade do juiz é pressuposto de validade do processo, devendo o juiz colocar-se entre as partes e acima delas, sendo está a primeira condição para que possa o magistrado exercer sua função jurisdicional.

Punitivismo e ativismo judicial não podem ser confundidos com parcialidade. Um dos grandes deveres de um juiz é ser imparcial. O termo imparcial (derivado do adjetivo imparcialidade) é inerente ao indivíduo que não tem parte, que não tem pré-disposição à defesa de um dos lados da demanda.

Em um Estado Democrático de Direito, como objetiva a Constituição Federal de 1988, o processo está associado a princípios, direitos e garantias individuais inerentes a qualquer indivíduo que esteja sob o crivo da persecução penal. Um desses direitos é o de ser julgado de forma equânime e imparcial, em decorrência da opção constitucional brasileira pelo sistema processual penal acusatório

A imparcialidade do juiz consiste na ausência de vínculos subjetivos com o processo, mantendo-se o julgador distante o necessário para conduzi-lo com isenção.

O princípio da imparcialidade do juiz decorre da Constituição Federal de 1988, que veda o juízo ou tribunal de exceção, na forma do artigo 5º, XXXVII, garantindo que o processo e a sentença sejam conduzidos pela autoridade competente que sempre será determinada por regras estabelecidas anteriormente ao fato sob julgamento, como se percebe pela leitura do artigo 5º, LIII.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

A imparcialidade do juiz é tão essencial ao devido processo legal que tanto o impedimento como a suspeição devem ser reconhecidos ex-officio pelo juiz, afastando-se voluntariamente do processo que passará ao seu substituto legal. A CFRB/88, em seu artigo 95, confere ao magistrado as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios justamente para que ele possa atuar com isenção e independência, o que inclui declarar-se suspeito ou impedido.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Além dessas garantias o parágrafo único do artigo 95 também veda aos juízes a prática de algumas condutas que poderiam macular sua imparcialidade, como, por exemplo, receber custas ou participação em processos.

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária.

IV- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V- exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Código de Ética da Magistratura

CAPÍTULO III

IMPARCIALIDADE

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

A magistratura é mais que uma profissão. A Ética do Magistrado é mais que uma Ética profissional.

A função de magistrado é uma função sagrada. Daí a advertência do Profeta Isaías:

“Estabelecerás juízes e magistrados de todas as tuas portas, para que julguem o povo com retidão de Justiça”. Somente com o suplemento da Graça Divina pode um ser humano julgar.

A sociedade exige dos magistrados uma conduta exemplarmente ética. Atitudes que podem ser compreendidas, perdoadas ou minimizadas, quando são assumidas pelo cidadão comum, essas mesmas atitudes são absolutamente inaceitáveis quando partem de um magistrado.

A imparcialidade. Nada de proteger ou perseguir quem quer que seja. O juiz é o fiel da balança, a imparcialidade é inerente à função de julgar. Se o juiz de futebol deve ser criterioso ao marcar faltas, ou anular gols, quão mais imparcial deve ser o Juiz de Direito que decide sobre direitos da pessoa.

A função de ser juiz não é um emprego. Julgar é missão, é empréstimo de um poder divino. Tenha o juiz consciência de sua pequenez diante da tarefa que lhe cabe. A rigor, o juiz devia sentenciar de joelhos.

As decisões dos juízes devem ser compreendidas pelas partes e pela coletividade. Deve o juiz fugir do vício de utilizar uma linguagem ininteligível. É perfeitamente possível decidir as causas, por mais complexas que sejam, com um linguajar que não roube dos cidadãos o direito, que lhes cabe, de compreender as razões que justificam as decisões judiciais.

O juiz deve ser honesto. Jamais o dinheiro pode poluir suas mãos e destruir seu conceito. O juiz desonesto prostitui seu nome e compromete o respeito devido ao conjunto dos magistrados. Peço perdão às pobres prostitutas por usar o verbo prostituir, numa hipótese como esta.

Percebe-se, assim, que o Conselho Nacional de Justiça ao aprovar e editar o Código de Ética da Magistratura Nacional, o fez cônscio de que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois cabe aos juízes também a função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais, entendendo a essencialidade de os magistrados incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral, fortalecendo a legitimidade do Poder Judiciário através da excelência da prestação dos serviços públicos e da distribuição da justiça.

Segundo Aury Lopes Jr. (2018, p. 58), “a garantia da jurisdição significa muito mais do que apenas ‘ter um juiz’, exige ter um juiz imparcial, natural e comprometido com a máxima eficácia da própria Constituição.” Deste modo, a atuação do juiz no processo penal deve primar pela garantia dos direitos fundamentais assegurados ao réu, entretanto, o juiz no processo penal não é completamente isento de imparcialidade.

Vejamos o art. 156 do Código de Processo Penal:

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

O juiz que no curso da investigação, ordenou a produção antecipada de provas urgentes, não deterá a imparcialidade necessária à sua função no momento da instrução processual, pois estará contaminado de parcialidade, pendendo para o lado da acusação, apenas buscando corroborar sua opinião já formada.

Conforme explica Lopes Jr. (2018, p. 64),

Nesse contexto, o art. 156 do CPP funda um sistema inquisitório, pois representa uma quebra da igualdade, do contraditório, da própria estrutura dialética do processo. Como decorrência, fulminam a principal garantia da jurisdição, que é a imparcialidade do julgador. Está desenhado um processo inquisitório.

Assim, insuficiente a simples separação das funções do julgador e acusador, se faz necessário que o juiz da instrução processual não esteja corrompido pelos atos investigatórios (LOPES Jr., 2018). O supracitado autor ainda nos elucida com sua obra, um estudo realizado por Bernd Schunemann, sobre a teoria da Dissonância Cognitiva, à qual é de extrema relevância para compreendermos a atuação do juiz no processo penal (LOPES Jr., 2018).

De acordo com Lopes Jr. (2018, p. 70), “[...] a teoria da ‘dissonância cognitiva’, desenvolvida na psicologia social, analisa as formas de reação de um indivíduo frente a duas ideias, crenças ou opiniões antagônicas, incompatíveis, geradoras de uma situação desconfortável, bem como a forma de inserção de elementos de ‘consonância’ [...].”

Em suma, o juiz ao participar dos atos de investigação, acaba inconscientemente formando uma opinião sobre os fatos, e é esta mesma opinião que levará para a instrução processual, na qual procurará apenas corroborar hipótese anteriormente levantada.

Lopes Jr. (2018, p. 71) aduz que, toda pessoa procura um equilíbrio do seu sistema cognitivo, uma relação não contraditória. A tese da defesa gera uma relação contraditória com as hipóteses iniciais (acusatórias) e conduz à (molesta) dissonância cognitiva. Como consequência existe o efeito inércia ou perseverança, de autoconfirmação das hipóteses, por meio da busca seletiva de informações.

A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes e, embora não esteja expressa, é uma garantia constitucional. Por isso, tem as partes o direito de exigir um juiz imparcial; e o Estado que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.

Portugal, Espanha, Itália, Chile e Estados Unidos são alguns dos países que já adotam a medida do juiz das garantias.

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal apoia a criação do juiz de garantias. Seis integrantes da corte disseram ver com bons olhos a divisão entre dois juízes na condução e no julgamento dos processos.

Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo até o fim do ano e professor da USP, Manoel Pereira Calças afirmou que é "totalmente" favorável à criação do juiz das garantias, não haverá "nenhuma" dificuldade em se implementar o sistema em São Paulo, que está "completamente" preparado para fazer as mudanças necessárias. "Sou totalmente favorável a isso. É um modo de dar ao jurisdicionado, ao réu, todas as garantias, para que ele tenha a defesa que a Constituição prevê. Em São Paulo não haverá nenhuma dificuldade.

A Constituição proclamou uma série de garantias processuais: juiz natural (art. 5º, inc. XXXVII e LIII), devido processo legal (art. 5º, inc. LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, inc. LV), motivação e publicidade (art. 93, inc. IX), entre outras. Não há, contudo, expressa previsão do direito ao julgamento por juiz imparcial. Isso não significa, porém, que o Texto Maior não assegura o direito ao juiz imparcial.

A imparcialidade do julgador é elemento integrante do devido processo legal. Não é devido, justo ou équo, um processo que se desenvolva perante um julgador parcial. Bastaria isso para que se afirmasse que a Constituição tutela o direito de ser julgado por um juiz imparcial. Aliás, a imparcialidade é conditio sine qua non de qualquer juiz. Juiz parcial é uma contradição em termos.

A Constituição de 1988 não enunciou expressamente o direito ao juiz imparcial, outro caminho foi seguido pelos tratados internacionais de direitos humanos. O direito a um “tribunal imparcial” é assegurado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 (art. 14.1). De forma semelhante, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em San José da Costa Rica, em 22 de dezembro de 1969, garante o direito a “um juiz ou tribunal imparcial” (art. 8.1).

Como sabido, o Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos integra o ordenamento jurídico nacional, tendo sido promulgado internamente por meio do Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992, o que também ocorreu com a Convenção Americana de Direitos Humanos, cuja promulgação se deu por meio do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) o juiz de garantias. A OAB afirma que o juiz e garantias não é apenas constitucional, mas também "medida fundamental para assegurar em toda sua plenitude a garantia constitucional da imparcialidade do juiz".

A criação do juiz de garantias é a "mais importante medida do Congresso Nacional, desde 1988, para a constitucionalização do Código de Processo Penal brasileiro, documento arcaico, obra de um período ditatorial que instituiu um procedimento inquisitório de inspiração fascista".

"Eventuais problemas ou dificuldades práticas de implementação do juiz de garantia não torna a figura inconstitucional e são plenamente solucionáveis em um curto período, desde que haja vontade na necessária e tardia implementação do Juiz de Garantias", diz a entidade.

É um instituto moderno, que concretiza em maior medida o princípio acusatório, fortalece a imparcialidade do magistrado e, por si só, caso bem implementado, não prejudica a persecução penal ou o combate à impunidade. Aliás, trata-se de experiência crescente em outros países, inclusive mais bem-sucedidos do que o Brasil no combate à criminalidade.

A iniciativa é separar o magistrado que se envolve na investigação do que vai, efetivamente, aferir a existência ou qualidade da prova e da acusação. Trata-se de uma nova divisão de trabalhos em um processo. Um juiz toma as medidas necessárias para a investigação criminal. Depois, outro magistrado recebe a denúncia e, se for o caso, dá sentença.

--


Notas e Referências

ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Direito Processual Penal. 2ed. Niterói: Impetus, 2013.

Assembleia Geral da ONU. (1948). Declaração Universal dos Direitos Humanos(217 [III] A). Paris.

Assembleia Geral da ONU. (1966). Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos(2.200 [XXI] A). Nova York.

Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. VADE MECUM compacto de Direito: edição federal, São Paulo: Rideel, 11.ed., 2016.

Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. VADE MECUM compacto de Direito: edição federal, São Paulo: Rideel, 11.ed., 2016.

Projeto de Lei N. 8045, de 2010 (do Congresso Nacional) PLS N. 156/09. Dispõe sobre a reforma do Código de Processo Penal e determina outras providências. Diário do Congresso Nacional, Brasília, 7 dez. 2010.

FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal Teoria, Crítica e Práxis. 5 ed. Niterói: Impetus, 2008.

FONSECA, Adriana de Castro. 2013.Manual para elaboração de trabalhos acadêmicos e científicos da Faculdade Metodista Granbery. Juiz de Fora, Minas Gerais, Brasil: s.n., 2013.

JARDIM, Afrânio Silva. Sistema processual acusatório, imparcialidade dos juízes e estado de direito. Jornal GGN. Disponível em: <https://jornalggn.com.br/noticia/sistema-processual-acusatorio-imparcialidade-dos-juizes-e-estado-de-direito-reflexoes-por-afranio-silva-jardim> Acesso em: 05 out.2018.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4 ed. Salvador: JusPodvim, 2016.

LOPES Jr., Aury. Breves considerações sobre a polimorfologia do sistema cautelar no PLS 156/2009 (e mais algumas preocupações). Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 18, n. 213, edição especial CPP, ago. 2010.

LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2018.

LOPES JR., Aury. Fundamentos do Processo Penal Introdução Crítica. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MAGNO, Levy Emanuel. Processo Penal. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MAYA, André Machado. Imparcialidade e Processo PenalDa prevenção da competência ao Juiz das Garantias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

OLIVEIRA, Daniel Kessler de. A atuação do julgador no Processo Constitucional: O juiz das garantias como um redutor de danos da fase de investigação preliminar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

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PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

PRADO, Geraldo. Sistema AcusatórioA Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

 

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