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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

04
Jun23

Declaração e reconhecimento da imparcialidade do juiz

Talis Andrade

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Por Vladimir Passos de Freitas

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Na noite do dia 29 passado, assistindo à entrevista do deputado Deltan Dallagnol no programa Roda Viva, em meio a perguntas surpreendentemente genéricas e inexpressivas, eis que o jornalista de O Globo formula uma questão de interesse: se o entrevistado, declarando-se uma pessoa politicamente de direita, não se considerava suspeito para processar um político de esquerda.

Excluindo qualquer análise político-partidária da indagação, o fato é que ela é de grande interesse e merece ser comentada. Todavia, o farei sobre a atividade do juiz, que é onde ela mais se mostra necessária. O agente do Ministério Público, é parte. Sua atuação, portanto, regra geral é parcial, pois seu objetivo é vencer a ação.

O magistrado francês Antoine Garapon, com a sua habitual maestria, mostra a diferença entre os dois atores jurídicos ao afirmar: ... a imagem do juiz do tribunal é mais serena. Só intervém quando isso lhe é solicitado e deve situar-se entre as partes, "acima da confusão", ao contrário do procurador, que desce à arena [1].

Do juiz, mais do que de todos, espera-se imparcialidade. Bem por isso, em todas as épocas a preocupação com a imparcialidade de quem julga se fez presente. Na Bíblia, no Deuteronômio, está: Não pervertam a justiça nem mostrem parcialidade [2]. Entre as recomendações muçulmanas aos juízes, consta que o juiz deve manter estrita imparcialidade perante as partes, tanto em público (em audiência) como em todas as outras circunstâncias [3].

Em tempos mais recentes, a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) reconheceu no seu artigo 19 o direito de todos a um julgamento imparcial. Na mesma linha, o artigo 8º, inciso I, da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.

Se assim é, cumpre lembrar que imparcial é aquele Que julga justamente; que não expressa preferência nem escolhe um dos lados em uma discussão; equitativo, justo. Ou, complementando: Que age com justiça e dignidade sem pensar em suas próprias convicções [4].

Se esses são conceitos do que é ser imparcial e se do juiz se espera, mais do que tudo, que decida afastado do interesse das partes, cumpre lembrarmos como e quando pode ocorrer a imparcialidade do juiz. Vejamos alguns exemplos que podem suscitar dúvidas:

a) Será imparcial o juiz que mantém amizade próxima com uma das partes, inclusive viajando juntos?

b) O desembargador oriundo da classe dos advogados, será parcial ao julgar ação em que se discute matéria do interesse da sua profissão de origem?

c) Será imparcial o juiz que se manifesta nas redes sociais favoravelmente a respeito de determinado político, e depois recebe ação em que ele está envolvido?

d) O juiz portador de deficiência física é parcial ao julgar ação envolvendo direito a tratamento pelo SUS, inclusive com remédios de alto valor, na qual o autor sofre do mesmo mal?

e) O fato de o juiz ser de cor negra, retira a sua isenção quando a ação judicial que lhe é submetida envolver o direito a cotas?

f) que, após atuar por anos em setor especializado do meio ambiente, consumidor ou direitos indígenas, ingressar em um Tribunal e julgar tais causas?

g) A juíza que participa de comissão de defesa dos direitos da mulher, será isenta de parcialidade ao atuar em uma Vara de Família?

h) O juiz que pertence à maçonaria ou a outra sociedade assemelhada pode ser considerado imparcial em processo no qual figure algum membro da sua loja?

i) Um juiz homossexual terá liberdade para decidir ação em que se discuta, em caráter coletivo ou individual, direitos de seus iguais?

j) A amizade de infância retira do magistrado sua esperada condição de imparcialidade?

k) Em julgamento de pessoa oriunda de estado distante, com outra forma de agir e expressar-se, corre-se o risco de o juiz agir com prevenção, perdendo a imparcialidade?

l) Será imparcial o juiz de um município que tenha um grande projeto econômico, com o apoio da população e da mídia local a exercer forte pressão, mas que coloca em risco ou causa danos ao meio ambiente?

Estas e outras tantas hipóteses podem suceder tanto nas pequenas comarcas como nas grandes capitais, com a única diferença de que naquelas a situação é mais visível e pode suscitar mais comentários.

Inevitavelmente, quem julga traz consigo toda a sua vida, suas experiências, ensinamentos recebidos, dificuldades, alegrias e tristezas. Portanto, neutralidade absoluta é uma ilusão, simplesmente inexiste. Eugenio Zaffaroni é taxativo ao negá-la, afirmando que não existe neutralidade ideológica, salvo na forma de apatia, irracionalismo ou decadência do pensamento, que não são virtudes dignas de ninguém e menos ainda de um juiz [5].

Mas, estará o juiz inevitavelmente envolvido emocionalmente, a ponto de tender a acolher a tese da parte com quem se identifica? A resposta é sim. Conscientemente ou inconscientemente. Se esta for a conclusão, é preciso pensar em como enfrentá-la.

Alguém mais radical poderia sugerir o uso de um robô com elevado nível de inteligência artificial. Sem afetos ou desafetos, preconceitos e discriminações, interesses legítimos ou ilegítimos, aquele sofisticado aparelho daria a solução de forma rápida e de acordo com a lei.

Todavia, esta não seria a solução. A insensibilidade da inteligência artificial diante de fatos da vida inevitavelmente a levará a concluir sem qualquer atenção às peculiaridades do ser humano, aos fatores sociais e às circunstâncias da ocorrência.

Na verdade, temos que nos valer de homens e mulheres com todas as virtudes e fraquezas próprias do ser humano. Porém, com uma vantagem, que é a de poder alertá-los para a importância de perseguir a meta da imparcialidade e prepará-los para que resistam às tentações que surgirão ao longo da carreira.

Isto, em última análise, estará intimamente vinculado à ética judicial, tema que por si só não atrai as pessoas, porque traz a ideia de algo quimérico e distante. No entanto, a conduta ética não se resume aos ideais dos filósofos gregos da antiguidade, mas sim está ligada à rotina diária dos magistrados.

A preocupação com o tema motivou iniciativa da Organização das Nações Unidas, através do Grupo de Integridade Judicial do Escritório contra Drogas e Crimes. Disto resultou estudo denominado "Princípios de Bangalore de Conduta Judicial", no Brasil editado pelo Conselho da Justiça Federal [6] Em nenhum local será encontrado texto tão primoroso, direto e feito por quem conhece a matéria na teoria e na prática. Os "Princípios..." resultaram na criação de Códigos de Conduta ao redor do mundo, inclusive no Brasil pelo CNJ [7].

O Valor 2 dos "Princípios..." trata da imparcialidade e como ela pode ser afetada. Com realismo, chama a atenção para diversas hipóteses em que podem surgir indícios de parcialidade e os problemas que isto pode gerar. Por exemplo, prejulgamento exteriorizado por declarações, manifestações verbais ou físicas (v.g., a simples expressão facial do juiz), conduta em audiência, conflito de interesses (e.g., juiz julgar ação que, indiretamente, o beneficiará), declarações impróprias na mídia, correspondência com litigantes e outras tantas que possam gerar perda de confiança no órgão julgador e apreensão do acusado.

Por outro lado, o estudo aponta também motivos irrelevantes:

89. A religião, etnia ou nacionalidade, gênero, idade, classe, intenções ou orientação sexual do juiz não devem, como tais, usualmente ser consideradas uma base relevante de uma objeção. Nem, ordinariamente, pode uma objeção ser solidamente embasada na vida social, educacional, em serviço ou empregos anteriores, associação social, esportiva ou de caridade, ou ainda, em prévias decisões ou declarações extracurriculares do juiz. Todavia, estas observações gerais dependem das circunstâncias de cada caso e do caso decidido pelo juiz [8].

De todo o exposto, é possível concluir que aqueles exemplos colocados ao início, letras "a" a "l", não são necessariamente casos de imparcialidade, ainda que suscitem dúvidas em determinadas situações. Mas, como magistrados são de carne e osso e, portanto, sujeitos a errar, cumpre alertá-los para tais situações. Alguns nem percebem que estão cometendo erro ao tomar certa atitude, seja porque nunca pensaram nisto ou porque ninguém os alertou.

No atual estágio das relações entre o Judiciário e a sociedade brasileira, o que se tem a fazer é minorar o problema, capacitar os magistrados nos cursos das Escolas da Magistratura, com distribuição dos Princípios de Bangalore para leitura e discussão.

Em suma, é preciso que ao assumir a magistratura, seja por concurso ou nomeação para os tribunais de segunda instância ou superiores, o magistrado se conscientize de seu relevante papel e que, a partir da posse, tem um compromisso enorme com as partes envolvidas em cada caso e com o Brasil. Abstraindo-se da sua origem ou condição (v.g., foi vítima de roubo e vai julgar caso semelhante), deve afastar-se do seu passado e perseguir a imparcialidade como fim máximo de sua missão. De resto, jamais procurar agradar em decisões judiciais quem quer que seja, inclusive a quem o ajudou a ser nomeado.

Finalmente, ética judicial não deve ser apenas ensinada, mas também cobrada, cabendo aos magistrados que ocupam as posições de maior relevância dar o exemplo de retidão e boa conduta.

 - - -

[1] GARAPON, Antoine Bem Julgar. Ensaio sobre o ritual Judiciário. Lisboa: Instituto Piaget, 1997, p. 98.

[2] Bíblia Sagrada. Deuteronômio, 16, 19.

[3] BATISTA, Octacílio de Paula. Ética do magistrado à luz do direito comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 82.

[4] Dicionário on line de português, Disponível em: https://www.dicio.com.br/imparcial/. Acesso em 2 jun. 2023.

[5] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Poder Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 92.

[6] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial. Brasília: 2008.

[7] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3450. Acesso em 2 jun. 2023.

[8] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial. Brasília: 2008, p. 80.

28
Abr22

Interceptação de conversa entre Dilma e Lula foi ilegal, conclui ONU

Talis Andrade

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por Jamil Chade

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Na decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU que concluiu que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sofreu um processo parcial por parte da Justiça brasileira, os peritos apontaram que as conversas entre ele a ex-presidente Dilma Rousseff (PT) foram "interceptadas ilegalmente". A constatação faz parte da decisão de 35 páginas publicadas hoje em Genebra.

O Comitê determinou que o governo brasileiro deve divulgar a decisão em seus canais de comunicação e que tem 180 dias para informar de que maneira pretende remediar os danos causados ao ex-presidente.

Conforme o UOL revelou ontem com exclusividade, o Comitê de Direitos Humanos da ONU concluiu que o ex-juiz Sergio Moro (União Brasil) e procuradores federais foram parciais em seus processos e no julgamento dos processos contra o ex-presidente Lula no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão tornada pública nesta quinta-feira (28) é o primeiro golpe internacional contra o ex-ministro da Justiça do governo de Jair Bolsonaro (PL).

Em março de 2016, uma conversa entre Lula e Dilma foi interceptada e, por ordem do então juiz Sergio Moro, foi divulgada para a imprensa. Na época, Lula iria assumir a Casa Civil do governo petista, mas acabou impedido pela Justiça após a divulgação do áudio, que supostamente indicaria uma tentativa de dar foro privilegiado a ele.

De acordo com a decisão emitida pelo órgão internacional, "as conversas com o ex-presidente Rousseff foram interceptadas ilegalmente, como repetidamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal". "O comitê considera que a ilegalidade da interceptação também torna a revelação da conversa "ilegal", declarou a entidade da ONU.

Em seu argumento, a defesa de Lula indicou que Moro justificou que a entrega dos áudios para a imprensa ocorreu porque as conversas seriam de "interesse público". Para os advogados do ex-presidente, porém, sua revelação tinha como objetivo "criar comoção política e criar forte pressão para reverter a nomeação de Lula [ao cargo que ele estava sendo designado por Dilma], dando a impressão de que ele estava ansioso para escapar da apreensão porque era culpado

O comitê ainda denunciou a interceptação das conversas envolvendo os advogados de Lula. "O comitê considera que o momento e a forma da interceptação dos telefones do advogado e do escritório de advocacia e todas as revelações revelam finalidades ulteriores que são 'não autorizadas por lei' nos termos do artigo 10 da Lei 9.296 e, portanto, arbitrárias", disse.

Portanto, o comitê considera que as intercepções e revelações mencionadas foram ilegais e arbitrárias e as declara em violação ao artigo 17 do Pacto (de Direitos Civis e Políticos da ONU)

Comitê de Direitos Humanos da ONU

 

Já o estado brasileiro argumentou que as decisões sobre todas as intercepções telefônicas que foram solicitadas pelo Ministério Público Federal foram "amplamente fundamentadas e de acordo com a legislação nacional".

O estado ainda alegou que "a decisão explica a indispensabilidade da medida para a elucidação de crimes graves que surgiram a partir de provas consideráveis". O estado ainda afirmou que "o levantamento da confidencialidade também foi motivado e realizado para evitar a obstrução da Justiça e por causa do interesse público para um "exame público saudável do desempenho do governo e da própria justiça criminal".

 

Powerpoint da Lava Jato

 

Outro debate travado entre as partes e os 18 membros do comitê foi o comportamento dos procuradores da força-tarefa da Operação Lava Jato. Lula usou o fato de que um Powerpoint foi apresentado numa das coletivas para justificar que sua presunção de inocência foi violada.

O órgão da ONU concluiu que é da natureza dos procuradores apresentar denúncias. Mas concordou que a atitude da Lava Jato ultrapassou certos parâmetros.

"O comitê considera que as autoridades do Ministério Público não demonstraram a restrição exigida pelo princípio da presunção de inocência e, portanto, violaram o direito do autor nos termos do artigo 14 (2) do Pacto", destacaram os peritos.

O estado brasileiro, uma vez mais, rejeitou a avaliação, indicando que não havia "nada nos pronunciamentos dos membros do Ministério Público Federal que possa influenciar o desempenho independente e imparcial do Poder Judiciário".

O estado ainda disse "que uma explicação técnica à sociedade a respeito das acusações contra o autor (Lula) é compreendida no direito à informação e de acordo com o princípio da transparência".

Para justificar o Powerpoint e a coletiva, o estadoainda cita uma conclusão do próprio Moro de que o evento:

* Não foi dotado de fins político-partidários ou político-ideológicos;

* Tinha a intenção de informar e permanecer responsável, considerando a notoriedade do acusado;

* Atestava a relevância da afirmação do poder de comando do autor; e

* Não incluiu um tom desrespeitoso nos adjetivos utilizados nas acusações apresentadas.

 

Brasil fez defesa de Moro

 

Ao longo do processo, tanto o governo de Michel Temer (entre 2016 e 2018) como o de Jair Bolsonaro (a partir de 2019) fazem uma ampla defesa do ex-juiz Sergio Moro.

Um dos argumentos da defesa de Lula era de que, ao aceitar o cargo de ministro da Justiça, Moro sinalizou que tinha planos políticos e que usou seu cargo como juiz para tal. Para o estado, porém, uma "inferência sobre intenções pessoais simplesmente não são provas judiciais e não devem ser levadas em conta pelo Comitê".

O Brasil ainda insistiu que Moro teve um papel de "natureza passiva" na investigação preliminar.

"O juiz nunca participa da fase de investigação e não participa da estratégia de investigação desenhada por promotores e policiais", insistiu o país. "O juiz, portanto, não forma uma opinião sobre o caso antes do julgamento, mas apenas garante o direito dos réus à supervisão judicial dos atos praticados pela polícia e pelos promotores", alegou.

 

Moro diz que decisão do STF influenciou ONU

 

Em comunicado divulgado hoje, Moro não citou o caso da conversa vazada, mas declarou que "as conclusões [do comitê da ONU] foram extraídas da decisão do Supremo Tribunal Federal do ano passado, da 2ª turma da Corte, que anulou as condenações do ex-presidente Lula".

"Considero a decisão do STF um grande erro judiciário e que infelizmente influenciou indevidamente o Comitê da ONU. De todo modo, nem mesmo o Comitê nega a corrupção na Petrobras ou afirma a inocência de Lula", disse Moro.

"Vale destacar que a condenação do ex-presidente Lula foi referendada por três instâncias do Judiciário e passou pelo crivo de nove magistrados. Também é possível constatar, no relatório do Comitê da ONU, robustos votos vencidos que não deixam dúvidas de que a minha atuação foi legítima na aplicação da lei, no combate à corrupção e que não houve qualquer tipo de perseguição política", afirmou o ex-juiz.

 

Defesa de Lula fala em "decisão pedagógica"

 

Em entrevista coletiva na manhã de hoje, o advogado Cristiano Zanin, que atua na defesa de Lula, afirmou que o mais importante da decisão é estabelecer um parâmetro para a Justiça e as instituições brasileiros. 

"[No documento,] a ONU enfatiza que nenhum cidadão deve ser submetido a esse tipo de tratamento. Por isso, acho que é uma decisão pedagógica", afirmou Zanin.

Com o fim do julgamento, a decisão está na fase de execução. "A bola agora está com o governo brasileiro", disse o advogado.

O governo federal tem 180 dias para responder à ONU quais as possíveis reparações deverão ser tomadas quanto ao processo e quais medidas serão adotadas internamente para que um caso como o do presidente não se repita.

A defesa não quis adiantar que medidas deverá tomar caso as determinações não sejam cumpridas, mas afirmou que há meios legais para cobrar. 

*Colaboração de Lucas Borges Teixeira, do UOL, em São PauloImage

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21
Jan22

Moro tenta reescrever o passado: mente e omite

Talis Andrade

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por Marcelo Auler

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Definido como juiz parcial, título outorgado pelo Supremo Tribunal Federal ao anular suas decisões em processos diversos, o ex-juiz Sérgio Moro, agora com vestes política, tenta desesperadamente reescrever seu passado.

Na sua pré-campanha eleitoral, ao mesmo tempo busca mudar “narrativas”, joga com a omissão da grande mídia que atuava como sua aliada e aposta no esquecimento do público.

Com tais propósitos, levanta versões para florear fatos incontestes que protagonizou bem como esconde episódios que já demonstravam a sua parcialidade na magistratura.

Os fatos que ele tenta esconder mostram que essa sua parcialidade e o desrespeito ao devido processo legal ocorreram muito antes de 2014, ano da deflagração Lava Jato, operação que lhe deu fama e hoje o faz acreditar em um possível sucesso eleitoral. Nesse esforço, além de omitir, ele mente.

 

Sincericídio o fez admitir o que sempre escondeu

 

Sem o domínio da língua portuguesa e nenhum histórico de militância que lhe proporcionasse um traquejo político, Moro acaba escorregando nas palavras. Foi o que o fez confessar o que sempre tentou esconder: o interesse político por trás dos seus atos como magistrado.

Como o seu inesperado “sincericídio”, na entrevista a Rádio Capital FM, de Mato Grosso, em 29 de dezembro passado, oportunidade em que deixou escapar:

Tem gente que combateu o PT na história de uma maneira muito mais efetiva, muito mais eficaz. A Lava Jato

Cobrado, na mesma entrevista, sobre suas relações com o doleiro Alberto Youssef e o apoio deste, no passado, à campanha eleitoral do hoje senador Álvaro Dias (Podemos-PR), Moro fez uma “narrativa” que não encontra respaldo nos fatos:

Na tentativa de reescrever o passado, Moro omite fatos sobre seu relacionamento com o doleiro Alberto Youssef (Fotos: Senado)

 

(…) “Ninguém sabia quem que era Albert Youssef, na época. Alberto Youssef começou a ser processado em 2003, no caso Banestado. Depois foi condenado também e preso na Lava Jato. Eu decretei a prisão do Alberto Youssef duas vezes. Em 2003 e depois em 2014.”

Também em seu livro – “Sérgio Moro – Contra o sistema de corrupção” – ao tentar reescrever o passado, ele volta a mentir, ao comentar que somente às vésperas do início da Operação Lava Jato esbarrou no fato de o doleiro Alberto Youssef ter voltado ao crime. No livro, referindo-se a 2013, diz que “já tinha ouvido rumores de que o antigo doleiro, apesar do acordo de colaboração na Operação Farol da Colina, (Caso Banestado)assinado por ele dez anos antes, teria voltado ao mundo do crime. Mas rumores, sem provas, não servem para nada”.

Ainda no livro, tenta valorizar a prisão do doleiro em 2003, escamoteando fatos conhecidos quando afirma:

Não foi nada fácil capturar Alberto Youssef pela primeira vez. No início dos anos 2000 o doleiro tinha contatos na delegacia da Polícia Federal em Londrina, onde morava, e por isso vinha escapando havia anos dos mandados de prisão. Em outubro de 2003, quando decretei sua detenção, pensei que teria que fazer algo diferente para que ele não continuasse fugindo (…)”

 

Não foram “rumores”, foram fatos

 

Na realidade, a decretação da prisão de Youssef não foi no chamado caso Banestado. Foi na ação penal nº 2003.70.00.056661-8 que estava relacionada a crimes tributários e financeiros cometidos em nome da empresa Youssef Câmbio e Turismo Ltda. A acusação era de movimentação de recursos não contabilizados, desviados das prefeituras de Londrina, onde ele mantinha uma loja de câmbio, e de Maringá

Moro, ao alardear dificuldades para prender o doleiro esconde o fato de que antes de ser preso por sua ordem, o que ocorreu em novembro de 2003, Youssef já tinha sido encarcerado, no mínimo, por duas vezes. Em uma delas, por decisão da Justiça do Estado do Paraná, gerou um pedido de Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No tribunal superior, em 16 de abril de 2001, o ministro Fernando Gonçalves, da sexta turma, concedeu liminarmente a ordem de libertação. Decisão posteriormente confirmada, em 6 de junho de 2002, por unanimidade, pela turma. Logo é possível se desconfiar desta tal dificuldade em prender o doleiro de Londrina.

Moro também escamoteia os fatos ao dizer que ouvira apenas rumores sobre o descumprimento do acordo de delação premiada que ele homologara em dezembro de 2003. Na realidade, sete anos antes de a denominada República de Curitiba ter começado a tramar a Operação Lava Jato, o juiz foi formalmente informado do descumprimento de tal acordo.

Não foram “rumores sem provas”, mas uma Representação do delegado federal Gerson Machado, datada de 09 de março de 2007 – tombada na Vara Federal que ele comandava com o nº 2007.70.00.007074-6. Machado expôs claramente:

“O fato é que ALBERTO YOUSSEF (…), na presença dos peritos criminais federais EURICO MONTENEGRO E CLEBER, relatou que aferiu a quantia de US$ 25.000.000.00 (vinte e cinco milhões de dólares) com os crimes de evasão de divisa que perpetrou. Que fez acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal e a Justiça Federal, os quais não os perquiriram sobre estes valores e nem ele mesmo confessou. Que gastou um milhão com advogado e outro milhão em multa a ser paga em favor da Justiça Federal. Que o restante encontra-se em seu poder e não foram declarados ao fisco, não dizendo onde, posto que sofre ação fiscal dos seus movimentos bancários (…)

Esta autoridade policial não tem acesso aos exatos termos do acordo de delação premiada que firmou com o Ministério Público e a Justiça, mas entende que a omissão de ALBERTO YOUSSEF neste acordo, salvo melhor juízo, viola o disposto no artigo da lei 9807 (…)

Que logo após esta autoridade policial tomar conhecimento do fato, repassou ele verbalmente, e de forma separada, aos Doutores Deltan e Orlando, Procuradores da República e a V. Excelência, sugerindo por mensagens ao Dr. Deltan, a realização de reunião para tratar do fato, cuja resposta final saiu na mensagem do dia 01.02.2007, oriunda do Dr. Deltan”.

Nestes autos o então juiz da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba – depois transformada em 13ª Vara – se manifestou três anos depois, em 10 de maio de 2010. Pelo que se depreende, não teve pressa em lidar com o assunto. No despacho, escreveu:

Considerando o já exposto na fl. 312, especialmente que o inquérito parece movido pela discordância quanto à prévia delação premiada entre o MPF e Alberto Youssef, e ainda especificamente que este julgador homologou o acordo de delação premiada do MPF com Alberto Youssef, reputo mais apropriado que o inquérito prossiga com outro juiz.

Assim, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, para continuar no inquérito.

Remetam-se os autos ao MM Juiz Federal Substituto desta Vara“.

Até hoje a Representação permanece em segredo de justiça, impossibilitando se verificar o que realmente ocorreu. Mas a delação premiada de Youssef só veio a ser anulada em 2014, após sua prisão pela Operação Lava Jato.

Gerson Machado alertou sobre Youssef descumprir o acordo e acabou perseguido (foto extraída do documentário “Sergio Moro: a construção de um juiz acima da lei“)

 

No decorrer deste tempo (2007/2014) o delegado Machado passou a ser perseguido pelo doleiro, pelo advogado deste, Antonio Augusto Figueiredo Basto, e ainda pelo então deputado José Janene (PP-PR), também de Londrina, e com estreitas relações com Youssef.

 

Delação anulada ajudou a combater o PT

 

Em conseqüência, Machado se viu instado, inclusive por Dallagnol, a abrir mão das investigações que fazia. Terminou aposentado compulsoriamente por supostos problemas de saúde, contrariando até mesmo os pareceres de seus médicos. Lembre-se que foi ele quem, em Londrina, iniciou uma investigação policial que acabou remetida a Curitiba e muito tempo depois serviu para desencadear a Lava Jato.

Moro, que em 2010 se declarou suspeito para analisar o questionamento da delação premiada do doleiro de Londrina, não se viu impedido para anulá-la, quatro anos depois. Ou seja, declarou-se suspeito quando foi pedida a anulação dos benefícios ao doleiro pelo delegado Machado, mas, decorridos quatro anos, ele próprio anulou-a. Talvez tenha jogado com o esquecimento daqueles poucos que acessaram aquela Representação que tramitou em sua Vara de forma sigilosa…

Foi em 06 de maio de 2014, após a nova prisão do doleiro no âmbito da Operação Lava Jato. A anulação atendeu a um pedido do MPF pelo descumprimento do que fora acordado, uma vez que Youssef retornou ao mercado paralelo de dólares, tal como o delegado Machado denunciara antes.

Com seus parceiros do mercado paralelo enrolados nos processos do caso do Banestado, em conseqüência da própria delação que fez, o doleiro de Londrina pode crescer no negócio, usando o dinheiro não devolvido. Passou a atuar também em São Paulo. Obviamente, continuou a praticar a lavagem de dinheiro, o que também justificou a anulação do acordo. Tudo claramente previsível desde o alerta dado pelo delegado Machado, sete anos antes.

Além de anular os benefícios da delação premiada, Moro, apressadamente, tratou de condenar o doleiro no processo aberto em 2003. Foi em 17 de setembro de 2014, na ação penal sobrestada desde que o acordo fora homologado.

Tanto a anulação do acordo firmado em 2003 – feita de forma correta, ainda que tardiamente – como a sentença no processo relacionado a crimes tributários e financeiros a partir da movimentação de recursos desviados das prefeituras de Londrina e de Maringá, na verdade guardavam outros interesses do juiz e do Ministério Público Federal. Eles estavam armando o cenário necessário para obterem uma nova delação do doleiro, agora no Caso Lava Jato.

Foi o que aconteceu, após toda a pressão exercida junto ao doleiro. Preso, com o acordo antigo anulado e diante de nova sentença no processo antigo e de outras que certamente surgiriam nas ações penais relacionadas à Lava Jato, além do risco de ser recolhido a presídio, Youssef não teve escapatória. Em 24 de setembro, sete dias após condenar o doleiro no antigo processo do Banestado em que ele descumpriu o acordado, Moro homologou um novo termo de delação premiada no caso Lava Jato. Uma decisão cuja legalidade é contestada até pelos que lhes eram próximos.

 

Vazamento para tentar evitar eleição de Dilma

 

Ao curvar-se às imposições da República de Curitiba, o doleiro mentiu ao fornecer ao juiz, procuradores e delegados o que eles almejavam desde sempre e que só com o “sincericídio”, oito anos depois, Moro acabou admitindo: combater o PT.

Mas ainda não foi daquela vez que o ato ilegal da República de Curitiba resultou no esperado combate ao partido de Lula e Dilma de “uma maneira muito mais efetiva, muito mais eficaz.

Naquele ano de 2014 transcorria a disputa eleitoral mais acirrada no Brasil após a redemocratização. Tinha a então presidente Dilma Rousseff disputando sua reeleição com outros dez candidatos, aparecendo sempre à frente de todos nas pesquisas eleitorais. Motivo mais provável para a pressa da Força Tarefa da Lava Jato de Curitiba em forçar a nova delação do doleiro.

No domingo, 5 de outubro, os brasileiros foram às urnas no primeiro turno. Nele a presidente obteve 41,59%, seguida pelo tucano Aécio Neves, com 33,65%. A decisão final ocorreria no domingo, 26 de outubro.Três dias antes, na quinta-feira 23 de outubro, um providencial vazamento provocado pelos lavajatistas permitiu à revista Veja antecipar sua edição semanal trazendo na capa as fotos de Dilma e do ex-presidente Lula. Foi uma tentativa desesperada da República de Curitiba e de seus porta-vozes na mídia de influenciarem o resultado das urnas no domingo, 26.

Dilma e Lula sabiam de tudo, diz Alberto Youssef à PF”, mancheteou a revista, explicando no subtítulo: “Em depoimento prestado na última terça-feira, o doleiro que atuava como banco clandestino do petrolão implica a presidente e seu antecessor no esquema de corrupção”.

A acusação jamais se confirmou. Mas isso não importava. O objetivo era tentar influir na cabeça dos eleitores para evitar a confirmação da reeleição de Dilma. Por isso a pressa em obter a delação premiada, ainda que atropelando a jurisprudência e o bom senso. Naquele momento, porém, o objetivo não foi alcançado. As urnas abertas no domingo confirmaram a reeleição da presidente com 51,64% dos votos contra os 48,36% dados ao tucano de Minas.

Capa da edição da Veja, que circulou antecipadamente, com o vazamento do depoimento do doleiro Alberto Youssef.

 

O antigo admirador condenou o ato do juiz

 

Curiosamente, ao anular o acordo de dezembro de 2003, Moro citou na decisão, em 2014, fatos que o delegado Machado já havia alertado sete anos antes sem que ele ou o Ministério Público tomassem providências. Antes pelo contrário, a investigação acabou sendo retirada do delegado que, como dissemos acima, foi perseguido e aposentado compulsoriamente.

Na decisão Moro registrou: “o condenado quebrou o acordo de forma mais básica, omitindo informações relevantes na época do acordo, especialmente a continuidade da prática de crimes com o ex-Deputado Federal José Janene e retornando à prática delitiva”.

O problema é que diante do rompimento de um acordo anterior o magistrado jamais poderia conceder um novo benefício ao réu, como Moro acabou fazendo. A crítica à decisão foi feita seis meses depois, em 09 de março de 2015, pelo já ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Gilson Dipp.Ministro aposentado do STJ Gilson Dipp que apadrinhou Moro em 2000, criticou sua decisão em 2015.

 

Relembre-se que Dipp foi quem, quando na Corregedoria do STJ, no início dos anos 2000, apadrinhou Moro ao lhe conferir a função de juiz especializado em lavagem de dinheiro no estado do Paraná. Foi o que possibilitou atrair para a já 13ª Vara em Curitiba todos os casos envolvendo lavagem de dinheiro. Inclusive aquele que tramitava em Londrina e resultou na Lava Jato. Mais ainda, Dipp sempre foi apoiador e incentivador da Lava Jato curitibana.

Já aposentado no STJ, ele foi contratado por um réu da Lava Jato para dar um parecer sobre esse novo acordo. Em um documento com 28 laudas, apontou o erro do juiz de forma límpida e direta:

A existência de acordo anterior por qualquer forma não cumprido ou descumprido constitui impeditivo ético e lógico para o novo acordo, salvo se a retratação integral com afirmação e total cumprimento dos compromissos anteriores se realizar ou integralizar comprovadamente antes da nova proposta”.

“(…) é inconcebível que se estabeleça com um investigado faltoso nova colaboração se da anterior restaram dúvidas ou insinceridade capazes de revelar ausência de confiança nos resultados e, sobretudo, se indícios ou evidencias de burla ou fraude em prejuízo da justiça pública, ou em suma do interesse da sociedade, podendo na nova colaboração arriscar-se o interesse publico a nova falta”. (grifos do original)

“(…) Quem reconhece a falta e volta a praticá-la, se não estiver doente ou incapacitado, não pode esperar do ordenamento jurídico e principalmente do processo penal qualquer transigência ou tolerância de modo que a colaboração não poderá ser admitida e ao juiz nesse caso cabe não homologá-la.

Portanto a nova colaboração mostra-se imprestável por ausência de requisito subjetivo – a credibilidade do colaborador – e requisito formal – omissão de informações importantes no termo do acordo -, consequentemente todos os atos e provas dela advindas também serão imprestáveis. Diante disso, a colaboração não teve o requisito de validade verificado e sua eficácia resta prejudicada”. (grifos nosso)

Até hoje, porém, o novo acordo de delação premiada de Youssef continua valendo. O que faz o próprio delegado Machado, hoje residindo em Lisboa, questionar se não era o caso de ter sido anulado pelos tribunais superiores.

 

Ilegalidades de Moro datam dos anos 2000

 

Mas a concessão indevida do acordo por Moro – que ele não comenta ao falar de seu passado – não foi a única ilegalidade cometida pela Força Tarefa da Lava Jato de Curitiba. Foram muitas, que o juiz e os procuradores buscam esconder. Principalmente Moro, nessa fase de pré-campanha política. Não comenta, por exemplo, a questão do grampo ilegal colocado na cela dos doleiros e descoberto no final de março de 2014 pelo próprio doleiro.

Era um grampo ilegal, mas o juiz Moro nada fez a respeito. Omitiu-se, abandonando mais uma vez a imparcialidade, por saber que se levasse adiante a apuração sobre aquela escuta não autorizada colocaria em risco toda a operação. Por sua vez, o doleiro e seu advogado, Figueiredo Basto, nada fizeram também para não atrapalhar as negociações que corriam nos bastidores em torno da delação premiada. No caso de Basto, não apenas a de Youssef, mas de outros clientes que ele atraiu justamente por ter bom trânsito com Força Tarefa da Lava Jato.

Na realidade já no primeiro acordo de delação premiada de Youssef, homologado por Moro em dezembro de 2003, também aconteceram ilegalidades. Trata-se de mais um caso que o hoje pré-candidato à presidência da República esconde e que a grande mídia não explora. Os atropelos de Moro à legislação e ao devido processo legal datam do início dos anos 2000, no caso Banestado. Alguns deles, como os processos contra os doleiros paranaenses Rubens Catenacci, de Foz do Iguaçu, e Paulo Roberto Krug, de São José dos Pinhais, foram abordados em detalhes no documentário “Sérgio Moro, a construção de um juiz acima da lei” que fizemos junto com Luís Nassif e Cíntia Alves e apresentamos, em fevereiro de 2021, no JornalGGN. Não foram os únicos casos citados com riqueza de detalhes.

Como demonstrou a defesa de Krug, a cargo do escritório Cal Garcia Advogados Associados, as ilegalidades começaram no próprio Procedimento Criminal Diverso (PCD) pelo qual Moro homologou a delação. A audiência na qual Youssef foi ouvido ocorreu em 16 de dezembro de 2003. Mas o PCD nº 2004.70.00.02414-0 nos quais estão o depoimento prestado na audiência e o acordo da delação em si também firmado em dezembro, só chegou à então 2ª Vara Criminal de Curitiba em 22 de janeiro de 2004. Ou seja, um mês e sete dias depois de o juiz ter ouvido o réu/delator e homologado a delação. Sem o processo em mãos.

O magistrado nesse PCD também atropelou a imparcialidade. Oficialmente, nesses casos o papel do juiz se limita a verificar a espontaneidade por parte do delator e a legalidade na tramitação do acordo. No caso de Youssef, Moro teve atuação direta na tomada dos depoimentos dos réus – além do doleiro também foi ouvido Gabriel Nunes Pires Neto, ex-diretor do Banestado. Como bem definiram os advogados de Krug, ao interrogar os colaboradores o juiz “exerceu, ao menos materialmente, as atribuições próprias dos órgãos de persecução”.

 

Magistrado travestido de investigador

 

A parcialidade do juiz no processo iniciado em 2002 e encerrado em 2005 com a condenação do doleiro foi ainda maior. Portanto, mais de dez anos antes da Lava Jato Moro já abandonava a necessária imparcialidade nos casos que abraçava. E assim ela se repetiu depois no “combate ao PT” durante a Lava Jato.

Na ação penal contra Krug (Ação Penal 2002.70.00.00078965-2) tudo foi devidamente registrado pelos advogados do escritório Cal Garcia. Mas foram necessários 15 anos entre a sentença (2005) e o reconhecimento, pelo STF, da parcialidade do juiz, que resultou na anulação do processo (agosto de 2020).

Além das ilegalidades no processo de delação premiada, quando a ação penal, já com as alegações finais deveria receber a sentença, o juiz decidiu inserir no processo “alguns documentos”. Foram mais de 800 páginas que “formaram os APENSOS XX (VOLS. 1 E 2), XXI e XXII, nada menos do que 4 (quatro) volumes de documentos”, como descreveram os advogados no recurso ao STF.

Respaldado nestes documentos que o MPF se esquecera de incluir no processo é que Moro acabou por condenar o doleiro de São José dos Pinhais. Ou seja, abandonando a imparcialidade, agiu como “magistrado travestido de verdadeiro investigador (…) desempenhando até mesmo funções inerentes ao próprio órgão da acusação, o Ministério Público”.

Celso de Mello, já em 2013,impingiu a Moro a definição de “magistrado travestido de investigador” (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

 

A expressão “magistrado travestido de verdadeiro investigador” foi impingida ao juiz Moro, em maio de 2013 – dez meses antes de ele deflagrar a Operação Lava Jato -, pelo ministro Celso de Mello, já decano do Supremo Tribunal Federal. Surgiu na sessão da Segunda Turma do STF na conclusão do julgamento do habeas corpus 95.518/PR, em benefício do também doleiro Rubens Catenacci. Foi outra ação relacionada a remessas ilegais através das contas CC5. Catenacci foi processado a partir de 2004 em duas ações penais.

Ele passou a ser perseguido por Moro quando seu advogado, Cezar Roberto Bitencourt, por deferência, informou ao juiz que também atuaria na defesa de Roberto Bertholdo, com quem o magistrado teve sérios embates. A conta acabou sendo paga pelo doleiro que residia no Paraguai, mas nunca deixou de comparecer em juízo quando convocado. Foi em uma destas idas à capital paranaense para audiência judicial, em 12 de julho de 2004, que foi preso ao desembarcar no aeroporto Afonso Pena.

Moro, após decretar a prisão do doleiro, sequer esperou ele aparecer em sua sala. Determinou que a Polícia Federal atuasse junto às empresas aérea levantando possíveis vôos do réu e dos seus defensores. Não satisfeito, mandou grampear o telefone do doleiro e de advogados que lhes eram próximos. Por fim, mandou agentes o deterem no desembarque aéreo.

Por dez dias começou um verdadeiro jogo de gato e rato entre o juiz e Bitencourt. Recorrendo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o advogado obteve uma liminar para libertar o doleiro. Ao levá-la pessoalmente na então 2ª Vara Federal, esperou por mais de três horas uma manifestação do juiz. Quando recebeu o Alvará de Libertação, junto lhe foi entregue um novo mandado de prisão, já em outro processo.

O fato repetiu-se outras três vezes. Foram necessários quatro pedidos de habeas corpus no TRF-4 até que, no sábado, dia 22, a mais recente liminar foi entregue a um juiz de plantão que libertou o doleiro. Em um destes hcs, ao despachar no pedido, o procurador regional da República, Manoel Pestana, comentou a resistência de Moro em libertar o preso:

“O respeito às decisões judiciais é essencial ao Estado Democrático de Direito, sem isso, não há segurança jurídica, vira desordem, data venia. Uma decisão judicial deve ser cumprida, enquanto não surge outra que, legitimamente, a revogue; no caso ‘sub examine’, parece-me que não houve cumprimento à decisão judicial de instância superior que revogou a segregação preventiva, pois, incontinente, o impetrado prolatou outra decisão, pelos mesmos fundamentos, mantendo o paciente preso.

Não há notícia de que o mesmo tenha sido solto e isso, a meu sentir, é muito grave, porquanto, apesar de o acusado estar respondendo à ação penal, seu direito, como pessoa, precisa ser respeitado; se a instância superior determinou sua soltura, deve ser solto, ainda que o Juiz ‘a quo’ entendesse de forma diferente: é assim que funciona o Estado de Direito. (…)” (grifos do original)

 

Omissão do STF “criou um monstro”

 

Toda esta resistência de Moro e mais a perseguição aos advogados é que levou Celso de Melo, em maio de 2013, defender a concessão da ordem no habeas corpus que o STF apreciou. Ele ainda fez o alerta – uma espécie de premunição – de que “aqueles comportamentos” que ora criticava, “infelizmente são comportamentos que às vezes tendem a se tornar recorrentes”. Como de fato ocorreu, meses depois, na Lava Jato.

Os demais ministros da Segunda Turma à época – Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski – reconheceram as irregularidades do juiz Moro. Tanto assim que no acórdão consta:

São inaceitáveis os comportamentos em que se vislumbra resistência inconformismo do magistrado, quando contrariado por decisão de instância superior. Atua com inequívoco desserviço e desrespeito ao sistema jurisdicional e ao Estado de Direito o juiz que se irroga de autoridade ímpar, absolutista, acima da própria Justiça, conduzindo processo ao seu livre arbítrio, bradando sua independência funcional.

Revelam-se abusivas as reiterações de prisões desconstituídas por instâncias superiores e as medidas excessivas tomadas para sua efetivação, principalmente o monitoramento dos patronos da defesa sendo passíveis inclusive de sanção administrativa.”

Porém, seguindo o voto de Gilmar Mendes, entenderam que “o conjunto de atos abusivos, no entanto, ainda que desfavorável ao paciente e devidamente desconstituído pelas instâncias superiores, não implica, necessariamente, parcialidade do magistrado.

Ou seja, recusaram-se a anular o processo, tal como defendeu o decano da Corte. Limitaram-se a encaminhar cópia dos autos à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça para que adotassem as providências punitivas cabíveis. Punições que jamais foram determinada.

Cezar Bitencourt: “omissão das instituições criaram um monstro” (foto extraída do documentário “Sergio Moro: a construção de um juiz acima da lei“)

 

No entendimento de Bitencourt, nesse momento, o STF ajudou a criar um monstro: “a partir daí, a meu juízo, se criou um monstro. Se criou um monstro que se expandiu. Ele cresceu demais. Se tivessem dado aquela suspeição, certamente Moro não teria feito as arbitrariedades e abusos que fez na Lava Jato.”

A omissão das instituições, sem dúvida, ajudou a criar o que Bitencourt classificou como monstro. Sem ser repreendido, Moro se sentiu livre para na Lava Jato voltar a agir com imparcialidade, desrespeitando o devido processo legal. O fez em diversos momentos, com o intuito de – como admitiu tardiamente “combater o PT com muita eficiência”.

Uma operação que, muito tardiamente – apenas em 2021 – o Supremo, através de Edson Fachin, reconheceu que jamais deveria ter tramitado na Vara de Curitiba. Tal como avisou, em janeiro de 2014, o procurador da República de Curitiba José Soares Frisch.

Como também mostramos no documentário “Sérgio Moro, a construção de um juiz acima da lei”, naquela época, ao analisar os pedidos de prisões preventivas de doleiros – que deflagraram a operação Lava Jato – ele demonstrou que a competência do caso não era no Paraná. Mas em São Paulo. Ou, em outra possibilidade, Brasília. Moro, porém, não o ouviu e, estranhamente, Frisch, que era o procurador natural do caso, acabou abandonando-a, dando espaço para Dallagnol.

Ou seja, já atropelando o devido processo legal teve inicio a operação que, tendo um objetivo político escuso – combater o PT – mexeu no sistema político partidário, interferiu em uma eleição presidencial, ajudou a arruinar empresas brasileiras e contribuiu efetivamente para o desgoverno que o país tem hoje. Desgoverno, aliás, do qual Moro participou até se desentender com o outro monstro que ajudou eleger

Mas o monstro criado pela omissão das instituições agora sonha em conquistar a presidência da República. Para isso tenta reescrever seu passado, omitindo fatos, como os processos, bem anteriores aos da Lava Jato, nos quais, ao atropelar o devido processo legal e deixar de lado a imparcialidade que se exige de um magistrado, acabou sendo considerado “juiz travestido de investigador”.

Título que ele certamente não alardeará durante a campanha. Caso haja campanha, pois como vem patinando nas pesquisas, corre o risco até de perder a legenda partidária para tentar concorrer.

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23
Nov21

Moro, a fraude

Talis Andrade

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por Cristina Serra

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Eis que Sérgio Moro reaparece, com o messianismo e o discurso justiceiro de sempre, transbordantes no seu retorno aos holofotes. Moro exercitou as cordas vocais e estudou pausas teatrais, tentando dar alguma credibilidade ao estilo “corvo” moralista, atualizado para o século 21, só que sem a capacidade retórica do modelo original, o udenista Carlos Lacerda.

O erro de Moro é achar que o Brasil ainda está em 2018 e que vai votar em 2022 movido pelo ódio, por ele estimulado quando conduziu a Lava Jato. No processo que levou à condenação do ex-presidente Lula, o então juiz rasgou o devido processo legal e a Constituição. Isso não é versão nem narrativa. É o entendimento consagrado pelo STF, que o considerou um juiz suspeito. 

Este é o fato mais importante da biografia do agora candidato e não pode ser naturalizado como página virada. Isso revela a essência de Moro. Ele grampeou advogados de Lula (tendo acesso, portanto, às estratégias de defesa do réu); determinou condução coercitiva espetacularizada; divulgou áudio ilegal e seletivo envolvendo a presidente Dilma, vazou delações. 

O vale-tudo processual deu caráter de justiçamento à Lava Jato, feriu o Judiciário, a democracia e o país. Tudo com a complacência da mídia, a mesma que agora parece ver no ex-juiz o nome que procura para a terceira via como quem busca o Santo Graal.

Moro nunca demonstrou o menor constrangimento em servir a um presidente adepto da tortura e com notórias conexões criminosas. Tentou dar a policiais esdrúxula licença para matar sob forte emoção. Como quem fareja carniça, quando deixou o governo, foi ganhar dinheiro no processo de recuperação de uma das empresas que ajudou a esfolar.

Agora, Moro se apresenta como democrata. É uma fraude. Ele e Bolsonaro se igualam na mesma inclinação totalitária. As semelhanças, aliás, foram ressaltadas por pessoa insuspeita. Foi a senhora Moro quem disse, quando este ainda era ministro, que via o marido e o presidente como “uma coisa só”. 

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19
Jun21

O desprezo do lavajatismo pelo processo penal na democracia

Talis Andrade

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por Danilo Pereira Lima /ConJur

O processo penal é uma boa chave de análise da qualidade de uma democracia. Por meio dele podemos avaliar de que forma o Estado se relaciona com a liberdade de seus cidadãos, qual é a eficácia dos direitos e garantias fundamentais e se a persecução penal é feita na perspectiva do Estado de Direito.

Diante disso, se encontramos nos órgãos jurisdicionais uma forte cultura inquisitória, podemos constatar que o Estado mantém uma relação autoritária com os indivíduos, no sentido de vê-los muito mais como inimigos do que como cidadãos.

Por outro lado, se os órgãos jurisdicionais veem o processo penal como uma garantia do acusado e exercem sua função institucional dentro dos limites do sistema acusatório, podemos concluir que a interdição penal — necessária para o processo civilizatório — acontece dentro dos parâmetros do Estado de Direito.

Com base nesse critério, podemos observar que infelizmente a situação não é muito boa para o Brasil. Em tempos de lavajatismo, e após a divulgação das conversas entre o juiz Sergio Moro e "seus" procuradores da República, o lado mais sombrio do Estado brasileiro tornou-se ainda mais explícito: muitos juízes e membros do Ministério Público persistem numa posição de desprezo pelo Estado de Direito.

Apesar da promulgação de uma Constituição que rompeu com 21 anos de ditadura militar, ainda permanece a noção de que o acusado deve ser tratado não a partir dos limites estabelecidos por seus direitos e garantias fundamentais, mas sim como inimigo do Estado. Uma noção sempre utilizada por regimes de exceção e que, antes do paradigma constitucional instaurado em 1988, se fez presente por meio da doutrina de segurança nacional. Por sinal, foi com base nessa doutrina que a ditadura militar suspendeu a garantia do Habeas Corpus para pessoas enquadradas na Lei de Segurança Nacional.

Passaram-se muitos anos desde a aprovação do Ato Institucional nº 5 e o país se redemocratizou. O ministério Público deixou de ser um mero auxiliar do Poder Executivo e tornou-se fiscal da lei. O Poder Judiciário reconquistou sua autonomia funcional. Mas o entendimento de que os direitos e garantias fundamentais não passam de meros detalhes permaneceu entre alguns agentes públicos. Foi o que os procuradores federais da lava jato manifestaram em diálogos pelo Telegram logo após a divulgação ilegal da interceptação telefônica das conversas entre Lula e a então presidente Dilma Rousseff.

Diante do vazamento, o procurador Januario Paludo sustentou que a ilegalidade da divulgação não passava de filigrana jurídica. Opinião seguida por Deltan Dallagol ao defender que, "a questão jurídica é filigrana dentro do contexto maior que é político". Ou seja, no tratamento oferecido ao inimigo, ilegalidades podem ser praticadas.

Em regimes democráticos, o sistema acusatório determina que a acusação e o órgão jurisdicional atuem de forma separada, de maneira a garantir a imparcialidade do juiz no julgamento do processo penal. Nos tempos da "Santa" Inquisição, a mesma pessoa encarregava-se do julgamento, da investigação e da acusação. Sem esquecer, é claro, do uso da tortura como um meio para obter a confissão do acusado. O tempo da fogueira inquisitorial passou, mas a operação lava jato não abriu mão do sistema inquisitório nas suas intenções quase "messiânicas" de guerra "santa" contra a corrupção.

Em vez do Ministério Público Federal atuar com independência ao longo das investigações, o que se viu foi a total subserviência dos procuradores em relação ao verdadeiro chefe da operação, o juiz Sergio Moro. Em muitas mensagens os procuradores afirmavam que, antes de tomarem alguma posição, o juiz Moro precisava ser consultado.

Foi o caso da mensagem do procurador Carlos Fernando dos Santos Lima, que em conversa com seus colegas confidenciou a preocupação de manter "o russo [Sergio Moro] informado, bem como [permanecer] atento aos humores dele". Nesse sentido, o órgão jurisdicional e o ministério público deixaram de ser instituições separadas, com autonomia funcional, para atuarem como se fossem um mesmo órgão sob a chefia do juiz Moro.

Para que o juiz permaneça na posição de expectador durante todo o processo, também é importante garantir que a gestão das provas permaneça sob a responsabilidade exclusiva das partes. Sempre levando em consideração a presunção de inocência, que no caso transfere para o acusador toda a responsabilidade pelo ônus da prova. Se no decorrer do processo penal as provas para a condenação são insuficientes, prevalece o princípio do in dubio pro reo.

Não cabe ao juiz produzir provas ou orientar como as partes devem usá-la. No entanto, apesar das limitações impostas pela Constituição, o juiz Moro mais uma vez abandonou a imparcialidade para determinar que o ministério público devia incluir uma prova contra um réu da lava jato. De acordo com as conversas do Telegram, Deltan comunicou a procuradora Laura Tessler que o juiz Moro havia chamado a atenção para a ausência de uma prova na denúncia contra Zwi Skornicki.

"Laura no caso do Zwi, Moro disse que tem um depósito em favor do [Eduardo] Musa [da Petrobras] e se for por lapso que não foi incluído ele disse que vai receber amanhã e dá tempo. Só é bom avisar ele", diz Deltan.

"Ih, vou ver", responde a procuradora. 

No dia seguinte a esse diálogo, a procuradoria incluiu um comprovante de depósito e o juiz Moro aceitou a denúncia.

A operação "lava jato" não foi um ponto fora da curva. O juiz Sergio Moro e "seus" procuradores seguiram a tendência dominante dentro do processo penal brasileiro, baseada na cultura inquisitória. Mas, além do comportamento Torquemada de muitos juízes e promotores, o que também é possível atestar por meio da permanência da cultura inquisitória é a resistência de muitos agentes públicos contra qualquer controle constitucional de suas funções. Sendo assim, em vez do processo penal ser compreendido como uma garantia de que o acusado terá um julgamento justo da parte do órgão jurisdicional do Estado; o que se percebe é que, nas mãos de quem vê os direitos e garantias fundamentais como meras filigranas jurídicas, o processo penal é apenas um instrumento de poder e repressão, numa noção típica de agentes públicos que resistem ao Estado de Direito por meio do mandonismo.

Desse modo, ao medir a qualidade da democracia brasileira por meio do processo penal, podemos concluir que o entulho autoritário de outras épocas ainda insiste em deixar a Constituição cidadã de lado para manter de pé o paradigma amigo/inimigo.

30
Mar21

A lava jato foi uma operação contra a advocacia

Talis Andrade

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Tornou-se público na última semana que a Lava Jato também interceptou, analisou e manteve em segredo diálogos entre ex-diretor da Odebrecht e seu advogado, o professor Gustavo Badaró.

por Pedro Martinez /Migalhas

Construída através de ilegalidades e distorções do sistema de Justiça, a Operação Lava Jato, além dos adversários políticos, tinha a advocacia e o direito de defesa como alvos.

No julgamento do habeas corpus 164.493, realizado pela 2ª turma do Supremo Tribunal Federal na última terça-feira, vários foram os momentos em que ministros relembraram abusos da Lava Jato contra as defesas constituídas. Um dos fatores preponderantes para o reconhecimento da suspeição do ex-Juiz e ex-ministro de Bolsonaro, Sergio Moro, foi a interceptação ilegal realizada em todo o escritório da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva encabeçada por Cristiano Zanin.

Tornou-se público na última semana que a Lava Jato também interceptou, analisou e manteve em segredo diálogos entre ex-diretor da Odebrecht e seu advogado, o professor Gustavo Badaró. O fato, que se deu em procedimento próprio até então desconhecido para as defesas, só foi revelado diante do vazamento de mensagens trocadas entre os procuradores e Moro. Ficou nítido que os acusadores tiveram acesso às estratégias das defesas – da mesma forma que ocorreu em relação a Lula.

A postura belicosa contra a advocacia também pôde ser observada em algumas audiências presididas por Sergio Moro. Cumprindo o papel anômalo de Juiz Acusador, evidenciado pela parceria mantida com o Ministério Público Federal conforme mensagens reveladas por reportagens e procedimentos judiciais, Moro tratou diversos advogados com imenso desrespeito, como os mestres José Roberto Batochio e Juarez Cirino dos Santos, cerceando o exercício da ampla defesa. Muito além da mera confusão entre advogado e cliente, o que esteve em pauta na Lava Jato foi um projeto de erosão do direito de defesa e de enfraquecimento institucional da advocacia.

Mais do que meramente conhecidos, hoje são reconhecidos judicialmente pela Corte Constitucional os diversos expedientes ilegais utilizados pela Operação Lava Jato para suprimir o direito de defesa, como vazamentos seletivos à imprensa, conduções coercitivas de investigados, prisões cautelares com o objetivo de obtenção de colaborações premiadas, ataques diretos ao princípio da presunção de inocência.

Defensora da aplicação das leis, a advocacia certamente seria adversária e pedra no sapato de autoridades que insistiam em não observar o devido processo legal, inclusive em virtude de interesses político-eleitorais de algumas delas.

A Força-Tarefa da Lava Jato foi oficialmente extinta em fevereiro, mas o reconhecimento da incompetência e suspeição de Moro em relação a Lula neste mês simboliza a ruína da Operação por razões que corajosas advogadas e advogados bradam desde o início desse que foi o maior escândalo judicial do país.

“O advogado é indispensável à administração da justiça” e ao desenvolvimento da democracia. Defender direitos e garantias nunca será inconveniente e a Advocacia brasileira seguirá atenta e forte para cumprir seu papel.

Ricardo Welbert sobre juízes que nunca atendem a

 

28
Mar21

Agora, Lula pode processar Moro no cível e no criminal e o Estado, por indenização depois de ficar 580 dias preso; vídeo

Talis Andrade

Tânia Mandarino: Agora, Lula pode processar Moro no cível e no criminal e o Estado, por indenização depois de ficar 580 dias preso; vídeo

O STF corrige o maior atentado contra a Justiça cometido na história do Brasil. Confirma que um juiz parcial e faccioso comandou um grupo de procuradores que abusavam de seu poder para fabricar acusações, condenar um inocente e destruir o estado democrático de direito. Apesar disso, o estrago que cometeram é irreparável: a interferência política para eleger um presidente neofascista, a destruição de grandes empresas e de milhões de empregos, a volta da fome e da miséria. Sobretudo, a complacência diante da doença e das mortes. Moro e seus comandados devem ser julgados por seus crimes, com respeito ao devido processo legal e pleno direito de defesa, algo que sempre negaram a Lula. Dilma Rousseff, ex-presidenta da República

por VioMundo

Se nada de extraordinário acontecer, o ex-presidente Lula poderá ser candidato ao Planalto em 2022, diz a advogada Tânia Mandarino, do coletivo Advogados e Advogadas pela Democracia, de Curitiba.

A partir da decisão do STF que considerou o juiz Sergio Moro parcial no caso do triplex, Mandarino diz que agora a defesa de Lula poderá entrar com ações no cível e no criminal contra o ex-ministro de Jair Bolsonaro, além de pedir ao estado indenização pelos 580 dias que ficou preso.

Embora a decisão do STF tenha sido tomada apenas em relação ao caso do triplex, a advogada acredita que a defesa de Lula pedirá que seja estendida ao caso do sítio de Atibaia, no qual Moro tomou várias decisões — a sentença foi dada pela juíza substituta Gabriela Hardt.

Tânia Mandarino também acredita que está aberta a brecha para o questionamento da atuação de Moro em todos os outros casos dos quais participou quando juiz da Lava Jato em Curitiba.

Acima de tudo, ela vê uma grande vitória política de Lula, que desde o início do processo acusou Moro de ter como objetivo condená-lo independentemente das provas.

Para Tânia, a votação de hoje deixou claro o baixíssimo nível do juiz indicado por Bolsonaro ao STF, Kassio Nunes Marques, que Gilmar chamou de “Castro” talvez intencionalmente.

A advogada mantém um pé atrás, já que Lula foi impedido de concorrer em 2018 por medidas que pareciam perfeitamente legais, mas desta vez acredita que isso só se repetirá sob medidas extraordinárias.

Para a advogada, a transferência dos casos de Lula para o Distrito Federal sofre um baque, já que as decisões de Moro em todos eles serão anuladas e provavelmente os casos estarão prescritos.

 

15
Mar21

"Por companheirismo", procurador cogitou preventiva de Lula para agradar Moro

Talis Andrade

 

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JUIZ ACUSADOR

 por Consultor Jurídico

A defesa do ex-presidente Lula enviou ao Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (15/3) novos diálogos entre procuradores da autointitulada "força-tarefa" da "lava jato" em Curitiba. As conversas mostram, mais uma vez, de que forma os integrantes do Ministério Público Federal do Paraná se sujeitavam ao ex-ministro Sergio Moro.

Em 7 de abril de 2018, depois do Supremo Tribunal Federal negar habeas corpus preventivo a Lula no caso do tríplex do Guarujá, os procuradores avaliaram não caber pedido de prisão preventiva contra o ex-presidente, mas que a solicitação poderia ser feita, "por companheirismo" a Moro, se o juiz assim quisesse. 

"Não acho que tenhamos que pedir preventiva, seja pq [porque] acho que incabível, seja pq será um um desgaste desnecessário, seja pq será revogada e será enumerada como mais um abuso, salvo se o Russo [Moro] pedir. Aí, por companheirismo, devemos pedir", afirmou o procurador Orlando Martello a colegas. 

"Se pedir, deixaria claro que, embora entendamos ser discutível o seu cabimento, diante da intransigência do rapaz [Lula], melhor que sejam utilizados mecanismos jurídicos (em vez da força) para aumentar a persuasão sobre ele", prossegue Martello. 

O procurador Julio Noronha concorda e dá uma outra sugestão aos colegas: se a preventiva "tiver que sair", obedecendo a eventual ordem de Moro, o MPF pode solicitá-la vinculando-a a outra ação penal contra Lula, não ao caso do tríplex. 

"Não precisaria de PP [prisão preventiva] q, mesmo decretada a pedido, só desgastaria Moro. Se mesmo assim a pp tiver que sair (por desejo do 'menino', como disse Orlando), melhor vincular a outra AP [ação penal]."

"Os novos diálogos analisados mostram que os membros da ‘força-tarefa’ se sujeitavam a toda espécie de determinação do ex-juiz Sergio Moro. Note-se bem a forma como Sergio Moro chefiava a acusação contra o reclamante: os procuradores da República chegaram a cogitar abrir mão da avaliação que fizeram sobre a ausência dos requisitos legais, ora necessários para pedir a prisão preventiva, na hipótese de ‘o Russo pedir’, o que seria feito por ‘companheirismo’", afirma a defesa de Lula. 

O ex-presidente é defendido por Cristiano ZaninValeska MartinsEliakin Tatsuo e Maria de Lourdes Lopes

Sítio
As conversas também mostram que a "lava jato" discutia com Moro a denúncia do sítio de Atibaia, adiantando ao magistrado o conteúdo de pedidos que seriam feitos só no futuro. A mensagem é de 15 de fevereiro de 2016, mais de um ano antes do oferecimento da denúncia. 

"Achamos melhor focar em uma peça, para colocar o contexto geral e já eprocar (como falado com a Rússia [Moro] e para já permite o conhecimento da fundamentação dos pedidos). Para a peça sair logo, perderemos alguns fatos que já temos", diz Noronha. 

O mesmo havia ocorrido no caso do tríplex do Guarujá, quando Deltan Dallagnol, ex-coordenador da "lava jato", antecipou a Moro, com meses de antecedência, o conteúdo da denúncia. 

Até o momento em que as denúncias deveriam ser feitas levavam em conta a opinião de Moro. Em 1º de novembro de 2016, o procurador Athayde Ribeiro Costa diz que o "Russo" solicitou que um caso em que o MPF atuava fosse deixado "para o ano que vem". 

"Houve hoje pedido expresso pra deixar esse caso pro ano q vem", diz. Dallagnol pergunta de quem partiu a solicitação, se da Polícia Federal ou da Justiça Federal. Athayde responde: "russia". 

Projeto de poder
A defesa de Lula aponta que Moro e os procuradores fundiram o órgão acusador e julgador numa coisa só e, para viabilizar seu projeto de poder, buscaram percentuais sobre multas pecuniárias aplicadas por agências estrangeiras, conforme já tinha ficado evidente em mensagens anteriores.

Elas mostraram, por exemplo, que a "lava jato" debateu as multas que seriam aplicadas à Odebrecht diretamente com autoridades dos EUA e da Suíça, de maneira completamente informal, e a despeito de saberem que as autoridades norte-americanas poderiam "quebrar" a empresa.

A defesa sustenta que essa submissão à coordenação de Sergio Moro faz parte desse plano maior e, por isso, o sigilo das interações era essencial. "O então magistrado chefiava e combinava com a 'força-tarefa', por meio de atos processuais clandestinos lançados no aplicativo Telegram, os atos de persecução que seriam realizados em desfavor do Reclamante. Nas mensagens trocadas entre os procuradores da República da 'lava jato' para seguir os comandos do ex-juiz Sergio Moro, este último era tratado por codinomes, na expectativa de que o complô jamais fosse descoberto. Havia um pacto de silêncio entre os membros da 'força-tarefa' sobre essa relação de chefia envolvendo o ex-juiz Sergio Moro", destacam os advogados.

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Nota deste correspondente: A primeira tentativa da quadrilha de Moro de prender Lula foi o suposto roubo de um crucifixo que teria sido esculpido por Aleijadinho. Cada passo da liga da justiça de moro & procuradores & delegados da polícia federal era destruir a imagem de Lula, sua popularidade, seu prestígio internacional. Era tudo calculado. Para que Lula não fosse candidato a presidente em 2018. 

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14
Mar21

Acima da lei, “Moro sempre buscou holofotes e agiu de maneira seletiva”: O caso SALIBA

Talis Andrade

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Michel Saliba é um advogado criminalista que sofreu na pele, no início de sua carreira, o impacto dos métodos heterodoxos do ex-juiz Sergio Moro

 

MICHEL SALIBA, o entrevistado, é um advogado criminalista que sofreu na pele, no início de sua carreira, o impacto dos métodos heterodoxos do ex-juiz Sergio Moro. Em meados dos anos 2000, Saliba e outros advogados foram presos injustamente na Operação Big Brother, a mando de Moro, que sequer tinha competência para julgar aquele caso.

O advogado acredita que foi arrastado para o processo por ser um dos desafetos de Moro, já que ele advogava para empresários conhecidos que estavam na mira do ex-juiz, que sempre “perseguia os holofotes”.

Na Lava Jato, Saliba quase voltou a bater de frente com Moro e os procuradores de Curitiba na condição de investigado, mas tratou de “aplicar uma vacina” para se preservar de uma nova devassa e exposição indevida.

É Saliba quem usa a expressão que deu nome ao capítulo do documentário que trata da pressão da Lava Jato em Curitiba, com apoio da mídia, sobre a Suprema Corte brasileira, para garantir que Moro fosse o juiz de todos os processos.

A pressão sobre o então ministro Teori Zavascki o fez recuar e manter o doleiro Alberto Youssef e o ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa, sob a batuta de Moro, mesmo enquanto eles narravam crimes que envolviam uma estatal e pessoas com foro privilegiado. O recuo de Teori foi um “divisor de águas” na Lava Jato. Quando Youssef e PRC perceberam que seriam julgados por Moro, aderiram à delação premiada e seguram o script da força-tarefa.

Esta entrevista foi gravada remotamente no final do ano pandêmico de 2020, durante a produção do documentário “Sergio Moro: A construção de um juiz acima da lei“. Assista ao documentário aqui:

Publicado originalmente no Jornal GGN.

20
Fev21

O doce sabor da impunidade

Talis Andrade

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Por Lygia Jobim /Carta Maior / Blog do Miro

Muitos se preguntam o porquê do General Villas Boas ter confessado publicamente, em livro organizado por Celso Castro e editado pela FGV Editora, que, em conluio com membros do Alto Comando do Exército, cometeu, em 03 de abril de 2018, diversos crimes ao dizer através de duas mensagens publicadas em seu Twitter:

"Nessa situação que vive o Brasil, resta perguntar às instituições e ao povo quem realmente está pensando no bem do País e das gerações futuras e quem está preocupado apenas com interesses pessoais?".

"Asseguro à Nação que o Exército Brasileiro julga compartilhar o anseio de todos os cidadãos de bem de repúdio à impunidade e de respeito à Constituição, à paz social e à Democracia, bem como se mantém atento às suas missões institucionais."

As mensagens foram dirigidas ao Supremo Tribunal Federal que deveria julgar um habeas corpus preventivo interposto pela defesa do ex-presidente Lula e que impediria sua prisão.

Entre os crimes destacam-se o agir contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (CF art. 5o. inciso XLIV- constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático); o crime de tentativa de golpe de Estado previsto no Código Penal (Art. 366 - tentar, o funcionário público civil ou militar, depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais: Pena – reclusão, de quatro a doze anos).

É repugnante mencioná-la, mas quem pariu Mateus que a embale. A Lei de Segurança Nacional em seu artigo 1º. Inciso Il inclui, em sua abrangência, o crime de atentar contra “o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito”; e em seu Art. 18 tipifica aquele de ”tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos”.

Não tendo agido sozinho é imprescindível que seja convocado a informar os nomes daqueles que a ele se uniram para, de acordo com o art. 288 do Código Penal formarem uma quadrilha – “ Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente”.

Incoerente a nota publicada na página de opinião do jornal O Globo, em 14/02/21, onde se lê: “Certos episódios demonstram como é essencial ser intransigente na defesa da Constituição e da democracia. É o caso da revelação, feita em livro pelo General Eduardo Villas Bôas de que articulou com a cúpula do Exército os tuítes de alerta ao Supremo antes de a Corte julgar um habeas corpus para o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2018.

(...) Não está em questão a pessoa do General. Comandante do Exército desde os governos Dilma e Temer, sempre foi aberto ao diálogo. O problema é outro.”

O problema não é outro problema, são vários problemas, mas um deles se chama, com certeza, General Villas Boas. Em 2015, com seu colega Etchegoyen e o então vice-presidente Temer, conspirou, para tirar Dilma Rousseff da Presidência. Já ali nossa democracia foi seriamente ferida por ele.

Incompreensível a notícia publicada nas primeiras páginas dos jornais de 15.02.21 onde se lê que o Ministro Edson Fachin critica o General Villas Boas e diz que a pressão de militares sobre STF, caso confirmada, é “intolerável e inaceitável”. Como assim se confirmada? Estamos diante de um crime instantâneo, consumado dolosamente com a publicação no Twitter, e do qual o Ministro teve ciência no dia em foi cometido. A única diferença é que agora se sabe que o General não agiu sozinho, mas em conluio com o Alto Comando.

Outra pergunta que se impõe: levou quase três anos para chegar a essa conclusão? Porque o Ministro não gritou antes de, pressionado, dar seu voto contra todos os argumentos apresentados pela defesa de Lula? Poderia ter pedido vista e conversado com seus colegas chegando todos a um consenso que lhes garantisse um mínimo de dignidade. Mas, diante da situação, era melhor acatar a ordem do quartel. Afinal, sentir medo é humano e vencê-lo é só para aqueles que têm coragem.

Mais um recente atentado à nossa democracia se deu através das ações de Sérgio Moro, chefe da organização criminosa instalada em Curitiba que criou, à vista de todos, códigos particulares e agiu pelas leis que ali escreveu e aprovou, ignorando o art. 5º. da Constituição Federal que, em seu inciso XXXVII determina: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

Se os processos e sentenças ilegais não forem anuladas, nosso Estado de Direito, do qual as leis e garantias processuais são parte fundamental, estará irremediavelmente comprometido.

O Ministro Gilmar Mendes só agora atenta para aquilo que, com a cumplicidade do STF, acontece no país: "Isso tudo indica uma fase do Brasil. A esta altura, quero entender como permitimos isso acontecer. Quanto mais a gente aprofunda, há dois dias parei de ler as coisas e me senti perturbado. São informações desorientadoras. É uma avalanche. Quero saber o que fizemos de errado para que institucionalmente produzíssemos isso, um setor que cria sua própria constituição e opera seguindo seus sentimentos de justiça”, disse.

É fácil saber o que fez de errado, Sr. Ministro. O senhor e mais sete de seus colegas que participaram, em 2010, do julgamento do pedido da OAB para que não fosse considerada a anistia para agentes públicos acusados de cometer crimes de lesa humanidade durante a ditadura militar, garantiram que Sérgio Moro, codinome Russo, e seus asseclas, bem como o General e seus comparsas, se habituassem à doce certeza da impunidade. Se matar, torturar e desaparecer com corpos não é punível qual a importância de ser um juiz parcial ou um militar conspirador? Mas errar é humano e quando reconhecido o erro, como o senhor o fez, é fácil repará-lo. Temos certeza de o STF saberá honrar sua toga e se reposicionar diante das omissões passadas.

Se a sociedade civil não cobrar dos poderes Legislativo e Judiciário a punição a procuradores, juízes, e conspiradores militares que infringem a lei, nossa democracia, já gravemente ferida, continuará a ser vilipendiada até desaparecer por completo.

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