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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

10
Jul23

Juiz das garantias e interpretação desconforme com a Constituição

Talis Andrade

_jb jorge braga justiça.jpg

 

Por Lenio Luiz Streck

6. Por que a imparcialidade deve ser o modo-de-ser do juiz

(Continuação)  A imparcialidade faz parte do juiz-como-juiz. A coisa como-coisa já deveria trazer a própria desnecessidade do juiz das garantias. E o cenário que o torna necessário é o mesmo cenário que pode vir a torná-lo inútil. Essa é a grande questão.

Sou, portanto, um aliado nessa luta. Insuspeito quanto a isso, acho. Estamos na mesma trincheira. Saúdo o juiz das garantias. Mas quero ir além do JG. Há mais coisas a conquistar. Mas reconheço o jogo difícil.

Insisto que o problema está no modo como concebemos a gestão da prova. Não existe (re)estrutura que supere um universo jurídico que aceita que juiz decide com discricionaridade com o argumento de que "é assim e pronto", "não tem o que fazer".

Não há garantias que sejam garantidas quando até garantistas acreditam em ficções como "o livre convencimento veio pra superar a prova tarifada". Falei (d)isso para o próprio Sergio Moro, em debate em 2015, quando poucos enxergavam que o rei estava nu. Moro me respondeu: "– Tenho livre convencimento". E ainda tentou tirar onda comigo, dizendo "afinal, o livre convencimento veio para superar a prova tarifada"? Respondi: "– Ah sim, obrigado. Eu não 'sabia' (ironia)". E acrescentei que, com juízes como ele, eu preferia um textualista ou até mesmo a própria tarifação — mormente porque a "tarifação" nas constituições garantidoras é benfazeja (ou alguém acha que a própria garantia da imparcialidade pode ser superada por livre convencimento ou uma nulidade da prova pode ser superada por convencimento livre)? E assim a vida continua.

Estou escrevendo um livro sobre isso. Sobre as origens. Com dados empíricos. Onde morou o juiz boca da lei? Ele habitou em algum canto do Direito brasileiro? Onde e como a tal "superação" da prova tarifada ocorreu no Brasil? E se ainda se pode falar em "superação" a um tempo em que temos um elenco de neotarifações riquíssimas como o elenco das garantias do artigo 5º da Constituição. E, mais grave: alguma garantia pode ser superada por livre convencimento?

Enfim, tudo isso torna o juiz das garantias paradoxal. Por paradoxal que possa parecer, paradoxalmente o JG é necessário.

Precisamos do juiz das garantias. Que pena. Mas precisamos.

Só que meu papel, aqui, será o de lembrar que não resolveremos os problemas da crise do Direito no Brasil (que, aliás, vai ao ponto de necessitarmos de um JG) se não superarmos o problema de um ensino jurídico que reproduz o senso comum teórico.

Um bom exemplo é que falamos em "precedentes qualificados" e não resolvemos até hoje o problema sobre o que é um precedente. Abundam os estudos sobre inteligência artificial e até hoje não resolvemos a questão da prova no Brasil.

E aí queremos resolver a livre apreciação com um novo juiz. Quase hobbesianamente. Só que Hobbes sacou, homem de seu tempo, que uma hora isso precisa terminar.

Ao contrário de Hobbes, sou um otimista metodológico.

Por enquanto, sou a favor do juiz das garantias. Claro que sim. Mas meu otimismo também é cauteloso: sou favorável, consciente de que só sairemos dessa quando resolvermos o problema da gestão-compreensão do que é isto — o processo, o que é um precedente e sobre o que é isto — o livre convencimento e a livre apreciação da prova.

Sou a favor do juiz das garantias. Mas vou sempre lembrar que todo juiz deveria ser das garantias.

 

7. O voto do ministro Fux e o conceito de interpretação conforme

Por fim e não menos importante: li o voto do ministro Luiz Fux. Ele legislou. Isso precisa ser dito. Ao fazer interpretação conforme, fez vários novos textos. Reescreveu a lei. E isso é vedado ao Judiciário. Mais grave ainda é fazer interpretação em desconformidade com a lei e com a Constituição.

Interpretação conforme não altera o texto, apenas a norma. Se alterar o texto, o Judiciário legisla. Porque o Judiciário cuida do passado e o Legislativo cuida do futuro. Quem escreve textos é o Legislativo.

Normas — o sentido que é dado ao texto — não podem alterar o próprio texto. Judiciário pode anular textos. Interpretação conforme é dar sentido que conforme a lei (no seu texto) à Constituição, sendo que, para isso, altera-se a norma (que é sempre, conforme nos ensina Müller, o produto da interpretação do texto). Essa é a tradição.

Trago aqui alguns comentários sobre isso. O primeiro, de Canotilho: "o aplicador de uma norma não pode contrariar a letra e o sentido dessa norma através de uma interpretação conforme a constituição, mesmo [que] através desta interpretação consiga uma concordância entre a norma infraconstitucional e as normas constitucionais". O segundo é Luís Roberto Barroso, para quem "não é possível ao intérprete torcer o sentido das palavras nem adulterar a clara intenção do legislador". O terceiro é Gilmar Mendes, para quem, na jurisprudência do STF, os limites à interpretação conforme a constituição resultam tanto da expressão literal da lei quanto da vontade (concepção original) do legislador.

Posso até, no limite dos limites, encontrar guarida em redefinições textuais mínimas — porém, o caso do JG, como posto pelo voto do ministro Fux, refoge a qualquer dessas possibilidades. Vejamos o que dirão os demais ministros.

- - -

[1] No Dicionário de Hermenêutica, discuto os conceitos de livre convencimento e livre apreciação da prova à luz da filosofia e do direito estrangeiro. São dois verbetes que tratam da matéria.

Justiça sentada-por-Sponholz.jpg

09
Jul23

Juiz das garantias e interpretação desconforme com a Constituição

Talis Andrade

inquisição Tribunal-penal-na-Idade-Media.jpg

 

Por Lenio Luiz Streck

 

1. Prolegômenos necessários

O texto a seguir deve ser lido despacito. E peço, uma vez mais e de antemão, que cumpramos a norma prevista no "princípio da caridade epistêmica", já trabalhado principalmente no texto intitulado "O STF, a prisão no júri e a decisão equivocada do ministro Barroso".

Hoje desejo falar sobre

(i) o porquê (paradoxalmente) de o juiz das garantias ser necessário,

(ii) ou sobre porque não deveria ser necessário,

(iii) ou sobre como é necessário exatamente porque não deveria ser necessário,

(iv) ou sobre como o sintoma vem para tratar a doença.

Repito aqui o que falei em vários veículos e textos: o juiz das garantias é uma medida urgente e necessária, ainda que pareça estranho que ele seja necessário. Isto porque a imparcialidade deveria ser a regra, como já apregoava a Juíza-Deusa Palas Athena (da peça de Ésquilo). Um juiz das garantias soa como se outros fossem das não-garantias. Claro que não é assim. Mas vamos discutir isso.

 

2. Parcialidades invencíveis? Como lidamos até hoje com o processo penal?

O assunto é complexo. Diz-se que o juiz já fica(ria) comprometido desde a fase anterior. Seria uma "parcialidade invencível"? Se for isso, é porque nos acostumamos com determinadas coisas. Tornamo-las normais. De todo modo, a resposta está no interior da discussão do JG: por tudo o que se vê e se sente todos os dias neste complexo sistema de justiça em que Ministério Público faz agir estratégico e juiz ainda participa da construção da prova (veja-se a dificuldade no cumprimento do artigo 212 do CPP), parece que é quase consenso na comunidade jurídica a necessidade de um novo modelo.

Também virou quase consenso que, se o JG vai trazer (mais) imparcialidade ou menos parcialidade na área criminal, é porque o atual modelo não oferece imparcialidade suficiente. Tertius non datur.

 

3. O juiz das garantias diante do livre convencimento e da livre apreciação

Não deveria ser assim. Mas no Brasil situações como "livre apreciação da prova" (explícita na lei) e "livre convencimento" tornam essas questões de imparcialidade ou parcialidade mais complexas. Afinal, é fato que o próprio sistema admite que a apreciação do juiz é livre. E a maior parte dos processualistas com isso concorda, com o argumento de que isso é bom porque é melhor (supera) a prova tarifada, que, ao que eu lembre, ocorreu no início do século 19, quando não existiam constituições garantísticas e compromissórias e tampouco "boas tarifações", como é o caso do elenco das garantias do artigo 5º. da nossa CF/88. Ora, se a apreciação da prova é livre, por que nos surpreendemos com a "contaminação"?

Daí a necessidade de um parêntesis: para demonstrar o que estou dizendo, basta ver, por exemplo, o voto de um desembargador do Paraná que concede o habeas corpus ao acusado de homicídio porque esse fez uma limpeza, algo como "matou bem". O desembargador não participou da fase anterior do processo. Portanto, estava "descontaminado", se usarmos a linguagem corrente. Mesmo assim, não parece ter agido com imparcialidade. Na mesma linha, o que dizer de tribunais superiores que não seguem seus próprios precedentes? Agora mesmo o ministro Barroso proferiu voto ignorando o precedente das ADCs 43 e 44, sob o argumento de que a soberania dos veredictos vale mais do que o direito a recorrer em liberdade assegurado já por precedente vinculante (demonstrei que o uso da ponderação feita pelo ministro foi equivocada — o link está no primeiro parágrafo desta coluna). Uma adequada imparcialidade faria com que se obedecesse ao artigo 926 do CPC (coerência e integridade). Nem vou falar da desobediência dos artigos 489 do CPC e 315 do CPP.

 

4. O JG como alteração da estrutura e seu impacto simbólico

Desse modo, já que nos acostumamos tanto, o remédio para enfrentar essa "contaminação" parece ser a alteração da estrutura para que talvez tenhamos um juiz minimamente desconectado da fase anterior.

Pode vir a funcionar. Por isso sou a favor. Tenho o senso da realidade. E sei ser pragmático. A alteração pode trazer transformações simbólicas. E isso importa em um país que preza menos a lei do que a jurisprudência.

Isso não me impede de indagar: se na segunda fase o juiz continua a fazer a livre apreciação da prova ou que julgue por livre convencimento, o que garante a sua imparcialidade? Aqui começaria uma nova discussão — que necessariamente passa por uma teoria da decisão judicial.

Estruturalmente, com a aprovação do JG, dependendo do próprio comportamento da doutrina e da compreensão dos juízes, poderemos ter mais garantias para os acusados. O JG, nesse contexto, neste mundo da vida, é necessário em um país com um sistema teimosamente inquisitivo (a prova disso é o modo como se estrutura o processo, em que a livre apreciação está no centro) [1]. Temos de admitir isso. Ou vamos todos para um divã.

 

5. Por que não há qualquer óbice constitucional à implantação do JG

Em termos constitucionais, não há óbice formal ou material para que o STF julgue válido o JG. O legislativo é competente e a Constituição não veda. Simples assim.

Porém, para além da declaração da constitucionalidade, há muita coisa a ser feita. Se não nos dermos conta disso, continuaremos a ter uma coisa com o nome de outra. O meu ponto, permitindo-me um grau de platitude, é que, numa república, todo juiz deveria ser "das garantias".

Acompanhem o raciocínio: todos queremos que juízes sejam imparciais, certo? Imparcialidade não é uma questão de aplicação mecânica ou exegetismo (textualismo). Isso já foi superado há séculos. Mas se o juiz deve ser imparcial, por que precisamos de um juiz das garantias?

Repetindo: sou a favor por razões pragmáticas. Aplaudo. Sou contra o estado de coisas que nos faz precisar do juiz das garantias.

E sou contra esse estado de coisas — e a favor do JG — exatamente por saber que é esse mesmo estado de coisas que não "garante" que o juiz das garantias garanta a solução para o problema da (im)parcialidade.

Quem cuida dos cuidadores? Já é um problema clássico. Hobbes resolvia com o Leviatã. Alguém precisa pôr ordem.

E quando o juiz das garantias age com parcialidade? Criaremos um juiz das garantias do juiz das garantias? E depois outro? E então mais um? (continua)

02
Abr23

GILMAR FAZ DURA CRÍTICA A MORO: “COMBATENTES DA CORRUPÇÃO GOSTAM DE DINHEIRO”

Talis Andrade
 
 
Imagem
 

por Gabriel Barbosa

 

Nesta terça-feira, 28 de março último, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, foi entrevistado no programa Reconversa, do advogado Walfrido Warde e do jornalista Reinaldo Azevedo, e fez duras críticas ao ex-juiz parcial Sergio Moro pela sua atuação na Lava Jato.

Na sua crítica, o magistrado chegou a citar a Consultoria Alvarez & Marsal, empresa estadunidense responsável pelos processos de recuperação judicial da Odebrecht, e que contratou Moro.

“No Brasil a gente descobre outra questão, que se mostra nessa participação do Moro, na contratação dessa empresa americana [Alvarez & Marsal] que depois vai contratá-lo. A gente descobre o quê? Que os combatentes da corrupção gostam muito de dinheiro”. 

Gilmar também le,mbrou que o modus operandi da Lava Jato precisa ser “varrido” e propõs a adoção de um “juiz de garantias” para assegurar a imparcialidade de processos.  “É todo um quadro preocupante, e tudo isso precisaria ser refeito. Por isso que é importante cobrar do Supremo decidir a questão do juiz de garantias”.

05
Ago21

O Velho do Saco e o Juiz de Garantias

Talis Andrade

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por Luiz Antônio Alves Capra

 

O juiz de garantias é a versão moderna do velho do saco, é o medo irracional do desconhecido, pois somente isso é capaz de justificar a resistência tão irracional a uma medida capaz de permitir que avancemos em direção a um processo penal efetivamente democrático. 

Com um Código de Processo Penal concebido na década de 40 e sabidamente de matriz autoritária, não há como não considerar como positiva a inclusão, no contexto da chama Lei Anticrime (n. 13.964/19), da figura do juiz de garantias.

Aliás, um verdadeiro oásis no deserto de uma lei populista e encarceradora. Essa inovação, contudo, não constava do anteprojeto do chamado Pacote Anticrime, até mesmo porque, inspirado pelo um populismo punitivo, não continha espaço para avanços democráticos. 

Mas, afinal, juiz de garantias para quê e por quê?

Para começo de conversa não é demais lembrar que, superada a ditadura militar, a redemocratização do país contemplou, na Constituição de 1988, a opção pelo Estado Democrático de Direito. Esse é o referencial, portanto, que, enquanto sociedade, devemos seguir.

O juiz de garantias, em uma definição singela, significa a atuação, em momentos diferentes, de dois juízes em relação ao mesmo fato. O primeiro, na fase da investigação; o segundo, após o recebimento da denúncia (acusação), ou seja, quando já instaurado o processo.

Mas, por que cargas d’água não poderia o mesmo juiz atuar nessas fases distintas, ou seja, até o recebimento da denúncia e, depois, no transcorrer do processo?

A partir da psicologia social, a teoria da dissonância cognitiva aponta para uma tendência das pessoas em buscarem uma coerência entre as suas decisões, de modo que o rompimento dessa coerência conduz “a uma situação cognitiva incômoda, responsável pela manifestação de diversos processos involuntários direcionados a sua recomposição”.

Assim, no processo penal, em que o juiz é levado, muitas vezes, a decidir antes mesmo do início do processo, apreciando diversas questões (tais como, por exemplo, decretar prisões, determinar buscas e interceptações telefônicas), vai ele formando, pela necessidade de mergulhar no exame dos elementos que lhe são apresentados, um prejulgamento acerca do fato e da culpa do investigado.

Dessa forma, por conta desse prejulgamento que involuntariamente vai construindo previamente, terá o juiz enorme dificuldade de contrariar, no curso do processo e ao lançar a sua decisão final, o sentido daquelas decisões que tomou e a impressão já construída a respeito da pessoa do acusado.

Isso ocorre porque “em todas essas decisões deverá o magistrado imergir no mérito da causa, mesmo que sumariamente, até chegar a conclusão provisória da probabilidade concreta da ocorrência do crime e possibilidade legítima de ter desvendado sua autoria, juízos que além de nesse tal momento serem prematuros, justificam o temor da perda da imparcialidade do futuro julgador do processo (que além de já ter tomado uma decisão que buscará confirmar, terá fixado uma primeira impressão negativa do acusado”. 

Sendo mais direto, quem decreta a prisão determina a busca ou determina qualquer outra medida que antecede a instauração do processo, possui uma tendência de sentenciar o processo nesse mesmo sentido, condenando o acusado.

 Para Ruiz Ritter “decidir não é apenas fazer uma escolha. Muito mais do que isso, é assumir (fiel e involuntariamente) o compromisso de conservar uma posição, que decisivamente vinculará o seu responsável por prazo indeterminado, já que tudo que a contrariar produzirá dissonância e deverá ser evitado, ou se não for possível, deturpado”.

Volto à pergunta: juiz de garantias para quê? Em primeiro lugar, para assegurar, na fase pré-processual, ou seja, da investigação, todas as garantias ao acusado e, em segundo lugar, para assegurar, caso venha a ser instaurado o processo criminal, a imparcialidade do juiz que irá julgar o processo.

A imparcialidade do juiz, ao contrário da parcialidade, corresponde exatamente à posição de terceiro que o Estado ocupa no processo. É aí, justamente, que cresce em importância a atuação do segundo juiz, o juiz de instrução, sem ideias preconcebidas e, portanto, capaz de conduzir o processo penal do zero, com a mente limpa de conceitos prévios em relação ao fato e ao acusado que irá julgar.

Como algo tão simples pode causar tanta polêmica e resistência? E resistência justamente de quem deveria, ao contrário, colocar-se ao lado desse avanço? Pois bem, a implementação do juiz de garantias veio a ser suspensa em razão de liminar concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida justamente por associações de magistrados (AMB e AJUFE).

Aqui entra o Velho do Saco, essa aterrorizante figura mitológica que permeou a infância de muitos de nós que, desde pequenos, fomos ensinados, subjugados e disciplinados pelo medo, essa ferramenta de extrema utilidade para o controle dos corpos insurgentes.

O Velho do Saco, ao mesmo tempo em que permitia aos pais estabelecerem limites aos filhos, inclusive geográficos (“não vai lá, se não o velho do saco te pega”), infundia nas crianças o medo do desconhecido. 

O que nossos pais não sabiam é que o velho do saco ficaria para sempre habitando o nosso subconsciente, como um medo irracional do desconhecido. Aliás, medos irracionais convivem bem com a ignorância, sabendo-se que esta gera explicações repletas de senso comum, irrefletidas e sem qualquer sustentação razoável.

Nesse campo são variados os argumentos, indo desde a impossibilidade de mudar o que está funcionando bem (quem disse que está?), passando pelo aumento de despesas dos tribunais, até chegarmos a afirmação de que o juiz de garantias “seria admitir que erramos todos esses anos”.

Não pretendo me aprofundar nesses “argumentos”. Contudo, para não dizer que deles não falei, o farei em breves linhas. 

Jogar com a impossibilidade de mudar o que estaria funcionando, argumento que brecaria, em qualquer campo em que possamos imaginar a atividade humana, qualquer evolução soa, no mínimo, um tanto estranho. Ora, o aperfeiçoamento de instituições e das leis é inerente a qualquer organização social. 

Incompreensível, de outro modo, eventual preocupação em admitir eventuais erros e em avançar justamente a partir desses erros. Esgrimir com razões de natureza financeira, de outro modo, é condicionar direitos e garantias a um mero cálculo matemático, adotando-se “tabelas de Excel como vozes de oráculos ante as quais abaixamos respeitosamente a cabeça”, mesmo que isso signifique desconsiderar a Constituição. 

Há argumentos que, como “ideias conceito”, vão na linha da utilização de alegações que “valem” em toda e qualquer situação, porque, ao falar em corrupção, impunidade e Operação Lava Jato, tudo justifica.

O leitor pode argumentar, assim, que o juiz de garantias teria impedido o sucesso da Operação Lava Jato. Eis um argumento aparentemente irrespondível. Aliás, quantas discussões se encerram com alegações no sentido de que criticar a Lava Jato é ser contra a corrupção e contra o país.

Antes de prosseguir, em uma sociedade dividida como a brasileira e diante de um tema que desperta paixões, é necessário colocar as coisas em seu devido lugar. 

Em primeiro lugar, a Operação Lava Jato não está imune a críticas. Em segundo lugar, a não ser que se desenvolva um raciocínio raso e, muitas vezes, mal-intencionado, criticar a Lava Jato não significa ser favorável à corrupção e à impunidade. 

Nesse caso, colocadas as coisas em seu devido lugar, é possível perceber que as críticas a essa operação se direcionam a seus abusos e estão fundadas na defesa do Estado Democrático de Direito e das regras do jogo.

Assim, dizer que o juiz de garantias, caso existente na época, teria inviabilizado a Lava Jato é mais do que uma inverdade, é uma falácia que tenta capturar a simpatia da opinião pública.

O recente reconhecimento da parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro para julgar o ex-presidente Lula possui todos os contornos capazes de demonstrarem o quão nocivo pode ser um juiz parcial. Nesse ponto, o voto do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Habeas Corpus n. 164.493-PR, é didático.

A premissa da qual parte o Ministro, absolutamente correta, é de que, embora necessário o combate à corrupção, “Não se pode combater a corrupção cometendo crimes”. 

A partir de um olhar crítico e desapaixonado para a Lava Jato, podemos constatar a forma como um único juiz conduziu as fases da investigação e do processo que levou à condenação de Lula. Para Gilmar Mendes “O olhar em retrospecto não esconde que o Juiz Sergio Moro diversas vezes não se conteve em pular o balcão”, ou seja, associou-se indevidamente com a acusação.

Qual a chance de absolvição nessa hipótese? Nula. Essa associação entre a acusação e a defesa apontada por Gilmar Mendes, mesmo que tenham falhado as instâncias de controle em conter os arroubos autoritários do juiz acusador no momento oportuno, indica que, se juízes diferentes houvessem analisado o processo, ao menos teria sido possível partir do zero e sem ideias pré-concebidas. 

É esse o ponto, o juiz de garantias não inviabilizaria uma operação nos moldes da Lava Jato, mas sim os abusos que nela foram cometidos, resguardando, de tal maneira, as garantias constitucionais e, dentre estas, a de ser julgado por um juiz imparcial.

A criação do juiz de garantias é, sem dúvida, um ponto de inflexão. Resta saber se avançaremos em direção à 1988 e a um processo penal democrático, ou, se ficaremos presos na década de 40, reféns, para todo sempre, do velho do saco, agora vestido de juiz de garantias.

Cuidado com o velho do saco! Não vai lá, excelência, se não o juiz de garantias vai te pegar…

Juiz-de-garantias.jpg

 

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